LEI N° 1.864/2006, DE 01 DE DEZEMBRO
DE 2006
"Altera redação da lei Nº. 1.716/2004 que institui o plano de carreira e
vencimentos dos profissionais do magistério público municipal de Muniz Freire E dá outras providências".
O Prefeito
municipal de Muniz Freire, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Do Art. 17 da Lei 1.716/2004
serão retirados os inc. I e II do § 2º e acrescentados os § 3° e 4°, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
17º........
§ 1º.........
§ 2°........
§ 3° - A Promoção Funcional
ocorrerá duas vezes ao ano:
I - Em 1º de março para o profissional da educação que
mediante requerimento apresentar os documentos exigidos neste artigo, o qual deverá
ser protocolado impreterivelmente até o dia 31 de janeiro.
II - Em 1° de outubro para o
profissional da educação que mediante requerimento apresentar os documentos
exigidos neste artigo, o qual deverá ser protocolado impreterivelmente até o
dia 31 de agosto.
§ 4° - Ocorrida a Promoção Funcional,
será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo
nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o
tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão funcional.
Art. 2° - Os parágrafos primeiro
e segundo
do art. 19 da Lei n° 1.716/2004 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 19º. ...
§ 1°. A progressão de que trata o caput
deste artigo observará o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo
exercício na referência em que se encontre do Sistema de Ensino Público
Municipal de Muniz Freire - ES contados da conclusão do período de estágio probatório
e far-se-á mediante apuração do mérito pela Comissão Permanente de Avaliação e
Desenvolvimento Funcional do Magistério, onde será aferida e valorada a
demonstração de proficiência profissional adquirida através de cursos,
seminários, congressos e outros eventos educacionais e publicações científicas
na área educacional, combinada com a avaliação periódica de desempenho.
I - ...
II - ...
III - ...
§ 2° - A solicitação da progressão por
merecimento e avaliação do desempenho será dirigida à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Turismo, até o dia 31 de agosto de cada ano.
Art.3° - Fica acrescido o § 3º no
art. 19 da Lei nº 1.716/2004:
Art. 19. ...
§ 1°. ...
§2°. ...
§ 3° - As progressões se processarão 1
(uma) vez por ano, no mês de setembro.
Art. 4° - Ficam acrescidos os § 3°, §
4°, § 5º e § 6° no art. 21 da Lei n° 1.716/2004:
Art.
21º. ...
§ 1°...
§ 3º - O servidor que cumprir os
requisitos estabelecidos no art. 21 passará automaticamente para a referência seguinte,
reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de
nova apuração de merecimento.
§ 4° - Os efeitos financeiros
decorrentes das progressões previstas nesta Lei vigorarão a partir do primeiro dia
do mês subseqüente à sua concessão.
§ 5° - A diferença de percentual dos
vencimentos entre as referências no mesmo nível, é de 7% (sete por cento).
§ 6° - Caso não alcance o grau de
merecimento, o servidor permanecerá na referência em que se encontra, devendo
cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nessa
referência, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 5°. Fica
alterada a redação do § 1° do art. 25 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25º. ...
§ 1° - O intervalo entre as referências
corresponderá a 7% (sete por cento)
Art. 6°. Fica alterada a redação do inciso III do Art. 26, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
26º - ...
I - ...
II - ...
III - Na Referência - Se dará o enquadramento na referência correspondente,
considerando o tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município de Muniz Freire,
em funções de magistério, observada a contagem de 02 (dois) anos para cada
referência, conforme no art. 19, § 1° desta Lei.
Art. 7°. O Anexo I
da Lei n° 1.725/2004 passa a vigorar com a redação constante do Anexo I da Presente
Lei.
Art. 8°. Os
demais artigos da supramencionada Lei permanecerão inalterados.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Muniz Freire
- ES, 1° de dezembro de 2006.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
A QUE
SE REFERE
O ARTIGO
1o DO PROJETO DE LEI
N° 012/2008
TABELA DE VENCIMENTOS CARREIRAS, CLASSES, NÍVEIS
E REFERÊNCIAS
REFERENCIAS |
|||||||||||
CARREIRAS/CLASSES |
NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
PROFESSOR
A (PA) |
I |
533,35 |
570,68 |
610,62 |
653,36 |
699,09 |
748,02 |
800,38 |
856,40 |
916,35 |
980,50 |
PROFESSOR
A (PA) |
II |
607,30 |
649,81 |
695,29 |
743,96 |
796,04 |
851,76 |
911,39 |
975,19 |
1.043,45 |
1.116,49 |
PROFESSOR
A (PA) |
III |
693,67 |
742,54 |
794,52 |
850,14 |
909,65 |
973,32 |
1.041,46 |
1.114,36 |
1.192,36 |
1.275,53 |
PROFESSOR
A (PA) |
IV |
798,24 |
854,11 |
913,90 |
977,87 |
1.046,32 |
1.119,57 |
1197,94 |
1.281,79 |
1.371,52 |
1.467,53 |
PROFESSOR
A (PA) |
V |
926,80 |
991,67 |
1.061,09 |
1.135,36 |
1.214,84 |
1.299,88 |
1.390,87 |
1.488,23 |
1.592,41 |
1.703,88 |
PROFESSOR
A (PA) |
VI |
1.076,28 |
1.151,61 |
1.232,23 |
1.318,48 |
1.410,78 |
1.509,53 |
1.615,20 |
1.728,27 |
1.849,24 |
1.978,69 |
PROFESSOR
A (PA) |
VII |
1.337,93 |
1.431,59 |
1.531,80 |
1.639,03 |
1.753,76 |
1.876,52 |
2.007,88 |
2.148,43 |
2.298,82 |
2.459,74 |
CARREIRAS/CLASSES |
NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
PROFESSOR
B (PB) |
III |
693,67 |
742,54 |
794,52 |
850,14 |
909,65 |
973,32 |
1.041,46 |
1.114,36 |
1.192,36 |
1.275,53 |
PROFESSOR
B (PB) |
IV |
798,24 |
854,11 |
913,90 |
977,87 |
1.046,32 |
1.119,57 |
1197,94 |
1.281,79 |
1.371,52 |
1.467,53 |
PROFESSOR
B (PB) |
V |
926,80 |
991,67 |
1.061,09 |
1.135,36 |
1.214,84 |
1.299,88 |
1.390,87 |
1.488,23 |
1.592,41 |
1.703,88 |
PROFESSOR
B (PB) |
VI |
1.076,28 |
1.151,61 |
1.232,23 |
1.318,48 |
1.410,78 |
1.509,53 |
1.615,20 |
1.728,27 |
1.849,24 |
1.978,69 |
PROFESSOR
B (PB) |
VII |
1.337,93 |
1.431,59 |
1.531,80 |
1.639,03 |
1.753,76 |
1.876,52 |
2.007,88 |
2.148,43 |
2.298,82 |
2.459,74 |
CARREIRAS/CLASSES |
NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
TÉCNICO
PEDAGÓGICO (TP) |
I |
1.076,28 |
1.151,61 |
1.232,23 |
1.318,48 |
1.410,78 |
1.509,53 |
1.615,20 |
1.728,27 |
1.849,24 |
1.978,69 |
TÉCNICO
PEDAGÓGICO (TP) |
II |
1.337,93 |
1.431,59 |
1.531,80 |
1.639,03 |
1.753,76 |
1.876,52 |
2.007,88 |
2.148,43 |
2.298,82 |
2.459,74 |
TÉCNICO
PEDAGÓGICO (TP) |
III |
1.599,58 |
1.711,55 |
1.831,35 |
1.959,55 |
2.096,72 |
2.243,49 |
2.400,53 |
2.568,57 |
2.748,37 |
2.940,76 |
Anexo alterado pela Lei nº. 1963/2008
Muniz
Freire (ES). 19 de dezembro
de 2006.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal