LEI 2.236, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.132/1990, QUE INSTITUI O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE-ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe
são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz
Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Os artigos 55 e 57,
da Lei nº 1.132/90, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 55 - Os servidores públicos do município de Muniz Freire terão direito
a:
...
c) décimo terceiro vencimento na forma prevista no art. 73-B desta
Lei;
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno na forma
prevista nesta Lei;
...
h) gozo de férias anuais de 30 dias, remuneradas com o acréscimo
de um terço na forma prevista nesta Lei;
...
Art. 57 -...
...
XXVIII - Folga no dia do aniversário;
XXIX - Licença para capacitação ao
final do quinquênio de efetivo exercício.
Art. 2º - O título do “Capítulo VI – DAS FÉRIAS”, e seus artigos 71,
72 e 73 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos artigos 73-A e 73-B distribuídos nas Seções I e
II:
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS E DO 13º VENCIMENTO
Seção I
DAS FÉRIAS
Art. 71 - Ao fim de cada período aquisitivo o servidor adquire o direito a
30 (trinta) dias de férias, que serão obrigatoriamente gozadas no curso do
período concessivo em data que melhor consulte os interesses do serviço,
respeitada a escala organizada e previamente publicada pelo chefe da área em
que atue o servidor até Dezembro de cada ano.
§ 1º - Para os fins desse artigo considera-se:
I - período aquisitivo – os 12 (doze) meses de efetivo exercício
que antecedem a data em que o servidor tiver adquirido o direito às férias
regulamentares;
II - período concessivo – o período em que se dará o gozo das férias,
e que corresponde aos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor
tiver adquirido o direito a férias.
§ 2º - Ingressando no serviço público municipal, somente depois do 12º
(décimo segundo) mês de exercício poderá o funcionário gozar férias.
§ 3º - É
proibido descontar do período de gozo qualquer falta ao trabalho ocorrida no
curso do período aquisitivo.
§ 4º - As
férias anuais poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias no
mesmo ano, nos meses escolhidos pelo servidor e convenientes ao respectivo
setor de trabalho, e consignados na respectiva Escala.
Art. 72 - É proibido acumular direito a gozo de férias, exceto por
imperiosa necessidade do serviço plenamente justificada e comprovada pelo
Encarregado de Área ao Secretário Municipal de Administração, e pelo máximo de
01 (um) ano.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, não sendo possível conceder o
gozo de férias no ano correspondente ao período concessivo, será
obrigatoriamente concedido no segundo.
§ 2º - Se as férias acumuladas não puderem ser concedidas no curso do
segundo ano por motivo expressamente justificado pelo Encarregado de Área, o
servidor será ressarcido pelo gozo das férias acumuladas, mas estará obrigado
ao gozo integral das segundas férias adquiridas.
§ 3º - O Encarregado de Área que der causa ao acúmulo de férias do
servidor sob suas ordens, e em especial ocasionar o ressarcimento previsto no §
2º deste artigo responderá por essa despesa excepcionalmente causada ao erário,
mediante regular processo administrativo disciplinar onde lhe seja assegurado
amplo direito de defesa.
Art. 73 - Em hipótese alguma será
permitido movimentar servidor durante o gozo de suas férias, nem interrompe-la
por motivo de localização, transferência ou de posse em outro cargo de
provimento efetivo hipótese em que a data da posse será prorrogada na forma
prevista no art. 21 deste Estatuto.
§ 1º - Os membros de uma família que também
sejam servidores desse município terão direito de gozar férias no mesmo período,
se assim o desejarem, desde que isto não resulte em prejuízo para o serviço.
§ 2º - O servidor estudante terá direito de
gozar as férias funcionais no mesmo período das férias escolares.
§ 3º - Quando a licença maternidade da servidora coincidir com o período
de férias regulares, o gozo das férias adquiridas será concedido no mês
subsequente ao término da licença.
Art.
73-A - A remuneração das férias
corresponderá ao valor integral da remuneração do mês da sua concessão.
§ 1º - O pagamento será feito ao servidor,
impreterivelmente na primeira semana do início do seu gozo.
§ 2º - O fracionamento das férias é opção que
o servidor deverá fazer por ocasião da elaboração da Escala do seu setor de
trabalho, na forma do § 4º do art.
§ 3º - Se
após o pagamento antecipado das férias o servidor, por algum motivo
justificável, não puder entrar em gozo na data prevista, o Encarregado da Área
deverá comunicar imediatamente ao Departamento de Pessoal que registrará o fato
nos assentamentos pessoais do servidor, convidando-o a estornar o adicional
compulsório de férias, o que deverá ser feito espontaneamente e em parcela
única no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando remunerado o mês de trabalho
correspondente, salvo os dias registrados como dias de férias já gozadas a
serem compensadas, ou descontadas do servidor.
§ 4º - Findo o prazo previsto no § 3º, a
inadimplência será considerada como recusa e sujeitará o servidor à pena por
desobediência, e ao ressarcimento do erário mediante pagamento da obrigação
corrigida monetariamente até a data da efetiva devolução integral da
remuneração das férias.
Seção II
DO 13º VENCIMENTO
Art. 73-B - O 13º Vencimento assegurado pelo art. 55, “c” desta Lei,
será pago anualmente aos servidores desse município, no mês de comemoração do seu
aniversário, no valor integral da remuneração do mês da concessão.
§ 1º - O servidor com aniversário a partir do mês de Fevereiro poderá
obter adiantamento de 50% (cinquenta
por cento) do 13º salário, o qual lhe será pago a partir do mês de Janeiro do
mesmo ano tomando-se por base a remuneração recebida pelo mesmo no mês anterior
ao do adiantamento.
§
2º - O Município não estará obrigado
a conceder adiantamento de 13º Vencimento no mesmo mês, a todos os seus
servidores, mas deverá respeitar a ordem cronológica dos respectivos
protocolos.
§ 3º - O adiantamento a que se refere o § 2º
poderá ser pago ao ensejo das férias do servidor, se assim o requerer no prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias do mês correspondente ao gozo das férias
regulares.
§ 4º - No mês de efetivo vencimento do 13º
Vencimento, o Município pagará a diferença entre o valor realmente devido na
forma do caput deste artigo, e o valor concedido como adiantamento,
computados os reajustes, aumentos ou revisão constitucional ocorrida no decorrer
do respectivo ano.
Art. 3º - O Capítulo VIII da Lei revisada fica
acrescido das Seções X e XI e respectivos
artigos 112-A até 112-B, bem como seu artigo 80
passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 80
-…
...
IX - para
desempenho de mandato classista.
X - para capacitação.
Parágrafo Único - Os períodos de licença de que trata
este artigo não são acumuláveis.
...
Seção X
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art.
112-A - É assegurado ao servidor efetivo e estável o direito à licença para o
cumprimento de mandato no sindicato representativo da categoria nessa base
territorial, bem como para as respectivas federação e confederação.
§ 1º -
Poderão ser licenciados os servidores eleitos para os cargos de Presidente e de
Tesoureiro das referidas entidades, a partir da data do requerimento.
§ 2º - O
servidor licenciado gozará de todos os direitos e vantagens do seu cargo, como
se em efetivo exercício estivesse, com o direito à receber sua remuneração
integral que corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens de
caráter permanente.
§ 3º - A
licença para desempenho de mandato classista terá duração igual à do mandato
para o qual foi eleito.
Seção XI
Da Licença para Capacitação
Art.
112-B - Ao final de cada quinquênio de efetivo exercício, havendo justificado
interesse da Administração o servidor poderá requerer licença de até 3 (três)
meses sem prejuízo da respectiva remuneração, para participar de curso de
capacitação ou qualificação profissional.
Art. 4º - O Capítulo IX passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescido da Seção I-A,
e dos artigos 119-A até 119-D:
Seção I-A
Do Horário de Trabalho e da Frequência
Art.
119-A - O expediente normal da Prefeitura Municipal e de suas respectivas
Secretarias será estabelecido por decreto do Prefeito, que determinará o
horário de atendimento ao público independentemente da carga horária fixada
para os diversos cargos e funções.
§ 1º - É
vedado fixar horários de expediente superiores à carga horária limite de 8
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco)
dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira.
§ 2º - Salvo
situações especiais autorizadas pela chefia de área, o servidor deverá cumprir
sua jornada de trabalho na repartição cuja frequência será apurada por meio do
sistema de controle de ponto oficial.
§ 3º - O
disposto neste artigo se aplica aos funcionários eventualmente contratados por
imperiosa necessidade.
§ 4º - Salvo nos
casos especiais e legalmente reconhecidos, é vedado dispensar o funcionário de
registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
Art.
119-B - Ponto é o registro através do qual se verificarão diariamente as
entradas e saídas dos servidores, relativo ao(s) turno(s) correspondente a sua
jornada diária, cuja frequência somente será apurada do seguinte modo:
I -
pelo cartão de ponto do relógio mecânico;
II -
pelo comando do relógio de ponto digital;
III -
pelo livro ou ficha, fiscalizado e rubricado pelo chefe ou encarregado do setor
ou repartição, sendo vedada, sob pena de responsabilidade, a prefixação de dias
e horas nos registros diários;
IV -
pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores que por motivo
especial e autorização expressa do Prefeito Municipal não estiverem sujeitos ao
registro formal de ponto.
§ 1º -
Compete ao Secretário de cada Pasta encaminhar ao Setor de Pessoal e de RH o
boletim padronizado para a comunicação da frequência.
§ 2º - Na
hipótese do inciso III, no sistema manual de registro de ponto deverão ser
lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência, conforme
estabelecer o regulamento.
§ 3º - Não
serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações
diárias no registro de ponto que não excederem a dez minutos.
Art.
119-C - A duração normal do trabalho só poderá ultrapassar o seu limite legal
em caso imperiosa necessidade, por motivo de força maior plenamente
justificada, para a conclusão de serviços inadiáveis, ou daqueles cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - A
jornada diária de trabalho poderá ser antecipada ou prorrogada, conforme a
necessidade do serviço, desde que justificada na forma do caput desse artigo,
cujas horas suplementares não poderão exceder a duas.
§ 2º - O
excesso de horas verificado em um dia, ou na semana deverá ser obrigatoriamente
compensado com a correspondente diminuição no dia, ou mais tardar na semana
seguinte de modo que o trabalhador não seja compelido ao esforço físico ou mental
para além do limite legal de sua carga horária mensal.
§ 3º - No
caso de antecipação ou prorrogação da jornada, e não sendo possível sua
compensação, o trabalho extraordinário será remunerado na forma do art. 55,
alínea “g” desta Lei, devendo o chefe ou encarregado responsável pelo excesso
justificá-lo sob pena de responsabilidade por dano ao erário.
Art.
119-D - Durante as comemorações festivas do Município e demais feriados
nacionais e municipais, o Chefe imediato do servidor designado para o serviço
no feriado, sábado e domingo deverá apresentar ao Prefeito Municipal o plano de
trabalho com a escala dos servidores, locais, dias e horários a serem
cumpridos, para a competente autorização.
§ 1º - Os dias
de trabalho realizados na forma deste artigo, se não puderem ser compensados
com correspondentes dias de descanso em dobro, serão remunerados em dobro.
§ 2º - Além
do pagamento em dobro dos dias não compensados, o servidor fará jus à
remuneração em dobro de cada hora que exceder a oito horas de trabalho nos dias
referidos no caput deste artigo.
§ 3º - Até o
3º dia útil após a ocorrência do trabalho estabelecido no “caput”, o chefe
imediato dos servidores escalados para o serviço prestará contas ao Prefeito
Municipal, através de relatório circunstanciado dos serviços, sem o qual não
será autorizado o pagamento previsto no § 1º deste artigo, responsabilizando-se
por sua incúria.
Art. 5º - O caput e o inciso VI do artigo 120 da Lei revisada passam a
ter a seguinte redação, sendo acrescida de um Parágrafo único:
“Art. 120 - Além do vencimento,
poderão ser deferidas e pagas as seguintes vantagens:
...
VI - Gratificações e Adicionais.”
Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias não serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores de mesmo título, ou de idêntico fundamento.”
Art. 6º - Fica alterado o título da Subseção VII, da Seção II do Capítulo IX do
Estatuto dos Servidores, bem como o caput do seu artigo 139 ao qual são
acrescidos os incisos VI e VII; fica
também acrescida a esta Subseção os artigos
147-A a 147-C com a seguinte redação:
“Subseção VII
Das gratificações e dos adicionais
“Art. 139 - Serão concedidas aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais de remuneração:
...
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;”
...
“Art. 147-A. O serviço noturno
habitual, ainda que realizado mediante escala de revezamento, será remunerado com
um adicional de 20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor.
§ 1º - Considera-se noturno para os fins
deste artigo, todo trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um
dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 2º - O servidor designado para o serviço
vigilância noturna ou diurna, mediante cumprimento de escala, faz jus a receber
um dia a mais pelo trabalho realizado no dia de sábado, domingo ou feriado
municipal e nacional, não se considerando o mesmo como hora extra.
§ 3º - Para os fins dos artigos 55, “g” e
139, II deste Estatuto, não é extraordinário o trabalho realizado em turno de
revezamento, salvo quanto às horas de labor que excederem o limite de 200
(duzentas) horas mensais.
“Art. 147-B - O cálculo do serviço
noturno eventual será feito pela multiplicação do valor da hora noturna pelo
número de horas trabalhadas após as 22 horas num determinado mês, considerando
o valor da hora noturna como sendo o valor da hora diurna acrescido de 20%
(vinte por cento).
Parágrafo Único - Obtêm-se o valor da hora diurna pela
divisão do vencimento básico do servidor beneficiado pelo total de sua carga
horária mensal normal, ou seja, sobre 200, 150 ou 100 horas se o servidor
possui carga horária semanal regulamentar de 40, 30 ou 20 horas,
respectivamente.”
“Art.
147-C - As férias anuais regulares serão remuneradas com um adicional
compulsório de 1/3 (um terço).
§ 1º - No caso
de o servidor exercer função de confiança de direção, chefia ou assessoramento,
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada para
apuração do adicional de que trata este artigo.
§ 2º -
Aplicam-se ao adicional de férias as disposições dos §§ 3º e 4º, do art. 73-B
desta lei, quando o servidor não entrar em gozo de férias.”
Art. 7º - Fica acrescido o art. 153-A ao Capítulo X – Das CONCESSÕES, com
a seguinte redação:
“Art. 153-A - Sem prejuízo da
sua remuneração mensal, o servidor gozará um dia de folga no mês de deu
aniversário, preferentemente no dia que coincide com a referida comemoração se
o mesmo recair num dia útil.
Parágrafo Único - Recaindo em dia não útil, o servidor
poderá escolher um outro dia naquele mesmo mês, abonado pelo Secretário da
Pasta em que estiver servindo se não interferir ou prejudicar as necessidades do
serviço e aos interesses da administração.”
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas todas as
disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 24 de fevereiro de 2012.
EZANILTON DELSON SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Muniz Freire.