LEI N° 1.850, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006

 

"INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1° - Esta Lei regula a ação do Poder Público Municipal e suas relações com os cidadãos, com as instituições públicas e privadas, estabelece as bases normativas para a Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH, para administração da qualidade ambiental; defesa, tutela, preservação, proteção, controle, promoção, recuperação e desenvolvimento do meio ambiente e registro, acompanhamento e fiscalização do uso adequado dos recursos naturais no Município de Muniz Freire-ES.

 

Art. 2° - A Política Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos têm por fim a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico e cultural, visando assegurar a qualidade ambiental, essencial à sadia qualidade de vida, observados os seguintes princípios:

 

I - promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

II - manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum, promovendo sua proteção, controle, recuperação e melhoria;

 

III - exploração e utilização racionais dos recursos ambientais, naturais ou não, de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico;

 

IV - organização e utilização adequada do solo urbano e rural, com vistas a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental;

 

V - proteção dos ecossistemas, incluindo a preservação e conservação de espaços territoriais especialmente protegidos e seus componentes representativos, mediante planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradantes;

 

VI - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações;

 

VII - promoção de incentivos e orientação da ação pública visando estimular as atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico;

 

VIII - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

 

IX - promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental; e


 

X - promoção da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal municipal, objetivando sua eficácia no controle e proteção ambientais.

 

SEÇÃO II DOS OBJETIVOS

 

Art. 3° - A Política Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem por objetivos:

 

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e entidades diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais, quando necessários;

 

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação;

 

III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;

 

V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;

 

VII - criar instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição e o uso racional dos recursos ambientais;

 

VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

IX - prover sobre os meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação, melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente;

 

X - estabelecer meios indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;

 

XI - fixar, na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

 

XII - exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva ou ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e até determinados direitos, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade de vida;

 

XIII - criar espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados pela importância de seus componentes representativos;

 

XIV - promover a educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;

 

XV - promover o zoneamento ambiental.

 

Parágrafo único - Considera-se Poder de Polícia Administrativa, para efeito desta Lei, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, conservação, preservação e restauração do meio ambiente e à realização de atividades econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder Público Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia com o bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 4° - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei:

 

I - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica (elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais), presentes na biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e biológicos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. Ê uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedade, tais como a qualidade da água, a capacidade produtiva das florestas.

 

IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;


f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.

 

V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII -preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

IX - zoneamento ambiental: instrumento de ordenação territorial, ligado intima e indissoluvelmente ao desenvolvimento da sociedade, visando assegurar, à longo prazo, a igualdade de acesso aos recursos naturais, econômicos e sócio-culturais, que poderão representar uma oportunidade de desenvolvimento sustentável quando devidamente aproveitados;

 

X - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

XI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;

 

XII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.

 

XII - áreas de preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, ou de funções ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;

 

XIV - unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XV - Áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.

 

XVI - biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo os ecossistemas terrestres, e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de espécies e de ecossistemas;

 

XVII - uso sustentável: uso de componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não ocasione a diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para atender às necessidades e aspirações da presente e das futuras gerações;

 

XVIII - Educação Ambiental: processo de formação e informação orientado para o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental e formas de solução, dirigida às crianças, jovens e adultos, podendo se dar em determinados setores, como água, ar solo, saneamento básico, saúde pública;

 

XIX - estudos ambientais: São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos Ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano, projeto de controle ambiental, diagnóstico ambiental, dentre outros;

 

XX - avaliação de impacto ambiental (AIA): instrumento da política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais que possam (ou venham) ser causado por um projeto, programa, plano ou política e de suas alternativas;

 

XXI - o EIA é um estudo exigido para a avaliação ambiental de empreendimento/atividades com potencial significativo de impactos ambientais em conformidade com a legislação ambiental;

Inciso alterado pela Lei nº. 1920/2007

 

XXII - relatório de impacto ambiental (RIMA): documento que deve esclarecer, em linguagem simples e acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão, possibilitando uma fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por parte da população em geral, principalmente daquela localizada na área de abrangência do projeto. É o relatório-síntese do EIA e deve conter gráficos, mapas, quadros, ilustrações;

 

XXIII - licenciamento ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais e sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou, ainda, que possam causar degradação ambiental;

Inciso alterado pela Lei nº. 1920/2007

 

XXIV - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos;

 

XXV - mata ciliar: mata que cresce naturalmente nas margens e encostas de rios e córregos, ou foi recomposta, parcial ou totalmente, pelo homem, com a função de preservar o curso daqueles.

 

XXVI - montante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica acima de outro ao se considerar uma corrente fluvial. Na direção da nascente ou do início de um curso de água;

 

XXVII - jusante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica abaixo de outro, ao se considerar uma corrente fluvial. Indica a direção da foz de um curso de água ou o seu final;

 

XXVIII - afluente: curso de água que deságua em outro curso de água considerado principal. Água residuária ou outro líquido que flui para um reservatório, corpo d'água ou instalação de tratamento;


 

XXIX - aqüífero subterrâneo: formação geológica, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água;

 

XXX - audiência pública: procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada;

 

XXXI - manancial: nascente de água, fonte perene e abundante. Também usado para descrever um curso de água utilizado como fonte de abastecimento público;

 

XXXII - medidas mitigadoras: destinadas a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua magnitude;

 

XXXIII - plano diretor: relatório ou projeto de engenharia no âmbito de planejamento, que compara alternativas, cenários e soluções possíveis em função das mais diversas técnicas disponíveis, levando em consideração o custo e benefício e a viabilidade econômica e financeira de cada possibilidade.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SIMMA-RH

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 5° - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos- SIMMA-RH, para administrar a qualidade ambiental, proteger, controlar e desenvolver o meio ambiente e o uso adequado dos recursos naturais do Município.

 

Parágrafo único - Constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA os órgãos e entidades públicas e privadas, responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos ambientais, pela preservação, conservação e defesa ao meio ambiente, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o afetem e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes.

 

Art. - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos- SIMMA-RH:

 

I - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM -RH, órgão de coordenação, controle e execução da política agropecuária e ambiental;

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de meio ambiente, dos recursos hídricos municipais e dos recursos estaduais e federais, cuja gestão tenha sido delegada pelo Estado ou pela União; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire - COMMA-RH, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e paritário da política ambiental e de recursos hídricos;

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetos; e:

Inciso revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

IV - Outros órgãos da Administração direta e indireta do Município, definidas em ato do Poder Executivo.

 

Art. 7° - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA-RH atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observada a competência do COMMA-RH.

 

Art. 7° - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA-RH atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, observada a competência do COMMA-RH. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM - RH é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente e Recursos Hídricos, com as atribuições e competências definidas neste Código.

 

Art. 8° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente e recursos hídricos, com as atribuições e competências definidas neste Código. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 9° - São atribuições da SEMAM-RH

 

Art. 9° - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH: (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a respectiva proposta orçamentária;

 

III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA-RH;

 

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente.

 

VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII - implementar através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental e recursos hídricos municipal;

 

VIII - articular-se com organismos públicos e privados em nível federal, estadual, e Intermunicipal, bem como organizações não governamentais - ONG's para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

IX - coordenar a gestão do FUMDEMA-RH - Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMA-RH;

 

X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XI - elaborar estudos e projetos para subsidiar a proposta da política municipal de proteção ao meio ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município a serem fixados pelo COMMA-RH;

 

XII - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, implementando os planos de manejos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;


 

XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradantes do meio ambiente, observadas as exigências da legislação Federal, Estadual e Municipal;

 

XIV - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;

 

XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito do saneamento básico: coleta e disposição final dos resíduos, esgotamento sanitário e captação e tratamento de água;

 

XVI - coordenar a implantação de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradantes do meio ambiente;

 

XVIII - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

 

XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos, degradados ou em processo similar de degradação de qualquer origem;

 

XX - fiscalizar as atividades produtivas industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos naturais seja pelo Poder Público e/ou pelo particular;

 

XXI - exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXII - exigir e aprovar, na forma desta Lei, para instalação ou ampliação de obras/empreendimentos de significativo impacto ambiental, estudo prévio de impacto ambiental-EIA e respectivo relatório-RIMA;

Inciso alterado pela Lei nº. 1920/2007

 

XXIII - realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradantes do meio ambiente;

 

XXIV - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias;

 

XXV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

XXVI - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;

 

XXVII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

XXVIII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

XXIX - proteger a fauna e a flora, todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

 

XXX - proteger, de modo permanente, dentre outros:;

 

a) os olhos d'água, as nascentes, os mananciais, matas e vegetações ciliares, de encostas e de topos;

b) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

c) as paisagens notáveis definidas por lei;

d) as cavidades naturais subterrâneas;

e) as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;

f) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, obedecidas as disposições legais pertinentes.

 

XXXI - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMA-RH;

 

XXXII - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;

 

XXXIII - manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município à pessoas físicas e/ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente;

 

XXXIV - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos ou instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo o do trabalho;

 

XXXV - propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;

 

XXXVI - promover medidas administrativas e tomar providências para medidas judiciais de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

XXXVII - promover o reflorestamento, em especial, nos topos do relevo, nas margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;

 

XXXVIII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores e outras espécies compatíveis, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

XXXIX - instituir programas especiais, mediante a integração de todos os órgãos do Poder Público, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo, do ar e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares, de topo e replantio de espécies nativas;

 

XL - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

 

XLI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração.

 

§ 1° - Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, poderá o órgão ou entidade ambiental fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou às suas expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na recuperação.

 

§ 2° - As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem cometidas de modo específico aos órgãos integrantes do Poder Público ou às entidades a ele vinculadas, na forma da legislação pertinente.

 

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire - COMMA-RH é o órgão colegiado autônomo, de composição paritária e de caráter consultivo, deliberativo e normativo, do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH.

 

Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire - COMMA-RH, compete:

 

I - deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAM-RH e acompanhar sua execução;

 

I - deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH e acompanhar sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;

 

IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município;

 

V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA, em grau de recurso e de reexame necessário;

 

VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do ElA/RlMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

 

IX - apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Municipal no que concerne ás questões ambientais e ao patrimônio natural do Município;

 

X - propor a criação de unidades de conservação, e definir a responsabilidade pela. sua gestão.

 

XI - examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA-RH, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XIII - fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMA-RH;

 

XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMAM-RH;

 

XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;

 

XVI - aprovar seu regimento interno.

 

Parágrafo único - Por deliberação do Secretário Municipal, poderá ser avocada a competência e decisão do estudo e Relatório a que aludem o inciso VI diretamente para o Conselho, quando for o caso, de acordo com a relevância e importância.

 

Art. 12 - As sessões plenárias do COMMA-RH serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.

 

Parágrafo único - O quorum das Reuniões Plenárias do COMMA-RH será de 1/3 (um terço) de seus membros e de maioria simples para deliberações.

 

Parágrafo único - O quorum das reuniões plenárias do COMMA-RH será de 1/3 (um terço) de seus membros e de maioria absoluta para deliberações. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 13 - O COMMA-RH - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire, será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Caput alterado pela Lei nº. 1920/2007

 

Art. 13 - O COMMA-RH - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire, será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 1º - Na composição do COMMA-RH, assegurar-se-á a paridade de representação entre a Sociedade Civil organizada, Poder Público e Setor empreendedor.

Parágrafo alterado pela Lei nº.1920/2007

 

§ 2° - Para o efeito deste artigo, as entidades representativas da comunidade organizada serão aquelas que tutelem interesses econômicos, sociais, comunitários e ambientais.

 

§ 3º - A estruturação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídrico de Muniz Freire - COMMA-RH, será feita conforme regulamento, observadas as normas desta Lei e as seguintes disposições:

 

a) Os representantes dos órgãos e de entidades descentralizadas governamentais do Município, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal;

b) a composição do COMMA-RH, se dará de forma paritária e tripartite, sendo a nomeação dos membros do Conselho determinado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a seguinte representação:

Alínea alterada pela Lei nº. 1920/2007

b) a composição do COMMA-RH, se dará de forma paritária e tripartite, sendo a nomeação dos membros do Conselho determinado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

- cinco representantes do poder público;

Item incluído pela Lei nº. 1920/2007

- cinco representantes do setor empreendedor;

Item incluído pela Lei nº. 1920/2007

- cinco representantes da sociedade civil organizada;

Item incluído pela Lei nº. 1920/2007

 

- cinco representantes do poder público, com seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

- cinco representantes do setor empreendedor, com seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

- cinco representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

- 05 (cinco) representantes do poder público, com seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 2.828/2024)

- 05 (cinco) representantes ao setor empreendedor, com seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 2.828/2024)

- 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 2.828/2024)

 

c) A função para membro do Conselho será gratuita e considerada serviço relevante para o Município.

d) As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período subseqüente;

e) O membro do Conselho que perder a representatividade em face da entidade que representa será substituído, no prazo de trinta dias, observado o procedimento regular;

f) Será deliberada pelo plenário a eventual exclusão do COMMA-RH, do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a três reuniões alternadas, sem justificativa.

 

§ 4° - A função de Secretário Executivo do COMMA-RH será exercida mediante designação do Secretário Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

§ 4° - O COMMA-RH terá uma Secretaria Executiva, que será composta por 1 (um) Secretário Executivo, 1 (uma) Coordenadoria Administrativa e 1 (uma) Coordenadoria Técnica, sendo exercidos por servidores do Órgão Ambiental Municipal e/ou de outro Órgão da Administração Pública Municipal, designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 5° - Com vista a oferecer o suporte institucional adequado às suas deliberações, o COMMA poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes, cujos membros, conselheiros ou nâo, serão indicados em assembléia geral deste Conselho e designados pelo Presidente do Conselho.

 

§ 6º - As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas no sentido de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Município.

 

§ 7° - Sempre que houver o reconhecimento de que uma determinada matéria, a ser apreciada pelo COMMA-RH, envolva algum tipo de conexão essencial com as matérias de outros Conselhos Municipais, o COMMA-RH a enviará para o parecer da Câmara Técnica referida nos §§ e 6°, sem prejuízo da apreciação desse parecer por parte de todos os Conselhos envolvidos.

 

§ 8° - Para o desempenho de suas atribuições, o COMMA-RH terá o necessário suporte técnico-administrativo, garantido pela Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

§ 8° - Para o desempenho de suas atribuições, o COMMA-RH terá o necessário suporte técnico-administrativo, garantido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

SEÇÃO III

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 14 - As entidades não governamentais - OSCIP's, Fundações, Associações, ONG's - são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

SEÇÃO IV

DAS SECRETARIAS AFINS

 

Art. 15 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 16 - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

 

I - o planejamento e o zoneamento ambientais;

 

II - os espaços territoriais especialmente protegidos, incluindo as unidades de conservação;

 

III - as medidas diretivas, constituídas por normas, parâmetros, padrões e critérios relativos à utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental;

 

IV - Os Estudos de Avaliação Ambiental, são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de um empreendimento, atividade e/ou serviço, apresentados como subsídios para a análise do licenciamento, em especial:

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

 

a) Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP - é o estudo de avaliação ambiental a ser apresentado pelo empreendedor na fase do requerimento da Licença Prévia, contendo todos os aspectos relacionados à localização e os impactos a serem gerados na área de influência direta e indireta do empreendimento.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

b) Plano de Controle Ambiental – PCA - é o documento apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente, contendo propostas que visem prevenir ou corrigir não-conformidades legais relativas à poluição, conforme identificadas no RETAP;

 Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

c) Diagnóstico Ambiental - é o resultado ou conclusão do estudo técnico-científico realizado por profissionais habilitados, com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado ecossistema;

 Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

d) Plano de Manejo - é um conjunto de métodos e procedimentos pelos quais se estabelece a utilização racional e sustentável dos recursos naturais;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

e) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD - é o plano de apresentação obrigatória em todos os casos de implantação de empreendimentos que causem poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo informações claras acerca dos impactos e das medidas que serão adotados pelo empreendedor para a recuperação dessa área impactada pelo empreendimento, visando garantir condições de estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

f) Declaração de Impacto Ambiental – DIA - é a declaração fornecida pelo empreendedor, contendo as principais características do empreendimento, com destaque às principais fontes de poluição e às medidas de controle de mitigação. Esse documento é específico para empreendimentos de porte pequeno e baixo potencial poluidor; e

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

g) Formulário de Encerramento de Atividades - é o formulário de apresentação obrigatória em todos os casos de desativação de empreendimentos, atividades ou serviços causadores de poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo, inclusive, cronograma de remediação e o respectivo monitoramento da área impactada pelo empreendimento. Caso seja configurada a contaminação, o requerente deverá assumir a responsabilidade pelas providências subseqüentes.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

V - o licenciamento ambiental, sob as suas diferentes formas, bem como as autorizações e permissões;

 

VI - a auditoria ambiental;

 

VII - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;

 

VIII - os registros, cadastros e informações ambientais;

 

IX - o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

X - a educação ambiental e os meios destinados à conscientização pública, objetivando a defesa ecológica e as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;

 

XI - os mecanismos de estímulo e incentivos que promovam a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

XII- Enquadramento Ambiental - ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição dos Estudos de Avaliação cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento. O enquadramento das tipologias de atividades com base no porte e potencial degradador, as classes resultantes e os valores de taxas, são as constantes dos anexos I e II.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

XII - Enquadramento Ambiental - ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradados por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição dos estudos de Avaliação cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento, sendo que o enquadramento da matriz das tipologias de atividades com base no porte e potencial degradador, será regulamentado através de Decreto Municipal previsto no art. 169-B, e a tabela de sub enquadramento de empreendimentos, atividades, e/ou serviços potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente será regulamentada através de portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sendo dada ciência ao COMMA-RH; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

XIII - Termo de referência (TR) - ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo aos Estudos de Avaliação Ambiental desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

XIV – Termo de compromisso ambiental - instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação á atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

XV - Anuência Prévia Ambiental – APRA, conforme Anexo XIII - é a permissão de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecido na Tabela de Classificação das Atividades que integra esta Lei, e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência. No ato do requerimento da APRA, deverá ser apresentado o Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP. A emissão da APRA deverá prever condicionantes ambientais.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009 (Revogado pela Lei nº 2.273/2012)

 

a) Requerimento conforme Anexo III.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado pela Lei nº 2.273/2012)

b) Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado com base no Termo de Referência definido pela SEMAGMA.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado pela Lei nº 2.273/2012)

c) Cópia dos documentos pessoais – CPF e identidade;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado pela Lei nº 2.273/2012)

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado pela Lei nº 2.273/2012)

e) Cartão de CNPJ;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado pela Lei nº 2.273/2012)

f) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e de custos do processo

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado pela Lei nº 2.273/2012)

g) Original ou cópia autenticada da ART do responsável técnico pelo RETAP.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado pela Lei nº 2.273/2012)

h) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva Anuência – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado pela Lei nº 2.273/2012)

 

XVI - Controle Ambiental - CA: atividade estatal consistente na exigência da observância da legislação de proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, utilizadora de recursos ambientais; (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

XVII - Avaliação Ambiental - AVA: são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental e auditoria ambiental. O órgão ambiental poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais julgadas necessárias à elaboração de avaliações ambientais com base em norma legal ou, na sua inexistência, em parecer técnico fundamentado; (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

XVIII - Autorização Ambiental - AA: ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade. (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

XIX - Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento; (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

XX - Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão. (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

XXI - Consulta Pública: procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública. (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

XXII - Relatório de Controle Ambiental - RCA: é a avaliação ambiental intermediária exigível com base em parecer técnico e/ou jurídico fundamentado, em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades de qualquer porte e potencial poluidor e/ou degradador, para os quais não seja adequada a exigência de EIA/RIMA e nem suficiente à exigência de PCA. (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

XXIII - Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA: declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na Classe Simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente. (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

Parágrafo único - os termos de referência dos estudos de Avaliação Ambiental serão elaborados e disponibilizados pelo órgão Ambiental Municipal.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2058/2009

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 17 - Compete ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente e Recursos Hídricos, para a perfeita consecução dos objetivos definidos. Título I, Capítulo I, Seção II deste Código.

 

Art. 18 - O Município, no exercício regular de sua competência, em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e União.

 

Art. 19 - O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo a utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.

 

Art. 20 - O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as atividades, programas, diretrizes e normas relacionadas à flora, fauna, pesca e aqüicultura, conservação da natureza, conservação e uso do solo e dos recursos naturais, degradação ambiental e controle da poluição, bem como à defesa do patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico.

 

Parágrafo único - As medidas, diretrizes e normas relativas ao âmbito mencionado no "caput" deste artigo observarão as peculiaridades dos meios urbano e rural, atendida a dinâmica de transformação dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam.

 

Art. 21 - O Município estabelecerá as limitações administrativas indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente degradantes, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados os princípios constitucionais, além das normas gerais da união e as suplementares do Estado.

 

Parágrafo único - Ao atender a sua função social, o direito de propriedade será exercido de forma compatível com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Art. 22 - O Poder Público Municipal estabelecerá políticas ambientais em harmonia com as políticas sociais e econômicas, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade.

 

§ 1º - O Município, mediante seus órgãos e entidades competentes, adotarão permanentemente medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas destinadas à preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a impedir o agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas à ameaça de degradação ambiental.

 

§ 2º - O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento municipal, deverá assegurar a conservação, proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a criação e manutenção de áreas de especial interesse ambiental.

 

Art. 23 - O Poder Executivo, por qualquer de seus órgãos, ao elaborar o planejamento para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida, atenderá ao objetivo da utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e da proteção ao meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados no Município.

 

§ 1° - Os objetivos mencionados no "caput" deste artigo serão estabelecidos através de planejamento, em consonância com as diretrizes e normas da política ambiental do Município.

 

§ 2º - O Município, ao estabelecer diretrizes gerais e regionais para localização e integração das atividades industriais, deverá considerar os aspectos ambientais envolvidos, em consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico e social, visando atender ao melhor aproveitamento das condições naturais, urbanos e de organização espacial, essenciais à sadia qualidade de vida.

 

§ 3° - Ao estabelecer as respectivas diretrizes de desenvolvimento municipal, o Município deverá atender aos critérios fixados pelo Estado e União, mediante lei, relativos ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente municipal de interesse local e regional, especialmente no que respeita à criação e regulamentação de zonas industriais.

 

Art. 24 - Ao estabelecer a política municipal científica e tecnológica, o Município, através de seu órgão competente, orientar-se-á pelas diretrizes de aproveitamento racional dos recursos naturais, conservação e recuperação do meio ambiente.

 

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO E ZONEAMENTO AMBIENTAIS

 

Art. 25 - O zoneamento ambiental é o instrumento de organização territorial do Município em zonas, de modo a regular instalações e funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade ambientai e a preservação das características e atributos dessas zonas.

 

Parágrafo único - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal - PDM, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH e o Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal - CMPDM.

 

Art. 26 - O planejamento e o zoneamento ambientais, observada a exigência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atenderá aos seguintes princípios:

 

I - as diretrizes, planos e programas, aprovados mediante os instrumentos normativos apropriados, serão determinantes para o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH.

 

II - O planejamento ambiental, nas suas várias formas de materialização, deverá fundamentar os procedimentos de articulação, com vistas a coordenar ou integrar as atividades dos diferentes órgãos e entidades do SIMMA-RH.

 

III - O processo de planejamento, em suas diferentes fases, deverá atender, sem prejuízo de seu caráter global, as peculiaridades e demandas regionais, locais e setores direta ou indiretamente relacionados com atividades que causem ou podem causar impacto ambiental.

 

IV - O planejamento ambiental observará, tendo em vista as metas a serem atingidas, o princípio da participação da comunidade.

 

Art. 27 - O planejamento ambiental tem como objetivos:

 

I - produzir subsídios à formulação da política municipal de controle do meio ambiente;

 

II - articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na legislação vigente, em especial relacionados com:

 

a) localização industrial;

b) zoneamento agrícola;

c) aproveitamento de recursos minerais;

d) saneamento básico;

e) aproveitamento dos recursos energéticos;

f) reflorestamento;

g) aproveitamento dos recursos hídricos;

h) desenvolvimento das áreas urbanas;

i) patrimônio cultural municipal;

j) proteção preventiva à saúde;

k) desenvolvimento científico e tecnológico.

 

III - elaborar planos para as unidades de conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;

 

IV - elaborar programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Município, especialmente

saneamento básico, recursos hídricos, saúde, educação e desenvolvimento urbano;

 

V - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios;

 

VI - elaborar normas, diretrizes, parâmetros e padrões destinados a traduzir os objetivos do planejamento em diretivas para subsidiar as decisões dos órgãos superiores do SIMMA-RH;

 

VII - estabelecer, com o apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para definir e implementar o zoneamento ambiental do Município.

 

Art. 28 - Ao planejamento ambiental compete estabelecer:

 

I - o diagnóstico ambiental, considerando, entre outros, os aspectos geo-bio-físicos, a organização espacial do território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais;

 

II - as metas a serem atingidas, através da fixação de índices de qualidade da água, do ar, do uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação ambientais;


 

III - identificar e definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras infira - estruturais, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;

 

IV - o zoneamento ambiental, definindo-se as áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais;

 

V - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental.

 

SEÇÃO II

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 29 - Ao Município compete definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território.

 

Art. 30 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, para efeitos ambientais, serão classificados, sob regimes jurídicos específicos, conforme as áreas por eles abrangidas sejam:

 

I - de domínio público do Município;

 

II - de domínio privado, porém sob regime jurídico especial, tendo em vista a declaração das mesmas como de interesse para a implantação de unidades ambientais públicas;

 

III - de domínio privado, sob regime jurídico especial, tendo em vista as limitações de organização territorial e de uso de ocupação do solo; e

 

IV - de domínio privado, cuja vegetação de interesse ambiental, original ou a ser constituída, a critério da autoridade competente, seja gravada com cláusula de perpetuidade, mediante averbação no registro público.

 

Art. 31 - As áreas de domínio público mencionadas no Inciso I do Artigo anterior serão classificadas, para efeito de organização e administração das mesmas, conforme dispuser o regulamento, atendendo aos seguintes critérios:

 

I - proteção dos ecossistemas que somente poderão ser defendidos e manejados sob pleno domínio de seus fatores naturais;

 

II - desenvolvimento cientifico e técnico e atividades educacionais;

 

III - manutenção de comunidades tradicionais;

 

IV - desenvolvimento de atividades de lazer, cultura e agro-ecoturismo;

 

V - conservação de recursos genéticos;

 

VI - conservação da diversidade ecológica e do equilíbrio do meio ambiente;

 

VII - consecução do controle da erosão e assoreamento em áreas significativamente frágeis.

 

Art. 32 - O Poder Público Municipal, mediante decreto regulamentar e demais normas estabelecidas pelo COMMA-RH, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no Artigo anterior, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes a essas áreas.

 

Art. 33 - As áreas de domínio público definidas no Art. 31, poderão comportar a ocupação de comunidades tradicionais, respeitadas as condições jurídicas pertinentes, a critério da autoridade ambiental competente, desde que conforme o plano de manejo das referidas áreas e mantidas as características originais daquelas comunidades, cujos critérios de identificação, natureza e delimitação numérica serão definidos nesta lei e no Plano Diretor Municipal - PDM, em áreas de zoneamento. e regulamentados através de lei complementar própria.

Artigo alterado pela Lei nº. 1857/2006

 

Art. 34 - O plano de manejo das áreas de domínio público definidas no Artigo 31, poderá contemplar atividades privadas somente mediante permissão ou autorização, onerosa ou não, desde que estritamente indispensáveis aos objetivos definidos para essas áreas.

 

Art. 35 - O Município, através de seu órgão competente, administrador de áreas de domínio público para fins ambientais, poderá cobrar preços por sua utilização pública, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente na área que o gerou.

 

Art. 36 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

 

Art. 37 - O Município, através de lei complementar própria e das normas estabelecidas pelo COMMA - RH, disciplinará as atividades, o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no Artigo anterior.

Artigo alterado pela Lei nº. 1857/2006

 

Art. 38 - As áreas definidas no Artigo 36 serão consideradas especiais, ficando sob o regime estabelecido no Artigo anterior, enquanto não for declarado, pelo Município, interesse diverso daquele que motivou o ato expropriatório.

 

Art. 39 - As áreas de domínio privado incluídas nos espaços territoriais especialmente protegidos, sem necessidade de transferência ao domínio público, ficarão sob regime jurídico especial disciplinador das atividades, empreendimentos, processos, uso e ocupação do solo, objetivando, conforme a figura territorial de proteção ambiental declarada, a defesa e desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Parágrafo único - A declaração dos espaços territoriais especialmente protegidos implicará, conforme o caso e nos termos do regulamento:

 

I - na disciplina especial para as atividades de utilização e exploração racional de recursos naturais;

 

II - na fixação dos critérios destinados a identificá-los como necessários para a proteção de entornos das áreas públicas de conservação ambiental, bem como das que mereçam proteção especial;

 

III - na proteção das cavidades naturais subterrâneas, dos sítios arqueológicos, históricos e outros de interesse cultural, bem como dos seus entornos de proteção;

 

IV - na proteção dos ecossistemas que não envolvam a necessidade de controle total dos fatores naturais;


 

V - na declaração de regimes especiais para a definição de índices ambientais, de qualquer natureza, a serem observados pelo Poder Público e pelos particulares;

 

VI - no estabelecimento das normas, critérios, parâmetros e padrões conforme planejamento e zoneamento ambientais;

 

VII - na declaração automática da desconformidade de todas as atividades, empreendimentos, processos e obras que forem incompatíveis com os objetivos ambientais inerentes ao espaço territorial protegido em que se incluam.

 

Art. 40 - O Município adotará, mediante os meios apropriados e de acordo com a legislação vigente, para os fins do Inciso IV do Artigo 30, formas de incentivo e estímulos para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado, concedendo preferências e vantagens aos respectivos proprietários na manutenção das mesmas, nos termos do regulamento.

 

SEÇÃO III

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 41 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos e serão regulamentados através de ato do Executivo Municipal, que definirá os níveis e horários toleráveis de emissão de poluentes, respeitando as legislações Federal e Estadual.

 

§ 3º - As revisões periódicas dos critérios e padrão de lançamento de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias não incluídas anteriormente no ato normativo.

 

Art. 42 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 43 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMMA-RH estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMAM-RH.

 

Art. 43 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMMA-RH estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 44 - As normas ou medidas diretivas relacionadas com o meio ambiente, estabelecidas pelo COMMA-RH, não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do Executivo, observados os limites estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, para a fiel execução das leis municipais.

 

SEÇÃO IV

DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 45 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - a biota;

 

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 46 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos á disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II - a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em uma mesma região chamada de impacto cruzado;

 

III - a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, potencial ou efetivamente degradantes ou modificadoras do meio ambiente, na forma da lei.

 

Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente, para sua aprovação e implementação.

 

Art. 47 - A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente dependerá da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental - EIA e do respectivo relatório - RIMA, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

 

§ 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH, responsável pela análise e aprovação do EIA/RIMA, definirá as condições e critérios técnicos para sua elaboração, a serem fixados normativamente pelo COMMA-RH, observadas as normas gerais prescritas em legislação estadual e federal vigentes.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 2° - A definição das condições e critérios técnicos para a elaboração do EIA/RIMA, nos termos do parágrafo anterior, deverá atender ao grau de complexidade de cada tipo de obra ou atividade objeto do estudo, podendo ser agrupados os referentes a obras ou atividades assemelhadas ou conexas.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 3º - os empreendimentos, as atividades e os serviços potencialmente poluidores/ e ou degradadores do meio ambiente, a serem objeto de processamento e análise pelos órgãos do SIMMA-RH, são os constantes do anexo I desta Lei.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 4° - A definição dos critérios mencionados no parágrafo anterior deverá considerar as peculiaridades de cada obra ou atividade, levando em conta a natureza e a dimensão dos empreendimentos, o estágio em que se encontrem, caso já iniciados, bem como as circunstâncias relativas à organização territorial e as condições ambientais da localidade ou região em que deverão ser implantados.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 5° - A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH poderá estabelecer um rol de obras ou atividades, devidamente circunstanciadas pela natureza e dimensão, para todo o território do Município ou por região, para as quais exigirá o EIA/RIMA, sem prejuízo da apresentação, quando for o caso, do estudo preliminar referido no § 3°.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 6° - O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela SEMAM-RH, sem prejuízo de sua apreciação pelo COMMA-RH, em caráter de:

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

I - reexame necessário; não impedindo este a atividade, salvo quando solicitada mediante efeito suspensivo por qualquer dos membros do COMMA - RH, onde deverá este ser analisado e decidido em seu mérito em trinta dias pelo conselho;

 

II - em forma de recurso, quando o estudo for desfavorável à pessoa física ou jurídica que pretende montar a atividade, vedada a concessão de efeito suspensivo;

Incisos revogados pela Lei nº. 1920/2007

 

III - ou mediante avocação e deliberação direta quando, por relevância ou importância, o conselho assim entender conveniente.

 

§ 7° - Os EIA/RIMA, nas condições fixadas em regulamento, poderão ser exigidos para obras ou atividades em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possam causar significativa degradação do meio ambiente.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 8° - As condições e critérios a serem fixados nos termos do § 1°, deverão levar em conta o grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de  atividades poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 9º - A fixação das condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMA's e a análise dos mesmos pela SEMAM-RH, deverão atender as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos 25 a 28 desta Lei.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 10 - A análise dos EIA/RIMA's, por parte da SEMAM-RH, somente será procedida após o pagamento, pelo proponente do projeto, dos custos incorridos, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 11 - A análise dos EIA/RIMA's deverá obedecer os prazos fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 12 - As audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA's estejam em análise na SEMAM-RH, ou para os empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento, ouvido o COMMA-RH.

Parágrafos revogados pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 4º - O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela SEMAM-RH, sem prejuízo de sua apreciação pelo COMMA-RH, em caráter de:

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 4° - O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sem prejuízo de sua apreciação pelo COMMA-RH, em caráter de: (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

I - reexame necessário; não impedindo este a atividade, salvo quando solicitada mediante efeito suspensivo por qualquer dos membros do COMMA – RH, onde deverá este ser analisado e decidido em seu mérito em trinta dias pelo conselho;

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

II - em forma de recurso, quando o estudo for desfavorável à pessoa física ou jurídica que pretende montar a atividade, vedada a concessão de efeito suspensivo;

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

III - ou mediante avocação e deliberação direta quando, por relevância ou importância, o conselho assim entender conveniente.

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 5º - Os EIA/RIMA, nas condições fixadas em regulamento, poderão ser exigidos para obras ou atividades em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possam causar significativa degradação do meio ambiente.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 6º - As condições e critérios a serem fixados nos termos do § 1º, deverão levar em conta o grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 7º - A fixação das condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMA’s e a análise dos mesmos pela SEMAM-RH, deverão atender as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos 25 a 28 desta Lei.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 7° - A fixação das condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMA’s e a análise dos mesmos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, deverão atender as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos 25 a 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 8º - A análise dos EIA/RIMA’s, por parte da SEMAM-RH, somente será procedida, em regular processamento administrativo iniciado pelo interessado, mediante pagamento de taxa de protocolo de custos do procedimento conforme previsto no art. 195, inciso IV, alínea “b” e inciso VI, alínea “g”, da Lei nº 1396/95, que institui o Código Tributário Municipal.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 8° - A análise dos EIA/RIMA’s, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, somente será procedida, em regular processamento administrativo iniciado pelo interessado, mediante pagamento de taxa de protocolo de custos do procedimento conforme previsto no art. 595, inciso IV, alínea “b” e inciso VI, alínea “g”, da Lei n.° 1396/95, que institui o Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 9º - A análise dos EIA/RIMA’s deverá obedecer os prazos fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 10 - As audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA’s estejam em análise na SEMAM-RH, ou para os empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento, ouvido o COMMA-RH.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 10 - As audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA’s estejam em análise na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, ou para os empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento, ouvido o COMMA-RH. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 11 - As audiências públicas serão convocadas pela SEMAM-RH ou por deliberação do COMMA-RH, cuja realização será garantida nos termos dos critérios fixados em regulamento, podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da sociedade civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério Público Federal ou Estadual e pelo Poder Legislativo.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 11 - As audiências públicas serão convocadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH ou por deliberação do COMMA-RH, cuja realização será garantida nos termos dos critérios fixados em regulamento, podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da sociedade civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério Público Federal ou Municipal e pelo Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

SEÇÃO V

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 48 - A execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a instalação, a operação e a ampliação de atividades de serviços bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal com anuência da SEMAM-RH, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 48 - A execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a instalação, a operação e a ampliação de atividades de serviços bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal com anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 49 - Para efeito da outorga de licença, permissão ou autorização de atividades, processos, edificações ou construções, o Poder Público Municipal considerará a funcionalidade, articulação, interferência e condicionamentos de todos os fatores de entorno do empreendimento a ser licenciado, permitido ou autorizado, objetivando a prevenção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Art. 50 - A licença ambiental será outorgada pela. SEMAM-RH, mediante sistema unificado, com observância dos critérios fixados nesta Lei e demais legislações pertinentes, além de normas e padrões estabelecidos pelo COMMA-RH e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

 

Art. 50 - A licença ambiental será outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, mediante sistema unificado, com observância dos critérios fixados nesta Lei e demais legislações pertinentes, além de normas e padrões estabelecidos pelo COMMA-RH e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 51 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, somente serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Parágrafo único - Qualquer projeto ou obra e sua implantação ou atividade pública que utilize ou degrade recurso ambiental ou o meio ambiente deverão contemplar programa que cubra totalmente os estudos, projetos, planos e recuperação.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1920/2007

 

Art. 52 - O Município, no exercício de sua competência de controle, expedirá, conforme o caso, no que respeita à execução e exploração mencionadas no Artigo anterior, licença ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, conforme segue:

 

I - Licença Municipal Prévia – LMP, conforme anexo VI.

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

 

I - Licença Municipal Prévia (LMP); (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

II - Licença Municipal de Instalação – LMI, conforme anexo VII.

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

 

II - Licença Municipal de Instalação (LMI); (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

III - Licença Municipal de Operação – LMO, conforme anexo VIII.

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

 

III - Licença Municipal de Operação (LMO); (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA, conforme anexo IX.

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

 

IV - Licença Municipal de Ampliação (LMA); (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

V - Licença Municipal Única (LMU) conforme anexo X - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

V - Licença Municipal Única (LMU): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

VI - Licença Municipal de Regularização (LMR) conforme anexo XI - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de instalação e de operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

VI - Licença Municipal de Regularização (LMR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

VII - Licença Municipal de Desativação – (LMD) conforme anexo XII - é o documento que permite o encerramento das atividades e empreendimentos, disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela SEMAGMA

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

VII - Licença Municipal de Desativação (LMD): é o documento que permite o encerramento das atividades e empreendimentos, disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

VIII - Licença Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental, que se enquadrem na classe simplificada, conforme tabela de sub enquadramento de empreendimentos, atividades, e/ou serviços potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente que será regulamentada através de portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sendo dada ciência ao COMMA-RH; (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

IX - Licença de Operação de Pesquisa (LOP): ato administrativo de licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão. (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 1° - Poderá ser dispensada do rito ordinário de licenciamento ambiental municipal as atividades/empreendimentos que estejam inseridas na lista de atividades/empreendimentos dispensadas de licenciamento ambiental municipal, regulamentada através de portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sendo dada ciência ao COMMA-RH, sendo fornecida Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal. (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 2° - O requerimento de qualquer das modalidades de licença ambiental municipal, constantes dos incisos I ao IX deste artigo, bem como a Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal, deverá ser acompanhado da lista de documentação estabelecido por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH. (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 53 - A licença Municipal prévia – LMP – será requerida pelo proponente na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre a área, contendo, obrigatoriamente o seguinte.

Artigo alterado pela Lei nº 2058/2009

 

Art. 53 - A Licença Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo proponente na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre a área. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

b) Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado com base no Termo de c)Referência definido pela SEMAGMA.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

c) Cópia dos documentos pessoais – CPF e identidade;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

e) Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

f) Cartão de CNPJ;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

g) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

h) Original ou cópia autenticada da ART do responsável técnico pelo RETAP.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.§ 1° - A concessão da Licença Municipal Prévia não autoriza a intervenção no local do empreendimento.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 2º - Para ser concedida a Licença Municipal Prévia –LMP, o órgão competente do Sistema Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH poderá determinar a elaboração dos Estudos de Avaliação Ambiental – EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação

Parágrafo alterado incluída pela Lei nº 2058/2009

 

Art. 54 - A Licença Municipal de Instalação – LMI, será requerida para autorizar o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, instituídos com o seguinte.

Caput alterado pela Lei nº 2058/2009

 

Art. 54 - A Licença Municipal de Instalação - LMI, será requerida para autorizar o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

b) Plano de controle ambiental – PCA;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

c) Cópia de título de domínio da área ou contrato de locação/ arrendamento;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

d) Cópia de contrato social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

e) Cópia do CNPJ;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

f) Cópia da inscrição municipal;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

g) Cópia da LP expedida pela SEMAGMA;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

h) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

i) Original ou cópia autenticada da ART do resp. téc. Pelo PCA.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

j) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

 

Parágrafo único - A SEMAM-RH definirá elementos necessários à caracterização dos planos, programas e projetos e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH definirá elementos necessários à caracterização dos planos, programas e projetos e aqueles constantes das licenças através de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 55 - A Licença Municipal de Operação – LMO, será outorgada por prazo determinado, depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, sendo renovada após fiscalização, pela SEMAM-RH, do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, instituídos com o seguinte.

Caput alterado pela Lei n° 2058/2009

 

Art. 55 - A Licença Municipal de Operação - LMO, será outorgada por prazo determinado, depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, sendo renovada após fiscalização, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

b) Cópia do CNPJ;

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

c) Cópia da Inscrição Municipal;

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

d) Cópia da LP e/ ou LI expedida pela SEMAGMA;

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

e) Comprovante de cadastro da SEMAGMA;

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

f) Certidão de vistoria de Regularização do Corpo de Bombeiros;

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

g) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

h) Original ou cópia autenticada da ART.

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 1° - Na hipótese da declaração de desconformidade mencionada no "caput", o responsável pelo empreendimento ou atividade, enquanto não adotar as medidas corretivas eliminatórias ou mitigadoras, não poderá renovar a Licença de Operação - LO -, e não poderá ser outorgada Licença de Ampliação - LA -, de suas instalações ou de alteração de qualquer processo produtivo que não contribua para minimizar ou eliminar os impactos negativos.

 

§ 2° - As autoridades ambientais competentes, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverão exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.

 

§ 3° - Caso seja constatada a existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência, de tal ordem a colocar em perigo incontornável a vida humana, ou, quando de excepcional representatividade, a vida florística e faunística, a autoridade ambiental competente deverá determinar, aos seus responsáveis, prazo razoável para realocação dos empreendimentos ou atividades causadoras desse impacto.

 

§ 4° - As despesas de eventual realocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a realocação.

 

§ 5° - A Licença Municipal de Operação (LMO) autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 56 - A Licença Municipal de Ampliação – LMA, será concedida após verificação, pelo órgão competente do SIMMA, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadra, instituída com o seguinte.

Artigo alterado pela Lei nº 2058/2009

 

Art. 56 - A Licença Municipal de Ampliação - LMA, será concedida após verificação, pelo órgão competente do SIMMA-RH, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadra. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

b) Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

 Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

c) Cópia dos documentos pessoais – CPF e identidade;

 Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual se for o caso;

 Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

e) Cartão de CNPJ;

 Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

f) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.

 Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

g) Original ou cópia autenticada da ART do resp. téc. pela DIA.

 Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento.

 Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 56-A - A Licença Municipal Única – LMU – será concedida após verificação pelo órgão competente, desde que esteja contendo obrigatoriamente o seguinte.

Artigo incluído pela Lei nº 2058/2009 (Revogado pela Lei nº 2.273/2012)

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

 

b) Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

c) Cópia dos documentos pessoais – CPF e identidade;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

e) Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento; Cartão de CNPJ;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

f) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

g) Cópia da ART do resp. téc. Pelo DIA.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 56-B - A Licença Municipal Regularização – LMR – será concedida após verificação pelo órgão competente, desde que esteja contendo obrigatoriamente o seguinte.

Artigo incluído pela Lei nº 2058/2009 (Revogado pela Lei nº 2.273/2012)

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

b) Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

c) Cópia dos documentos pessoais – CPF e identidade;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual se for caso;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

e) Cartão de CNPJ;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

f) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

g) Original ou cópia autenticada da ART do resp. téc. pela DIA.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento conforme Anexo IV.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 57 - As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e vinculada, ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.

 

Art. 58 - A licença ambiental será outorgada pela Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM -, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na concepção, implantação e operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação da referida licença.


 

Art. 58 - A licença ambiental será outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na concepção, implantação e operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação da referida licença. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 59 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento ambiental pelo órgão competente do SIMMA-RH, nos termos desta Lei, especialmente naquelas definidas como de interesse do Município, observada a Constituição Federal, a Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), além das demais normas Federais e Estaduais pertinentes ao tema.

Caput alterado pela Lei nº. 1920/2007

 

Art. 60 - O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento.

 

Parágrafo único - Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente.

 

Art. 61 - Os procedimentos administrativos e técnicos a serem observados pelos órgãos do SIMMA-RH, ou entidades a ele vinculadas, objetivarão a outorga da licença ambiental, estabelecendo prazos para publicação do requerimento e concessão da licença ambiental e validade das licenças emitidas.

Caput alterado pela Lei nº 2058/2009

 

I - A publicação dos requerimentos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, suas concessões e respectivas renovações deverão ser realizadas no Diário do estado e em periódico ou jornal de circulação no Município da atividade objeto do licenciamento. As publicações devem ser apresentadas no Órgão Ambiental municipal  no prazo de 15 dias após a protocolização do requerimento, estando o inicio da analise condicionado essa apresentação.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

     

I - A publicação dos requerimentos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, suas concessões e respectivas renovações deverão ser realizadas no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico ou jornal de circulação regional ou local, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo Órgão Ambiental competente; as quais devem ser apresentadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH no prazo de 15 dias após a protocolização do requerimento; e ainda, a apresentação da publicação 15 dias após a concessão/renovação da licença; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

II - a validade de cada licença será, no máximo de;

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

II - O prazo de validade de cada licença será: (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

a) Licença Previa - (LMP) - 01 (um) ano;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

b) Licença Municipal de Instalação (LMI) - 02 (dois) anos;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

c) Licença Municipal de Operação (LMO) - 04 (quatro) anos;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

d) Licença Municipal única (lMU) – 04 (quatro) anos;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

e) Licença Municipal de Regularização (LMR) - 04 (quatro) anos;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

f) Licença Municipal de Ampliação (LMA) - 04 (quatro) anos;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

g) Licença Municipal de Desativação (LMD) - 02 (dois) anos;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

h) Anuência Prévia Ambiental (APRA) - 02 (dois) anos.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

a) Licença Municipal Prévia (LMP) - no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

b) Licença Municipal de Instalação (LMI) - no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

c) Licença Municipal de Operação (LMO) - no mínimo 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

d) Licença Municipal Única (LMU) - no mínimo 4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) anos; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

e) Licença Municipal de Regularização (LMR) - no mínimo 2 (dois) anos e, no máximo, de 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

f) Licença Municipal de Ampliação (LMA) - no máximo 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

g) Licença Municipal de Desativação (LMD) - no máximo 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

h) Licença Municipal Simplificada (LMS) - no mínimo 4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) anos; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

i) Licença de Operação de Pesquisa (LOP) - o prazo está condicionado ao esgotamento do volume máximo de extração e/ou ao prazo estabelecido na outorga da licença, sendo que este não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, sendo o ato improrrogável. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, tem-se por expirada a validade da licença, após o que o empreendedor estará obrigado a licenciar a atividade caso queira explorar o recurso natural objeto da pesquisa. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

                               

§ 1º - os procedimentos administrativos para outorga de licenças ambientais, só são processados se instruídos com os documentos exigidos nos arts. 53 até 56-B, e após pagas as taxas de protocolo e dos custos do procedimento, previstas no art. 595, inciso IV, alínea”c”, e inciso VI, alínea “g” da Lei nº 1.396/95, que Institui o Código Tributário Municipal.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2058/2009

 

§ 1° - Os procedimentos administrativos para outorga de licenças ambientais, só serão analisados após pagas as taxas de protocolo dos custos do procedimento, previstas no art. 595, inciso IV, alínea “c”, e inciso VI, alínea “g” da Lei n.° 1.396/95, que Institui o Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 2º - as licenças previstas no inciso II deste artigo, só serão expedidas mediante pagamento dos valores previstos nas tabelas constantes do Anexo II desta lei, e de acordo com o prévio enquadramento de conformidade com Anexo V.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2058/2009

 

§ 2° - As licenças previstas no inciso II deste artigo, só serão expedidas mediante pagamento dos valores previstos nas tabelas constantes do Anexo I desta Lei, e de acordo com o prévio enquadramento realizado. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 62 - A licença para exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base de sua outorga a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa área, devendo a licença adequar-se às diretrizes e critérios fixados pelo zoneamento.

 

Art. 63 - Iniciada a instalação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das respectivas licenças, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, de embargo, judiciais e outras providências cautelares.

 

Art. 63-A - Findo o prazo de validade da licença, sem o pedido de renovação, as licenças serão extintas, passando a atividade à condição de irregular e obrigando o titular a firmar termo de compromisso e/ou requerer licença de regularização, sob pena de aplicações de sanções previstas em Lei. (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 1° - As licenças previstas no art. 52, incisos I, II, III, V, VI e VIII podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento; inclusive deverão ser pagas as taxas previstas para as respectivas licenças. (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 2° - As licenças Única, Simplificada, Prévia, de Instalação, de Operação e de Regularização, de uma atividade ou serviço, cuja renovação for requerida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental. (Incluído pela Lei nº 2.273/2012)

 

SEÇÃO VI

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 64 - Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividade, dos serviços ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas ambientais com o objetivo de:

 

I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a qualidade

de vida e garantir de forma sustentável o empreendimento no caráter sócio-econômico;

 

IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

 

V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - identificar riscos de prováveis acidentes e/ou de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida e a sustentação da dinâmica sócio-econômica do empreendimento.

 

§ 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMAM-RH, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 65 - A SEMAM-RH poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradante, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Art. 65 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradante, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 66 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada e credenciada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMAM-RH, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

Art. 66 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada e credenciada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 1° - Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMAM-RH, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

 

§ 1° - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 2° - As empresas responsáveis pelas auditorias que omitirem ou sonegarem informações relevantes, serão descredenciadas ficando impedidas de realizarem novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 67 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradante, dentre as quais:

 

I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;


 

II - as indústrias ferro-siderúrgicas;

 

III - as indústrias petroquímicas;

 

IV - as centrais termoelétricas;

 

V - atividades extratora ou extrativistas de recursos naturais;

 

VI - as instalações destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;

 

VII - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

VIII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critério, diretrizes e padrões normatizados.

 

§ 1° - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.

 

§ 2° - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.

 

Art. 68 - O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, a qual será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMAM-RH, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 68 - O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, a qual será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 69 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMAM-RH, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

Art. 69 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

SEÇÃO VII

DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 70 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais, com vistas a garantir a sustentabilidade do meio ambiente;

 

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - substituir medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - conhecer, acompanhar e avaliar quantitativa e qualitativamente a capacidade depurativa dos efluentes respeitados os padrões de emissão;

 

VIII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

Art. 71 - O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pelos órgãos ou entidades integrantes do SIMMA-RH, observado o disposto nesta Lei, demais legislações e obedecidos os seguintes princípios:

 

1 - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras, públicos e privados, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

II - o controle ambiental deverá envolver as ações de planejamento, administrativas, financeiras e institucionais indispensáveis à defesa e melhoria da qualidade de vida, considerando não só as atividades e empreendimentos pontuais, mas também as variadas formas de seus respectivos entornos, bem como a dinâmica sócio-econômica;

 

III - as atividades de monitoramento serão, sempre que possível, de responsabilidade técnica e financeira dos que forem diretamente interessados na implantação ou operação de atividades ou empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a programação estabelecida pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da auditoria regular e periódica de controle;

 

IV - a fiscalização das atividades ou empreendimentos que causam ou podem causar degradação ambiental será efetuada pelos diferentes órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, no exercício regular de seu poder de polícia, sem prejuízo da utilização de sistemas de apoio comunitário, concretizados mediante a utilização de instrumentos apropriados;

 

V - a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções caracterizadas em razão da natureza e gravidade das condutas não só medidas pelos efeitos ou conseqüências, mas também pelo perigo ou ameaça que representem ã integridade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho.

 

§ 1° - Das infrações ao meio ambiente ou das atividades que o coloquem em risco serão comunicados os órgãos estaduais, federais e municipais competentes, para a tomada de providências cabíveis no sentido de executarem medidas administrativas restritivas, suspensivas ou anulatórias, de atos afetos ã respectiva administração.

 

§ 2° - As infrações às normas ambientais, das quais ocorram danos ambientais comprovados, serão informadas aos órgãos judiciais competentes, objetivando a adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

§ 3° - A fiscalização do cumprimento das normas e medidas diretivas decorrentes da aplicação desta Lei e de seu regulamento será exercida pelos técnicos dos órgãos especializados, credenciados para a fiscalização.


 

§ 4º - No exercício da fiscalização, os agentes credenciados/identificados do órgão competente, observada a legislação em vigor, poderão entrar, em qualquer dia ou hora e permanecer pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento público ou privado.

 

§ 5º - Os pedidos de licença ambiental, para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação regional.

 

§ 6º - Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades fiscalizadas deverão, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, comparecer ao órgão competente sempre que forem convocados para prestar esclarecimentos.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 7º - Os procedimentos técnicos e administrativos destinados ao controle, monitoramento e fiscalização previstos neste artigo serão estabelecidos em regulamento.

 

SEÇÃO VIII

DOS REGISTROS, CADASTROS E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

 

Art. 72 - A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH -, manterá, de forma integrada com os demais órgãos do SIMMA-RH, para o efeito de controle e informação ambientais, banco de dados, registros e cadastros atualizados, conforme regulamento, tendo como objetivos, dentre outros:

 

Art. 72 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, manterá, de forma integrada com os demais órgãos do SIMMA-RH, para o efeito de controle e informação ambientais, banco de dados, registros e cadastros atualizados, conforme regulamento, tendo como objetivos, dentre outros: (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA-RH;

 

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA-RH;

 

IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V - articular-se com os sistemas congêneres.

 

Parágrafo único - A SEMAM-RH fornecerá, nos termos do regulamento, certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH fornecerá, nos termos do regulamento, certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

SEÇÃO IX

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS- FUMDEMA-RH

 

Art. 73 - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FUMDEMA-RH, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -SEMAM-RH, e por esta gerenciado, com o objetivo de financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar o controle, fiscalização, proteção, monitoramento, defesa, conservação e recuperação do meio ambiente do Município de Muniz Freire.

 

Art. 73 - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FUMDEMA-RH, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, e por esta gerenciado, com o objetivo de financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar o controle, fiscalização, proteção, monitoramento, defesa, conservação e recuperação do meio ambiente do Município de Muniz Freire. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Parágrafo único - Fica vedado a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta.

 

Art. 74 - São dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -FUMDEMA-RH:

 

I - o produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;

 

II - os recursos provenientes de ajuda e cooperação de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

 

III - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;

 

IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, outros valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

 

V - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

VI - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

 

VII - recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Município;

 

VIII - outras receitas eventuais.

 

Art. 75 - Através de lei complementar própria será estabelecido o regulamento do FUNDEMA - RH, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA - RH, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos.

Artigo alterado pela Lei nº. 1857/2006

 

SEÇÃO X

DA PESQUISA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAIS

 

Art. 76 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Art. 77 - Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisa e tecnologia em matéria ambiental, diretamente através de seus órgãos ou entidades a ele vinculado, ou indiretamente mediante os instrumentos adequados, objetivando a melhoria do desenvolvimento humano e da qualidade de vida em igual teor.

 

§ 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH, mediante atividades de pesquisa e aplicação de tecnologia em matéria ambiental, caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, considerando as peculiaridades regionais e locais.

 

§ 1° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, mediante atividades de pesquisa e aplicação de tecnologia em matéria ambiental, caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, considerando as peculiaridades regionais e locais. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 2° - A SEMAM-RH realizará estudos, análises e avaliações de informações de elementos e dados destinados a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental relevantes para o planejamento, controle e monitoramento do meio ambiente, objetivando a boa dinâmica sócio-econômico-ambiental.

 

§ 2° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH realizará estudos, análises e avaliações de informações de elementos e dados destinados a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental relevantes para o planejamento, controle e monitoramento do meio ambiente, objetivando a boa dinâmica sócio-econômico-ambiental. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 3° - O patrimônio genético do Município será controlado e fiscalizado pelos órgãos ambientais competentes e em consonância com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM-RH.


 

§ 3° - O patrimônio genético do Município será controlado e fiscalizado pelos órgãos ambientais competentes e em consonância com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 78 - O Poder Público e a iniciativa privada deverão fornecer condições para a criação e manutenção de cursos, visando atender a formação de profissionais necessários ao desenvolvimento da ciência e tecnologia ambientais.

Artigo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

Art. 79 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - apoiar e promover, por todos os meios pedagógicos disponíveis, ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - fornecer suporte técnico/conceituai nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

 

III - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

IV - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

Art. 80 - Ao Município caberá, através de medidas apropriadas, a criação e implantação de espaços naturais, visando atividades de lazer, turismo e educação ambiental.

 

Art. 81 - Os órgãos integrantes do SIMMA-RH, divulgarão, mediante publicações e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental, objetivando ampliar a conscientização popular a respeito da importância da proteção ao meio ambiente.

 

SEÇÃO XI

DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS

 

Art. 82 - O Poder Público estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante, conforme o caso, a concessão de vantagens fiscais e creditícias, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e operacional, de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

§ 1° - Na concessão de estímulos e incentivos, referidos neste Artigo, o Poder Público dará prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, bem como às de educação e de pesquisa dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologias para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas.

 

§ 2° - O Poder Público, através de seus órgãos e entidades, somente concederá aos interessados os estímulos, incentivos e benefícios mencionados neste artigo, mediante comprovação da conformidade de suas atividades com as prescrições da legislação ambiental e efetivo atendimento das medidas que lhes forem exigidas.

 

§ 3° - Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste Artigo serão sustados ou extintos quando o beneficiário estiver descumprindo as exigências do Poder Público ou as disposições da legislação ambiental.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

DOS SETORES AMBIENTAIS

 

SEÇÃO I

DA FLORA

 

Art. 83 - A Flora nativa no território do Município de Muniz Freire e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade ambiental são bens de interesse comum a todos os habitantes do Município, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e, especialmente esta Lei estabelecerem.

 

Parágrafo único - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei, normas dela decorrentes e demais legislações vigentes, são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da propriedade.

 

Art. 84 - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as áreas ou a vegetação situadas:

 

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água natural;

 

II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

 

III - nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for sua situação topográfica;

 

IV - no topo de morros, montes e montanhas;

 

V - nas encostas ou partes destas;

 

VI - em altitudes superiores a 1. 800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação;

 

VII - nas ravinas em toda a sua extensão;

 

VIII - nas cavidades naturais subterrâneas;

 

IX - nas bordas de tabuleiros ou chapadas.

 

§ 1° - Os índices a serem observados, para cada alínea indicada neste Artigo, serão estabelecidos por decreto regulamentar, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH, atendidas as peculiaridades regionais e locais, identificadas mediante estudos técnicos, relevando todos os fatores ambientais compreendidos, bem como as condições da dinâmica sócio-econômica abrangida.

 

§ 2° - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos, definidos por Lei Municipal, e nas regiões e aglomerações urbanas, em todo o território municipal, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo.

 

§ 3° - As disposições regulamentares do Município, referidas no § , prevalecerão na hipótese de as prescrições dos respectivos planos diretores e leis de uso do solo contrariarem os interesses ambientais, devidamente apreciados pelo COMMA-RH, bem como no caso de ausência daqueles instrumentos de ordenação municipal.

 

Art. 85 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, a vegetação e as áreas destinadas a:


 

I - atenuar a erosão das terras;

 

II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;

 

III - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico e cultural e de importância ecológica;

 

IV - asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução de migratórios;

 

V - assegurar condições de bem-estar público;

 

VI - proteger paisagens notáveis;

 

Art. 86 - As áreas e vegetações de preservação permanente somente poderão ser utilizadas, mediante licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado, bem como, para as atividades consideradas imprescindíveis e sem alternativas economicamente viável e plenamente caracterizadas, a critério do órgão municipal competente, podendo ser, neste último caso, exigida a modificação da atividade, conforme as condições técnicas o permitam.

 

Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste Artigo, serão exigidas, nos termos e critérios estabelecidos por decorrência desta Lei, a apreciação e aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.

 

Art. 87 - Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em cada imóvel rural, deverá ser reservada área de, no mínimo 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à implantação ou manutenção de reserva legal, a ser progressivamente efetuada pelo proprietário ou posseiro, no período mínimo de 20 anos, nos termos do § 5° do artigo 90 e demais disposições desta Lei e de seu regulamento.

 

§ 1° - O Município, através de seus órgãos competentes, poderá, nos termos do regulamento e conforme disponibilidade, entregar ao interessado na recomposição ou manutenção de reserva legal, mudas ou sementes de espécies nativas necessárias à referida recomposição ou manutenção.

 

Art. 88 - A exploração da vegetação nativa primitiva ou em estágios médios e avançados de regeneração, fora das áreas de preservação permanente, somente será permitida sob regime de manejo sustentado, a critério e nos termos da legislação e do órgão competente.

 

§ 1° - A supressão da vegetação nas áreas referidas no "caput" só será permitida para obras públicas ou de interesse social comprovado, mediante a apresentação e aprovação de estudos de impacto ambiental.

 

§ 2° - A supressão da vegetação nas áreas referidas no "caput" poderá também ser feita se a mesma tiver sido implantada para fins econômicos, desde que previamente licenciada.

 

Art. 89 - Nas áreas com vegetação nativa em estágios iniciais de regeneração é permitido o corte raso, nas condições previstas no artigo seguinte.

 

Art. 90 - A supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, bem como o manejo auto-sustentado da que estiver em estágio médio ou avançado de regeneração, dependerão de prévia licença e da demarcação e declaração de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade ou posse, como reserva legal, a critério do órgão competente.

 

§ 1° - A reserva legal deverá ser averbada á margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou divisão da área.

 

§ 2° - Para o cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, desde que a cobertura vegetal dessas áreas seja nativa.

 

§ 3° - Quando existente o zoneamento ambiental, tanto os limites percentuais da reserva legal, quanto as dimensões das áreas de preservação permanente previstas em regulamento, poderão ser revistos e adaptados; nestas últimas, porém, será vedada qualquer revisão no sentido de se diminuir a área de preservação permanente delimitada

 

§ 4° - Nas propriedades onde não exista vegetação nativa em quantidade suficiente para compor o mínimo da reserva legal, o proprietário deverá recompor as áreas de preservação permanente com vegetação nativa, e o restante poderá ser composto com vegetação florestal de ciclo longo que estimule manutenção e desenvolvimento da biodiversidade.

 

§ 5° - A recomposição mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada no ritmo de, no mínimo, 1/20 (um vinte avos) da área por ano, iniciando-se, obrigatoriamente, nas áreas consideradas de preservação permanente, quando for o caso, nos termos do artigo 65 desta Lei e seu regulamento.

 

§ 6° - Nas áreas de reserva legal, o manejo das florestas implantadas, fora das áreas de preservação permanente, não poderá ser feito à corte raso e deverá ser compatível com a sua preservação, nos termos da licença ambiental correspondente.

 

Art. 91 - Os projetos de parcelamento do solo urbano deverão ser submetidos à SEMAM-RH para o exame das áreas de preservação permanente e de outras áreas de interesse especial, do ponto de vista de sua compatibilidade com o interesse local, bem como para análise sob os aspectos da poluição ambiental.

 

Art. 91 - Os projetos de parcelamento do solo urbano deverão ser submetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH para o exame das áreas de preservação permanente e de outras áreas de interesse especial, do ponto de vista de sua compatibilidade com o interesse local, bem como para análise sob os aspectos da poluição ambiental. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 92 - Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de cortes ou supressão, mediante ato do órgão competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.

 

Art. 93 - A flora nativa de propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, de reserva legal, unidade de conservação e outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não demarcadas.

 

Art. 94 - As florestas existentes e aquelas a serem plantadas deverão estar dentro de normas que garantam a proteção contra incêndios, assegurada sua aplicação por meios e instrumentos conforme dispuser a legislação vigente.

 

Art. 95 - É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrícola, silvícola, pastoril, festejos, folguedos, treinamento, acampamento, ou outras congêneres.

 

Parágrafo único - As eventuais exceções serão objeto de análise e possível liberação pela SEMAM-RH, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH e demais órgãos competentes.

 

Parágrafo único - As eventuais exceções serão objeto de análise e possível liberação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH e demais órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 96 - A fiscalização do cumprimento das normas e medidas diretivas relativas à exploração e utilização de recursos naturais será exercida pelos corpos de fiscalização dos órgãos federais, estaduais e municipais.

 

SEÇÃO II

DA FAUNA SILVESTRE

 

Art. 97 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Poder Público, sendo proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.

 

§ 1° - Será permitida a instalação de criadouros mediante autorização dos órgãos competentes.

 

§ 2° - Para a instalação e manutenção de criadouros será permitido, conforme dispõe a legislação vigente, a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão competente.

 

§ 3° - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem autorizados a instalar criadouros, são obrigadas a apresentar declaração de estoques e prova de procedência dos produtos, sempre que exigidas pela autoridade competente.

 

§ 4° - Pelo não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, além das penalidades previstas nesta e demais leis vigentes, sujeitar-se-á o responsável à perda da autorização.

 

Art. 98 - O perecimento de animais da fauna silvestre pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou qualquer outra substância química será considerado ato degradante da vida silvestre, obrigando-se seu responsável a promover todas as medidas para a eliminação imediata dos efeitos nocivos correspondentes, ás suas expensas, sem prejuízo das demais cominações penais cabíveis.

 

Art. 99 - É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos oriundos da sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

 

Parágrafo único - Excetuam-se os espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados.

 

Art. 100 - É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caça.

 

Art. 101 - Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições cientificas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicados, e conforme critérios técnicos e científicos, autorização especial para a coleta de material zoológico destinado a fins científicos, em quaisquer épocas.

 

§ 1° - Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo País de origem, deverá, primeiramente, o pedido de autorização ser aprovado e encaminhado ao órgão estadual competente, por intermédio de instituição científica oficial do País, observada a legislação federal pertinente.

 

§ 2° - As autorizações referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

 

Art. 102 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, deverá manter cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem, na forma desta e de outras leis vigentes, animais silvestres e seus produtos.

 

Art. 102 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, deverá manter cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem, na forma desta e de outras leis vigentes, animais silvestres e seus produtos. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 103 - Os zoológicos deverão ser licenciados pelo órgão competente, conforme dispuser a legislação pertinente.

 

Art. 104 - A posse de animais da fauna silvestre nacional, domesticados, deve ser devidamente comprovada, quanto à sua origem, não podendo o possuidor ter mais de

dois exemplares.

 

§ 1° - Os possuidores de mais de dois exemplares deverão ser fiéis depositários do restante, não podendo repô-los após sua morte, sendo terminantemente proibida a sua comercialização.

 

§ 2° - Ao fiel depositário será concedido prazo necessário para o condicionamento da situação de cativeiro dos animais sob sua custódia, findo o qual, não sendo atendidas as condições exigidas, os animais serão apreendidos e destinados conforme dispuser o regulamento.

 

§ 3° - Os animais considerados em extinção, nos termos do regulamento, serão apreendidos pela autoridade competente e encaminhados às entidades que possam mantê-los adequadamente, visando a reprodução e reintrodução da espécie no seu "habitat" original.

 

Art. 105 - As pessoas físicas ou jurídicas que mantém animais da fauna silvestre em cativeiro, sem comprovar a procedência, terão os animais apreendidos, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

 

Art. 106 - Compete ao órgão ambiental atuante no Município nas questões da fauna silvestre a elaboração e atualização do cadastro das espécies da fauna silvestre existentes e, principalmente, as que estão em extinção.

 

SEÇÃO III

DA FAUNA E FLORA AQUÁTICAS

 

Art. 107 - Para os efeitos desta Lei, a fauna e a flora aquáticas são compostas por animais e vegetais que têm na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida, sejam eles de ocorrência natural, cultivados ou provenientes de criadouros.

 

Art. 108 - A utilização da fauna e flora aquáticas pode ser efetuada através da pesca ou coleta com fins comerciais, desportivos e científicos, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 109 - Serão tutelados todos os animais e vegetais que se encontrem situados nas águas públicas.

 

Art. 110 - As atividades de pesca serão objeto de licença ambiental a ser outorgada pela SEMAM nos termos do regulamento desta Lei e demais órgãos competentes.

 

Art. 110 - As atividades de pesca serão objeto de licença ambiental a ser outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH nos termos do regulamento desta Lei e demais órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 1° - Ficam dispensados da licença mencionada neste Artigo os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço e molinete.

 

§ 2° - Aos cientistas de instituições que tenham por atribuição coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças especiais, sob as condições fixadas em regulamento.

 

§ 3° - Os que exercerem atividades de pesca, nos termos do "caput" e do § deste artigo, serão cadastrados pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 111 - Atendidas as prescrições do regulamento, fica proibido pescar:

 

I - em corpos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso.

 

II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

 

III - quantidades superiores às permitidas;

 

IV - mediante a utilização de:

 

V - explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

 

VI - substâncias tóxicas;

 

VII - aparelhos, petrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos por legislação;

 

VIII - em épocas e nos locais interditados pelo órgão ambiental competente;

 

IX - pelo sistema de arrasto e de lance nas águas interiores

 

X - com petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente aquático;

 

XI - à jusante e à montante nas proximidades de barragens, cachoeiras e escadas de peixe, nas condições e termos das normas regulamentares.

 

§ 1° - Ficam excluídos das proibições previstas nos incisos I e VI deste artigo, os pescadores que utilizam, para o exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço e molinete.

 

§ 2° - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

 

Art. 112 - O Poder Público fixará, por meio de atos normativos do órgão ambiental competente, os períodos de proibição da pesca, os aparelhos e implementos de toda

natureza, atendendo às peculiaridades regionais e para proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação das espécies e seus tamanhos mínimos, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.

 

Parágrafo único - A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou naquelas de domínio privado, quando houver relevante interesse ambiental.

 

Art. 113 - A fiscalização da pesca abrangerá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.

 

Art. 114- O proprietário ou concessionário de represas ou cursos d'água, alem de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. No caso de construções de barragens, tais medidas deverão ser adotadas quer no período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina.

 

Parágrafo único - Serão determinadas, pelo órgão ambiental competente, medidas de proteção à fauna e flora aquáticas em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público.

 

Art. 115 - Nas águas onde houver repovoamento ou fechamento de comportas será proibida a pesca por um período a ser determinado pelo órgão ambiental competente, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 116 - É vedada a introdução, nos corpos d'água de domínio público existentes no Município, de espécies exóticas da fauna e flora aquáticas, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.

 

Art. 117 - As atividades de controle e fiscalização ambientais, sob a responsabilidade do Município, no que respeita à proteção da fauna e flora aquáticas, bem como a sua exploração racional, sujeitar-se-ão às normas fixadas pelas autoridades ambientais estaduais, observadas aquelas estabelecidas pela União referentes às águas sob seu domínio.

 

§ 1º - O Município, através de seu órgão ambiental competente, estabelecerá, em caráter supletivo ou complementar, medidas diretivas destinadas à proteção do meio ambiente aquático ecologicamente equilibrado, visando especificá-las, tendo em vista as características regionais e locais das águas interiores.

 

§ 2° - As determinações normativas à respeito dos parâmetros ou restrições de atividades que, no exercício regular da pesca, possam, por qualquer forma, alterar as condições ambientais que venham afetar a flora e a fauna aquáticas, serão estabelecidas em regulamento, atendidos os princípios e normas desta Lei.

 

SEÇÃO IV

DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO

 

Art. 118 - A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua recuperação, conservação e melhoria, observadas as características geo-físico-morfológicas, ambientais e sua função sócio-econômica.

 

§ 1° - O poder público, através dos órgãos ambientais competentes, e conforme regulamento, estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização do solo, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como à exigência da adoção de todas as medidas necessárias à recuperação da área degradada.

 

§ 2° - A utilização do solo compreenderá sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento e ocupação.

 

§ 3° - A adoção de técnicas, processos e métodos referidos no "caput" deverá ser planejada e exigida independentemente de divisas ou limites das propriedades, tendo em vista o interesse ambiental.

 

Art. 119 - A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá, obrigatoriamente, atender as seguintes disposições:

 

I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;

 

II - controle da erosão em todas as suas formas;

 

III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação;

 

IV - procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;

 

V - adoção de medidas para fixar, taludes e escarpas naturais ou artificiais;

 

VI - procedimentos para evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma especifica;

 

VII - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente nessas áreas, caso estejam degradadas;

 

VIII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;

 

IX - adequação aos princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação, tanques artificiais e prados escoadouros;

 

X - caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observando todas as exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio ambiente.

 

Parágrafo único - O parcelamento do solo para fins urbanos considerará, necessariamente, as condições e exigências relacionadas com a natureza da ocupação urbana, caracterizando o número e dimensão dos lotes de forma a manter o equilíbrio de sua utilização com o potencial da infra-estrutura a ser instalada, das bases de sustentação ambiental, especialmente no que respeita às condições de saneamento básico e do escoamento das águas pluviais, tendo como diretrizes a Lei do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 120 - Compete ao Sistema Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através de seus órgãos executivos, em consonância com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal:

 

I - elaborar e implantar a política do uso racional do solo agrícola e urbano, considerando sua natureza, singularidade e características, bem como a dinâmica sócio-econômica regional e local;

 

II - disciplinar, controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de quaisquer produtos químicos, físicos ou biológicos, bem como seus resíduos e embalagens, que prejudiquem o equilíbrio ecológico do solo, ou interfiram na qualidade natural da água;

 

III - controlar e fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, no que respeita ao parcelamento e usos compatíveis com as exigências do meio ambiente ecologicamente equilibrado, particularmente nos espaços territoriais especialmente protegidos e áreas de interesse especial;

 

IV - estabelecer medidas diretivas para proteção do solo e subsolo, visando adequar a utilização e distribuição de lotes destinados ao uso agro-silvo-pastoris, especialmente em planos de assentamento ou similares;

 

V - exigir planos técnicos de conservação do solo e água, em programas de desenvolvimento rural, de iniciativa governamental ou privada;

 

VI - determinar, em conjunto com outros poderes públicos, em função das peculiaridades locais, o emprego de normas conservacionistas especiais que atendam condições excepcionais de manejo do solo e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas;

 

VII - declarar áreas em processo de desertificação, determinando medidas adequadas para sua recuperação e limitações de uso;

 

VIII- exigir a recuperação de áreas degradadas, sob inteira responsabilidade técnica e financeira de seu proprietário ou posseiro, cobrando-se destes os custos dos serviços executados quando realizados pelo Município, em razão da eventual emergência de sua ação.

 

Art. 121 - As águas de escorrimento só poderão ser conduzidas aos escoadouros naturais, de forma adequada, sem prejudicar benfeitorias, solo, qualidade da água e demais recursos naturais.

 

§ 1° - Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas e em corpos receptores tecnicamente e topograficamente dimensionados e ambientalmente compatibilizados.

 

§ 2° - Não haverá indenização da área ocupada pelos canais de escoamento.

 

Art. 122 - A produção, distribuição, comercialização, utilização e destino final de produtos agrotóxicos e outros biocidas, bem como de seus resíduos e embalagens, obedecerão a legislação federal e estadual pertinentes, cabendo ao SIMMA-RH, através dos respectivos órgãos competentes, seu controle, fiscalização e, quando necessário, as cominações penais cabíveis.

 

SEÇÃO V

DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

 

Art. 123 - A preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Município de Muniz Freire reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seu regulamento e demais legislações pertinentes.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.

 

Art. 124 - Nos regulamentos e normas decorrentes desta Lei serão sempre levadas em conta a interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico.

 

Art. 125 - As águas subterrâneas deverão ter programa permanente de preservação e conservação, visando ao seu melhor aproveitamento, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1° - A preservação e conservação dessas águas implicam em uso racional, aplicação de medidas contra a sua poluição e manutenção de seu equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.

 

§ 2° - Os órgãos competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos do subsolo, fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas contra a contaminação dos aqüíferos e deterioração das águas subterrâneas, bem como a instituição das respectivas áreas de proteção.

 

Art. 126 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas.

 

Parágrafo único - A descarga de poluentes que possam degradar a qualidade da água subterrânea e o descumprimento das demais determinações desta Lei e

regulamentos decorrentes, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 127 - A implantação de áreas industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização e outros que dependem da utilização de águas subterrâneas, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para a avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação pelos órgãos competentes, na forma a ser estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo único - As disposições do artigo anterior e seu parágrafo único deverão ser atendidas pelos estudos citados no "caput" deste artigo.

 

Art. 128 - Se no interesse da preservação, conservação e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, os órgãos executivos integrantes do SIMMA-RH poderão delimitar áreas destinadas ao seu controle, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 129 - O regulamento estabelecerá as normas e procedimentos destinados ao controle, registro e cadastramento de todas as atividades e empreendimentos relacionados com o disposto nesta Seção, sem prejuízo da aplicação da legislação vigente.

 

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS MINERAIS

 

Art. 130 - A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos do regulamento desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e demais órgãos competentes.

 

Art. 130 - A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos do regulamento desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH e demais órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 1° - A pesquisa de recursos minerais, a ser autorizada pelos órgãos federal e estadual competentes, dependerá de licença prévia da SEMAM-RH, que aplicará critérios previstos no planejamento e zoneamento ambientais, com vistas a prevenir a respeito das condições necessárias ao processo de pesquisa e eventual exploração minerária.

 

§ 1° - A pesquisa de recursos minerais, a ser autorizada pelos órgãos federal e estadual competentes, dependerá de licença prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, que aplicará critérios previstos no planejamento e zoneamento ambientais, com vistas a prevenir a respeito das condições necessárias ao processo de pesquisa e eventual exploração mineraria. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 2º - O aproveitamento de bens minerais, sob qualquer regime jurídico de exploração, ressalvado o disposto no artigo 141, dependerá de prévio licenciamento da SEMAM-RH, devendo ser precedida de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, e do plano de recuperação da área a ser degradada, nos termos desta Lei e seu regulamento.

 

§ 2° - O aproveitamento de bens minerais, sob qualquer regime jurídico de exploração, ressalvado o disposto no artigo 141, dependerá de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, devendo ser precedida de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, e do plano de recuperação da área a ser degradada, nos termos desta Lei e seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 3° - O disposto no parágrafo anterior será também aplicado no caso de pesquisa de recursos minerais, quando nesta fase houver, por qualquer forma, a exploração desses recursos.

 

§ 4° - Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente, contrários às prescrições técnicas estabelecidas por ocasião da outorga da respectiva licença ambiental, ou em desacordo com as normas legais ou medidas diretivas de interesse ambiental, serão objeto de parecer técnico do órgão ambiental municipal, que o encaminhará, mediante representação, ao órgão federal ou estadual competente, para os efeitos de suspensão temporária ou definitiva das atividades de pesquisa ou lavra, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 131 - A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer outros corpos d'água só poderão ser realizados de acordo com a solução técnica aprovada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e no que dispuser as legislações Estadual e Federal vigentes.

 

Art. 131 - A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer outros corpos d’água só poderão ser realizados de acordo com a solução técnica aprovada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, e no que dispuser as legislações Estadual e Federal vigentes. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 132 - O titular da autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento, de manifesto de mina ou de qualquer outro titulo minerário responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.

 

§ 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH, exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, sob a responsabilidade dos titulares destas atividades, nos termos da programação aprovada, sobre a qual exercerá auditoria periódica.

 

§ 1° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, sob a responsabilidade dos titulares destas atividades, nos termos da programação aprovada, sobre a qual exercerá auditoria periódica. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 2° - Na hipótese de serem constatadas irregularidades no processo de pesquisa ou exploração minerária, contrariando as exigências para estas atividades, fixadas pela SEMAM-RH, esta estabelecerá, conforme o regulamento, o prazo e as condições para a correção das irregularidades, sem prejuízo da recuperação das áreas degradadas e demais cominações legais.

 

§ 2° - Na hipótese de serem constatadas irregularidades no processo de pesquisa ou exploração minerária, contrariando as exigências para estas atividades, fixadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, esta estabelecerá, conforme o regulamento, o prazo e as condições para a correção das irregularidades, sem prejuízo da recuperação das áreas degradadas e demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 133 - A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.

 

Parágrafo único - A SEMAM-RH, conforme dispuser o regulamento, adotará todas as medidas para a comunicação do fato, a que alude este artigo, aos órgãos federais e estaduais competentes, bem como ao Ministério Público para as providências necessárias.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, conforme dispuser o regulamento, adotará todas as medidas para a comunicação do fato, a que alude este artigo, aos órgãos federais e estaduais competentes, bem como ao Ministério Público para as providências necessárias. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 134 - A lavra garimpeira, a ser permitida pelo órgão federal e estadual competentes, dependerá de licenciamento ambiental concedido pela SEMAM, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 134 - A lavra garimpeira, a ser permitida pelo órgão federal e estadual competentes, dependerá de licenciamento ambiental concedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Parágrafo único - Os trabalhos de mineração garimpeira serão objeto de disciplina específica, compreendendo normas técnicas e regulamentares fixadas pela SEMAM-RH, objetivando a adoção de medidas mitigadoras ou impeditivas dos impactos ambientais decorrentes.

 

Parágrafo único - Os trabalhos de mineração garimpeira serão objeto de disciplina específica, compreendendo normas técnicas e regulamentares fixadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, objetivando a adoção de medidas mitigadoras ou impeditivas dos impactos ambientais decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 135 - A realização de trabalhos de pesquisa e lavra de recursos minerais em espaços territoriais especialmente protegidos dependerá do regime jurídico a que estão submetidos, podendo o Município estabelecer normas específicas para. permiti-las, tolerá-las ou impedi-las, conforme o caso, tendo em vista a conservação do equilíbrio ecológico pretendido.

 

§ 1° - No caso da necessidade de impedir as atividades citadas no "caput", a SEMAM-RH adotará o procedimento referido no § 4° do artigo 130 desta Lei.

 

§ 1° - No caso da necessidade de impedir as atividades citadas no “caput”, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH adotará o procedimento referido no § 4º do artigo 130 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 2° - Nas unidades de conservação constituídas em terras sob domínio do Município, tendo em vista sua significativa importância ecológica, não serão permitidas atividades de pesquisa ou exploração minerária, ressalvados os casos de minerais estratégicos, após ouvido o COMMA-RH e nos termos das estritas condições fixadas em regulamento.

 

SEÇÃO VII

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 136 - Considera-se poluição o lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e qualquer forma de matéria ou energia:

 

I - em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos em decorrência desta Lei;

 

II - em desconformidade com as normas, critérios e parâmetros ou com exigências técnicas ou operacionais estabelecidas em decorrência desta Lei e demais legislações pertinentes;

 

III - que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos em decorrência desta Lei;

 

IV - que, independentemente da conformidade com os incisos anteriores, causem efetiva ou potencialmente:

 

a) prejuízo ã saúde, ã segurança e ao bem-estar da população;

b) dano à fauna, à flora e aos recursos naturais; e

c) prejuízo às atividades sociais e econômicas.

 

Parágrafo único - A poluição, conforme caracterizada neste artigo, é, para os efeitos desta Lei, considerada uma das formas de degradação ambiental, sendo esta entendida como alteração adversa das características do meio ambiente, podendo ser sonora, visual, mineral, aérea, hídrica, cultural e outras, conforme o aspecto pertinente.

 

Art. 137 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição do meio ambiente.

 

Art. 138 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.

 

Parágrafo único - Durante o período crítico, poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência.

 

Art. 139 - O órgão competente para exercer a fiscalização poderá exigir a apresentação de documentos, bem como quaisquer informações sobre o processo produtivo, matérias-primas, produtos, subprodutos e resíduos, e ainda a demonstração de sua quantidade, qualidade, natureza e composição.

 

Parágrafo único - O órgão de que trata este artigo terá o poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas nesta Lei e normas dela decorrentes.

 

Art. 140 - Ao órgão competente para exercer o controle da poluição ambiental competirá, dentre outras previstas no regulamento desta Lei, as seguintes atribuições:

 

I - estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora; e

 

II - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das emissões por fonte, nos casos de vários e diferentes lançamentos ou emissões em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região.

 

SEÇÃO VIII

DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL E URBANO

 

Art. 141 - A localização e integração das atividades industriais, suas dimensões e respectivos processos produtivos, sujeitar-se-ão às diretrizes estabelecidas, mediante lei, de acordo com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, considerando os aspectos ambientais e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais e urbanas e de organização espacial regional e local.

 

§ 1° - Obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo Município, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural, poderão ser criadas e regulamentadas zonas industriais, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano.

 

§ 2º - O Município, nos termos do regulamento, definirá padrões de uso e ocupação do solo, em áreas nas quais ficará vedada a localização de indústrias, com vistas à preservação de mananciais de águas superficiais e subterrâneas e à proteção de áreas especiais de interesse ambiental, em razão de suas características ecológicas, paisagísticas e culturais.

 

§ 3° - A localização, implantação, operação, ampliação e alteração de atividades industriais dependerão de licença ambiental, nos termos do regulamento, observadas, quando for o caso, as desconformidades em face das condições ambientais especiais, particularmente as que resultarem da implantação de espaços territoriais especialmente protegidos.

 

§ 4° - O Licenciamento de que trata o parágrafo anterior levará em conta as condições, critérios, padrões e parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais, considerando, dentre outros, as circunstâncias e aspectos envolvidos na situação ambiental da área, sua organização espacial, impactos significativos, limites de saturação, efluentes, capacidade dos recursos hídricos e disposição dos rejeitos industriais.

 

Art. 142 - Os assentamentos urbanos, mediante o parcelamento do solo e implantação de empreendimentos de caráter social, atenderão aos princípios e normas desta Lei e seu regulamento, observadas ainda as seguintes disposições:

 

I - proteger, mediante índices urbanísticos apropriados, as áreas de mananciais destinadas ao abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição imediata;

 

II - impedir o lançamento de esgotos urbanos nos cursos d'água, sem prévio tratamento adequado que compatibilize seus efluentes com a classificação do curso d'água receptor;

 

III - prever a disposição final dos detritos sólidos urbanos, industriais, domésticos e hospitalares, através de métodos apropriados e de forma adequada a não comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento urbano, superficiais ou subterrâneos, respeitando a natureza da ocupação e das atividades desenvolvidas no local de deposição;

 

IV - vedar a urbanização de áreas geologicamente instáveis, com acentuada declividade, ecologicamente frágeis, sujeitas a inundação, ou aterradas com material nocivo à saúde pública, sem que antes tenham sido objeto de manejo adequado aprovado pela autoridade ambiental competente, cujo resultado seja considerado perfeitamente tolerável à ocupação, observadas as proibições legais pertinentes.

 

Parágrafo único - Os assentamentos urbanos, nos termos deste artigo, serão objeto de licença ambiental, expedida previamente as licenças municipais pertinentes, nos termos do regulamento.

 

SEÇÃO IX

DA ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES

 

Art. 143 - São objetivos desta Lei estabelecer diretrizes para:

 

I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

 

III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação, conservação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental.

 

Art. 144 - Serão definidas através de regulamento as atribuições para execução, acompanhamento, monitoramento, Índices, padrões, parâmetros, fiscalização e infrações da arborização e áreas verdes do Município de Muniz Freire.

 

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 145 - A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal, estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da SEMAM-RH, constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização de qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 145 A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal, estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização de qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 1° - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, de acordo com o previsto no artigo 147 e sua regulamentação, os funcionários integrantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos -SEMAM-RH, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes designados pelos órgãos estaduais e federais.

 

§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, de acordo com o previsto no artigo 147 e sua regulamentação, os fiscais lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, bem como os agentes designados pelos órgãos estaduais e federais. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 2° - Cabe à SEMAM-RH instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.

 

§ 2° - Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 3° - Qualquer pessoa que constatar infração ambiental, deverá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo 1°, para efeito do exercício do seu poder de polícia administrativa, visando a apuração de infração ambiental.

 

Art. 146 - Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos desta Lei, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes, que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1° - As infrações serão caracterizadas da seguinte forma:

 

I - execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, bem como a utilização ou exploração de recursos naturais de quaisquer espécies, sem a respectiva licença ambiental;

 

II - a execução, utilização ou exploração mencionadas no inciso anterior, em desacordo com a respectiva licença ambiental;

 

III - a inobservância ou o não cumprimento das normas legais, regulamentares e demais medidas diretivas, bem como das exigências impostas pelo órgão ambiental competente.

 

§ 2° - Para os efeitos desta Lei e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:

 

a) autores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;

b) autores indiretos, assim considerados aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem;

 

§ 3º -  Na hipótese das infrações caracterizadas neste artigo, o Poder Público considerará, para efeito de graduação e imposição de penalidades:

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

 

a) o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais, regulamentares e medidas diretivas;

b) a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente; as circunstâncias atenuantes e agravantes;

c) os antecedentes do infrator.

 

§ 4º - as infrações a que se refere este artigo são graduadas em leve, grave e gravíssima na forma da Lei nº 1.989/2008, deste Município.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 5° - Para o efeito do disposto na alínea "c" do § 3°, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:

 

a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

b) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela SEMAM-RH;

b) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental;

d) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

e) o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

§ 6° - Para o efeito do disposto na alínea "c" do § 3°, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

 

a) ser reincidente ou cometer infração continuada;

b) a maior extensão da degradação ambiental;

c) a culpa ou dolo, mesmo eventual;

d) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;

e) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

f) danos permanentes à saúde humana;

g) a infração atingir área sob proteção legal;

h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

i) coagir outrem para a execução material da infração;

j) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;

k) a infração em espaço territorial especialmente protegido;

l) impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;

m) utilizar-se o infrator, da condição de agente público para a prática da infração;

n) tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;

o) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

p) a infração ser cometida em domingos e feriados;

q) cometer a infração no período noturno das 18h às 6 h.

 

§ 7º - O servidor público que, dolosamente concorra para a prática de infração às disposições desta Lei e de seu regulamento, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que der causa.

 

Art. 147 - As infrações que trata o artigo anterior, serão caracterizadas em regulamento. através de lei complementar própria e observada a legislação vigente, conforme a natureza e circunstância da ação ou omissão a serem definidas, classificadas e graduadas.

Artigo alterado pela Lei nº. 1857/2006

 

Art. 148 - Pelas infrações cometidas por menores ou outros incapazes perante à Lei, responderão seus responsáveis.

 

Art. 149 - Os infratores aos dispositivos desta Lei, às normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais vigentes e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão, nos termos do regulamento, punidos administrativamente pela SEMAM-RH, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, identificadas no competente Auto de Infração, constante do Anexo XVI, desta Lei.

Artigo alterado pela Lei nº 2058/2009

 

Art. 149 - Os infratores aos dispositivos desta Lei, às normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais vigentes e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão, nos termos do regulamento, punidos administrativamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, identificadas no competente Auto de Infração. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

I - advertência;

 

II - multa simples

 

III - multa diária;

 

IV - embargo de obra;

 

V - embargos/interdição de atividade ou empreendimento causador de dano ambiental;

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

 

VI - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

 

VII - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;

 

VIII - restritivas de direitos:

 

a) suspensão da licença ou autorização;

b) cassação da licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até três anos.

 

§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e de legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo, e registrados no Auto de Intimação constante do Anexo XIV, desta Lei.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 2° - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e de legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo e registrados no Auto de Intimação; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato, podendo ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

§ 4° - A multa diária será aplicada sempre que o conhecimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 5º - O valor da multe será regulamentado através de lei complementar própria e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, podendo, se for o caso, acompanhar os valores e percentuais estabelecidos na legislação federal e estadual.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1857/2006

 

§ 6° - As penalidades previstas nos incisos IV a VII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo á prescrições legais ou regulamentares.

 

§ 7º - As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo serão aplicadas utilizando-se os formulários constantes dos Anexos XV e XVI.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2058/2009

 

§ 7° - As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo, serão aplicadas utilizando-se os formulários regulamentados por meio de portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 150 - Os valores arrecadados pelo Município com o pagamento de multas, custos de processos e licenças ambientais previstas nesta lei serão revertidos ao Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FUMDEMA-RH.

Caput alterado pela Lei nº 2058/2009

 

Parágrafo único - A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.

 

Art. 151 - A apresentação de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.

 

§ 1° - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;

 

§ 2° - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

 

§ 3º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

 

§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem, e os recursos gerados com a venda doados a entidades beneficentes do município.

 

§ 5° - A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e não seja reincidente.

 

Art. 152 - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

 

§ 1° - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação ambiental, ou de normas contidas nesta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo seu representante legal ou sucessor legal, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente ã infração anterior.

 

§ 2° Poderá a autoridade competente impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência.

 

Art. 153 - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.

 

§ 1° - A autoridade ambiental competente poderá impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, nos termos do regulamento, desde a primeira infração, objetivando a recuperação e regeneração do ambiente degradado.

 

§ 2° - A imposição da penalidade de interdição importa, quando couber, na suspensão ou na cassação das licenças, conforme o caso.

 

Art. 154 - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconformes.

 

Art. 155 - Da lavratura do auto, deverão constar:

 

I - nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

 

II - fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;

 

III - fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;

 

IV - nome, função e assinatura do autuante.

 

§ 1º - As eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

§ 2° - O auto de infração deverá ser lavrado em três vias, sendo a primeira delas entregue ao infrator.

 

§ 3° - As duas outras vias do auto de infração deverão:

 

a) uma delas ser encaminhada à SEMAM-RH, juntamente com relatório técnico contendo informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo;

a) uma delas será encaminhada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, juntamente com relatório técnico contendo informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

b) a outra, será encaminhada para o setor de recebimento do Município;

c) O autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por fax, carta registrada com aviso de recebimento - AR, ou por edital;

d) os autos de infração enviados por fax deverão ter os originais enviados ao infrator por carta registrada com aviso de recebimento - AR, devendo no entanto, prevalecer a data do recebimento do fax para efeito de contagem de prazo para defesa;

e) edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

 

Art. 156 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial ã validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa em agravante.

 

Art. 157 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, é o degradador obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade. O Ministério Público terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil ou criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

Art. 158 - Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento à administração pública das despesas que esta vier a fazer em caso de perigo iminente ã saúde pública ou ao meio ambiente, com obras ou serviços para:

 

I - remover resíduos poluentes;

 

II - restaurar ou recuperar o ambiente degradado;

 

III - demolir obras e construções executadas sem licença ou em desacordo com a licença outorgada; e

 

IV - recuperar ou restaurar bens públicos afetados pela poluição ou degradação;

 

TÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 159 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração.

 

Art. 160 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo, em primeira instância.

 

§ 1° - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.

 

§ 2° - A impugnação mencionará:

 

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

§ 3° - Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 4° - Cabe ao titular da SEMAM-RH a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação.

 

§ 4° - Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

§ 5º - As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao COMMA-RH, em segunda instância, contra indeferimento de defesa pela SEMAM-RH.

 

§ 5° - As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao COMMA-RH, em segunda instância, contra indeferimento de defesa pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 161 - Indeferida a defesa pela SEMAM, em primeira instância, caberá recurso ao COMMA, em segunda instância administrativa.

 

Art. 161 - Julgada improcedente a defesa pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, em primeira instância, caberá recurso ao COMMA-RH, em segunda instância administrativa. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Parágrafo único - Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no art. 154, parágrafo primeiro será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão.

 

Art. 162 - Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:

 

I - não pagas, por decisão proferida à revelia;

 

II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.

 

Art. 163 - São definidas as decisões:

 

I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para a sua interposição ou, houver revelia;

 

II - de segunda e última instância.

 

Parágrafo único - A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 164 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 165 - As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e licenciar junto ã SEMAM-RH, que concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.

 

Art. 165 - As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e licenciar junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, que concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 166 - Os atos necessários a regulamentação desta Lei serão através de lei complementar própria, entre outros:

Caput alterado pela Lei nº. 1857/2006

 

I - indicar os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta competentes para sua execução, fixando-lhes atribuições;

 

II - estabelecer critérios para a apuração dos custos, a cargo dos interessados, pela análise de estudos de impacto ambiental ou por quaisquer outras análises ou diligências destinadas ao cumprimento de providências ou exigências técnicas;

 

III - estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados na imposição das penalidades previstas nesta Lei;

 

IV - definir as atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores sujeitos ao licenciamento previsto nesta Lei;

 

Parágrafo Único - O Município, mediante lei, fixará as taxas destinadas a cobrir os custos decorrentes do exercido do poder de polícia originados da aplicação desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1857/2006

 

Art. 167 - O Município, através de seus órgãos competentes, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com outros Municípios, com Estados e a União, com os demais entes públicos e privados, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento, das medidas diretivas e dos serviços deles decorrentes, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 168 - A SEMAM-RH e o COMMA-RH poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.

 

Art. 168 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH e o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 169 - Enquanto não regulamentada esta Lei, nem estabelecidas as normas, critérios, parâmetros e padrões pelo COMMA-RH, serão adotadas as normas e regulamentos, federais e/ou estaduais no que não contrariarem esta Lei, ressalvadas as normas gerais de competência da União.

 

Art. 169-A - Todos os formulários serão regulamentados por meio de portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 169-B - A regulamentação da presente Lei será feita mediante Decreto Municipal, naquilo que não houver disposição em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

Art. 170 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 171 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.406/96 e 1. 516/99.

 

Muniz Freire, E. S., 03 de outubro de 2006.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

ANEXO I

TABELA I

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

(Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

B

M

A

P

I

I

II

M

I

II

III

G

III

III

IV

 

TABELA II

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I

(Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

MODALIDADES

CLASSES DE ENQUADRAMENTO

(VALORES EM REAIS)

I

II

III

IV

LMP

60,00

150,00

250,00

300,00

LMI

140,00

220,00

320,00

400,00

LMO

200,00

250,00

350,00

500,00

LOP

200,00

250,00

350,00

500,00

LMR

400,00

620,00

920,00

1.200,00

 

TABELA III

VALORES PARA EMISSÃO DA LMS, LMU, LMA, AA.

(Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

MODALIDADES

VALORES EM REAIS

LMS

250,00

LMU

150,00

LMA

250,00

AA

150,00

 

TABELA IV

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇA DE DESATIVAÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

MODALIDADE

CLASSE DE ENQUADRAMENTO

B

M

A

LMD

100,00

200,00

300,00

 

 

LEGENDA: (Redação dada pela Lei nº 2.273/2012)

 

B - POTENCIAL POLUIDOR BAIXO

M - POTENCIAL POLUIDOR MÉDIO

A - POTENCIAL POLUIDOR ALTO

P - PORTE PEQUENO

M - PORTE MÉDIO

G - PORTE GRANDE

LMP - LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA

LMI - LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO

LMO - LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO

LMU - LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA

LMR - LICENÇA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO

LMA - LICENÇA MUNICIPAL DE AMPLIAÇÃO

LMS - LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA

LOP - LICENÇA DE OPERAÇÃO DE PESQUISA

LMD - LICENÇA MUNICIPAL DE DESATIVAÇÃO

AA - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

 

Seção I - Dos Princípios

 

Seção II - Dos Objetivos

 

CAPITULO II

 DOS CONCEITOS GERAIS

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ARACRUZ - SIMMA

 

CAPÍTULO I

 DA ESTRUTURA

 

Seção I - Do Órgão Executivo

 

Seção II - Do Órgão Colegiado

 

Seção III - Das Entidades não Governamentais

 

Seção IV - Das Secretarias Afins

 

TÍTULO III

 DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

CAPITULO I

NORMAS GERAIS

 

Seção I - Do Planejamento e Zoneamento Ambientais

 

Seção II - Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

 

Seção III - Dos Padrões de Emissão e Qualidade Ambiental

 

Seção IV - Dos Estudos de Impacto Ambiental e Audiências Públicas

 

Seção V - Do Licenciamento e da Revisão

 

Seção VI - Da Auditoria Ambiental

 

Seção VII - Do Monitoramento Ambiental

 

Seção VIII - Dos Registros, Cadastros e Informações Ambientais

 

Seção IX - Do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUMDEMA

 

Seção X - Da Pesquisa, Tecnologia e Educação Ambientais

 

 Seção XI - Dos Estímulos e Incentivos

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

 DOS SETORES AMBIENTAIS

 

Seção I - Da Flora

 

Seção II - Da Fauna Silvestre

 

Seção III - Da Fauna e Flora Aquáticas

 

Seção IV - Do Uso e Conservação do Solo

 

Seção V - Das Águas Subterrâneas

 

Seção VI - Dos Recursos Minerais

 

Seção VII - Do Controle da Poluição Ambiental

 

Seção VIII - Do Assentamento Industrial e Urbano

 

Seção IX - Do Gerenciamento Costeiro

 

Seção X - Da Arborização e Áreas Verdes

 

Título V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Título VI - DOS RECURSOS

 

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS