LEI N° 1.731, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004
"ALTERA REDAÇÃO DA LEI N° 1.716/2004, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 33 da Lei n° 1.716/2004, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 33 Enquanto o Município não proceder novo concurso
público para o provimento dos cargos que vagarem, observar-se-á o que dispõe o Estatuto
dos Profissionais do Magistério quanto a contratação temporária, o que só
poderá ocorrer quando for impossível atribuir a outro professor efetivo a carga
horária especial, da vaga em aberto, o que não poderá exceder a 44 (quarenta e
quatro) horas, na forma prevista naquela Lei.
Art. 33 Enquanto o Município não proceder novo concurso público
para o provimento dos cargos que vagarem, observar-se-á o que dispõe o Estatuto
dos Profissionais do Magistério quanto a
contratação temporária, o que só poderá ocorrer quando for impossível atribuir
a outro professor efetivo a carga horária especial, da vaga em aberto, o que
não poderá exceder a 50 (cinqüenta) horas, na forma prevista naquela Lei, sendo
reservado 1/5 (um quinto) da jornada de trabalho semanal, para atividades de
planejamento. (Redação dada pela Lei nº
2.083/2009)
Art. 2o Os demais artigos da supramencionada Lei permanecerão inalterados.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições
em contrário.
Muniz Freire - ES, 04 de Novembro de 2004.
ZAEDIS DE
OLIVEIRA THEZOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.