REVOGADA PELA LEI Nº. 1310/1993

 

LEI 1.107/89, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989.

 

"ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO PRIMEIRO, DA LEI Nº 1.082/89, DE 19 DE JUNHO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A taxa de Iluminação Publica de que trata o Artigo "Primeiro", da Lei nº 1.082/89, de 19 de Junho de 1989, se­rá:

 

a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 30 Kwh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 100 Kwh - 2,62% da tarifa de forneci­mento de IP expressa em Mwh

De 101 a 200 Kwh - 3,92% da tarifa de forneci­mento de IP expressa em Mwh

Acima de 200 Kwh - 5,23% da tarifa de forneci­mento de IP expressa em Mwh

 

b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 30 Kwh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa Mwh

De 31 a 100 Kwh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 101 a 200Kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 200 Kwh - 6,54%, da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh

 

c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh - 24,85% da tarifa de forne­cimento de Ip expressa em Mwh

De 1.001 a 5.000Kwh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 5.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh

 

d) Atendimento Comercial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh

De 1.001 a 5.000 Kwh - 99,41% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh

Acima de 5.000 Kwh - 200,12% da tarifa de forne­cimento de IP expressa em Mwh

 

Art. 2º - A tarifa de fornecimento de Iluminação Públi­ca expressa em Mwh, citada no Artigo Anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das taxas.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 10 de Novembro de 1989

 

GESI ANTONIO DA SILVA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.