REVOGADA PELA LEI Nº. 1715/2004

 

LEI N° 1.133/90, DE 02 DE JULHO DE 1990.

 

"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉ­RIO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Publico no Município de Muniz Freire.

 

§ 1º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissio­nalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiaria­mente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Muniz Freire e legislação complementar.

 

§ 2º - Ao Magistério aplica-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar estabelecidos para os ser­vidores públicos do Município de Muniz Freire, o que não colidirem com esta Lei.

 

 

Art. 2º - Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º - Por atividades do Magistério entendem-se aqueles inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

Art. 4º - O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

 

I - Docentes;

 

II - Especialistas em Educação;

 

III - Auxiliares.

 

§ 1º - São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.

 

§ 2º - São especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.

 

§ 3º - São auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de carreira;

 

III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV - fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.

 

TÍTULO III

DO MAGISTÉRIO

 

Capítulo I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. - O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do município.

 

Art. - Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

Art. - As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

 

I - Professor;

 

II - Especialista em Educação;

 

III - Auxiliar.

 

§ 1º - Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, e Graus.

 

§ 2º - Integram a categoria funcional de especialista os cargos de:

 

I - Administrador Escolar;

 

II - Supervisor Escolar;

 

III - Orientador Educacional.

Inciso suprimido pela Lei nº. 1706/2004

 

§ 3º - Integram a categoria funcional de auxiliares o cargo de:

 

I - Secretária Escolar

Parágrafo suprimido pela Lei nº. 1706/2004

 

 

Art. - O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

CARREIRA 1 - Habilitação especifica do Grau;

 

CARREIRA 2 - Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;

 

CARREIRA 3 - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

CARREIRA 4 - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de estudos adicionais previstos no Art. 30, Parágrafo 2º, da Lei 5.692 ou especialização "lato-sensu" em área afim;

 

CARREIRA 5 - Habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº 5.692/71;

 

CARREIRA 6 - Professor ou Especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização "latu - sensu" em área afim;

 

CARREIRA 7 - Professor ou Especialista com curso de Mestrado.

 

§ 1º - Os profissionais em função docente atuarão:

 

a) - Mas áreas iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º Grau, no mínimo;

 

b) - Nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação especifica para o magistério de grau superior em curso de licenciatura de curta duração no mínimo;

 

c) - No ensino médio, os portadores de habilitação especifica para o magistério de grau superior, em curso de Licenciatura Plena, no mínimo.

 

§ 2º - Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.

 

§ 3º - o profissional com habilitação específica de Grau, portador de Estudos Adicionais poderá atuar excepcionalmente até a 6ª série do Grau.

 

Capítulo II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10 - Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de e Graus, regular e supletivo, da educação especial e da pré-escolar segundo sua classificação.

 

Art. 11 - Competem ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, planeja mento, orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.

 

§ 1º - Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2º - Competem ao Supervisor Escolar de e Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 12 - Competem ao Diretor Escolar:

 

a) - Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;

 

b) - Discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

c) - Baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

 

d) - Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;

 

e) - Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade da vida escolar;

 

f) - Responder pela produtividade da Unidade Escolar;

 

g) - Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatórios financeiros à comunidade escolar semestralmente;

 

h) - Discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

i) - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 13 - Compete ao Secretário Escolar:

 

a) - Fazer matrícula e rematrícula de alunos;

 

b) - Efetuar os registros da vida escolar dos alunos e dos professores;

 

c) - Efetuar a distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar turmas;

 

d) - Efetuar a troca de alunos de uma turma para outra;

 

e) - Elaborar atas escolares;

 

f) - Participar de Conselho de Classe;

 

g) - Expedir documentos de alunos, quando solicitado;

 

h) - Fazer o quadro de movimentação de professores - QMP;

 

i) - Elaborar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 - Os cargos do Magistério, são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Estatuto.

 

Art. 15 - O provimento dos cargos do Magistério, far-se-á por:

 

I - Concurso Público;

 

II - Nomeação;

 

III - Readaptação;

 

IV - Remoção.

 

Art. 16 - O Concurso Público e a Nomeação, dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire.

 

Capítulo II

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 17 - Localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.

 

§ 1º - Dar-se-á a localização "ex-ofício" ou a pedido do servidor.

 

§ 2º - a localização por permuta será feita, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

Art. 18 - O ocupante do cargo do Magistério, será localizado:

 

I - Em escola, o professor, o secretário escolar e o coordenador de turno;

 

II - Em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o especialista em educação.

 

Art. 19 - Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após a aprovação do Prefeito.

 

§ 1º - A fixação de vagas decorre em função de:

 

a) - Alterações de matrícula;

 

b) - Alterações de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola;

 

c) - Alteração da carga horária semanal do professor;

 

d) - Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal.

Capítulo III

DA REMOÇÃO

 

Art. 20 - Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 21 - A remoção que se processará a pedido do funcionário ou "ex-ofício", dar-se-á:

 

I - De um órgão para outro, dentro do Sistema Administrativo de Educação;

 

II - De uma Unidade Escolar para outra.

 

§ 1º - A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º - A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.

 

Capítulo IV

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 22 - Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilita ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo Único - A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção medica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 23 - A localização do Professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I - Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.

 

II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.

 

III - No caso de não atendimento do patrimônio previsto no item anterior, o Professor será localizado da Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.

 

Art. 24 - O Professor que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe.

Art. 25 - As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivessem em efetiva regência de classe.

 

Capítulo V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 26 - Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire.

 

Art. 27 - A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no Art. 9º desta Lei.

 

Art. 28 - A substituição de ocupantes de cargo efetivo de Magistério recairá preferentemente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.

 

Parágrafo Único - Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular por motivo de doença.

 

TÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Capítulo I

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 29 - O Quadro de Carreira do Magistério Municipal é constituído de:

I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho.

 

II - Cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério.

 

§ 1º - Considera-se não habilitado, os professores não possuidores das características exigidas no artigo desta Lei.

 

§ 2º - o quadro do Magistério Público Municipal, é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.

 

Art. 30 - O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, é estruturado em 07 (sete) carreiras escalonadas de I a VII, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

§ 1º - Para efeito desta Lei denomina-se:

 

I - Carreira - Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

II - Classe - A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor.

 

§ 2º - Fica incluído neste quadro para efeito de vencimentos os Secretários Escolares e os professores não habilitados, assim enquadrados:

 

I - Secretaria Escolar:

 

a) - Na Carreira I, os profissionais que não exerçam funções de Magistério e que não tenham sido readaptados;

 

b) - Na Carreira em que estava enquadrado, obedecida as normas de readaptação.

 

II - Professores não habilitados:

 

a) - Na Carreira II, Estudantes de Nível Superior que estejam cursando além do período;

 

b) - Na Carreira IV, os profissionais que tenham grau superior.

 

Capítulo II

DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE

 

Seção I

Da Mudança de Carreira

 

Art. 31 - A mudança de carreira dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de unia carreira para outra, atendida a necessidade do sistema de ensino.

 

Art. 32 - São exigências para a mudança de carreira:

 

I - Habilitação específica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;

 

II - Existência de cargos vagos na correspondente carreira e de vaga para localização do profissional;

 

III - Ser estável no cargo efetivo;

 

IV - Processo seletivo de provas e títulos;

 

V - Estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.

 

§ 1° - 0 provimento de cargo por mudança de carreira dar-se-á de acordo com a necessidade do ensino Municipal.

 

§ 2º - Não haverá mudança de carreira caso haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.

 

Seção II

Da Mudança de Classe

 

Art. 33 - A mudança de classe, dar-se-á através da elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

Parágrafo Único - A mudança de classe de que trata este artigo, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe, obedecido o interstício de 02 (dois anos.)

 

Capítulo III

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 34 - Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.

 

Art. 35 - É dever do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

Art. 36 - Para que os Professores e especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de curso de especialização, atualização e aperfeiçoamento.

 

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Curso de Especialização, aquele destina do a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;

 

II - Curso de aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas;

 

III - Curso de Atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima de 80 (oitenta) horas.

 

§ 2º - Entende-se também por curso de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão municipal de educação.

 

Art. 37 - Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:

 

I - Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II - Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsas, quando a freqüência  do curso, por convocação do órgão Municipal de Educação, exigir despesas adicionais.

 

Art. 38 - O pessoal de Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º - o afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 2º - 0 Pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Capítulo I

DOS DIREITOS

 

Art. 39 - São direitos do Pessoal do Magistério blico Municipal:

 

I - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;

 

II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:

a) - Gratificação por serviços prestados;

 

b) - Ajuda de custo;

 

c) - Diárias;

 

d) - Salário Família;

 

e) - Auxílio doença e funeral.

 

III - Perceber honorários previamente acorda dos entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a) - Participação em órgão colegiado;

 

b) - Participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;

 

c) - Participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;

 

d) - Prestação de serviços como perito Judicial ou administrativo;

 

e) - Publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;

 

f) - Pronunciar conferências e simpósios.

 

IV - Perceber o salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;

 

V - Ter atualizada a tabela de vencimentos todas as vezes em que o salário mínimo for reajustado;

VI - Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) - Receber assistência social, medica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;

 

b) - Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

 

c) - Dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didáticos suficientes e adequados;

 

d) - Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e dê Sistema;

 

e) - Congregar-se em associações de classe, associações beneficientes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

 

f) - Participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

 

g) - Autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;

 

VII - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VIII - Participar eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei;

 

IX - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.

 

Capítulo II

DAS FÉRIAS

 

Art. 40 - As férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.

 

§ 1º - Excetua-se deste artigo, os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança e ainda os que compõem o corpo técnico administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º - o órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do município.

 

Art. 41 - O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 42 - Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

Capítulo III

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 43 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao pessoal do Magistério pelo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.

 

Art. 44 - O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, e Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.

 

§ 1º - Para que seja aplicado o disposto neste artigo, será observado o que está contido no artigo 36 e seus parágrafos.

 

§ 2º - o valor da hora/aula será calculado à razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento do Professor na ta bela de vencimentos.

 

Art. 45 - O enquadramento do Pessoal do Magistério ocorrerá por ato do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 9º §§ 1º, 2º e e 32 §§ e 2º.

 

Capítulo IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 46 - O Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire, as seguintes gratificações especiais:


I - Gratificação pelo exercício em função de confiança de Diretor Escolar;

 

II - Coordenador Escolar;

 

III - Gratificação de Coordenador de Turno.

 

Parágrafo Único - O valor da função de confiança de Diretor Escolar, variará de acordo com a classificação de escola por categoria.

 

DIRETOR A - A escola que possuir um ou dois turnos diários com alunos matriculados em número inferior a 200 (duzentos).

 

DIRETOR B - A escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos.

 

DIRETOR C - A escola que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 400 (quatrocentos).

 

Art. 47 - As funções de confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:

   

FC-1 - Diretor C

FC-2 - Diretor B

FC-3 - Diretor A

FC-3 - Coordenador de Turno

FC-3 - Coordenador Escolar

 

Parágrafo Único - As quantidades, referência e valores são os constantes do Anexo II, que integra esta Lei.

 

Art. 48 - As funções de confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

Capítulo V

DOS DEVERES

 

Art. 49 - O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar a Lei;

 

II - Preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;

 

III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

VI – Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

 

XIII - Guardar sigilo profissional;

 

XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

TÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 50 - A jornada básica de trabalho do professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais de trabalho, sendo 1/5 destina das ao planejamento.

 

§ 1º - a jornada básica de trabalho do Professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 1/5 deste total para o planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Professor.

 

§ 2º - O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o Professor se achar com melhores condições de realizá-lo.

 

Art. 51 - Para os Professores que atuam em Unidades Escolares de Pré e 1ª a 4ª série, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.

 

Art. 52 - Para os Especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista.

 

Art. 53 - Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único - 0 Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.

 

TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

Art. 54 - A função do Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida preferentemente por Especialista em Educação e, na falta deste por professor efetivo escolhido pela Comunidade Escolar.

 

§ 1º - O Diretor da Unidade Escolar, será designado pelo Prefeito Municipal, cabendo a Comunidade Escolar, apresentar uma lista tríplice de candidatos, de acordo com o disposto no Caput deste artigo.

 

§ 2º - Define - se por Comunidade Escolar todos os Especialistas em Educação, Professores, servidores administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos.

 

§ 3º - 0 mandato do candidato escolhido dentre a lista tríplice, será de 02 (dois) anos podendo ser escolhido por outros.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 55 - 15 (quinze) de outubro é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do Magistério no Município.

 

Art. 56 - Leis especiais estabelecerão os Planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos Serviços Assistenci­ais e Previdenciários constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire.

 

Art. 57 - É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência - SAPS, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades estatutárias do mesmo.

 

Art. 58 - O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em Entidade de classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca superior a 04 (quatro) anos.

 

Art. 59 - As normas para oferta de oportunidade de estagiários e estudantes de cursos de habilitação para o Magistério ao nível de 2º grau e superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.

 

Art. 60 - Aos casos omissos neste Estatuto, serão aplica­dos, subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire.

 

Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica­ção.

 

Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 02 de julho de 1990.

 

GESI ANTONIO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

ANEXO II - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO DO ART. 47

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR

QUANTIDADES

. Diretor Escolar A

FC-3

3.000,00

UM (01) para

cada

Escola

. Diretor Escolar B

FC-2

5.000,00

. Diretor Escolar C

FC-1

7.500,00

. Coordenador Escolar

FC-3

3.000,00

. Coordenador de Turno

FC-3

3.000,00

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO II DO ART. 29

Anexo alterado pela Lei nº. 1317/1994

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

 

PROFESSOR

MaP.l

I

80

316,29

 

MaP.2

II

26

360,15

 

MaP.3

III

52

411,37

SUPERVISOR ESCOLAR

MaE.6

IV

05

638,25

ORIENTADOR EDUCACIONAL

MaE.6

IV

02

638,25

SECRETÁRIO ESCOLAR

Cargo extinto pela Lei nº. 1706/2004

--

I

 

10

316,29

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 43 MUNIZ FREIRE

 

CLASSE

 

 

 

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

12.000

12.591

13.210

13.861

14.544

15.289

16.011

16.800

II

13.965

14.652

15.373

16.131

16.926

17.758

18.633

19.551

III

16.254

17.053

17.893

18.775

19.699

20.670

21.687

22.755

IV

18.918

19.849

20.827

21.852

22.929

24.057

25.242

26.485

V

22.017

23.100

24.238

25.432

26.683

27.999

29.377

30.823

VI

25.624

26.886

28.210

29.599

31.056

32.586

34.191

35.916

VII

29.823

31.291

32.832

34.449

36.144

37.924

39.792

41.752