LEI Nº 2.374 DE 10 DE NOVEMBRO DE
2014
“DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são
conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e
sancionou a seguinte
LEI
Art. 1º O orçamento do
Município de Muniz Freire, relativo ao exercício de 2015, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei
em cumprimento ao disposto nos arts. 165, parágrafo 2º, daConstituição Federal,
art. 139, inciso II, parágrafo 2º da Lei Orgânica
do Município de Muniz Freire e art. 4º da Lei Complementar n.º 101,
compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III -As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos e entidades da administração indireta;
IV - Diretrizes para execução;
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com
o art. 139, § 2º da Lei Orgânica Municipal,
as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2015 são aquelas estabelecidas no Anexo I que a integra esta lei,
em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual de 2014-2017.
Art. 3º O anexo II desta Lei contém as
metas fiscais, em cumprimento à Lei complementar nº 101, art. 4º, parágrafo 1º
e 2º.
Parágrafo único – As prioridades e metas terão precedência na
alocação de recursos no Orçamento de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela
portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999,
especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de
despesas com seus respectivos valores.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função,
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
Parágrafo único – Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo
será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Juros e encargos da dívida;
c) Outras despesas correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões financeiras;
f) Amortização da dívida.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º O Orçamento do Município para o
exercício de 2015 será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 4º Inciso I,
alínea – a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de
investimento.
Art. 9º No projeto de lei orçamentária
anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
para o exercício de 2015.
Art. 10 Cumprindo o
disposto no § 3º do Art. 12 da Lei Complementar 101, o Poder Legislativo
encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, até 15(quinze) dias
antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária para o
Exercício de 2015, com a finalidade de consolidação no respectivo Projeto de
Lei, observado o disposto na presente Lei.
§ 1º O valor do repasse mensal dos recursos
destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-á entregue até o dia 20(vinte) de cada
mês.
§ 2º Se a data citada no parágrafo anterior cair
em dia não útil, o repasse será efetuado no primeiro dia útil posterior.
§ 3º Para o repasse mensal observar-se-á:
I-
O valor do
repasse mensal corresponderá a 7% (sete por cento) das receitas definidas no
Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no Exercício de
2014, dividido por 12 (doze);
II- O valor do repasse mensal será limitado a 7% (sete por cento) das
receitas definidas no Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente
arrecadadas no mês;
III- Não havendo, em um determinado mês, a efetiva arrecadação em relação ao
valor correspondente à porcentagem do repasse, o valor a ser repassado será o
correspondente ao limite citado no inciso anterior.
IV- Ocorrendo o citado no inciso anterior, o valor repassado a menor será
compensado nos meses subseqüentes do Exercício, levando-se também em
consideração a receita efetivamente arrecadada;
§ 4º Para cumprimento do disposto no Art. 29-A da
Constituição Federal, o total das despesas do Poder Legislativo para o
Exercício de 2015, incluindo o subsídio dos Vereadores e excluído o gasto com
inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativos
ao somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do
Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas
no Exercício de 2014.
Art. 11 Na programação da despesa serão observadas:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do
art. 65 da Lei Federal Complementar nº 101;
III -O município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº
101.
Art. 12 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o
exercício de 2015, incorporados à proposta orçamentária do Município, caso sob
qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 13 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 14 A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2º, item II, da
Lei Complementar nº 101, será destinada, prioritariamente aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como
ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das
operações de crédito e às vinculações, observadas os limites impostos pela Lei
Complementar nº 101.
Art. 15 O Poder Executivo
destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada
durante o exercício de 2015, destinado as ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto
no art. 198 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº. 29, e no
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas abaixo relacionadas,
arrecadada durante o exercício de 2015, destinado as ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme
disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como no art. 60 do ADCT:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte
do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir);
III -do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS;
quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos
impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 16 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos
atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
créditos;
II - As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão
prioridade sobre as demais.
Art. 17 A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo
2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2015.
Art. 18 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão
modificados independentemente de nova publicação.
Art. 19 A Lei Orçamentária Anual de 2015 conterá autorização para a
abertura de crédito adicional suplementar até determinado limite e nos termos
da Lei 4.320/64
Parágrafo Único - Os créditos adicionais
estabelecidos no caput, poderão ser abertos e movimentados entre todas as Unidades
Gestoras integrantes do Orçamento Anual, mediante edição de Decreto Executivo,
conforme Artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964.
Art. 20 O orçamento da
seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, de conformidade com o disposto nas
Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo ao disposto no art. 176
e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
Art. 21 O Orçamento
fiscal previsto no art. 139, §5, inciso I, da Lei
Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 22 As Finanças Públicas do Município serão
administradas como previsto no art. 136 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 23 Nas hipóteses previstas nos art. 9º e 31, inciso II, parágrafo 1º, da
Lei Complementar nº
Art. 24 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Parágrafo Único - Os Poderes Executivo e
Legislativo poderão realizar, individualmente, a abertura de tais créditos
suplementares mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo o Projeto
de Lei Orçamentária conter autorização para abertura de tais créditos,
utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da Lei 4.320 de 17
março de 1964, e Parecer Consulta TCEES n.º 028 de julho de 2004.
Art. 25 A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou
alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se respeitado o limite máximo estabelecido no artigo 20, inciso III da
Lei Complementar nº 101;
III -nos termos da Legislação posterior específica.
Art. 26 A execução
orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em
anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 27 O Poder Executivo
poderá, direta ou indiretamente, firmar convênios com outras esferas do
governo, entidades Jurídicas de Direito Privado e Órgãos de Direito Público,
objetivando ações compartilhadas para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes
de Muniz Freire/ES, com ou sem transferência de recursos financeiros, com
prévia autorização do Poder Legislativo, através de Lei específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 28 Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária
serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária.
§ 1º Quaisquer projetos
de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária
ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar
acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos
requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº 101.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica
ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art. 14, da Lei
Complementar nº 101.
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 As despesas
totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no
exercício de 2015 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea a
e b da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
§ 1º Para cumprimento do disposto na Lei Orgânica
Municipal e Leis Municipais correspondentes referentes ao cumprimento do
disposto no artigo 37, inc. X da Constituição Federal, o subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, bem como a remuneração dos
servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, ocupantes de cargos
comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo, serão
reajustados, no âmbito de suas competências e iniciativas, em conformidade com
estas leis, abrigando o orçamento de cada Poder os recursos destinados para tal
fim;
§ 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito
e iniciativa de suas competências, autorizados a conceder quaisquer vantagens e
promover a revisão destas, promover revisão salarial e conceder aumentos e
reajustes de remuneração de seus respectivos servidores, promover a criação de
cargos ou alteração da estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer
título, observado o disposto no Art. 169, § 1º e Inciso I da Constituição
Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de 30(trinta) dias após a
sanção da Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento das despesas
(QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária
e, respectivos projetos e atividades.
Art. 32 Caso o Projeto de lei Orçamentária de 2015 não seja sancionado até 31
de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária,
na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único – Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentada em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Serviço da Dívida;
III -Benefícios previdenciários;
IV - Pagamento de compromissos correntes e investimentos nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações
de crédito, convênios ou transferências da União e do Estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2015 e cujo
cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além
do 1º semestre de 2015.
Art. 33 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, e programação
financeira.
Art. 34 Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº
101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Muniz Freire – ES, 10 de Novembro de 2014.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire
ANEXO I
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2015
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2015
passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano
Plurianual de 2014-2017 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e
normas estabelecidas nesta lei.
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como
finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas
fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado
na composição dos valores informados.
A projeção da
receita para o exercício financeiro de 2015, levou em consideração a construção
de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da
realidade.
As metas para o
triênio 2015-2017 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo
Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos
anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das
receitas e despesas, conforme demonstrativo
Tendo em vista a
dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a
característica do município de ter como principais fontes de receitas as
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos
públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento
visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere
ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do
endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no
final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2015-2017, a variação
será positiva para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve
uma elevação da dívida do município, formada principalmente, por valores
devidos ao INSS e ao PASEP.
Em relação ao
resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio
2015-2017 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando
com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e
despesas não financeiras.
Em relação às
projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto
da receita para os exercícios correspondentes, objetivando ampliar a capacidade
própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que,
para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o
racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas,
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas
pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita,
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais
destacamos:
▪Atualização
do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
▪Políticas
de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a
política de desenvolvimento do município;
▪Implantação
do Programa de modernização Tributária;
▪Cobrança da
Dívida Ativa;
▪Atualização
da Legislação Tributária Municipal;
▪Implantação
da Nota Fiscal Eletrônica.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de
Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando
são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas
esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas,
tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de
lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que
os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão
fiscal e social responsável.
Os principais
riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários
são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas
previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária
ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por
exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em
decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária,
principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da
economia.
Por sua vez, as
despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às
projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em
função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas
obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível
equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a
aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro
anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de
recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no
qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa
importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados
por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o
Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou
terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse
acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição
dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da
administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá
afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas
na receita prevista.
Os riscos de
dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da
variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis,
tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o
município.
É de salientar que
as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos
ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem
ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer
do exercício atual e do triênio 2015-2017, caso das ações judiciais movidas por
fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”,
Em síntese, os
riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade
de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e
comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não ocorrência
do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município,
o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo
sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do
Município.
Nesse contexto, os
riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de
realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e
aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o
gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º,
estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a
execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo
ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência
prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral,
juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada
quadrimestre, permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da
despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se
materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES |
||||||||||
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
||||||||||
METAS
ANUAIS 2015 |
||||||||||
Demonstrativo
I |
||||||||||
LRF, art. 4º, § 1 |
R$ 1,00 |
|||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2015 |
2016 |
2017 |
|||||||
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
||
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
||
(a) |
x 100 |
(b) |
x 100 |
(c) |
x 100 |
|||||
Receita Total |
59.000.000,00 |
56.513.409,96 |
0,062 |
50.900.000,00 |
46.731.546,09 |
0,052 |
53.300.000,00 |
41.140.545,90 |
0,052 |
|
Receitas Primárias (I) |
52.000.000,00 |
49.808.429,12 |
0,055 |
48.300.000,00 |
44.344.473,01 |
0,049 |
50.500.000,00 |
39.039.064,18 |
0,049 |
|
Despesa Total |
59.000.000,00 |
56.513.409,96 |
0,062 |
50.900.000,00 |
46.731.546,09 |
0,052 |
53.300.000,00 |
41.140.545,90 |
0,052 |
|
Despesas Primária (II) |
51.700.000,00 |
49.521.072,80 |
0,054 |
47.500.000,00 |
43.609.988,98 |
0,048 |
49.600.000,00 |
38.392.454,43 |
0,048 |
|
Resultado Primário (I – II) |
300.000,00 |
287.356,32 |
0,000 |
800.000,00 |
734.484,02 |
0,001 |
900.000,00 |
646.609,76 |
0,001 |
|
Resultado Nominal |
400.000,00 |
383.141,76 |
0,000 |
420.000,00 |
385.604,11 |
0,000 |
480.000,00 |
339.470,12 |
0,000 |
|
Dívida Pública Consolidada |
5.600.000,00 |
5.363.984,67 |
0,006 |
5.800.000,00 |
5.325.009,18 |
0,006 |
6.000.000,00 |
4.687.920,75 |
0,006 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
-800.000,00 |
-766.283,52 |
0,001 |
-900.000,00 |
-826.294,53 |
0,001 |
-1.000.000,00 |
-727.435,98 |
0,001 |
|
Receitas Primárias Advindas
de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
|
Despesas Primárias geradas
por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
|
Impacto do Saldo das PPP
(VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
|
Nota: O Cálculo das metas
acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário
macroeconômico. |
||||||||||
VARIÁVEIS |
2015 |
2016 |
2017 |
|||||||
PIB real (crescimento %
anual) |
3,76 |
3,87 |
3,82 |
|||||||
Taxa real de juros implícito
sobre a dívida líquida do Governo
(média % anual) |
12,20 |
11,60 |
11,60 |
|||||||
Câmbio (R$/US$ - Final do
Ano) |
2,04 |
2,07 |
2,09 |
|||||||
Inflação Média (% anual)
projetada com base em índices oficiais de inflação |
5,38 |
5,07 |
4,93 |
|||||||
Projeção do PIB do Estado em
- R$ milhares |
95.057.000.000,00 |
98.688.000.000,00 |
102.457.881.600,00 |
|||||||
Metodologia
de Cálculo dos Valores Constantes: |
||
2015 |
2016 |
2017 |
Valor
Corrente/1,0538 |
Valor
Corrente/1,1072 |
Valor
Corrente/1,1618 |
FONTE: Secretaria Municipal
da Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES |
Muniz Freire/ES, 10 de Novembro de 2014.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES |
|||||||
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
|||||||
AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR 2015 |
|||||||
Demonstrativo
II |
|||||||
LRF, art. 4º, §2º, inciso I |
1,00 |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
I-Metas Previstas em |
% PIB |
II-Metas Realizadas em |
% PIB |
Variação |
||
2013 (a) |
|
2013 (b) |
|
Valor ( c) = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
||
Receita Total |
48.500.000,00 |
0,034 |
44.349.693,51 |
0,045 |
-4.150.306,49 |
-8,56 |
|
Receita Primária (I) |
46.400.000,00 |
0,031 |
46.345.548,00 |
0,043 |
-54.452,00 |
-0,12 |
|
Despesa Total |
48.500.000,00 |
0,034 |
46.002.911,40 |
0,046 |
-2.497.088,60 |
-5,15 |
|
Despesa Primária (II) |
45.800.000,00 |
0,030 |
49.330.655,25 |
0,043 |
3.530.655,25 |
7,71 |
|
Resultado Primário (I–II) |
600.000,00 |
0,000 |
-2.985.107,25 |
0,001 |
-3.585.107,25 |
-597,52 |
|
Resultado Nominal |
200.000,00 |
0,001 |
-1.305.706,21 |
0,002 |
-1.505.706,21 |
-752,85 |
|
Dívida Pública Consolidada |
1.500.000,00 |
0,007 |
2.354.591,69 |
0,006 |
854.591,69 |
56,97 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
-550.000,00 |
0,004 |
-3.294.580,34 |
0,000 |
-2.744.580,34 |
499,01 |
|
FONTE: Secretaria
Municipal da Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES |
Muniz Freire/ES, 10 de Novembro de 2014.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES |
||||||||||||
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
||||||||||||
METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2015 |
||||||||||||
Demonstrativo
III |
||||||||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso II |
R$ 1,00 |
|||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A
PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
|
2012 |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
|
Receita Total |
44.349.693,51 |
44.349.693,51 |
0,000 |
48.500.000,00 |
9,358 |
59.000.000,00 |
21,649 |
50.900.000,00 |
-13,729 |
53.300.000,00 |
4,715 |
|
Receitas Primária (I) |
43.756.453,44 |
46.345.548,00 |
5,917 |
46.400.000,00 |
0,117 |
52.000.000,00 |
12,069 |
48.300.000,00 |
-7,115 |
50.500.000,00 |
4,555 |
|
Despesa Total |
46.002.911,40 |
46.002.911,40 |
0,000 |
48.500.000,00 |
5,428 |
59.000.000,00 |
21,649 |
50.900.000,00 |
-13,729 |
53.300.000,00 |
4,715 |
|
Despesas Primária (II) |
45.622.217,57 |
49.330.655,25 |
8,129 |
45.800.000,00 |
-7,157 |
51.700.000,00 |
12,882 |
47.500.000,00 |
-8,124 |
49.600.000,00 |
4,421 |
|
Resultado Primário (I – II) |
-1.865.764,13 |
-2.985.107,25 |
59,994 |
600.000,00 |
-120,100 |
300.000,00 |
-50,000 |
800.000,00 |
166,667 |
900.000,00 |
12,500 |
|
Resultado Nominal |
2.984.487,45 |
-1.305.706,21 |
-143,750 |
350.000,00 |
-126,805 |
400.000,00 |
14,286 |
420.000,00 |
5,000 |
480.000,00 |
14,286 |
|
Dívida Pública Consolidada |
2.038.286,86 |
2.354.591,69 |
15,518 |
1.300.000,00 |
-44,789 |
5.600.000,00 |
330,769 |
5.800.000,00 |
3,571 |
6.000.000,00 |
3,448 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
-2.673.670,17 |
-3.294.580,34 |
23,223 |
-400.000,00 |
-87,859 |
-800.000,00 |
100,000 |
-900.000,00 |
12,500 |
-1.000.000,00 |
11,111 |
|
|
||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||
|
2012 |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
|
Receita Total |
46.345.429,72 |
44.349.693,51 |
-4,306 |
50.672.800,00 |
14,257 |
62.174.200,00 |
22,697 |
56.356.480,00 |
-9,357 |
61.923.940,00 |
9,879 |
|
Receitas Primária (I) |
45.725.493,84 |
46.345.548,00 |
1,356 |
48.478.720,00 |
4,603 |
54.797.600,00 |
13,034 |
53.477.760,00 |
-2,409 |
58.670.900,00 |
9,711 |
|
Despesa Total |
48.073.042,41 |
46.002.911,40 |
-4,306 |
50.672.800,00 |
10,151 |
62.174.200,00 |
22,697 |
56.356.480,00 |
-9,357 |
61.923.940,00 |
9,879 |
|
Despesas Primária (II) |
47.675.217,36 |
49.330.655,25 |
3,472 |
47.851.840,00 |
-2,998 |
54.481.460,00 |
13,854 |
52.592.000,00 |
-3,468 |
57.625.280,00 |
9,570 |
|
Resultado Primário (I – II) |
-1.949.723,52 |
-2.985.107,25 |
53,104 |
626.880,00 |
-121,000 |
316.140,00 |
-49,569 |
885.760,00 |
180,180 |
1.045.620,00 |
18,048 |
|
Resultado Nominal |
3.118.789,39 |
-1.305.706,21 |
-141,866 |
365.680,00 |
-128,006 |
421.520,00 |
15,270 |
465.024,00 |
10,321 |
557.664,00 |
19,922 |
|
Dívida Pública Consolidada |
2.130.009,77 |
2.354.591,69 |
10,544 |
1.358.240,00 |
-42,315 |
5.901.280,00 |
334,480 |
6.421.760,00 |
8,820 |
6.970.800,00 |
8,550 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
-2.793.985,33 |
-3.294.580,34 |
17,917 |
-417.920,00 |
-87,315 |
-843.040,00 |
101,723 |
-996.480,00 |
18,201 |
-1.161.800,00 |
16,590 |
|
Metodologia de Cálculo dos
Valores Constantes |
||||||||||||
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
||||||||||||
Exercícios |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
||||||
Índices |
4,50 |
4,48 |
5,38 |
5,07 |
4,93 |
5,03 |
||||||
VALORES DE REFERÊNCIA |
||||||||||||
Valor Corrente x (Valor
Referência) |
1,0450 |
1,0000 |
1,0448 |
1,0538 |
1,1072 |
1,1618 |
||||||
(*)Inflação Média (% annual)
projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado
pelo IBGE. |
||||||||||||
FONTE: Secretaria Municipal
da Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES |
Muniz Freire/ES, 10 de Novembro de 2014.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES |
||||||
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
||||||
EVOLUÇÃO
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 |
||||||
Demonstrativo
IV |
||||||
PREFEITURA-CONSOLIDADO |
||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2013 |
% |
2012 |
% |
2011 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL |
33.077.509,07 |
100,00 |
32.019.922,74 |
100,00 |
32.304.365,68 |
100,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
33.077.509,07 |
100,00 |
32.019.922,74 |
100,00 |
32.304.365,68 |
100,00 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2013 |
% |
2012 |
% |
2011 |
% |
Passivo Real a Descoberto |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: Demonstrativos das
PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Muniz Freire) |
Muniz Freire/ES, 10 de Novembro de 2014.
PAULO
FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES |
||||
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE
METAS FISCAIS |
||||
ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2015 |
||||
Demonstrativo
V |
||||
LRF, art.4º, §2º, inciso
III |
R$ 1,00 |
|||
RECEITAS REALIZADAS |
2013 (a) |
2012 (d) |
2011 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
125.400,00 |
0,00 |
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0,00 |
125.400,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
125.400,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL (I) |
0,00 |
125.400,00 |
0,00 |
|
|
||||
DESPESAS LIQUIDAS |
2013 (b) |
2012 (e) |
2011 |
|
APLICAÇÃO DOS REC.DA ALIENAÇÃO
DE ATIVOS |
39.750,61 |
8.191,36 |
0,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
39.750,61 |
8.191,36 |
0,00 |
|
Investimentos |
39.750,61 |
8.191,36 |
0,00 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS CORRENTES DO RPPS. |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Geral de Previdência
Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Próprio dos
Servidores Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL (II) |
39.750,61 |
8.191,36 |
0,00 |
|
( c) =
(a-b)+(f) |
(f) =
(d-e)+(g) |
(g) |
||
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (III) = (I-II) |
77.458,03 |
117.208,64 |
0,00 |
|
FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de
Contas Anuais do Município de Muniz Freire) |
Muniz Freire/ES, 10 de Novembro de 2014.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES |
|||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
|||
AVALIAÇÃO
DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA |
|||
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2015 |
|||
Demonstrativo
VI |
|||
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a |
R$ 1,00 |
||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
2011 |
2012 |
2013 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -
RPPS(Exceto Intra-Orçam.) = (I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS CORRENTES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Contribuições dos
Segurados |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de
Contribuições |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária
do RGPS para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alianação de Bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -
RPPS(Intra-Orçament.) = (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS CORRENTES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Contribuições |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Patronal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Para Cobertura de Déficit
Atuarial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Em Regime de Débitos e
Parcelamento |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(-)Dedução da Receita |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEIAS
PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I+II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
2011 |
2012 |
2013 |
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Exceto Intra-Orçamentária) = (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ADMINISTRAÇÃO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Despesas
Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previd. do RPPS para o RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Despesas
Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Intra-Orçamentária) = (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ADMINISTRAÇÃO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV = V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(VII) = (III - VI) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
APORTE DE RECURSOS PARA O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
2011 |
2012 |
2013 |
TOTAL DOS APORTES PARA O
RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Plano Financeiro |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Cobertura de
Insuficiência Financeira |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Formação de
Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Aportes para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Plano Previdenciário |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Cobertura de
Déficit Financeira |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Cobertura de
Déficit Atuarial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Aportes para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: Demonstrativos das
PCA’s da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES |
Muniz Freire/ES, 10 de Novembro de 2014.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES |
||||
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
||||
PROJEÇÃO
ATUARIAL DO RPPS 2015 |
||||
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a |
R$ 1,00 |
|||
EXERCÍCIO |
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS |
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS |
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO |
SALDO
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d)=(d
exercício anterior) + C |
Valor (a) |
Valor ( b ) |
Valor (c)=(a-b) |
||
NADA A DECLARAR |
|
|
|
|
Fonte: Demonstrativos das
PCA's da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES |
Muniz Freire/ES, 10 de Novembro de 2014.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES |
||||||
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
||||||
ESTIMATIVA
E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2015 |
||||||
Demonstrativo
VII |
||||||
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V |
R$ 1,00 |
|||||
SETORES/PROGRAMAS/
/BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||||
Tributo/Contribuição |
2015 |
2016 |
2017 |
|||
|
IPTU |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
ITBI |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
ISS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Taxas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Cont. de Melhoria |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Dívida Ativa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Informamos que a Prefeitura Municipal de Muniz Freire, atendendo ao
disposto no art. 4 § 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende
efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos
fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
Muniz Freire/ES, 10 de Novembro de 2014.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES |
|
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
|
MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2015 |
|
Demonstrativo
VIII |
|
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V |
R$ 1,00 |
Valor
Previsto 2014 |
|
Aumento Permanente da
Receita |
10.500.000,00 |
(-) Transferências constitucionais |
5.500.000,00 |
(-) Transferências ao FUNDEB |
2.000.000,00 |
Saldo Final do Aumento
Permanente de Receita (I) |
3.000.000,00 |
Redução Permanente de
Despesa (II) |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
3.000.000,00 |
Saldo Utilizado da Margem
Bruta (IV) |
0,00 |
Impacto de Novas DOCC |
0,00 |
Margem Líquida de Expansão
de DOCC (III-IV) |
3.000.000,00 |
FONTE: Secretaria Municipal
da Fazenda da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES |
Muniz Freire/ES, 10 de Novembro de 2014.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES |
|||
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO DE
RISCOS FISCAIS |
|||
DEMONSTRATIVO
DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2015 |
|||
LRF, art 4º, § 3º |
R$ 1,00 |
||
RISCOS FISCAIS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
*Aumento do Salário Mínimo e
correção da Tabela Padrão da Prefeitura. |
1.700.000,00 |
*Abertura de Créditos
adicionais a partir do cancelamento de dotações de despesas discricionárias |
1.700.000,00 |
*Despesas com Pagamento de
Juros da Dívida Fundada. |
420.000,00 |
*Abertura de Créditos
adicionais utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro apurado em
exercícios anteriores. |
420.000,00 |
TOTAL |
2.120.000,00 |
TOTAL |
2.120.000,00 |
FONTE: |
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas
públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão
salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da
tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do
município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal
estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.
Muniz Freire/ES, 10 de Novembro de 2014.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL