LEI 2.236, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.132/1990, QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Os artigos 55 e 57, da Lei nº 1.132/90, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 55 - Os servidores públicos do município de Muniz Freire terão direito a:

 

...

 

c) décimo terceiro vencimento na forma prevista no art. 73-B desta Lei;

d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno na forma prevista nesta Lei;

 

...

 

h) gozo de férias anuais de 30 dias, remuneradas com o acréscimo de um terço na forma prevista nesta Lei;

 

...

 

Art. 57 -...

 

...

 

XXVIII - Folga no dia do aniversário;

 

XXIX - Licença para capacitação ao final do quinquênio de efetivo exercício.

 

Art. 2º - O título do “Capítulo VI – DAS FÉRIAS”, e seus artigos 71, 72 e 73 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos artigos 73-A e 73-B distribuídos nas Seções I e II:

 

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS E DO 13º VENCIMENTO

 

Seção I

DAS FÉRIAS

 

Art. 71 - Ao fim de cada período aquisitivo o servidor adquire o direito a 30 (trinta) dias de férias, que serão obrigatoriamente gozadas no curso do período concessivo em data que melhor consulte os interesses do serviço, respeitada a escala organizada e previamente publicada pelo chefe da área em que atue o servidor até Dezembro de cada ano.

 

§ 1º - Para os fins desse artigo considera-se:

 

I - período aquisitivo – os 12 (doze) meses de efetivo exercício que antecedem a data em que o servidor tiver adquirido o direito às férias regulamentares;

 

II - período concessivo – o período em que se dará o gozo das férias, e que corresponde aos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito a férias.

 

§ 2º - Ingressando no serviço público municipal, somente depois do 12º (décimo segundo) mês de exercício poderá o funcionário gozar férias.

 

§ 3º - É proibido descontar do período de gozo qualquer falta ao trabalho ocorrida no curso do período aquisitivo.

 

§ 4º - As férias anuais poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias no mesmo ano, nos meses escolhidos pelo servidor e convenientes ao respectivo setor de trabalho, e consignados na respectiva Escala.

 

 

Art. 72 - É proibido acumular direito a gozo de férias, exceto por imperiosa necessidade do serviço plenamente justificada e comprovada pelo Encarregado de Área ao Secretário Municipal de Administração, e pelo máximo de 01 (um) ano.

 

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, não sendo possível conceder o gozo de férias no ano correspondente ao período concessivo, será obrigatoriamente concedido no segundo.

 

§ 2º - Se as férias acumuladas não puderem ser concedidas no curso do segundo ano por motivo expressamente justificado pelo Encarregado de Área, o servidor será ressarcido pelo gozo das férias acumuladas, mas estará obrigado ao gozo integral das segundas férias adquiridas.

 

§ 3º - O Encarregado de Área que der causa ao acúmulo de férias do servidor sob suas ordens, e em especial ocasionar o ressarcimento previsto no § 2º deste artigo responderá por essa despesa excepcionalmente causada ao erário, mediante regular processo administrativo disciplinar onde lhe seja assegurado amplo direito de defesa.

 

Art. 73 - Em hipótese alguma será permitido movimentar servidor durante o gozo de suas férias, nem interrompe-la por motivo de localização, transferência ou de posse em outro cargo de provimento efetivo hipótese em que a data da posse será prorrogada na forma prevista no art. 21 deste Estatuto.

 

§ 1º - Os membros de uma família que também sejam servidores desse município terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, desde que isto não resulte em prejuízo para o serviço.

 

§ 2º - O servidor estudante terá direito de gozar as férias funcionais no mesmo período das férias escolares.

 

§ 3º - Quando a licença maternidade da servidora coincidir com o período de férias regulares, o gozo das férias adquiridas será concedido no mês subsequente ao término da licença.

 

Art. 73-A - A remuneração das férias corresponderá ao valor integral da remuneração do mês da sua concessão.

 

§ 1º - O pagamento será feito ao servidor, impreterivelmente na primeira semana do início do seu gozo.

 

§ 2º - O fracionamento das férias é opção que o servidor deverá fazer por ocasião da elaboração da Escala do seu setor de trabalho, na forma do § 4º do art. 71, a qual só poderá ser alterada para gozo integral e sucessivo de 30 (trinta) dias mediante requerimento expresso do interessado, e no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias que antecedem a data prevista para o primeiro período de gozo.

 

§ 3º - Se após o pagamento antecipado das férias o servidor, por algum motivo justificável, não puder entrar em gozo na data prevista, o Encarregado da Área deverá comunicar imediatamente ao Departamento de Pessoal que registrará o fato nos assentamentos pessoais do servidor, convidando-o a estornar o adicional compulsório de férias, o que deverá ser feito espontaneamente e em parcela única no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando remunerado o mês de trabalho correspondente, salvo os dias registrados como dias de férias já gozadas a serem compensadas, ou descontadas do servidor.

 

§ 4º - Findo o prazo previsto no § 3º, a inadimplência será considerada como recusa e sujeitará o servidor à pena por desobediência, e ao ressarcimento do erário mediante pagamento da obrigação corrigida monetariamente até a data da efetiva devolução integral da remuneração das férias.

 

Seção II

DO 13º VENCIMENTO

 

Art. 73-B - O 13º Vencimento assegurado pelo art. 55, “c” desta Lei, será pago anualmente aos servidores desse município, no mês de comemoração do seu aniversário, no valor integral da remuneração do mês da concessão.

 

§ 1º - O servidor com aniversário a partir do mês de Fevereiro poderá obter adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, o qual lhe será pago a partir do mês de Janeiro do mesmo ano tomando-se por base a remuneração recebida pelo mesmo no mês anterior ao do adiantamento.

 

§ 2º - O Município não estará obrigado a conceder adiantamento de 13º Vencimento no mesmo mês, a todos os seus servidores, mas deverá respeitar a ordem cronológica dos respectivos protocolos.

 

§ 3º - O adiantamento a que se refere o § 2º poderá ser pago ao ensejo das férias do servidor, se assim o requerer no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias do mês correspondente ao gozo das férias regulares.

 

§ 4º - No mês de efetivo vencimento do 13º Vencimento, o Município pagará a diferença entre o valor realmente devido na forma do caput deste artigo, e o valor concedido como adiantamento, computados os reajustes, aumentos ou revisão constitucional ocorrida no decorrer do respectivo ano.

 

Art. 3º - O Capítulo VIII da Lei revisada fica acrescido das Seções X e XI e respectivos artigos 112-A até 112-B, bem como seu artigo 80 passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 80 -…

 

...

 

IX - para desempenho de mandato classista.

 

X - para capacitação.

 

Parágrafo Único - Os períodos de licença de que trata este artigo não são acumuláveis.

 

...

 

Seção X
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 112-A - É assegurado ao servidor efetivo e estável o direito à licença para o cumprimento de mandato no sindicato representativo da categoria nessa base territorial, bem como para as respectivas federação e confederação.

 

§ 1º - Poderão ser licenciados os servidores eleitos para os cargos de Presidente e de Tesoureiro das referidas entidades, a partir da data do requerimento.

 

§ 2º - O servidor licenciado gozará de todos os direitos e vantagens do seu cargo, como se em efetivo exercício estivesse, com o direito à receber sua remuneração integral que corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente.

 

§ 3º - A licença para desempenho de mandato classista terá duração igual à do mandato para o qual foi eleito.

 

Seção XI

Da Licença para Capacitação

 

Art. 112-B - Ao final de cada quinquênio de efetivo exercício, havendo justificado interesse da Administração o servidor poderá requerer licença de até 3 (três) meses sem prejuízo da respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação ou qualificação profissional.

 

Art. 4º - O Capítulo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido da Seção I-A, e dos artigos 119-A até 119-D:

 

Seção I-A

Do Horário de Trabalho e da Frequência

 

Art. 119-A - O expediente normal da Prefeitura Municipal e de suas respectivas Secretarias será estabelecido por decreto do Prefeito, que determinará o horário de atendimento ao público independentemente da carga horária fixada para os diversos cargos e funções.

 

§ 1º - É vedado fixar horários de expediente superiores à carga horária limite de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira.

 

§ 2º - Salvo situações especiais autorizadas pela chefia de área, o servidor deverá cumprir sua jornada de trabalho na repartição cuja frequência será apurada por meio do sistema de controle de ponto oficial.

 

§ 3º - O disposto neste artigo se aplica aos funcionários eventualmente contratados por imperiosa necessidade.

 

§ 4º - Salvo nos casos especiais e legalmente reconhecidos, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

 

Art. 119-B - Ponto é o registro através do qual se verificarão diariamente as entradas e saídas dos servidores, relativo ao(s) turno(s) correspondente a sua jornada diária, cuja frequência somente será apurada do seguinte modo:

 

I - pelo cartão de ponto do relógio mecânico;

 

II - pelo comando do relógio de ponto digital;

 

III - pelo livro ou ficha, fiscalizado e rubricado pelo chefe ou encarregado do setor ou repartição, sendo vedada, sob pena de responsabilidade, a prefixação de dias e horas nos registros diários;

 

IV - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores que por motivo especial e autorização expressa do Prefeito Municipal não estiverem sujeitos ao registro formal de ponto.

 

§ 1º - Compete ao Secretário de cada Pasta encaminhar ao Setor de Pessoal e de RH o boletim padronizado para a comunicação da frequência.

 

§ 2º - Na hipótese do inciso III, no sistema manual de registro de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência, conforme estabelecer o regulamento.

 

§ 3º - Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações diárias no registro de ponto que não excederem a dez minutos.

 

Art. 119-C - A duração normal do trabalho só poderá ultrapassar o seu limite legal em caso imperiosa necessidade, por motivo de força maior plenamente justificada, para a conclusão de serviços inadiáveis, ou daqueles cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

 

§ 1º - A jornada diária de trabalho poderá ser antecipada ou prorrogada, conforme a necessidade do serviço, desde que justificada na forma do caput desse artigo, cujas horas suplementares não poderão exceder a duas.

 

§ 2º - O excesso de horas verificado em um dia, ou na semana deverá ser obrigatoriamente compensado com a correspondente diminuição no dia, ou mais tardar na semana seguinte de modo que o trabalhador não seja compelido ao esforço físico ou mental para além do limite legal de sua carga horária mensal.

 

§ 3º - No caso de antecipação ou prorrogação da jornada, e não sendo possível sua compensação, o trabalho extraordinário será remunerado na forma do art. 55, alínea “g” desta Lei, devendo o chefe ou encarregado responsável pelo excesso justificá-lo sob pena de responsabilidade por dano ao erário.

 

Art. 119-D - Durante as comemorações festivas do Município e demais feriados nacionais e municipais, o Chefe imediato do servidor designado para o serviço no feriado, sábado e domingo deverá apresentar ao Prefeito Municipal o plano de trabalho com a escala dos servidores, locais, dias e horários a serem cumpridos, para a competente autorização.

 

§ 1º - Os dias de trabalho realizados na forma deste artigo, se não puderem ser compensados com correspondentes dias de descanso em dobro, serão remunerados em dobro.

 

§ 2º - Além do pagamento em dobro dos dias não compensados, o servidor fará jus à remuneração em dobro de cada hora que exceder a oito horas de trabalho nos dias referidos no caput deste artigo.

 

§ 3º - Até o 3º dia útil após a ocorrência do trabalho estabelecido no “caput”, o chefe imediato dos servidores escalados para o serviço prestará contas ao Prefeito Municipal, através de relatório circunstanciado dos serviços, sem o qual não será autorizado o pagamento previsto no § 1º deste artigo, responsabilizando-se por sua incúria.

 

Art. 5º - O caput e o inciso VI do artigo 120 da Lei revisada passam a ter a seguinte redação, sendo acrescida de um Parágrafo único:

 

Art. 120 - Além do vencimento, poderão ser deferidas e pagas as seguintes vantagens:

 

...

 

VI - Gratificações e Adicionais.”

 

Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores de mesmo título, ou de idêntico fundamento.”

 

Art. 6º - Fica alterado o título da Subseção VII, da Seção II do Capítulo IX do Estatuto dos Servidores, bem como o caput do seu artigo 139 ao qual são acrescidos os incisos VI e VII; fica também acrescida a esta Subseção os artigos 147-A a 147-C com a seguinte redação:

 

“Subseção VII

Das gratificações e dos adicionais

 

Art. 139 - Serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais de remuneração:

 

...

 

VI - adicional noturno;

 

VII - adicional de férias;”

 

...

 

Art. 147-A. O serviço noturno habitual, ainda que realizado mediante escala de revezamento, será remunerado com um adicional de 20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor.

 

§ 1º - Considera-se noturno para os fins deste artigo, todo trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

§ 2º - O servidor designado para o serviço vigilância noturna ou diurna, mediante cumprimento de escala, faz jus a receber um dia a mais pelo trabalho realizado no dia de sábado, domingo ou feriado municipal e nacional, não se considerando o mesmo como hora extra.

 

§ 3º - Para os fins dos artigos 55, “g” e 139, II deste Estatuto, não é extraordinário o trabalho realizado em turno de revezamento, salvo quanto às horas de labor que excederem o limite de 200 (duzentas) horas mensais.

 

Art. 147-B - O cálculo do serviço noturno eventual será feito pela multiplicação do valor da hora noturna pelo número de horas trabalhadas após as 22 horas num determinado mês, considerando o valor da hora noturna como sendo o valor da hora diurna acrescido de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único - Obtêm-se o valor da hora diurna pela divisão do vencimento básico do servidor beneficiado pelo total de sua carga horária mensal normal, ou seja, sobre 200, 150 ou 100 horas se o servidor possui carga horária semanal regulamentar de 40, 30 ou 20 horas, respectivamente.”

 

Art. 147-C - As férias anuais regulares serão remuneradas com um adicional compulsório de 1/3 (um terço).

 

§ 1º - No caso de o servidor exercer função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada para apuração do adicional de que trata este artigo.

 

§ 2º - Aplicam-se ao adicional de férias as disposições dos §§ 3º e 4º, do art. 73-B desta lei, quando o servidor não entrar em gozo de férias.”

 

Art. 7º - Fica acrescido o art. 153-A ao Capítulo X – Das CONCESSÕES, com a seguinte redação:

 

Art. 153-A - Sem prejuízo da sua remuneração mensal, o servidor gozará um dia de folga no mês de deu aniversário, preferentemente no dia que coincide com a referida comemoração se o mesmo recair num dia útil.

 

Parágrafo Único - Recaindo em dia não útil, o servidor poderá escolher um outro dia naquele mesmo mês, abonado pelo Secretário da Pasta em que estiver servindo se não interferir ou prejudicar as necessidades do serviço e aos interesses da administração.”

 

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 24 de fevereiro de 2012.

 

EZANILTON DELSON SOARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.