LEI Nº 2.273, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

 

“FICA ALTERADA A LEI N.° 1.850/2006 - QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - A Lei n° 1.850/2006, que Institui o Código Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e Dispõe Sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente para a Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais do Município de Muniz Freire-ES, passa vigorar com as alterações constantes da presente Lei.

 

Art. 2° - Fica alterada a redação do inciso I, do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º - (...)

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de meio ambiente, dos recursos hídricos municipais e dos recursos estaduais e federais, cuja gestão tenha sido delegada pelo Estado ou pela União;

(...)”

 

Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 7°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7° - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA-RH atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, observada a competência do COMMA-RH.”

 

Art. 4º - Fica alterada a redação do art. 8°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente e recursos hídricos, com as atribuições e competências definidas neste Código.”

 

Art. 5º - Fica alterada a redação do art. 9°, “caput”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9° - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH:

(...)”

 

Art. 6° - Fica alterada a redação dos incisos I e XIV do art. 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 - (...)

 

I - Deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH e acompanhar sua execução;

 

(...)

 

XIV - Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.”

 

Art. 7° - Fica alterada a redação do Parágrafo único do art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 - (...)

 

Parágrafo único - O quorum das reuniões plenárias do COMMA-RH será de 1/3 (um terço) de seus membros e de maioria absoluta para deliberações.

 

Art. 8° - Fica alterada a redação do art. 13, “caput”, alínea “b” do § 3º, §§ 4º e 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 - O COMMA-RH - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire, será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.

 

(...)

 

§ 3° - (...)

 

a) (...)

b) a composição do COMMA-RH, se dará de forma paritária e tripartite, sendo a nomeação dos membros do Conselho determinado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a seguinte representação:

 

- cinco representantes do poder público, com seus respectivos suplentes;

- cinco representantes do setor empreendedor, com seus respectivos suplentes;

- cinco representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes.

 

(...)

 

§ 4° - O COMMA-RH terá uma Secretaria Executiva, que será composta por 1 (um) Secretário Executivo, 1 (uma) Coordenadoria Administrativa e 1 (uma) Coordenadoria Técnica, sendo exercidos por servidores do Órgão Ambiental Municipal e/ou de outro Órgão da Administração Pública Municipal, designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

(...)

 

§ 8° - Para o desempenho de suas atribuições, o COMMA-RH terá o necessário suporte técnico-administrativo, garantido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.”

 

Art. 9º - Fica alterada a redação do Inciso XII, revogado o inciso XV, bem como acrescidos os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, ao art. 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 - (...)

 

XII - Enquadramento Ambiental - ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradados por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição dos estudos de Avaliação cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento, sendo que o enquadramento da matriz das tipologias de atividades com base no porte e potencial degradador, será regulamentado através de Decreto Municipal previsto no art. 169-B, e a tabela de sub enquadramento de empreendimentos, atividades, e/ou serviços potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente será regulamentada através de portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sendo dada ciência ao COMMA-RH;

 

(...)

 

XVI - Controle Ambiental - CA: atividade estatal consistente na exigência da observância da legislação de proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, utilizadora de recursos ambientais;

 

XVII - Avaliação Ambiental - AVA: são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental e auditoria ambiental. O órgão ambiental poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais julgadas necessárias à elaboração de avaliações ambientais com base em norma legal ou, na sua inexistência, em parecer técnico fundamentado;

 

XVIII - Autorização Ambiental - AA: ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

XIX - Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento;

 

XX - Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão.

 

XXI - Consulta Pública: procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública.

 

XXII - Relatório de Controle Ambiental - RCA: é a avaliação ambiental intermediária exigível com base em parecer técnico e/ou jurídico fundamentado, em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades de qualquer porte e potencial poluidor e/ou degradador, para os quais não seja adequada a exigência de EIA/RIMA e nem suficiente à exigência de PCA.

 

XXIII - Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA: declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na Classe Simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente.

 

Parágrafo único – (...)”

 

Art. 10 - Fica alterada a redação do art. 43, que passa a Vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMMA-RH estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.”

 

Art. 11 - Fica alterada a redação dos , 7°, 8°, 10 e 11 do art. 47, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47 - (...)

 

(...)

 

§ 4° - O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sem prejuízo de sua apreciação pelo COMMA-RH, em caráter de:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

(...)

 

§ 7° - A fixação das condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMA’s e a análise dos mesmos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, deverão atender as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos 25 a 28 desta Lei.

 

§ 8° - A análise dos EIA/RIMA’s, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, somente será procedida, em regular processamento administrativo iniciado pelo interessado, mediante pagamento de taxa de protocolo de custos do procedimento conforme previsto no art. 595, inciso IV, alínea “b” e inciso VI, alínea “g”, da Lei n.° 1396/95, que institui o Código Tributário Municipal.

 

(...)

 

§ 10 - As audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA’s estejam em análise na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, ou para os empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento, ouvido o COMMA-RH.

 

§ 11 - As audiências públicas serão convocadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH ou por deliberação do COMMA-RH, cuja realização será garantida nos termos dos critérios fixados em regulamento, podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da sociedade civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério Público Federal ou Municipal e pelo Poder Legislativo.”

 

Art. 12 - Fica alterada a redação do art. 48, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 48 - A execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a instalação, a operação e a ampliação de atividades de serviços bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal com anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.”

 

Art. 13 - Fica alterada a redação do art. 50, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 50 - A licença ambiental será outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, mediante sistema unificado, com observância dos critérios fixados nesta Lei e demais legislações pertinentes, além de normas e padrões estabelecidos pelo COMMA-RH e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.”

 

Art. 14 - Fica alterada a redação dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e acrescidos os incisos VIII e IX e § 1° e 2º ao art. 52, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52 - (...)

 

I - Licença Municipal Prévia (LMP);

 

II - Licença Municipal de Instalação (LMI);

 

III - Licença Municipal de Operação (LMO);

 

IV - Licença Municipal de Ampliação (LMA);

 

V - Licença Municipal Única (LMU): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental;

 

VI - Licença Municipal de Regularização (LMR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes;

 

VII - Licença Municipal de Desativação (LMD): é o documento que permite o encerramento das atividades e empreendimentos, disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH;

 

VIII - Licença Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental, que se enquadrem na classe simplificada, conforme tabela de sub enquadramento de empreendimentos, atividades, e/ou serviços potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente que será regulamentada através de portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sendo dada ciência ao COMMA-RH;

 

IX - Licença de Operação de Pesquisa (LOP): ato administrativo de licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão.

 

§ 1° - Poderá ser dispensada do rito ordinário de licenciamento ambiental municipal as atividades/empreendimentos que estejam inseridas na lista de atividades/empreendimentos dispensadas de licenciamento ambiental municipal, regulamentada através de portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sendo dada ciência ao COMMA-RH, sendo fornecida Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal.

 

§ 2° - O requerimento de qualquer das modalidades de licença ambiental municipal, constantes dos incisos I ao IX deste artigo, bem como a Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal, deverá ser acompanhado da lista de documentação estabelecido por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.”

 

Art. 15 - Fica alterada a redação do art. 53, “caput”, e excluídas as alíneas de “a” até “i” do mesmo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 53 - A Licença Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo proponente na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre a área.

 

Art. 16 - Fica alterada a redação do art. 54, “caput”, excluídas as alíneas de “a” até “j” do mesmo, bem como alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 54 - A Licença Municipal de Instalação - LMI, será requerida para autorizar o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH definirá elementos necessários à caracterização dos planos, programas e projetos e aqueles constantes das licenças através de regulamento.”

 

Art. 17 - Fica alterada a redação do art. 55, “caput”, excluídas as alíneas de “a” até “i” do mesmo, e acrescentado o § 5°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 55 - A Licença Municipal de Operação - LMO, será outorgada por prazo determinado, depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, sendo renovada após fiscalização, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

(...)

 

§ 5° - A Licença Municipal de Operação (LMO) autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.”

 

Art. 18 - Fica alterada a redação do art. 56, “caput”, e excluídas as alíneas de “a” até “i”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56 - A Licença Municipal de Ampliação - LMA, será concedida após verificação, pelo órgão competente do SIMMA-RH, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadra.

 

Art. 19 - Fica alterada a redação do art. 58, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58 - A licença ambiental será outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na concepção, implantação e operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação da referida licença.”

 

Art. 20 - Fica alterada a redação dos incisos I e II, e 1° e 2° do art. 61, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61 - (...)

 

I - A publicação dos requerimentos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, suas concessões e respectivas renovações deverão ser realizadas no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico ou jornal de circulação regional ou local, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo Órgão Ambiental competente; as quais devem ser apresentadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH no prazo de 15 dias após a protocolização do requerimento; e ainda, a apresentação da publicação 15 dias após a concessão/renovação da licença;

 

II - O prazo de validade de cada licença será:

 

a) Licença Municipal Prévia (LMP) - no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

b) Licença Municipal de Instalação (LMI) - no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

c) Licença Municipal de Operação (LMO) - no mínimo 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos;

d) Licença Municipal Única (LMU) - no mínimo 4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) anos;

e) Licença Municipal de Regularização (LMR) - no mínimo 2 (dois) anos e, no máximo, de 4 (quatro) anos;

f) Licença Municipal de Ampliação (LMA) - no máximo 4 (quatro) anos;

g) Licença Municipal de Desativação (LMD) - no máximo 2 (dois) anos;

h) Licença Municipal Simplificada (LMS) - no mínimo 4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) anos;

i) Licença de Operação de Pesquisa (LOP) - o prazo está condicionado ao esgotamento do volume máximo de extração e/ou ao prazo estabelecido na outorga da licença, sendo que este não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, sendo o ato improrrogável. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, tem-se por expirada a validade da licença, após o que o empreendedor estará obrigado a licenciar a atividade caso queira explorar o recurso natural objeto da pesquisa.

 

§ 1° - Os procedimentos administrativos para outorga de licenças ambientais, só serão analisados após pagas as taxas de protocolo dos custos do procedimento, previstas no art. 595, inciso IV, alínea “c”, e inciso VI, alínea “g” da Lei n.° 1.396/95, que Institui o Código Tributário Municipal.

 

§ 2° - As licenças previstas no inciso II deste artigo, só serão expedidas mediante pagamento dos valores previstos nas tabelas constantes do Anexo I desta Lei, e de acordo com o prévio enquadramento realizado.”

 

Art. 21 - Fica acrescido o art. 63-A, § 1° e 2°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 63-A - Findo o prazo de validade da licença, sem o pedido de renovação, as licenças serão extintas, passando a atividade à condição de irregular e obrigando o titular a firmar termo de compromisso e/ou requerer licença de regularização, sob pena de aplicações de sanções previstas em Lei.

 

§ 1° - As licenças previstas no art. 52, incisos I, II, III, V, VI e VIII podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento; inclusive deverão ser pagas as taxas previstas para as respectivas licenças.

 

§ 2° - As licenças Única, Simplificada, Prévia, de Instalação, de Operação e de Regularização, de uma atividade ou serviço, cuja renovação for requerida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental.”

 

Art. 22 - Fica alterada a redação do § 1° do art. 64, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 64 - (...)

 

§ 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

(...)”

 

Art. 23 - Fica alterada a redação do art. 65, “caput”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 65 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradante, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

(...)“

 

Art. 24 - Fica alterada a redação do art. 66, “caput” e § 1°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 66 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada e credenciada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1° - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

 

(...)‘‘

 

Art. 25 - Fica alterada a redação do art. 68, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 68 - O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, a qual será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.”

 

Art. 26 - Fica alterada a redação do art. 69, que passa a Vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 69 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.”

 

Art. 27 - Fica alterada a redação do art. 72, “caput”, e parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 72 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, manterá, de forma integrada com os demais órgãos do SIMMA-RH, para o efeito de controle e informação ambientais, banco de dados, registros e cadastros atualizados, conforme regulamento, tendo como objetivos, dentre outros:

 

(...)

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH fornecerá, nos termos do regulamento, certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.”

 

Art. 28 - Fica alterada a redação do art. 73, “caput”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 73 - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FUMDEMA-RH, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, e por esta gerenciado, com o objetivo de financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar o controle, fiscalização, proteção, monitoramento, defesa, conservação e recuperação do meio ambiente do Município de Muniz Freire.

 

(...)‘‘

 

Art. 29 - Fica alterada a redação dos § 1°, 2° e 3° do art. 77, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 77 - (...)

 

§ 1° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, mediante atividades de pesquisa e aplicação de tecnologia em matéria ambiental, caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, considerando as peculiaridades regionais e locais.

 

§ 2° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH realizará estudos, análises e avaliações de informações de elementos e dados destinados a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental relevantes para o planejamento, controle e monitoramento do meio ambiente, objetivando a boa dinâmica sócio-econômico-ambiental.

 

§ 3° - O patrimônio genético do Município será controlado e fiscalizado pelos órgãos ambientais competentes e em consonância com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.”

 

Art. 30 - Fica alterada a redação do art. 91, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 91 - Os projetos de parcelamento do solo urbano deverão ser submetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH para o exame das áreas de preservação permanente e de outras áreas de interesse especial, do ponto de vista de sua compatibilidade com o interesse local, bem como para análise sob os aspectos da poluição ambiental.”

 

Art. 31 - Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 95, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 95 - (...)

 

Parágrafo único - As eventuais exceções serão objeto de análise e possível liberação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH e demais órgãos competentes.”

 

Art. 32 - Fica alterada a redação do art. 102, que passa a vigorar com a Seguinte redação:

 

Art. 102 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, deverá manter cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem, na forma desta e de outras leis vigentes, animais silvestres e seus produtos.”

 

Art. 33 - Fica alterada a redação do art. 110, “caput”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 110 - As atividades de pesca serão objeto de licença ambiental a ser outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH nos termos do regulamento desta Lei e demais órgãos competentes.

 

(...)‘‘

 

Art. 34 - Fica alterada a redação do art. 130, “caput”, § 1° e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 130 - A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos do regulamento desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH e demais órgãos competentes.

 

§ 1° - A pesquisa de recursos minerais, a ser autorizada pelos órgãos federal e estadual competentes, dependerá de licença prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, que aplicará critérios previstos no planejamento e zoneamento ambientais, com vistas a prevenir a respeito das condições necessárias ao processo de pesquisa e eventual exploração mineraria.

 

§ 2° - O aproveitamento de bens minerais, sob qualquer regime jurídico de exploração, ressalvado o disposto no artigo 141, dependerá de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, devendo ser precedida de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, e do plano de recuperação da área a ser degradada, nos termos desta Lei e seu regulamento.

 

(...)‘‘

 

Art. 35 - Fica alterada a redação do art. 131, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 131 - A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer outros corpos d’água só poderão ser realizados de acordo com a solução técnica aprovada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, e no que dispuser as legislações Estadual e Federal vigentes.”

 

Art. 36 - Fica alterada a redação dos §§ 1° e 2° do art. 132, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 132 - (...)

 

§ 1° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, sob a responsabilidade dos titulares destas atividades, nos termos da programação aprovada, sobre a qual exercerá auditoria periódica.

 

§ 2° - Na hipótese de serem constatadas irregularidades no processo de pesquisa ou exploração minerária, contrariando as exigências para estas atividades, fixadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, esta estabelecerá, conforme o regulamento, o prazo e as condições para a correção das irregularidades, sem prejuízo da recuperação das áreas degradadas e demais cominações legais.”

 

Art. 37 - Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 133, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 133 - (...)

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, conforme dispuser o regulamento, adotará todas as medidas para a comunicação do fato, a que alude este artigo, aos órgãos federais e estaduais competentes, bem como ao Ministério Público para as providências necessárias.”

 

Art. 38 - Fica alterada a redação do art. 134, caput e parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 134 - A lavra garimpeira, a ser permitida pelo órgão federal e estadual competentes, dependerá de licenciamento ambiental concedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único - Os trabalhos de mineração garimpeira serão objeto de disciplina específica, compreendendo normas técnicas e regulamentares fixadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, objetivando a adoção de medidas mitigadoras ou impeditivas dos impactos ambientais decorrentes.”

 

Art. 39 - Fica alterada a redação do § 1° do art. 135, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 135 - (...)

 

§ 1° - No caso da necessidade de impedir as atividades citadas no “caput”, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH adotará o procedimento referido no § 4º do artigo 130 desta Lei.

 

§ 2° - (...)‘‘

 

Art. 40 - Fica alterada a redação do art. 145, “caput” §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 145 A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal, estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização de qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, de acordo com o previsto no artigo 147 e sua regulamentação, os fiscais lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, bem como os agentes designados pelos órgãos estaduais e federais.

 

§ 2° - Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.

 

(...)‘‘

 

Art. 41 - Fica alterada a redação da alínea “b” do art. 146, § 5°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 146 - (...)

 

§ 5° - (...)

 

 

(...)

 

b) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH;

 

(...)‘‘

 

Art. 42 - Fica alterada a redação do art. 149, “caput”, e §§ 2º e 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 149 - Os infratores aos dispositivos desta Lei, às normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais vigentes e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão, nos termos do regulamento, punidos administrativamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, identificadas no competente Auto de Infração.

 

(...)

 

§ 2° - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e de legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo e registrados no Auto de Intimação;

 

(...)

 

§ 7° - As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo, serão aplicadas utilizando-se os formulários regulamentados por meio de portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.”

 

Art. 43 - Fica alterada a redação da alínea “a” do art. 155, § 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 155 - (...)

 

(...)

 

§ 3° - (...)

 

a) uma delas será encaminhada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, juntamente com relatório técnico contendo informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo;

 

(...)‘‘

 

Art. 44 - Fica alterada a redação dos §§ 4° e 5° do art. 160, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 160 - (...)

 

§ 4° - Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação.

 

§ 5° - As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao COMMA-RH, em segunda instância, contra indeferimento de defesa pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.”

 

Art. 45 - Fica alterada a redação do art. 161 “caput”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 161 - Julgada improcedente a defesa pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, em primeira instância, caberá recurso ao COMMA-RH, em segunda instância administrativa.

 

(...)‘‘

 

Art. 46 - Fica alterada a redação do art. 165, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 165 - As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e licenciar junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, que concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.”

 

Art. 47 - Fica alterada a redação do art. 168, que passa a Vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 168 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH e o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.”

 

Art. 48 - Fica acrescentado o art. 169-A, que vigorará com a seguinte redação.

 

Art. 169-A - Todos os formulários serão regulamentados por meio de portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.

 

Art. 49 - Fica acrescentado o art. 169-B, que vigorará com a seguinte redação.

 

Art. 169-B - A regulamentação da presente Lei será feita mediante Decreto Municipal, naquilo que não houver disposição em contrário.”

 

Art. 50 - Ficam revogados os artigos 56-A e 56-B da Lei n.° 1.850/2006.

 

Art. 51 - O Anexo II da Lei n.° 1.850/2006, passa a denominar-se Anexo I e a vigorar conforme consta na presente Lei.

 

Art. 52 - Ficam revogados os Anexos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, da Lei n.° 1.850/2006.

 

Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 19 de setembro de 2012.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

 

ANEXO I

 

TABELA I

 

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

 

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

B

M

A

P

I

I

II

M

I

II

III

G

III

III

IV

 

TABELA II

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I

 

MODALIDADES

CLASSES DE ENQUADRAMENTO

(VALORES EM REAIS)

I

II

III

IV

LMP

60,00

150,00

250,00

300,00

LMI

140,00

220,00

320,00

400,00

LMO

200,00

250,00

350,00

500,00

LOP

200,00

250,00

350,00

500,00

LMR

400,00

620,00

920,00

1.200,00

 

TABELA III

VALORES PARA EMISSÃO DA LMS, LMU, LMA, AA.

 

MODALIDADES

VALORES EM REAIS

LMS

250,00

LMU

150,00

LMA

250,00

AA

150,00

 

TABELA IV

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇA DE DESATIVAÇÃO

 

MODALIDADE

CLASSE DE ENQUADRAMENTO

B

M

A

LMD

100,00

200,00

300,00

 

 

LEGENDA:

 

B - POTENCIAL POLUIDOR BAIXO

M - POTENCIAL POLUIDOR MÉDIO

A - POTENCIAL POLUIDOR ALTO

P - PORTE PEQUENO

M - PORTE MÉDIO

G - PORTE GRANDE

LMP - LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA

LMI - LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO

LMO - LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO

LMU - LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA

LMR - LICENÇA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO

LMA - LICENÇA MUNICIPAL DE AMPLIAÇÃO

LMS - LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA

LOP - LICENÇA DE OPERAÇÃO DE PESQUISA

LMD - LICENÇA MUNICIPAL DE DESATIVAÇÃO

AA - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL