O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que observarão a seguir para elaboração do Orçamento Geral do Município para o Exercício Financeiro de 2001.
Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como dos compromissos de
natureza social e financeira.
Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município.
Art. 4° O Orçamento do Município abrigará obrigatoriamente os recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal.
Art. 5° Em cumprimento às leis municipais nºs 1.571/00, 1.573/00 e 1.574/00, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores bem como a remuneração dos servidores públicos mumc1pais ativos, inativos, ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança do Município de Muniz Freire/ES serão reajustados no mês de setembro/2001, obedecendo-se os critérios estabelecidos nas leis citadas neste artigo.
Parágrafo Único. Para cumprimento do citado no caput deste artigo o Orçamento do Município abrigará os recursos destinados ao fim citado.
Art. 6º Constituem as Receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas que por conveniência possa a vir a ser executada;
III - de transferência por força de mandato constitucional ou convênios firmados com Entidades Governamentais e Privadas, Nacionais e Internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica vinculada à obra e serviços públicos;
V- empréstimos tomados por antecipação de receita de alguns serviços mantidos pela Administração Municipal.
Art. 7° A estimativa considerará:
I - os fatores conjunturais que possa vir influenciar a produtividade da cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e de contribuições de melhoria;
IV - as alterações da Legislação Municipal.
Art. 8º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.
§ 1º O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação de Contribuição de Melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através de meios de comunicação disponíveis no Município.
§ 2º A Administração Municipal envidará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 9º As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as respectivas produtividades.
Art. 1O O Município executará com prioridade as ações destinadas pela Secretaria, Órgão ou Poder, constante do Anexo 1, que faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único. Todos os projetos deverão constar obrigatoriamente do "Plano Trienal."
Art. 11 O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas do Município de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecendo, na sua elaboração, os princípios de anuidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorização dos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição de Melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos, recursos que lhe forem consignados.
§ 2° As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 12 Não poderão ter aumento em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2000, ressalvados os casos com autorização especificamente em Lei, nos seguintes casos:
I - o pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% (Sessenta por Cento), das ·receitas correntes;
II - serviços de dívida, que não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento), do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinadas aos serviços não remunerados, 20% (vinte por cento) da receita de Contribuição de Melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado à realização da obra, cujo custo seja recuperado por essa receita.
Art. 13 Na fixação dos gastos de capital para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados à serem atribuídos aos Órgãos Municipais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capitulo 1, bem como, a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 14 O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do Ensino de 1º Grau e Pré-escolar.
Art. 15 A Lei Orçamentária conterá a discriminação da Receita e Despesas e o Programa de Trabalho do Município, em conformidade com a disposição da Lei Federal no. 4.320164 de 17 de março de 1964.
Art. 16 O Orçamento será elaborado dentro das normas técnicas atuais vigentes, observando- se prioritariamente as Leis que o regerão, inclusive as que comporão o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 17 Ao Poder Legislativo Municipal será destinado no orçamento municipal um percentual que corresponderá ao limite máximo de até 8% (oito por cento} do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo Único. O percentual e o valor correspondente, citado no caput deste artigo, será fixado em negociação com o Poder Executivo Municipal e de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 18 O valor fixado para o orçamento do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2001 será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês e corresponderá à razão de 1/12 (um doze avos) do valor total do orçamento fixado para esse Poder.
Art. 19 O Poder Legislativo Municipal poderá efetuar a realização de despesas com aquisição de bens ou prestação de serviços cujos valores, sejam irrelevantes e cuja necessidade seja imediata, dispensando-se a coleta de preços em, no mínimo, três firmas.
§ 1° Considera-se despesa de valor irrelevante aquela resultante de aquisição de bens ou prestação de serviços até o valor máximo de R$ 50,00 por despesa.
§ 2° A regulamentação do citado neste artigo, bem como a devida prestação de contas, dar-se-á através de Resolução da Mesa da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES.
Art. 20 Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízos no cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados àqueles em que os recursos tenham destinação específica.
Art. 21 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 06 de dezembro de 2000
RENATO CHRISPIM AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.