LEI Nº 2.707, de 25 de agosto d e 2022

 

REGULAMENTA E AUTORIZA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PRO IDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPIRITO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas cm Lei faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire /ES aprovou e ele sancionada seguinte Lei

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Muniz Freire ao Poder Judiciário do Estado e ao Governo do Estado, ambos do Espírito Santo, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse municipal

 

§ 1° A cessão prevista no caput desde artigo será autorizada para os órgão e/ou repartições vinculadas ao Poder judiciário e ao Governo do Estado que exerçam suas atividades dentro do município de Muniz Freire.

 

§ 2º Especificamente, quanto ao Governo do Estado, a cessão de estagiários se destinará a Polícia civil que é órgão integrante do Sistema de Segurança Publicada.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:

 

I – Cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;

 

II – o órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades;

 

III – o Órgão cedente: o órgão de origem e lotação do estagiário cedido.

 

Art. 3º Os Estagiários do Poder Executivo Municipal serão cedidos com ônus ao Município para o Poder Judiciário e ao Governo do Estado.

 

Parágrafo Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de cooperação técnica a ser formulado entre o Poder executivo municipal, poder judiciário ou Governo do Estado.

 

Art. 4º A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O quantitativo de estagiários cedidos não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total existente no inciso II, do Art. 3º da Lei municipal nº 2.095/2010.

 

§ 1º Quando o Cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 2º Cada órgão cessionário terá direito a metade do número resultante do percentual citado no caput deste artigo.

 

§ 3º Resultando em número ímpar terá preferencia o órgão cessionário denominado Poder Judiciário, podendo este, caso assim entenda, renunciar por escrito o direito a preferência passando-o para o órgão cessionário denominado Polícia Civil.

 

Art. 6º A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o interesse público.

 

Parágrafo único. O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º Os estagiários cedidos farão jus a competente remuneração na forma em que tiver sido pactuado no termo de compromisso, ficando a cargo da entidade cessionária, a avaliação do estágio, na forma da Lei.

 

§ 1º O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao município, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a comprovação de frequência e a avaliação referida no caput deste artigo devidamente atestados pela chefia imediata.

 

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior por 03 (três) meses consecutivos ou não ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem.

 

Art. 8º A remuneração, carga horária, deveres e obrigações deverão ser os mesmos para todos os estagiários, não podendo haver discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados no poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º As cessões existentes quando da promulgação desta Lei passarão a vigorar de acordo com o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. O estagiário cuja cessão não esteja enquadrada nas normas desta Lei deverá se enquadrar no prazo de 60 (sessenta) dias, ou no mesmo prazo, retornar ao órgão de origem

 

Art. 10 O art. 3º da Lei nº 2.095/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O estágio dar-se-á nos diversos setores de trabalho da administração Direta, Autarquia e Fundacional do Poder Executivo do Município de Muniz Freire e Poder Judiciário e Governo do Estado que reúna condições de proporcionar experiência prática em atividades de aprendizagem social, profissional e cultural ao estudante, mediante a celebração de termo de compromisso a ser firmado com a instituição de Ensino com o educando.

 

I – Consideram-se como Setor de trabalho, as diversas unidades de trabalho identificadas como Departamento e Setor previstos para as respectivas áreas de atuação de cada Secretária Municipal, como prevê a Lei nº 1.095/2007, que dispõe sobre a nova estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, e a cessão de estagiários ao Poder Judiciário e ao Governo do Estado nos moldes desta Lei.”

 

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrários, especialmente as contidas na Lei nº 2.095/2010, no que contrariar esta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Muniz freire -ES, 25 de agosto de 2022.

 

Gesi Antonio da Silva Júnior

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.