LEI Nº 2.273, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
“FICA ALTERADA A LEI N.° 1.850/2006
- QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL,
PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS
RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe
são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES
aprovou e sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - A Lei
n° 1.850/2006, que Institui o Código Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e
Dispõe Sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente para a Administração da
Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais do Município de Muniz Freire-ES, passa
vigorar com as alterações constantes da presente Lei.
Art. 2° - Fica alterada a redação
do inciso I, do art. 6º,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
I -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
ação, planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de
meio ambiente, dos recursos hídricos municipais e dos recursos estaduais e
federais, cuja gestão tenha sido delegada pelo Estado ou pela União;
(...)”
Art. 3º - Fica
alterada a redação do art. 7°,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° - Os órgãos e entidades que
compõem o SIMMA-RH atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, observada a
competência do COMMA-RH.”
Art. 4º
- Fica alterada a redação do art. 8°, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8° - A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH é o órgão de coordenação, controle e
execução da política municipal de meio ambiente e recursos hídricos, com as
atribuições e competências definidas neste Código.”
Art. 5º
- Fica alterada a redação do art. 9°, “caput”, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° - São atribuições da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH:
(...)”
Art. 6°
- Fica alterada a redação dos incisos I e XIV do art. 11, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - (...)
I - Deliberar sobre a política ambiental do
Município, aprovar o plano de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SMMARH e acompanhar sua execução;
(...)
XIV - Decidir em última instância administrativa
sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.”
Art. 7°
- Fica alterada a redação do Parágrafo único do art. 12,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - (...)
Parágrafo
único - O quorum das reuniões plenárias do COMMA-RH
será de 1/3 (um terço) de seus membros e de maioria absoluta para deliberações.
Art. 8°
- Fica alterada a redação do art. 13, “caput”, alínea “b” do § 3º, §§ 4º e 8º, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - O COMMA-RH - Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire, será presidido pelo titular
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.
(...)
§ 3° - (...)
a) (...)
b) a composição do COMMA-RH, se dará de forma
paritária e tripartite, sendo a nomeação dos membros do Conselho determinado
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a seguinte representação:
- cinco representantes do poder público, com seus
respectivos suplentes;
- cinco representantes do setor empreendedor, com
seus respectivos suplentes;
- cinco representantes da sociedade civil
organizada, com seus respectivos suplentes.
(...)
§ 4° - O COMMA-RH terá uma Secretaria Executiva, que será
composta por 1 (um) Secretário Executivo, 1 (uma) Coordenadoria Administrativa
e 1 (uma) Coordenadoria Técnica, sendo exercidos por servidores do Órgão
Ambiental Municipal e/ou de outro Órgão da Administração Pública Municipal,
designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(...)
§ 8° - Para o desempenho de suas atribuições, o COMMA-RH
terá o necessário suporte técnico-administrativo, garantido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.”
Art. 9º
- Fica alterada a redação do Inciso XII, revogado o inciso XV, bem como
acrescidos os incisos XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, ao art. 16, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 16 - (...)
XII - Enquadramento Ambiental - ferramenta
constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial
poluidor/degradados por tipologia, com vistas à classificação do
empreendimento/atividade, definição dos estudos de Avaliação cabíveis e
determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento,
sendo que o enquadramento da matriz das tipologias de atividades com base no
porte e potencial degradador, será regulamentado através de Decreto Municipal
previsto no art. 169-B, e a tabela de sub enquadramento de empreendimentos,
atividades, e/ou serviços potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente será regulamentada através de portaria da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sendo dada ciência ao COMMA-RH;
(...)
XVI - Controle Ambiental - CA: atividade estatal
consistente na exigência da observância da legislação de proteção ao meio
ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, utilizadora
de recursos ambientais;
XVII - Avaliação Ambiental - AVA: são todos os
estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que
poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença
requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de
direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco,
relatório de controle ambiental e auditoria ambiental. O órgão ambiental poderá
estabelecer diretrizes e exigências adicionais julgadas necessárias à
elaboração de avaliações ambientais com base em norma legal ou, na sua
inexistência, em parecer técnico fundamentado;
XVIII - Autorização Ambiental - AA: ato
administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o
qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para
execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras
emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos
ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento
ou atividade.
XIX - Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida,
pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a
necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de
localização de seu empreendimento;
XX - Consulta Técnica: procedimento destinado a
colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional
com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na
avaliação ambiental em questão.
XXI - Consulta Pública: procedimento destinado a
colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado
empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a
convocação de audiência pública.
XXII - Relatório de Controle Ambiental - RCA: é a
avaliação ambiental intermediária exigível com base em parecer técnico e/ou
jurídico fundamentado, em todos os licenciamentos de empreendimentos ou
atividades de qualquer porte e potencial poluidor e/ou degradador, para os
quais não seja adequada a exigência de EIA/RIMA e nem suficiente à exigência de
PCA.
XXIII - Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA:
declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na Classe
Simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão
ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu
empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente.
Parágrafo
único – (...)”
Art. 10
- Fica alterada a redação do art. 43, que passa a Vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 43 - Os padrões e parâmetros de emissão
e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público
Estadual e Federal, podendo o COMMA-RH estabelecer padrões mais restritivos ou
acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e
federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.”
Art. 11
- Fica alterada a redação dos 4°, 7°, 8°, 10
e 11 do art. 47, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 - (...)
(...)
§ 4° - O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sem
prejuízo de sua apreciação pelo COMMA-RH, em caráter de:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
(...)
§ 7° - A fixação das condições e critérios técnicos para elaboração
dos EIA/RIMA’s e a análise dos mesmos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, deverão atender as diretrizes do
planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos
§ 8° - A análise dos EIA/RIMA’s, por parte da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, somente será
procedida, em regular processamento administrativo iniciado pelo interessado,
mediante pagamento de taxa de protocolo de custos do procedimento conforme
previsto no art. 595, inciso IV, alínea “b” e inciso VI, alínea “g”, da Lei n.°
1396/95, que institui o Código Tributário Municipal.
(...)
§ 10 - As audiências públicas, como instrumento de
participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser
realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA’s estejam em análise na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, ou para os
empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto
ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento,
ouvido o COMMA-RH.
§ 11 - As audiências públicas serão convocadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH ou por deliberação
do COMMA-RH, cuja realização será garantida nos termos dos critérios fixados em
regulamento, podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da
sociedade civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo
Ministério Público Federal ou Municipal e pelo Poder Legislativo.”
Art. 12
- Fica alterada a redação do art. 48, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 48 - A execução de planos, programas,
projetos, obras, a localização, a construção, a instalação, a operação e a
ampliação de atividades de serviços bem como o uso e exploração de recursos
ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal com anuência da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.”
Art. 13
- Fica alterada a redação do art. 50, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 50 - A licença ambiental será outorgada
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH,
mediante sistema unificado, com observância dos critérios fixados nesta Lei e
demais legislações pertinentes, além de normas e padrões estabelecidos pelo
COMMA-RH e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.”
Art. 14
- Fica alterada a redação dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e
acrescidos os incisos VIII e IX e § 1° e 2º
ao art. 52, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 - (...)
I - Licença Municipal Prévia (LMP);
II - Licença Municipal de Instalação (LMI);
III - Licença Municipal de Operação (LMO);
IV - Licença Municipal de Ampliação (LMA);
V - Licença Municipal Única (LMU): ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou
utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas
que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que
não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização
Ambiental;
VI - Licença Municipal de Regularização (LMR): ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que
consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade
que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo
com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de
Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes;
VII - Licença Municipal de Desativação (LMD): é o
documento que permite o encerramento das atividades e empreendimentos,
disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do
Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH;
VIII - Licença Municipal Simplificada (LMS): ato
administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite
apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas de baixo impacto ambiental, que se enquadrem na classe
simplificada, conforme tabela de sub enquadramento de empreendimentos,
atividades, e/ou serviços potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente que será regulamentada através de portaria da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sendo dada ciência ao COMMA-RH;
IX - Licença de Operação de Pesquisa (LOP): ato
administrativo de licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia
empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver
estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos
minerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão.
§ 1° - Poderá ser dispensada do rito ordinário de
licenciamento ambiental municipal as atividades/empreendimentos que estejam
inseridas na lista de atividades/empreendimentos dispensadas de licenciamento
ambiental municipal, regulamentada através de portaria da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, sendo dada ciência ao COMMA-RH,
sendo fornecida Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal.
§ 2° - O requerimento de qualquer das modalidades de
licença ambiental municipal, constantes dos incisos I ao IX deste artigo, bem
como a Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal, deverá ser acompanhado da
lista de documentação estabelecido por meio de Portaria da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.”
Art. 15
- Fica alterada a redação do art. 53, “caput”, e excluídas as alíneas de “a” até “i” do mesmo, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 - A Licença Municipal Prévia - LMP -
será requerida pelo proponente na fase inicial de planejamento do
empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos básicos a serem
atendidos para a sua viabilidade, nas fases de localização, instalação e
operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem
prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre
a área.
Art. 16
- Fica alterada a redação do art. 54, “caput”, excluídas as alíneas de “a” até “j” do mesmo, bem como
alterada a redação do parágrafo único, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 - A Licença Municipal de Instalação
- LMI, será requerida para autorizar o início da implementação do empreendimento
ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas
e projetos aprovados.
Parágrafo
único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SMMARH definirá elementos necessários à caracterização dos planos,
programas e projetos e aqueles constantes das licenças através de regulamento.”
Art. 17
- Fica alterada a redação do art. 55, “caput”, excluídas as alíneas de “a” até “i” do mesmo, e acrescentado
o § 5°, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 55 - A Licença Municipal de Operação -
LMO, será outorgada por prazo determinado, depois de concluída a instalação,
verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas
na LMI, sendo renovada após fiscalização, pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, do empreendimento ou atividade, sem
prejuízo da eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista
ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de
medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela
autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
(...)
§ 5° - A Licença Municipal de Operação (LMO) autoriza a
operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinadas para a operação.”
Art. 18
- Fica alterada a redação do art. 56, “caput”, e excluídas as alíneas de “a” até “i”, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 56 - A Licença Municipal de Ampliação -
LMA, será concedida após verificação, pelo órgão competente do SIMMA-RH, de que
esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do
processo no qual a atividade e empreendimento se enquadra.
Art. 19
- Fica alterada a redação do art. 58, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 58 - A licença ambiental será outorgada
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, conforme
dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica obrigatória,
correspondente aos diversos setores implicados na concepção, implantação e
operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação da referida
licença.”
Art. 20
- Fica alterada a redação dos incisos I e II, e 1° e 2° do art. 61, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 61 - (...)
I - A publicação dos requerimentos de licenciamento,
em quaisquer de suas modalidades, suas concessões e respectivas renovações
deverão ser realizadas no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico ou
jornal de circulação regional ou local, ou em meio eletrônico de comunicação
mantido pelo Órgão Ambiental competente; as quais devem ser apresentadas na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH no prazo de
15 dias após a protocolização do requerimento; e ainda, a apresentação da
publicação 15 dias após a concessão/renovação da licença;
II - O prazo de validade de cada licença será:
a) Licença Municipal Prévia (LMP) - no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos
ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
b) Licença Municipal de Instalação (LMI) - no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
c) Licença Municipal de Operação (LMO) - no mínimo 4
(quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos;
d) Licença Municipal Única (LMU) - no mínimo 4
(quatro) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) anos;
e) Licença Municipal de Regularização (LMR) - no
mínimo 2 (dois) anos e, no máximo, de 4 (quatro) anos;
f) Licença Municipal de Ampliação (LMA) - no máximo
4 (quatro) anos;
g) Licença Municipal de Desativação (LMD) - no
máximo 2 (dois) anos;
h) Licença Municipal Simplificada (LMS) - no mínimo
4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) anos;
i) Licença de Operação de Pesquisa (LOP) - o prazo
está condicionado ao esgotamento do volume máximo de extração e/ou ao prazo
estabelecido na outorga da licença, sendo que este não poderá ultrapassar 4
(quatro) anos, sendo o ato improrrogável. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses,
tem-se por expirada a validade da licença, após o que o empreendedor estará
obrigado a licenciar a atividade caso queira explorar o recurso natural objeto
da pesquisa.
§ 1° - Os procedimentos administrativos para outorga de
licenças ambientais, só serão analisados após pagas as taxas de protocolo dos
custos do procedimento, previstas no art. 595, inciso IV, alínea “c”, e inciso
VI, alínea “g” da Lei n.° 1.396/95, que Institui o Código Tributário Municipal.
§ 2° - As licenças previstas no inciso II deste artigo, só
serão expedidas mediante pagamento dos valores previstos nas tabelas constantes
do Anexo I desta Lei, e de acordo com o prévio enquadramento realizado.”
Art. 21
- Fica acrescido o art. 63-A, § 1° e 2°, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 63-A - Findo o prazo de validade da
licença, sem o pedido de renovação, as licenças serão extintas, passando a
atividade à condição de irregular e obrigando o titular a firmar termo de
compromisso e/ou requerer licença de regularização, sob pena de aplicações de
sanções previstas em Lei.
§ 1° - As licenças previstas no art. 52, incisos I, II,
III, V, VI e VIII podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida
em até 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão
observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento; inclusive
deverão ser pagas as taxas previstas para as respectivas licenças.
§ 2° - As licenças Única, Simplificada, Prévia, de
Instalação, de Operação e de Regularização, de uma atividade ou serviço, cuja
renovação for requerida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, terão seu
prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do
órgão ambiental.”
Art. 22
- Fica alterada a redação do § 1° do art. 64, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 64 - (...)
§ 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo
deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do
empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
(...)”
Art. 23
- Fica alterada a redação do art. 65, “caput”, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 65 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos - SMMARH poderá determinar aos responsáveis pela atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradante, a realização de auditorias
ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos
específicos.
(...)“
Art. 24
- Fica alterada a redação do art. 66, “caput” e § 1°, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 66 - As auditorias ambientais serão
realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou
empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada e credenciada no órgão
ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, por servidor público, técnico da área de
meio ambiente.
§ 1° - Antes de dar início ao processo de auditoria, a
empresa comunicará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- SMMARH, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
(...)‘‘
Art. 25
- Fica alterada a redação do art. 68, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 68 - O não atendimento à realização da
auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena
pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, a qual será
promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, independentemente de aplicação
de outras penalidades legais já previstas.”
Art. 26
- Fica alterada a redação do art. 69, que passa a Vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 69 - Todos os documentos decorrentes
das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo
industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta
pública dos interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, independentemente do recolhimento de
taxas ou emolumentos.”
Art. 27
- Fica alterada a redação do art. 72, “caput”, e parágrafo único, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 - A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, manterá, de forma integrada com os
demais órgãos do SIMMA-RH, para o efeito de controle e informação ambientais,
banco de dados, registros e cadastros atualizados, conforme regulamento, tendo
como objetivos, dentre outros:
(...)
Parágrafo
único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SMMARH fornecerá, nos termos do regulamento, certidões,
relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que
dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.”
Art. 28
- Fica alterada a redação do art. 73, “caput”, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 73 - Fica criado o Fundo Municipal de
Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FUMDEMA-RH,
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH,
e por esta gerenciado, com o objetivo de financiar, conforme dispuser seu
regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o
uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar o
controle, fiscalização, proteção, monitoramento, defesa, conservação e
recuperação do meio ambiente do Município de Muniz Freire.
(...)‘‘
Art. 29
- Fica alterada a redação dos § 1°, 2° e 3° do art. 77, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 77
- (...)
§ 1° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, mediante atividades de pesquisa e aplicação de tecnologia em
matéria ambiental, caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente, considerando as peculiaridades
regionais e locais.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH realizará estudos, análises e avaliações de informações de
elementos e dados destinados a fundamentar científica e tecnicamente os
padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental relevantes para o
planejamento, controle e monitoramento do meio ambiente, objetivando a boa
dinâmica sócio-econômico-ambiental.
§ 3° - O patrimônio genético do Município será controlado
e fiscalizado pelos órgãos ambientais competentes e em consonância com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.”
Art. 30
- Fica alterada a redação do art. 91, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 91 - Os projetos de parcelamento do
solo urbano deverão ser submetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH para o exame das áreas de preservação permanente e de outras
áreas de interesse especial, do ponto de vista de sua compatibilidade com o
interesse local, bem como para análise sob os aspectos da poluição ambiental.”
Art. 31
- Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 95, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 - (...)
Parágrafo
único - As eventuais exceções serão objeto de análise
e possível liberação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - COMMA-RH e demais órgãos competentes.”
Art. 32
- Fica alterada a redação do art. 102, que passa a vigorar com a Seguinte
redação:
“Art.
Art. 33
- Fica alterada a redação do art. 110, “caput”, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 110 - As atividades de pesca serão
objeto de licença ambiental a ser outorgada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH nos termos do regulamento desta Lei e
demais órgãos competentes.
(...)‘‘
Art. 34
- Fica alterada a redação do art. 130, “caput”, § 1° e 2º, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 - A pesquisa e a exploração de
recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos do regulamento
desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal
pertinentes, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica determinada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH e demais órgãos
competentes.
§ 1° - A pesquisa de recursos minerais, a ser autorizada
pelos órgãos federal e estadual competentes, dependerá de licença prévia da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, que
aplicará critérios previstos no planejamento e zoneamento ambientais, com vistas
a prevenir a respeito das condições necessárias ao processo de pesquisa e
eventual exploração mineraria.
§ 2° - O aproveitamento de bens minerais, sob qualquer
regime jurídico de exploração, ressalvado o disposto no artigo 141, dependerá
de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, devendo ser precedida de estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório, e do plano de recuperação da área a ser degradada, nos
termos desta Lei e seu regulamento.
(...)‘‘
Art. 35
- Fica alterada a redação do art. 131, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 131 - A extração e o beneficiamento de
minérios em lagos, rios e quaisquer outros corpos d’água só poderão ser
realizados de acordo com a solução técnica aprovada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, e no que dispuser as legislações
Estadual e Federal vigentes.”
Art. 36
- Fica alterada a redação dos §§ 1° e 2° do art. 132, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 132 - (...)
§ 1° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de
recursos minerais, sob a responsabilidade dos titulares destas atividades, nos
termos da programação aprovada, sobre a qual exercerá auditoria periódica.
§ 2° - Na hipótese de serem constatadas irregularidades no
processo de pesquisa ou exploração minerária, contrariando as exigências para
estas atividades, fixadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, esta estabelecerá, conforme o regulamento, o prazo e as
condições para a correção das irregularidades, sem prejuízo da recuperação das
áreas degradadas e demais cominações legais.”
Art. 37
- Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 133, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133 - (...)
Parágrafo
único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SMMARH, conforme dispuser o regulamento, adotará todas as
medidas para a comunicação do fato, a que alude este artigo, aos órgãos
federais e estaduais competentes, bem como ao Ministério Público para as
providências necessárias.”
Art. 38
- Fica alterada a redação do art. 134, caput e parágrafo único, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134 - A lavra garimpeira, a ser
permitida pelo órgão federal e estadual competentes, dependerá de licenciamento
ambiental concedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo
único - Os trabalhos de mineração garimpeira serão
objeto de disciplina específica, compreendendo normas técnicas e regulamentares
fixadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
SMMARH, objetivando a adoção de medidas mitigadoras ou impeditivas dos impactos
ambientais decorrentes.”
Art. 39
- Fica alterada a redação do § 1° do art. 135, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 135 - (...)
§ 1° - No caso da necessidade de impedir as atividades
citadas no “caput”, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- SMMARH adotará o procedimento referido no § 4º do artigo 130 desta Lei.
§ 2° - (...)‘‘
Art. 40
- Fica alterada a redação do art. 145, “caput” §§ 1º e 2º, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo, de acordo com o
previsto no artigo 147 e sua regulamentação, os fiscais lotados na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, bem como os agentes
designados pelos órgãos estaduais e federais.
§ 2° - Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SMMARH instaurar processo administrativo, após a lavratura
do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa
ao autuado.
(...)‘‘
Art. 41
- Fica alterada a redação da alínea “b” do art. 146, § 5°, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 - (...)
§ 5° - (...)
(...)
b) arrependimento eficaz do infrator, manifestado
pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada,
em conformidade com as normas, critérios e especificações pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH;
(...)‘‘
Art. 42
- Fica alterada a redação do art. 149, “caput”, e §§ 2º e 7º, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 149 - Os infratores aos dispositivos
desta Lei, às normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais vigentes e às
exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para
exercerem o controle ambiental, serão, nos termos do regulamento, punidos
administrativamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SMMARH, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades, identificadas no competente Auto de Infração.
(...)
§ 2° - A advertência será aplicada pela inobservância das
disposições desta Lei e de legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo e registrados no Auto de
Intimação;
(...)
§ 7° - As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V,
deste artigo, serão aplicadas utilizando-se os formulários regulamentados por
meio de portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
SMMARH.”
Art. 43
- Fica alterada a redação da alínea “a” do art. 155, § 3º, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155 - (...)
(...)
§ 3° - (...)
a) uma delas será encaminhada à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, juntamente com relatório técnico
contendo informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo
administrativo;
(...)‘‘
Art. 44
- Fica alterada a redação dos §§ 4° e 5° do art. 160, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 160 - (...)
§ 4° - Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH a decisão em primeira instância, sobre a
defesa contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e sua
regulamentação.
§ 5° - As regras deste artigo aplicam-se também para
recurso ao COMMA-RH, em segunda instância, contra indeferimento de defesa pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.”
Art. 45
- Fica alterada a redação do art. 161 “caput”, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 161 - Julgada improcedente a defesa
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, em
primeira instância, caberá recurso ao COMMA-RH, em segunda instância administrativa.
(...)‘‘
Art. 46
- Fica alterada a redação do art. 165, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 165 - As pessoas físicas ou jurídicas que
atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente
poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e licenciar
junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, que
concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.”
Art. 47
- Fica alterada a redação do art. 168, que passa a Vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 168 - A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH e o Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - COMMA-RH poderão baixar normas e disposições técnicas e
instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.”
Art. 48
- Fica acrescentado o art. 169-A, que vigorará com a seguinte
redação.
“Art. 169-A - Todos os formulários
serão regulamentados por meio de portaria da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.
Art. 49
- Fica acrescentado o art. 169-B, que vigorará com a seguinte
redação.
“Art. 169-B - A regulamentação da presente
Lei será feita mediante Decreto Municipal, naquilo que não houver disposição em
contrário.”
Art. 50
- Ficam revogados os artigos 56-A e 56-B da Lei n.° 1.850/2006.
Art. 51
- O Anexo II da Lei n.° 1.850/2006, passa a
denominar-se Anexo I e a vigorar conforme
consta na presente Lei.
Art. 52
- Ficam revogados os Anexos I, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, da Lei n.° 1.850/2006.
Art. 53
- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 54
- Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES,
19 de setembro de 2012.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Muniz Freire.
ANEXO I
TABELA I
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM
FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
||
B |
M |
A |
|
P |
I |
I |
II |
M |
I |
II |
III |
G |
III |
III |
IV |
TABELA II
VALORES PARA EMISSÃO
DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I
MODALIDADES |
CLASSES DE ENQUADRAMENTO (VALORES EM REAIS) |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
LMP |
60,00 |
150,00 |
250,00 |
300,00 |
LMI |
140,00 |
220,00 |
320,00 |
400,00 |
LMO |
200,00 |
250,00 |
350,00 |
500,00 |
LOP |
200,00 |
250,00 |
350,00 |
500,00 |
LMR |
400,00 |
620,00 |
920,00 |
1.200,00 |
TABELA III
VALORES PARA EMISSÃO
DA LMS, LMU, LMA, AA.
MODALIDADES |
VALORES EM REAIS |
LMS |
250,00 |
LMU |
150,00 |
LMA |
250,00 |
AA |
150,00 |
TABELA IV
VALORES PARA EMISSÃO
DE LICENÇA DE DESATIVAÇÃO
MODALIDADE |
CLASSE DE ENQUADRAMENTO |
||
B |
M |
A |
|
LMD |
100,00 |
200,00 |
300,00 |
LEGENDA:
B - POTENCIAL POLUIDOR BAIXO
M - POTENCIAL POLUIDOR MÉDIO
A - POTENCIAL POLUIDOR ALTO
P - PORTE PEQUENO
M - PORTE MÉDIO
G - PORTE GRANDE
LMP - LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA
LMI - LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO
LMO - LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO
LMU - LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA
LMR - LICENÇA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
LMA - LICENÇA MUNICIPAL DE AMPLIAÇÃO
LMS - LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA
LOP - LICENÇA DE OPERAÇÃO DE PESQUISA
LMD - LICENÇA MUNICIPAL DE DESATIVAÇÃO
AA - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL