LEI N° 2.095, DE 21 DE JANEIRO DE 2010

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES, REVOGA A LEI Nº 1.814/06 E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Vide Lei nº 2.707/2022 que revoga as disposições em contrário.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Muniz Freire, o Programa de Estágio de Estudantes – PROESTE a ser oferecido a estudantes que estejam freqüentando o Ensino Regular em Instituições Públicas ou Privadas de Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio regular, da Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, nos termos e condições previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. O estágio tem por objeto a complementação educacional e o estabelecimento de vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do educando, contribuindo para sua preparação para a vida cidadã e para o trabalho.

 

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme esteja determinado nas diretrizes curriculares, modalidade e área de ensino, e do projeto pedagógico do curso em que esteja matriculado o estudante.

 

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária obrigatória do ensino regular.

 

Art. 3° O estágio dar-se-á nos diversos setores de trabalho ela Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Poder Executivo do Municipio de Muniz Freire que reúna condições de proporcionar experiência prática em atividades de aprendizagem social, profissional e cultural ao estudante, mediante a celebração de Termo de Compromisso a ser firmado com a Instituição de Ensino e com o educando. (Redação dada pela Lei nº 2563/2018)

 

I - Considerar-se como Setor de Trabalho, as diversas unidades de trabalho identificadas como Departamento e Setor previstos para as respectivas áreas de atuação de cada Secretaria Municipal, como prevê a Lei n.0 1.905/2007, que dispõe sobre a Nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Muniz Freire. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2563/2018)

 

II - O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal ela Prefeitura Municipal de Muniz Freire atenderá às seguintes proporções: (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2563/2018)

 

§1° de 1 (um) a 5 (cinco) funcionários: 1 (um) estagiário; (Redação dada pela Lei nº 2563/2018)

 

§ 2° de 6 (sela) a 10 (dez) funcionários: até 2 (dois) estagiários; (Redação dada pela Lei nº 2563/2018)

(Redação dada pela Lei nº 2.295/2013)

 

§ 3° de 11 (onze) a 30 (trinta) funcionários: até 3 (três) estagiários; (Redação dada pela Lei nº 2563/2018)

 

§ 4° acima de 30 (trinta) funcionários: até 15% (quinze por cento) de estagiários. (Redação dada pela Lei nº 2563/2018)

 

III - Quando o cálculo do percentual disposto no parágrafo 2° do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2563/2018)

 

IV - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo órgão que prestará o estágio. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2563/2018)

 

V - O número de estagiários será dividido de forma proporcional ao número de funcionários de cada Secretaria Municipal ou Setor de Trabalho. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2563/2018)

 

§ 5º O número de estagiários será dividido de forma proporcional ao número de funcionários de cada Secretaria Municipal ou Setor de Trabalho. (Incluído pela Lei nº 2.295/2013)

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) baixará e publicará, por meio de Portaria, as regras relativas ao procedimento de seleção dos estagiários não obrigatórios a que se refere esta Lei, e definirá os setores de trabalho de reúna condições de receber os estagiários.

 

Art. 5º À Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) competirá a coordenação de todo o processo de seleção, admissão e cadastramento dos estagiários e o controle de todas as ofertas de estágio não-obrigatório da Prefeitura Municipal, obrigando-se a:

 

I - Celebrar convênio com as Instituições de Ensino nos termos do artigo 8º desta Lei, e zelar por seu cumprimento;

 

II - Fiscalizar a oferta de instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

 

IV - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

V - Manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VI - Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades do estagiário.

 

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, competirá à Instituição de Ensino selecionar e indicar o estudante para admissão e cadastramento, observado as obrigações previstas no artigo 7º e 8º, da Lei Federal nº 11.788/08, ficando ainda responsável pela contratação do seguro obrigatório de que trata o inciso III, deste artigo.

 

Art. 6º O estágio, obrigatório ou não-obrigatório, não gera para o estagiário vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município concedente.

 

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer obrigação da parte concedente em relação ao estagiário contida nesta Lei ou de qualquer outra obrigação contida no Termo de Compromisso caracteriza vínculo de emprego entre ambas as partes para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

Art. 7º O estudante interessado em ingressar no PROESTE deverá cumprir os seguintes requisitos:

 

I - Estar o estudante matriculado e freqüentando regulamente curso ministrado por Instituição de Ensino Regular em Instituições Públicas ou Privadas de Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio Regular, da Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos, conforme atestado expedido pela correspondente instituição de ensino;

 

II - Ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos no ato do seu cadastramento;

 

III - Apresentar a documentação que lhe for exigida pela Secretaria Municipal de Administração, responsável pelo gerenciamento do Programa de Estágio de Estudantes;

 

IV -  Firmar competente Termo de Compromisso em conjunto com o Município de Muniz Freire e a Instituição de Ensino na qual estiver matriculado, no qual serão reguladas as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar, e onde será definido o plano de atividades do estágio.

 

V - Compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.

 

Parágrafo único. Para o Termo de Compromisso mencionado no inciso IV deste artigo é vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.

 

Art. 8° A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração e os Agentes de Integração celebrarão convênio com as Instituições de Ensino interessadas onde serão indicados os diversos setores da Prefeitura, e as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. (Redação dada pela Lei nº 2.295/2013)

 

§ 1º Além dos requisitos previstos no artigo 7º desta Lei, para a prestação de estágio deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - Ser o estagiário aluno:

 

a) do Ensino Especial;

b) da 7º e 8º séries do Ensino Fundamental, na modalidade de jovens e adultos;

c) do Ensino Profissional;

d) do Ensino Médio Regular;

e) do Ensino Superior.

 

II - Inexistir vínculo empregatício do estagiário com outra entidade pública ou privada, no caso de estágio não obrigatório.

 

§ 2º O convênio fixará as responsabilidades da Instituição de Ensino quanto a:

 

I - Adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário do estágio;

 

II - Avaliação das instalações do órgão concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

 

III - Indicação de professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

 

IV - Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses de relatório das atividades;

 

V - Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

 

VI - Elaboração de normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus estudantes;

 

VII - Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;

 

VIII - Comunicar ao órgão concedente o desligamento do estudante, por abandono ou cancelamento de contrato ou por conclusão de curso.

 

§ 3º O plano de atividades do estagiário será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

 

Art. 9º O estágio deverá ter acompanhamento efetivo do professor orientador da instituição de ensino, e do supervisor indicado pela concedente, comprovado por vistos nos relatórios de estágio conforme exigência da Lei Federal nº 11.788 /2008, com menção de aprovação final.

 

Art. 10 O setor de trabalho da Prefeitura que receber estudantes para estágio indicará à Secretaria Municipal de Administração o servidor do quadro efetivo de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso inerente ao estágio, para orientar, supervisionar e avaliar até 05 (cinco) estagiários, simultaneamente, competindo-lhe:

 

I - Acompanhar o desenvolvimento diário das atividades desenvolvidas pelo estagiário, conforme o plano que integra o Termo de Compromisso;

 

II - Fazer o controle diário da freqüência do estudante, exigindo sua assinatura;

 

III - Fazer o controle semanal das horas de estágio;

 

IV - Encaminhar a freqüência do estagiário à unidade de Recursos Humanos responsável pelo estágio;

 

V - Preencher as avaliações semestral e final e encaminhá-las, nas datas designadas, à Secretaria Municipal de Administração responsável pelo estágio.

 

Art. 11 O Município poderá, a critério do Secretário Municipal de Administração, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privacordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

 

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

 

I - Identificar oportunidades de estágio;

 

II - Ajustar suas condições de realização;

 

III - Fazer o acompanhamento administrativo;

 

IV - Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

 

V - Cadastrar os estudantes.

 

§ 2º É vedada ao agente de integração cobrar do estudante qualquer valor a título de taxa de inscrição, taxa de serviço, ou de administração, ou a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos do parágrafo 1º, deste artigo.

 

§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida por cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

 

Art. 12 O Termo de Compromisso do Estágio deverá conter:

 

I - A qualificação do estagiário, do curso e o seu nível de escolaridade do ente público concedente, e da instituição de ensino interessada, e seus respectivos representantes legais;

 

II - As condições do estágio;

 

III - O período de duração do estágio;

 

IV - A declaração segundo a qual o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

 

V - O valor da Bolsa de Complementação Educacional, para a hipótese do estágio não-obrigatório;

 

VI - A referência ao período de recesso e ao seguro contra acidentes pessoais;

 

VII - A carga horária semanal compatível com o horário escolar;

 

IX - A referência expressa aos relatórios e às avaliações periódicas do estágio;

 

X - As condições de desligamento do estagiário;

 

XI - A indicação do professor orientador da instituição de ensino responsável pelo acompanhamento do estagiário;

 

XII - As assinaturas do estagiário ou de seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, do Secretário Municipal de Administração e pela instituição de ensino.

 

Parágrafo único. O Termo de Compromisso do Estágio será rescindido:

 

I - Automaticamente, nas hipóteses de término do estágio, término do curso, mudança do curso e trancamento de matrícula pelo estagiário;

 

II - A qualquer tempo, no interesse e conveniência da Administração;

 

III - Caso comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho do educando no órgão ou entidade da Administração ou na instituição de ensino;

 

IV - À pedido do estagiário;

 

V - Pela interrupção do curso na instituição de ensino à qual se vincule o estagiário;

 

VI - Em decorrência do descumprimento de lei, ou de qualquer compromisso assumido no Termo de Compromisso do Estágio;

 

VII - Em caso de descumprimento pela instituição de ensino à qual se vincule o educando da legislação pertinente ao estágio e das obrigações assumidas no Termo de Compromisso;

 

VIII - Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 10 (dez) dias durante todo o período do estágio;

 

IX - Por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

 

Art. 13 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no Termo de Compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

 

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudante de Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do Ensino Superior, da Educação Profissional de nível médio e do Ensino Médio regular.

 

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino.

 

§ 2º Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

Art. 14 A duração do estágio será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, uma única vez, a critério das partes.

 

§ 1º O estagiário só poderá celebrar novo contrato, após 02 (dois) anos de conclusão do seu último estágio na Prefeitura.

 

§ 2º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias coincidentes com o período de gozo das suas férias escolares.

 

§ 3º A duração do estágio não poderá ultrapassar o período de 02 (dois) anos.

 

I. Os dias de recesso previstos neste parágrafo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

 

II. O recesso, ainda que proporcional, será remunerado quanto o estagiário receber bolsa na forma prevista no artigo 15 desta Lei.

 

Art. 15 Na hipótese de estágio não-obrigatório, o estagiário fará jus a uma Bolsa de Complementação Educacional, vedada à inclusão ou acréscimo de qualquer outro valor tais como remuneração de hora extra, auxílio alimentação, décimo terceiro, abono, ou a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 2.690/2022)

 

§ 1º A Bolsa de que trata este artigo corresponderá a R$ 350, 00 (trezentos e cinquenta reais) para estagiários estudantes do Ensino Médio e de Educação Profissional, e R$ 650, 00 (seiscentos e cinquenta reais) para estagiários de curso de Educação Superior. (Redação dada pela Lei nº 2.690/2022)

(Redação dada pela Lei nº 2563/2018)

 

§ 2º O valor da Bolsa prevista neste artigo poderá ser revisto e, em caso de revisão, deverá ser fixado através de Lei a ser proposta pelo Municipal e devidamente apreciada pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.690/2022)

 

Art. 16 A autorização para o pagamento da Bolsa de Complementação Educacional fica condicionada à freqüência do estagiário, constituindo falta justificável o não comparecimento do estudante nos seguintes casos:

 

I - Por 01 (um) dia:

 

a) para doação de sangue;

b) para atender convocação judicial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a necessidade seja atestada pelo respectivo Cartório do Juízo;

c) para alistar-se como eleitor ou para fins de alistamento para o serviço militar;

d) acompanhamento em caso de doença de pai ou mãe, mediante apresentação de atestado médico.

 

II - Por 03 (três) dias consecutivos, caso de doença de filho menor e em razão de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou filhos;

 

III - Por 07 (sete) dias consecutivos, em razão de:

 

a) casamento;

b) licença para tratamento de saúde, desde que comprovado por atestado médico.

 

IV - Nos casos previstos neste artigo, caso o período de afastamento seja superior ao estabelecido, o estágio será suspenso até o retorno do estudante.

 

Art. 17 Os estágios que se iniciaram antes da vigência da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e sob a égide da Lei Municipal n.º 1.814/2006 deverão ser respeitadas até o seu termo final, vedada suas prorrogações sob mesma base legal.

 

Art. 18 As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal, podendo abrir crédito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei.

 

Art. 19 Nos casos omissos nesta Lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal n.º 11.788/2008, e suas normas complementares.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor a partir da 1º de janeiro de 2010, ficando revogada as disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº 1.814, de 12 de abril de 2006, e suas alterações posteriores.

 

Art. 21  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.814 de 12 de abril de 2006, e suas alterações posteriores.

 

Muniz Freire/ES, 21 de janeiro de 2010.

 

JOÃO BATISTA FERREIRA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.