LEI N° 1.864/2006, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006

 

"Altera redação da lei Nº. 1.716/2004 que institui o plano de carreira e vencimentos dos profissionais do magistério público municipal de Muniz Freire E dá outras providências".

 

O Prefeito municipal de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1°.  Do Art. 17 da Lei 1.716/2004 serão retirados os inc. I e II do § 2º e acrescentados os § 3° e 4°, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17º........

 

§ 1º.........

 

§ 2°........

 

§ 3° - A Promoção Funcional ocorrerá duas vezes ao ano:

 

I - Em 1º de março para o profissional da educação que mediante requerimento apresentar os documentos exigidos neste artigo, o qual deverá ser protocolado impreterivelmente até o dia 31 de janeiro.

 

II - Em 1° de outubro para o profissional da educação que mediante requerimento apresentar os documentos exigidos neste artigo, o qual deverá ser protocolado impreterivelmente até o dia 31 de agosto.

 

§ 4° - Ocorrida a Promoção Funcional, será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão funcional.

 

Art. 2° - Os parágrafos primeiro e segundo do art. 19 da Lei n° 1.716/2004 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 19º. ...

 

§ 1°. A progressão de que trata o caput deste artigo observará o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontre do Sistema de Ensino Público Municipal de Muniz Freire - ES contados da conclusão do período de estágio probatório e far-se-á mediante apuração do mérito pela Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional do Magistério, onde será aferida e valorada a demonstração de proficiência profissional adquirida através de cursos, seminários, congressos e outros eventos educacionais e publicações científicas na área educacional, combinada com a avaliação periódica de desempenho.

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

§ 2° - A solicitação da progressão por merecimento e avaliação do desempenho será dirigida à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, até o dia 31 de agosto de cada ano.

 

Art.3° - Fica acrescido o § 3º no art. 19 da Lei nº 1.716/2004:

 

Art. 19. ...

 

§ 1°. ...

 

§2°. ...

 

§ 3° - As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de setembro.

 

Art. 4° - Ficam acrescidos os § 3°, § 4°, § 5º e § 6° no art. 21 da Lei n° 1.716/2004:

 

Art. 21º. ...

 

§ 1°...

 

§ 3º - O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 21 passará automaticamente para a referência seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

§ 4° - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas nesta Lei vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.


 

§ 5° - A diferença de percentual dos vencimentos entre as referências no mesmo nível, é de 7% (sete por cento).

 

§ 6° - Caso não alcance o grau de merecimento, o servidor permanecerá na referência em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nessa referência, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 5°. Fica alterada a redação do § 1° do art. 25 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25º. ...

 

§ 1° - O intervalo entre as referências corresponderá a 7% (sete por cento)

 

Art. 6°. Fica alterada a redação do inciso III do Art. 26, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26º - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - Na Referência - Se dará o enquadramento na referência correspondente, considerando o tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município de Muniz Freire, em funções de magistério, observada a contagem de 02 (dois) anos para cada referência, conforme no art. 19, § 1° desta Lei.

 

Art. 7°. O Anexo I da Lei 1.725/2004 passa a vigorar com a redação constante do Anexo I da Presente Lei.

 

Art. 8°. Os demais artigos da supramencionada Lei permanecerão inalterados.

 

Art. . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 1° de dezembro de 2006.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

 


ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1o DO PROJETO DE LEI 012/2008 TABELA DE VENCIMENTOS CARREIRAS, CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS

 

REFERENCIAS

CARREIRAS/CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFESSOR A (PA)

I

533,35

570,68

610,62

653,36

699,09

748,02

800,38

856,40

916,35

980,50

PROFESSOR A (PA)

II

607,30

649,81

695,29

743,96

796,04

851,76

911,39

975,19

1.043,45

1.116,49

PROFESSOR A (PA)

III

693,67

742,54

794,52

850,14

909,65

973,32

1.041,46

1.114,36

1.192,36

1.275,53

PROFESSOR A (PA)

IV

798,24

854,11

913,90

977,87

1.046,32

1.119,57

1197,94

1.281,79

1.371,52

1.467,53

PROFESSOR A (PA)

V

926,80

991,67

1.061,09

1.135,36

1.214,84

1.299,88

1.390,87

1.488,23

1.592,41

1.703,88

PROFESSOR A (PA)

VI

1.076,28

1.151,61

1.232,23

1.318,48

1.410,78

1.509,53

1.615,20

1.728,27

1.849,24

1.978,69

PROFESSOR A (PA)

VII

1.337,93

1.431,59

1.531,80

1.639,03

1.753,76

1.876,52

2.007,88

2.148,43

2.298,82

2.459,74

CARREIRAS/CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFESSOR B (PB)

III

693,67

742,54

794,52

850,14

909,65

973,32

1.041,46

1.114,36

1.192,36

1.275,53

PROFESSOR B (PB)

IV

798,24

854,11

913,90

977,87

1.046,32

1.119,57

1197,94

1.281,79

1.371,52

1.467,53

PROFESSOR B (PB)

V

926,80

991,67

1.061,09

1.135,36

1.214,84

1.299,88

1.390,87

1.488,23

1.592,41

1.703,88

PROFESSOR B (PB)

VI

1.076,28

1.151,61

1.232,23

1.318,48

1.410,78

1.509,53

1.615,20

1.728,27

1.849,24

1.978,69

PROFESSOR B (PB)

VII

1.337,93

1.431,59

1.531,80

1.639,03

1.753,76

1.876,52

2.007,88

2.148,43

2.298,82

2.459,74

CARREIRAS/CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

TÉCNICO PEDAGÓGICO (TP)

I

1.076,28

1.151,61

1.232,23

1.318,48

1.410,78

1.509,53

1.615,20

1.728,27

1.849,24

1.978,69

TÉCNICO PEDAGÓGICO (TP)

II

1.337,93

1.431,59

1.531,80

1.639,03

1.753,76

1.876,52

2.007,88

2.148,43

2.298,82

2.459,74

TÉCNICO PEDAGÓGICO (TP)

III

1.599,58

1.711,55

1.831,35

1.959,55

2.096,72

2.243,49

2.400,53

2.568,57

2.748,37

2.940,76

Anexo alterado pela Lei nº. 1963/2008

 

Muniz Freire (ES). 19 de dezembro de 2006.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal