REVOGADA PELA LEI Nº. 1715/2004
LEI N° 1.133/90, DE 02
DE JULHO DE 1990.
"DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério
Publico no Município de Muniz Freire.
§ 1º - Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização
e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime
jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Muniz Freire e legislação complementar.
§ 2º - Ao Magistério aplica-se as disposições do
regime jurídico único e legislação complementar estabelecidos para os servidores
públicos do Município de Muniz Freire, o que não colidirem com esta Lei.
Art. 2º - Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o
conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige,
supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação
e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e
aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º - Por atividades do Magistério entendem-se aqueles inerentes ao ensino,
nelas incluídas, docência e especialização.
Art. 4º - O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliares.
§ 1º - São Docentes os que, proporcionando educação,
especialmente ministram o ensino.
§ 2º - São especialistas em Educação os que
desempenham atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos
específicos do órgão municipal de educação e cultura.
§ 3º - São auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - Constituem objetivos do Estatuto do
Magistério:
I - Oferecer
melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município,
estimulando-o no exercício da profissão;
II - Implantar um
sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação
do Plano de carreira;
III - Incentivar o
aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo
Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV - fixar critérios
para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;
V - Criar incentivos
e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais
habilitados em situações especiais.
TÍTULO
III
DO
MAGISTÉRIO
Capítulo
I
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Magistério Público Municipal
constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que
se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau
do ensino e ajustada à realidade cultural do município.
Art. 7º -
Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas
na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à
espécie.
Art. 8º - As
categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério,
estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em Educação;
III - Auxiliar.
§ 1º - Integram a categoria funcional de Professor
os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de
ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º - Integram a categoria funcional de
especialista os cargos de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
Inciso suprimido pela
Lei nº. 1706/2004
§ 3º - Integram a categoria funcional de auxiliares o cargo de:
I - Secretária Escolar
Parágrafo suprimido pela Lei nº. 1706/2004
Art. 9º - O quadro do Magistério será
composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do
Magistério, com as seguintes características:
CARREIRA 1 - Habilitação especifica do 1º Grau;
CARREIRA 2 - Habilitação específica do 2º Grau, acrescida
de estudos adicionais;
CARREIRA 3 - Habilitação específica de grau
superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;
CARREIRA 4 - Habilitação específica de grau
superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração,
acrescida de estudos adicionais previstos no Art. 30, Parágrafo 2º, da Lei n° 5.692 ou especialização
"lato-sensu" em área afim;
CARREIRA 5 - Habilitação específica em grau superior
a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro
definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº 5.692/71;
CARREIRA 6 - Professor ou Especialista com curso
superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização "latu -
sensu" em área afim;
CARREIRA 7 - Professor ou Especialista com curso de
Mestrado.
§ 1º - Os profissionais em função docente atuarão:
a) - Mas áreas iniciais do ensino fundamental, na
educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º Grau, no
mínimo;
b) - Nas séries finais do ensino fundamental, os
portadores de habilitação especifica para o magistério de grau superior em
curso de licenciatura de curta duração no mínimo;
c) - No ensino médio, os portadores de habilitação
especifica para o magistério de grau superior, em curso de Licenciatura Plena,
no mínimo.
§ 2º - Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial
exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.
§ 3º - o profissional
com habilitação específica de 2º Grau,
portador de Estudos Adicionais poderá atuar excepcionalmente até a 6ª série do 1º Grau.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10 - Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em
disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento
do corpo discente do ensino de 1º e 2º Graus, regular e supletivo, da educação especial e da pré-escolar segundo
sua classificação.
Art. 11 - Competem ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou
Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, planeja mento, orientação,
administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.
§ 1º - Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de
planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à
família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no
processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º - Competem ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar,
orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de
Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou
disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do
processo ensino-aprendizagem.
Art. 12 - Competem ao Diretor Escolar:
a) - Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as
atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua
jurisdição;
b) - Discutir e executar normas e programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) - Baixar normas de serviços para o pessoal
administrativo;
d) - Zelar pela divulgação e cumprimento da
legislação de ensino em vigor;
e) - Realizar o entrosamento escolar com a comunidade,
de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade da vida
escolar;
f) - Responder pela produtividade da Unidade
Escolar;
g) - Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia
registros e controles, apresentar relatórios financeiros à comunidade escolar semestralmente;
h) - Discutir e executar os programas estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i) - Executar outras atividades correlatas.
Art. 13 - Compete ao Secretário Escolar:
a) - Fazer matrícula e rematrícula de alunos;
b) - Efetuar os registros da vida escolar dos alunos
e dos professores;
c) - Efetuar a distribuição dos alunos no início do
período escolar, para formar turmas;
d) - Efetuar a troca de alunos de uma turma para
outra;
e) - Elaborar atas escolares;
f) - Participar de Conselho de Classe;
g) - Expedir documentos de alunos, quando
solicitado;
h) - Fazer o quadro de movimentação de professores -
QMP;
i) - Elaborar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO
DO CARGO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 14 - Os
cargos do Magistério, são acessíveis a todos os que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei, para investidura em cargo público, observadas as normas
específicas deste Estatuto.
Art. 15 - O
provimento dos cargos do Magistério, far-se-á
por:
I - Concurso Público;
II - Nomeação;
III - Readaptação;
IV - Remoção.
Art. 16 - O
Concurso Público e a Nomeação, dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Muniz Freire.
Capítulo II
DA
LOCALIZAÇÃO
Art. 17 -
Localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro
setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do Sistema
Municipal de Educação.
§ 1º - Dar-se-á a localização "ex-ofício" ou
a pedido do servidor.
§ 2º - a localização por permuta será
feita, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito
de ambos os interessados.
Art. 18 - O ocupante do cargo do Magistério, será localizado:
I - Em escola, o professor, o secretário escolar e o
coordenador de turno;
II - Em escola ou órgão central da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, o especialista em educação.
Art. 19 - Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar vagas,
anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após a
aprovação do Prefeito.
§ 1º - A fixação de vagas decorre em função de:
a) - Alterações de matrícula;
b) - Alterações de carga horária, em determinada
disciplina ou área de estudo, no total da escola;
c) - Alteração da carga horária semanal do
professor;
d) - Alterações estruturais ou funcionais do setor
educacional.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor
tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
Capítulo III
DA REMOÇÃO
Art. 20 - Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional
da parte interessada.
Art. 21 - A remoção que se processará a pedido do funcionário ou
"ex-ofício", dar-se-á:
I - De um órgão para outro, dentro do Sistema Administrativo de Educação;
II - De uma Unidade Escolar para outra.
§ 1º - A remoção será feita por ato do Secretário
Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º - A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
Capítulo IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 22 - Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilita ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único - A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, desde que
se submeta a uma rigorosa inspeção medica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 23 - A localização do Professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:
I - Permanência na Unidade Escolar de origem,
durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.
II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por Professor readaptado ou enquadrado
na Unidade de origem.
III - No caso de não atendimento do patrimônio
previsto no item anterior, o Professor será localizado da Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a
necessidade de serviço.
Art. 24 - O Professor que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado
todos os seus direitos e vantagens como se estivesse
Art. 25 - As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções
administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivessem em
efetiva regência de classe.
Capítulo V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 - Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Muniz Freire.
Art. 27 - A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à
pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no Art. 9º desta
Lei.
Art. 28 - A substituição de ocupantes de cargo efetivo de Magistério recairá
preferentemente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por
insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.
Parágrafo Único - Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do
titular por motivo de doença.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 29 - O Quadro
de Carreira do Magistério Municipal é constituído de:
I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a
natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualidades
exigidas para o seu desempenho.
II - Cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica
para o Magistério.
§ 1º - Considera-se
não habilitado, os professores não possuidores das características exigidas no
artigo 9º desta Lei.
§ 2º - o quadro do Magistério Público Municipal, é o constante do
Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 30 - O quadro
do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, é estruturado em 07
(sete) carreiras escalonadas de I a VII, conforme suas especificações e, para
cada carreira foram definidas classes correspondentes.
§ 1º - Para efeito desta Lei denomina-se:
I - Carreira - Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente,
de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das
responsabilidades;
II - Classe - A designação literal correspondente a
cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de
promoção do servidor.
§ 2º - Fica
incluído neste quadro para efeito de vencimentos os Secretários Escolares e os
professores não habilitados, assim enquadrados:
I - Secretaria Escolar:
a) - Na Carreira I, os profissionais que não exerçam funções de Magistério e que não tenham sido readaptados;
b) - Na Carreira em que estava enquadrado, obedecida
as normas de readaptação.
II - Professores não habilitados:
a) - Na Carreira II, Estudantes de Nível Superior
que estejam cursando além do 4º período;
b) - Na Carreira IV, os profissionais que tenham
grau superior.
Capítulo II
DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE
Seção I
Da Mudança de Carreira
Art. 31 - A mudança
de carreira dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de unia carreira para
outra, atendida a necessidade do sistema de ensino.
Art. 32 - São
exigências para a mudança de carreira:
I - Habilitação específica para o campo de atuação e experiência
profissional quando exigida;
II - Existência de cargos vagos na correspondente carreira e de vaga para
localização do profissional;
III - Ser estável no cargo efetivo;
IV - Processo seletivo de provas e títulos;
V - Estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1° - 0 provimento
de cargo por mudança de carreira dar-se-á de acordo com a necessidade do ensino
Municipal.
§ 2º - Não haverá
mudança de carreira caso haja pessoal habilitado em concurso público na
disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.
Seção II
Da Mudança de
Classe
Art. 33 - A
mudança de classe, dar-se-á através da elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesma carreira
a que pertence.
Parágrafo Único - A mudança de classe de que trata este artigo, dar-se-á por merecimento e por antiguidade
de classe, obedecido o interstício de 02 (dois anos.)
Capítulo III
DO
APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 34 -
Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de
aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e
reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 35 - É
dever do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 36 - Para
que os Professores e especialistas em Educação ampliem sua cultura
profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de curso de
especialização, atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Curso de Especialização, aquele destina do a
ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério,
em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;
II - Curso de aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar
informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do
Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 300
(trezentas) horas;
III - Curso de Atualização, aquele destinado a
atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões,
questionamentos ou debates com duração mínima de 80 (oitenta) horas.
§ 2º - Entende-se também por curso de atualização,
quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão
educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível escolar
municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão municipal
de educação.
Art. 37 - Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do Magistério, o Município
observará, quanto ao aspecto dos estímulos:
I - Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido
expressamente designados ou convocados;
II - Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsas,
quando a freqüência do curso, por
convocação do órgão Municipal de Educação, exigir despesas adicionais.
Art. 38 - O pessoal de Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o
Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no
país ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo
exercício do cargo.
§ 1º - o afastamento, com ou sem ônus para
o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º - 0 Pessoal do Magistério beneficiado conforme
este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do
seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir
ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao
cargo antes deste prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 39 - São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme
o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) - Gratificação por serviços
prestados;
b) - Ajuda de custo;
c) - Diárias;
d) - Salário Família;
e) - Auxílio doença e funeral.
III - Perceber honorários
previamente acorda dos entre as partes por serviços prestados, aproveitados
como:
a) - Participação em órgão
colegiado;
b) - Participação em comissão
de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;
c) - Participação em grupo de trabalho
incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d) - Prestação de serviços
como perito Judicial ou administrativo;
e) - Publicação de trabalhos
ou produção de obras com valor educacional;
f) - Pronunciar conferências e
simpósios.
IV - Perceber o salário
integral até o dia 20 de dezembro do ano base;
V - Ter atualizada a tabela de vencimentos todas as
vezes em que o salário mínimo for reajustado;
VI - Usufruir de direitos especiais, tais como:
a) - Receber assistência social, medica,
ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;
b) - Ter liberdade de escolha e aplicação dos
processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as
diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c) - Dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e
material didáticos suficientes e adequados;
d) - Participar do processo de planejamento de
atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades
Escolares e dê Sistema;
e) - Congregar-se em associações de classe,
associações beneficientes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
f) - Participar de cursos, quando do interesse do
ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo
exercício do cargo;
g) - Autorizar descontos em folha a favor de
associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de
cooperativismo;
VII - Receber, através dos serviços especializados
de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VIII - Participar eleição do Diretor nos termos
previstos nesta Lei;
IX - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede
Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação
vigente.
Capítulo II
DAS FÉRIAS
Art. 40 - As férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração
mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso
durante o mesmo.
§ 1º - Excetua-se deste artigo, os servidores que
estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança e ainda os que
compõem o corpo técnico administrativo, que terão direito a 30 (trinta)
dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º - o órgão Municipal de Educação e Cultura,
poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as
peculiaridades do município.
Art. 41 - O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será
obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 42 - Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Capítulo III
DO VENCIMENTO
E DO ENQUADRAMENTO
Art. 43 -
Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao pessoal do Magistério pelo exercício
do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.
Art. 44 - O
vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios
de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.
§ 1º - Para que seja aplicado o disposto neste
artigo, será observado o que está contido no artigo 36 e seus parágrafos.
§ 2º - o valor da
hora/aula será calculado à razão de um centésimo do correspondente ao
enquadramento do Professor na ta bela de vencimentos.
Art. 45 - O
enquadramento do Pessoal do Magistério ocorrerá por ato do Poder Executivo,
observado o disposto nos artigos 9º §§ 1º, 2º e 3º e 32 §§ 1º e 2º.
Capítulo IV
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 46 - O
Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Muniz Freire, as seguintes gratificações
especiais:
I
- Gratificação pelo exercício em função de confiança de Diretor Escolar;
II - Coordenador Escolar;
III - Gratificação de Coordenador de Turno.
Parágrafo Único - O valor da função de confiança de Diretor Escolar, variará de acordo
com a classificação de escola por categoria.
DIRETOR A - A escola que possuir
um ou dois turnos diários com alunos matriculados em número inferior a 200 (duzentos).
DIRETOR B - A escola que
possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos)
alunos.
DIRETOR C - A escola que
possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior
a 400
(quatrocentos).
Art. 47 - As
funções de confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:
FC-1 - Diretor C
FC-2 - Diretor B
FC-3 - Diretor A
FC-3 - Coordenador de Turno
FC-3 - Coordenador Escolar
Parágrafo Único - As quantidades, referência e valores são os constantes do Anexo II,
que integra esta Lei.
Art. 48 - As
funções de confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício da função.
Capítulo V
DOS DEVERES
Art. 49 - O membro do
Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei;
II - Preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;
III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando
processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo
também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do
Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força
de suas funções;
VI – Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino,
destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade
escolar;
IX - Cumprir as
ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e
os usuários dos serviços educacionais;
XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento
na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não
considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do
que foi confiado à sua guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
classe;
XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos
junto aos órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 50 - A jornada
básica de trabalho do professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus, independente do
regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais de trabalho,
sendo 1/5 destina das ao planejamento.
§ 1º - a jornada básica de trabalho do
Professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 1/5 deste total para o planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Professor.
§ 2º - O planejamento de que trata este artigo
deverá ser feito onde o Professor se achar com melhores condições de
realizá-lo.
Art. 51 - Para os Professores que atuam
Art. 52 - Para os Especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º
Graus, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo
ser estendida para 30 (trinta)
horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista.
Art. 53 - Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do
Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de
Educação.
Parágrafo Único - 0 Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO
DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 54 - A
função do Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será
exercida preferentemente por Especialista em Educação e, na falta deste por
professor efetivo escolhido pela Comunidade Escolar.
§ 1º - O Diretor da Unidade Escolar,
será designado pelo Prefeito Municipal, cabendo a Comunidade Escolar,
apresentar uma lista tríplice de candidatos, de acordo com o disposto no Caput
deste artigo.
§ 2º - Define - se por Comunidade Escolar todos os
Especialistas em Educação, Professores, servidores administrativos, alunos
regularmente matriculados e pais de alunos.
§ 3º - 0 mandato do candidato escolhido dentre a lista tríplice, será de 02
(dois) anos podendo ser escolhido por outros.
TÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - 15
(quinze) de outubro é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto
facultativo para todos os que exerçam atividades do Magistério no Município.
Art. 56 - Leis especiais estabelecerão os Planos, bem como as condições de
organização e funcionamento dos Serviços Assistenciais e Previdenciários
constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire.
Art. 57 - É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e
Previdência - SAPS, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades
estatutárias do mesmo.
Art. 58 - O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de
função executiva em Entidade de classe do Magistério no âmbito Estadual ou
Nacional, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas
atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca superior
a 04 (quatro) anos.
Art. 59 - As normas para oferta de oportunidade de estagiários e estudantes de
cursos de habilitação para o Magistério ao nível de 2º grau e superior, serão
baixadas por Decreto do Executivo.
Art. 60 - Aos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente,
as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Muniz Freire.
Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire, 02 de julho de 1990.
GESI ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO II - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO DO ART. 47
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR |
QUANTIDADES |
. Diretor Escolar A |
FC-3 |
3.000,00 |
UM (01) para cada Escola |
. Diretor Escolar B |
FC-2 |
5.000,00 |
|
. Diretor Escolar C |
FC-1 |
7.500,00 |
|
. Coordenador Escolar |
FC-3 |
3.000,00 |
|
. Coordenador de Turno |
FC-3 |
3.000,00 |
ANEXO I - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO II DO ART.
29
Anexo
alterado pela Lei nº. 1317/1994
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
PROFESSOR |
MaP.l |
I |
80 |
316,29 |
|
MaP.2 |
II |
26 |
360,15 |
|
MaP.3 |
III |
52 |
411,37 |
SUPERVISOR ESCOLAR |
MaE.6 |
IV |
05 |
638,25 |
ORIENTADOR
EDUCACIONAL |
MaE.6 |
IV |
02 |
638,25 |
SECRETÁRIO ESCOLAR |
-- |
I |
10 |
316,29 |
ANEXO I,
A QUE SE REFERE O ART. 43 MUNIZ FREIRE
CLASSE CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
12.000 |
12.591 |
13.210 |
13.861 |
14.544 |
15.289 |
16.011 |
16.800 |
II |
13.965 |
14.652 |
15.373 |
16.131 |
16.926 |
17.758 |
18.633 |
19.551 |
III |
16.254 |
17.053 |
17.893 |
18.775 |
19.699 |
20.670 |
21.687 |
22.755 |
IV |
18.918 |
19.849 |
20.827 |
21.852 |
22.929 |
24.057 |
25.242 |
26.485 |
V |
22.017 |
23.100 |
24.238 |
25.432 |
26.683 |
27.999 |
29.377 |
30.823 |
VI |
25.624 |
26.886 |
28.210 |
29.599 |
31.056 |
32.586 |
34.191 |
35.916 |
VII |
29.823 |
31.291 |
32.832 |
34.449 |
36.144 |
37.924 |
39.792 |
41.752 |