LEI N° 1.658/2002, DE 24 DE OUTUBRO
DE 2002
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEIORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O
Prefeito Municipal de Muniz Freire, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
inciso II do artigo 139, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4o
da Lei Complementar Federal n° 101, as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Muniz Freire, para o exercício de 2003, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal.
II - A organização e estrutura dos orçamentos.
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município e suas alterações.
IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária
Anual.
V - As disposições sobre alterações na Legislação
Tributária do Município.
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal
e encargos sociais.
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2o. Constituem prioridades e metas do Governo
Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal,
através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do
treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar.
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e
ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do
Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica,
Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.
III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a
iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao
desemprego e à fome.
IV - Promover a desburocratização e a informatização
da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte
às informações de seu interesse.
V - Melhoria da qualidade de vida da população e
amparo à criança.
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização
do servidor público.
VII -Desenvolvimento e crescimento econômico, visando
aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos.
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento
ambulatorial e hospitalar.
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do
Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social.
X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da
produtividade e qualidade do setor.
XI - Expandir o sistema de abastecimento de água,
coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais,
com drenagem e construção de galerias.
XII - Melhorar as condições viárias do Município.
XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural.
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes
poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis.
XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas
na área de habitação popular, visando minimizar o deficit habitacional
do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na
urbanização dos bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias
urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.
XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades
básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de
Ensino Especial, de amparo à velhice, de amparo ao deficiente físico, de amparo
às crianças de zero a seis anos de idade, em consonância com as Diretrizes da
Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos
comunitários, priorizando as comunidades carentes.
XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o
desenvolvimento do turismo no Município.
XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério.
XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de
cunho sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para
isto às várias instituições que compõem a estrutura social.
XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e
Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e
Internacionais com vista a captação de recursos para a realização de Programas
e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no
território do Município.
XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de
segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no
Município.
XXII - Aquisição de veículo, móveis e equipamentos
diversos.
XXIII - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o
objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de
trabalho.
XXIV - Apoiar a formulação, coordenação e divulgação das
ações legislativas, bem como capacitar o servidor do Poder Legislativo.
XXV - Dotar o Poder Legislativo de infra-estrutura
moderna, em especial de recursos computacionais, para produzir as informações necessárias
e viabilizar o perfeito desempenho de suas atividades.
XXVI - Aprimorar os serviços prestados e tornar a
administração ágil, eficiente e eficaz.
XXVII - Desenvolver processo de informação e divulgação
do Legislativo junto à sociedade munizfreirense.
XXVIII - Adquirir terreno
para a construção da sede própria da Câmara Municipal.
Inciso
Incluído pela Lei nº. 1691/2003
Art. 3o. Observadas as prioridades definidas no artigo
anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação
dos Recursos Orçamentários de 2003.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o
dia 31 de Outubro de 2002, será elaborado atendendo ao disposto na Portaria n°
42, de 14 de Abril de 1999, e conterá:
I - Texto de Lei.
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários.
III - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei.
IV - Discriminação da Legislação da receita referente
aos orçamentos fiscal e de seguridade social.
Parágrafo Único - Integrarão a Consolidação dos Quadros
Orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal,
segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando
cada imposto, taxa, contribuição e transferências de que trata o artigo 156 e
dos recursos previstos nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3o
da Constituição Federal.
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal,
segundo categorias econômicas e elementos de despesa.
III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos.
IV - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei
n° 4.320 de 1964, e suas alterações.
V - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade
social de acordo com a classificação constante do anexo I da Lei n° 4.320 de
1964, e suas alterações.
VI - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos.
VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa.
VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados,
no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão.
IX - Da programação, referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, ao
nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação.
X - Da programação, referente a aplicação dos
recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do
Magistério previsto na Lei n.° 9.424/96.
XI - Da programação, referente a aplicação de recursos
para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional n.°
29 de 13 de Setembro de 2000.
Art. 5o. Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos,
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 6o. Para efeito do disposto no artigo 4o
desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o
exercício de 2003, para fins de análise e consolidação até o dia 31 de Outubro
de 2002, e será elaborado de conformidade com o que estabelece a Portaria n°
42, de 14 de abril de 1999.
§ 1o. Para cumprimento do disposto no artigo 29-A da
Constituição Federal, o total das despesas do Poder Legislativo Municipal no
Exercício de 2003, incluído os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento),
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizada no exercício de 2002.
§ 2o. O valor do orçamento do Poder Legislativo levará em
consideração somente as receitas citadas no parágrafo anterior e cujos valores
forem orçados no orçamento geral do Município.
§ 3o - O valor do repasse mensal dos recursos destinados ao Poder
Legislativo ser-lhe-á entregue até o dia vinte de cada mês, sendo que para o
repasse observar-se-á:
I - O valor do repasse mensal é o correspondente a 1/12 (um doze avos) do
valor orçado para as receitas no orçamento do Poder Legislativo, tendo como
limites mensais:
a) 8% (oito por cento) das receitas
definidas no art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no
exercício anterior, dividido por 12 (doze);
b) 8% (oito por cento) das receitas
definidas no art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no
mês.
II - Ocorrendo em um determinado mês o repasse a menor do que o valor correspondente
a 1/12 (um doze avos) do orçamento do Poder Legislativo, tendo em vista haver
queda na arrecadação, compensar-se-á o valor repassado a menor nos meses
subseqüentes, sucessiva e ordinariamente, limitando-se, porém, mensalmente, a
8% (oito por cento) das receitas citadas no art. 29-A da Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1667/2003
Art. 7°. Os orçamentos fiscal e de seguridade social
discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por
função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível,
indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.
§ 1o. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2o. As modificações propostas nos termos do artigo 166,
§ 5o da Constituição Federal deverão preservar os códigos
orçamentários da proposta original.
Art. 8o. Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento
Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9o. As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual
do Município, têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando
garantir o equilíbrio entre receita e
despesa de conformidade com o inciso I, alínea a do
artigo 4o da Lei Complementar 101.
I - As receitas
e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante
do Anexo I da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações.
II - As receitas e despesas serão
orçadas a preços de Junho de 2002 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de Junho e Novembro de 2002, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para Dezembro
de 2002, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
III - Os Poderes Executivo e
Legislativo poderão realizar suplementação de verba através de atos próprios.
§ 1o. A Lei orçamentária abrigará o percentual
correspondente ao atendimento do disposto no inciso III.
§ 2o. Observando-se as vedações legais correspondentes a
suplementações, estas poderão ser realizadas em qualquer nível, abrangendo:
I - No âmbito do Poder Executivo: elementos de
despesas e subprogramas dentro de uma mesma unidade orçamentária ou entre
unidades orçamentárias diferentes.
II - No âmbito do Poder Legislativo: elementos de
despesas e subprogramas.
Art. 10. Na programação da
despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos.
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de
investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade
Pública, na forma do § 3o do artigo 167 da Constituição Federal e
conforme o disposto no § 3o do artigo 141 da Lei Orgânica Municipal.
III - O Município poderá contribuir para custeio de
despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto
no artigo 62, da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000.
Art.
Art. 12. As dotações nominalmente identificadas na Lei
Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos
para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 13. É obrigatória a destinação de recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Art. 14. Não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título,
a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito
Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a
que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 15. Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos
demonstrativos previstos no artigo 2o, §§ 1o e 2o
da Lei 4.320 de 17 de Março de
Art.
Art. 17. Considerando o parágrafo único do artigo 8o,
da Lei Complementar n° 101, fica entendido como receita corrente líquida a
definição estabelecida no artigo 2o, inciso IV, da citada Lei,
excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus
rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 18. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9o e
31, inciso II, § 1o da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de
imóveis e compra de equipamentos e material permanente.
II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos
prioritários.
Parágrafo Único - Não serão passíveis de limitação as despesas
concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 19. Fica excluída da proibição prevista no artigo 22,
parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de
Art.
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente.
II - Observado o limite estabelecido na Lei
Complementar n° 101 de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária,
posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara
Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de
receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos adicionais serão
objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n° 4.320 de 17 de Março de 1964,
no decorrer do exercício de 2003.
§ 1o. As alterações na legislação tributária municipal,
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de limpeza pública,
coleta de lixo e iluminação pública, deverão constituir objeto de Projeto de
Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2o. Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do artigo 14, da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000.
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza
econômica ou social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos
Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2003 observarão o estabelecido
no artigo 20, inciso III, alínea a e b da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
§ 1o. Para cumprimento do disposto na Lei Orgânica
Municipal e Leis Municipais correspondentes referentes ao cumprimento do
disposto no artigo
37 - X da Constituição Federal,
o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, bem
como a remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas,
ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo
e Legislativo, serão reajustados, no âmbito de suas competências e iniciativas,
em conformidade com estas leis, abrigando
o orçamento
de cada Poder os recursos destinados para tal fim;
§ 2o. Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de
cada Poder, poderão conceder vantagens e promover a revisão destas, promover
revisão salarial e conceder aumentos de remuneração de seus servidores,
promover a criação ou extinção de cargos, empregos e funções ou a alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, observando-se o inciso I, § 1o do artigo 169 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único - Na hipótese de o Projeto de que trata este artigo
não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, o Poder
Legislativo ficará automaticamente convocado com fins específicos de votação do
Projeto de Lei orçamentária do orçamento anual, em conformidade com o disposto
no artigo 309 do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal.
Art. 24. Não havendo a sanção da Lei Orçamentária Anual até
o dia 31 de Dezembro de 2002, fica autorizada sua execução nos valores
originalmente previstos no Projeto de Lei proposto, na razão de um doze avos,
para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1o. Os valores da receita e despesa que constarem do
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003, poderão ser atualizados
de conformidade com o que estabelece o artigo 9o, inciso II desta
Lei.
§ 2°. Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizado neste artigo.
§ 3o. Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender
despesas com:
I -
Pessoal e encargos sociais.
II - Serviço da dívida.
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social.
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes
de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado.
V - Categoria de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos
no inciso anterior.
Art. 25. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, publicará o Quadro de Detalhamento da
Despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade
orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 26. Em atendimento a legislação vigente, a elaboração
do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 27. O Poder Executivo definirá, por meio de ato
próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, §
3o, da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 24 de Outubro de 2002.
ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.