REVOGADA PELA LEI Nº 2470/2016
LEI Nº 2.272, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
“DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA ORIENTAÇÃO DE ACESSO À
INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ
FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais
atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Dispõe sobre os
procedimentos para se obter acesso à informação pública e para prestá-la, no
âmbito do Município de Muniz Freire/ ES.
Parágrafo único - Os
procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os
princípios básicos da Administração Pública e de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - Observância
da publicidade como preceito geral e do sigilo como hipótese específica e
excepcional tratada nesta Lei;
II - Divulgação
de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III -
Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - Fomento ao
desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V -
Desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
VI - As hipóteses
excepcionais de sigilo das informações firmadas no princípio da
indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses
meramente privados.
Art. 2° - O órgão
responsável em viabilizar o acesso e/ou serviço de informação aos cidadãos do
Município de Muniz Freire, será a Ouvidoria Municipal, que colherá as
solicitações através da web no endereço eletrônico www.munizfreire.es.gov.br,
bem como, através de Protocolo Geral, situado na sede da Prefeitura Municipal
de Muniz Freire, destinado a:
I - Atender e
orientar o público quanto ao acesso a informações;
II -
Disponibilizar informações em conformidade com a Lei Federal n° 12.527/2011;
III - Informar
sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
IV - Protocolar
requerimento, por meio físico ou virtual, de acesso a informações.
Art. 3º - São
consideradas informações de interesse público aquelas correlatas à estrutura
organizacional do Município de Muniz Freire, assim como as que se refiram ao
acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a
relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se os procedimentos
licitatórios, expropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados
pelo Município de Muniz Freire.
§ 1° - O acesso às
informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.
§ 2º - Quando a
informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico do Município
de Muniz Freire (www.munizfreire.es.gov.br) o interessado deverá dirigir-se a
Ouvidoria Municipal, redigindo seu pedido com sua identificação pessoal (nome,
CPF/CNPJ e endereço) e a especificação da informação pública pretendida.
§ 3° - Não sendo
possível conceder acesso imediato à informação, a Ouvidoria Municipal deverá:
I - Receber o
requerimento e encaminhá-lo via protocolo geral da Prefeitura, à Secretaria ou
Órgão que disponha da informação requerida, que deverá no prazo de 20 (vinte)
dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida;
II - Indicar as
razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido,
quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou classificada como
sigilosa.
§ 4º - Quando não for
autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3° deste artigo, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições de interposição, devendo ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
§ 5º - Não são
informações de interesse público os despachos ordinatórios que impulsionam o
processo administrativo, mas sem conteúdo decisório.
Art. 4º - O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, exceto o
fornecimento de cópias ou impressão de documentos, que será cobrada uma taxa
conforme Código Tributário Municipal.
§ 1° - As cópias ou impressões serão fornecidas ao requerente após a
comprovação do pagamento do valor em guia própria (DARM), emitido pelo Setor de
Tributação da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.
§ 2° - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo
todo aquele que declarar por escrito e comprovar de forma documental, que sua
situação econômica não lhe permite arcar com as custas de que trata este
artigo, sem prejuízo do seu sustento próprio ou da sua família.
Art. 5º - Para fins de assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio
eletrônico do Município de Muniz Freire, o interessado deverá acessar o
endereço eletrônico www.munizfreire.es.gov.br, sendo que especificamente no
Portal da Transparência serão inseridos informações
relativas a:
I - Competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - Atos de pessoal;
III - Contas públicas;
IV - Convênios;
V - Fundo a fundo e fundos municipais;
VI - Licitações;
VII - Contratos;
VIII - Legislações municipais;
IX - Perguntas freqüentes;
Art. 6° - São Consideradas informações de interesse privado aquelas que, embora
não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo,
reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do
cidadão, a respeito do qual foram requeridas informações.
§ 1° - Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente
demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando os
motivos determinantes do pedido.
§ 2° - O requerimento de informação de interesse privado deverá ser feito no
Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, devendo o requerente individualizar os
documentos que se pretende acessar.
Art. 7° - São consideradas informações protegidas pelo sigilo todas aquelas
imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas
cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e que sejam de
tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento, criada por
esta Lei.
§ 1° - A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 1 (um)
Procurador Jurídico, 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito, 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Administração e será presidida por 1
(um) Controlador Municipal, tal Comissão deverá esclarecer dúvidas e qualificar
informações ou documentos como sigilosos.
§ 2° - São informações ou documentos classificados como sigilosos, aqueles
assim definidos pelos arts. 23 e 24, da Lei Federal
n° 12.527/2011.
Art. 8° - Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas,
bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou
documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo,
motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do indeferimento,
se for requerida a desclassificação de informação definida como sigilosa ou de
interesse privado em primeira instância.
§ 1° - O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que
trata o § 1º do art. 7° desta Lei, que instruirá o processo no prazo de 5
(cinco) dias e o encaminhará ao Conselho Recursal, instituído por esta Lei e
composto pelo Procurador Jurídico Municipal, pelo Controlador Geral Municipal e
pelo Secretário Municipal de Administração, contando cada um, com seu
respectivo suplente.
§ 2º - O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 5
(cinco) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.
Art. 9º - As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela
Controladoria Geral do Município.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, prazo no
qual será regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz
Freire/ES, 19 de setembro de 2012.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Muniz Freire.