REVOGADA
PELA LEI Nº. 1069/1989
LEI Nº 1.061/88 - DE 07
DE NOVEMBRO DE 1988.
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº. 997/84, DE 10
DE DEZEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI;
Art. 1º A taxa de iluminação de que trata o artigo 2º,
da Lei nº. 997/84, de 10 de dezembro de 1984, será:
a) Quando o imóvel situar - se e logradouro
público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros
tipos com até 150 Watts: OTN 0,0848 (zero vírgula zero oitocentos e quarenta e
oito), vigente no mês da cobrança.
b) Quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação
de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts: OTN 0,0848 (zero vírgula
zero oitocentos e quarenta e oito), vigente no mês da cobrança.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1989 (mil novecentos e
oitenta e nove), revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire ES, 07 de novembro de 1988.
RENATO CHRISPIM AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.