LEI N° 1.850, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006
"INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A
ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO
MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ
FREIRE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte LEI:
CÓDIGO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1° - Esta Lei regula a ação do Poder Público Municipal e suas
relações com os cidadãos, com as instituições públicas e privadas, estabelece
as bases normativas para a Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e
cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH, para
administração da qualidade ambiental; defesa, tutela, preservação, proteção,
controle, promoção, recuperação e desenvolvimento do meio ambiente e registro,
acompanhamento e fiscalização do uso adequado dos recursos naturais no
Município de Muniz Freire-ES.
Art. 2° - A Política Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
têm por fim a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio
ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais
e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico e cultural, visando
assegurar a qualidade ambiental, essencial à sadia qualidade de vida,
observados os seguintes princípios:
I
-
promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II
-
manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum,
promovendo sua proteção, controle, recuperação e melhoria;
III
-
exploração e utilização racionais dos recursos ambientais, naturais ou não, de
modo a não comprometer o equilíbrio ecológico;
IV
-
organização e utilização adequada do solo urbano e rural, com vistas a
compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a conservação e
melhoria da qualidade ambiental;
V
-
proteção dos ecossistemas, incluindo a preservação e conservação de espaços
territoriais especialmente protegidos e seus componentes representativos,
mediante planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou
efetivamente degradantes;
VI
-
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de
defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações;
VII
-
promoção de incentivos e orientação da ação pública visando estimular as
atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico;
VIII
-
obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao
meio ambiente;
IX
-
promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade
ambiental; e
X - promoção da
educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal
municipal, objetivando sua eficácia no controle e proteção ambientais.
SEÇÃO II DOS OBJETIVOS
Art. 3° - A Política Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
tem por objetivos:
I
-
articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas no
Município pelos órgãos e entidades diversos, municipais, estaduais, federais
e/ou não governamentais, quando necessários;
II
-
articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
quaisquer instrumentos de cooperação;
III
-
identificar e caracterizar os ecossistemas do
Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV
-
compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida
e do bem-estar da coletividade;
V
-
controlar a produção, extração, comercialização,
transporte
e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem
risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI
-
estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais,
naturais ou não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações
tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
VII
-
criar instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a
aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis
de poluição e o uso racional dos recursos ambientais;
VIII
-
preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX
-
prover sobre os meios e condições necessários ao estímulo para a preservação,
conservação, melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais,
subvenções especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo
de compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de
ações sobre o meio ambiente;
X
-
estabelecer meios indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação
de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da
aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
XI
-
fixar, na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos;
XII
-
exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva ou ativamente
e restringir o uso e gozo de bens, atividades e até determinados direitos, em
benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade de
vida;
XIII
-
criar espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder
Público fixará as limitações administrativas pertinentes, e unidades de
conservação, objetivando a preservação, conservação, melhoria e recuperação de
ecossistemas caracterizados pela importância de seus componentes
representativos;
XIV
-
promover a educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;
XV
-
promover o zoneamento ambiental.
Parágrafo único - Considera-se Poder de Polícia Administrativa, para efeito
desta Lei, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança,
conservação, preservação e restauração do meio ambiente e à realização de
atividades econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder
Público Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e
coletivos, em harmonia com o bem-estar e melhoria da qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 4° - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos
desta Lei:
I
-
meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica (elementos naturais e criados,
sócio-econômicos e culturais), presentes na biosfera que permite, abriga e rege
a vida em todas as suas formas;
II
-
ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e biológicos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis. Ê uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que
envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
III
-
degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se
reduzem algumas de suas propriedade, tais como a qualidade da água, a
capacidade produtiva das florestas.
IV
-
poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas
ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a
saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b)
criem
condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e)
afetem as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente;
f) afetem desfavoravelmente
o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico,
turístico, paisagístico e artístico.
V
-
poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação
efetiva ou potencial;
VI
-
recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII
-
proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação
da natureza;
VIII
-preservação:
proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX
-
zoneamento ambiental: instrumento de ordenação territorial, ligado intima e
indissoluvelmente ao desenvolvimento da sociedade, visando assegurar, à longo
prazo, a igualdade de acesso aos recursos naturais, econômicos e
sócio-culturais, que poderão representar uma oportunidade de desenvolvimento
sustentável quando devidamente aproveitados;
X
-
conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
XI
-
manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir
os objetivos de conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;
XII
-
gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos
recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada -
regulamentos, normatização e investimentos públicos assegurando racionalmente o
conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio
ambiente.
XII - áreas de
preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou
privado, destinadas à preservação de suas características ambientais
relevantes, ou de funções ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;
XIV
-
unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas
com características ambientais relevantes de domínio público ou privado
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e
limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam
garantias adequadas de proteção;
XV
-
Áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo
Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
XVI
-
biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo os ecossistemas terrestres, e outros ecossistemas aquáticos e os
complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de
espécies e de ecossistemas;
XVII
-
uso sustentável: uso de componentes da diversidade biológica de um modo e a um
ritmo que não ocasione a diminuição a longo prazo da diversidade biológica,
mantendo assim o seu potencial para atender às necessidades e aspirações da
presente e das futuras gerações;
XVIII
-
Educação Ambiental: processo de formação e informação orientado para o
desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental e formas
de solução, dirigida às crianças, jovens e adultos, podendo se dar em
determinados setores, como água, ar solo, saneamento básico, saúde pública;
XIX
-
estudos ambientais: São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
Ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença
requerida, tais como relatório ambiental, plano, projeto de controle ambiental,
diagnóstico ambiental, dentre outros;
XX
-
avaliação de impacto ambiental (AIA): instrumento da política ambiental,
formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do
processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais que possam
(ou venham) ser causado por um projeto, programa, plano ou política e de suas
alternativas;
XXI - o EIA é um estudo exigido para a avaliação ambiental
de empreendimento/atividades com potencial significativo de impactos ambientais
em conformidade com a legislação ambiental;
Inciso
alterado pela Lei nº. 1920/2007
XXII
-
relatório de impacto ambiental (RIMA): documento que deve esclarecer, em
linguagem simples e acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na
tomada de decisão, possibilitando uma fácil compreensão dos conceitos técnicos
e jurídicos por parte da população em geral, principalmente daquela localizada
na área de abrangência do projeto. É
o
relatório-síntese do EIA e deve conter gráficos, mapas, quadros, ilustrações;
XXIII - licenciamento ambiental: ato administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação
e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais e sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou, ainda,
que possam causar degradação ambiental;
Inciso
alterado pela Lei nº. 1920/2007
XXIV
-
licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos;
XXV
-
mata ciliar: mata que cresce naturalmente nas margens e encostas de rios e
córregos, ou foi recomposta, parcial ou totalmente, pelo homem, com a função de
preservar o curso daqueles.
XXVI
-
montante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica acima de outro ao se
considerar uma corrente fluvial. Na direção da nascente ou do início de um
curso de água;
XXVII
-
jusante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica abaixo de outro, ao se
considerar uma corrente fluvial. Indica a direção da foz de um curso de água ou
o seu final;
XXVIII
-
afluente: curso de água que deságua em outro curso de água considerado
principal. Água residuária ou outro líquido que flui para um reservatório,
corpo d'água ou instalação de tratamento;
XXIX
-
aqüífero subterrâneo: formação geológica, capaz de armazenar e fornecer
quantidades significativas de água;
XXX
-
audiência pública: procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais
interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por
um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental
por eles preconizada;
XXXI
-
manancial: nascente de água, fonte perene e abundante. Também usado para
descrever um curso de água utilizado como fonte de abastecimento público;
XXXII
-
medidas mitigadoras: destinadas a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua
magnitude;
XXXIII
-
plano diretor: relatório ou projeto de engenharia no âmbito de planejamento,
que compara alternativas, cenários e soluções possíveis em função das mais
diversas técnicas disponíveis, levando em consideração o custo e benefício e a
viabilidade econômica e financeira de cada possibilidade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E RECURSOS HÍDRICOS - SIMMA-RH
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 5° - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos- SIMMA-RH, para administrar a qualidade ambiental, proteger,
controlar e desenvolver o meio ambiente e o uso adequado dos recursos naturais
do Município.
Parágrafo único - Constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA os órgãos e
entidades públicas e privadas, responsáveis pela utilização, exploração e
gestão dos recursos ambientais, pela preservação, conservação e defesa ao meio
ambiente, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o
afetem e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes.
Art. 6° - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos- SIMMA-RH:
I - Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM -RH, órgão de
coordenação, controle e execução da política agropecuária e ambiental;
I - Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, planejar, coordenar,
executar, fiscalizar e controlar as atividades de meio ambiente, dos recursos
hídricos municipais e dos recursos estaduais e federais, cuja gestão tenha sido
delegada pelo Estado ou pela União; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
II
-
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire - COMMA-RH, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e paritário da política
ambiental e de recursos hídricos;
III - Organizações da sociedade civil que tenham
a questão ambiental entre seus objetos; e:
Inciso
revogado pela Lei nº. 1920/2007
IV
-
Outros órgãos da Administração direta e indireta do Município, definidas em ato
do Poder Executivo.
Art. 7° - Os órgãos e
entidades que compõem o SIMMA-RH atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, observada a competência do COMMA-RH.
Art. 7° - Os órgãos e entidades que compõem o
SIMMA-RH atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, observada a
competência do COMMA-RH. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 8º - A Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM - RH é o
órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio
ambiente e Recursos Hídricos, com as atribuições e competências definidas neste
Código.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH é o órgão de coordenação, controle e execução da política
municipal de meio ambiente e recursos hídricos, com as atribuições e
competências definidas neste Código. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 9° - São atribuições da
SEMAM-RH
Art. 9° - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH: (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
I
-
participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II
-
elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a respectiva
proposta orçamentária;
III
-
coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA-RH;
IV
-
exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
Município;
V
-
realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços quando potencial ou
efetivamente modificadoras do meio ambiente.
VI
-
manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse
ambiental para a população do Município;
VII
-
implementar através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental e
recursos hídricos municipal;
VIII
-
articular-se com organismos públicos e privados em nível federal, estadual, e
Intermunicipal, bem como organizações não governamentais - ONG's para a
execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação e recuperação
dos recursos ambientais, naturais ou não;
IX
-
coordenar a gestão do FUMDEMA-RH - Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMA-RH;
X
-
apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
XI
-
elaborar estudos e projetos para subsidiar a proposta da política municipal de
proteção ao meio ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas,
critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município a serem fixados pelo COMMA-RH;
XII
-
definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, implementando os planos de manejos, sendo a
alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
XIII
-
licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou
degradantes do meio ambiente, observadas as exigências da legislação Federal,
Estadual e Municipal;
XIV
-
realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as
características locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos
e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado
para a proteção dos ecossistemas;
XV
- fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de
parcelamento do solo urbano e rodovias, bem como para a instalação de
atividades e empreendimentos no âmbito do saneamento básico: coleta e
disposição final dos resíduos, esgotamento sanitário e captação e tratamento de
água;
XVI
-
coordenar a implantação de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação
e adequação;
XVII
-
promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para
coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradantes do meio
ambiente;
XVIII
-
exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão
público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável,
da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis;
XIX - atuar em caráter
permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos, degradados
ou em processo similar de degradação de qualquer origem;
XX
-
fiscalizar as atividades produtivas industriais, comerciais e de prestação de serviços
e o uso de recursos naturais seja pelo Poder Público e/ou pelo particular;
XXI
-
exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para
condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em
beneficio da preservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
XXII - exigir e aprovar, na forma
desta Lei, para instalação ou ampliação de obras/empreendimentos de significativo
impacto ambiental, estudo prévio de impacto ambiental-EIA e respectivo
relatório-RIMA;
Inciso alterado pela Lei nº. 1920/2007
XXIII
-
realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de
atividades potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradantes do meio
ambiente;
XXIV
-
informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente,
as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente
nocivas à saúde, na água e nos alimentos, bem como os resultados dos
monitoramentos e auditorias;
XXV
-
promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação,
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XXVI
-
estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes
de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e
materiais poupadores de energia;
XXVII
-
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
XXVIII
-
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
XXIX
-
proteger a fauna e a flora, todos os animais silvestres, exóticos e domésticos,
vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando
a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e
consumo de seus espécimes e subprodutos;
XXX
-
proteger, de modo permanente, dentre outros:;
a) os olhos d'água, as
nascentes, os mananciais, matas e vegetações ciliares, de encostas e de topos;
b)
as
áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que
sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
c)
as
paisagens notáveis definidas por lei;
d) as cavidades
naturais subterrâneas;
e)
as unidades de conservação, obedecidas
as disposições legais pertinentes;
f) a vegetação de
qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais
negativos, obedecidas as disposições legais pertinentes.
XXXI
-
dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMA-RH;
XXXII
-
dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa ao meio ambiente;
XXXIII
-
manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo
Município à pessoas físicas e/ou jurídicas que protegem e conservam o meio
ambiente;
XXXIV
-
controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização,
utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos
ou instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de
vida e o meio ambiente, incluindo o do trabalho;
XXXV
-
propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências
públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas
físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XXXVI
-
promover medidas administrativas e tomar providências para medidas judiciais de
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XXXVII
-
promover o reflorestamento, em especial, nos topos do relevo, nas margens de
rios e lagos, visando a sua perenidade;
XXXVIII
-
estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com
plantio de árvores e outras espécies compatíveis, objetivando especialmente a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XXXIX
-
instituir programas especiais, mediante a integração de todos os órgãos do
Poder Público, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários
rurais a executarem as práticas de conservação do solo, do ar e da água, de
preservação e reposição das vegetações ciliares, de topo e replantio de
espécies nativas;
XL - controlar e
fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que,
direta ou indiretamente possam causar degradação do meio ambiente, adotando
medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas
pertinentes;
XLI - executar outras
atividades correlatas atribuídas pela Administração.
§ 1° - Se o responsável pela recuperação do meio ambiente
degradado, não o fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, poderá o
órgão ou entidade ambiental fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou
às suas expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos
os custos e despesas incorridos na recuperação.
§ 2° - As competências descritas neste artigo não excluem as que
são ou forem cometidas de modo específico aos órgãos integrantes do Poder
Público ou às entidades a ele vinculadas, na forma da legislação pertinente.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
de Muniz Freire - COMMA-RH é o órgão colegiado autônomo, de composição
paritária e de caráter consultivo, deliberativo e normativo, do Sistema
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH.
Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos de Muniz Freire - COMMA-RH, compete:
I - deliberar sobre a
política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAM-RH e
acompanhar sua execução;
I -
deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH e acompanhar
sua execução; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
II
-
aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município,
observadas as legislações estadual e federal;
III
-
aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo
Poder Público e pelo particular;
IV
-
conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município;
V
- analisar a proposta de projeto
de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser
submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI
-
acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA, em grau de recurso e de
reexame necessário;
VII
-
apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do ElA/RlMA e
decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII
-
estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento
ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
IX
-
apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Municipal no que
concerne ás questões ambientais e ao patrimônio natural do Município;
X
-
propor a criação de unidades de conservação, e definir a responsabilidade pela. sua gestão.
XI
-
examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva
questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade
do SIMMA-RH, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XII
-
propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência
pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII
-
fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMA-RH;
XIV - decidir em última
instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades
aplicadas pela SEMAM-RH;
XIV -
decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
XV
-
acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;
XVI
-
aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único - Por deliberação do Secretário Municipal, poderá ser
avocada a competência e decisão do estudo e Relatório a que aludem o inciso VI
diretamente para o Conselho, quando for o caso, de acordo com a relevância e
importância.
Art. 12 - As sessões plenárias do COMMA-RH serão sempre públicas,
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas
ou autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos
Conselheiros.
Parágrafo único - O quorum das
Reuniões Plenárias do COMMA-RH será de 1/3 (um terço) de seus membros e de
maioria simples para deliberações.
Parágrafo único - O quorum das reuniões plenárias do COMMA-RH será de
1/3 (um terço) de seus membros e de maioria absoluta para deliberações. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 13 -
O COMMA-RH - Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos de Muniz Freire, será presidido pelo titular da Secretaria
Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Caput
alterado pela Lei nº. 1920/2007
Art. 13 - O COMMA-RH - Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos de Muniz Freire, será presidido pelo titular da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§
1º - Na composição do COMMA-RH,
assegurar-se-á a paridade de representação entre a Sociedade Civil organizada,
Poder Público e Setor empreendedor.
Parágrafo alterado pela Lei nº.1920/2007
§ 2° - Para o efeito deste artigo, as entidades representativas
da comunidade organizada serão aquelas que tutelem interesses econômicos,
sociais, comunitários e ambientais.
§ 3º - A estruturação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídrico de Muniz Freire - COMMA-RH, será feita conforme regulamento,
observadas as normas desta Lei e as seguintes disposições:
a) Os representantes
dos órgãos e de entidades descentralizadas governamentais do Município, bem
como seus respectivos suplentes, serão nomeados através de Decreto pelo
Prefeito Municipal;
b) a
composição do COMMA-RH, se dará de forma paritária e tripartite, sendo a
nomeação dos membros do Conselho determinado por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, com a seguinte representação:
Alínea alterada pela Lei nº. 1920/2007
b) a composição do COMMA-RH, se dará de forma
paritária e tripartite, sendo a nomeação dos membros do Conselho determinado
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a seguinte representação: (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
- cinco
representantes do poder público;
Item incluído pela Lei nº. 1920/2007
- cinco
representantes do setor empreendedor;
Item incluído pela Lei nº. 1920/2007
- cinco
representantes da sociedade civil organizada;
Item incluído pela Lei nº. 1920/2007
-
cinco representantes do poder público, com seus respectivos suplentes; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
-
cinco representantes do setor empreendedor, com seus respectivos suplentes; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
-
cinco representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos
suplentes. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
- 05 (cinco) representantes do poder público, com seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 2.828/2024)
- 05 (cinco) representantes ao setor empreendedor, com seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 2.828/2024)
- 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 2.828/2024)
c) A função para
membro do Conselho será gratuita e considerada serviço relevante para o Município.
d) As funções de
membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por mais um período subseqüente;
e)
O membro do Conselho que perder a representatividade
em face da entidade que representa será substituído, no prazo de trinta dias,
observado o procedimento regular;
f) Será deliberada
pelo plenário a eventual exclusão do COMMA-RH, do membro titular ou suplente
que não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou
a três reuniões alternadas, sem justificativa.
§ 4° - A função de
Secretário Executivo do COMMA-RH será exercida mediante designação do
Secretário Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 4° - O COMMA-RH terá uma Secretaria Executiva, que será
composta por 1 (um) Secretário Executivo, 1 (uma) Coordenadoria Administrativa
e 1 (uma) Coordenadoria Técnica, sendo exercidos por servidores do Órgão
Ambiental Municipal e/ou de outro Órgão da Administração Pública Municipal,
designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 5° - Com vista a oferecer o suporte institucional adequado às
suas deliberações, o COMMA poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou
permanentes, cujos membros, conselheiros ou nâo, serão indicados em assembléia
geral deste Conselho e designados pelo Presidente do Conselho.
§ 6º - As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão
por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas no sentido de
harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes
para a utilização, exploração e defesa dos recursos e ecossistemas naturais do
Município.
§ 7° - Sempre que houver o reconhecimento de que uma determinada
matéria, a ser apreciada pelo COMMA-RH, envolva algum tipo de conexão essencial
com as matérias de outros Conselhos Municipais, o COMMA-RH a enviará para o
parecer da Câmara Técnica referida nos §§ 5° e 6°, sem prejuízo da
apreciação desse parecer por parte de todos os Conselhos envolvidos.
§ 8° - Para
o desempenho de suas atribuições, o COMMA-RH terá o necessário suporte
técnico-administrativo, garantido pela Secretaria Municipal de Agricultura Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH, sem prejuízo da colaboração dos demais
órgãos e entidades nele representados.
§ 8° - Para o desempenho de suas atribuições, o COMMA-RH
terá o necessário suporte técnico-administrativo, garantido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
SEÇÃO III
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 14 - As entidades não governamentais - OSCIP's, Fundações,
Associações, ONG's - são instituições da sociedade civil organizada que têm
entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 15 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem
atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Art. 16 - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos:
I
-
o planejamento e o zoneamento ambientais;
II
-
os espaços territoriais especialmente protegidos, incluindo as unidades de
conservação;
III
-
as medidas diretivas, constituídas por normas, parâmetros, padrões e critérios
relativos à utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos
naturais e à qualidade ambiental;
IV - Os Estudos de Avaliação Ambiental,
são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação e operação de um empreendimento, atividade e/ou
serviço, apresentados como subsídios para a análise do licenciamento, em
especial:
Inciso
alterado pela Lei nº 2058/2009
a) Relatório Técnico Ambiental
Prévio – RETAP - é o estudo de avaliação ambiental a ser apresentado pelo
empreendedor na fase do requerimento da Licença Prévia, contendo todos os
aspectos relacionados à localização e os impactos a serem gerados na área de
influência direta e indireta do empreendimento.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
b)
Plano de Controle Ambiental – PCA - é
o documento apresentado pelo
empreendedor ao órgão ambiental competente, contendo propostas que visem
prevenir ou corrigir não-conformidades legais relativas à poluição, conforme
identificadas no RETAP;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
c)
Diagnóstico Ambiental - é o resultado ou conclusão do estudo técnico-científico
realizado por profissionais habilitados, com o fim de identificar a qualidade
ambiental de determinado ecossistema;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
d)
Plano de Manejo - é um conjunto de
métodos e procedimentos pelos quais se estabelece a utilização racional e
sustentável dos recursos naturais;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
e) Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas – PRAD - é o plano de apresentação obrigatória em
todos os casos de implantação de empreendimentos que causem poluição e/ou
degradação de uma determinada área, contendo informações claras acerca dos
impactos e das medidas que serão adotados pelo empreendedor para a recuperação
dessa área impactada pelo empreendimento, visando garantir condições de
estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
f) Declaração de Impacto
Ambiental – DIA - é a declaração fornecida pelo
empreendedor, contendo as principais características do empreendimento, com
destaque às principais fontes de poluição e às medidas de controle de
mitigação. Esse documento é específico para empreendimentos de porte pequeno e
baixo potencial poluidor; e
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
g) Formulário de Encerramento
de Atividades - é o formulário de apresentação obrigatória
em todos os casos de desativação de empreendimentos, atividades ou serviços
causadores de poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo,
inclusive, cronograma de remediação e o respectivo monitoramento da área
impactada pelo empreendimento. Caso seja configurada a contaminação, o
requerente deverá assumir a responsabilidade pelas providências subseqüentes.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
V
-
o licenciamento ambiental, sob as suas diferentes formas, bem como as
autorizações e permissões;
VI
-
a auditoria ambiental;
VII
-
o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras
que causem ou possam causar impactos ambientais;
VIII
-
os registros, cadastros e informações ambientais;
IX
-
o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos;
X
-
a educação ambiental e os meios destinados à conscientização pública,
objetivando a defesa ecológica e as medidas destinadas a promover a pesquisa e
a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria
da qualidade ambiental;
XI
-
os mecanismos de estímulo e incentivos que promovam a recuperação, preservação
e melhoria do meio ambiente.
Inciso
incluído pela Lei nº 2058/2009
XII- Enquadramento Ambiental - ferramenta
constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial
poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do
empreendimento/atividade, definição dos Estudos de Avaliação cabíveis e
determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento.
O enquadramento das tipologias de atividades com base no porte e potencial
degradador, as classes resultantes e os valores de taxas, são as constantes dos
anexos I e II.
Inciso
incluído pela Lei nº 2058/2009
XII
- Enquadramento Ambiental - ferramenta constituída a partir de uma matriz que
correlaciona porte e potencial poluidor/degradados por tipologia, com vistas à
classificação do empreendimento/atividade, definição dos estudos de Avaliação
cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de
licenciamento, sendo que o enquadramento da matriz das tipologias de atividades
com base no porte e potencial degradador, será regulamentado através de Decreto
Municipal previsto no art. 169-B, e a tabela de sub enquadramento de
empreendimentos, atividades, e/ou serviços potencialmente poluidores e/ou
degradadores do meio ambiente será regulamentada através de portaria da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sendo dada
ciência ao COMMA-RH; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
XIII - Termo de referência (TR)
- ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo aos Estudos de
Avaliação Ambiental desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais.
Inciso
incluído pela Lei nº 2058/2009
XIV – Termo de compromisso
ambiental - instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a
recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e
condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator
em relação á atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir,
adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e
permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias
correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas
autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.
Inciso
incluído pela Lei nº 2058/2009
XV - Anuência
Prévia Ambiental – APRA, conforme Anexo XIII - é a permissão de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento,
pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados
efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que
não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecido na
Tabela de Classificação das Atividades que integra esta Lei, e cujo
licenciamento se dê em outro nível de competência. No ato do requerimento da
APRA, deverá ser apresentado o Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP. A
emissão da APRA deverá prever condicionantes ambientais.
Inciso
incluído pela Lei nº 2058/2009 (Revogado
pela Lei nº 2.273/2012)
a) Requerimento
conforme Anexo III.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado
pela Lei nº 2.273/2012)
b) Relatório
Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado com base no Termo de Referência
definido pela SEMAGMA.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado
pela Lei nº 2.273/2012)
c) Cópia dos
documentos pessoais – CPF e identidade;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado
pela Lei nº 2.273/2012)
d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver,
ou Declaração de Firma Individual, se for o caso.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado
pela Lei nº 2.273/2012)
e) Cartão de
CNPJ;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado
pela Lei nº 2.273/2012)
f) Guia de recolhimento
da taxa de protocolo e de custos do processo
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado
pela Lei nº 2.273/2012)
g) Original ou
cópia autenticada da ART do responsável técnico pelo RETAP.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado
pela Lei nº 2.273/2012)
h) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em
jornal local ou regional do requerimento da respectiva Anuência – prazo de 15
(quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogado
pela Lei nº 2.273/2012)
XVI - Controle Ambiental - CA: atividade estatal
consistente na exigência da observância da legislação de proteção ao meio
ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, utilizadora
de recursos ambientais; (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
XVII
- Avaliação Ambiental - AVA: são todos os estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para
análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental,
plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada,
análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental e auditoria
ambiental. O órgão ambiental poderá estabelecer diretrizes e exigências
adicionais julgadas necessárias à elaboração de avaliações ambientais com base
em norma legal ou, na sua inexistência, em parecer técnico fundamentado; (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
XVIII
- Autorização Ambiental - AA: ato administrativo emitido em caráter precário e
com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições
de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços
de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem
instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte
de produtos e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das
medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade. (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
XIX
- Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão
ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de
sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento; (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
XX -
Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico,
público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e
conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão.
(Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
XXI
- Consulta Pública: procedimento destinado a colher a opinião de setores
representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade,
cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública. (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
XXII
- Relatório de Controle Ambiental - RCA: é a avaliação ambiental intermediária
exigível com base em parecer técnico e/ou jurídico fundamentado, em todos os
licenciamentos de empreendimentos ou atividades de qualquer porte e potencial
poluidor e/ou degradador, para os quais não seja adequada a exigência de
EIA/RIMA e nem suficiente à exigência de PCA. (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
XXIII
- Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA: declaração firmada pelo
empreendedor cuja atividade se enquadre na Classe Simplificada, juntamente com
seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada
a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação
ambiental pertinente. (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
Parágrafo único - os termos de referência dos estudos de
Avaliação Ambiental serão elaborados e disponibilizados pelo órgão Ambiental
Municipal.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2058/2009
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 17 - Compete ao Município a implementação dos instrumentos da
política municipal de meio ambiente e Recursos Hídricos, para a perfeita
consecução dos objetivos definidos. Título I, Capítulo I, Seção II deste
Código.
Art. 18 - O Município, no exercício regular de sua competência, em
matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as
suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e
União.
Art. 19 - O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio
ambiente, incluindo a utilização e exploração de recursos naturais, atenderá,
como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção
ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação
de responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Art. 20 - O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio
ambiente compreenderá as atividades, programas, diretrizes e normas
relacionadas à flora, fauna, pesca e aqüicultura, conservação da natureza,
conservação e uso do solo e dos recursos naturais, degradação ambiental e
controle da poluição, bem como
à
defesa do patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico.
Parágrafo único - As medidas, diretrizes e normas relativas ao âmbito
mencionado no "caput" deste artigo observarão as peculiaridades dos meios urbano
e rural, atendida a dinâmica de transformação dos fatores econômicos e sociais
que os caracterizam.
Art. 21 - O Município estabelecerá as limitações administrativas
indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente
degradantes, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício
do direito de propriedade, observados os princípios constitucionais, além das
normas gerais da união e as suplementares do Estado.
Parágrafo único - Ao atender a sua função social, o direito de propriedade
será exercido de forma compatível com o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
para as presentes e futuras gerações.
Art. 22 - O Poder Público Municipal estabelecerá políticas
ambientais em harmonia com as políticas sociais e econômicas, visando ao
bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade.
§ 1º - O Município, mediante seus órgãos e entidades
competentes, adotarão permanentemente medidas no sentido de cumprir e fazer
cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas destinadas à preservação,
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a impedir o
agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas à ameaça de
degradação ambiental.
§ 2º - O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas
ao desenvolvimento municipal, deverá assegurar a conservação, proteção,
recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a criação e manutenção de
áreas de especial interesse ambiental.
Art. 23 - O Poder Executivo, por qualquer de seus órgãos, ao
elaborar o planejamento para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da
qualidade de vida, atenderá ao objetivo da utilização racional do território,
dos recursos naturais, culturais e da proteção ao meio ambiente, mediante o
controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados no Município.
§ 1° - Os objetivos mencionados no "caput" deste
artigo serão estabelecidos através de planejamento, em consonância com as
diretrizes e normas da política ambiental do Município.
§ 2º - O Município, ao estabelecer diretrizes gerais e regionais
para localização e integração das atividades industriais, deverá considerar os
aspectos ambientais envolvidos, em consonância com os objetivos de
desenvolvimento econômico e social, visando atender ao melhor aproveitamento
das condições naturais, urbanos e de organização espacial, essenciais à sadia
qualidade de vida.
§ 3° - Ao estabelecer as respectivas diretrizes de
desenvolvimento municipal, o Município deverá atender aos critérios fixados
pelo Estado e União, mediante lei, relativos ao uso e ocupação do solo e ao
meio ambiente municipal de interesse local e regional, especialmente no que
respeita à criação e regulamentação de zonas industriais.
Art. 24 - Ao estabelecer a política municipal científica e
tecnológica, o Município, através de seu órgão competente, orientar-se-á pelas
diretrizes de aproveitamento racional dos recursos naturais, conservação e
recuperação do meio ambiente.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO E ZONEAMENTO
AMBIENTAIS
Art. 25 - O zoneamento ambiental é o instrumento de organização
territorial do Município em zonas, de modo a regular instalações e
funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de
suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade
ambientai e a preservação das características e atributos dessas zonas.
Parágrafo único - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e
incorporado ao Plano Diretor Municipal - PDM, no que couber, podendo o Poder
Executivo alterar os seus limites, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos - COMMA-RH e o Conselho Municipal do Plano Diretor
Municipal - CMPDM.
Art. 26 - O planejamento e o zoneamento ambientais, observada a
exigência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a
proteção ao meio ambiente, atenderá aos seguintes princípios:
I - as diretrizes, planos e programas, aprovados mediante os instrumentos normativos
apropriados, serão determinantes para o Sistema Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SIMMA-RH.
II
-
O planejamento ambiental, nas suas várias formas de materialização, deverá
fundamentar os procedimentos de articulação, com vistas a coordenar ou integrar
as atividades dos diferentes órgãos e entidades do SIMMA-RH.
III
-
O processo de planejamento, em suas diferentes fases, deverá atender, sem
prejuízo de seu caráter global, as peculiaridades e demandas regionais, locais
e setores direta ou indiretamente relacionados com atividades que causem ou
podem causar impacto ambiental.
IV - O planejamento ambiental observará, tendo em vista as metas a serem
atingidas, o princípio da participação da comunidade.
Art. 27 - O planejamento ambiental tem como objetivos:
I
-
produzir subsídios à formulação da política municipal de controle do meio
ambiente;
II
-
articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos
na legislação vigente, em especial relacionados com:
a) localização
industrial;
b)
zoneamento
agrícola;
c) aproveitamento de
recursos minerais;
d) saneamento básico;
e) aproveitamento dos
recursos energéticos;
f) reflorestamento;
g)
aproveitamento
dos recursos hídricos;
h)
desenvolvimento
das áreas urbanas;
i) patrimônio cultural
municipal;
j) proteção preventiva
à saúde;
k) desenvolvimento
científico e tecnológico.
III - elaborar planos para
as unidades de conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou
para áreas com problemas ambientais específicos;
IV - elaborar
programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de
gestão e áreas da administração direta e indireta do Município, especialmente
saneamento básico, recursos hídricos, saúde, educação e
desenvolvimento urbano;
V
-
subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de
impacto ambiental e respectivos relatórios;
VI
-
elaborar normas, diretrizes, parâmetros e padrões destinados a traduzir os
objetivos do planejamento em diretivas para subsidiar as decisões dos órgãos
superiores do SIMMA-RH;
VII
-
estabelecer, com o apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e
critérios para definir e implementar o zoneamento ambiental do Município.
Art. 28 - Ao planejamento ambiental compete estabelecer:
I
-
o diagnóstico ambiental, considerando, entre outros, os aspectos
geo-bio-físicos, a organização espacial do território, incluindo o uso e
ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico e o
grau de degradação dos recursos naturais;
II
-
as metas a serem atingidas, através da fixação de índices de qualidade da água,
do ar, do uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os
respectivos índices quantitativos, considerando o planejamento das atividades
econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de proteção,
conservação e recuperação ambientais;
III
-
identificar e definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os
limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades
produtivas e de obras infira - estruturais, bem como a capacidade de saturação
resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;
IV
-
o zoneamento ambiental, definindo-se as áreas de maior ou menor restrição no
que respeita ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos
naturais;
V
-
os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação
e manejo de interesse ambiental.
SEÇÃO II
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE
PROTEGIDOS
Art. 29 - Ao Município compete definir, implantar e administrar
espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os
ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas a manter e utilizar
racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território.
Art. 30 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, para
efeitos ambientais, serão classificados, sob regimes jurídicos específicos,
conforme as áreas por eles abrangidas sejam:
I - de domínio público do Município;
II
-
de domínio privado, porém sob regime jurídico especial, tendo em vista a
declaração das mesmas como de interesse para a implantação de unidades
ambientais públicas;
III
-
de domínio privado, sob regime jurídico especial, tendo em vista as limitações
de organização territorial e de uso de ocupação do solo; e
IV - de domínio privado, cuja vegetação de interesse ambiental, original ou a
ser constituída, a critério da autoridade competente, seja gravada com cláusula
de perpetuidade, mediante averbação no registro público.
Art. 31 - As áreas de domínio público mencionadas no Inciso I do Artigo anterior
serão classificadas, para efeito de organização e administração das mesmas,
conforme dispuser o regulamento, atendendo aos seguintes critérios:
I
-
proteção dos ecossistemas que somente poderão ser defendidos e manejados sob
pleno domínio de seus fatores naturais;
II
-
desenvolvimento cientifico e técnico e atividades educacionais;
III
- manutenção de comunidades tradicionais;
IV - desenvolvimento de atividades de lazer, cultura e
agro-ecoturismo;
V - conservação de recursos genéticos;
VI
-
conservação da diversidade ecológica e do equilíbrio do meio ambiente;
VII - consecução do controle da erosão e assoreamento em áreas
significativamente frágeis.
Art. 32 - O Poder Público Municipal, mediante decreto regulamentar
e demais normas estabelecidas pelo COMMA-RH, fixará os critérios de uso,
ocupação e manejo das áreas referidas no Artigo anterior, sendo vedadas
quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer,
direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes a essas
áreas.
Art. 33 - As áreas de domínio público definidas no Art.
31, poderão comportar a ocupação de comunidades tradicionais, respeitadas as
condições jurídicas pertinentes, a critério da autoridade ambiental competente,
desde que conforme o plano de manejo das referidas áreas e mantidas as
características originais daquelas comunidades, cujos critérios de
identificação, natureza e delimitação numérica serão definidos nesta lei e no
Plano Diretor Municipal - PDM, em áreas de zoneamento. e regulamentados através
de lei complementar própria.
Artigo alterado pela Lei nº. 1857/2006
Art. 34 - O plano de manejo das áreas de domínio público definidas no
Artigo 31, poderá contemplar atividades privadas somente mediante permissão ou
autorização, onerosa ou não, desde que estritamente indispensáveis aos
objetivos definidos para essas áreas.
Art. 35 - O Município, através de seu órgão competente,
administrador de áreas de domínio público para fins ambientais, poderá cobrar
preços por sua utilização pública, quaisquer que sejam os fins a que se
destinam, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente na área que
o gerou.
Art. 36 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de
desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental,
serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo
nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer
forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram
a expropriação.
Art. 37 - O Município, através de lei complementar
própria e das normas estabelecidas pelo COMMA - RH, disciplinará as atividades,
o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no Artigo anterior.
Artigo alterado pela Lei nº. 1857/2006
Art. 38 - As áreas definidas no Artigo 36 serão consideradas
especiais, ficando sob o regime estabelecido no Artigo anterior, enquanto não
for declarado, pelo Município, interesse diverso daquele que motivou o ato
expropriatório.
Art. 39 - As áreas de domínio privado incluídas nos espaços
territoriais especialmente protegidos, sem necessidade de transferência ao
domínio público, ficarão sob regime jurídico especial disciplinador das
atividades, empreendimentos, processos, uso e ocupação do solo, objetivando,
conforme a figura territorial de proteção ambiental declarada, a defesa e
desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único - A declaração dos espaços territoriais especialmente
protegidos implicará, conforme o caso e nos termos do regulamento:
I
-
na disciplina especial para as atividades de utilização e exploração racional
de recursos naturais;
II
-
na fixação dos critérios destinados a identificá-los como necessários para a
proteção de entornos das áreas públicas de conservação ambiental, bem como das
que mereçam proteção especial;
III
-
na proteção das cavidades naturais subterrâneas, dos sítios arqueológicos,
históricos e outros de interesse cultural, bem como dos seus entornos de
proteção;
IV
-
na proteção dos ecossistemas que não envolvam a necessidade de controle total
dos fatores naturais;
V
-
na declaração de regimes especiais para a definição de índices ambientais, de qualquer
natureza, a serem observados pelo Poder Público e pelos particulares;
VI
-
no estabelecimento das normas, critérios, parâmetros e padrões conforme
planejamento e zoneamento ambientais;
VII
-
na declaração automática da desconformidade de todas as atividades,
empreendimentos, processos e obras que forem incompatíveis com os objetivos
ambientais inerentes ao espaço territorial protegido em que se incluam.
Art. 40 - O Município adotará, mediante os meios apropriados e de
acordo com a legislação vigente, para os fins do Inciso IV do Artigo 30, formas
de incentivo e estímulos para promover a constituição voluntária de áreas
protegidas de domínio privado, concedendo preferências e vantagens aos
respectivos proprietários na manutenção das mesmas, nos termos do regulamento.
SEÇÃO III
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 41 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de
modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e
o meio ambiente em geral.
§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre
outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos e serão
regulamentados através de ato do Executivo Municipal, que definirá os níveis e
horários toleráveis de emissão de poluentes, respeitando as legislações Federal
e Estadual.
§ 3º - As revisões periódicas dos critérios e padrão de
lançamento de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias não
incluídas anteriormente no ato normativo.
Art. 42 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para
lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a
saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à
fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 43 - Os padrões e
parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos
Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMMA-RH estabelecer padrões
mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos
órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado
pela SEMAM-RH.
Art. 43 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade
ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal,
podendo o COMMA-RH estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões
para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em
parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos - SMMARH. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 44 - As normas ou medidas diretivas relacionadas com o meio
ambiente, estabelecidas pelo COMMA-RH,
não
poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do
Executivo, observados os limites estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual
e Federal, para a fiel execução das leis municipais.
SEÇÃO IV
DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 45 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetem:
I
-
a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II
-
as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI
-
os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 46 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto
de instrumentos e procedimentos á disposição do Poder Público Municipal que
possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da
população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I
-
a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou
projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de
impactos em uma mesma região chamada de impacto cruzado;
III - a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou
atividades, potencial ou efetivamente degradantes ou modificadoras do meio
ambiente, na forma da lei.
Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento
decisório do órgão ou entidade competente, para sua aprovação e implementação.
Art. 47 - A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente dependerá da aprovação do estudo
prévio de impacto ambiental - EIA e do respectivo relatório - RIMA, a que se
dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH, responsável pela análise e aprovação
do EIA/RIMA, definirá as condições e critérios técnicos para sua elaboração, a
serem fixados normativamente pelo COMMA-RH, observadas as normas gerais
prescritas em legislação estadual e federal vigentes.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1920/2007
§ 2° - A definição das condições e critérios técnicos para a
elaboração do EIA/RIMA, nos termos do parágrafo anterior, deverá atender ao
grau de complexidade de cada tipo de obra ou atividade objeto do estudo,
podendo ser agrupados os referentes a obras ou atividades assemelhadas ou
conexas.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1920/2007
§ 3º - os empreendimentos, as atividades e os serviços potencialmente
poluidores/ e ou degradadores do meio ambiente, a serem objeto de processamento
e análise pelos órgãos do SIMMA-RH, são os constantes do anexo I desta Lei.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1920/2007
§ 4° - A definição dos critérios mencionados no
parágrafo anterior deverá considerar as peculiaridades de cada obra ou
atividade, levando em conta a natureza e a dimensão dos empreendimentos, o
estágio em que se encontrem, caso já iniciados, bem como as circunstâncias
relativas à organização territorial e as condições ambientais da localidade ou
região em que deverão ser implantados.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1920/2007
§ 5° - A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente
e Recursos Hídricos - SEMAM-RH poderá estabelecer um rol de obras ou
atividades, devidamente circunstanciadas pela natureza e dimensão, para todo o
território do Município ou por região, para as quais exigirá o EIA/RIMA, sem
prejuízo da apresentação, quando for o caso, do estudo preliminar referido no §
3°.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1920/2007
§ 6° - O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela SEMAM-RH, sem
prejuízo de sua apreciação pelo COMMA-RH, em caráter de:
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1920/2007
I - reexame necessário; não impedindo este a atividade,
salvo quando solicitada mediante efeito suspensivo por qualquer dos membros do
COMMA - RH, onde deverá este ser analisado e decidido em seu mérito em trinta
dias pelo conselho;
II - em forma de recurso, quando o estudo for desfavorável
à pessoa física ou jurídica que pretende montar a atividade, vedada a concessão
de efeito suspensivo;
Incisos
revogados pela Lei nº. 1920/2007
III
- ou mediante avocação e deliberação direta quando, por relevância ou
importância, o conselho assim entender conveniente.
§ 7° - Os EIA/RIMA, nas condições fixadas em
regulamento, poderão ser exigidos para obras ou atividades em andamento ou
operação que, comprovadamente, causem ou possam causar significativa degradação
do meio ambiente.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1920/2007
§ 8° - As condições e critérios a serem fixados nos termos do §
1°, deverão levar em conta o grau de saturação do meio ambiente, em razão do
fator de agregação de atividades poluidoras ou degradadoras na
mesma localidade ou região.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1920/2007
§ 9º - A fixação das condições e critérios técnicos para
elaboração dos EIA/RIMA's e a análise dos mesmos pela SEMAM-RH, deverão atender
as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1920/2007
§ 10 - A análise dos EIA/RIMA's, por parte da SEMAM-RH, somente
será procedida após o pagamento, pelo proponente do projeto, dos custos
incorridos, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1920/2007
§ 11 - A análise dos EIA/RIMA's deverá obedecer os prazos
fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos
respectivos empreendimentos.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1920/2007
§ 12 - As audiências públicas, como instrumento de participação
popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser realizadas para
os empreendimentos cujos EIA/RIMA's estejam em análise na SEMAM-RH, ou para os
empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto
ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento,
ouvido o COMMA-RH.
Parágrafos
revogados pela Lei nº. 1920/2007
§ 4º - O
EIA/RIMA será analisado e aprovado pela SEMAM-RH, sem prejuízo de sua
apreciação pelo COMMA-RH, em caráter de:
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 2058/2009
§ 4° - O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sem
prejuízo de sua apreciação pelo COMMA-RH, em caráter de: (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
I - reexame necessário; não
impedindo este a atividade, salvo quando solicitada mediante efeito suspensivo por
qualquer dos membros do COMMA – RH, onde deverá este ser analisado e decidido
em seu mérito em trinta dias pelo conselho;
Inciso
alterado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 2058/2009
II - em forma de recurso,
quando o estudo for desfavorável à pessoa física ou jurídica que pretende
montar a atividade, vedada a concessão de efeito suspensivo;
Inciso
alterado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 2058/2009
III - ou mediante avocação e
deliberação direta quando, por relevância ou importância, o conselho assim
entender conveniente.
Inciso
alterado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 2058/2009
§ 5º - Os EIA/RIMA, nas condições fixadas em
regulamento, poderão ser exigidos para obras ou atividades em andamento ou
operação que, comprovadamente, causem ou possam causar significativa degradação
do meio ambiente.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 2058/2009
§ 6º - As condições e critérios a serem fixados nos
termos do § 1º, deverão levar em conta o grau de saturação do meio ambiente, em
razão do fator de agregação de atividades poluidoras ou degradadoras na mesma
localidade ou região.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 2058/2009
§ 7º - A
fixação das condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMA’s e a
análise dos mesmos pela SEMAM-RH, deverão atender as diretrizes do planejamento
e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 2058/2009
§ 7° - A fixação das condições e critérios técnicos para
elaboração dos EIA/RIMA’s e a análise dos mesmos pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, deverão atender as diretrizes do
planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos
§ 8º - A análise dos EIA/RIMA’s, por parte da
SEMAM-RH, somente será procedida, em regular processamento administrativo
iniciado pelo interessado, mediante pagamento de taxa de protocolo de custos do
procedimento conforme previsto no art. 195, inciso IV, alínea “b” e inciso VI,
alínea “g”, da Lei nº 1396/95, que institui o Código Tributário Municipal.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 2058/2009
§ 8° - A análise dos EIA/RIMA’s, por parte da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, somente será
procedida, em regular processamento administrativo iniciado pelo interessado,
mediante pagamento de taxa de protocolo de custos do procedimento conforme
previsto no art. 595, inciso IV, alínea “b” e inciso VI, alínea “g”, da Lei n.°
1396/95, que institui o Código Tributário Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 9º - A análise dos EIA/RIMA’s deverá obedecer os
prazos fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de
complexidade dos respectivos empreendimentos.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 2058/2009
§ 10 - As audiências públicas, como instrumento de
participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser
realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA’s estejam em análise na
SEMAM-RH, ou para os empreendimentos existentes que causem ou possam causar
significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos
em regulamento, ouvido o COMMA-RH.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 2058/2009
§ 10 - As audiências públicas, como instrumento de
participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser
realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA’s estejam em análise na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, ou para os
empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto
ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento,
ouvido o COMMA-RH. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 11 - As audiências públicas serão convocadas pela
SEMAM-RH ou por deliberação do COMMA-RH, cuja realização será garantida nos
termos dos critérios fixados em regulamento, podendo ser solicitadas
motivadamente por entidades organizadas da sociedade civil, por órgãos ou
entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério Público Federal ou
Estadual e pelo Poder Legislativo.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 2058/2009
§ 11 - As audiências públicas serão convocadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH ou por
deliberação do COMMA-RH, cuja realização será garantida nos termos dos
critérios fixados em regulamento, podendo ser solicitadas motivadamente por
entidades organizadas da sociedade civil, por órgãos ou entidades do Poder
Público Municipal, pelo Ministério Público Federal ou Municipal e pelo Poder
Legislativo. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 48 - A execução de
planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a instalação, a
operação e a ampliação de atividades de serviços bem como o uso e exploração de
recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder
Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal com anuência da
SEMAM-RH, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 48 - A execução de planos, programas, projetos, obras, a
localização, a construção, a instalação, a operação e a ampliação de atividades
de serviços bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer
espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento ambiental municipal com anuência da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 49 - Para efeito da outorga de licença, permissão ou
autorização de atividades, processos, edificações ou construções, o Poder
Público Municipal considerará a funcionalidade, articulação, interferência e
condicionamentos de todos os fatores de entorno do empreendimento a ser
licenciado, permitido ou autorizado, objetivando a prevenção, conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 50 - A licença
ambiental será outorgada pela.
SEMAM-RH, mediante sistema unificado, com observância dos critérios
fixados nesta Lei e demais legislações pertinentes, além de normas e padrões
estabelecidos pelo COMMA-RH e em conformidade com o planejamento e zoneamento
ambientais.
Art. 50 - A licença ambiental será outorgada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, mediante
sistema unificado, com observância dos critérios fixados nesta Lei e demais
legislações pertinentes, além de normas e padrões estabelecidos pelo COMMA-RH e
em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 51 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer
pelo setor público, quer pelo setor privado, somente serão admitidas se houver
resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único - Qualquer projeto ou obra e
sua implantação ou atividade pública que utilize ou degrade recurso ambiental
ou o meio ambiente deverão contemplar programa que cubra totalmente os estudos,
projetos, planos e recuperação.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1920/2007
Art. 52 - O Município, no exercício de sua competência de controle,
expedirá, conforme o caso, no que respeita à execução e exploração mencionadas
no Artigo anterior, licença ambiental caracterizada por fases de implantação
dos empreendimentos ou atividades, conforme segue:
I - Licença Municipal Prévia – LMP, conforme anexo
VI.
Inciso
alterado pela Lei nº 2058/2009
I -
Licença Municipal Prévia (LMP); (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
II - Licença Municipal de Instalação – LMI, conforme anexo VII.
Inciso
alterado pela Lei nº 2058/2009
II -
Licença Municipal de Instalação (LMI); (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
III - Licença Municipal de Operação – LMO, conforme anexo VIII.
Inciso
alterado pela Lei nº 2058/2009
III
- Licença Municipal de Operação (LMO); (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA, conforme anexo IX.
Inciso
alterado pela Lei nº 2058/2009
IV -
Licença Municipal de Ampliação (LMA); (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
V - Licença Municipal Única (LMU) conforme anexo X - ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades
potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais,
independentemente do grau impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se,
tão somente, na fase de operação.
Inciso
incluído pela Lei nº 2058/2009
V -
Licença Municipal Única (LMU): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para
empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de
recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua
natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se
enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
VI - Licença Municipal de
Regularização (LMR) conforme anexo XI - ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do
licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento
ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências
próprias das Licenças Prévia, de instalação e de operação, estabelecendo as
condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o
empreendimento às normas ambientais vigentes.
Inciso
incluído pela Lei nº 2058/2009
VI -
Licença Municipal de Regularização (LMR): ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do
licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento
ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências
próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as
condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o
empreendimento às normas ambientais vigentes; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
VII - Licença Municipal de Desativação –
(LMD) conforme anexo XII - é o
documento que permite o encerramento das atividades e empreendimentos,
disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do
Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela SEMAGMA
Inciso
incluído pela Lei nº 2058/2009
VII
- Licença Municipal de Desativação (LMD): é o documento que permite o
encerramento das atividades e empreendimentos, disciplinando a destinação do
passivo ambiental, mediante a apresentação do Formulário de Encerramento de
Atividades, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SMMARH; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
VIII - Licença Municipal Simplificada (LMS): ato
administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite
apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas de baixo impacto ambiental, que se enquadrem na classe
simplificada, conforme tabela de sub enquadramento de empreendimentos,
atividades, e/ou serviços potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente que será regulamentada através de portaria da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sendo dada ciência ao COMMA-RH; (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
IX -
Licença de Operação de Pesquisa (LOP): ato administrativo de licenciamento prévio,
pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividades que
objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade
econômica da exploração de recursos minerais, consoante procedimento
estabelecido pelo órgão. (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
§ 1° - Poderá ser dispensada do rito ordinário de
licenciamento ambiental municipal as atividades/empreendimentos que estejam
inseridas na lista de atividades/empreendimentos dispensadas de licenciamento
ambiental municipal, regulamentada através de portaria da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sendo dada ciência ao COMMA-RH,
sendo fornecida Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal. (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
§ 2° - O requerimento de qualquer das modalidades de
licença ambiental municipal, constantes dos incisos I ao IX deste artigo, bem como
a Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal, deverá ser acompanhado da
lista de documentação estabelecido por meio de Portaria da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH. (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 53 - A
licença Municipal prévia – LMP – será requerida pelo proponente na fase inicial
de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo informações e
requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, nas fases de
localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e
zoneamento ambientais, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação
do solo, incidentes sobre a área, contendo, obrigatoriamente o seguinte.
Artigo
alterado pela Lei nº 2058/2009
Art. 53 - A Licença Municipal Prévia - LMP - será requerida
pelo proponente na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade,
contendo informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua
viabilidade, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as
diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem prejuízo do atendimento
aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre a área. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
a) Requerimento, conforme Anexo III.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
b) Relatório
Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado com base no Termo de c)Referência
definido pela SEMAGMA.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
c) Cópia dos
documentos pessoais – CPF e identidade;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
d) Cópia do
Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma
Individual, se for o caso;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
e) Cópia do
título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
f) Cartão de
CNPJ;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
g) Guia de
recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
h) Original ou
cópia autenticada da ART do responsável técnico pelo RETAP.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
i) Original ou cópia autenticada
da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da
respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o
requerimento, conforme Anexo IV.§ 1° - A concessão da Licença Municipal Prévia não autoriza a
intervenção no local do empreendimento.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
§ 2º - Para ser concedida a Licença Municipal
Prévia –LMP, o órgão competente do Sistema Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SIMMA-RH poderá determinar a elaboração dos Estudos de
Avaliação Ambiental – EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação
Parágrafo
alterado incluída pela Lei nº 2058/2009
Art. 54 - A Licença
Municipal de Instalação – LMI, será requerida para autorizar o início da
implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, instituídos com o
seguinte.
Caput
alterado pela Lei nº 2058/2009
Art. 54 - A Licença Municipal de Instalação - LMI, será
requerida para autorizar o início da implementação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
a) Requerimento, conforme Anexo III.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
b) Plano de
controle ambiental – PCA;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
c) Cópia de
título de domínio da área ou contrato de locação/ arrendamento;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
d) Cópia de
contrato social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma
Individual;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
e) Cópia do
CNPJ;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
f) Cópia da
inscrição municipal;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
g) Cópia da LP
expedida pela SEMAGMA;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
h) Guia de
recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
i) Original ou cópia autenticada da
ART do resp. téc. Pelo PCA.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
(Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
j) Original ou cópia
autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento
da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o
requerimento, conforme Anexo IV.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
Parágrafo único - A SEMAM-RH
definirá elementos necessários à caracterização dos planos, programas e
projetos e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SMMARH definirá elementos necessários à caracterização dos
planos, programas e projetos e aqueles constantes das licenças através de
regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 55 - A Licença
Municipal de Operação – LMO, será outorgada por prazo determinado, depois de
concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas
as condições previstas na LMI, sendo renovada após fiscalização, pela SEMAM-RH,
do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da eventual declaração de
desconformidade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente,
ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem
implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente, sob
pena de aplicação das sanções cabíveis, instituídos com o seguinte.
Caput
alterado pela Lei n° 2058/2009
Art. 55 - A Licença Municipal de Operação - LMO, será
outorgada por prazo determinado, depois de concluída a instalação, verificada a
adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, sendo
renovada após fiscalização, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SMMARH, do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da
eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista ambiental, ocorrida
posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a
serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente,
sob pena de aplicação das sanções cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
a) Requerimento, conforme Anexo III.
Alínea
incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
b) Cópia do
CNPJ;
Alínea
incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
c) Cópia da
Inscrição Municipal;
Alínea
incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
d) Cópia da LP
e/ ou LI expedida pela SEMAGMA;
Alínea
incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
e) Comprovante
de cadastro da SEMAGMA;
Alínea
incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
f) Certidão de
vistoria de Regularização do Corpo de Bombeiros;
Alínea
incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
g) Guia de
recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.
Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
h) Original ou
cópia autenticada da ART.
Alínea
incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
i) Original ou cópia
autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento
da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o
requerimento, conforme Anexo IV.
Alínea
incluída pela Lei n° 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
§ 1° - Na hipótese da declaração de desconformidade mencionada
no "caput",
o
responsável pelo empreendimento ou atividade, enquanto não adotar as medidas
corretivas eliminatórias ou mitigadoras, não poderá renovar a Licença de
Operação - LO -, e não poderá ser outorgada Licença de Ampliação - LA -, de suas instalações
ou de alteração de qualquer processo produtivo que não contribua para minimizar
ou eliminar os impactos negativos.
§ 2° - As autoridades ambientais competentes, diante das
alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverão exigir, dos
responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações
ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades
técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio
ambiente decorrentes da nova situação.
§ 3° - Caso seja constatada a existência de impacto ambiental
negativo, ou a iminência de sua ocorrência, de tal ordem a colocar em perigo
incontornável a vida humana, ou, quando de excepcional representatividade, a
vida florística e faunística, a autoridade ambiental competente deverá
determinar, aos seus responsáveis, prazo razoável para realocação dos
empreendimentos ou atividades causadoras desse impacto.
§ 4° - As despesas de eventual realocação, nos termos do
parágrafo anterior, serão suportadas pelos responsáveis dos empreendimentos ou
atividades, desde que não constatada a responsabilidade do Poder Público na
criação da situação para a qual se exige a realocação.
§
5° - A Licença
Municipal de Operação (LMO) autoriza a operação da atividade e/ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação. (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 56 - A Licença
Municipal de Ampliação – LMA, será concedida após verificação, pelo órgão
competente do SIMMA, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que
contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se
enquadra, instituída com o seguinte.
Artigo
alterado pela Lei nº 2058/2009
Art. 56 - A Licença Municipal de Ampliação - LMA, será
concedida após verificação, pelo órgão competente do SIMMA-RH, de que esteja em
conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo no
qual a atividade e empreendimento se enquadra. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
a) Requerimento, conforme Anexo III.
Alínea
alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
b) Declaração de
Impacto Ambiental – DIA;
Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
c) Cópia dos
documentos pessoais – CPF e identidade;
Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
d) Cópia do
Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma
Individual se for o caso;
Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
e) Cartão de
CNPJ;
Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
f) Guia de
recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.
Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
g) Original ou
cópia autenticada da ART do resp. téc. pela DIA.
Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
i) Original ou cópia
autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento
da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o
requerimento.
Alínea
alterado pela Lei nº 2058/2009 (Excluída
pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 56-A - A Licença Municipal Única – LMU – será concedida após
verificação pelo órgão competente, desde que esteja contendo obrigatoriamente o
seguinte.
Artigo
incluído pela Lei nº 2058/2009 (Revogado
pela Lei nº 2.273/2012)
a) Requerimento,
conforme Anexo III.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
b) Declaração de
Impacto Ambiental – DIA;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
c) Cópia dos
documentos pessoais – CPF e identidade;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
d) Cópia do
Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma
Individual, se for o caso.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
e) Cópia do
título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento; Cartão de CNPJ;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
f) Guia de
recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
g) Cópia da ART
do resp. téc. Pelo DIA.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
i) Original ou cópia autenticada da
folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva
licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme
Anexo IV.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 56-B - A Licença Municipal Regularização – LMR – será concedida após
verificação pelo órgão competente, desde que esteja contendo obrigatoriamente o
seguinte.
Artigo
incluído pela Lei nº 2058/2009 (Revogado
pela Lei nº 2.273/2012)
a) Requerimento,
conforme Anexo III.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
b) Declaração de
Impacto Ambiental – DIA;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
c) Cópia dos
documentos pessoais – CPF e identidade;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
d) Cópia do
Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma
Individual se for caso;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
e) Cartão de
CNPJ;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
f) Guia de recolhimento
da taxa de protocolo e dos custos do processo.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
g) Original ou
cópia autenticada da ART do resp. téc. pela DIA.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
i) Original ou cópia autenticada da
folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva
licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento conforme
Anexo IV.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009 (Revogada
pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 57 - As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva
e vinculada, ou isoladamente, conforme a natureza e características do
empreendimento ou atividade.
Art. 58 - A licença ambiental será outorgada pela
Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM
-, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica
obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na concepção,
implantação e operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação
da referida licença.
Art. 58 - A licença ambiental será outorgada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, conforme dispuser o
regulamento, com base em manifestação técnica obrigatória, correspondente aos
diversos setores implicados na concepção, implantação e operação dos
empreendimentos ou atividades objeto de solicitação da referida licença. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 59 - As licenças de qualquer
espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de
licenciamento ambiental pelo órgão competente do SIMMA-RH, nos termos desta
Lei, especialmente naquelas definidas como de interesse do Município, observada
a Constituição Federal, a Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), além
das demais normas Federais e Estaduais pertinentes ao tema.
Caput alterado pela Lei nº. 1920/2007
Art. 60 - O eventual indeferimento da solicitação de licença
ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ou
entidade competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento.
Parágrafo único - Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja
solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do
regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade
competente.
Art. 61 - Os
procedimentos administrativos e técnicos a serem observados pelos órgãos do
SIMMA-RH, ou entidades a ele vinculadas, objetivarão a outorga da licença
ambiental, estabelecendo prazos para publicação do requerimento e concessão da
licença ambiental e validade das licenças emitidas.
Caput
alterado pela Lei nº 2058/2009
I - A publicação dos requerimentos de
licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, suas concessões e respectivas
renovações deverão ser realizadas no Diário do estado e em periódico ou jornal
de circulação no Município da atividade objeto do licenciamento. As publicações
devem ser apresentadas no Órgão Ambiental municipal no prazo de 15 dias após a protocolização do
requerimento, estando o inicio da analise condicionado essa apresentação.
Inciso
incluído pela Lei nº 2058/2009
I -
A publicação dos requerimentos de licenciamento, em quaisquer de suas
modalidades, suas concessões e respectivas renovações deverão ser realizadas no
Diário Oficial do Estado, bem como em periódico ou jornal de circulação
regional ou local, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo Órgão
Ambiental competente; as quais devem ser apresentadas na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH no prazo de 15 dias após a
protocolização do requerimento; e ainda, a apresentação da publicação 15 dias
após a concessão/renovação da licença; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
II - a validade de cada licença será, no máximo de;
Inciso
incluído pela Lei nº 2058/2009
II -
O prazo de validade de cada licença será: (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
a) Licença Previa - (LMP) - 01 (um) ano;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
b) Licença Municipal de Instalação (LMI) - 02
(dois) anos;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
c) Licença Municipal de Operação (LMO) - 04
(quatro) anos;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
d) Licença Municipal única (lMU) – 04 (quatro)
anos;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
e) Licença Municipal de Regularização (LMR) - 04
(quatro) anos;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
f) Licença Municipal de Ampliação (LMA) - 04
(quatro) anos;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
g) Licença Municipal de Desativação (LMD) - 02
(dois) anos;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
h) Anuência Prévia Ambiental (APRA) - 02 (dois)
anos.
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
a)
Licença Municipal Prévia (LMP) - no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
b)
Licença Municipal de Instalação (LMI) - no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 6 (seis) anos; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
c)
Licença Municipal de Operação (LMO) - no mínimo 4 (quatro) anos e, no máximo,
de 6 (seis) anos; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
d)
Licença Municipal Única (LMU) - no mínimo 4 (quatro) anos, não podendo
ultrapassar 6 (seis) anos; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
e)
Licença Municipal de Regularização (LMR) - no mínimo 2 (dois) anos e, no
máximo, de 4 (quatro) anos; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
f)
Licença Municipal de Ampliação (LMA) - no máximo 4 (quatro) anos; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
g)
Licença Municipal de Desativação (LMD) - no máximo 2 (dois) anos; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
h)
Licença Municipal Simplificada (LMS) - no mínimo 4 (quatro) anos, não podendo
ultrapassar 6 (seis) anos; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
i)
Licença de Operação de Pesquisa (LOP) - o prazo está condicionado ao
esgotamento do volume máximo de extração e/ou ao prazo estabelecido na outorga
da licença, sendo que este não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, sendo o ato
improrrogável. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, tem-se por expirada a
validade da licença, após o que o empreendedor estará obrigado a licenciar a
atividade caso queira explorar o recurso natural objeto da pesquisa. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 1º - os procedimentos
administrativos para outorga de licenças ambientais, só são processados se
instruídos com os documentos exigidos nos arts. 53 até 56-B, e após pagas as
taxas de protocolo e dos custos do procedimento, previstas no art. 595, inciso
IV, alínea”c”, e inciso VI, alínea “g” da Lei nº 1.396/95, que Institui o
Código Tributário Municipal.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2058/2009
§ 1° - Os procedimentos administrativos para outorga de
licenças ambientais, só serão analisados após pagas as taxas de protocolo dos
custos do procedimento, previstas no art. 595, inciso IV, alínea “c”, e inciso
VI, alínea “g” da Lei n.° 1.396/95, que Institui o Código Tributário Municipal.
(Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 2º - as licenças previstas no inciso II deste
artigo, só serão expedidas mediante pagamento dos valores previstos nas tabelas
constantes do Anexo II desta lei, e de acordo com o prévio enquadramento de
conformidade com Anexo V.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2058/2009
§ 2° - As licenças previstas no inciso II deste artigo, só
serão expedidas mediante pagamento dos valores previstos nas tabelas constantes
do Anexo I desta Lei, e de acordo com o prévio enquadramento realizado. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 62 - A licença para exploração e utilização de recursos
naturais, que tenha por base de sua outorga a dimensão da respectiva área,
levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental
incidente sobre essa área, devendo a licença adequar-se às diretrizes e
critérios fixados pelo zoneamento.
Art. 63 - Iniciada a instalação ou operação de empreendimentos ou
atividades, antes da expedição das respectivas licenças, conforme apuração do
órgão fiscalizador competente, o responsável pela outorga das licenças deverá,
sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades
financiadoras desses empreendimentos, sem prejuízo da imposição de penalidades,
medidas administrativas de interdição, de embargo, judiciais e outras
providências cautelares.
Art.
63-A - Findo o prazo de
validade da licença, sem o pedido de renovação, as licenças serão extintas,
passando a atividade à condição de irregular e obrigando o titular a firmar
termo de compromisso e/ou requerer licença de regularização, sob pena de
aplicações de sanções previstas em Lei. (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
§ 1° - As licenças previstas no art. 52, incisos I, II,
III, V, VI e VIII podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida
em até 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão
observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento; inclusive
deverão ser pagas as taxas previstas para as respectivas licenças. (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
§
2° - As licenças
Única, Simplificada, Prévia, de Instalação, de Operação e de Regularização, de
uma atividade ou serviço, cuja renovação for requerida no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até
a manifestação definitiva do órgão ambiental. (Incluído
pela Lei nº 2.273/2012)
SEÇÃO VI
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 64 - Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria
ambiental o processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática
das condições gerais e especificas de funcionamento de atividade, dos serviços
ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, bem como de seus
procedimentos e práticas ambientais com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição
e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais,
estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo
empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando
preservar o meio ambiente e a qualidade
de vida e garantir de forma sustentável o empreendimento no
caráter sócio-econômico;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por
obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e
manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da
operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de
proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e/ou de
emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da
população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como
objetivo a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida e a
sustentação da dinâmica sócio-econômica do empreendimento.
§ 1° - As medidas
referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMAM-RH, a
quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo
deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do
empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na
forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades
administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 65 - A SEMAM-RH poderá
determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora
ou degradante, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais,
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Art. 65 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- SMMARH poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradante, a realização de auditorias ambientais
periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo
deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade
afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.
Art. 66 - As auditorias
ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por
equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada e
credenciada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da
SEMAM-RH, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
Art. 66 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta
e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre
escolha, devidamente cadastrada e credenciada no órgão ambiental municipal e
acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 1° - Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empresa
comunicará à SEMAM-RH, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a
auditoria.
§ 1° - Antes de dar início ao processo de auditoria, a
empresa comunicará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- SMMARH, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 2° - As empresas responsáveis pelas auditorias que omitirem ou
sonegarem informações relevantes, serão descredenciadas ficando impedidas de
realizarem novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 67 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais
periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradante, dentre as
quais:
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool
carburante;
II - as indústrias ferro-siderúrgicas;
III - as indústrias petroquímicas;
IV - as centrais termoelétricas;
V - atividades extratora ou extrativistas de recursos
naturais;
VI - as instalações destinadas à estocagem de substância
tóxicas e perigosas;
VII - as instalações de processamento e de disposição final
de resíduos tóxicos ou perigosos;
VIII - as instalações industriais, comerciais ou
recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critério,
diretrizes e padrões normatizados.
§ 1° - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo
entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.
§ 2° - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos
federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser
realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a
correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade
administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 68 - O não atendimento
à realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a
infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria,
a qual será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela
SEMAM-RH, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já
previstas.
Art. 68 - O não atendimento à realização da auditoria nos
prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo
essa, nunca inferior ao custo da auditoria, a qual será promovida por
instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, independentemente de aplicação de outras
penalidades legais já previstas. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 69 - Todos os
documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que
contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores,
serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da
SEMAM-RH, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 69 - Todos os documentos decorrentes das auditorias
ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial,
conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos
interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SMMARH, independentemente do recolhimento de taxas ou
emolumentos. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
SEÇÃO VII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 70 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental
e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais,
com vistas a garantir a sustentabilidade do meio ambiente;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas
de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio
populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de
extinção e em extinção;
V - substituir medidas preventivas e ações emergenciais em
casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou
áreas degradadas;
VII - conhecer, acompanhar e avaliar quantitativa e
qualitativamente a capacidade depurativa dos efluentes respeitados os padrões
de emissão;
VIII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade
de auditoria ambiental.
Art. 71 - O controle, o monitoramento e a fiscalização das
atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais
serão realizados pelos órgãos ou entidades integrantes do SIMMA-RH, observado o
disposto nesta Lei, demais legislações e obedecidos os seguintes princípios:
1 - o controle ambiental será realizado por todos os meios
e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das
atividades, processos e obras, públicos e privados, sempre tendo como objetivo
a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II - o controle ambiental deverá envolver as ações de
planejamento, administrativas, financeiras e institucionais indispensáveis à
defesa e melhoria da qualidade de vida, considerando não só as atividades e
empreendimentos pontuais, mas também as variadas formas de seus respectivos
entornos, bem como a dinâmica sócio-econômica;
III - as atividades de monitoramento serão, sempre que
possível, de responsabilidade técnica e financeira dos que forem diretamente
interessados na implantação ou operação de atividades ou empreendimentos
licenciados ou não, de conformidade com a programação estabelecida pelo órgão
ambiental competente, sem prejuízo da auditoria regular e periódica de
controle;
IV - a fiscalização das atividades ou empreendimentos que
causam ou podem causar degradação ambiental será efetuada pelos diferentes
órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, no exercício regular de
seu poder de polícia, sem prejuízo da utilização de sistemas de apoio
comunitário, concretizados mediante a utilização de instrumentos apropriados;
V - a constatação operativa das infrações ambientais
implicará na aplicação de um sistema de sanções caracterizadas em razão da
natureza e gravidade das condutas não só medidas pelos efeitos ou
conseqüências, mas também pelo perigo ou ameaça que representem ã integridade
do meio ambiente natural, artificial e do trabalho.
§ 1° - Das infrações ao meio ambiente ou das atividades que o
coloquem em risco serão comunicados os órgãos estaduais, federais e municipais
competentes, para a tomada de providências cabíveis no sentido de executarem
medidas administrativas restritivas, suspensivas ou anulatórias, de atos afetos
ã respectiva administração.
§ 2° - As infrações às normas ambientais, das quais ocorram
danos ambientais comprovados, serão informadas aos órgãos judiciais
competentes, objetivando a adoção das medidas judiciais cabíveis.
§ 3° - A fiscalização do cumprimento das normas e medidas
diretivas decorrentes da aplicação desta Lei e de seu regulamento será exercida
pelos técnicos dos órgãos especializados, credenciados para a fiscalização.
§ 4º - No exercício da
fiscalização, os agentes credenciados/identificados do órgão competente,
observada a legislação em vigor, poderão entrar, em qualquer dia ou hora e
permanecer pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento público ou
privado.
§ 5º - Os pedidos de licença ambiental, para atividades
potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, serão objeto
de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande
circulação regional.
§ 6º - Os responsáveis pelos
empreendimentos ou atividades fiscalizadas deverão, sob pena de aplicação das
penalidades previstas nesta Lei, comparecer ao órgão competente sempre que
forem convocados para prestar esclarecimentos.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1920/2007
§ 7º - Os procedimentos técnicos e administrativos destinados
ao controle, monitoramento e fiscalização previstos neste artigo serão
estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO VIII
DOS REGISTROS, CADASTROS E INFORMAÇÕES
AMBIENTAIS
Art. 72 - A Secretaria
Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH -,
manterá, de forma integrada com os demais órgãos do SIMMA-RH, para o efeito de
controle e informação ambientais, banco de dados, registros e cadastros
atualizados, conforme regulamento, tendo como objetivos, dentre outros:
Art. 72 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, manterá, de forma integrada com os demais órgãos do
SIMMA-RH, para o efeito de controle e informação ambientais, banco de dados,
registros e cadastros atualizados, conforme regulamento, tendo como objetivos,
dentre outros: (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse
ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os
registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o
SIMMA-RH;
III - atuar como instrumento regulador dos registros
necessários às diversas necessidades do SIMMA-RH;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar
de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Parágrafo único - A SEMAM-RH fornecerá, nos termos do regulamento,
certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações
de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SMMARH fornecerá, nos termos do regulamento, certidões,
relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que
dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
SEÇÃO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E
DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS- FUMDEMA-RH
Art. 73 - Fica criado o
Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - FUMDEMA-RH, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos -SEMAM-RH, e por esta gerenciado, com o objetivo de
financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos,
pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado de recursos
naturais, bem como para auxiliar o controle, fiscalização, proteção,
monitoramento, defesa, conservação e recuperação do meio ambiente do Município
de Muniz Freire.
Art. 73 - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa e
Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FUMDEMA-RH, vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, e por esta
gerenciado, com o objetivo de financiar, conforme dispuser seu regulamento,
planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e
sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar o controle,
fiscalização, proteção, monitoramento, defesa, conservação e recuperação do meio
ambiente do Município de Muniz Freire. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Parágrafo único - Fica vedado a sua utilização para o pagamento de pessoal
da administração direta ou indireta.
Art. 74 - São dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Defesa e
Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -FUMDEMA-RH:
I - o produto das multas administrativas por atos lesivos
ao meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;
II - os recursos provenientes de ajuda e cooperação de
entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
III - recursos provenientes de acordos, convênios,
contratos e consórcios;
IV - receitas resultantes
de doações, legados, contribuição em dinheiro, outros valores, bens móveis e
imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
V - dotações e créditos adicionais que lhe forem
destinados;
VI - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VII - recursos provenientes de parte da cobrança efetuada
pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Município;
VIII - outras receitas eventuais.
Art. 75 - Através de lei complementar própria será
estabelecido o regulamento do FUNDEMA - RH, ouvido o Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA - RH, compreendendo os procedimentos
necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus
recursos.
Artigo alterado pela Lei nº. 1857/2006
SEÇÃO X
DA PESQUISA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO
AMBIENTAIS
Art. 76 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da
rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do
meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do
equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 77 - Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisa e
tecnologia em matéria ambiental, diretamente através de seus órgãos ou
entidades a ele vinculado, ou indiretamente mediante os instrumentos adequados,
objetivando a melhoria do desenvolvimento humano e da qualidade de vida em
igual teor.
§ 1° - A Secretaria
Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH, mediante
atividades de pesquisa e aplicação de tecnologia em matéria ambiental,
caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente, considerando as peculiaridades regionais e locais.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, mediante atividades de pesquisa e aplicação de tecnologia em
matéria ambiental, caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente, considerando as peculiaridades
regionais e locais. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 2° - A SEMAM-RH realizará estudos, análises e avaliações de
informações de elementos e dados destinados a fundamentar científica e
tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental
relevantes para o planejamento, controle e monitoramento do meio ambiente,
objetivando a boa dinâmica sócio-econômico-ambiental.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH realizará estudos, análises e avaliações de informações de
elementos e dados destinados a fundamentar científica e tecnicamente os
padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental relevantes para o
planejamento, controle e monitoramento do meio ambiente, objetivando a boa
dinâmica sócio-econômico-ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 3° - O patrimônio genético do Município será controlado e
fiscalizado pelos órgãos ambientais competentes e em consonância com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM-RH.
§ 3° - O patrimônio genético do Município será controlado
e fiscalizado pelos órgãos ambientais competentes e em consonância com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 78 - O Poder Público e a iniciativa privada deverão fornecer
condições para a criação e manutenção de cursos, visando atender a formação de
profissionais necessários ao desenvolvimento da ciência e tecnologia
ambientais.
Artigo
revogado pela Lei nº. 1920/2007
Art. 79 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na
sociedade, deverá:
I - apoiar e promover, por todos os meios pedagógicos disponíveis,
ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de
educação formal e não formal;
II - fornecer suporte técnico/conceituai nos projetos ou
estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a
questão ambiental;
III - articular-se com entidades jurídicas e não
governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no
Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
IV - desenvolver ações de educação ambiental junto à
população do Município.
Art. 80 - Ao Município caberá, através de medidas apropriadas, a
criação e implantação de espaços naturais, visando atividades de lazer, turismo
e educação ambiental.
Art. 81 - Os órgãos integrantes do SIMMA-RH, divulgarão, mediante
publicações e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos de
interesse ambiental, objetivando ampliar a conscientização popular a respeito
da importância da proteção ao meio ambiente.
SEÇÃO XI
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 82 - O Poder Público estimulará e incentivará ações,
atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que
visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização
auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante, conforme o caso, a concessão
de vantagens fiscais e creditícias, mecanismos e procedimentos compensatórios,
apoio financeiro, técnico, científico e operacional, de acordo com o que
dispuser o regulamento.
§ 1° - Na concessão de estímulos e incentivos, referidos neste
Artigo, o Poder Público dará prioridade às atividades de recuperação, proteção
e manutenção de recursos ambientais, bem como às de educação e de pesquisa
dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologias para o
manejo sustentado de espécies e ecossistemas.
§ 2° - O Poder Público, através de seus órgãos e entidades,
somente concederá aos interessados os estímulos, incentivos e benefícios
mencionados neste artigo, mediante comprovação da conformidade de suas
atividades com as prescrições da legislação ambiental e efetivo atendimento das
medidas que lhes forem exigidas.
§ 3° - Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos
nos termos deste Artigo serão sustados ou extintos quando o beneficiário
estiver descumprindo as exigências do Poder Público ou as disposições da
legislação ambiental.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS SETORES AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DA FLORA
Art. 83 - A Flora nativa no território do Município de Muniz Freire
e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade ambiental são bens de
interesse comum a todos os habitantes do Município, exercendo-se o direito de
propriedade com as limitações que a legislação em geral e, especialmente esta
Lei estabelecerem.
Parágrafo único - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei,
normas dela decorrentes e demais legislações vigentes, são consideradas
degradação ambiental ou uso nocivo da propriedade.
Art. 84 - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as áreas ou a vegetação situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água natural;
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
III - nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo
os olhos d'água, seja qual for sua situação topográfica;
IV - no topo de morros, montes e montanhas;
V - nas encostas ou partes destas;
VI - em altitudes superiores a 1. 800 (mil e oitocentos)
metros, qualquer que seja a sua vegetação;
VII - nas ravinas em toda a sua extensão;
VIII - nas cavidades naturais subterrâneas;
IX - nas bordas de tabuleiros ou chapadas.
§ 1° - Os índices a serem observados, para cada alínea indicada
neste Artigo, serão estabelecidos por decreto regulamentar, ouvido o Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH, atendidas as
peculiaridades regionais e locais, identificadas mediante estudos técnicos,
relevando todos os fatores ambientais compreendidos, bem como as condições da
dinâmica sócio-econômica abrangida.
§ 2° - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos, definidos por Lei Municipal, e nas
regiões e aglomerações urbanas, em todo o território municipal, observar-se-á o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo.
§ 3° - As disposições regulamentares do Município, referidas no
§ 1°, prevalecerão na
hipótese de as prescrições dos respectivos planos diretores e leis de uso do
solo contrariarem os interesses ambientais, devidamente apreciados pelo COMMA-RH, bem como
no caso de ausência daqueles instrumentos de ordenação municipal.
Art. 85 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando
assim declaradas por ato do Poder Público, a vegetação e as áreas destinadas a:
I - atenuar a erosão das terras;
II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias,
ferrovias e dutos;
III - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico, histórico e cultural e de importância ecológica;
IV - asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de
extinção, bem como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução de
migratórios;
V - assegurar condições de bem-estar público;
VI - proteger paisagens notáveis;
Art. 86 - As áreas e vegetações de preservação permanente somente
poderão ser utilizadas, mediante licença especial, no caso de obras públicas ou
de interesse social comprovado, bem como, para as atividades consideradas
imprescindíveis e sem alternativas economicamente viável e plenamente
caracterizadas, a critério do órgão municipal competente, podendo ser, neste
último caso, exigida a modificação da atividade, conforme as condições técnicas
o permitam.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste Artigo, serão exigidas,
nos termos e critérios estabelecidos por decorrência desta Lei, a apreciação e
aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.
Art. 87 - Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, em cada imóvel rural, deverá ser reservada área de, no mínimo 20%
(vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à implantação ou
manutenção de reserva legal, a ser progressivamente efetuada pelo proprietário
ou posseiro, no período mínimo de 20 anos, nos termos do § 5° do artigo 90 e
demais disposições desta Lei e de seu regulamento.
§ 1° - O Município, através de seus órgãos competentes, poderá,
nos termos do regulamento e conforme disponibilidade, entregar ao interessado
na recomposição ou manutenção de reserva legal, mudas ou sementes de espécies
nativas necessárias à referida recomposição ou manutenção.
Art. 88 - A exploração da vegetação nativa primitiva ou em estágios
médios e avançados de regeneração, fora das áreas de preservação permanente,
somente será permitida sob regime de manejo sustentado, a critério e nos termos
da legislação e do órgão competente.
§ 1° - A supressão da vegetação nas áreas referidas no
"caput" só será permitida para obras públicas ou de interesse social
comprovado, mediante a apresentação e aprovação de estudos de impacto
ambiental.
§ 2° - A supressão da vegetação nas áreas referidas no
"caput" poderá também ser feita se a mesma tiver sido implantada para
fins econômicos, desde que previamente licenciada.
Art. 89 - Nas áreas com vegetação nativa em estágios iniciais de
regeneração é permitido o corte raso, nas condições previstas no artigo
seguinte.
Art. 90 - A supressão de vegetação nativa em estágio inicial de
regeneração, bem como o manejo auto-sustentado da que estiver em estágio médio
ou avançado de regeneração, dependerão de prévia licença e da demarcação e
declaração de, no mínimo, 20%
(vinte
por cento) da área de cada propriedade ou posse, como reserva legal, a critério
do órgão competente.
§ 1° - A reserva legal deverá ser averbada á margem da inscrição
da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de
desmembramento ou divisão da área.
§ 2° - Para o cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas
áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, desde que
a cobertura vegetal dessas áreas seja nativa.
§ 3° - Quando existente o zoneamento ambiental, tanto os limites
percentuais da reserva legal, quanto as dimensões das áreas de preservação
permanente previstas em regulamento, poderão ser revistos e adaptados; nestas
últimas, porém, será vedada qualquer revisão no sentido de se diminuir a área
de preservação permanente delimitada
§ 4° - Nas propriedades onde não exista vegetação nativa em
quantidade suficiente para compor o mínimo da reserva legal, o proprietário
deverá recompor as áreas de preservação permanente com vegetação nativa, e o
restante poderá ser composto com vegetação florestal de ciclo longo que
estimule manutenção e desenvolvimento da biodiversidade.
§ 5° - A recomposição mencionada no parágrafo anterior deverá
ser realizada no ritmo de, no mínimo, 1/20
(um
vinte avos) da área por ano, iniciando-se, obrigatoriamente, nas áreas
consideradas de preservação permanente, quando for o caso, nos termos do artigo
65 desta Lei e seu regulamento.
§ 6° - Nas áreas de reserva legal, o manejo das florestas implantadas,
fora das áreas de preservação permanente, não poderá ser feito à corte raso e
deverá ser compatível com a sua preservação, nos termos da licença ambiental
correspondente.
Art. 91 - Os projetos de
parcelamento do solo urbano deverão ser submetidos à SEMAM-RH para o exame das
áreas de preservação permanente e de outras áreas de interesse especial, do
ponto de vista de sua compatibilidade com o interesse local, bem como para
análise sob os aspectos da poluição ambiental.
Art. 91 - Os projetos de parcelamento do solo urbano deverão
ser submetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
SMMARH para o exame das áreas de preservação permanente e de outras áreas de
interesse especial, do ponto de vista de sua compatibilidade com o interesse
local, bem como para análise sob os aspectos da poluição ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 92 - Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão
ser declarados imunes de cortes ou supressão, mediante ato do órgão competente,
por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.
Art. 93 - A flora nativa de propriedade particular, contígua às
áreas de preservação permanente, de reserva legal, unidade de conservação e
outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às disposições que
vigorarem para estas, enquanto não demarcadas.
Art. 94 - As florestas existentes e aquelas a serem plantadas
deverão estar dentro de normas que garantam a proteção contra incêndios,
assegurada sua aplicação por meios e instrumentos conforme dispuser a
legislação vigente.
Art. 95 - É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e
demais formas de vegetação, para atividades agrícola, silvícola, pastoril,
festejos, folguedos, treinamento, acampamento, ou outras congêneres.
Parágrafo único - As eventuais
exceções serão objeto de análise e possível liberação pela SEMAM-RH, ouvido o
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH e demais
órgãos competentes.
Parágrafo único - As eventuais exceções serão objeto de análise e
possível liberação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - COMMA-RH e demais órgãos competentes. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 96 - A fiscalização do cumprimento das normas e medidas
diretivas relativas à exploração e utilização de recursos naturais será exercida
pelos corpos de fiscalização dos órgãos federais, estaduais e municipais.
SEÇÃO II
DA FAUNA SILVESTRE
Art. 97 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a
fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são
propriedade do Poder Público, sendo proibida a sua utilização, perseguição,
mutilação, destruição, caça ou apanha.
§ 1° - Será permitida a instalação de criadouros mediante
autorização dos órgãos competentes.
§ 2° - Para a instalação e manutenção de criadouros será
permitido, conforme dispõe a legislação vigente, a apanha de animais da fauna
silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios técnicos e
científicos estabelecidos pelo órgão competente.
§ 3° - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem autorizados
a instalar criadouros, são obrigadas a apresentar declaração de estoques e
prova de procedência dos produtos, sempre que exigidas pela autoridade
competente.
§ 4° - Pelo não cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
além das penalidades previstas nesta e demais leis vigentes, sujeitar-se-á o
responsável à perda da autorização.
Art. 98 - O perecimento de animais da fauna silvestre pelo uso
direto ou indireto de agrotóxicos ou qualquer outra substância química será
considerado ato degradante da vida silvestre, obrigando-se seu responsável a
promover todas as medidas para a eliminação imediata dos efeitos nocivos
correspondentes, ás suas expensas, sem prejuízo das demais cominações penais
cabíveis.
Art. 99 - É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes
da fauna silvestre e de produtos e objetos oriundos da sua caça, perseguição,
mutilação, destruição ou apanha.
Parágrafo único - Excetuam-se os espécimes e produtos provenientes de
criadouros devidamente legalizados.
Art. 100 - É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que
estimule ou sugira a prática do ato de caça.
Art. 101 - Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a
instituições cientificas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicados, e
conforme critérios técnicos e científicos, autorização especial para a coleta
de material zoológico destinado a fins científicos, em quaisquer épocas.
§ 1° - Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente
credenciados pelo País
de
origem, deverá, primeiramente, o pedido de autorização ser aprovado e
encaminhado ao órgão estadual competente, por intermédio de instituição
científica oficial do País, observada a legislação federal pertinente.
§ 2° - As autorizações referidas neste artigo não poderão ser
utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
Art. 102 - A Secretaria Municipal
de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, deverá manter cadastro das
pessoas físicas ou jurídicas que negociem, na forma desta e de outras leis
vigentes, animais silvestres e seus produtos.
Art.
Art. 103 - Os zoológicos deverão ser licenciados pelo órgão
competente, conforme dispuser a legislação pertinente.
Art. 104 - A posse de animais da fauna silvestre nacional,
domesticados, deve ser devidamente comprovada, quanto à sua origem, não podendo
o possuidor ter mais de
dois exemplares.
§ 1° - Os possuidores de mais de dois exemplares deverão ser
fiéis depositários do restante, não podendo repô-los após sua morte, sendo
terminantemente proibida a sua comercialização.
§ 2° - Ao fiel depositário será concedido prazo necessário para
o condicionamento da situação de cativeiro dos animais sob sua custódia, findo
o qual, não sendo atendidas as condições exigidas, os animais serão apreendidos
e destinados conforme dispuser o regulamento.
§ 3° - Os animais considerados em extinção, nos termos do
regulamento, serão apreendidos pela autoridade competente e encaminhados às
entidades que possam mantê-los adequadamente, visando a reprodução e
reintrodução da espécie no seu "habitat" original.
Art. 105 - As pessoas físicas ou jurídicas que mantém animais da
fauna silvestre em cativeiro, sem comprovar a procedência, terão os animais
apreendidos, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art. 106 - Compete ao órgão ambiental atuante no Município nas
questões da fauna silvestre a elaboração e atualização do cadastro das espécies
da fauna silvestre existentes e, principalmente, as que estão em extinção.
SEÇÃO III
DA FAUNA E FLORA AQUÁTICAS
Art. 107 - Para os efeitos desta Lei, a fauna e a flora aquáticas
são compostas por animais e vegetais que têm na água o seu normal ou mais
freqüente meio de vida, sejam eles de ocorrência natural, cultivados ou
provenientes de criadouros.
Art. 108 - A utilização da fauna e flora aquáticas pode ser efetuada
através da pesca ou coleta com fins comerciais, desportivos e científicos,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 109 - Serão tutelados todos os animais e vegetais que se
encontrem situados nas águas públicas.
Art. 110 - As atividades de
pesca serão objeto de licença ambiental a ser outorgada pela SEMAM nos termos
do regulamento desta Lei e demais órgãos competentes.
Art. 110 - As atividades de pesca serão objeto de licença
ambiental a ser outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH nos termos do regulamento desta Lei e demais órgãos
competentes. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 1° - Ficam dispensados da licença mencionada neste Artigo os
pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço
e molinete.
§ 2° - Aos cientistas de instituições que tenham por atribuição
coletar material biológico para
fins
científicos serão concedidas licenças especiais, sob as condições fixadas em
regulamento.
§ 3° - Os que exercerem atividades de pesca, nos termos do
"caput" e do § 2°
deste
artigo, serão cadastrados pelo órgão ambiental competente.
Art. 111 - Atendidas as prescrições do regulamento, fica proibido
pescar:
I
-
em corpos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para
reprodução e nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso.
II
-
espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos
permitidos;
III
-
quantidades superiores às permitidas;
IV
-
mediante a utilização de:
V
-
explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
VI
-
substâncias tóxicas;
VII
-
aparelhos, petrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos por
legislação;
VIII
-
em épocas e nos locais interditados pelo órgão ambiental competente;
IX - pelo sistema de arrasto e de lance nas águas
interiores
X
-
com petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do
ambiente aquático;
XI
-
à jusante e à montante nas proximidades de barragens, cachoeiras e escadas de
peixe, nas condições e termos das normas regulamentares.
§ 1° - Ficam excluídos das proibições previstas nos incisos I e
VI deste artigo, os pescadores que utilizam, para o exercício da pesca, linha
de mão, vara, caniço e molinete.
§ 2° - É vedado o transporte, a comercialização, o
beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca
proibida.
Art. 112 - O Poder Público fixará, por meio de atos normativos do
órgão ambiental competente, os períodos de proibição da pesca, os aparelhos e
implementos de toda
natureza, atendendo às peculiaridades regionais e para
proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação das espécies e seus
tamanhos mínimos, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento
pesqueiro.
Parágrafo único - A pesca pode ser transitória
ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou naquelas de domínio
privado, quando houver relevante interesse ambiental.
Art. 113 - A fiscalização da
pesca abrangerá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação,
transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies
animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.
Art. 114- O proprietário ou concessionário de represas ou cursos
d'água, alem
de
outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. No
caso de construções de barragens, tais medidas deverão ser adotadas quer no
período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina.
Parágrafo único - Serão determinadas, pelo órgão ambiental competente,
medidas de proteção à fauna e flora aquáticas em quaisquer obras que importem
na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder
Público.
Art. 115 - Nas águas onde houver repovoamento ou fechamento de
comportas será proibida a pesca por um período a ser determinado pelo órgão
ambiental competente, conforme dispuser o regulamento.
Art. 116 - É vedada a introdução, nos corpos d'água de domínio público
existentes no Município, de espécies exóticas da fauna e flora aquáticas, sem
prévia autorização do órgão ambiental competente.
Art. 117 - As atividades de controle e fiscalização ambientais, sob
a responsabilidade do Município, no que respeita à proteção da fauna e flora
aquáticas, bem como a sua exploração racional, sujeitar-se-ão às normas fixadas
pelas autoridades ambientais estaduais, observadas aquelas estabelecidas pela
União referentes às águas sob seu domínio.
§ 1º - O Município, através de seu órgão ambiental competente,
estabelecerá, em caráter supletivo ou complementar, medidas diretivas
destinadas à proteção do meio ambiente aquático ecologicamente equilibrado,
visando especificá-las, tendo em vista as características regionais e locais
das águas interiores.
§ 2° - As determinações normativas à respeito dos parâmetros ou
restrições de atividades que, no exercício regular da pesca, possam, por
qualquer forma, alterar as condições ambientais que venham afetar a flora e a
fauna aquáticas, serão estabelecidas em regulamento, atendidos os princípios e
normas desta Lei.
SEÇÃO IV
DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO
Art. 118 - A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á
através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua recuperação,
conservação e melhoria, observadas as características geo-físico-morfológicas,
ambientais e sua função sócio-econômica.
§ 1° - O poder público, através dos órgãos ambientais
competentes, e conforme regulamento, estabelecerá normas, critérios, parâmetros
e padrões de utilização do solo, cuja inobservância caracterizará degradação
ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu
regulamento, bem como à exigência da adoção de todas as medidas necessárias à
recuperação da área degradada.
§ 2° - A utilização do solo compreenderá sua manipulação
mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento e ocupação.
§ 3° - A adoção de técnicas, processos e métodos referidos no
"caput" deverá ser planejada e exigida independentemente de divisas
ou limites das propriedades, tendo em vista o interesse ambiental.
Art. 119 - A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá,
obrigatoriamente, atender as seguintes disposições:
I - aproveitamento adequado e conservação das águas em
todas as suas formas;
II - controle da erosão em todas as suas formas;
III - adoção de medidas para evitar processos de
desertificação;
IV - procedimentos para
evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V - adoção de medidas para fixar, taludes e escarpas
naturais ou artificiais;
VI - procedimentos para evitar a prática de queimadas,
tolerando-as, somente, quando amparadas por norma especifica;
VII - medidas para impedir o desmatamento das áreas
impróprias para exploração agro-silvo-pastoril, e promover o possível plantio
de vegetação permanente nessas áreas, caso estejam degradadas;
VIII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as
características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
IX - adequação aos princípios conservacionistas da locação,
construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais
de irrigação, tanques artificiais e prados escoadouros;
X - caracterização da utilização, exploração e parcelamento
do solo, observando todas as exigências e medidas do Poder Público para a
preservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único - O parcelamento do solo para fins urbanos considerará,
necessariamente, as condições e exigências relacionadas com a natureza da
ocupação urbana, caracterizando o número e dimensão dos lotes de forma a manter
o equilíbrio de sua utilização com o potencial da infra-estrutura a ser
instalada, das bases de sustentação ambiental, especialmente no que respeita às
condições de saneamento básico e do escoamento das águas pluviais, tendo como
diretrizes a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 120 - Compete ao Sistema Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, através de seus órgãos executivos, em consonância com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Conselho Municipal do Plano
Diretor Municipal:
I
-
elaborar e implantar a política do uso racional do solo agrícola e urbano,
considerando sua natureza, singularidade e características, bem como a dinâmica
sócio-econômica regional e local;
II
-
disciplinar, controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte,
comercialização, utilização e destino final de quaisquer produtos químicos,
físicos ou biológicos, bem como seus resíduos e embalagens, que prejudiquem o
equilíbrio ecológico do solo, ou interfiram na qualidade natural da água;
III
-
controlar e fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, no que respeita
ao parcelamento e usos compatíveis com as exigências do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, particularmente nos espaços territoriais
especialmente protegidos e áreas de interesse especial;
IV
-
estabelecer medidas diretivas para proteção do solo e subsolo, visando adequar
a utilização e distribuição de lotes destinados ao uso agro-silvo-pastoris,
especialmente em planos de assentamento ou similares;
V
-
exigir planos técnicos de conservação do solo e água, em programas de
desenvolvimento rural, de iniciativa governamental ou privada;
VI
-
determinar, em conjunto com outros poderes públicos, em função das
peculiaridades locais, o emprego de normas conservacionistas especiais que atendam
condições excepcionais de manejo do solo e da água, incluindo-se neste caso os
problemas relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas;
VII
-
declarar áreas em processo de desertificação, determinando medidas adequadas
para sua recuperação e limitações de uso;
VIII- exigir a
recuperação de áreas degradadas, sob inteira responsabilidade técnica e
financeira de seu proprietário ou posseiro, cobrando-se destes os custos dos
serviços executados quando realizados pelo Município, em razão da eventual
emergência de sua ação.
Art. 121 - As águas de escorrimento só poderão ser conduzidas aos
escoadouros naturais, de forma adequada, sem prejudicar benfeitorias, solo,
qualidade da água e demais recursos naturais.
§ 1° - Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas,
ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que
tecnicamente conduzidas e em corpos receptores tecnicamente e topograficamente
dimensionados e ambientalmente compatibilizados.
§ 2° - Não haverá indenização da área ocupada pelos canais de
escoamento.
Art. 122 - A produção, distribuição, comercialização, utilização e
destino final de produtos agrotóxicos e outros biocidas, bem como de seus
resíduos e embalagens, obedecerão a legislação federal e estadual pertinentes,
cabendo ao SIMMA-RH, através dos respectivos órgãos competentes, seu controle,
fiscalização e, quando necessário, as cominações penais cabíveis.
SEÇÃO V
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 123 - A preservação dos depósitos naturais de águas
subterrâneas do Município de Muniz Freire reger-se-á pelas disposições desta
Lei, de seu regulamento e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, são consideradas subterrâneas
as águas que ocorram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível
de extração e utilização pelo homem.
Art. 124 - Nos regulamentos e normas decorrentes desta Lei serão
sempre levadas em conta a interconexão entre as águas subterrâneas e
superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico.
Art. 125 - As águas subterrâneas deverão ter programa permanente de
preservação e conservação, visando ao seu melhor aproveitamento, conforme
dispuser o regulamento.
§ 1° - A preservação e conservação dessas águas implicam em uso
racional, aplicação de medidas contra a sua poluição e manutenção de seu
equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.
§ 2° - Os órgãos competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação
dos recursos hídricos do subsolo, fiscalizarão sua exploração e adotarão
medidas contra a contaminação dos aqüíferos e deterioração das águas
subterrâneas, bem como a instituição das respectivas áreas de proteção.
Art. 126 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de
atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra
natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as
águas subterrâneas.
Parágrafo único - A descarga de poluentes que possam degradar a qualidade
da água subterrânea e o descumprimento das demais determinações desta Lei e
regulamentos decorrentes, sujeitarão o infrator às
penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 127 - A implantação de áreas industriais e de grandes projetos
de irrigação, colonização e outros que dependem da utilização de águas
subterrâneas, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para a avaliação
das reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o correto
dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação pelos órgãos
competentes, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - As disposições do artigo anterior e seu parágrafo único
deverão ser atendidas pelos estudos citados no "caput" deste artigo.
Art. 128 - Se no interesse da preservação, conservação e manutenção
do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de
abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou ecológicos, se fizer
necessário restringir a captação e o uso dessas águas, os órgãos executivos
integrantes do SIMMA-RH poderão delimitar áreas destinadas ao seu controle,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 129 - O regulamento estabelecerá as normas e procedimentos
destinados ao controle, registro e cadastramento de todas as atividades e
empreendimentos relacionados com o disposto nesta Seção, sem prejuízo da
aplicação da legislação vigente.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 130 - A pesquisa e a
exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos
do regulamento desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e
federal pertinentes, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e demais órgãos
competentes.
Art. 130 - A pesquisa e a exploração de recursos minerais
serão objeto de licença ambiental, nos termos do regulamento desta Lei, sem
prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes, ficando seu
responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a
solução técnica determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SMMARH e demais órgãos competentes. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 1° - A pesquisa de recursos minerais, a ser autorizada pelos órgãos federal
e estadual competentes, dependerá de licença prévia da SEMAM-RH, que aplicará
critérios previstos no planejamento e zoneamento ambientais, com vistas a
prevenir a respeito das condições necessárias ao processo de pesquisa e
eventual exploração minerária.
§ 1° - A pesquisa de recursos minerais, a ser autorizada
pelos órgãos federal e estadual competentes, dependerá de licença prévia da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, que
aplicará critérios previstos no planejamento e zoneamento ambientais, com
vistas a prevenir a respeito das condições necessárias ao processo de pesquisa
e eventual exploração mineraria. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 2º - O aproveitamento de bens minerais, sob qualquer regime
jurídico de exploração, ressalvado o disposto no artigo 141, dependerá de prévio licenciamento da SEMAM-RH, devendo ser precedida
de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, e do plano de
recuperação da área a ser degradada, nos termos desta Lei e seu regulamento.
§ 2° - O aproveitamento de bens minerais, sob qualquer
regime jurídico de exploração, ressalvado o disposto no artigo 141, dependerá
de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, devendo ser precedida de estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório, e do plano de recuperação da área a ser degradada, nos
termos desta Lei e seu regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 3° - O disposto no parágrafo anterior será também aplicado no caso de pesquisa de recursos
minerais, quando nesta fase houver, por qualquer forma, a exploração desses
recursos.
§ 4° - Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao
meio ambiente, contrários às prescrições técnicas estabelecidas por ocasião da
outorga da respectiva licença ambiental, ou em desacordo com as normas legais
ou medidas diretivas de interesse ambiental, serão objeto de parecer técnico do
órgão ambiental municipal, que o encaminhará, mediante representação, ao órgão
federal ou estadual competente, para os efeitos de suspensão temporária ou
definitiva das atividades de pesquisa ou lavra, sem prejuízo das sanções
previstas nesta Lei.
Art. 131 - A extração e o
beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer outros corpos d'água só poderão
ser realizados de acordo com a solução técnica aprovada pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e no que dispuser
as legislações Estadual e Federal vigentes.
Art. 131 - A extração e o beneficiamento de minérios em
lagos, rios e quaisquer outros corpos d’água só poderão ser realizados de
acordo com a solução técnica aprovada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, e no que dispuser as legislações
Estadual e Federal vigentes. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 132 - O titular da autorização de pesquisa, de permissão de
lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento, de manifesto de mina
ou de qualquer outro titulo minerário responde pelos danos causados ao meio
ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
§ 1° - A Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH, exigirá
o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, sob a
responsabilidade dos titulares destas atividades, nos termos da programação
aprovada, sobre a qual exercerá auditoria periódica.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra
de recursos minerais, sob a responsabilidade dos titulares destas atividades,
nos termos da programação aprovada, sobre a qual exercerá auditoria periódica. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 2° - Na hipótese de serem constatadas irregularidades no
processo de pesquisa ou exploração minerária, contrariando as exigências para
estas atividades, fixadas pela SEMAM-RH, esta estabelecerá, conforme o
regulamento, o prazo e as condições para a correção das irregularidades, sem
prejuízo da recuperação das áreas degradadas e demais cominações legais.
§ 2° - Na hipótese de serem constatadas irregularidades no
processo de pesquisa ou exploração minerária, contrariando as exigências para
estas atividades, fixadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, esta estabelecerá, conforme o regulamento, o prazo e as
condições para a correção das irregularidades, sem prejuízo da recuperação das
áreas degradadas e demais cominações legais. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 133 - A realização de trabalhos de extração de substâncias
minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, sujeitará o
responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e
da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.
Parágrafo único - A SEMAM-RH,
conforme dispuser o regulamento, adotará todas as medidas para a comunicação do
fato, a que alude este artigo, aos órgãos federais
e estaduais competentes, bem como ao Ministério Público para as providências
necessárias.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, conforme dispuser o regulamento, adotará todas as medidas
para a comunicação do fato, a que alude este artigo, aos órgãos federais e
estaduais competentes, bem como ao Ministério Público para as providências
necessárias. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 134 - A lavra garimpeira,
a ser permitida pelo órgão federal e estadual competentes, dependerá de
licenciamento ambiental concedido pela SEMAM, conforme dispuser o regulamento.
Art. 134 - A lavra garimpeira, a ser permitida pelo órgão
federal e estadual competentes, dependerá de licenciamento ambiental concedido
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH,
conforme dispuser o regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Parágrafo único - Os trabalhos de mineração garimpeira serão objeto de
disciplina específica, compreendendo normas técnicas e regulamentares fixadas
pela SEMAM-RH, objetivando a adoção de medidas mitigadoras ou impeditivas dos
impactos ambientais decorrentes.
Parágrafo único - Os trabalhos de mineração garimpeira serão objeto
de disciplina específica, compreendendo normas técnicas e regulamentares
fixadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
SMMARH, objetivando a adoção de medidas mitigadoras ou impeditivas dos impactos
ambientais decorrentes. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 135 - A realização de trabalhos de pesquisa e lavra de recursos
minerais em espaços territoriais especialmente protegidos dependerá do regime
jurídico a que estão submetidos, podendo o Município estabelecer normas
específicas para. permiti-las,
tolerá-las ou impedi-las, conforme o caso, tendo em vista a conservação do
equilíbrio ecológico pretendido.
§ 1° - No caso da
necessidade de impedir as atividades citadas no "caput", a SEMAM-RH
adotará o procedimento referido no § 4° do artigo 130 desta Lei.
§ 1° - No caso da necessidade de impedir as atividades
citadas no “caput”, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- SMMARH adotará o procedimento referido no § 4º do artigo 130 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 2° - Nas unidades de conservação constituídas em terras sob
domínio do Município, tendo em vista sua significativa importância ecológica,
não serão permitidas atividades de pesquisa ou exploração minerária,
ressalvados os casos de minerais estratégicos, após ouvido o COMMA-RH e nos
termos das estritas condições fixadas em regulamento.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 136 - Considera-se poluição o lançamento ou a liberação no meio
ambiente de toda e qualquer forma de matéria ou energia:
I - em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos em
decorrência desta Lei;
II - em desconformidade com as normas, critérios e
parâmetros ou com exigências técnicas ou operacionais estabelecidas em
decorrência desta Lei e demais legislações pertinentes;
III - que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar
desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos em decorrência desta
Lei;
IV - que, independentemente da conformidade com os incisos
anteriores, causem efetiva ou potencialmente:
a) prejuízo ã saúde, ã segurança e ao bem-estar da
população;
b) dano à fauna, à flora e aos recursos naturais; e
c) prejuízo às atividades sociais e econômicas.
Parágrafo único - A poluição, conforme caracterizada neste artigo, é, para
os efeitos desta Lei, considerada uma das formas de degradação ambiental, sendo
esta entendida como alteração adversa das características do meio ambiente,
podendo ser sonora, visual, mineral, aérea, hídrica, cultural e outras,
conforme o aspecto pertinente.
Art. 137 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios
de transporte, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição do
meio ambiente.
Art. 138 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o
meio ambiente.
Parágrafo único - Durante o período crítico, poderão ser reduzidas ou
impedidas quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência.
Art. 139 - O órgão competente para exercer a fiscalização poderá
exigir a apresentação de documentos, bem como quaisquer informações sobre o
processo produtivo, matérias-primas, produtos, subprodutos e resíduos, e ainda
a demonstração de sua quantidade, qualidade, natureza e composição.
Parágrafo único - O órgão de que trata este artigo terá o poder de polícia
administrativa para exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas
nesta Lei e normas dela decorrentes.
Art. 140 - Ao órgão competente para exercer o controle da poluição
ambiental competirá, dentre outras previstas no regulamento desta Lei, as
seguintes atribuições:
I
-
estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento
ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora; e
II - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das emissões por
fonte, nos casos de vários e diferentes lançamentos ou emissões em um mesmo
corpo receptor ou em uma mesma região.
SEÇÃO VIII
DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL E URBANO
Art. 141 - A localização e integração das atividades industriais,
suas dimensões e respectivos processos produtivos, sujeitar-se-ão às diretrizes
estabelecidas, mediante lei, de acordo com seus objetivos de desenvolvimento
econômico e social, considerando os aspectos ambientais e atendendo ao melhor
aproveitamento das condições naturais e urbanas e de organização espacial
regional e local.
§ 1° - Obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo Município, e
respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente
urbano e natural, poderão ser criadas e regulamentadas zonas industriais, de
acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano.
§ 2º - O Município, nos termos do regulamento, definirá padrões
de uso e ocupação do solo, em áreas nas quais ficará vedada a localização de
indústrias, com vistas à preservação de mananciais de águas superficiais e
subterrâneas e à proteção de áreas especiais de interesse ambiental, em razão
de suas características ecológicas, paisagísticas e culturais.
§ 3° - A localização, implantação, operação, ampliação e
alteração de atividades industriais dependerão de licença ambiental, nos termos
do regulamento, observadas, quando for o caso, as desconformidades em face das
condições ambientais especiais, particularmente as que resultarem da
implantação de espaços territoriais especialmente protegidos.
§ 4° - O Licenciamento de que trata o parágrafo anterior levará
em conta as condições, critérios, padrões e parâmetros definidos no
planejamento e zoneamento ambientais, considerando, dentre outros, as
circunstâncias e aspectos envolvidos na situação ambiental da área, sua
organização espacial, impactos significativos, limites de saturação, efluentes,
capacidade dos recursos hídricos e disposição dos rejeitos industriais.
Art. 142 - Os assentamentos urbanos, mediante o parcelamento do solo
e implantação de empreendimentos de caráter social, atenderão aos princípios e
normas desta Lei e seu regulamento, observadas ainda as seguintes disposições:
I
-
proteger, mediante índices urbanísticos apropriados, as áreas de mananciais
destinadas ao abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição
imediata;
II
-
impedir o lançamento de esgotos urbanos nos cursos d'água, sem prévio
tratamento adequado que compatibilize seus efluentes com a classificação do
curso d'água receptor;
III
-
prever a disposição final dos detritos sólidos urbanos, industriais, domésticos
e hospitalares, através de métodos apropriados e de forma adequada a não
comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento urbano,
superficiais ou subterrâneos, respeitando a natureza da ocupação e das
atividades desenvolvidas no local de deposição;
IV
-
vedar a urbanização de áreas geologicamente instáveis, com acentuada
declividade, ecologicamente frágeis, sujeitas a inundação, ou aterradas com
material nocivo à saúde pública, sem que antes tenham sido objeto de manejo
adequado aprovado pela autoridade ambiental competente, cujo resultado seja
considerado perfeitamente tolerável à ocupação, observadas as proibições legais
pertinentes.
Parágrafo único - Os assentamentos urbanos, nos termos deste artigo, serão
objeto de licença ambiental, expedida previamente as licenças municipais
pertinentes, nos termos do regulamento.
SEÇÃO IX
DA ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Art. 143 - São objetivos desta Lei estabelecer diretrizes para:
I
-
arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e
monitoramento;
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de
implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
III - áreas verdes particulares, consistindo de programas
de uso público, de recuperação, conservação e proteção de encostas e de
monitoramento e controle;
IV - unidades de conservação, englobando programas de plano
de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de
implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação
ambiental.
Art. 144 - Serão definidas através de regulamento as atribuições
para execução, acompanhamento, monitoramento, Índices, padrões, parâmetros,
fiscalização e infrações da arborização e áreas verdes do Município de Muniz
Freire.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 145 - A violação das normas deste Código, de sua legislação
regulamentadora, da legislação ambiental federal, estadual ou o descumprimento
de determinação de caráter normativo da SEMAM-RH, constitui infração
administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização de
qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação
dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.
Art.
§ 1° - São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo, de acordo com o
previsto no artigo 147 e sua regulamentação, os funcionários integrantes da
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
-SEMAM-RH, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes
designados pelos órgãos estaduais e federais.
§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo, de acordo com o
previsto no artigo 147 e sua regulamentação, os fiscais lotados na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, bem como os agentes
designados pelos órgãos estaduais e federais. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 2° - Cabe à SEMAM-RH instaurar processo administrativo, após a
lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de
ampla defesa ao autuado.
§ 2° - Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SMMARH instaurar processo administrativo, após a lavratura
do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa
ao autuado. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 3° - Qualquer pessoa que constatar infração ambiental, deverá
dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo 1°, para efeito do
exercício do seu poder de polícia administrativa, visando a apuração de
infração ambiental.
Art. 146 - Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos
contrários aos princípios e objetivos desta Lei, bem como das normas
regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes, que impeçam ou oponham
resistência à sua aplicação e a implementação da Política Municipal de Meio
Ambiente.
§ 1° - As infrações serão caracterizadas da seguinte forma:
I - execução de obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos, bem como a utilização ou exploração de recursos naturais de
quaisquer espécies, sem a respectiva licença ambiental;
II - a execução, utilização ou exploração mencionadas no
inciso anterior, em desacordo com a respectiva licença ambiental;
III - a inobservância ou o não cumprimento das normas
legais, regulamentares e demais medidas diretivas, bem como das exigências
impostas pelo órgão ambiental competente.
§ 2° - Para os efeitos desta Lei e seu regulamento, as
penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:
a) autores diretos,
quando, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;
b)
autores
indiretos, assim considerados aqueles que, de qualquer forma, concorram, por
ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem;
§ 3º - Na hipótese das infrações caracterizadas neste
artigo, o Poder Público considerará, para efeito de graduação e imposição de
penalidades:
Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009
a)
o
grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas
legais, regulamentares e medidas diretivas;
b)
a
intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente; as circunstâncias
atenuantes e agravantes;
c)
os
antecedentes do infrator.
§ 4º - as infrações a que se refere este artigo são
graduadas em leve, grave e gravíssima na forma da Lei nº 1.989/2008, deste
Município.
Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009
§ 5° - Para o efeito do disposto na alínea "c" do § 3°, serão atenuantes as
seguintes circunstâncias:
a)
menor
grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) arrependimento
eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação
da degradação ambiental causada, em conformidade com as normas, critérios e
especificações pela SEMAM-RH;
b) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada, em conformidade
com as normas, critérios e especificações pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
c)
comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental;
d)
colaboração
com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
e)
o
infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
§ 6° - Para o efeito do disposto na alínea "c" do § 3°, serão agravantes as
seguintes circunstâncias:
a)
ser
reincidente ou cometer infração continuada;
b)
a
maior extensão da degradação ambiental;
c)
a
culpa ou dolo, mesmo eventual;
d)
cometer
infração para obter vantagens
pecuniárias;
e)
a
ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
f) danos permanentes à saúde humana;
g)
a
infração atingir área sob proteção legal;
h)
emprego
de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
i)
coagir
outrem para a execução material da infração;
j) deixar o infrator
de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;
k) a infração em
espaço territorial especialmente protegido;
l) impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
m) utilizar-se o
infrator, da condição de agente público para a prática da infração;
n) tentativa de se
eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;
o) ação sobre espécies
raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
p) a infração ser
cometida em domingos e feriados;
q) cometer a infração
no período noturno das 18h às 6 h.
§ 7º - O servidor público que, dolosamente concorra para a
prática de infração às disposições desta Lei e de seu regulamento, ou que
facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e penais
cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano
ambiental a que der causa.
Art. 147 - As infrações que trata o artigo anterior,
serão caracterizadas em regulamento. através de lei complementar própria e
observada a legislação vigente, conforme a natureza e circunstância da ação ou
omissão a serem definidas, classificadas e graduadas.
Artigo alterado pela Lei nº. 1857/2006
Art. 148 - Pelas infrações cometidas por menores ou outros incapazes
perante à Lei, responderão seus responsáveis.
Art. 149 -
Os infratores aos dispositivos desta Lei, às normas, critérios, parâmetros e
padrões ambientais vigentes e às exigências técnicas ou operacionais feitas
pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão, nos termos
do regulamento, punidos administrativamente pela SEMAM-RH, alternativa ou
cumulativamente, com as seguintes penalidades, identificadas no competente Auto
de Infração, constante do Anexo XVI, desta Lei.
Artigo
alterado pela Lei nº 2058/2009
Art. 149 - Os infratores aos dispositivos desta Lei, às
normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais vigentes e às exigências
técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o
controle ambiental, serão, nos termos do regulamento, punidos
administrativamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades, identificadas no competente Auto de Infração. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
I
-
advertência;
II
-
multa simples
III
-
multa diária;
IV
-
embargo de obra;
V - embargos/interdição
de atividade ou empreendimento causador de dano ambiental;
Inciso
alterado pela Lei nº 2058/2009
VI
-
apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e
subprodutos dela decorrentes;
VII
-
demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;
VIII
-
restritivas de direitos:
a)
suspensão da licença ou autorização;
b)
cassação
da licença ou autorização;
c)
perda
ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
d) perda ou suspensão de
participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
e) proibição de
contratar com a administração pública pelo período de até três anos.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º - A
advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e de
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo, e registrados no Auto de Intimação constante do
Anexo XIV, desta Lei.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2058/2009
§ 2° - A advertência será aplicada pela inobservância das
disposições desta Lei e de legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo e registrados no Auto de
Intimação; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§
3º - A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato, podendo ser convertida em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 4° - A multa diária será aplicada sempre que o conhecimento da
infração se prolongar no tempo.
§ 5º - O valor da multe será regulamentado através
de lei complementar própria e corrigido periodicamente, com base em índices
estabelecidos na legislação pertinente, podendo, se for o caso, acompanhar os
valores e percentuais estabelecidos na legislação federal e estadual.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1857/2006
§ 6° - As penalidades previstas nos incisos IV a VII serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo á prescrições legais ou regulamentares.
§ 7º - As
penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo serão aplicadas
utilizando-se os formulários constantes dos Anexos XV e XVI.
Parágrafo incluído pela Lei nº 2058/2009
§ 7° - As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e
V, deste artigo, serão aplicadas utilizando-se os formulários regulamentados
por meio de portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 150 - Os
valores arrecadados pelo Município com o pagamento de multas, custos de
processos e licenças ambientais previstas nesta lei serão revertidos ao Fundo
Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
FUMDEMA-RH.
Caput
alterado pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo único - A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental
lesado.
Art. 151 - A apresentação de produtos e instrumentos utilizados na
prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.
§ 1° - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão
estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com
fins beneficentes;
§ 2° - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
§ 3º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados;
§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão
vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem, e os
recursos gerados com a venda doados a entidades beneficentes do município.
§ 5° -
A devolução
de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou
objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo
responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o
contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme
termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio
ambiente e não seja reincidente.
Art. 152 - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro
da anteriormente imposta.
§ 1° - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um
mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação ambiental, ou de
normas contidas nesta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo seu representante legal
ou sucessor legal, dentro de dois anos da data em que houver passado em
julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente ã infração
anterior.
§ 2° Poderá a autoridade competente impor a penalidade de
interdição, temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência.
Art. 153 -
A penalidade
de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo
iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou a critério da autoridade
competente, nos casos de infração continuada.
§ 1° -
A autoridade
ambiental competente poderá impor a penalidade de interdição, temporária ou
definitiva, nos termos do regulamento, desde a primeira infração, objetivando a
recuperação e regeneração do ambiente degradado.
§ 2° -
A imposição
da penalidade de interdição importa, quando couber, na suspensão ou na cassação
das licenças, conforme o caso.
Art. 154 -
A penalidade
de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções
feitas sem licença ambiental ou com ela desconformes.
Art. 155 - Da lavratura do auto, deverão constar:
I
-
nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II
-
fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;
III
-
fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso,
prazo para correção da irregularidade;
IV
-
nome, função e assinatura do autuante.
§ 1º - As eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do
auto não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator.
§ 2° - O auto de infração deverá ser lavrado em três vias, sendo
a primeira delas entregue ao infrator.
§ 3° - As duas outras vias do auto de infração deverão:
a) uma delas ser encaminhada à SEMAM-RH, juntamente com relatório técnico
contendo informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo
administrativo;
a) uma delas será encaminhada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SMMARH, juntamente com relatório técnico contendo
informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo
administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
b)
a
outra, será encaminhada para o setor de recebimento do Município;
c) O autuado deverá
tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou
preposto, por fax, carta registrada com aviso de recebimento - AR, ou por
edital;
d) os autos de
infração enviados por fax deverão ter os originais enviados ao infrator por
carta registrada com aviso de recebimento - AR, devendo no entanto, prevalecer
a data do recebimento do fax para efeito de contagem de prazo para defesa;
e)
edital será publicado uma única vez, em
órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 156 - A assinatura do infrator
ou seu representante não constitui formalidade essencial ã validade do auto,
nem implica em confissão, nem a recusa em agravante.
Art. 157 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta
Lei, é o degradador obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar
ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade.
O Ministério Público terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil ou criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 158 - Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator
será responsável pelo ressarcimento à administração pública das despesas que
esta vier a fazer em caso de perigo iminente ã saúde pública ou ao meio
ambiente, com obras ou serviços para:
I
-
remover resíduos poluentes;
II
-
restaurar ou recuperar o ambiente degradado;
III
-
demolir obras e construções executadas sem licença ou em desacordo com a
licença outorgada; e
IV
-
recuperar ou restaurar bens públicos afetados pela poluição ou degradação;
TÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 159 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do auto de infração.
Art. 160 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o
processo de contencioso administrativo, em primeira instância.
§ 1° - A impugnação será
apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data do recebimento da intimação.
§ 2° - A impugnação
mencionará:
I
-
autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
-
a qualificação do impugnante;
III
-
os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV
-
os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos
que as justifiquem.
§ 3° - Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa
correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 4° - Cabe ao titular
da SEMAM-RH a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das
penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação.
§ 4° - Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH a decisão em primeira instância, sobre a
defesa contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e sua
regulamentação. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
§ 5º - As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao
COMMA-RH, em segunda instância, contra indeferimento de defesa pela SEMAM-RH.
§ 5° - As regras deste artigo aplicam-se também para
recurso ao COMMA-RH, em segunda instância, contra indeferimento de defesa pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 161 - Indeferida a
defesa pela SEMAM, em primeira instância, caberá recurso ao COMMA, em segunda
instância administrativa.
Art. 161 - Julgada improcedente a defesa pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, em primeira instância,
caberá recurso ao COMMA-RH, em segunda instância administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Parágrafo único - Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no
art. 154, parágrafo primeiro será suspenso, voltando a ser contado a partir de
sua conclusão.
Art. 162 - Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:
I
-
não pagas, por decisão proferida à revelia;
II
-
não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa
ou recurso.
Art. 163 - São definidas as decisões:
I
-
que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo
estabelecido para a sua interposição ou, houver revelia;
II
-
de segunda e última instância.
Parágrafo único - A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do
prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu
mérito analisado nem julgado.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 164 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação
de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em
débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por
infrações à legislação ambiental.
Art. 165 - As pessoas
físicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada
potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se
cadastrar e licenciar junto ã SEMAM-RH, que concederá prazo adequado ao
atendimento das normas de proteção ambiental.
Art. 165 - As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente
desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora
ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e licenciar junto a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, que
concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 166 - Os atos necessários a regulamentação desta
Lei serão através de lei complementar própria, entre outros:
Caput alterado pela Lei nº. 1857/2006
I
-
indicar os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta competentes
para sua execução, fixando-lhes atribuições;
II
-
estabelecer critérios para a apuração dos custos, a cargo dos interessados,
pela análise de estudos de impacto ambiental ou por quaisquer outras análises
ou diligências destinadas ao cumprimento de providências ou exigências
técnicas;
III
-
estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados na imposição
das penalidades previstas nesta Lei;
IV
-
definir as atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente
poluidores ou degradadores sujeitos ao licenciamento previsto nesta Lei;
Parágrafo
Único - O Município, mediante lei,
fixará as taxas destinadas a cobrir os custos decorrentes do exercido do poder
de polícia originados da aplicação desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1857/2006
Art. 167 - O Município, através de seus órgãos competentes, poderá
participar de consórcios e celebrar convênios com outros Municípios, com
Estados e a União, com os demais entes públicos e privados, objetivando a
execução desta Lei e seu regulamento, das medidas diretivas e dos serviços
deles decorrentes, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 168 - A SEMAM-RH e o
COMMA-RH poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas,
complementares aos regulamentos deste Código.
Art. 168 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH e o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
COMMA-RH poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas,
complementares aos regulamentos deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 169 - Enquanto não regulamentada esta Lei, nem estabelecidas as
normas, critérios, parâmetros e padrões pelo COMMA-RH, serão adotadas as normas
e regulamentos, federais e/ou estaduais no que não contrariarem esta Lei,
ressalvadas as normas gerais de competência da União.
Art.
169-A - Todos os
formulários serão regulamentados por meio de portaria da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art.
169-B - A regulamentação
da presente Lei será feita mediante Decreto Municipal, naquilo que não houver
disposição em contrário. (Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
Art. 170 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 171 - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
1.406/96 e 1.
516/99.
Muniz Freire, E.
S., 03 de outubro de 2006.
EZANILTON DELSON DE
OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.
TABELA I
ENQUADRAMENTO
DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR
E/OU DEGRADADOR
(Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
PORTE |
POTENCIAL
POLUIDOR |
||
B |
M |
A |
|
P |
I |
I |
II |
M |
I |
II |
III |
G |
III |
III |
IV |
TABELA II
VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS
EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I
(Redação dada pela
Lei nº 2.273/2012)
MODALIDADES |
CLASSES DE
ENQUADRAMENTO (VALORES EM
REAIS) |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
LMP |
60,00 |
150,00 |
250,00 |
300,00 |
LMI |
140,00 |
220,00 |
320,00 |
400,00 |
LMO |
200,00 |
250,00 |
350,00 |
500,00 |
LOP |
200,00 |
250,00 |
350,00 |
500,00 |
LMR |
400,00 |
620,00 |
920,00 |
1.200,00 |
TABELA III
VALORES PARA EMISSÃO DA LMS, LMU,
LMA, AA.
(Redação dada pela
Lei nº 2.273/2012)
MODALIDADES |
VALORES EM
REAIS |
LMS |
250,00 |
LMU |
150,00 |
LMA |
250,00 |
AA |
150,00 |
TABELA IV
VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇA
DE DESATIVAÇÃO
(Redação dada pela
Lei nº 2.273/2012)
MODALIDADE |
CLASSE DE
ENQUADRAMENTO |
||
B |
M |
A |
|
LMD |
100,00 |
200,00 |
300,00 |
LEGENDA:
(Redação
dada pela Lei nº 2.273/2012)
B - POTENCIAL POLUIDOR BAIXO
M - POTENCIAL POLUIDOR MÉDIO
A - POTENCIAL POLUIDOR ALTO
P - PORTE PEQUENO
M - PORTE MÉDIO
G - PORTE GRANDE
LMP - LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA
LMI - LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO
LMO - LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO
LMU - LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA
LMR - LICENÇA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
LMA - LICENÇA MUNICIPAL DE AMPLIAÇÃO
LMS - LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA
LOP - LICENÇA DE OPERAÇÃO DE PESQUISA
LMD - LICENÇA MUNICIPAL DE DESATIVAÇÃO
AA - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
ÍNDICE
TÍTULO I
DA POLÍTICA
AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Seção I - Dos
Princípios
Seção II - Dos
Objetivos
CAPITULO II
DOS
CONCEITOS GERAIS
TÍTULO II
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ARACRUZ - SIMMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Seção I - Do
Órgão Executivo
Seção II - Do Órgão
Colegiado
Seção III -
Das Entidades não Governamentais
Seção IV - Das
Secretarias Afins
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Seção I - Do
Planejamento e Zoneamento Ambientais
Seção II - Dos
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Seção III -
Dos Padrões de Emissão e Qualidade Ambiental
Seção IV - Dos
Estudos de Impacto Ambiental e Audiências Públicas
Seção V - Do
Licenciamento e da Revisão
Seção VI - Da Auditoria
Ambiental
Seção VII - Do
Monitoramento Ambiental
Seção VIII -
Dos Registros, Cadastros e Informações Ambientais
Seção IX - Do
Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUMDEMA
Seção X - Da
Pesquisa, Tecnologia e Educação Ambientais
Seção XI - Dos Estímulos e Incentivos
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS SETORES
AMBIENTAIS
Seção I - Da
Flora
Seção II - Da
Fauna Silvestre
Seção III - Da
Fauna e Flora Aquáticas
Seção IV - Do
Uso e Conservação do Solo
Seção V - Das
Águas Subterrâneas
Seção VI - Dos
Recursos Minerais
Seção VII - Do
Controle da Poluição Ambiental
Seção VIII -
Do Assentamento Industrial e Urbano
Seção IX - Do
Gerenciamento Costeiro
Seção X - Da
Arborização e Áreas Verdes
Título V - DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Título VI -
DOS RECURSOS
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS