LEI Nº 1.792/2005, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

 

"ALTERA O ANEXO II DA LEI N.º 1.706/2004, QUE TRATA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES E CRIA 01 (UM) CARGO DE DEGUSTADOR E CLASSIFICADOR OFICIAL DE CAFÉ, 02 (DOIS) CARGOS DE ASSESSOR DE APOIO JURÍDICO, 01 (UM) CARGO DE COORDENADOR DA UNIDADE MUNICIPAL DE CRÉDITO E 02 (DOIS) CARGOS DE AGENTE DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º. - Fica alterado o anexo II da Lei n° 1.706/2004, que trata da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Muniz Freire - ES, com a criação de 01 (um) cargo de Degustador e Classificador Oficial de Café, dois (02) cargos de Assessor de Apoio Jurídico, um (01) cargo de Coordenador da Unidade Municipal de Crédito e dois (02) cargos de Agente de Crédito, passando a vigorar com a redação constante do anexo I da presente Lei.

 

Art. 2°. - Fica criado o cargo de Degustador e Classificador Oficial de café, na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que será responsável pela implementação da qualidade da produção cafeeira através de degustação e classificação em todo o Município de Muniz Freire.

 

Parágrafo único: São atribuições do cargo de degustador e classificador oficial de café:

 

I - prova sensorial através de olfato e paladar;

 

II - detectar impurezas contidas no café, verificar o teor de fermentação, avaliar o estado da sacaria, etc., e atribuir o nível de bebida do café através da degustação de acordo com as classificações: estritamente mole, apenas mole, dura, riada, rio e rio- zona;

 

III - classificação do café de acordo com as características: cor, fava, aspecto, seca, umidade, tipo, torração e defeitos;

 

IV - classificação do café através de peneiras;

 

V - fornecimento de laudo completo com todas as características do produto como prova sensorial e descrição de defeitos como intrínsecos e extrínsecos.

 

Art. 3º. O Executivo Municipal nomeará dentre os Servidores Públicos Municipais, que estiverem exercendo o cargo de Técnico Agrícola, o ocupante do cargo de Degustador e Classificador Oficial de café, que fará jus ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento de seu cargo originário.

 

Art. 4°. Fica criado 01 (um) cargo de coordenador da unidade municipal de microcrédito e 02 (dois) cargos de agente de crédito, para atuar na implementação e posterior operacionalização e gestão do Programa do Estado do Espírito Santo de Microcrédito - NOSSOCRÉDITO, modalidade especial de crédito, estruturado para a inclusão econômica e social de empreendedores de pequenos negócios, mediante a concessão de crédito conjugado com a capacitação e assistência técnica aos tomadores de crédito, objetivando a continuidade do trabalho que já vem sendo desenvolvido no Município, passando a vigorar com a redação constante do anexo I da presente Lei.

 

§ 1º: serão atribuições dos cargos:

 

I - Coordenador da unidade municipal de microcrédito (CC-5): coordenar a implementação do programa, bem como gerir o mesmo;

 

II - Agente de crédito (CC-6): assessorar o coordenador no cumprimento de suas atribuições, além de agenciar a operacionalização das atividades diárias do programa.

 

§ 2°: a ocupação dos cargos criados no caput deste artigo ficam condicionadas à participação e à aprovação em processo de seleção e capacitação promovido pelo BANDES.

 

Art. 5° - As despesas de custeio do programa, bem como os cargos acima criados, serão deslocados recursos previstos no Orçamento Municipal, consignados na unidade da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

 

Parágrafo Único - Os recursos repassados à instituição referida no "caput" serão utilizados para manutenção e custeio de suas atividades.

 

Art. - Para fazer face ao cumprimento desta Lei, serão destinados na Lei Orçamentária Anual os créditos respectivos necessários em dotação específica para esse fim.

 

Art. 7º - Também em cumprimento do disposto nesta Lei, fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias a previsão dos gastos referentes ao custeio do programa a que se referem os Artigos 2° e 3° desta lei.

 

Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias, além de elaborar com o Estado do Espírito Santo o convênio necessário à implantação e a implementação.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal n.° 1.706/2004.

 

Muniz Freire (ES), 22 de novembro de 2005.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

ANEXO I

Anexo alterado pela Lei nº 1816/2006

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Secretário Municipal

06

CC-1

2.000,00

01 em cada Secretaria

Chefe de Gabinete

01

CC-1

2.000,00

Gabinete do Prefeito

Assessor Jurídico

01

CC-1

2.000,00

Assessoria Jurídica

Ouvidor Municipal

01

CC-1

2.000,00

Assessoria Jurídica

Assessor Técnico

01

CC-2

1.686,30

Finanças

Gerente Financeiro

01

CC-2

1.686,30

Tesouraria / Finanças

Diretor

09

CC-3

1.156,31

1 por Departamento

Assessor de Apoio Jurídico

04

CC-3

1.156,31

Assessoria Jurídica

Coordenador - Nível 1

06

CC-5

835,10

Sec. de Educação Sec. de

Administração

Coordenador da Unidade Municipal de microcrédito

01

CC-5

835,10

Sec. Mun. de Administ. e Planejamento

Assessor de Comunicação

01

CC-6

835,10

Gabinete Prefeito

Agente de Crédito

02

CC-6

610,28

Sec. Mun. de Administ. e Planejamento

Coordenador - Nível 2

03

CC-8

610,28

Sec. de Educação/ Assessoria Jurídica

Avaliador Oficial Urbano

01

CC-9

20%

Sec. Mun. Finanças

Avaliador Oficial Rural

01

CC-9

20%

Sec. Mun. Finanças

Degustador e Classificador Oficial de café

01

CC-9

40%

Sec. Mun. de Agric. e M. Ambiente