Vide Lei nº 2.707/2022 que revoga as disposições
em contrário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe
são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz
Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Muniz
Freire, o Programa de Estágio de Estudantes – PROESTE a ser oferecido a
estudantes que estejam freqüentando o Ensino Regular
Parágrafo único. O estágio tem por objeto a complementação
educacional e o estabelecimento de vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado
e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do
educando, contribuindo para sua preparação para a vida cidadã e para o
trabalho.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou
não-obrigatório, conforme esteja determinado nas diretrizes curriculares,
modalidade e área de ensino, e do projeto pedagógico do curso em que esteja
matriculado o estudante.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como
tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e
obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária obrigatória do
ensino regular.
Art. 3º - O estágio dar-se-á nos diversos setores de
trabalho da Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Poder Executivo do
Município de Muniz Freire que reúna condições de proporcionar experiência
prática em atividades de aprendizagem social, profissional e cultural ao
estudante, mediante a celebração de Termo de Compromisso a ser firmado com a
Instituição de Ensino e com o educando.
§ 1º - Considerar-se como Setor de Trabalho, as
diversas unidades de trabalho identificadas como Departamento e Setor previstos
para as respectivas áreas de atuação de cada Secretaria Municipal, como prevê a Lei
n.º 1.905/2007, que dispõe sobre a Nova Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Muniz Freire.
§ 2º - O número de estagiário não poderá ser
superior a 05% (cinco por cento) do total de servidores de cada Secretaria da
Prefeitura Municipal que reúna condições ideais para receber e supervisionar o
estagiário, não podendo ultrapassar tal limite.
§ 2° - O número de estagiário não poderá ser
superior a 07% (sete por cento) do total de servidores da Prefeitura Municipal
de Muniz Freire/ES que retina condições ideais para receber e supervisionar o
estagiário, não podendo ultrapassar tal limite. (Redação
dada pela Lei nº 2.295/2013)
§ 3º - Quando o cálculo do percentual disposto no
parágrafo 2º do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado
para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º - Fica assegurado às pessoas portadoras de
deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo
órgão que prestará o estágio.
§ 5º - O número de estagiários será dividido de forma
proporcional ao número de funcionários de cada Secretaria Municipal ou Setor de
Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 2.295/2013)
Art. 3° O estágio
dar-se-á nos diversos setores de trabalho ela Administração Direta, Autarquia e
Fundacional do Poder Executivo do Municipio de Muniz
Freire que reúna condições de proporcionar experiência prática em atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural ao estudante, mediante a
celebração de Termo de Compromisso a ser firmado com a Instituição de Ensino e
com o educando. (Redação
dada pela Lei nº 2563/2018)
I - Considerar-se como Setor de Trabalho,
as diversas unidades de trabalho identificadas como Departamento e Setor
previstos para as respectivas áreas de atuação de cada Secretaria Municipal,
como prevê a Lei
nº 1.905/2007, que dispõe sobre a
Nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Muniz Freire. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2563/2018)
Art. 3º O estágio dar-se-á nos diversos setores de trabalho da administração Direta, Autarquia e Fundacional do Poder Executivo do Município de Muniz Freire e Poder Judiciário e Governo do Estado que reúna condições de proporcionar experiência prática em atividades de aprendizagem social, profissional e cultural ao estudante, mediante a celebração de termo de compromisso a ser firmado com a instituição de Ensino com o educando. (Redação dada pela Lei nº 2.707/2022)
I – Consideram-se como Setor de trabalho, as diversas unidades de trabalho identificadas como Departamento e Setor previstos para as respectivas áreas de atuação de cada Secretária Municipal, como prevê a Lei nº 1.095/2007, que dispõe sobre a nova estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, e a cessão de estagiários ao Poder Judiciário e ao Governo do Estado nos moldes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.707/2022)
II - O número máximo de estagiários em relação
ao quadro de pessoal ela Prefeitura Municipal de Muniz Freire atenderá às
seguintes proporções: (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2563/2018)
§ 1° de 1 (um) a 5 (cinco) funcionários: 1 (um) estagiário; (Redação
dada pela Lei nº 2563/2018)
§ 2° de 6 (sela) a 10 (dez) funcionários: até 2 (dois) estagiários; (Redação
dada pela Lei nº 2563/2018)
§ 3° de 11 (onze) a 30 (trinta) funcionários: até 3 (três) estagiários;
(Redação
dada pela Lei nº 2563/2018)
§ 4° acima de 30 (trinta) funcionários: até 15% (quinze por cento) de
estagiários. (Redação
dada pela Lei nº 2563/2018)
III - Quando o cálculo do percentual
disposto no parágrafo 2° do caput deste artigo resultar em fração poderá ser
arredondado para o número inteiro imediatamente superior. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2563/2018)
IV - Fica assegurado às pessoas portadoras
de deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo
órgão que prestará o estágio. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2563/2018)
V - O número de estagiários será dividido de
forma proporcional ao número de funcionários de cada Secretaria Municipal ou
Setor de Trabalho. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2563/2018)
§ 5º O número de estagiários será dividido de
forma proporcional ao número de funcionários de cada Secretaria Municipal ou
Setor de Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 2.295/2013)
Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração (SEMAD)
baixará e publicará, por meio de Portaria, as regras relativas ao procedimento
de seleção dos estagiários não obrigatórios a que se refere esta Lei, e
definirá os setores de trabalho de reúna condições de receber os estagiários.
Art. 5º À Secretaria Municipal de Administração
(SEMAD) competirá a coordenação de todo o processo de seleção, admissão e
cadastramento dos estagiários e o controle de todas as ofertas de estágio
não-obrigatório da Prefeitura Municipal, obrigando-se a:
I - Celebrar convênio com as Instituições de Ensino nos termos do artigo
8º desta Lei, e zelar por seu cumprimento;
II - Fiscalizar a oferta de instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural;
III - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais,
cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso;
IV - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho;
V - Manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a
relação de estágio;
VI - Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06
(seis) meses, relatório de atividades do estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, competirá à
Instituição de Ensino selecionar e indicar o estudante para admissão e
cadastramento, observado as obrigações previstas no artigo 7º e 8º, da Lei
Federal nº 11.788/08, ficando ainda responsável pela contratação do seguro
obrigatório de que trata o inciso III, deste artigo.
Art. 6º O estágio, obrigatório ou não-obrigatório,
não gera para o estagiário vínculo empregatício de qualquer natureza com o
Município concedente.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer obrigação da
parte concedente em relação ao estagiário contida nesta Lei ou de qualquer
outra obrigação contida no Termo de Compromisso caracteriza vínculo de emprego
entre ambas as partes para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
Art. 7º O estudante interessado em ingressar no
PROESTE deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - Estar o estudante matriculado e freqüentando
regulamente curso ministrado por Instituição de Ensino Regular
II - Ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos no ato do seu
cadastramento;
III - Apresentar a documentação
que lhe for exigida pela Secretaria Municipal de Administração, responsável
pelo gerenciamento do Programa de Estágio de Estudantes;
IV - Firmar competente Termo de Compromisso
em conjunto com o Município de Muniz Freire e a Instituição de Ensino na qual
estiver matriculado, no qual serão reguladas as condições de adequação do
estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação
escolar do estudante e ao horário e calendário escolar, e onde será definido o
plano de atividades do estágio.
V - Compatibilidade entre as
atividades a serem desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de
Compromisso.
Parágrafo único. Para o Termo de Compromisso mencionado no
inciso IV deste artigo é vedada a atuação dos agentes de integração como
representante de qualquer das partes.
Art.
8º - A Prefeitura,
através da Secretaria Municipal de Administração celebrará convênio com as
Instituições de Ensino interessadas onde serão indicados os diversos setores da
Prefeitura, e as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do
curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e
calendário escolar.
Art. 8° A Prefeitura Municipal, através da
Secretaria Municipal de Administração e os Agentes de Integração celebrarão
convênio com as Instituições de Ensino interessadas onde serão indicados os
diversos setores da Prefeitura, e as condições de adequação do estágio à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do
estudante e ao horário e calendário escolar. (Redação
dada pela Lei nº 2.295/2013)
§ 1º Além dos requisitos previstos no artigo 7º
desta Lei, para a prestação de estágio deverão ser observadas as seguintes
condições:
I - Ser o estagiário aluno:
a) do Ensino Especial;
b) da 7º e 8º séries do Ensino Fundamental, na modalidade de jovens e
adultos;
c) do Ensino Profissional;
d) do Ensino Médio Regular;
e) do Ensino Superior.
II - Inexistir vínculo
empregatício do estagiário com outra entidade pública ou privada, no caso de
estágio não obrigatório.
§ 2º O convênio fixará as responsabilidades da
Instituição de Ensino quanto a:
I - Adequação do estágio à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do
estudante e ao horário do estágio;
II - Avaliação das
instalações do órgão concedente do estágio e sua adequação à formação cultural
e profissional do educando;
III - Indicação de professor orientador,
da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e
avaliação das atividades do estagiário;
IV - Exigir do educando a
apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses de relatório
das atividades;
V - Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o
estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI - Elaboração de normas complementares e instrumentos de avaliação dos
estágios de seus estudantes;
VII - Comunicar à parte
concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas;
VIII - Comunicar ao órgão
concedente o desligamento do estudante, por abandono ou cancelamento de
contrato ou por conclusão de curso.
§ 3º O plano de atividades do estagiário será
incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for
avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 9º O estágio deverá ter acompanhamento efetivo
do professor orientador da instituição de ensino, e do supervisor indicado pela
concedente, comprovado por vistos nos relatórios de estágio conforme exigência
da Lei Federal nº 11.788 /2008, com menção de aprovação final.
Art. 10 O setor de trabalho da Prefeitura que
receber estudantes para estágio indicará à Secretaria Municipal de
Administração o servidor do quadro efetivo de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso inerente
ao estágio, para orientar, supervisionar e avaliar até 05 (cinco) estagiários,
simultaneamente, competindo-lhe:
I - Acompanhar o desenvolvimento diário das atividades desenvolvidas
pelo estagiário, conforme o plano que integra o Termo de Compromisso;
II - Fazer o controle diário da freqüência do
estudante, exigindo sua assinatura;
III - Fazer o controle
semanal das horas de estágio;
IV - Encaminhar a freqüência do estagiário à
unidade de Recursos Humanos responsável pelo estágio;
V - Preencher as avaliações semestral e final e encaminhá-las, nas datas
designadas, à Secretaria Municipal de Administração responsável pelo estágio.
Art. 11 O Município poderá, a critério do Secretário
Municipal de Administração, recorrer a serviços de agentes de integração
públicos e privacordadas em instrumento jurídico
apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos
públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como
auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - Identificar oportunidades de estágio;
II - Ajustar suas condições de realização;
III - Fazer o acompanhamento
administrativo;
IV - Encaminhar negociação de
seguros contra acidentes pessoais;
V - Cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada ao agente de integração cobrar do
estudante qualquer valor a título de taxa de inscrição, taxa de serviço, ou de
administração, ou a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos
do parágrafo 1º, deste artigo.
§ 3º Os agentes de integração serão
responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de
atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida por cada
curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as
quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 12 O Termo de Compromisso do Estágio deverá
conter:
I - A qualificação do estagiário, do curso e o seu nível de escolaridade
do ente público concedente, e da instituição de ensino interessada, e seus
respectivos representantes legais;
II - As condições do estágio;
III - O período de duração do
estágio;
IV - A declaração segundo a qual o estágio não acarretará qualquer
vínculo empregatício;
V - O valor da Bolsa de Complementação Educacional, para a hipótese do
estágio não-obrigatório;
VI - A referência ao período de
recesso e ao seguro contra acidentes pessoais;
VII - A carga horária semanal compatível com o horário escolar;
IX - A referência expressa aos relatórios e às avaliações periódicas do
estágio;
X - As condições de
desligamento do estagiário;
XI - A indicação do professor
orientador da instituição de ensino responsável pelo acompanhamento do
estagiário;
XII - As assinaturas do estagiário ou de seu representante ou assistente
legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz,
do Secretário Municipal de Administração e pela instituição de ensino.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso do Estágio será
rescindido:
I - Automaticamente, nas
hipóteses de término do estágio, término do curso, mudança do curso e
trancamento de matrícula pelo estagiário;
II - A qualquer tempo, no
interesse e conveniência da Administração;
III - Caso comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho do
educando no órgão ou entidade da Administração ou na instituição de ensino;
IV - À pedido do estagiário;
V - Pela interrupção do curso
na instituição de ensino à qual se vincule o estagiário;
VI - Em decorrência do
descumprimento de lei, ou de qualquer compromisso assumido no Termo de
Compromisso do Estágio;
VII - Em caso de descumprimento pela instituição de ensino à qual se
vincule o educando da legislação pertinente ao estágio e das obrigações
assumidas no Termo de Compromisso;
VIII - Pelo não comparecimento,
sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no
período de um mês, ou por 10 (dez) dias durante todo o período do estágio;
IX - Por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 13 A jornada de atividade em estágio será
definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o
aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no Termo de
Compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudante de Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do Ensino Superior, da Educação Profissional de nível médio e do
Ensino Médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam
teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais,
poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja
previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino.
§ 2º Se a Instituição de Ensino adotar
verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a
carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 14 A duração do estágio será de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogada, uma única vez, a critério das partes.
§ 1º O estagiário só poderá celebrar novo
contrato, após 02 (dois) anos de conclusão do seu último estágio na Prefeitura.
§ 2º É assegurado ao estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30
(trinta) dias coincidentes com o período de gozo das suas férias escolares.
§ 3º A duração do estágio não poderá ultrapassar
o período de 02 (dois) anos.
I. Os dias de recesso
previstos neste parágrafo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos
de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
II. O recesso, ainda que
proporcional, será remunerado quanto o estagiário receber bolsa na forma
prevista no artigo 15 desta Lei.
Art. 15 Na hipótese de estágio não-obrigatório, o
estagiário fará jus a uma Bolsa de Complementação Educacional, vedada à
inclusão ou acréscimo de qualquer outro valor tais como remuneração de hora
extra, auxílio alimentação, décimo terceiro, abono, ou a qualquer título.
§ 1º A Bolsa de que trata este artigo
corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais) para estagiários estudantes do
Ensino Médio e de Educação Profissional, e a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para estagiários de curso de Educação
Superior.
§ 1° A Bolsa de que trata este artigo corresponderá a R$ 300,00
(trezentos reala) para estagiários estudantes do
Ensino Médio e de Educação Profisaional, e a R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais) para estagiários de curso de Educação
Superior. (Redação
dada pela Lei nº 2563/2018)
§ 2º O valor da Bolsa prevista neste artigo
poderá ser revisto e, em caso de revisão, deverá ser fixado através de Lei a
ser proposta pelo Prefeito Municipal e devidamente apreciada pela Câmara
Municipal, em um exercício financeiro para vigorar no exercício seguinte.
Art. 15 Na hipótese de estágio não-obrigatório, o estagiário fará jus a uma Bolsa de Complementação Educacional, vedada à inclusão ou acréscimo de qualquer outro valor tais como remuneração de hora extra, auxílio alimentação, décimo terceiro, abono, ou a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 2.690/2022)
§ 1º A Bolsa de que trata este artigo corresponderá a R$ 350, 00 (trezentos e cinquenta reais) para estagiários estudantes do Ensino Médio e de Educação Profissional, e R$ 650, 00 (seiscentos e cinquenta reais) para estagiários de curso de Educação Superior. (Redação dada pela Lei nº 2.690/2022)
§ 2º O valor da Bolsa prevista neste artigo
poderá ser revisto e, em caso de revisão, deverá ser fixado através de Lei a
ser proposta pelo Municipal e devidamente apreciada pela Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2.690/2022)
§ 3º O Projeto de Lei citado no parágrafo
anterior deverá ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária.
Art. 16 A autorização para o pagamento da Bolsa de
Complementação Educacional fica condicionada à freqüência
do estagiário, constituindo falta justificável o não comparecimento do
estudante nos seguintes casos:
I - Por 01 (um) dia:
a) para doação de sangue;
b) para atender convocação judicial, podendo o prazo ser ampliado, desde
que a necessidade seja atestada pelo respectivo Cartório do Juízo;
c) para alistar-se como eleitor ou para fins de alistamento para o
serviço militar;
d) acompanhamento em caso de doença de pai ou mãe, mediante apresentação
de atestado médico.
II - Por 03 (três) dias
consecutivos, caso de doença de filho menor e em razão de falecimento de pais,
irmãos, cônjuge ou filhos;
III - Por 07 (sete) dias
consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) licença para
tratamento de saúde, desde que comprovado por atestado médico.
IV - Nos casos previstos
neste artigo, caso o período de afastamento seja superior ao estabelecido, o
estágio será suspenso até o retorno do estudante.
Art. 17 Os estágios que se iniciaram antes da
vigência da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e sob a égide da Lei
Municipal n.º 1.814/2006 deverão ser respeitadas até o seu termo final, vedada suas
prorrogações sob mesma base legal.
Art. 18 As despesas decorrentes com a aplicação da
presente Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal,
podendo abrir crédito suplementar, se for necessário, pertinentes ao
atendimento do que estabelece esta lei.
Art. 19 Nos casos omissos nesta Lei aplica-se,
subsidiariamente, a Lei Federal n.º 11.788/2008, e suas normas complementares.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor a partir da 1º de
janeiro de 2010, ficando revogada as disposições em contrário, em especial a Lei
municipal nº 1.814, de 12 de abril de 2006, e suas alterações posteriores.
Art.
21 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei
Municipal n.º 1.814 de 12 de abril de 2006, e suas alterações posteriores.
Muniz Freire/ES,
21 de janeiro de 2010.
JOÃO BATISTA FERREIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.