LEI N° 1573/2000, DE 11 DE OUTUBRO DE 2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ
FREIRE -ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são
conferidas em Lei e
Considerando-se o contido
no Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, estabelecido através da Emenda
Constitucional 19;
Considerando-se o contido
nos §§
7o, 8o e 9o do Art. 103 da Lei
Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário
da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
"ESTABELECE
CRITÉRIOS DE REVISÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Muniz
Freire/ES, têm direito à revisão geral anual do subsídio, obedecendo-se os
critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º - Para
efetivação da revisão considerar-se-á:
I - Como mês
para efetivação da concessão o mês de Setembro;
II - Como
período de apuração os doze meses anteriores ao mês citado no Inciso anterior;
III - Como critério para revisão
o percentual do IGP-M, ou outro índice que venha substituí-lo, acumulado no
período citado no Inciso anterior; IV - Para efetivação da concessão a Mesa da
Câmara Municipal apresentará, na época devida, o Projeto de Lei propondo a
concessão com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 11 de Outubro de 2000.
RENATO
CHRISPIM AGUILAR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.