LEI
Nº 2.310, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
“DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em
lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:
Título I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º -
A organização e fiscalização do Município de Muniz Freire pelo sistema de
controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que
dispõe os arts. 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e arts. 29, 70 e 76 da
Constituição Estadual.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º -
O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento
da lei.
Art. 3º -
Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle
exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I - o controle exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas
unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda
dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e
financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de
Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela
Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia
do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se
submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos
e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas
administrações Direta e Indireta, se for o caso.
Art. 4º
- Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas
unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle
interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Título III
Das
Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
Art. 5º
- São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno, além daquelas
dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição
Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal,
conforme o caso, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos
atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração
nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à
legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se
sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência,
eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes
da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da
Câmara Municipal, conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações para
o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e
de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento
sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal,
conforme o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
IX - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Ente;
X - supervisionar as medidas adotadas
pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XI - tomar as providências,
conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
XII - aferir a destinação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, quando
solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e manter sistema
de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de
Controle Interno;
XVIII - verificar os atos de
admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para
posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados
a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e emitir parecer
sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura
Municipal, incluindo as administrações Direta e Indireta, ou pela Câmara
Municipal, conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao TCEES, sob
pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir parecer conclusivo
sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - realizar outras atividades
de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Título IV
Das Responsabilidades
de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno
Art. 6º
- As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara
Municipal, conforme o caso, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I - exercer os controles
estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância
à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu
nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos
Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de
desembolso;
III - exercer o controle sobre o
uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, e à Câmara Municipal, conforme o caso,
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no
exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara Municipal,
conforme o caso, seja parte;
V - comunicar à Unidade Central de
Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título V
Da organização da
função, do provimento dos cargos e das Vedações e Garantias
Capítulo I
Da Organização da
Função
Art. 7º
- A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e a
Câmara Municipal ficam autorizadas a organizar a sua respectiva Unidade Central
de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao
respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle
Interno.
Capítulo II
Do Provimento dos
Cargos
Art. 8º
- Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo
efetivo de Controlador Municipal, o qual responderá como titular da
correspondente Unidade de Controle Interno.
Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade
superior e demonstrar conhecimento sobre a matéria orçamentária, financeira,
contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos
relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
Art. 9º
- Deverá ser criado no Quadro Permanente dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, o cargo efetivo de Controlador Municipal, a ser ocupado por
servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o
exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único - Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os
recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de
Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, desde que preencham as qualificações para o
exercício da função.
Capítulo III
Das Vedações
Art. 10
- É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos
últimos 5 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos
julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual
não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato
lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por
prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho
de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de
02 de junho de 1992.
Art. 11
- Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e leis afins, é vedado aos servidores com função nas atividades de
Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a
Administração Pública Municipal;
Capítulo IV
Das Garantias
Art. 12
- Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central
de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional
para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer
documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno.
§ 1º - O
agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2º -
Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos
respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do Art. 3º, conforme o caso.
Título VI
Das Disposições
Gerais
Art. 13
- É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva
competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
Art. 14
- O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente
na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser,
responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15
- As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento dos respectivos Poderes.
Art. 16
- Fica estabelecido o período de 02 (dois) anos como período de transição para
realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da
Unidade Central de Controle Interno.
Art. 17
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2.237/2012, em sua totalidade.
Muniz Freire/ES, 30 de Agosto de
2013.
PAULO FERNANDO
MIGNONE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.