LEI Nº 1.792/2005, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
"ALTERA O ANEXO II DA LEI N.º 1.706/2004, QUE TRATA DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES E CRIA 01 (UM) CARGO
DE DEGUSTADOR E CLASSIFICADOR OFICIAL DE CAFÉ, 02 (DOIS) CARGOS DE ASSESSOR DE
APOIO JURÍDICO, 01 (UM) CARGO DE COORDENADOR DA UNIDADE MUNICIPAL DE CRÉDITO E
02 (DOIS) CARGOS DE AGENTE DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei,
faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. - Fica alterado o anexo
II da Lei n° 1.706/2004, que trata da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Muniz Freire - ES, com a criação de 01 (um) cargo de
Degustador e Classificador Oficial de Café, dois (02) cargos de Assessor de
Apoio Jurídico, um (01) cargo de Coordenador da Unidade Municipal de Crédito e
dois (02) cargos de Agente de Crédito, passando a vigorar com a redação
constante do anexo I da presente Lei.
Art. 2°. - Fica criado o cargo de Degustador e Classificador
Oficial de café, na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que
será responsável pela implementação da qualidade da produção cafeeira através
de degustação e classificação em todo o Município de Muniz Freire.
Parágrafo único: São atribuições do cargo de degustador e
classificador oficial de café:
I - prova sensorial através de
olfato e paladar;
II - detectar impurezas contidas
no café, verificar o teor de fermentação, avaliar o estado da sacaria, etc., e atribuir o nível de bebida do café através da
degustação de acordo com as classificações: estritamente mole, apenas mole,
dura, riada, rio e rio- zona;
III - classificação do café de
acordo com as características: cor, fava, aspecto, seca, umidade, tipo,
torração e defeitos;
IV - classificação do café
através de peneiras;
V - fornecimento de laudo
completo com todas as características do produto como prova sensorial e descrição
de defeitos como intrínsecos e extrínsecos.
Art. 3º. O Executivo Municipal nomeará dentre os Servidores
Públicos Municipais, que estiverem exercendo o cargo de Técnico Agrícola, o
ocupante do cargo de Degustador e Classificador Oficial de café, que fará jus ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o
vencimento de seu cargo originário.
Art. 4°. Fica criado 01 (um) cargo de coordenador da unidade
municipal de microcrédito e 02 (dois) cargos de agente de crédito, para atuar
na implementação e posterior operacionalização e gestão do Programa do Estado
do Espírito Santo de Microcrédito - NOSSOCRÉDITO, modalidade especial de
crédito, estruturado para a inclusão econômica e social de empreendedores de
pequenos negócios, mediante a concessão de crédito conjugado com a capacitação
e assistência técnica aos tomadores de crédito, objetivando a continuidade do
trabalho que já vem sendo desenvolvido no Município, passando a vigorar com a
redação constante do anexo I da presente Lei.
§ 1º: serão atribuições dos cargos:
I -
Coordenador da unidade municipal de microcrédito (CC-5): coordenar
a implementação do programa, bem como gerir o mesmo;
II -
Agente de crédito (CC-6): assessorar o coordenador no cumprimento de suas
atribuições, além de agenciar a operacionalização das atividades diárias do
programa.
§ 2°: a ocupação dos cargos criados no caput deste artigo
ficam condicionadas à participação e à aprovação em processo de seleção e
capacitação promovido pelo BANDES.
Art. 5° - As despesas de custeio do programa, bem como os
cargos acima criados, serão deslocados recursos previstos no Orçamento
Municipal, consignados na unidade da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.
Parágrafo Único - Os recursos repassados à instituição referida no
"caput" serão utilizados para manutenção e custeio de suas
atividades.
Art. 6° - Para
fazer face ao cumprimento desta Lei, serão destinados na Lei Orçamentária Anual
os créditos respectivos necessários em dotação específica para esse fim.
Art. 7º - Também em cumprimento do disposto nesta Lei, fica
autorizada a inclusão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
a previsão dos gastos referentes ao custeio do programa a que se referem os
Artigos 2° e 3° desta lei.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 30 dias, além de elaborar com o Estado do Espírito Santo o convênio
necessário à implantação e a implementação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as contidas na Lei Municipal n.° 1.706/2004.
Muniz Freire (ES), 22 de novembro de 2005.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
Anexo alterado
pela Lei nº 1816/2006 CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Secretário Municipal |
06 |
CC-1 |
2.000,00 |
01 em cada Secretaria |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-1 |
2.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor Jurídico |
01 |
CC-1 |
2.000,00 |
Assessoria Jurídica |
Ouvidor Municipal |
01 |
CC-1 |
2.000,00 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Técnico |
01 |
CC-2 |
1.686,30 |
Finanças |
Gerente Financeiro |
01 |
CC-2 |
1.686,30 |
Tesouraria / Finanças |
Diretor |
09 |
CC-3 |
1.156,31 |
1 por Departamento |
Assessor de Apoio Jurídico |
04 |
CC-3 |
1.156,31 |
Assessoria Jurídica |
Coordenador - Nível 1 |
06 |
CC-5 |
835,10 |
Sec. de Educação Sec. de Administração |
Coordenador da Unidade Municipal de
microcrédito |
01 |
CC-5 |
835,10 |
Sec. Mun. de Administ. e Planejamento |
Assessor de Comunicação |
01 |
CC-6 |
835,10 |
Gabinete Prefeito |
Agente de Crédito |
02 |
CC-6 |
610,28 |
Sec. Mun. de Administ. e Planejamento |
Coordenador - Nível 2 |
03 |
CC-8 |
610,28 |
Sec. de Educação/ Assessoria Jurídica |
Avaliador Oficial Urbano |
01 |
CC-9 |
20% |
Sec. Mun. Finanças |
Avaliador Oficial Rural |
01 |
CC-9 |
20% |
Sec. Mun. Finanças |
Degustador e Classificador Oficial de
café |
01 |
CC-9 |
40% |
Sec. Mun. de Agric. e M. Ambiente |