“REGULA
O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei regula os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para
prestá-la, no âmbito do Município de Muniz Freire/ES.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Lei devem
ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração
Pública e de acordo com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito
geral e do sigilo como hipótese específica e excepcional tratada nesta Lei;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração
Pública;
V - desenvolvimento do controle social da
Administração Pública;
VI - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações firmadas no
princípio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre
interesses meramente privados.
Art. 2° O órgão responsável em
viabilizar o acesso e/ou serviço de informação aos cidadãos - SIC (Serviço de
Informação ao Cidadão) do Município de Muniz Freire, será a Controladoria
Municipal, que colherá as solicitações através da web no endereço eletrônico www.munizfreire.es.gov.br, bem como, através de
Protocolo Geral, situado na sede da Prefeitura Municipal de Muniz Freire,
destinado a:
Art. 2° O órgão
responsável em viabilizar o acesso e/ou serviço de informação aos cidadãos -
SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) do Município de Muniz Freire, será a
Controladoria Municipal, que colherá as solicitações através da web no endereço
eletrônico www.munizfreire.es.gov.br, destinado a: (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)
I - atender e orientar o público quanto ao acesso
a informações;
II - disponibilizar informações em conformidade com a Lei Federal n°
12.527/2011;
III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
IV - protocolar requerimento, por meio físico ou virtual, de acesso a
informações.
Art. 3° São consideradas informações de interesse público
aquelas correlatas à estrutura organizacional do Município de Muniz Freire,
assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de
atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e
transferências, incluindo-se os procedimentos licitatórios, expropriatórios, convênios
e contratos administrativos firmados pelo Município de Muniz Freire.
§ 1° O acesso às informações de interesse público
dispensa qualquer motivação ou justificativa.
§ 2° Quando a informação
pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico do Município de Muniz
Freire (www.munizfreire.es.gov.br)
o interessado deverá ultilizar o SIC (Serviço de Informação ao Cidadão)
por meio físico ou virtual para realizar seu pedido.
§ 2° Quando a informação pretendida não estiver
disponível no sítio eletrônico do Município de Muniz Freire (www.munizfreire.es.gov.br) o interessado deverá utilizar o SIC (Serviço de
Informação ao Cidadão) por meio físico ou virtual para realizar seu pedido. (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)
I – A solicitação de informação poderá ser efetuada por meio físico ou
virtual através do SIC, sendo que por meio físico o requerente deverá se
dirigir ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, e por meio
virtual basta acessar o E-SIC no endereço eletrônico www.munizfreire.es.gov.br.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2499/2017)
§ 3° Não sendo possível conceder acesso imediato à
informação, a Controladoria Municipal deverá:
I - receber o requerimento e encaminhá-lo via protocolo geral da
Prefeitura, à Secretaria ou Órgão que disponha da informação requerida, que
deverá no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar do recebimento,
disponibilízar a informação pretendida;
I - receber a solicitação e encaminhá-la via E-SIC (Sistema Eletrônico
do Serviço de Informações ao Cidadão) à Secretaria ou Órgão que disponha da informação requerida, que deverá no
prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar do recebimento, disponibilízar a
informação pretendida; (Redação dada pela
Lei nº 2499/2017)
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou
classificado como sigilosa.
§ 4° Quando não for autorizado o acesso por motivação
expressa no inciso II do § 3° deste
artigo, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições de interposição, devendo ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
§ 5° Não são informações de interesse público os
despachos ordinatórios que impulsionam o processo administrativo, mas sem
conteúdo decisório.
Art. 4° O serviço de busca e fornecimento de informações é
gratuito, exceto o fornecimento de cópias ou impressão de documentos, que será
cobrada uma taxa conforme Código Tributário Municipal.
§ 1° As cópias ou impressões serão fornecidas ao
requerente após a comprovação do pagamento do valor em guia própria (DARM),
emitido pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.
§ 2° Estará isento de ressarcir os custos previstos no
caput deste artigo todo aquele que declarar por escrito e comprovar de
forma documental, que sua situação econômica não lhe permite arcar com as
custas de que trata este artigo, sem prejuízo do seu sustento próprio ou da sua
família.
Art. 5° Para fins de assegurar
amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico do Município de Muniz
Freire, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico www.munizfreire.es.gov.br, onde serão inseridos
informações relativas a:
I – competências e
estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;
II – registros das
receitas e despesas;
III – atos de pessoal;
IV – contas públicas;
V – licitações;
VI – contratos;
VII – legislações municipais;
VIII – dados gerais para
o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
IX - perguntas
frequentes.
Art. 5° Para fins de
assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico do
Município de Muniz Freire, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico www.munizfreire.es.gov.br, onde serão inseridos no Portal da Transparência
informações relativas a: (Redação
dada pela Lei nº 2499/2017)
I – Estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público; (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)
II – Compras (Dispensas e inegibilidades, Licitações, Contratos e
aditivos, Termos de Compromisso/Ata e Fornecimento de Execução); (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)
III – Materiais e bens (Entrada e saída de estoque,
Bens); (Redação dada pela Lei
nº 2499/2017)
IV – Receitas (Arrecadação); (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)
V – Despesas (Empenhos, Liquidações, Pagamentos,
Despesas em geral); (Redação dada pela
Lei nº 2499/2017)
VI – Orçamento (Orçamento das despesas, Orçamento
das receitas, Créditos suplementares, PPA, LDO, LOA, RREO, RGF, Balancetes
Mensais e Balanço Anual); (Redação
dada pela Lei nº 2499/2017)
VII – Legislações Municipais; (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)
VIII – Repasses (Transferências Extraorçamentárias, Transferências
Intraorçamentárias e Convênios Firmados); (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)
IX – Pessoal. (Redação dada pela
Lei nº 2499/2017)
Art. 5°A As
informações descritas nos incisos do Art. 5º deverão ser inseridas no Portal da
Transparência pelos servidores responsáveis pelos setores elencados no Anexo I
desta Lei, para tanto deverão ser notificados pelo Secretário da pasta
correspondente, através de memorando, sobre a responsabilidade de inserir as
informações. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2499/2017)
Art. 6° São Consideradas informações de interesse privado
aquelas que, embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação
de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do
contribuinte ou do cidadão, a respeito do qual foram requeridas informações.
§ 1° Para obtenção de informação de interesse
privado, deverá o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade
quanto ao acesso, explicitando os motivos determinantes do pedido.
§ 2° O requerimento de
informação de interesse privado deverá ser feito no Protocolo Geral da
Prefeitura Municipal, devendo o requerente individualizar os documentos que se
pretende acessar.
§ 2° A solicitação de informação de interesse privado
também deverá ser ser efetuada por meio físico ou virtual através do E-SIC,
sendo que por meio físico o Requerente deverá se dirigir ao Protocolo Geral da
Prefeitura Municipal de Muniz Freire, e por meio virtual basta acessar o
endereço eletrônico http://munizfreire.es.gov.br/esic/, devendo o requerente individualizar os
documentos que se pretende acessar. (Redação
dada pela Lei nº 2499/2017)
Art. 7° São consideradas informações protegidas pelo
sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município,
assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do
Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão de Monitoramento,
criada por esta Lei.
§ 1° A Comissão de Monitoramento será composta por 1 (um)
Procurador Jurídico, 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito, 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Administração e será presidida por 1
(um) Controlador Municipal, tal Comissão deverá esclarecer dúvidas e qualificar
informações ou documentos como sigilosos.
§ 2° A Comissão de Monitoramento será nomeada sempre
que necessário através de Portaria, expedida pelo Chefe do Executivo.
§ 3° São informações ou documentos classificados como
sigilosos, aqueles assim definidos pelos arts. 23 e 24, da Lei Federal n°
12.527/ 2011.
Art. 8° Na hipótese de decisão denegatória de acesso às
informações solicitadas, ou restrição ao acesso de informações, bem como nos
casos em que for requerido a desclassificação de informação definida como
sigilosa ou de interesse privado em primeira instância, poderá o interessado
interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, a contar da ciência do indeferimento.
§1° O recurso administrativo será dirigido ao
Presidente da Comissão de que trata o § 1° do art. 7° desta Lei, que instruirá
o processo no prazo de 5 (cinco) dias corridos, que deverá encaminhar ao
Conselho Recursal.
§2º O Conselho Recursal, instituído por esta Lei,
será composto pelo Procurador Jurídico Municipal, pelo Controlador Geral
Municipal e pelo Secretário Municipal de Administração, todos com seu
respectivo suplente.
§3° O recurso administrativo será julgado pelo
Conselho Recursal em 5 (cinco) dias corrido, que poderá ser prorrogado por
igual período, por motivo justificado.
Art. 9º Constitui condutas ílicitas que ensejam
responsabilidade ao Servidor Público Municipal:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de
forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se
encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do
exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro,
ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade
superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em
prejuízo de terceiros.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas
no caput serão investigadas e processadas nos termos do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 10 As ações decorrentes da implementação desta Lei
serão coordenadas pela Controladoria Geral do Município.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.272/2012.
Muniz Freire - ES, 18 de Outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Muniz Freire.
(Incluído pela Lei nº
2499/2017)
ANEXO I
NATUREZA DA INFORMAÇÃO |
SECRETARIA RESPONSÁVEL |
SETOR RESPONSÁVEL |
Estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento
ao público |
Gabinete do
Prefeito |
Apoio Executivo |
Compras
(Dispensas e inegibilidades, Licitações, Contratos e aditivos, Termos de
Compromisso/Ata e Fornecimento de Execução); |
Secretaria
Municipal de Administração |
Setor de
Licitações Assessoria
Técnica Setor de Compras |
Materiais
e bens (Entrada e saída de estoque, Bens); |
Secretaria
Municipal de Administração |
Almoxarifado Setor de
Patrimônio |
Receitas
(Arrecadação); |
Secretaria
Municipal de Finanças |
Setor de
Contabilidade Tesouraria |
Despesas
(Empenhos, Liquidações, Pagamentos, Despesas em geral); |
Secretaria
Municipal de Finanças |
Setor de
Contabilidade Tesouraria |
Orçamento
(Orçamento das despesas, Orçamento das receitas, Créditos suplementares, RREO
– Relatório Resumido da Execução Orçamentária, RGF – Relatório de Gestão
Fiscal, Balancetes Mensais e Balanço Anual); |
Secretaria
Municipal de Finanças |
Setor de
Contabilidade Tesouraria |
Repasses (Transferências
Extraorçamentárias, Transferências Intraorçamentárias e Convênios Firmados); |
Secretaria
Municipal de Finanças |
Setor de
Contabilidade Tesouraria |
Pessoal |
Secretaria
Municipal de Administração |
Setor de Pessoal |
Legislações
Municipais, inclusive o PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes
Orçamentárias, LOA – Lei Orçamentária Anual |
Procuradoria
Jurídica |
Apoio Executivo |