LEI Nº 2.470 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016

 

“REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para prestá-la, no âmbito do Município de Muniz Freire/ES.

 

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como hipótese específica e excepcional tratada nesta Lei;

 

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

 

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

 

V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;

 

VI - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações firmadas no princípio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses meramente privados.

 

Art. 2° O órgão responsável em viabilizar o acesso e/ou serviço de informação aos cidadãos - SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) do Município de Muniz Freire, será a Controladoria Municipal, que colherá as solicitações através da web no endereço eletrônico www.munizfreire.es.gov.br, bem como, através de Protocolo Geral, situado na sede da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, destinado a:

 

Art. 2° O órgão responsável em viabilizar o acesso e/ou serviço de informação aos cidadãos - SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) do Município de Muniz Freire, será a Controladoria Municipal, que colherá as solicitações através da web no endereço eletrônico www.munizfreire.es.gov.br, destinado a: (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)

 

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

 

II - disponibilizar informações em conformidade com a Lei Federal n° 12.527/2011;

 

III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

 

IV - protocolar requerimento, por meio físico ou virtual, de acesso a informações.

 

Art. 3° São consideradas informações de interesse público aquelas correlatas à estrutura organizacional do Município de Muniz Freire, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se os procedimentos licitatórios, expropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo Município de Muniz Freire.

 

§ 1° O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.

 

§ 2° Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico do Município de Muniz Freire (www.munizfreire.es.gov.br) o interessado deverá ultilizar o SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) por meio físico ou virtual para realizar seu pedido.

 

§ 2° Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico do Município de Muniz Freire (www.munizfreire.es.gov.br) o interessado deverá utilizar o SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) por meio físico ou virtual para realizar seu pedido. (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)

 

I – A solicitação de informação poderá ser efetuada por meio físico ou virtual através do SIC, sendo que por meio físico o requerente deverá se dirigir ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, e por meio virtual basta acessar o E-SIC no endereço eletrônico www.munizfreire.es.gov.br. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2499/2017)

 

§ 3° Não sendo possível conceder acesso imediato à informação, a Controladoria Municipal deverá:

 

I - receber o requerimento e encaminhá-lo via protocolo geral da Prefeitura, à Secretaria ou Órgão que disponha da informação requerida, que deverá no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar do recebimento, disponibilízar a informação pretendida;

 

I - receber a solicitação e encaminhá-la via E-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão) à Secretaria ou Órgão que disponha da informação requerida, que deverá no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar do recebimento, disponibilízar a informação pretendida; (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)

 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou classificado como sigilosa.

 

§ 4° Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3° deste artigo, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições de interposição, devendo ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

 

§ 5° Não são informações de interesse público os despachos ordinatórios que impulsionam o processo administrativo, mas sem conteúdo decisório.

 

Art. 4° O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, exceto o fornecimento de cópias ou impressão de documentos, que será cobrada uma taxa conforme Código Tributário Municipal.

 

§ 1° As cópias ou impressões serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do valor em guia própria (DARM), emitido pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.

 

§ 2° Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele que declarar por escrito e comprovar de forma documental, que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas de que trata este artigo, sem prejuízo do seu sustento próprio ou da sua família.

 

Art. 5° Para fins de assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico do Município de Muniz Freire, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico www.munizfreire.es.gov.br, onde serão inseridos informações relativas a:

 

I – competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

 

II – registros das receitas e despesas;

 

III – atos de pessoal;

 

IV – contas públicas;

 

V – licitações;

 

VI – contratos;

 

VII – legislações municipais;

 

VIII – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;

 

IX - perguntas frequentes.

 

Art. 5° Para fins de assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico do Município de Muniz Freire, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico www.munizfreire.es.gov.br, onde serão inseridos no Portal da Transparência informações relativas a: (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)

 

I – Estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)

 

II – Compras (Dispensas e inegibilidades, Licitações, Contratos e aditivos, Termos de Compromisso/Ata e Fornecimento de Execução); (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)

 

III – Materiais e bens (Entrada e saída de estoque, Bens); (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)

 

IV – Receitas (Arrecadação); (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)

 

V – Despesas (Empenhos, Liquidações, Pagamentos, Despesas em geral); (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)

 

VI – Orçamento (Orçamento das despesas, Orçamento das receitas, Créditos suplementares, PPA, LDO, LOA, RREO, RGF, Balancetes Mensais e Balanço Anual); (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)

 

VII – Legislações Municipais; (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)

 

VIII – Repasses (Transferências Extraorçamentárias, Transferências Intraorçamentárias e Convênios Firmados); (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)

 

IX – Pessoal. (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)

 

Art. 5°A As informações descritas nos incisos do Art. 5º deverão ser inseridas no Portal da Transparência pelos servidores responsáveis pelos setores elencados no Anexo I desta Lei, para tanto deverão ser notificados pelo Secretário da pasta correspondente, através de memorando, sobre a responsabilidade de inserir as informações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2499/2017)

 

Art. 6° São Consideradas informações de interesse privado aquelas que, embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão, a respeito do qual foram requeridas informações.

 

§ 1° Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando os motivos determinantes do pedido.

 

§ 2° O requerimento de informação de interesse privado deverá ser feito no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, devendo o requerente individualizar os documentos que se pretende acessar.

 

§ 2° A solicitação de informação de interesse privado também deverá ser ser efetuada por meio físico ou virtual através do E-SIC, sendo que por meio físico o Requerente deverá se dirigir ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, e por meio virtual basta acessar o endereço eletrônico http://munizfreire.es.gov.br/esic/, devendo o requerente individualizar os documentos que se pretende acessar. (Redação dada pela Lei nº 2499/2017)

 

Art. 7° São consideradas informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão de Monitoramento, criada por esta Lei.

 

§ 1° A Comissão de Monitoramento será composta por 1 (um) Procurador Jurídico, 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e será presidida por 1 (um) Controlador Municipal, tal Comissão deverá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos.

 

§ 2° A Comissão de Monitoramento será nomeada sempre que necessário através de Portaria, expedida pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3° São informações ou documentos classificados como sigilosos, aqueles assim definidos pelos arts. 23 e 24, da Lei Federal n° 12.527/ 2011.

 

Art. 8° Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, ou restrição ao acesso de informações, bem como nos casos em que for requerido a desclassificação de informação definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da ciência do indeferimento.

 

§1° O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o § 1° do art. 7° desta Lei, que instruirá o processo no prazo de 5 (cinco) dias corridos, que deverá encaminhar ao Conselho Recursal.

 

§2º O Conselho Recursal, instituído por esta Lei, será composto pelo Procurador Jurídico Municipal, pelo Controlador Geral Municipal e pelo Secretário Municipal de Administração, todos com seu respectivo suplente.

 

§3° O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 5 (cinco) dias corrido, que poderá ser prorrogado por igual período, por motivo justificado.

 

Art. 9º Constitui condutas ílicitas que ensejam responsabilidade ao Servidor Público Municipal:

 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

 

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

 

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 

 

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 

 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros. 

 

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão investigadas e processadas nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 10 As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela Controladoria Geral do Município.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.272/2012.

 

Muniz Freire - ES, 18 de Outubro de 2016.

 

PAULO FERNANDO MIGNONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.

 

(Incluído pela Lei nº 2499/2017)

ANEXO I

 

NATUREZA DA INFORMAÇÃO

SECRETARIA RESPONSÁVEL

SETOR

RESPONSÁVEL

Estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público

Gabinete do Prefeito

Apoio Executivo

Compras (Dispensas e inegibilidades, Licitações, Contratos e aditivos, Termos de Compromisso/Ata e Fornecimento de Execução);

Secretaria Municipal de Administração

Setor de Licitações

Assessoria Técnica

Setor de Compras

Materiais e bens (Entrada e saída de estoque, Bens);

Secretaria Municipal de Administração

Almoxarifado

Setor de Patrimônio

Receitas (Arrecadação);

Secretaria Municipal de Finanças

Setor de Contabilidade

Tesouraria

Despesas (Empenhos, Liquidações, Pagamentos, Despesas em geral);

Secretaria Municipal de Finanças

Setor de Contabilidade

Tesouraria

Orçamento (Orçamento das despesas, Orçamento das receitas, Créditos suplementares, RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária, RGF – Relatório de Gestão Fiscal, Balancetes Mensais e Balanço Anual);

Secretaria Municipal de Finanças

Setor de Contabilidade

Tesouraria

Repasses (Transferências Extraorçamentárias, Transferências Intraorçamentárias e Convênios Firmados);

Secretaria Municipal de Finanças

Setor de Contabilidade

Tesouraria

Pessoal

Secretaria Municipal de Administração

Setor de Pessoal

Legislações Municipais, inclusive o PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, LOA – Lei Orçamentária Anual

Procuradoria Jurídica

Apoio Executivo