LEI N° 1.725/2004, DE 01 DE SETEMBRO DE 2004

 

"ALTERA REDAÇÃO DA LEI N° 1.716/2004, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1o. O § 2o do art. 28 da Lei n° 1.716/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28....

 

I -___

 

II-___

 

III-___

 

§1°...

 

§ 2°. Somente haverá Coordenador na Escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos, de 5a a 8a séries do Ensino Fundamental, Educação Infantil quando tiver mais de uma sala de aula, e no caso previsto no inc. III, do art. 28, desde que o turno tenha matrícula mínima de 300 (trezentos) alunos.

 

Art. 2o. O parágrafo único do art. 29 da Lei n° 1.716/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29. ...

 

I -___

 

II-___

 

III-___

 

IV -...

 

Parágrafo único - Os Profissionais do Magistério ocupantes das Funções Gratificadas de Diretor C, B e A, e de Coordenador Escolar, previstas no caput deste artigo, serão remuneradas com a gratificação correspondente a 60%, 50%, 40% e 40%, respectivamente, calculados sobre o vencimento básico inicial da carreira PB, Nível IV, do quadro de carreiras, e fixados no Anexo II, desta Lei.

 

Art. 3o. O Anexo I e II da Lei n° 1.716/2004, passam a vigorar com a redação constante do Anexo I e II da presente Lei.

 

Art. 4o. Os demais artigos da supramencionada Lei permanecerão inalterados.

 

Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/07/2004.

 

Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 01 de Setembro de 2004.

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 


 

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1o DO PROJETO DE LEI 012/2008 TABELA DE VENCIMENTOS CARREIRAS, CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS

 

REFERENCIAS

CARREIRAS/CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFESSOR A (PA)

I

533,35

570,68

610,62

653,36

699,09

748,02

800,38

856,40

916,35

980,50

PROFESSOR A (PA)

II

607,30

649,81

695,29

743,96

796,04

851,76

911,39

975,19

1.043,45

1.116,49

PROFESSOR A (PA)

III

693,67

742,54

794,52

850,14

909,65

973,32

1.041,46

1.114,36

1.192,36

1.275,53

PROFESSOR A (PA)

IV

798,24

854,11

913,90

977,87

1.046,32

1.119,57

1197,94

1.281,79

1.371,52

1.467,53

PROFESSOR A (PA)

V

926,80

991,67

1.061,09

1.135,36

1.214,84

1.299,88

1.390,87

1.488,23

1.592,41

1.703,88

PROFESSOR A (PA)

VI

1.076,28

1.151,61

1.232,23

1.318,48

1.410,78

1.509,53

1.615,20

1.728,27

1.849,24

1.978,69

PROFESSOR A (PA)

VII

1.337,93

1.431,59

1.531,80

1.639,03

1.753,76

1.876,52

2.007,88

2.148,43

2.298,82

2.459,74

CARREIRAS/CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFESSOR B (PB)

III

693,67

742,54

794,52

850,14

909,65

973,32

1.041,46

1.114,36

1.192,36

1.275,53

PROFESSOR B (PB)

IV

798,24

854,11

913,90

977,87

1.046,32

1.119,57

1197,94

1.281,79

1.371,52

1.467,53

PROFESSOR B (PB)

V

926,80

991,67

1.061,09

1.135,36

1.214,84

1.299,88

1.390,87

1.488,23

1.592,41

1.703,88

PROFESSOR B (PB)

VI

1.076,28

1.151,61

1.232,23

1.318,48

1.410,78

1.509,53

1.615,20

1.728,27

1.849,24

1.978,69

PROFESSOR B (PB)

VII

1.337,93

1.431,59

1.531,80

1.639,03

1.753,76

1.876,52

2.007,88

2.148,43

2.298,82

2.459,74

CARREIRAS/CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

TÉCNICO PEDAGÓGICO (TP)

I

1.076,28

1.151,61

1.232,23

1.318,48

1.410,78

1.509,53

1.615,20

1.728,27

1.849,24

1.978,69

TÉCNICO PEDAGÓGICO (TP)

II

1.337,93

1.431,59

1.531,80

1.639,03

1.753,76

1.876,52

2.007,88

2.148,43

2.298,82

2.459,74

TÉCNICO PEDAGÓGICO (TP)

III

1.599,58

1.711,55

1.831,35

1.959,55

2.096,72

2.243,49

2.400,53

2.568,57

2.748,37

2.940,76

Anexo alterado pela Lei nº. 1864/2006

 

Muniz Freire (ES), 01 de Setembro de 2004

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

Prefeito Municipal


 

ANEXO II - LEI N° 1.725/2004

 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO ESCOLAR

 

Denominação da Função

Referência

Valor da Gratificação

Quantidade de FGs

Carga Horária Semanal

 

Diretor Escolar A

FG.3

40%

 

30h

Diretor Escolar B

FG.2

50%

 

35h

Diretor Escolar C

FG.1

60%

 

40h

Coordenador Escolar

FG.4

40%

 

30h