LEI Nº 2.413 DE 26 DE JUNHO DE 2015

 

 “INSTITUI E DISCIPLINA NORMAS E PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte

 

LEI

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina normas e procedimentos em relação aos servidores públicos da Câmara Municipal do Município de Muniz Freire/ES.

 

Parágrafo Único - O regime de relação de que trata esta Lei, tem natureza de direito público e regula, dentre outros, as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público;

 

II - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho, aos níveis de complexidade, responsabilidade e competências necessárias ao desempenho, reunidas sob uma mesma denominação;

 

III - carreira: conjunto de cargos de mesma natureza, hierarquizados segundo os níveis de complexidade, responsabilidade e competências que lhe são inerentes;

 

IV - classe: designação alfabética correspondente a cada nível onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de progressão do servidor.

 

Art. 3º Os cargos públicos são os criados com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º É vedada:

 

I - a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei;

 

II - a atribuição ao servidor público de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, assim definidas em lei.

 

Art. 5º O regime jurídico a que os servidores da Câmara Municipal estão submetidos é o estatutário, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.119/90, de 10/04/90.

 

(Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

TÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DA VACÂNCIA E DA NOMEAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - a idade mínima de dezoito anos;

 

VI - aptidão e sanidade física e mental;

 

VII - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas categorias.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei própria.

 

§ 2º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em lei.

 

§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas vagas conforme disposições legais.

 

Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Presidente da Câmara Municipal, quando tratar-se de cargo de provimento efetivo ou de cargo de provimento em comissão.

 

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

 

I - nomeação;

 

II – readaptação;

 

III - recondução;

 

IV - reintegração;

 

V - aproveitamento;

 

VI - reversão.

 

Art. 9º O valor do vencimento dos cargos públicos obedecerá aos padrões fixados em lei própria.

 

SEÇÃO II
DOS CARGOS

 

Art. 10 Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

 

§ 1º Os cargos de provimento efetivo são aqueles a serem preenchidos em caráter definitivo, isto é, sem transitoriedade, sendo considerados de carreira ou isolados, através de concurso público, sendo organizados em carreira, segundo as diretrizes definidas na legislação pertinente.

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 11 Os cargos de provimento efetivo são os estabelecidos em lei própria.

 

Art. 12 Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante concurso público.

 

SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 13 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o ato e o regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

§ 1º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 2º O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em local de livre acesso aos cidadãos.

 

Art. 14 No caso de concurso público de provas e títulos serão estabelecidos os critérios de aceitabilidade dos títulos e respectiva pontuação.

 

Art. 15 Das instruções do concurso, que serão objeto de regulamentação da Câmara Municipal, constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - o prazo de validade que será de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;

 

III - o limite mínimo de idade para a inscrição;

 

IV - a denominação dos cargos vagos, o número de vagas existentes e o valor correspondente à primeira classe correspondente ao cargo.

 

Art. 16 Não se abrirá novo concurso para vagas em que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

Art. 17 A nomeação para cargo de provimento efetivo dar-se-á sempre na primeira classe inicial do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Art. 18 A investidura em cargo de provimento efetivo será precedida das seguintes formalidades e na seguinte ordem:

 

I - convocação para apresentação de documentos: ato pelo qual o cidadão, através de ato do Presidente da Câmara Municipal, é convocado para apresentar os documentos exigidos para que haja a nomeação;

 

II - nomeação: ato de provimento de cargo, que se completa com a posse e o exercício, sendo formalizada através de ato individual, firmado pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

III - posse: ato de investidura em cargo público e dar-se-á pela assinatura do respectivo termo por parte do Presidente da Câmara Municipal e do cidadão;

 

IV - exercício: ato pelo qual o servidor assume as responsabilidades de seu cargo através do início do efetivo desempenho das atribuições do cargo, firmado pelo Presidente da Câmara Municipal e o empossado.

 

§ 1º Quanto ao Inciso I o prazo para apresentação de documentos será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, através de solicitação prévia e escrita do interessado, com apresentação das devidas justificativas e mediante aprovação do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º Perderá o direito à nomeação o candidato que, após ser convocado:

 

I - deixar de apresentar integralmente os documentos exigidos;

 

II - apresentar os documentos fora do prazo estabelecido.

 

§ 3º A Mesa da Câmara expedirá o Termo de Negativa de Nomeação, impedindo o cidadão de ser nomeado, quando este:

 

I - não apresentar, no devido prazo, todos os documentos exigidos para nomeação;

 

II - deixar de apresentar integralmente os documentos exigidos;

 

III - ocupar outro cargo público inacumulável e não apresentar documento que comprove a exoneração ou vacância do cargo inacumulável;

 

IV - tenha praticado qualquer ato desabonador da sua conduta, detectado por meio dos documentos apresentados para nomeação.

 

§ 4º Expedido o Termo de Negativa de Nomeação será este publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e no Quadro de Atos e Avisos da Câmara Municipal.

 

§ 5º Apresentados os documentos, serão eles remetidos à Assessoria Jurídica para a sua devida análise e emissão de parecer.

 

§ 6º Somente após a análise dos documentos apresentados e o devido parecer jurídico é que o candidato estará apto para ser nomeado e tomar posse no cargo.

 

§ 7º Estando os documentos regulares, o cidadão será nomeado no prazo de até 10 (dez) dias.

 

§ 8º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, através de solicitação prévia e escrita do interessado, com apresentação das devidas justificativas, e mediante aprovação do Presidente da Câmara.

 

§ 9º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto.

 

§ 10º É de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, o prazo para que o servidor empossado entre em exercício no cargo.

 

§ 11º Será tornado sem efeito o ato de posse se o efetivo exercício do cargo não ocorrer no prazo previsto.

 

§ 12º Dos atos de nomeação, posse e exercício deverão constar o nome e o cargo do cidadão.

 

§ 13º O servidor somente terá direito ao recebimento de seus vencimentos com o efetivo exercício no cargo.

 

§ 14º Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação e reintegração.

 

§ 15 A posse poderá ocorrer mediante procuração, a juízo do Presidente da Câmara.

 

Art. 19 Os documentos necessários para nomeação em cargo de provimento efetivo são: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

I - cópia autenticada da Cédula de Identidade (RG); (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

II - cópia autenticada do Título de Eleitor; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

III - cópia autenticada da Certidão de Casamento, caso seja casado no Civil, ou Sentença Declaratória de União Estável ou Contrato de União Estável ou outro documento expedido pela Justiça ou Cartório competente que comprove a união; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

IV - cópia autenticada da Certidão de Nascimento dos dependentes menores de 21 anos, desde que não sejam dependentes de outro contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

V - cópia autenticada da Certidão de Nascimento dos dependentes universitários ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 anos, desde que não sejam dependentes de outro contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

VI - cópia autenticada do Certificado de Reservista ou outro documento hábil que comprove a inscrição (quando do sexo masculino); (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

VII - cópia autenticada do Cartão do PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Assistência ao Servidor Público) ou outro documento hábil que comprove a inscrição; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

VIII - cópia autenticada da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) (páginas onde conste o número da mesma, foto e qualificação civil do trabalhador); (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

IX - cópia autenticada do Certificado de Conclusão de Escolaridade correspondente ao cargo ou, na falta deste, do respectivo Diploma ou Histórico Escolar; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

X - cópia autenticada do comprovante de endereço atual (conta de água, energia ou telefone residencial); (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XI - cópia autenticada da Carteira de Registro ou outro documento hábil que comprove o registro junto ao órgão de classe competente (OAB, CRC, CREA, etc), no caso de cargos que tenham exigência de nível superior e cujo exercício da profissão tenha a obrigatoriedade de registro junto aos órgãos competentes para atuação; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XII - cópia autenticada ou documento original de certidão ou outro documento hábil que comprove que o candidato está regular perante o órgão de classe, no caso de cargos que tenham exigência de nível superior e cujo exercício da profissão tenha a obrigatoriedade de registro junto aos órgãos competentes para atuação; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XIII - cópia autenticada de documento que comprove possuir curso de informática em Word, exceto para os cargos de Servente de Serviços Gerais e Ajudante Geral. (Redação dada pela Lei n° 2.783/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XIV - cópia do cartão do CPF ou, na falta deste, de documento expedido pela Receita Federal em que conste o respectivo número ou outro documento em que conste o respectivo número; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XV - cópia autenticada da Carteira de Motorista, devendo possuir, no mínimo, a Categoria "B", para os cargos relacionados às atividades de condução de veículos; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XVI - declaração de que não está com a Carteira de Motorista suspensa ou cassada, para os cargos relacionados às atividades de condução de veículos; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XVII - Certidão de Quitação Eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XVIII - Certidão Negativa Criminal; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XIX - Laudo Medido que comprove aptidão para o exercício do cargo, o qual deverá ser expedido por médico do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XX - 01 (uma) foto 3x 4 (colorida); (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XXI - Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, compreendendo imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XXII - Declaração informando se exerce outro cargo, emprego ou função pública (Art. 37 - XVI - da CF /88) sendo que, caso ocupe, deverá apresentar certidão expedida pelo órgão empregador informando a jornada mensal de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XXIII - Declaração, para fins de IRRF e/ ou Salário-Família, de quais são seus dependentes legais; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XXIV - Declaração de que não foi demitido por justa causa ou em decorrência de processo administrativo criminal; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XXV - Declaração de não receber proventos de aposentadoria de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos acumuláveis previstos na CF /88; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XXVI - Declaração se está ou não recebendo Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XXVII - Declaração de não ser filiado a Partido Político e de não exercer atividades político-partidárias, no caso de cargo de Controlador Interno; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XXVIII - Declaração se é parente consanguíneo ou por afinidade até 3º grau: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

a) do Presidente da Câmara de Muniz Freire; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

b) de Vereador do Município de Muniz Freire; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

c) do Prefeito Municipal de Muniz Freire; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

d) do Vice-Prefeito Municipal de Muniz Freire; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

f) de algum servidor atualmente ocupando cargo de provimento comissionado ou contratado na Prefeitura ou na Câmara Municipal de Muniz Freire; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

XXIX - Dados bancários constando Banco, Agência e nº de C/C. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 1° Quanto à cópia dos documentos, os mesmos poderão ser apresentados: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

I - por qualquer processo de cópia autenticada por Cartório competente; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

II - por qualquer processo de cópia autenticada por servidor da Câmara Municipal e que trabalhe no setor de protocolo ou no setor de Recursos Humanos, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestando a autenticidade. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 2º Em relação à Cédula da Identidade (RG) admitir-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

I - apresentação da CTPS no lugar da Cédula de Identidade nos casos de perda ou roubo desta, momento em que o candidato deverá apresentar, também, documento de comprovação quanto a tais questões e/ou comprovante de solicitação de 2ª via do documento de identidade; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

II - apresentação de outro documento hábil, de igual validade, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

III - apresentação de documento que comprove o requerimento de inscrição para obtenção da mesma, nos termos da lei, no caso de não possuí-la, devendo a cópia autenticada ser apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data de recebimento da mesma. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 3° - Em relação ao PIS/PASEP: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

I - caso não seja inscrito no PIS ou no PASEP deverá ser apresentado documento emitido por órgão competente (Banco do Brasil ou CEF) em que conste informe que não é cadastrado; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

II - caso seja inscrito no PIS ou no PASEP e não possua o cartão, deverá apresentar documento emitido por órgão competente (Banco do Brasil ou CEF) em que conste o número do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 4º Em relação ao comprovante de residência, caso o mesmo esteja em nome de terceiros, o comprovante deve ser apresentado e junto a ele deve ser apresentada uma Declaração expedido pelo titular da conta declarando que a pessoa reside no local, sendo esta datada e assinada pelo declarante. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 5° O prazo para apresentação dos documentos e informações é de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do ofício de solicitação de apresentação dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 6° Os documentos apresentados serão submetidos à análise jurídica da Câmara Municipal e somente após o parecer jurídico é que a pessoa estará apta para ser nomeada e entrar em exercício no cargo, momento em que será devidamente convocada para tal fim. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 20 O estágio probatório tem por finalidade permitir à Administração avaliar, sem prejuízo de outros, a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público.

 

§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual o mesmo será avaliado no que concerne ao desempenho do cargo para a aquisição da estabilidade.

 

§ 2º Durante o estágio probatório a avaliação de desempenho do servidor levará em consideração o perfil de atuação profissional desejado e observado, em cada um dos critérios estabelecidos nesta lei.

 

§ 3º Cada um dos critérios poderá atingir o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos por período de avaliação.

 

§ 4º Em cada período de avaliação o servidor poderá obter a soma máxima de 100 (cem) pontos, considerados todos os critérios.

 

§ 5º A pontuação máxima admitida ao final do estágio será de 600 (seiscentos) pontos, considerados todos os critérios.

 

§ 6º Considerar-se-á habilitado para o serviço público o servidor que obtiver, ao final do período das avaliações do estágio, a pontuação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima admitida.

 

§ 7º Considerar-se-á inabilitado para o serviço público o servidor que obtiver, ao final do período das avaliações do estágio, aproveitamento igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) em dois ou mais critérios.

 

§ 8º Para a exoneração deverá haver relatório circunstanciado para que, em processo sumário, se promova a averiguação necessária.

 

§ 9º No processo de exoneração será garantida a oportunidade de defesa ao servidor.

 

Art. 21 Durante o período de estágio probatório o servidor será submetido, obrigatoriamente, a 06 (seis) avaliações, as quais serão realizadas de forma semestral até o décimo quinto dia posterior ao semestre vencido, utilizando-se a Ficha de Avaliação de Estágio Probatório conforme Anexo desta Lei.

 

§ 1º A última avaliação do servidor dar-se-á 30 (trinta) dias antes do término do estágio probatório.

 

§ 2º Realizada cada avaliação esta:

 

I - será enviada ao servidor para ciência;

 

II - será enviada ao Presidente da Câmara Municipal para ciência;

 

III - será arquivada na pasta funcional do servidor, assim como cópias dos ofícios de encaminhamento da mesma ao servidor e ao Presidente.

 

§ 3º Ao servidor que não concordar com o resultado das avaliações parciais poderá interpor recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de ciência do resultado, o qual será dirigido à Comissão de Avaliação.

 

§ 4º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores que culminaram com o resultado da avaliação.

 

§ 5º Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo previsto ou que não observar o disposto no item anterior.

 

§ 6º Recebido o recurso, a Comissão de Avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá seu posicionamento, dando ciência de sua decisão, no primeiro dia útil posterior, ao servidor e ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 22 A apuração dos pontos far-se-á através da Ficha de Avaliação de Estágio Probatório, conforme Anexo da presente Lei.

 

Parágrafo Único - Constará da Ficha de Avaliação do Estágio Probatório, as observações que a Comissão julgar necessárias, bem como as informações que levaram a mesma a realizar descontos de pontos nas avaliações.

 

Art. 23 A responsabilidade pela avaliação do servidor durante o período de estágio probatório será da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório a ser composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2425/2015)

 

§ 1º Os membros e respectivos cargos da Mesa Diretora serão igualmente nomeados ocupantes dos cargos da Comissão de Avaliação. (Redação dada pela Lei nº 2425/2015)

 

§ 2º Para a apuração dos critérios a Comissão de Avaliação poderá se valer de todas as informações pertinentes a servidor, podendo para tanto requisitas fichas, levantamentos, certidões e depoimentos de colegas. (Redação dada pela Lei nº 2425/2015)

 

Art. 24 Para cada avaliação serão observados os critérios de:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - dedicação ao serviço;

 

IV - aptidão.

 

§ 1º Assiduidade é a presença do servidor ao local de trabalho e o cumprimento da jornada horária de trabalho estabelecida para o cargo, observando-se:

 

I - possuir, no período de avaliação, 20 (vinte) ou mais dias de faltas injustificadas ao trabalho, mesmo ocorrendo a compensação e/ou o desconto nos vencimentos referente à jornada não trabalhada - perda de 10 (dez) pontos;

 

II - ter descumprido, no período de avaliação, a jornada mensal de trabalho por 02 (duas) ou mais vezes, ininterruptas ou não - perda de 05 (cinco) pontos;

 

III - possuir, no período de avaliação, 30 (trinta) ou mais dias de atraso, ininterruptos ou não, no início do horário de trabalho - perda de 05 (cinco) pontos;

 

IV - possuir, no período de avaliação, em nome do servidor, 41 (quarenta e um) ou mais dias de faltas, ininterruptas ou não, justificadas por atestado médico, documento comprobatório de internação hospitalar ou por exame médico - perda de 05 (cinco) pontos;

 

V - possuir, no período de avaliação, 41 (quarenta e um) ou mais dias de faltas referentes à acompanhamento de pessoa da família a consultas médicas, exames médicos ou internação hospitalar considerando-se, neste caso, pessoa da família, o(a) esposo(a), filhos, pai, mãe e irmãos, sendo que a comprovação do acompanhamento de pessoa na família dar-se--á por declaração de acompanhamento nos termos desta lei - perca de 05 (cinco) pontos;

 

VI - para apuração do critério de assiduidade não serão observadas as normas estabelecidas nesta lei que dispõem como sendo de efetivo exercício os casos de afastamentos, faltas e licenças.

 

§ 2º Disciplina abrange a observância da conduta do servidor e o respeito às regras, normas e regulamentos pertinentes ao servidor, salvo se manifestadamente inconstitucionais, avaliando-se atributos do padrão de conduta do servidor cuja atuação deverá pautar-se pelos princípios disciplinares aplicáveis aos servidores públicos, observando-se:

 

I - ter sido sofrido qualquer tipo de punição no serviço - perda de 08 (oito) pontos;

 

II - descumprimento das ordens da chefia - perda de 08 (oito) pontos;

 

III - falta de urbanidade e tratamento adequado ao público atendido no exercício da função - perda de 08 (oito) pontos.

 

§ 3º Dedicação ao serviço abrange a capacidade do servidor em cumprir, especialmente dentro dos prazos e normas estabelecidos, com fidedignidade e exatidão, as tarefas inerentes ao cargo e às que lhe tenham sido atribuídas, atentando para a necessidade de estabelecer, em conjunto com a chefia imediata, quando houver necessidade, as prioridades, observando-se;

 

I - falta de capacidade de priorização dos trabalhos, distinguido entre os mais e menos urgentes - perda de 03 (três) pontos;

 

II - falta de disponibilidade em dinamizar serviços a serem executados - perda de 03 (três) pontos;

 

III - falta de dedicação ao exercício da função - perda de 03 (três) pontos;

 

IV - falta de qualidade do trabalho executado - perda de 08 (oito) pontos;

 

V - falta de iniciativa na realização de trabalhos inerentes à função, mesmo que não conste de sua escala de tarefas mas que sejam pertinentes ao cargo - perda de 05 (cinco) pontos;

 

VI - falta de eficiência na execução do trabalho - perda de 03(três) pontos.

 

§ 4º Aptidão é a capacidade de executar o trabalho com entusiasmo, criatividade, habilidade de inovação nas situações cotidianas, comunicação, interação com os colegas de trabalho, reconhecendo e respeitando as diversidades, observando-se:

 

I - falta de entusiasmo na execução dos serviços - perda de 03 (três) pontos;

 

II - falta de urbanidade no tratamento com a chefia, com os colegas de trabalho e com o público em geral - perda de 05 (cinco) pontos.

 

Art. 25 Após o resultado da última avaliação e após decorrido o período para interposição de recurso a Comissão de Avaliação consolidará as informações das avaliações parciais e apurará o resultado da pontuação do servidor, bem como emitirá parecer conclusivo declarando a capacidade ou incapacidade do servidor para o serviço público, opinando ainda favoravelmente ou contrariamente à aquisição da estabilidade, comunicando tal fato ao servidor.

 

§ 1º Ao servidor que não concordar com o resultado final da avaliação será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do resultado, para interposição de recurso, dirigido à Comissão de Avaliação, podendo para isso apresentar documentos e/ou arrolar testemunhas.

 

§ 2º Apresentado o recurso, a Comissão de Avaliação emitirá parecer acerca do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º Caso seja mantido o posicionamento da avaliação, a Comissão, no primeiro dia útil subsequente à sua decisão, encaminhará a mesma ao Presidente da Câmara Municipal e ao servidor.

 

§ 4º Decorrido o prazo sem que haja interposição de recursos a Comissão enviará ao Presidente da Câmara o relatório final sobre a avaliação do servidor.

 

§ 5º Ao Presidente da Câmara Municipal caberá o ato de homologação do resultado final da avaliação do estágio probatório.

 

§ 6º Do ato da homologação do resultado final decorrerá:

 

I - a efetivação no cargo, no caso de aprovação;

 

II - a exoneração, no caso de reprovação de servidor.

 

§ 7º - O Presidente da Câmara terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para expedir o ato de homologação a contar da data de recebimento do relatório final da Comissão, importando em crime de responsabilidade e improbidade administrativa a falta de expedição do ato de homologação ou o descumprimento do prazo quanto a tal expedição.

 

§ 8º - Expedido o ato o Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar deste, determinará ao Setor de Contabilidade que efetue o devido registro em ficha funcional do servidor. (Prazo alterado pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 26 Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos em lei.

 

Parágrafo Único - O servidor que permanecer de licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade por tempo superior à metade do período de cada etapa avaliativa (50% do período avaliado + 01 dia), não será avaliado na etapa, sendo a mesma suprimida do cálculo final, momento que do total de avaliações será suprimida aquelas citadas neste artigo.

 

Art. 27 Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual servidor público tenha sido nomeado.

 

Art. 28 Verificada a omissão da Comissão de Avaliação para a avaliação do estágio, poderá o servidor:

 

I - comunicar ao Presidente da Câmara Municipal sobre a não avaliação do estágio nos prazos e na forma esta lei;

 

II - denunciá-la ao Ministério Público para que este, na forma da lei, apure os fatos e imponha as penalidades.

 

Art. 29 Comprovado, a qualquer tempo e mesmo antes do término do prazo do estágio probatório, que o servidor não satisfaz as exigências para o serviço público ou que o mesmo deixou de atender os requisitos estabelecidos nesta lei, que seu desempenho é ineficaz, se for constatada a sua incapacidade para o serviço público, que não satisfaz os critérios de permanência no serviço público, que possui inaptidão para o serviço público ou outros fatos que concorram para a inadequação ao serviço, poderá o mesmo ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos durante o estágio probatório, na forma legal, independentemente de processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º Enquadrar-se-á nos critérios deste artigo o servidor que obtiver, na média das notas recebidas nas avaliações o aproveitamento inferior a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima.

 

§ 2º Considerar-se-á inabilitado para o serviço público o servidor que obtiver aproveitamento inferior a 60% (sessenta por cento) em dois ou mais itens em cada avaliação do estágio.

 

§ 3º Para a exoneração deverá haver relatório circunstanciado para que, em processo sumário, se promova a averiguação necessária.

 

§ 4º No processo de exoneração será garantida a oportunidade de defesa ao servidor.

 

Art. 30 O servidor em estágio probatório poderá ocupar cargo comissionado dentro da própria Câmara Municipal, não havendo interrupção da contagem do período de estágio probatório e continuando ele a ser submetido às avaliações do estágio.

 

Art. 31 Os casos omissos quanto à avaliação do estágio probatório serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, com base em leis e nos princípios inerentes ao Direito Administrativo Público e ouvida a assessoria jurídica.

 

SEÇÃO III

DA ESTABILIDADE

 

Art. 32 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e após a avaliação em estágio probatório em que obtenha a pontuação mínima necessária.

 

Parágrafo Único - Nenhum servidor será considerado estável enquanto não houver a conclusão do estágio probatório através da avaliação final e do termo de estabilidade expedido pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 33 O servidor estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - por insuficiência de desempenho, mediante procedimento administrativo, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa;

 

IV - nos casos previstos nesta lei;

 

V - para adequação de limite de gastos de pessoal, conforme Lei Complementar Federal nº 101;

 

VI - nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.

 

SEÇÃO IV

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 34 Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovado por atestado médico, uma vez que o seu estado de saúde impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º O atestado médico conterá relatório circunstanciado da situação limitadora do servidor, podendo ser acompanhado de exames clínicos, laboratoriais ou outros que comprovem a limitação do servidor.

 

§ 2º A readaptação dependerá sempre de inspeção medica a ser realizada pela Junta Médica existente da Câmara Municipal ou, no caso da inexistência desta, da Prefeitura Municipal ou, no caso da inexistência desta, do Município para avaliação da situação limitadora ou, no caso da inexistência desta, de inspeção médica realizada por terceiros contratados pela Câmara Municipal.

 

§ 3º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 4º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

§ 5º O ato de readaptação é de competência do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 6º A readaptação não acarretará diminuição ou aumento dos vencimentos do servidor.

 

§ 7º Não havendo condições de readaptação em detrimento da inexistência de cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação do servidor ou por outros motivos razoáveis, o servidor poderá ser colocado em disponibilidade ou mesmo ser readaptado para desempenhar funções que não comprometam sua limitação.

 

§ 8º O servidor readaptado será submetido de 06 (seis) em 06 (seis) meses por nova avaliação da Junta Médica.

 

SEÇÃO V
DA RECONDUÇÃO

 

Art. 35 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo:

 

II - reintegração do anterior ocupante.

 

Art. 36 A recondução se dará no respectivo cargo de origem e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atividades como excedente, até a ocorrência da vaga.

 

SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 37 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens quando de sua condição de servidor ativo.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em cargo de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

§ 2º Quando da reintegração, encontrando-se provido o cargo e não havendo vagas na lei que trata do Plano de Cargos e Salários dos servidores da Câmara, a Mesa da Câmara providenciará mudança nesta respectiva lei com o intuito de aumentar o número de vagas para adequação à reintegração ou o seu eventual ocupante será posto em disponibilidade.

 

§ 3º O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.

 

SEÇÃO VII
DO APROVEITAMENTO

 

Art. 38 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Art. 39 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.

 

§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial realizada por junta médica oficial do Município ou através de médico por este designado e de não contar o servidor em disponibilidade com 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.

 

§ 3º Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

 

Art. 40 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por médico particular, por junta médica oficial do Município ou por médico designado pela Câmara Municipal.

 

SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO

 

 Art. 41 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

 

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

 

II - no interesse da administração, desde que:

 

a) tenha sido solicitada a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

 

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, o vencimento do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

 

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

 

Art. 42 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

SEÇÃO VII
DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 43 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade pela Câmara Municipal, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 1º Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.

 

§ 2º O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para a aposentadoria.

 

§ 3º O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

 

§ 4º O servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro salário, em valor equivalente aos vencimentos que recebe em disponibilidade.

 

§ 5º O servidor em disponibilidade terá direito aos vencimentos integrais e às vantagens permanentes que estiver recebendo.

 

§ 6º O servidor em disponibilidade terá direito ao salário-família.

 

§ 7º O servidor em disponibilidade não terá direito às férias.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 44 Os cargos de provimento em comissão dividem-se:

 

I - Cargos de Comissão;

 

II - Função de Confiança;

 

Art. 45 O Cargo de Comissão trata-se de cargo a ser ocupado por qualquer servidor público ou terceiros não pertencentes ao serviço público, com valor remuneratório específico e criado mediante lei.

 

Parágrafo Único - Além da jornada de trabalho estabelecida nesta Lei, o exercício do cargo de provimento em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, ou seja, independentemente do cumprimento da jornada de trabalho, o servidor poderá ser convocado, sempre que houver o manifesto, superior e predominante interesse da Administração, para realização de serviços fora do horário do expediente e fora do local deste.

 

Art. 46 A Função de Confiança é o cargo atribuído exclusivamente a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com valor remuneratório específico e criado mediante lei.

 

§ 1º A Função de Confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

§ 2º É vedado ao servidor exercer mais de uma Função de Confiança.

 

Art. 47 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com quaisquer Vereadores, para o exercício do cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada.

 

Art. 48 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o servidor perceberá o total dos vencimentos do respectivo cargo, sem prejuízo do provento da aposentadoria.

 

Art. 49 A investidura em cargo de provimento em comissão será precedida das seguintes formalidades e na seguinte ordem:

 

I - convocação para apresentação de documentos: ato pelo qual o cidadão, através de ato do Presidente da Câmara Municipal, é convocado para apresentar os documentos exigidos para que haja a nomeação;

 

II - nomeação: ato de provimento de cargo, que se completa com a posse e o exercício, sendo formalizada através de ato individual, firmado pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

III - exercício: ato pelo qual o servidor assume as responsabilidades de seu cargo através do início do efetivo desempenho das atribuições do cargo, firmado pelo Presidente da Câmara Municipal e o empossado.

 

§ 1º Quanto ao Inciso I o prazo para apresentação de documentos será de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, através de solicitação prévia e escrita do interessado, com apresentação das devidas justificativas e mediante aprovação do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º Apresentados os documentos, serão eles remetidos à Assessoria Jurídica para a sua devida análise e emissão de parecer.

 

§ 3º Estando os documentos regulares, o cidadão será nomeado no prazo de até 10 (dez) dias.

 

§ 4º É de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação, o prazo para que o nomeado entre em exercício no cargo.

 

§ 5º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se o efetivo exercício do cargo não ocorrer no prazo previsto.

 

§ 6º Dos atos de nomeação e exercício deverão constar o nome e o cargo do cidadão.

 

§ 7º O servidor somente terá direito ao recebimento de seus vencimentos com o efetivo exercício no cargo.

 

§ 8º É vedado o exercício do cargo através de procuração.

 

Art. 50 Os documentos necessários para a nomeação em cargo de provimento em comissão são os mesmos exigidos para o provimento em cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

I - os documentos necessários para nomeação em cargo de provimento em comissão são os mesmos exigidos para os cargos de provimento efetivo; (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)

 

II - além dos documentos citados no Inciso I, também exigir-se-á Declaração de não ser parente consanguíneo ou por afinidade até o 3º grau do Presidente da Câmara de Muniz Freire, de algum Vereador do Município de Muniz Freire ou do Prefeito Municipal de Muniz Freire. (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 1º Também exigir-se-á Declaração de não ser parente consanguíneo ou por afinidade até o 3º grau do Presidente da Câmara Municipal de Muniz Freire, de algum Vereador do Município de Muniz Freire ou do Prefeito Municipal de Muniz Freire; (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

(Incluído pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 2º Somente após a análise dos documentos apresentados e o devido parecer jurídico é que a pessoa estará apta para ser nomeada. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

(Incluído pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 3º O prazo para apresentação dos documentos e informações é de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do ofício de solicitação de apresentação dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 4º Os documentos poderão ser dispensados de apresentação quando tratar- se de nomeação em outro cargo de provimento em comissão em que o interstício entre o término da nomeação anterior e o início da nova realizar-se em um interstício de até 06 (seis) meses entre eles. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 5º A dispensa dos documentos não se aplica às declarações, as quais deverão ser atualizada e novamente apresentadas. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

Art. 51 O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício em outro cargo comissionado, interinamente, nos casos de licença ou férias do titular, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que receberá ambas as remunerações dos cargos.

 

Art. 52 O servidor ocupante de cargo em comissão poderá participar de Comissão Permanente de Licitação, ser Pregoeiro ou compor Equipe de Apoio ao Pregoeiro, tendo direito a receber qualquer vantagem financeira por tal ocupação.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 53 Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, a Câmara Municipal poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos previstos nesta lei.

 

§ 1º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação no site oficial da Câmara Municipal e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, prescindindo de concurso público. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 2º A divulgação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo será feita em resumo, com aviso contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

I - A realização do processo seletivo; (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

II - Endereço eletrônico (site oficial da Câmara) onde as informações sobre o processo seletivo estão disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

III – Data; (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

Art. 54 Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado para realização de campanha eleitoral;

 

II - contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado para exercer cargo eletivo;

 

III - contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de férias;

 

IV - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de afastamento ou licença para tratamento da própria saúde;

 

V - contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de licença-maternidade;

 

VI - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para o Serviço Militar Obrigatório;

 

VII - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para tratamento de interesses particulares;

 

VIII - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para desempenho de Mandato Classista;

 

IX - contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de acidente ocorrido em serviço ou por motivo de doença profissional;

 

X - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para acompanhamento de enfermidade de pessoa da família;

 

XI - contratação de pessoal para substituir servidor público investido em cargo de provimento em comissão;

 

XII - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença-prêmio;

 

XIII - contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de adoção;

 

XIV - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para capacitação;

 

XV - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de vacância em cargo de provimento efetivo ocorridas em detrimento de:

 

a) exoneração;

b) demissão;

c) falecimento;

d) aposentadoria;

e) perda do cargo;

f) cargos novos e criados na lei que trata do Plano de Cargos e Vencimentos ou legislação correlata.

 

XVI - contratação de serviços técnicos enumerados no Art. 13 da Lei 8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.751/2023)

 

XVII - contratação de pessoal para substituir servidor público readaptado nos termos do Art. 34 - § 7º; (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)

 

XVIII - contratação de pessoal para substituir ocupantes do cargo de Agente de Vigilância quando da realização de compensação de horas existentes no Banco de Horas nos termos dos Art. 175 e Art. 167 - § 5º, desde que a contratação seja igual ou superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)

   

§ 1º As contratações serão temporárias e realizadas quando não houver condições de deslocamentos de outros servidores.

 

§ 2º As contratações obedecerão aos seguintes critérios (Redação dada pela Lei nº 2767/2023)

 

I - serão temporárias e por prazo determinado;

 

II - poderão ser realizadas pelo período necessário até que o servidor titular do cargo retorne às atividades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2767/2023)

 

III - em qualquer caso e para qualquer cargo que seja, o prazo máximo de contratação com a mesma pessoa será de até 12 (doze) meses ininterruptos, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período constante do contrato inicial;

 

IV - é expressamente vedado que o prazo do contrato com o mesmo contratado ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, considerados o prazo do contrato original e sua prorrogação;

 

V - atingido o prazo citado no inciso anterior, havendo necessidade de continuidade da contração temporária, esta deverá ser realizada com outra pessoa, obedecendo-se os mesmos critérios e prazos desta lei;

  

VI - o pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser novamente contratado para o mesmo cargo antes de decorridos 90 (noventa) dias de encerramento de seu contrato anterior, considerando-se como início da contagem o primeiro dia útil posterior ao encerramento do contrato. (Redação dada pela Lei nº 2767/2023)

 

a) o início da contagem do intervalo citado na alínea anterior inicia-se no primeiro dia útil posterior ao encerramento do contrato; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2767/2023)

b) excetua-se do disposto os casos em que o prazo do contrato anterior tenha sido de, no máximo, 60 (sessenta) dias, caso em que poderá ser realizado no contrato se o prazo do novo contrato também for de até 60 (sessenta) dias.(Dispositivo revogado pela Lei nº 2767/2023)

 

§ 3º As contratações citadas no Inciso XV serão temporárias e por prazo determinado, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vacância do cargo, para que, neste prazo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.751/2023)

 

I - ultimem-se as providências cabíveis para preenchimento da vaga através de convocação de candidato, caso haja concurso público em vigor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.751/2023)

 

II - para que haja realização de concurso público e correspondente preenchimento da vaga, caso não haja concurso público em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 4º No caso do Inciso II do parágrafo anterior o prazo inicial poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso não tenha havido tempo hábil para realização das providências necessárias à realização do concurso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 5º As contratações citadas nesta Lei aplicam-se, tão somente, aos cargos constantes da lei que trata dos cargos de provimento efetivo e às vagas existentes à época da contratação.

 

§ 6º A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração de sua nulidade, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 55 A contratação por excepcional interesse público será precedida das seguintes formalidades e na seguinte ordem:

 

I - convocação para apresentação de documentos: ato pelo qual o cidadão, através de ato do Presidente da Câmara Municipal, é convocado para apresentar os documentos exigidos para que haja a nomeação;

 

II - contratação: formalização da contratação através de celebração de contrato, sendo formalizada através de ato firmado pelo Presidente da Câmara Municipal e o cidadão;

 

III - exercício: ato pelo qual o servidor assume as responsabilidades de seu cargo através do início do efetivo desempenho das atribuições do cargo, firmado pelo Presidente da Câmara Municipal e o cidadão.

 

§ 1º Quanto ao Inciso I o prazo para apresentação de documentos será de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, através de solicitação prévia e escrita do interessado, com apresentação das devidas justificativas e mediante aprovação do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º Apresentados os documentos, serão eles remetidos à Assessoria Jurídica para a sua devida análise e emissão de parecer.

 

§ 3º Estando os documentos regulares, o cidadão será nomeado no prazo de até 10 (dez) dias.

 

§ 4º Do contrato deverão constar o nome do cidadão, o cargo e o valor do salário-base.

 

Art. 56 Para a contratação temporária observar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

I - os documentos necessários para nomeação em cargo de provimento em comissão são os mesmos exigidos para os cargos de provimento efetivo; (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)

 

II - além dos documentos citados no Inciso I, também exigir-se-á Declaração de não ser parente consanguíneo ou por afinidade até o 3° grau do Presidente da Câmara de Muniz Freire, de algum Vereador do Município de Muniz Freire ou do Prefeito Municipal de Muniz Freire; (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 1° Os documentos poderão ser dispensados de apresentação quando tratar-se de nova contratação de um mesmo servidor em que o interstício entre o término do contrato anterior e o início do novo realizar-se em um interstício de até 06 (seis) meses entre eles. (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 2° A dispensa não se aplica às declarações, as quais deverão ser atualizadas e novamente apresentadas. (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 3° Somente após a análise dos documentos apresentados e o devido parecer jurídico é que a pessoa estará apta para ser nomeada. (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 4° O prazo para apresentação dos documentos e informações é de 10 (dez) dias a contas do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do oficio de solicitação de apresentação dos mesmos. (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)

 

Art. 57º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

 

I - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas mesmas atividades do cargo do servidor titular.

 

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 58º Os contratos firmados com base nesta lei serão submetidos às seguintes regras:

 

I - o contratado será segurado do Regime Geral da Previdência Social existente, contribuindo para o mesmo;

 

II - cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização:

 

a) se durante a sua vigência vier a ser declarada a irregularidade do contrato pelo Tribunal de Contas do Estado;

b) se durante a sua vigência vier a ser declarada a ilegalidade pela Justiça.

 

III - rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse público.

 

Art. 59 A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei corresponderá ao mesmo valor do vencimento básico da Classe A correspondente ao cargo, acrescido das vantagens inerentes especificamente ao cargo.

 

§ 1º Aplica-se ao pessoal contratado o direito a:

 

I - férias integrais;

 

II - auxílio-alimentação, quando devido aos servidores da ativa;

 

II - adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, quanto também devido ao titular do cargo;

 

IV - auxílio-alimentação, quando também devido ao titular do cargo;

 

V - recebimento de escala, quando também devido ao titular do cargo.

 

VI - ao 13º salário e, junto a ele, ao auxílio-alimentação, quando devido aos servidores da ativa.

 

§ 2º Ao contratado nos termos desta lei não é devido o FGTS ou qualquer multa sobre ele.

 

Art. 60 O contrato firmado de acordo com esta Lei poderá ser rescindido a qualquer momento:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por iniciativa da Câmara Municipal, em detrimento de conveniência administrativa;

 

IV - por razões de interesse público;

 

V - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Parágrafo Único - A rescisão do contrato, por iniciativa do contratado ou por iniciativa da Câmara Municipal, não importará no pagamento de qualquer indenização, exceto quanto ao pagamento por parte da Câmara Municipal de valores referentes a:

 

I - saldo de salário e ao saldo de auxílio-alimentação, correspondente aos dias trabalhados no mês;

 

II - 13º (décimo terceiro) salário e ao auxílio-alimentação do 13º salário, proporcionais ao tempo de serviço prestado;

 

III - férias e 1/3 sobre elas;

 

IV - saldo de auxílio-alimentação se este estiver sendo pago no mês da extinção;

 

V - adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, correspondente ao cargo contratado;

 

VI - recebimento de escala, correspondente ao cargo contratado;

 

VII - outras verbas correspondentes à atividade do cargo.

 

Art. 61 Havendo rescisão do contrato observar-se-á:

 

§ 1º Sendo por iniciativa do contratado:

 

I - a rescisão por iniciativa do contratado será comunicada à contratante com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo o mesmo permanecer em serviço durante este período;

 

II - se o Contratado não respeitar o prazo citado no item anterior deverá indenizar a contratante no valor correspondente a 02 (dois) vencimentos que vigorarem no mês da rescisão, valores estes a serem descontados das verbas rescisórias devidas pela contratante e, no caso de não haver saldo rescisório suficiente, deverá recolher o valor aos cofres públicos municipais no prazo de até 15 (dias) dias a contar da data da rescisão;

 

III - O contratado ficará dispensado da indenização citada no item anterior caso apresente solicitação de dispensa e houver concordância por parte da Contratante.

 

§ 2º Sendo por iniciativa da Câmara Municipal

 

I - a extinção do contrato por iniciativa da Câmara Municipal será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não importará no pagamento de indenização ao contratado, devendo o mesmo permanecer em serviço durante este período;

 

II - o contratado poderá ser dispensado da permanência no serviço durante o período de 15 (quinze) citado no Inciso anterior caso apresente solicitação de dispensa e houver concordância por parte da Câmara Municipal;

 

III - se o contratado não respeitar o prazo de permanência deverá indenizar a contratante no valor correspondente a 02 (dois) vencimentos que vigorarem no mês da rescisão, valores estes a serem descontados das verbas rescisórias devidas pela contratante e, no caso de não haver saldo rescisório suficiente, deverá recolher o valor aos cofres públicos municipais no prazo de até 15 (dias) dias a contar da data da rescisão.

 

Art. 62 A extinção do contrato nos casos em que o contratado incorrer em falta disciplinar será realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a apuração da falta e não importará no pagamento de indenização ao contratado, exceto o pagamento de valores referentes a:

 

I - saldo de salário e ao saldo de auxílio-alimentação, correspondente aos dias trabalhados no mês;

 

II - 13º (décimo terceiro) salário e ao auxílio-alimentação do 13º salário, proporcionais ao tempo de serviço prestado;

 

III - férias proporcionais e 1/3 sobre elas;

 

IV - saldo de auxílio-alimentação se este estiver sendo pago no mês da extinção;

 

V - adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, correspondente ao cargo contratado;

 

VI - recebimento de escala, correspondente ao cargo contratado;

 

VII - outras verbas correspondentes à atividade do cargo.

 

Art. 63 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 64 As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

Art. 65 As contratações realizadas em desconformidade com a presente lei, bem como o descumprimento de quaisquer dispositivos da mesma, importarão em responsabilidade administrativa da autoridade contratante.

 

Art. 66 Os contratados ficarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições, obrigações, jornada de trabalho e regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos integrantes da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA

 

Art. 67 A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

I - A juízo do Presidente da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

II - A pedido do próprio servidor; (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

III - demissão do cargo efetivo;

 

IV - aposentadoria;

 

V - posse em outro cargo inacumulável;

 

VI - falecimento;

 

VII - declaração da perda da função pública ou do cargo;

 

VIII - criação de cargos;

 

IX - readaptação definitiva.

 

§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser exonerado durante o período de licença médica ou férias, sendo que, nestes casos, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

I - na data que ocorrer qualquer ato citado nos incisos do caput deste artigo;

 

II - da vigência do ato que criar o cargo para o seu provimento.

 

§ 2º O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até 15 (quinze) dias após a apresentação da solicitação, sendo que, não havendo prejuízo para a administração, a critério do Presidente da Câmara a permanência do servidor no cargo poderá ser dispensada. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

Art. 68 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:

 

I - ex-officio;

 

II - a pedido.

 

§ 1º A exoneração ex-officio dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

 

III - se o servidor toma posse em outro cargo, ressalvado os casos de acumulação permitida;

 

IV - se condenado o servidor à pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de detenção;

 

V - no caso de outras hipóteses legais.

 

§ 2º O servidor que pedir exoneração deverá conservar-se em exercício pelo prazo de até 15 (quinze) dias a contar da apresentação do pedido.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara, a pedido do servidor ou a critério desta, poderá dispensar o servidor do cumprimento do prazo, sendo que, neste caso, a dispensa será formalmente realizada no processo.

 

§ 4º A autoridade competente para exonerar:

 

I - é a Mesa da Câmara Municipal, nos casos referentes aos cargos de provimento efetivo;

 

II - do Presidente da Câmara, nos demais casos.

 

Art. 69 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - ex-officio;

 

II - a pedido.

 

Parágrafo Único - A exoneração ex-officio dar-se-á a juízo do Presidente da câmara.

 

Art. 70 Para o cumprimento da redução do limite de gasto com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101 e normas da Lei Federal nº 9.801, de 14/06/99, a Câmara Municipal adotará as seguintes providências, na ordem em que se apresentam:

 

I - redução em, pelo menos, 20% (vinte por cento), das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração de servidores contratados temporariamente, nos casos em que os serviços sejam considerados dispensáveis;

 

II - exoneração de servidores não estáveis.

 

§ 1º Consideram-se servidores não estáveis os que estão em estágio probatório.

 

§ 2º No caso do inciso I do caput deste artigo o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a ele atribuídos.

 

§ 3º Se as medidas adotadas com base no caput deste artigo não forem suficientes para assegurar o cumprimento da lei, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado pela Mesa da Câmara Municipal especifique:

 

I - a economia de recursos;

 

II - ao número correspondente de servidores a serem exonerados;

 

III - a atividade funcional objeto da redução de pessoal;

 

IV - o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;

 

V - o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;

 

VI - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.

 

§ 4º O critério geral impessoal para identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos observará os seguintes critérios e ordem:

 

I - menor tempo de serviço público, observando-se:

 

a) o número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

b) a contagem de tempo levará em consideração qualquer cargo que o servidor tenha ocupado, sob qualquer regime, nas esferas federal, estadual ou municipal, ininterruptos ou não;

 

II - maior remuneração;

 

III - menor idade.

 

§ 5º O critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.

 

§ 6º Para apuração do menor tempo de serviço público levar-se-á em consideração os períodos em que o servidor também tiver exercido atividade pública em outros cargos, em qualquer dos três Poderes.

 

§ 7º A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, ou seja, aqueles sem equivalentes na iniciativa privada, assim definida em lei, observará as seguintes condições:

 

I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;

 

II - cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.

 

§ 8º O servidor estável que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

(Incluído pela Lei nº 2639/2020)

CAPÍTULO VI

DA NOMEAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 70-A Para atender às necessidades temporárias, a Câmara Municipal poderá efetuar nomeação de substituto para pessoal ocupante de cargo de provimento em comissão, nas condições e prazos previstos nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 70-B Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária para substituição de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - nomeação de pessoal para substituir servidor em gozo de férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - nomeação de pessoal para substituir servidor nos casos de afastamento ou licença para tratamento da própria saúde, nos termos da lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

III - nomeação de pessoal para substituir servidor em gozo de licença-maternidade ou licença-paternidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - nomeação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de acidente ocorrido em serviço ou por motivo de doença profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

V - contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de adoção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2º - As nomeações em substituição obedecerão aos seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - serão temporárias e por prazo determinado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - poderão ser realizadas pelo período necessário até que o servidor titular do cargo retorne às atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 70-C A nomeação em substituição será precedida das seguintes formalidades e na seguinte ordem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - convocação para apresentação de documentos: ato pelo qual o cidadão, através de ato do Presidente da Câmara Municipal, é convocado para apresentar os documentos exigidos para que haja a nomeação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - nomeação: formalização da nomeação através de ato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

III - exercício: ato pelo qual o servidor assume as responsabilidades de s eu cargo através do início do efetivo desempenho das atribuições do cargo, sendo atestada pelo Presidente da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° Quanto ao Inciso I o prazo para apresentação de documentos será de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, através de solicitação prévia e escrita do interessado, com apresentação das devidas justificativas e mediante aprovação do Presidente da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° Apresentados os documentos, serão eles remetidos à Assessoria Jurídica para a sua devida análise e emissão de parecer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3° Estando os documentos regulares, o cidadão será nomeado no prazo de até 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 70-D Os documentos necessários para a contratação temporária são os mesmos exigidos para o provimento em cargo de provimento efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° Os documentos poderão ser dispensados de apresentação quando tratar-se de nova nomeação substituta de um mesmo servidor em que o interstício entre o término da nomeação anterior e o início da nova realizar-se em um interstício de até 06 (seis) meses entre eles. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° A dispensa não se aplica às declarações, as quais deverão ser atualizada e novamente apresentadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º Somente após a análise dos documentos apresentados e o devido parecer jurídico é que a pessoa estará apta para ser nomeada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 70-E O pessoal nomeado nos termos desta lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas mesmas atividades do cargo do servidor titular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na exoneração do servidor, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 70-F Aplica-se aos servidores nomeados em substituição os mesmos direitos e deveres dos servidores substituídos, naquilo que lhe couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 71 São direitos dos servidores aqueles estabelecidos em lei e:

 

I - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

 

II - irredutibilidade da remuneração;

 

III - décimo terceiro salário com base nos vencimentos integrais ou no valor dos proventos;

 

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno em, no mínimo, 40% (quarenta por cento);

 

V - salário-família para os seus dependentes;

 

VI - remuneração ou compensação do serviço extraordinário;

 

VII - gozo de férias anuais, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;

 

VIII - licença-maternidade;

 

IX - licença-paternidade;

 

X - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

 

XI - adicional sobre o vencimento para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

 

XIII - a livre associação profissional ou sindical, observada a Constituição Federal;

 

XIV - duração do trabalho normal não superior ao estabelecido na lei que dispuser sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal;

 

XV - passe de transporte coletivo para o deslocamento entre a sua residência e o local do trabalho e vice-versa para o exercício das funções;

 

XVI - ressarcimento de despesas com deslocamento entre a sua residência e o local do trabalho e vice-versa para o exercício das funções, nos casos estabelecidos em lei;

 

XVII - folga no dia do aniversário observando-se:

 

a) se este cair em dia não útil, a folga deverá ser tirada no primeiro dia útil subsequente; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

b) se este cair durante o gozo das férias, a folga deverá ser tirada no primeiro dia útil subsequente ao término delas; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

C) em qualquer hipótese o servidor deverá apresentar justificativa da sua ausência nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 72 Vencimento ou vencimento básico: retribuição pecuniária básica, sem o acréscimo das vantagens pessoais pecuniárias permanentes ou transitórias, referente a um determinado cargo, devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público.

 

Art. 73 Remuneração ou vencimentos: significa o vencimento básico do cargo acrescido das vantagens pecuniárias pessoais permanentes ou transitórias, e outras correlatas;

 

Parágrafo Único - Os valores correspondentes às verbas indenizatórias instituídas nesta lei não compõem a remuneração.

 

Art. 74 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Câmara Municipal e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Excluem-se do teto da remuneração:

 

I - a gratificação natalina (décimo terceiro salário);

 

II - o terço constitucional de férias;

 

III - os auxílios pecuniários;

 

IV - as vantagens de caráter indenizatório previstos em lei e especialmente:

 

a) auxílio-moradia;

b) diárias;

c) auxílio-funeral;

d) auxílio-transporte;

e) indenização de férias não gozadas;

f) indenização de transporte.

 

§ 2º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

 

I - adiantamento de férias;

 

II - a gratificação natalina (décimo terceiro salário);

 

III - terço constitucional de férias;

 

IV - trabalho extraordinário.

 

Art. 75 Assegurar-se-á a revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos e inativos da Câmara Municipal, a título de recomposição das perdas inflacionárias, sempre na mesma data e nos mesmos índices e considerando-se:

 

I - como mês para a efetivação da concessão o mesmo mês estabelecido para os servidores do Poder Executivo;

 

II - como período de apuração os doze meses anteriores ao mês citado no inciso anterior;

 

III - como índice para a revisão mesmo estabelecido para os servidores do Poder Executivo.

 

§ 1º Para efetivação da concessão a Mesa da Câmara Municipal apresentará, na época devida, o projeto de lei estabelecendo a concessão com base nos critérios estabelecidos neste artigo.

 

§ 2º A falta de apresentação do projeto de lei citado no parágrafo anterior por parte da Câmara Municipal não invalida para o servidor o direito estatuído neste artigo.

 

§ 3º A concessão do reajuste com base neste artigo poderá ser efetivada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 76 A Câmara Municipal poderá fixar, alterar ou aumentar o vencimento e a remuneração de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 1º É de competência privativa da Câmara Municipal, em especial da Mesa da Câmara Municipal, a iniciativa de lei para a fixação e alteração do vencimento e da remuneração de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 2º O vencimento dos servidores públicos somente poderá ser fixado ou alterado através de lei específica.

 

Art. 77 A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, exceto a estabelecida no Art. 37 - X - da Constituição Federal, só poderá ser feita:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 78 A remuneração e os proventos dos servidores públicos da Câmara Municipal deverá ser pagos até o último dia útil do mês trabalhado, corrigindo-se os seus valores se tal prazo ultrapassar o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, com base no IGP-M acumulado ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo Único - A correção corresponderá ao índice acumulado entre o 5º dia útil ultrapassado do mês e a dia do efetivo pagamento.

 

Art. 79 A remuneração do servidor público e os proventos são irredutíveis.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os cargos em comissão e funções de confiança.

 

Art. 80 O servidor perderá a remuneração:

 

I - correspondente às horas/minutos em que faltar ao serviço durante o mês, sem motivo justificado;

 

II - quando do exercício do mandato eletivo federal ou estadual;

 

III - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que haja incompatibilidade de horários com o cargo efetivo;

 

IV - quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e do Município, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus;

 

V - em virtude de condenação judicial por sentença definitiva à pena que não determine reclusão.

 

VI - correspondente a 2/3 (dois terços), durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.

 

Art. 81 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Art. 82 Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento da remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do cargo eletivo.

 

Art. 83 Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá os vencimentos de seu cargo, na forma da lei e sem prejuízo do subsídio a que fizer jus.

 

Art. 84 As reposições, indenizações e devoluções financeiras ao erário público serão comunicadas, no prazo de até 30 (trinta) dias da constatação deste, ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para o devido pagamento ou recolhimento por parte do mesmo.

 

§ 1º O valor poderá ser parcelado, a pedido do interessado.

 

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.

 

§ 3º Para quitação do débito o servidor poderá optar por desconto mensal em sua remuneração, nos termos do parágrafo anterior ou recolhimento aos cofres públicos.

 

§ 4º Optando pelo recolhimento aos cofres públicos, o servidor deverá comprovar tal recolhimento através de encaminhamento do comprovante à Câmara Municipal, no prazo de até 03 (três) dias úteis da data do recolhimento.

 

§ 5º Não havendo o recolhimento do valor devido ou não havendo o encaminhamento da comprovação do valor recolhido, o valor será automaticamente descontado da remuneração do servidor, de uma só vez e, no caso de não haver saldo suficiente, o valor remanescente será descontado nos meses subsequentes.

 

§ 6º Não caberá desconto parcelado quando houver exoneração, rescisão contratual ou abandono de cargo.

 

Art. 85 Os débitos que o servidor exonerado tiver com o erário, serão quitados:

 

I - na data do pagamento do valor da rescisão salarial, descontando-se o débito do valor que o servidor tenha a receber;

 

II - no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da exoneração, caso o valor do débito seja maior do que o valor da rescisão.

 

Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa do Município e penalidades legais cabíveis.

 

Art. 86 Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença judicial, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa do Município e penalidades legais cabíveis.

 

Art. 87 O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS

 

Art. 88 Além do vencimento, é direito do servidor:

 

I - indenizações;

 

II - salário-família;

 

III - gratificações e retribuições;

 

IV - adicionais;

 

V - promoção horizontal;

 

VI - auxílio-alimentação.

 

§ 1º As indenizações, diárias e salário-família não se incorporam ao vencimento, remuneração ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As gratificações, os adicionais e o auxílio-alimentação incorporam-se ao vencimento, remuneração ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

Art. 89 As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 90 Constituem indenizações ao servidor:

 

I – diárias;

 

II - auxílio-transporte;

 

III - auxílio-funeral;

 

IV - despesa com transporte em veículo próprio para exercício das funções fora da Sede do município;

 

V - outras indenizações estabelecidas em lei.

 

SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS

 

Art. 91 O servidor que, a serviço da Câmara Municipal, deslocar-se para outros Municípios, dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias destinadas a indenizar despesas com alimentação.

 

§ 1º A diária será concedida:

 

I - integral se o afastamento ocorrer no período superior a 06 (seis) horas, contados entre o horário da partida e a chegada do servidor na Sede do Município);

 

II - 50 % (cinquenta por cento) quando o afastamento ocorrer no período inferior a 06 (seis) horas, contados entre o horário da partida e a chegada do servidor na Sede do Município.

 

§ 2º Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar para quaisquer localidades dentro do Município.

 

Art. 92 A diária deverá ser previamente solicitada ao Presidente da Câmara Municipal e autorizada por este.

 

Art. 93 Da solicitação da diária deverá constar:

 

I - nome do servidor;

 

II - cidade de destino da viagem;

 

III - motivo da viagem;

 

IV - quantidade de diárias;

 

V - valor da diária;

 

VI - data da viagem;

 

VII - data de solicitação da diária;

 

VIII - assinatura do servidor;

 

IX - autorização do Presidente.

 

Art. 94 Efetuada a viagem deverá ser feita a prestação de contas, em que conste em que conste:

 

I - nome do servidor;

 

II - cidade de destino da viagem;

 

III - motivo da viagem;

 

IV - quantidade de diárias;

 

V - valor da diária;

 

VI - data da viagem;

 

VII - horário de saída e horário de chegada;

 

VIII - data da prestação de constas;

 

IX - nome do servidor;

 

X - assinatura do servidor;

 

XI - assinatura do Presidente.

 

Art. 95 Ocorrendo o pagamento da diária fica a Câmara Municipal isenta do pagamento de quaisquer despesas relativas à alimentação quando do deslocamento do servidor.

 

Art. 96 De nenhuma forma os valores recebidos pelo servidor a título de diária serão incorporados à remuneração do mesmo.

 

Art. 97 A solicitação da diária deverá ser feita com antecedência mínima de 01 (um) dia útil antes do deslocamento do servidor, exceto nos casos em que não for possível a previsão da viagem, momento em que a solicitação poderá ser feita na mesma data da mesma.

 

Art. 98 A prestação de contas da diária deverá ser feita no máximo em 03 (três) dias úteis após a data de chegada do servidor.

 

Art. 99 A diária será paga com antecedência de 01 (um) dia útil antes da data da viagem ou, no máximo, 10 (dez) dias úteis após a data de chegada da viagem.

 

Art. 100 O valor da diária será regulamentado por ato do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 101 Havendo necessidade e sendo devidamente justificado, a quantidade inicial de diárias poderá ser complementada, devendo-se para tal fim ser feita a solicitação complementar no prazo de até 03 (três) dias úteis após a data de chegada da viagem, devendo ainda ser devidamente justificada e autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 102 É considerada falta grave, punida na forma da lei, conceder diária com o objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes ao do objeto da diária.

 

Parágrafo Único - Será promovida a responsabilidade administrativa do servidor que solicitar e/ou receber diárias com violação das normas estabelecidas nesta subseção ou que deixar de prestar contas no prazo determinado.

 

SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

Art. 103 O auxílio-transporte destina-se ao custeio ou indenização das despesas que o servidor realizar através da utilização de meio próprio de transporte nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e vice-versa, quando para o deslocamento não existir transporte coletivo ou ainda se este for inadequado nos termos desta Lei.

 

Art. 104 O ressarcimento da despesa será concedido:

 

I - para o servidor cujo local de trabalho não for servido por transporte coletivo regular ou que o Município não ofereça transporte próprio;

 

II - para o servidor que prestar serviço em local distante de sua residência, onde o serviço de transporte coletivo regular não lhe possibilite cumprir os horários fixados em sua jornada de trabalho e nem cumprimento do horário de início e término deste;

 

III - independentemente se o servidor deslocar-se para seu local de trabalho em veículo próprio ou de terceiros.

 

Parágrafo Único - O ressarcimento não será devido quando houver transporte coletivo entre a residência do servidor até o local de trabalho e/ou vice-versa e o horário de embarque no transporte for de 30 (trinta) minutos anteriores ao horário de início do trabalho ou 30 (trinta) minutos posteriores ao término do horário de trabalho.

 

Art. 105 O ressarcimento da despesa não integrará, para nenhum fim, nem mesmo previdenciário, os vencimentos do servidor atendido.

 

Art. 106 O valor do ressarcimento da despesa será fixado por quilômetro e considerará:

 

I - a distância do local da residência do servidor ao local onde presta seu serviço e vice-versa;

 

II - a categoria do veículo, o tipo de combustível utilizado e a média de consumo de combustível do veículo utilizado.

 

Art. 107 Para o cálculo do valor do ressarcimento será usada a seguinte fórmula:

 

 


A = B x C x E

D

 

Sendo:

A = valor a ser ressarcido

B = distância diária entre a residência e o local de trabalho e vice-versa

C = dias trabalhados

D = consumo médio do veículo utilizado

E = valor do litro do combustível utilizado pelo veículo, vigente à data do pagamento

 

Art. 108 Utilizando-se o servidor de veículos diferentes em cada dia para seu deslocamento, terá este direito ao ressarcimento somente sobre o cálculo de um deles e levar-se-á em consideração para o cálculo do ressarcimento o veículo que mais ele utilizar dentro do período de cada mês trabalhado.

 

Art. 109 A apuração do valor do ressarcimento será feita mensalmente pelo setor de Contabilidade da Câmara Municipal e levará em consideração os documentos de presença do servidor ao trabalho.

 

Art. 110 O pagamento do ressarcimento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês posterior ao trabalhado ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia seja sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 111 Para ter direito ao ressarcimento o servidor prestará à Câmara Municipal as informações referentes à:

 

I - distância do local da residência do servidor ao local onde presta seu serviço e vice-versa;

 

II - a categoria do veículo, o tipo de combustível utilizado e a média de consumo de combustível do veículo utilizado.

 

Art. 112 Considera-se crime de responsabilidade do servidor a prestação de informações falsas.

 

SUBSEÇÃO III

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

Art. 113 À família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês dos vencimentos ou provento.

 

§ 1º - No caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.

 

§ 2º - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS VIAGENS EM VEÍCULO PRÓPRIO

 

Art. 114 Conceder-se-á indenização de despesa com transporte ao servidor que se deslocar para fora da Sede do Município para a realização das funções próprias do cargo, através da utilização de veículo próprio.

 

Art. 115 A indenização deverá ser previamente solicitada ao Presidente da Câmara Municipal e autorizada por este.

 

Art. 116 Ao servidor autorizado a viajar em meio próprio de locomoção ser-lhe-á reembolsado o custo da quilometragem percorrida, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 

 


X = Kp x Ck

 

Onde:

X = valor a ser reembolsado;

Kp = quilometragem percorrida;

Ck = custo por quilômetro percorrido

 

Art. 117 O custo por quilômetro percorrido (Cq) será igual ao valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço do combustível vigente no local onde se abasteceu o veículo.

 

Art. 118 Da solicitação deverá constar:

 

I - nome do servidor;

 

II - cidade de destino da viagem;

 

III - motivo da viagem;

 

IV - data da viagem;

 

V - data da solicitação;

 

VII - modelo do veículo e nº da placa.

 

VIII - assinatura do servidor;

 

IX - autorização do Presidente da Câmara.

 

Art. 119 Efetuada a viagem deverá ser feita a prestação de contas, em que conste em que conste:

 

I - nome do servidor;

 

II - modelo do veículo e nº da placa;

 

III - tipo de combustível;

 

IV - cidade de destino da viagem;

 

V - motivo da viagem;

 

VI - data da viagem;

 

VII - valor do litro do combustível;

 

VIII - nome e localidade do posto de combustível em que se abasteceu o veículo;

 

IX - quilometragem de saída;

 

X - quilometragem de chegada;

 

XI - quilometragem total percorrida;

 

XII - valor total a ser indenizado;

 

XIII- data da prestação de contas;

 

XIV - assinatura do servidor.

 

Art. 120 Para a contabilização da despesa pelo setor contábil será empenhado um valor inicial na data de autorização da viagem e posteriormente complementado o valor na data que houver a apresentação da prestação de contas da viagem.

 

Art. 121 Ocorrendo a indenização na forma desta subseção, fica a Câmara Municipal isenta do pagamento de quaisquer despesas relativas a passagens e transportes.

 

Art. 122 De nenhuma forma os valores recebidos pelo servidor a título de indenização de transporte serão incorporados à remuneração do mesmo.

 

Art. 123 A solicitação para viagem em meio próprio de locomoção será feita no máximo no dia útil anterior ao marcado para a viagem, exceto nos casos em que houver impossibilidade da previsão.

 

Art. 124 A prestação de contas da viagem em meio próprio de locomoção será feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data de chegada da viagem. (Prazo alterado pela Lei nº 2639/2020)

 

SEÇÃO II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 125 Conceder-se-á salário família ao servidor ativo que fizer jus nos termos do regime previdenciário que a Câmara Municipal estiver vinculada e, na falta deste, da legislação federal competente.

 

§ 1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família aqueles estabelecidos no regime previdenciário que a Câmara Municipal estiver vinculada e, na falta deste, os mesmos estabelecidos no Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 2º Para fins de recebimento do salário-família o servidor deverá apresentar no Departamento de Recursos Humanos cópia da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado);

 

§ 3º O pagamento do salário-família será realizado em favor do servidor a partir do mês em que o mesmo tiver apresentado o requerimento.

 

Art. 126 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

 

SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES

 

Art. 127 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações:

 

I - gratificação pelo exercício de função de chefia;

 

II - décimo terceiro salário;

 

III - gratificação pelo exercício de cargo comissionado;

 

IV - gratificação especial pela participação em comissões de licitação e de pregão.

 

SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 128 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de chefia é devida gratificação pelo seu exercício, cujo valor será o estabelecido no ato de criação da função correspondente.

 

§ 1º Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.

 

§ 2º A gratificação prevista neste artigo será fixada por ato próprio e recebida concomitantemente com o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 3º Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

 

SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

Art. 129 O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro salário, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, no valor dos vencimentos que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.

 

Art. 130 O pagamento do décimo terceiro salário será realizado entre o dia 1º até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do respectivo ano, proporcionalmente ao período trabalhado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

 

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 131 Salvo nas hipóteses estabelecidas nesta lei, o valor do décimo terceiro corresponderá ao valor dos vencimentos que o servidor fizer jus no mês do aniversário, considerados o salário base, qüinqüênios, assiduidades, adicional noturno, auxílio-alimentação, periculosidade, insalubridade, gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, gratificações regulares e outras vantagens de cunho pessoal;

 

Parágrafo Único - Não integrará o décimo terceiro:

 

I - horas extras;

 

II - recebimento de escala;

 

III - férias e seu 1/3;

 

IV - indenizações de diárias e auxílio-transporte.

 

Art. 132 Para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo o décimo terceiro salário será pago no mês de aniversário dos mesmos observando-se as exceções estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º O décimo terceiro será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário.

 

§ 2º O décimo terceiro salário não será pago no mês de aniversário do servidor nas seguintes hipóteses:

 

I - afastamento por motivo de licença para o trato de interesses particulares;

 

II - afastamento para o exercício de mandato eletivo;

 

III - exoneração ou rescisão contratual antes do recebimento do décimo terceiro salário;

 

IV - falecimento;

 

V - aposentadoria;

 

VI - quando a nomeação ou contratação for realizada durante o ano em curso.

 

VII - nos casos de cargos comissionados e contratos temporários;

 

VIII - nos casos em que o servidor não tiver direito ao décimo terceiro salário;

 

IX - demais afastamentos previstos nesta lei.

 

§ 3º - Nos casos citados no parágrafo anterior o pagamento, quando devido, será realizado entre o dia 1º até o dia 20 (vinte) de dezembro do respectivo ano, proporcionalmente ao período trabalhado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

 

Art. 133 Para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, uma vez pago o décimo terceiro no mês de aniversário do mesmo, se no mês de dezembro o valor dos seus vencimentos forem maiores que aqueles já pagos a ele será devida a diferença.

 

Parágrafo Único - O pagamento da diferença será realizado entre o dia 1º até o dia 20 (vinte) de dezembro.

 

Art. 134 O servidor que for exonerado após ter recebido o décimo terceiro vencimento, restituirá ao erário público os meses não trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos).

 

Art. 135 O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO

 

Art. 136 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pelo recebimento do que for maior considerando-se:

 

I - a remuneração do cargo efetivo;

 

II - o vencimento do cargo comissionado;

 

III - a remuneração do cargo efetivo mais 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado.

 

SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DE PREGÃO

 

Art. 137 Aos presidentes e membros das comissões de licitação, aos pregoeiros e aos membros das equipes de apoio ao pregão será atribuída uma gratificação especial.

 

§ 1° Os critérios para pagamento da gratificação serão estabelecidos pelo Presidente da Câmara por meio de Resolução, os quais obedecerão ao princípio da razoabilidade. (Redação pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2º A gratificação devida aos presidentes das comissões e ao pregoeiro será acrescida de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 60% (sessenta por cento) daquele estabelecido para os membros das comissões e das equipes de apoio ao pregão.

 

§ 3° A gratificação será paga na folha de pagamentos mensal dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4° As atividades de membros das comissões, de Pregoeiro e membro de apoio ao pregoeiro serão desenvolvidas durante o horário do turno de trabalho do servidor, concomitantemente com o desenvolvimento das atividades normais do cargo. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS

 

Art. 138 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:

 

I - adicional por tempo de serviço;

 

II - férias-prêmio ou licença-prêmio; (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

V - adicional de férias;

 

VI - adicional noturno;

 

VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. 

 

Parágrafo Único - Além das vantagens e adicionais citados nesta lei, poderão ser criadas outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

 

SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 139 Será concedido o adicional por tempo de serviço, denominado qüinqüênio, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade ocupante de cargo de provimento efetivo, após cada cinco anos de tempo de serviço público, ininterruptos ou não.

 

§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, realizado sob o regime estatutário ou celetista, ou outro regime que venha a estes substituir, será computado integralmente para a concessão do adicional por tempo de serviço.

 

§ 2º O adicional será concedido em caráter permanente e é devido à razão de 5% (cinco por cento) para cada cinco anos de tempo de serviço, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança e em cargo de provimento em comissão.

 

§ 3º O adicional de tempo de serviço será concedido mediante requerimento do servidor em que este cite o tempo correspondente ao direito, retroagindo o pagamento à data em que este adquiriu o direito à percepção, ainda que posteriormente requerido.

 

§ 4º No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional por tempo de serviço será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

§ 5º O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

§ 6º O processo de concessão do adicional deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo do requerimento do servidor, importando em crime de responsabilidade e improbidade administrativa do Presidente da Câmara e/ou o Diretor Administrativo o descumprimento do prazo citado.

 

§ 7º Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior, havendo comprovação do tempo de serviço público e não havendo conclusão do processo, a concessão do adicional dar-se-á de forma automática, registrando-se tais fatos na pasta funcional do servidor.

 

§ 8º Se, dentro do prazo estabelecido para tramitação do processo, for expedido o ato de concessão do adicional, o Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar deste, determinará ao Setor de Recursos Humanos que efetue o devido registro em ficha funcional do servidor e as providências cabíveis para pagamento do valor financeiro devido ao servidor. (Prazo alterado pela Lei nº 22639/2020)

 

Art. 140 Não interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de cômputo do adicional por tempo de serviço as faltas, ausência e afastamentos citados nesta Lei como sendo de efetivo exercício.

 

Art. 141 A interrupção da contagem determinará o reinício da contagem do tempo para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do fato ocorrido.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

SUBSEÇÃO II

DAS FÉRIAS-PRÊMIO OU LICENÇA-PRÊMIO

 

Art. 142 Férias-prêmio, também denominada de licença-prêmio, serão concedidas, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade ocupante de cargo de provimento efetivo que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício prestado ao serviço público municipal do Município de Muniz Freire. (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 1º Considera-se também como efetivo exercício o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal prestado sob qualquer outro regime jurídico ou mesmo ocupante de cargo em provimento em comissão.

 

§ 2º As férias-prêmio serão concedidas pelo período de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 143 Interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de cômputo das férias-prêmio os seguintes casos ocorridos dentro do decênio:

 

I - penalidade de suspensão;

 

III - licença para tratar de interesses particulares.

 

Art. 144 Não interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de cômputo das férias-prêmio os seguintes casos ocorridos dentro do decênio:

 

I - as faltas, ausência e afastamentos citados nesta Lei como sendo de efetivo exercício;

 

II - o servidor que licenciar-se para exercer cargo de Vereador no Município a que pertence.

 

III - licença para acompanhamento de doença na família, nos termos desta lei, até o limite de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, dentro do período de cada 02 (dois) anos do decênio. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 145 A interrupção da contagem determinará o reinício da contagem do tempo para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do fato ocorrido.

 

Art. 146 Para as férias-prêmio observar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° As férias-prêmio serão concedidas mediante requerimento do servidor em que este cite o tempo correspondente ao direito. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2º Somente poderá gozar de férias-prêmio um servidor de cada vez, tendo preferência para o gozo das férias-prêmio o servidor que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º O direito às férias-prêmio retroagirá à data em que o servidor adquiriu o direito, ainda que posteriormente requerida. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4º No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional por tempo de serviço será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 5° O processo de concessão do beneficio deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo do requerimento do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 6º Se, dentro do prazo estabelecido para tramitação do processo, o processo for concluído e for expedido o competente ato de concessão das férias prêmio, o Presidente, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar deste, determinará ao Departamento de Recursos Humanos para que efetue o devido registro no assento funcional do servidor e para que se efetue as demais providências cabíveis referente ao direito, inclusive de ordem financeira, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 7º Decorrido o prazo de conclusão do processo e não havendo conclusão do mesmo, porém havendo comprovação do tempo de serviço público, a concessão do adicional dar-se-á de forma automática, expedindo-se o competente ato de concessão e registrando-se tais fatos no assentamento funcional do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 8º A critério do servidor as férias-prêmio poderão ser gozadas por inteiro ou parceladamente, observando-se: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - concluído o processo de concessão do direito o servidor, no prazo de 30 (trinta) dias do ato de concessão do mesmo, apresentará a opção de gozar as férias de uma só vez ininterrupta ou parcelada; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - sendo a opção pelo gozo de uma só vez apresentará a opção pelo dia de início das férias, devendo o mesmo iniciar-se dentro de 06 (seis) meses a contar do ato de concessão do direito; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - sendo a opção pelo gozo de forma parcelada observar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

a) cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta} dias; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

b) a quantidade máxima de parcela será 06 (seis); (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

e) as parcelas poderão ser mensais, bimestrais ou trimestrais; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

d) em qualquer caso o período total das férias deverá ser gozado dentro de 12 (doze) meses a contar do início de gozo da primeira parcela; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

d) as férias-prêmio parceladas poderão ser gozadas juntamente com as férias anuais. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 147 As férias-prêmio poderão ser interrompidas nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - calamidade pública(Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - comoção interna; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - convocação para júri; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - serviço militar ou eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

V - necessidade imperiosa do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° Entende-se por necessidade imperiosa do serviço a realização ou conclusão de atividades: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

a) inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos à Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

b) nos casos em que não há servidores do quadro funcional que estejam em atividade e que possam realizar as mesmas; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

c) nos casos em que houver expressa e formal impossibilidade de contratação de pessoa para substituir o servidor em gozo de férias-prêmio. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° Nos casos do Inciso V do caput deste artigo, a interrupção das férias prêmio observará: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - a interrupção deverá ser formalmente comunicada ao servidor; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - da comunicação ao servidor deverá constar os motivos da interrupção; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - recebida a comunicação da interrupção o servidor tem o direito de concordar ou não concordar com a interrupção; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - a interrupção somente ocorrerá com a anuência expressa do servidor; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

V - a interrupção poderá ocorrer: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

a) sobre o restante do período de férias-prêmio a que o servidor tem direito; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

b) sobre um ou outro dia durante o período de férias-prêmio. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º Nos casos do § 2º - V - a, interrompidas as férias-prêmio, o restante do período interrompido será gozado de uma só vez ou, no máximo, duas vezes, a critério do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4º Se o servidor trabalhar durante as férias-prêmio, o mesmo terá direito a gozar, em dobro, cada hora trabalhada. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 148 O servidor com direito a férias-prêmio poderá, ao invés de gozar das férias, optar pelo recebimento de uma gratificação denominada assiduidade.

 

§ 1º A assiduidade será concedida em caráter permanente ao servidor e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos, isoladamente.

 

§ 3º A assiduidade não será computada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

§ 4º O direito estatuído será concedido em caráter permanente ao servidor.

 

SUBSEÇÃO III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

 

Art. 149 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerçam atividades penosas farão jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo.

 

§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir seqüelas.

 

§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.

 

§ 3º Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, especialmente as que tenham relação com serviços de digitalização, computadorizados e fotocópias.

 

§ 4º As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis, aplicados sobre o valor do vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em ato próprio.

 

§ 5º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 6º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

§ 7ºSerá alterado ou suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças previstas nesta lei, casamento, luto e serviço obrigatório por lei ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade.

 

§ 8º O Presidente da Câmara Municipal determinará providências para apuração dos cargos que tenham atribuições consideradas perigosas, insalubres ou penosas, bem como o respectivo grau e percentual para efeitos de pagamento.

 

Art. 150 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, dos locais e atividades considerados insalubres, perigosos ou penosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

SUBSEÇÃO IV

DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 151 Quando, a critério do Presidente da Câmara, a hora-extra for paga financeiramente, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, quando esta for realizada em dias úteis;

 

II - com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, quando esta for realizada em sábados, domingos, feriados e ponto facultativo;

 

III - pagamento somente aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo ou contratados temporariamente;

 

IV - é vedado conceder horas-extras com objetivo de remunerar outros serviços ou demais encargos;

 

V - o servidor que receber importância relativa à hora-extra não prestada será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento quando o souber que é indevido;

 

VI - o pagamento da hora-extra será efetuado juntamente com o pagamento dos vencimentos do primeiro mês subsequente à apuração da hora-extra trabalhada.

 

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 152 Ao servidor com direito a férias será pago um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que o servidor estiver recebendo quando do requerimento das férias.

 

§ 1º O adicional de férias será pago no máximo até o quinto dia útil que anteceder o início das férias.

 

§ 2º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 153 Considera-se noturno todo trabalho realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte.

 

Parágrafo Único - O serviço noturno habitual será remunerado com um adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento do servidor.

 

SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL DE ESCALA

 

Art. 154 O servidor ocupante do cargo de Agente de Vigilância que forem designados para o serviço de vigilância noturna ou diurna, mediante cumprimento de escala, faz juz a receber um dia a mais pelo trabalho realizado no dia de sábado e domingo, feriado municipal, estadual e nacional e ponto facultativo, não se considerando o mesmo como hora extra.

 

SEÇÃO V

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

 

Art. 155 Promoção horizontal é a passagem do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence, obedecidos os critérios desta lei.

 

§ 1º A promoção será concedida em caráter permanente ao servidor.

 

§ 2º A diferença entre uma e outra classe corresponde a 8% (oito por cento) do valor estabelecido para a classe imediatamente anterior.

 

§ 3º Não será concedida promoção horizontal ao servidor afastado do cargo para exercício do mandato eletivo.

 

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o prazo para a promoção será reiniciado a contar da data de retorno do servidor ao cargo.

 

Art. 155-A Não interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de promoção horizontal as faltas, ausências e afastamentos citados nesta Lei como sendo de efetivo exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 155-B Interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de cômputo de período aquisitivo para promoção horizontal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - penalidade de suspensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

III - afastamentos para frequentar cursos com duração superior a 12 (doze) meses nos termos desta lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - afastamentos em que o servidor tiver percebido da Previdência Social prestações de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, ininterruptos ou não, dentro de um mesmo período; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

V - situações não consideradas como de efetivo exercício nos termos desta lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - período em que o servidor permanecer cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - afastamento para exercício de mandato eletivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

VII - afastamento para estudo ou missão no exterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

VIII - afastamento para frequentar cursos com duração superior a 15 (quinze) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 155-C A interrupção da contagem determinará o reinício da contagem do tempo para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do fato ocorrido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 156 A promoção far-se-á através dos critérios de antiguidade e de merecimento.

 

§ 1º A avaliação do direito será precedida de requerimento do servidor onde o mesmo cite o tempo correspondente ao direito.

 

§ 2º A avaliação quanto aos critérios de antiguidade e merecimento far-se-á o prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento do requerimento do servidor.

 

§ 3º Aprovada a promoção esta retroagirá seus efeitos à data em que o servidor adquiriu o direito, ainda que posteriormente requerido.

 

§ 4º Entende-se por antiguidade o período de cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.

 

§ 5º A admissão do servidor far-se-á sempre na Classe A.

 

§ 6º A primeira promoção horizontal, ou seja, da Classe A para a Classe B, dar-se-á após decorrido o período de 03 (três) anos a partir da data da posse do servidor nomeado em virtude de concurso público e após a avaliação do estágio probatório.

 

Art. 157 A responsabilidade pela avaliação quanto ao critério de merecimento será da Comissão de Avaliação para Promoção Horizontal a ser composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2425/2015)

 

Parágrafo Único - Os membros e respectivos cargos da Mesa Diretora serão igualmente nomeados ocupantes dos cargos da Comissão de Avaliação. (Redação dada pela Lei nº 2425/2015)

 

Art. 158 Recebido o requerimento do servidor o Presidente da Câmara solicitará ao Departamento de Recursos Humanos a comprovação quanto ao critério de antiguidade.

 

§ 1º Comprovado o critério quanto à antiguidade o Presidente da Câmara enviará o processo à Comissão de Avaliação.

 

§ 2º No prazo de 10 (dez) dias úteis a Comissão fará a avaliação quanto ao critério de merecimento.

 

§ 3º Para a apuração do critério de merecimento a Comissão poderá valer-se de todas as informações pertinentes aos cargos, à vida funcional do servidor, seu comportamento no trato com seus superiores e colegas, eficiência no desempenho de suas funções e outros itens afins, podendo para tanto requisitar e verificar fichas funcionais, levantamentos, certidões, depoimento de colegas de trabalho e outros itens correlatos.

 

§ 4º A apuração em relação ao merecimento far-se-á através da Ficha de Avaliação para Promoção Horizontal, conforme Anexo da presente Lei.

 

§ 5º Constará da Ficha as observações que a Comissão julgar necessárias, bem como as informações que levaram a mesma a realizar descontos de pontos nas avaliações.

 

§ 6º Considerar-se-á aprovado no critério de merecimento o servidor que obtiver nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total da pontuação.

 

§ 7º Concluída a avaliação a Comissão emitirá parecer conclusivo, opinando favoravelmente ou contrariamente à concessão da promoção, comunicando tal fato ao servidor.

 

§ 8º Ao servidor que não concordar com o resultado final da avaliação será concedido prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência do resultado, para interposição de recurso, dirigido à Comissão, podendo para isso apresentar documentos e/ou arrolar testemunhas.

 

§ 9º A Comissão julgará e emitirá parecer quanto ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 10º Caso seja mantido o posicionamento da avaliação, a Comissão, no primeiro dia útil subsequente à sua decisão, encaminhará a mesma ao Presidente da Câmara Municipal e ao servidor.

 

§ 11º Decorrido o prazo sem que haja interposição de recursos a Comissão enviará ao Presidente da Câmara o relatório final sobre a avaliação do servidor.

 

§ 12º Ao Presidente da Câmara Municipal caberá o ato de concessão ou negativa da promoção, tendo, a contar da data de recebimento do relatório final da Comissão, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para expedir o competente ato, importando em crime de responsabilidade e improbidade administrativa a falta de expedição do ato ou o descumprimento do prazo quanto a tal expedição.

 

§ 13º Expedida o ato de concessão quanto à promoção o Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar deste, determinará ao Departamento de Recursos Humanos que efetue o devido registro no assentamento funcional do servidor, bem como ultime as providências cabíveis para o pagamento do benefício. (Prazo alterado pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 14º Negada a promoção, iniciar-se-á a contagem de novo período para a mesma, a contar do primeiro dia útil subsequente ao fim do período anterior.

 

Art. 159 Para cada avaliação referente ao merecimento serão observados os critérios de:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - dedicação ao serviço;

 

IV - aptidão.

 

Parágrafo Único - Cada um dos critérios poderá atingir o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos, totalizando, nos quatro critérios, a soma máxima de 100 (cem) pontos.

 

Art. 160 Quanto aos critérios observar-se-á:

 

§ 1º Assiduidade é a presença do servidor ao local de trabalho e o cumprimento da jornada horária de trabalho estabelecida para o cargo, observando-se:

 

I - possuir, no período de avaliação, 20 (vinte) ou mais dias de faltas injustificadas ao trabalho, mesmo ocorrendo a compensação e/ou o desconto nos vencimentos referente à jornada não trabalhada - perda de 10 (dez) pontos;

 

II - ter descumprido, no período de avaliação, a jornada mensal de trabalho por 02 (duas) ou mais vezes, ininterruptas ou não - perda de 05 (cinco) pontos;

 

III - possuir, no período de avaliação, 30 (trinta) ou mais dias de atraso, ininterruptos ou não, no início do horário de trabalho - perda de 05 (cinco) pontos;

 

IV - possuir, no período de avaliação, em nome do servidor, 41 (quarenta e um) ou mais dias de faltas, ininterruptas ou não, justificadas por atestado médico, documento comprobatório de internação hospitalar ou por exame médico - perda de 05 (cinco) pontos;

 

V - possuir, no período de avaliação, 41 (quarenta e um) ou mais dias de faltas referentes à acompanhamento de pessoa da família a consultas médicas, exames médicos ou internação hospitalar considerando-se, neste caso, pessoa da família, o(a) esposo(a), filhos, pai, mãe e irmãos, sendo que a comprovação do acompanhamento de pessoa na família dar-se--á por atestado médico ou declaração de acompanhamento nos termos desta lei - perca de 05 (cinco) pontos;

 

VI - para apuração do critério de assiduidade não serão observadas as normas estabelecidas nesta lei que dispõem como sendo de efetivo exercício os casos de afastamentos, faltas e licenças.

 

§ 2º Disciplina abrange a observância da conduta do servidor e o respeito às regras, normas e regulamentos pertinentes ao servidor, salvo se manifestadamente inconstitucionais, avaliando-se atributos do padrão de conduta do servidor cuja atuação deverá pautar-se pelos princípios disciplinares aplicáveis aos servidores públicos, observando-se:

 

I - ter sido sofrido qualquer tipo de punição no serviço - perda de 08 (oito) pontos;

 

II - descumprimento das ordens da chefia - perda de 08 (oito) pontos;

 

III - falta de urbanidade e tratamento adequado ao público atendido no exercício da função - perda de 08 (oito) pontos.

 

§ 3º Dedicação ao serviço abrange a capacidade do servidor em cumprir, especialmente dentro dos prazos e normas estabelecidos, com fidedignidade e exatidão, as tarefas inerentes ao cargo e às que lhe tenham sido atribuídas, atentando para a necessidade de estabelecer, em conjunto com a chefia imediata, quando houver necessidade, as prioridades, observando-se;

 

I - falta de capacidade de priorização dos trabalhos, distinguido entre os mais e menos urgentes - perda de 03 (três) pontos;

 

II - falta de disponibilidade em dinamizar serviços a serem executados - perda de 03 (três) pontos;

 

III - falta de dedicação ao exercício da função - perda de 03 (três) pontos;

 

IV - falta de qualidade do trabalho executado - perda de 08 (oito) pontos;

 

V - falta de iniciativa na realização de trabalhos inerentes à função, mesmo que não conste de sua escala de tarefas mas que sejam pertinentes ao cargo - perda de 05 (cinco) pontos;

 

VI - falta de eficiência na execução do trabalho - perda de 03(três) pontos.

 

§ 4º - Aptidão é a capacidade de executar o trabalho com entusiasmo, criatividade, habilidade de inovação nas situações cotidianas, comunicação, interação com os colegas de trabalho, reconhecendo e respeitando as diversidades, observando-se:

 

I - falta de entusiasmo na execução dos serviços - perda de 03 (três) pontos;

 

II - falta de urbanidade no tratamento com a chefia, com os colegas de trabalho e com o público em geral - perda de 05 (cinco) pontos.

 

Art. 161 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão, com base em leis e nos princípios inerentes ao Direito Administrativo, ouvida a Assessoria Jurídica.

 

SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

 

Art. 162 É assegurado ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo, de cargo de provimento comissionado ou contratado temporariamente o direito de receber auxílio-alimentação.

 

§ O valor do auxílio-alimentação será concedido de forma mensal e terá caráter indenizatório. (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

§ 2º O valor do auxílio-alimentação poderá ser alterado a qualquer momento mediante aprovação de Lei do Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 3º O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente, no mês de junho, através de ato do Presidente da Câmara Municipal, com base no percentual acumulado do IGP-M, ou outro índice que venha a substituí-lo, verificado nos doze meses anteriores.

 

§ 4º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia, devendo ser creditado mensalmente juntamente com os vencimentos dos servidores.

 

§ 5º Não será devido o benefício durante o período em que o servidor se encontrar nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.698/2022)

 

I – Licença sem vencimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.698/2022)

 

II – Afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.698/2022)

 

III – Suspensão por medida disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.698/2022)

 

IV – Cumprimento de pena privativa de liberdade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.698/2022)

 

V – Licença para campanha eleitoral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.698/2022)

 

VI – Afastamento a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, exceto os afastamentos decorrentes de desempenho de mandato classista, doença ocupacional, licença-maternidade, acidente de trabalho, cessão de servidores, com ou sem ônus, para outros órgãos na esfera municipal, estadual, e federal e afastamentos de servidor quando posto à disposição do governo federal, estadual e de outros municípios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.698/2022)

 

SEÇÃO VII
DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 163 A jornada de trabalho dos servidores, ocupantes de cargo de provimento em comissão, de provimento efetivo ou contratados temporariamente, é de 06 (seis) horas diárias, ininterruptas ou não, de segunda a sexta-feira, perfazendo a jornada semanal total de 30 (trinta) horas e jornada mensal de 150 (cento e cinqüenta) horas.

 

§ 1° Excetua-se do estabelecido no caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 2.797/2023)

(Jornada mensal referente aos serviços relacionados à vigilância alterada para 180 (cento e oitenta) horas pela Lei nº 2639/2020)

 

I - os serviços relacionados à vigilância, os quais são realizados de segunda-feira a domingo, inclusive feriados e pontos facultativos, no horário de 18h de um dia até as 06h do dia posterior, sob o regime de 12/36 horas, perfazendo a jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.797/2023)

 

II - os cargos de Procurador Geral, Assessor de Apoio Jurídico, Controlador Interno e Contador, cuja jornada diária é de 04 (quatro) horas, perfazendo a jornada semanal de 20 (vinte) horas e jornada mensal de 100 (cem) horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.797/2023)

 

§ 2º O horário para cumprimento da jornada citada no caput deste artigo será fixado por ato do Presidente da Câmara Municipal sendo que, nos dias em que são realizadas sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, poderá haver mudança neste horário e, no caso de exceder-se a jornada diária de trabalho haverá compensação do horário trabalhado a mais ou o correspondente pagamento delas a critério do Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º Nos serviços de datilografia, digitação, escriturações ou cálculos, a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um descanso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

 

§ 4º Excetua-se da jornada de trabalho os serviços de escriturações ou cálculos que, a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, corresponderá um descanso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

 

Art. 164 Poderá ser concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo do cargo e de dos seus vencimentos:

 

I - ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo e dos seus vencimentos;

 

II - ao servidor portador de deficiência, quando este não puder cumprir integralmente sua jornada diária de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo e dos seus vencimentos;

 

§ 1º As situações enquadradas no Inciso I observarão:

 

I - deverão ser formalmente solicitadas pelo servidor, nele constando comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço;

 

II - a comprovação da incompatibilidade deverá ser comprovada por documento expedido pelo estabelecimento de ensino em que conste o nome do servidor, o curso que freqüenta, os dias e horários do mesmo, data e assinatura do responsável pelo estabelecimento de ensino.

 

III - será exigida a compensação de horário, respeitada a duração da jornada semanal do trabalho.

 

§ 2º As situações enquadradas no Inciso II:

 

I - deverão ser comprovadas por laudo médico em que constem os motivos da impossibilidade do cumprimento da jornada diária de trabalho;

 

III - são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, porém, neste caso, compensação da jornada diária de trabalho não cumprida, na forma do disposto nesta lei.

 

SUBSEÇÃO I

DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA

 

Art. 165 O registro da presença ao local de trabalho bem como os horários de chegada e saída dos servidores da Câmara Municipal, quer sejam efetivos, comissionados ou contratados, será realizado através de controle eletrônico de ponto.

 

§ 1º O servidor deverá respeitar o horário de início e término de sua jornada de trabalho, assim como sua jornada diária e mensal de trabalho.

 

§ 2º Se, durante a jornada diária de trabalho, o servidor necessitar se ausentar do local de trabalho por motivos particulares este deverá comunicar tal fato à sua chefia imediata, registrando sua saída e sua chegada no dispositivo eletrônico de frequência.

 

§ 3° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os ocupantes de cargos de Procurador Geral, Assessor de Apoio Jurídico, Controlador Interno, Contador e Assessor de Governo, os quais não serão submetidos ao controle de frequência. (Redação dada pela Lei nº 2.797/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2767/2023)

 

Art. 166 O servidor, ao chegar à Câmara Municipal para o início de sua jornada de trabalho deverá registrar sua presença no respectivo dispositivo eletrônico, bem como deverá, ao término da jornada de trabalho, registrar sua saída.

 

§ 1º O servidor que deixar de registrar no sistema o seu horário de entrada e/ ou saída ao trabalho deverá apresentar formalmente a justificativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do fato ocorrido, endereçada ao Departamento de Recursos Humanos, contendo os motivos da falta de registro e o horário que não foi registrado. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° Nos casos de não apresentação da justificativa a jornada de trabalho do servidor não será considerada devendo o servidor realizar a complementação. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3° Nos casos de reincidência de descumprimento da falta do registro no sistema ou da não apresentação da justificativa ocorridos dentro do período de 06 (seis) meses posteriores à primeira ocorrência, deverá ser instaurado o devido processo de sindicância para apuração dos fatos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 167 O acompanhamento e o controle referente ao cumprimento da jornada de trabalho do servidor, bem como sua presença, faltas e horários de chegada e saída ao trabalho e outros assuntos afins, serão realizados através dos relatórios apresentados pelo software monitorador e controlador da frequência.

 

§ 1º A responsabilidade pelo acompanhamento e controle da frequência dos servidores será da Diretoria Administrativa.

 

§ 2º A responsabilidade pelo monitoramento do software controlador da frequência e consequente emissão dos relatórios é do Departamento de Recursos Humanos.

 

§ 3º Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerrado o Departamento de Recursos Humanos, emitirá os relatórios referentes ao controle de frequência e demais informações afins e os encaminhará à Diretoria Administrativa.

 

§ 4º Junto ao relatório de frequência deverão constar todas as informações necessárias à apuração do cumprimento da jornada de trabalho por parte dos servidores, tais como horas extras, faltas justificadas ou injustificadas, atestados médicos ou exames apresentados e informações sobre horas compensadas ou a compensar, horas a complementar, faltas abonadas, bem como outras informações afins.

 

§ 5º Denomina-se Banco de Horas o sistema de apuração das horas trabalhadas a mais ou a menos pelo servidor em detrimento da sua jornada de trabalho.

 

Art. 168 Os documentos referentes ao controle de frequência deverão ser anexados ao assentamento funcional do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 168-A Os procedimentos adotados em relação ao controle de frequência deverão ser comunicados ao servidor pelo Diretor Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único. Os documentos referentes aos procedimentos deverão ser remetidos, ao final das providências, ao Departamento de Recursos Humanos para anexação ao assentamento funcional do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 169 Os relatórios de controle de frequência e outros afins terão seus dados analisados e, constatando-se irregularidades, serão tomadas as providências constantes desta lei.

 

Parágrafo Único. Para apuração da jornada mensal de trabalho de cada mês será levado em consideração os dias úteis multiplicados pela carga horária diária de trabalho.

 

SUBSEÇÃO II

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA MENSAL DE TRABALHO

 

Art. 170 Quanto ao descumprimento da jornada mensal de trabalho observar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - o Diretor Administrativo deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos relatórios de frequência, comunicar o servidor sobre o descumprimento, devendo a complementação ser realizada nos termos desta lei; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - se no mês subsequente ao descumprimento da jornada mensal de trabalho, o servidor também descumprir a jornada do mês deverá ser instaurado o processo de sindicância para apuração dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - no caso de reincidência do descumprimento da jornada mensal de trabalho que ocorrer dentro do período de 06 (seis) meses posteriores à primeira ocorrência, deverá ser instaurado o devido processo de sindicância para apuração dos fatos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

SUBSEÇÃO III

DO DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO

 

Art. 171 Exceto nos casos estabelecidos nesta lei, o horário de início da jornada de trabalho deverá ser estritamente observado pelo servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

 

§ 1° Eventualmente poderá ocorrer tolerância no início da jornada de trabalho, observando-se o disposto neste artigo e: (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

 

I - a tolerância será de, no máximo, 15 (quinze) minutos; (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

 

II - a tolerância será limitada a 04 (quatro) dias em cada mês; (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

 

III - mesmo com os minutos de tolerância o servidor deve trabalhar normalmente no dia; (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

 

IV - se o atraso ocorrer dentro do prazo dos 15 (quinze) minutos o servidor poderá complementar a jornada no mesmo dia e na mesma quantidade de minutos em que houver atrasado na chegada. (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2437/2016)

 

§ 2º Se o atraso ocorrer além do limite dos 15 (quinze) minutos o servidor: (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2437/2016)

 

I - deverá registrar normalmente sua entrada; (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

 

II - deverá trabalhar normalmente no dia; (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

 

III - não poderá complementar a jornada no mesmo dia do atraso; (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

 

IV - deverá complementar sua jornada de trabalho dentro do mesmo mês ou no máximo no mês subsequente, mediante a devida comunicação e autorização da Diretoria Administrativa. (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2456/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2437/2016)

 

§ 3º Exceto nos casos estabelecidos n este artigo e naqueles autorizados pela Diretoria Administrativa, após do término do horário do turno de trabalho o registro da saída deverá ser realizado no máximo após 15 (quinze) minutos. (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2437/2016)

 

§ 4° No caso de reincidência do descumprimento do horário de início da jornada de trabalho que ocorrer dentro do período de 06 (seis) meses posteriores à primeira ocorrência, deverá ser instaurado o devido processo de sindicância para apuração dos fatos. (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2437/2016)

 

§ 5° Cópia do relatório de frequência deverá ser anexada ao assentamento funcional de cada respectivo servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2437/2016)

 

§ 6º O limite de tolerância quanto ao início da jornada diária de trabalho e quanto ao limite mensal não será levado em consideração ou mesmo quanto a eles será aplicado proporcional tratamento nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2437/2016)

 

I - quando, por necessidade da Câmara Municipal e determinação do Presidente da Câmara ou da Diretoria Administrativa, for solicitado que o servidor execute alguma tarefa além ou mesmo em horário diverso do seu correspondente turno de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2437/2016)

 

II - quando, eventualmente, por solicitação do servidor e mediante autorização formal da Diretoria Administrativa ou do Presidente da Câmara, for permitido que o mesmo execute atividades além ou mesmo em horário diverso do seu correspondente turno de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2437/2016)

 

III - quando for necessária a realização de trabalho para fins de cumprimento de atividades que tenham por fim o envio de dados, informações e cumprimento de prazos junto aos órgãos públicos tais como a Prefeitura Municipal de Muniz Freire, Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Governo Federal e outros; (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2437/2016)

 

IV - nos dias de sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou outras quaisquer realizadas por determinação regimental, momento em que haverá a necessidade de que determinados servidores realizem atividades que tenham relação com o desenvolvimento dos trabalhos das sessões. (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2437/2016)

 

§ 7° - Exceto nos casos estabelecidos nesta lei e naqueles autorizados pela Diretoria Administrativa, não será considerado como hora extra o período anterior ou posterior aos 15 (quinze) minutos do início e término da jornada do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2437/2016)

 

SUBSEÇÃO IV

DAS FALTAS E SUAS JUSTIFICATIVAS

 

Art. 172 Falta é a ausência do servidor ao trabalho por um ou mais dias.

 

§ A falta pode ser: (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

I - justificada; (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

II - injustificada; (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

III - abonada. (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

§1° Falta justificada é: (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

I - aquela considerada como sendo de efetivo exercício, nos termos desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

II - aquela referente à compensação da jornada de trabalho, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ Falta injustificada é: (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

I - aquela que não é considerada como sendo de efetivo exercício, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)

 

II - aquela em que o servidor não faz a devida comunicação formal acompanhada da respectiva justificativa ou a faz fora do prazo estatuído nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 3º Falta abonada é a relevação da falta, de forma que o servidor não tenha que a jornada de trabalho não cumprida e nem receba qualquer punição ou desconto em seus vencimentos em detrimento das mesmas.

 

§ 4º As faltas ao trabalho deverão ser formalmente comunicadas e justificadas pelo servidor ao Departamento de Recursos Humanos através do setor de protocolo.

 

§ 5º O servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da falta ou da ocorrência, para apresentar, por escrito, a justificativa, bem como, quando for o caso, anexar os documentos comprobatórios. (Prazo alterado pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 6º A justificativa poderá ser apresentada e/ou assinada por parente até 2º grau civil do servidor quando o mesmo estiver impedido de fazê-lo, devendo tal motivo constar do documento apresentado para análise de sua aceitação.

 

§ 7º O descumprimento por parte do servidor das normas e prazos estabelecidos neste artigo implicará na perda do direito à apresentação da justificativa, não podendo a respectiva jornada de trabalho ser complementada, devendo o Departamento de Recursos Humanos realizar automaticamente o desconto correspondente nos vencimentos do servidor.

 

§ 8º Tratando-se dos servidores ocupantes do cargo de Assessor de Gabinete de Vereador o documento de comunicação e justificativa da falta deverá conter a anuência do Vereador cujo gabinete esteja disponível, contendo a devida ciência, data e assinatura deste.

 

§ 9° Tratando-se de falta por motivos de doença ou para tratamento da própria saúde, junto ao documento de justificativa deverá ser anexado o devido atestado médico ou cópia do exame de saúde realizado. (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

§ 10º No caso de servidores ocupantes dos cargos de Servente de Serviços Gerais, Atendente Administrativo e Agente de Vigilância, devido a natureza de seu trabalho, sempre que possível as faltas deverão ser previamente comunicadas à Diretoria Administrativa para as providências cabíveis visando à substituição dos respectivos servidores.

 

§ 11º Tratando-se de faltas abonadas observar-se-á:

 

I - a solicitação de abono deverá constar do mesmo documento de justificativa da falta;

 

II - limita-se a 01 (uma) falta por mês;

 

III - para abono da falta deverá ser observadas os motivos alegados pelo servidor;

 

IV - recebida a justificativa de falta e solicitação de abono da mesma o Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 02 (dois) dias úteis/05 (cinco) dias úteis, encaminhará cópia da solicitação à Diretoria Administrativa que, em igual prazo, deverá decidir sobre o abono, devolvendo o processo ao Departamento de Recursos Humanos para as providências afins; (Prazo alterado pela Lei nº 2639/2020)

 

V - observados os prazos citados no Inciso anterior, não havendo decisão sobre a solicitação, a falta não mais poderá ser abonada.

 

§ 12º No caso de faltas em que for haver o desconto nos vencimentos, ocorrendo a falta no dia útil anterior ao sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o desconto ocorrerá sobre todo o período compreendido entre a falta e os dias não úteis.

 

§ 13º Poderá ser objeto de processo administrativo para apuração dos fatos os seguintes atos cometidos pelo servidor:

 

I - o cometimento reiterado de faltas injustificadas;

 

II - o cometimento reiterado de falta de registro do horário de entrada e/ou saída ao trabalho;

 

III - a ausência reiterada do local de trabalho por motivos particulares.

 

IV - atrasos no horário de início da jornada diária de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2413/2015)

 

SUBSEÇÃO V

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 173 O serviço extraordinário é a hora-extra trabalhada em acréscimo à jornada diária normal de trabalho e/ou aquela excedente à jornada mensal de trabalho, sempre que necessário à realização, continuidade e/ou conclusão dos serviços do servidor ocupante do cargo de provimento em efetivo, do cargo de provimento em comissão ou do contratado temporariamente.

 

§ 1º A hora-extra somente será realizada:

 

I - por solicitação ou com autorização da chefia imediata;

 

II - quando necessário o cumprimento de prazos legais, especialmente para apresentação de prestação de contas, relatórios e outras atividades afins, quando, neste caso, não será necessária a determinação da chefia imediata;

 

III - para atender a situações excepcionais e temporárias;

 

IV - quando da participação em cursos, treinamentos ou palestras, nos termos desta lei.

 

§ 2º Somente com a autorização prévia da chefia imediata é que horas extras poderão ser realizadas em dia de sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.

 

§ 3º A hora-extra não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.

 

§ 4º Para a apuração da hora-extra trabalhada levar-se-á em consideração o controle de frequência.

 

§ 5º Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:

 

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

 

II - se recusar sem motivo justo à prestação de serviço extraordinário.

 

§ 6º Não se considera hora-extra a hora trabalhada para complementar falta injustificada ao serviço ou para complementar o não cumprimento da jornada normal de trabalho.

 

§ 7º Levando-se em consideração que a participação do servidor em treinamentos, cursos ou palestras gera o aperfeiçoamento profissional, dentro ou fora do Município, e considerando-se esta como uma responsabilidade de todo empregador, observar-se-á:

 

I - a participação do servidor no evento deverá ter sido devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara;

 

II - será considerado como hora-extra o período ultrapassado em relação à jornada diária de trabalho do servidor, quando o evento for realizado em dias úteis;

 

III - será considerado como hora-extra o período integral do evento, quando este for realizado em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, sendo que os dias úteis ou não úteis serão considerados em relação àqueles considerados pela Câmara Municipal e não por outros Órgãos ou Municípios;

 

IV - quando o evento for realizado fora da Sede do Município de Muniz Freire, para apuração da hora-extra levar-se-á em consideração:

 

a) o tempo de deslocamento do servidor referente à ida e a volta entre a sua residência e o local de realização do evento;

b) o tempo de participação no evento.

 

V - se o servidor retornar para a Sede do Município, independentemente da quantidade de dias do evento: contar-se-á o período entre o horário de saída e chegada do servidor em sua residência;

 

VI - se o servidor pernoitar no local do evento, independentemente da quantidade de dias do evento: contar-se-á o período de duração do evento mais o período de deslocamento entre a saída do servidor de sua residência e seu retorno a ela;

 

VII - se, considerados o tempo de deslocamento de ida e volta do servidor de sua residência até o local do evento mais o tempo de duração do mesmo, o período total não ultrapassar a jornada diária de trabalho do servidor, este não terá que complementar a jornada de trabalho do dia e não sofrerá nenhuma penalidade ou desconto em seus vencimentos, contando o dia como se trabalhado.

 

Art. 174 As horas-extras poderão, a critério do Presidente, ser:

 

I - pagas;

 

II - compensadas.

 

§ 1º Quando pagas o cálculo das horas extras obedecerá ao estabelecido nesta lei.

 

§ 2º Quando compensadas obedecerão ao estabelecido nesta lei.

 

§ 3º Os servidores ocupantes de cargo comissionado não terão direito ao pagamento da hora extra, tendo, porém, o direito de compensá-las.

 

SUBSEÇÃO VI

DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS

 

Art. 175 Compensação é a diminuição da duração jornada de trabalho diário ou mesmo folga diária ao trabalho.

 

§ 1º Quando compensada, a hora-extra não receberá nenhum acréscimo.

 

§ 2º No caso de compensação, a cada hora/minuto extra trabalhado corresponderá o mesmo número de hora/minuto a ser compensado/diminuído da jornada de trabalho.

 

SUBSEÇÃO VII

DA COMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 176 Complementação é a realização de trabalho em detrimento da jornada de trabalho não cumprida. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° - A complementação deverá ocorrer, no máximo: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - 02 (duas) horas diárias em dias úteis; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - 08 (oito) horas diárias em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° Somente em casos excepcionais e devidamente justificados a quantidade citada no artigo anterior poderá ser ultrapassada. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3° É vedada a complementação em dia de sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, exceto quando houver necessidade da realização de serviços e com a devida solicitação ou autorização da Diretoria Administrativa. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4º Sempre que o servidor descumprir sua jornada diária de trabalho a complementação deverá ocorrer nos dias subsequentes ao descumprimento e até o último dia útil do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 5º Se a complementação não for feita no prazo estabelecido no parágrafo anterior observar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - o Diretor Administrativo dará ciência ao servidor para que realize a complementação; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - recebida a comunicação o servidor deverá realizar a complementação nos dias subsequentes dentro do próprio mês e até o último dia útil do mês subsequente; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - recebida a comunicação, se o servidor não realizar a complementação no prazo estabelecido deverá ser instaurado o devido processo de sindicância para apuração do caso; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - se dentro do mês em que for determinada a complementação o servidor também descumprir a jornada mensal de trabalho do mês deverá ser instaurado o devido processo de sindicância para apuração do caso. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

SUBSEÇÃO VIII

DOS DESCONTOS

 

Art. 177 Qualquer desconto referente à jornada de trabalho e outros assuntos afins ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente ao de recebimento da comunicação da decisão por parte do servidor.

 

§ 1° Caso em determinado mês, não seja possível o desconto do valor total da parcela correspondente, por insuficiência de saldo nos vencimentos do servidor, o saldo remanescente do desconto será realizado nos meses subsequentes, até a realização do desconto do valor total faltante do respectivo mês. (Parágrafo único transformado em §1° e redação dada pela Lei nº 2.550/2018)

 

§2° Nos casos citados neste artigo, enquanto houver desconto a ser realizado nos vencimentos do servidor, este não poderá realizar empréstimos sob a forma de consignação em folha de pagamentos, prevalecendo tão somente aqueles que já tiverem sido autorizados e efetivados perante a instituição bancária. (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

 

Art. 178 Ao fim de cada período aquisitivo o servidor terá o direito a 30 (trinta) dias de férias que serão obrigatoriamente gozadas durante o período de gozo.

 

§ 1º Para os fins deste artigo considera-se:

 

I - período aquisitivo: 12 (doze) meses de efetivo exercício de trabalho do servidor;

 

II - período de gozo: período de 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo.

 

§ 2º Ingressando no serviço público municipal, somente depois do 12º (décimo segundo) mês de exercício adquirirá o servidor o direito às férias.

 

Art. 179 As férias poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, desde que requeridas pelo servidor e convenientes à Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - Mesmo ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o pagamento das férias se dará de forma integral e anteriormente ao primeiro período de gozo.

 

Art. 180 É vedado:

 

I - a conversão de férias em dinheiro;

 

II - descontar do período de gozo qualquer falta ao trabalho ocorrida no curso do período aquisitivo;

 

III - acumular direito a gozo de férias, exceto por imperiosa necessidade do serviço plenamente justificada e comprovada pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo máximo de 01 (um) ano.

 

Art. 181 Interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de cômputo de período aquisitivo para férias: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - afastamentos para frequentar cursos com duração superior a 12 (doze) meses nos termos desta lei; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - demais situações não consideradas como de efetivo exercício nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 181-A  Não interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de cômputo de período aquisitivo para férias: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - as faltas, ausência e afastamentos citados nesta Lei como sendo de efetivo exercício; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - o servidor que licenciar-se para exercer cargo de Vereador no Município a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 182 A interrupção da contagem determinará o reinício da contagem do tempo para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do fato ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 183 As férias poderão ser interrompidas nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - calamidade pública (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - comoção interna; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - convocação para júri; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - serviço militar ou eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

V - necessidade imperiosa do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1º Entende-se por necessidade imperiosa do serviço a realização ou conclusão de atividades: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

a) inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos à Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

b) nos casos em que não há servidores do quadro funcional que estejam em atividade e que possam realizar as mesmas; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

c) nos casos em que houver expressa e formal impossibilidade de contratação de pessoa para substituir o servidor em gozo de férias. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° Nos casos do Inciso V do caput deste artigo, a interrupção das férias observará: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - a interrupção deverá ser formalmente comunicada ao servidor; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - da comunicação ao servidor deverá constar os motivos da interrupção; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - recebida a comunicação da interrupção o servidor tem o direito de concordar ou não concordar com a mesma; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - a interrupção somente ocorrerá com a anuência expressa do servidor; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - a interrupção poderá ocorrer: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

a) sobre o restante do período de férias a que o servidor tem direito; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

b) sobre um ou outro(s) dia(s) durante o período de férias; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º Interrompidas as férias, o restante do período interrompido será gozado de uma só vez ou, no máximo, duas vezes, a critério do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4º Se o servidor trabalhar durante as férias, o mesmo terá direito a gozar, em dobro, cada hora trabalhada. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 184 Os membros de uma família que também sejam servidores do Município terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, desde que isto não resulte em prejuízos para o serviço.

 

Art. 185 O servidor estudante terá direito de gozar as férias funcionais no mesmo período das férias escolares.

 

Art. 186 O valor correspondente às férias corresponderá ao valor integral dos vencimentos do servidor no mês da sua concessão, inclusive o auxílio-alimentação, quando houver.

 

Parágrafo Único - O pagamento será feito juntamente com os vencimentos do servidor referente ao mês anterior ao de gozo das férias.

 

Art. 187 Quando o período de gozo de férias coincidir com a licença-maternidade, a servidora gozará das férias ao final do período da licença.

 

Art. 188 Se após o pagamento das férias o servidor não puder, por qualquer motivo, entrar em gozo das mesmas, tal fato deverá constar da pasta funcional do servidor para fins de assentamento.

 

Parágrafo Único - O valor pago referente ao terço de férias poderá, a critério do Presidente da Câmara, ser descontado dos vencimentos do servidor na folha de pagamento imediatamente subsequente ao fato ocorrido, ficando como remunerado o mês de trabalho correspondente.

 

Art. 189 Para o gozo das férias serão obedecidos os seguintes procedimentos:

 

I - o requerimento de férias deverá ser protocolado na Câmara no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores ao início do período em que o servidor queira gozar as férias.

 

II - do requerimento deverá constar:

 

a) nome do servidor;

b) cargo que ocupa;

c) período aquisitivo;

d) período que pretende gozar as férias.

 

III - após o devido protocolo o requerimento será encaminhado, até 03 (três) dias úteis posteriores, para o Presidente da Câmara para ciência;

 

IV - recebido o requerimento o Presidente da Câmara solicitará, no prazo de até 03 (três) dias úteis, ao Departamento de Recursos Humanos, informações sobre o período aquisitivo;

 

V - o Departamento de Recursos Humanos atenderá, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a informação sobre o período aquisitivo;

 

VI - diante da informação quanto ao período aquisitivo o Presidente, no prazo de até 03 (três) dias úteis, atenderá ou não o requerimento, levando-se, ainda, em consideração, as necessidades da Câmara Municipal quanto aos serviços do servidor e a oportunidade do gozo das férias e, no caso de não aprovação quanto ao período de gozo, desta deverá constar a devida motivação;

 

VII - o processo de requerimento e a devida autorização de gozo das férias serão enviados ao Departamento de Recursos Humanos no prazo de até 03 (três) dias úteis para as providências afins.

 

VIII - o valor referente às férias deverá ser pago na folha de pagamentos do mês anterior ao de gozo das férias.

 

§ 1º Tratando-se de Assessores de Gabinete de Vereador o requerimento deverá conter a anuência do Vereador que o servidor estiver à disposição.

 

§ 2º A critério do Presidente da Câmara Municipal poderá ser concedida férias coletivas para os servidores, devendo ser baixado ato próprio para tal fim.

 

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 190 Conceder-se-á licença ao servidor em decorrência de:

 

I - tratamento da própria saúde, através de comprovação de atestado médico;

 

II - acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III - maternidade e adoção;

 

IV - doença em pessoa da família;

 

V - serviço militar obrigatório;

 

VI - campanha eleitoral e atividade política;

 

VII - capacitação;

 

VIII - tratar de interesses particulares;

 

IX - paternidade;

 

X - desempenho de mandato classista.

 

§ 1º Os períodos de licença não são acumuláveis.

 

§ 2º As datas de início e término da licença serão registradas, em termo próprio, pelo setor de Recursos Humanos.

 

§ 3º O servidor reassumirá o cargo no primeiro dia útil posterior ao término da licença, exceto nos casos previstos nesta lei.

 

§ 4º A infração do parágrafo anterior importará na perda total da remuneração e na perda do cargo.

 

§ 5º A licença poderá ser prorrogada, nos casos previstos nesta lei, por ofício ou a pedido do servidor.

 

§ 6º O pedido citado no parágrafo anterior deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença sendo que, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial da decisão de não prorrogação da licença.

 

§ 7º Ao servidor que exerça cargo comissionado não se concederá, nessa qualidade, as licenças previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VII e X do caput deste artigo.

 

§ 8º - Quando as licenças forem superior a 03 (três) dias serão concedidas por ato do Presidente da Câmara Municipal, que deverá expedir Resolução dentro do prazo de até 30 (trinta) dias (Redação dada pela Lei nº 2456/2016)

 

§ 9º As licenças que dependem de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo.

 

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE

 

Art. 191 O servidor acometido de problemas de saúde tem direito à licença nos termos desta lei.

 

Parágrafo Único - É vedado ao servidor, no curso da licença, exercer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da licença e abertura de inquérito administrativo.

 

Art. 192 A licença será concedida imediatamente, mediante apresentação de atestado médico, não necessitando de concessão por parte da Câmara Municipal.

 

§ 1º O atestado deverá ser protocolado no Setor de Protocolo da Câmara Municipal no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil posterior ao de início do afastamento do servidor, e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos. (Prazo alterado pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido, salvo motivo justificado mediante ofício e devidamente aceito pelo Diretor Administrativo, caracterizará falta ao serviço, não se aceitando o mesmo se posteriormente apresentado.

 

§ 3º Estando o servidor impossibilitado de apresentar o atestado, o mesmo poderá ser apresentado por qualquer parente do mesmo até o 2º grau civil.

 

§ 4º No atestado deverão constar:

 

I - nome do servidor;

 

II - informações relativas ao quadro patológico em curso, com o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico, sendo assegurado ao servidor o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico ou CID em seu atestado;

 

III - o tempo provável de afastamento;

 

IV - assinatura do médico ou odontólogo;

 

V - carimbo do profissional emitente com número do registro do respectivo conselho de classe.

 

§ 5º Cabe ao Departamento de Recursos Humanos a verificação dos atestados médicos quanto às exigências citadas no § 3º sendo que, no caso de não atendimento das exigências, comunicará ao servidor as falhas apresentadas.

 

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior o servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para saneamento das falhas apresentadas, contados do primeiro dia útil posterior ao do recebimento da comunicação. (Prazo alterado pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 7º O retorno do servidor antes do término do prazo estabelecido no atestado para o afastamento só é possível através de novo pronunciamento do mesmo médico atestando que o servidor encontra-se apto para o retorno ao trabalho.

 

Art. 193 Para concessão da licença observar-se-á o disposto no presente artigo.

 

§ 1º Tratando-se de afastamento por 15 (quinze) dias consecutivos e ininterruptos, as faltas serão consideradas como justificadas e os vencimentos serão pagos integralmente pela Câmara Municipal.

 

§ 2º Tratando-se de afastamento por 16 (dezesseis) ou mais dias ininterruptos:

 

I - as faltas serão consideradas como justificadas, sem perda dos vencimentos até o 15º (décimo quinto) dia;

 

II - a partir do 16º (décimo sexto) dia as faltas serão consideradas como justificadas;

 

III - a partir do 16º (décimo sexto) o pagamento dos vencimentos do servidor será suspenso por parte da Câmara Municipal;

 

IV - o servidor deverá agendar perícia junto ao INSS.

 

§ 3º Tratando-se de afastamentos por 01 (um) ou mais dias, ininterruptos ou não, dentro do período de 60 (sessenta) dias:

 

I - serão somados os dias constantes dos atestados e, até o 15º (décimo quinto) dia, as faltas serão consideradas como justificadas, sem perda dos vencimentos;

 

II - a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento no período:

 

a) as faltas serão consideradas como justificadas;

b) o pagamento dos vencimentos serão suspensos por parte da Câmara Municipal;

c) o Departamento de Recursos Humanos emitirá declaração para o INSS contendo os atestados apresentados no período, os dias de afastamentos e o último dia trabalhado;

d) a declaração será entregue mediante recibo do servidor;

e) o Departamento de Recursos Humanos enviará ofício ao servidor constando que o vencimento do mesmo será suspenso a partir do dia “X”, anexando-se ao ofício a devida declaração;

f) o agendamento da perícia junto ao INSS é de responsabilidade do servidor devendo o mesmo comparecer, no dia e horário determinados, munido da declaração e dos demais documentos necessários para a perícia;

g) o pagamento do servidor é de responsabilidade do INSS, podendo o mesmo aprovar ou não o afastamento do servidor e o respectivo pagamento, sendo que, no caso de negativa do pagamento, a Câmara Municipal não arcará com o mesmo.

 

III - da declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos constará:

 

a) a quantidade de atestados;

b) a data de emissão dos atestados;

c) a quantidade de dias afastados;

d) que o somatório entre os atestados dá “X” dias e que os mesmos foram apresentados em período inferior a 60 (sessenta) dias;

e) último dia trabalhado pelo servidor;

f) assinatura e carimbo do servidor encarregado do Departamento de Recursos Humanos;

g) data da declaração.

 

Art. 194 Será integral os vencimentos do servidor licenciado para tratamento de saúde concedido nos termos deste artigo. (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

§1º Concedido o auxílio-doença por parte do INSS, sendo o valor desta inferior ao valor dos vencimentos em que o servidor recebia na ativa, terá o servidor direito à complementação de forma a receber o mesmo valor que recebia na ativa, devendo a Câmara Municipal, por seus próprios meios orçamentários e financeiros, complementar tal valor. (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, sempre que se modificar o valor do benefício pago pelo INSS ou do cargo em que o servidor licenciou-se deverá ser realizado o devido cálculo de forma que o servidor receba o correspondente ao valor do cargo que exercia na ativa. (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

§ 3º Os processos de complementação da remuneração deverão conter: (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

I - documento expedido pelo INSS, comunicando que foi concedida licença ao segurado (Carta de Benefício); (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

II - comprovante do valor que será pago pelo INSS quanto ao benefício; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

III - cálculo da diferença de valor entre o valor do benefício do INSS e do valor a complementar, acompanhado das tabelas correspondentes a estes valores; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

IV - requerimento do servidor; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

V - ato de concessão de complementação da remuneração contendo: (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

a) identificação, CPF e qualificação funcional completa do servidor; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

b) data do ato da complementação da remuneração; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

c) data a partir da qual é devida a complementação; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

d) fundamentação legal da concessão do complemento da remuneração. (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

§ 4º O direito disposto neste artigo quanto à complementação de vencimentos aplica-se tão somente: (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

I - aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo que já se encontrem efetivados no serviço público; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

II - aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo que já se encontrem efetivados no serviço público e que estejam ocupando cargo de provimento em comissão. (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

Art. 195 Em casos de acidente de trabalho os responsáveis pelo setor onde o servidor estiver atuando ou, ainda, qualquer outro servidor público, inclusive o próprio acidentado, deverão imediatamente comunicar o fato ao Departamento de Recursos Humanos, até o primeiro dia útil subsequente ao de sua ocorrência, para a competente expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

 

§ 1º Na ausência do CAT pelo Departamento de Recursos Humanos a mesma poderá ser emitida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Muniz Freire, pelo médico assistente, pelo próprio servidor acidentado ou seus familiares.

 

§ 2º Também deverá ser emitida CAT no caso de diagnóstico comprovado de doenças ocupacionais ou relacionadas ao trabalho.

 

Art. 196 Os documentos correspondentes aos afastamentos e licenças deverão ser arquivados no Departamento de Recursos Humanos junto aos documentos referentes à vida funcional do servidor.

 

SEÇÃO III
DA LICENÇA-MATERNIDADE OU ADOÇÃO

 

Art. 197 Será concedida licença-maternidade à servidora pública, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante atestado ou laudo médico, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 2456/2016)

 

§1º A licença poderá se iniciar: (Redação dada pela Lei nº 2456/2016)

 

I - até 28 (vinte e oito) dias antes da data prevista para o parto; ou (Incluído pela Lei nº 2456/2016)

 

II - a partir da data do nascimento do bebê. (Incluído pela Lei nº 2456/2016)

 

§ 2º No caso da licença ser em detrimento do nascimento do bebê observar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2456/2016)

 

I - para a licença deverá ser apresentada solicitação com anexação da cópia da Certidão de Nascimento ou do Comprovante de Nascimento emitido pelo hospital em que houve o nascimento; (Incluído pela Lei nº 2456/2016)

 

II - a solicitação deverá ser apresentada no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o dia do nascimento do bebê; (Incluído pela Lei nº 2456/2016)

 

III - a solicitação pode ser apresentada pela própria servidora ou por parente da mesma até o 2º grau civil; (Incluído pela Lei nº 2456/2016)

 

IV - a licença será de 120 (cento e vinte) dias contados do dia do nascimento, inclusive, podendo ser prorrogada nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 2456/2016)

 

§ 3º No caso da licença ser de até 28 (vinte e oito) dias antes da data prevista para o parto observar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2456/2016)

 

I - para a licença deverá ser apresentada solicitação em que conste a data para início da licença e com anexação de Atestado/Laudo Médico em que conste a data provável para o nascimento do bebê, devendo também o mesmo ser datado e conter a assinatura e CRM do médico; (Incluído pela Lei nº 2456/2016)

 

III a solicitação pode ser apresentada pela própria servidora ou por parente da mesma até o 2º grau civil; (Incluído pela Lei nº 2456/2016)

 

IV - a licença será de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data solicitada para início da mesma, inclusive, podendo ser prorrogada nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 2456/2016)

 

§ 4º Estando os documentos regulares a licença será concedida imediatamente. (Incluído pela Lei nº 2456/2016)

 

§ 5º Fica garantida à servidora que o requerer até o último dia útil do mês subsequente ao do parto a prorrogação da licença por mais 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 2456/2016)

 

§ 6º Durante todo o período da prorrogação da licença-maternidade a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche. (Incluído pela Lei nº 2456/2016)

 

Art. 198 Fica garantida à servidora que adotar, dentro dos preceitos legais, ou que obtiver guarda judicial de criança, para fins de ação, a mesma licença-maternidade.

 

§ 1º A licença prevista para os casos de adoção será concedida a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.

 

§ 2º O salário-maternidade correspondente à licença será pago diretamente pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme previsto no Art. 71-A da Lei Federal 8.213/91.

 

§ 3º Fica garantida à servidora que o requerer até o final do 1º mês do início da licença a prorrogação da mesma por mais 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º Durante todo o período da prorrogação da licença a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche.

 

Art. 199 A licença será concedida a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas do cargo ocupado pela servidora, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo gestacional.

 

Art. 200 Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por mais até 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Em caso de feto morto prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se vigorará, a critério médico, por até 90 (noventa) dias.

 

§ 2º Em caso de feto morto, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá a duração de até 90 (noventa) dias.

 

§ 3º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a 30 (trinta) de licença.

 

Art. 201 Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante.

 

Art. 202 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.

 

Art. 203 Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Parágrafo Único - Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.

 

SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 204 O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo poderá obter licença por motivo de doença na família, desde que a sua assistência pessoal seja indispensável e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto nesta lei.

 

§ 1º Será concedida licença ao servidor por motivo de doença:

 

I - do cônjuge ou companheiro(a);

 

II - dos pais;

 

III - dos filhos;

 

IV - do padrasto ou madrasta;

 

V - do enteado ou dependente legal;

 

VI - de irmão(ã);

 

VII - de pessoa que viva as expensas do servidor e que conste do seu assentamento funcional;

 

VIII - outros parentes até o 2º (segundo) grau civil.

 

§ 2º A licença será precedida da comprovação da doença da pessoa, através de atestado expedido pelo médico.

 

§ 3º A licença será concedida:

 

I - com remuneração integral, até 06 (seis) meses;

 

II - com remuneração correspondente a 2/3 (dois terços), entre o sétimo mês até 01 (um) ano;

 

III - com remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento), no segundo ano.

 

§ 4º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 5º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de 03 (três) em 03 (três) meses, mediante atestado médico.

 

SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 205 Ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral.

 

§ 1º A licença será concedida com a apresentação de documento oficial que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.

 

§ 2º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 07 (sete) dias para reassumir o exercício do cargo. 

 

SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL E PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 206 A partir do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, assegurados os vencimentos integrais do cargo.

 

Art. 207 A licença para a atividade política dar-se-á nos termos da legislação pertinente.

 

SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

 

Art. 208 Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no justificado interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação ou qualificação profissional, recebendo os vencimentos a que faz jus pelo exercício do cargo.

 

SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 209 Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser concedida licença para o trato de assuntos particulares. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 1º A licença é sem remuneração. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 2º A solicitação de licença deverá ser protocolada pelo servidor no setor de protocolo da Câmara com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de inicio pretendida, dela fazendo constar o tempo pretendido de licença. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 3º Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão, independentemente da data de início pretendida para a licença. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 4º O afastamento do servidor antes de decidido o pedido está sujeito à perda do cargo por abandono e justa causa, através de processo administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 5º A concessão das licenças é ato discricionário do Presidente da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 6º O prazo de concessão de cada licença é de até 04 (quatro) anos, admitindo-se prorrogações, sendo que o tempo total das licenças não poderá ultrapassar 08 (oito) anos, considerando toda a vida funcional do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 7º No caso de prorrogação, o requerimento deverá ser apresentado pelo servidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término da licença vigente. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 8º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço, a juízo do Presidente da Câmara Municipal, observando-se: (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

I - O prazo para o servidor reassumir o cargo é de 30 (trinta) dias a contar a data de publicidade do ato de interrupção da licença; (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

II - O servidor que não reassumir o cargo na data fixada está sujeito à perda do cargo por abandono e justa causa, através de processo administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 9º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor, observando se: (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

I - O servidor deverá protocolar requerimento no setor de protocolo da Câmara, dele fazendo constar tal objetivo e aguardará a publicidade do ato de interrupção; (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

II - A partir da publicidade do ato de interrupção o servidor tem 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o cargo. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 10 A licença prevista neste artigo não será concedida ao servidor público em estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 11 Não se concederá licença ao servidor para que o mesmo ocupe cargo de provimento em comissão em outros órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 12 Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenizações aos Cofres Públicos Municipais, a qualquer titulo, exceto se quitar todo o débito. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

§ 13 O período em que o servidor permanecer em licença interrompe a contagem de tempo para efeito de concessão de quaisquer direitos ou vantagens estabelecidas nesta lei, excetuando-se os casos também nela estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)

 

SEÇÃO IX
DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

Art. 210 A licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência.

 

§ 1º A licença será concedida mediante apresentação de cópia da certidão de nascimento ou do documento expedido pelo hospital em que se realizou o parto, comprovando o nascimento da criança.

 

§ 2º A licença será concedida imediatamente, não necessitando de concessão por parte da Câmara Municipal.

 

§ 3º A licença será pelo período de 08 (oito) dias, a partir do dia de nascimento do filho e, se este recair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, iniciará a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia do nascimento.

 

§ 4º O período da licença incluirá o dia do nascimento, caso o servidor não tenha realizado a sua jornada de trabalho no citado dia, e iniciará no primeiro dia útil posterior ao dia do nascimento caso o servidor tenha iniciado ou realizado a sua jornada de trabalho no citado dia.

 

§ 5º Se o nascimento do filho ocorrer durante as férias do servidor, a licença será iniciada no primeiro dia útil subsequente ao retorno do servidor de suas férias.

 

SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 211 É assegurado ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato no sindicato representativo da categoria na base territorial do Município, bem como para as respectivas federação e confederação.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargo de Presidente ou Tesoureiro, a partir da data do requerimento.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

§ 3º Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

 

§ 4º O servidor licenciado gozará de todos os direitos do seu cargo, como se em exercício estivesse, com o direito a receber sua remuneração integral.

 

§ 5º Ao ocupante de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo, devendo o mesmo ser exonerado de tal cargo para gozar da devida licença.

 

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS

 

SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 212 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios para seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão;

 

II - em casos previstos em leis específicas.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus dos vencimentos e dos encargos previdenciários caberá ao órgão ou entidade que requisitar o servidor.

 

§ 2º A decisão da cessão caberá ao Presidente da Câmara Municipal e far-se-á através de ato próprio.

 

SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 213 Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

 

I - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo ou do mandato;

 

III - investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos do cargo ou o subsídio do cargo efetivo.

 

Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

 

Art. 214 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo será permitida nova ausência, desde que formalmente solicitada e devidamente autorizada.

 

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento.

 

§ 3º A ausência para estudo será sem remuneração.

 

(Redação dada pela Lei nº 2456/2016)

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 214-A Os afastamentos serão concedidos por ato próprio do Presidente da Câmara Municipal, através de Resolução a ser expedida no prazo de até 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 2456/2016)

 

CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 215 A apuração do tempo de serviço, para efeito de qualquer contagem, assim como de concessão de qualquer benefício, adicional ou vantagem para o servidor público, será feita em dias.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

 

§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de concessão de aposentadoria e de adicional.

 

§ 3º Serão computados os dias de exercício:

 

I - à vista do registro de frequência e/ou outros documentos afins;

 

II - da apresentação de quaisquer documentos que comprovem o exercício do serviço público;

 

III - das informações prestadas pelo Setor de Recursos Humanos de quaisquer órgãos públicos.

 

Art. 216 São consideradas como de efetivo exercício, sobre elas não incidindo qualquer sanção, não podendo ser motivo de desconto nos vencimentos e/ou aplicação de qualquer penalidade, contando-se os respectivos dias para todos os efeitos desta lei, as seguintes as faltas, licenças, afastamentos e ausências ao trabalho:

 

I - o dia da realização de doação de sangue, durante o período de cada 12 (doze) meses;

 

II - o dia do alistamento como eleitor;

 

III - os dias referentes à participação de Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

IV - os dias referentes à participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

V - os dias referentes à participação em cursos e treinamentos, quando determinado pela Câmara Municipal;

 

VI - período férias;

 

VII - casamento, até 08 (oito) dias, a contar do dia de realização do mesmo;

 

VIII - serviço militar obrigatório.

 

IX - licença-maternidade e licença-adotante;

 

X - licença-paternidade;

 

XI - licença ao servidor acidentado em serviço;

 

XII - licença ao servidor atacado de doença profissional;

 

XIII - licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição;

 

XIV - licença para acompanhamento de doença na família, nos termos desta lei, até o limite de 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, durante o período de cada 12 (doze) meses;

 

XV - o dia do falecimento e do enterro de parentes até o 3º grau civil, se estes ocorrerem em dia útil e em que o servidor trabalhe;

 

XVI - luto por falecimento de parentes até o 2º grau civil, até 08 (oito) dias por pessoa falecida, a partir do dia do falecimento, se este recair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo e, ocorrendo nestes dias, a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia do falecimento;

 

XVII - férias-prêmio, quando efetivamente gozadas;

 

XVIII - afastamento preventivo, se inocentado afinal;

 

XIX - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

 

XX - contratação com os Poderes Executivo ou Legislativo para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;

 

XXI - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com o poder público federal, estadual ou municipal e o exercício em cargo da Câmara Municipal, quando o interregno entre este e aquele for de, no máximo, 05 (cinco) dias úteis (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

XXII - prestação de prova ou exame, desde que incompatível com o horário de trabalho, quando se tratar de servidor estudante de curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XXIII - suspensão, quando convertida em multa financeira e esta for devidamente recolhida;

 

XXIV - os dias referentes ao comparecimento para participação em provas em concurso público federal, estadual ou municipal, quando estes caírem em dias úteis;

 

XXV - os dias referentes à participação em competição desportiva municipal, estadual ou nacional ou convocação para integrar representação desportiva municipal, estadual ou nacional, no País ou no exterior, quando estes caírem em dias úteis;

 

XXVI - o período relativo à disponibilidade;

 

XXVII - participação em congressos, cursos, simpósios e outros certames culturais, técnicos ou científicos;

 

XXVIII - cumprimento de missão de interesse do serviço;

 

XXIX - folga referente ao dia do aniversário;

 

XXX - licença para capacitação ao final do quinquênio de efetivo exercício;

 

XXXI - faltas injustificadas nos seguintes casos:

 

a) quando a complementação do período faltoso for realizada até o 2º (segundo) mês subsequente àquele que ocorrer as faltas;

b) quando o período faltoso não for motivo de desconto nos vencimentos do servidor;

c) quando a complementação do período faltoso tiver ocorrido por iniciativa do servidor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

d) quando a complementação do período faltoso não tiver ocorrido por determinação da autoridade superior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

e) quando a justificativa da falta tiver sido formalmente comunicada e justificada pelo servidor ao Departamento de Recursos Humanos nos termos da lei e dentro do prazo legal. (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)

 

XXXII - falta abonada, até o limite de 01 (um) por mês;

 

XXXIII - faltas comprovadas por atestado médico ou por cópia de exames médicos em nome do próprio servidor, até o limite de 03 (três) dias, ininterruptos ou não, por mês;

 

XXXIV - faltas comprovadas por atestado médico ou por cópia de exames médicos em nome do próprio servidor, até o limite de 36 (trinta e seis) dias, ininterruptos ou não, durante o período de cada 12 (doze) meses; (Revogado pela Lei nº 2.550/2018)

 

XXXV - faltas quando o servidor necessitar acompanhar pessoa da família a consultas médicas, exames médicos ou internação hospitalar, até o limite de 20 (vinte) dias durante o período de cada 12 (doze) meses, considerando-se, neste caso, pessoa da família, o(a) esposo(a), filhos, pai, mãe e irmãos, sendo que a comprovação do acompanhamento de pessoa na família dar-se-á por atestado médico ou termo/declaração de acompanhamento/comparecimento emitido pelo médico, hospital, laboratório ou clínica em que conste:

 

a) nome do servidor que está acompanhando a pessoa da família;

b) nome da pessoa da família;

c) data da consulta, internação ou exame;

d) data da declaração;

e) nome completo de quem emitiu a declaração;

f) assinatura de quem emitiu a declaração.

 

Art. 217 A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante justificação judicial, desde que fundamentada em um indício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 1º A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio, perda, destruição ou outros motivos semelhantes, desapareceram os documentos necessários à extração de certidão de tempo de serviço.

 

§ 2º A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.

 

§ 3º Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante a justificação judicial, relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio órgão, desde que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.

 

(Revogada pela Lei nº 2639/2020)

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 218 É assegurado ao servidor da Câmara Municipal o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legítimo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 219 O requerimento será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal para decidi-lo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único - O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 220 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 221 Caberá recurso: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 222 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 223 O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição até 02 (duas) vezes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 224 O recurso será recebido com efeito suspensivo sobre o processo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 225 Para o exercício do direito de petição e reconsideração é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído ou fornecimento de cópia do processo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 226 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou proventos da aposentadoria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei, ressalvado o que dispuser o Código Civil, leis federais sobre o assunto e julgamentos jurídicos passivos e os casos citados nesta lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

III - em 02 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1º O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 5º Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Câmara Municipal figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 227 Prescreve em 05 (cinco) anos o direito da Câmara Municipal rever, anular ou invalidar seus próprios atos quanto a seus servidores públicos, especialmente referentes a: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

I - vencimentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

II - gratificações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

III - adicionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - indenizações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

V - licenças; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - tempo de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

VII - aposentadoria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

VIII - pensão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

IX - quaisquer outros atos ou vantagens que envolva a vida funcional, progressiva ou financeira do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único - Não há prescrição quando o ato, comprovadamente, tiver sido constituído por dolo ou má fé por parte do beneficiário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 228 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2639/2020)

 

CAPÍTULO X
DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 229 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de quaisquer cargos públicos, exceto:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de dois cargos privativos de médico;

 

IV - outros em que a legislação permitir.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3º Havendo acumulação legal de cargos, estes somente poderão ser exercidos se houver compatibilidade de horário entre eles e desde que não haja prejuízos aos serviços da Câmara Municipal.

 

Art. 230 O servidor poderá exercer somente um cargo em comissão, exceto nos casos previstos no item que trata dos cargos de provimento em comissão, não podendo ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 231 O disposto no artigo anterior não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

 

Art. 232 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total da remuneração do respectivo cargo, sem prejuízo do provento da aposentadoria.

 

Art. 233 A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.

 

Art. 234 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

 

Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese do caput deste artigo, será expressamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 235 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitos a qualquer limite:

 

I - a percepção conjunta de pensões civis ou militares;

 

II - a percepção de pensões com remuneração, vencimentos e salários;

 

III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

 

IV - a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.

 

§ 1º Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 2º Provada a má fé, o servidor perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

CAPÍTULO X

DA APOSENTADORIA, DA PENSÃO, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 236 A Câmara Municipal prestará assistência aos seus servidores e sua família através de Serviço de Assistência e Previdência Social do Município que compreenderá:

 

I - assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar e creches;

 

II - indenização por morte natural e morte acidental;

 

III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo;

 

IV - assistência social, especificamente no que concerne a orientação, recreação e lazer;

 

V - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

 

VI - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

 

VII - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados;

 

VIII - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes;

 

IX - aposentadoria por invalidez, por idade, tempo de contribuição, aposentadoria especial;

 

X - licença à gestante e à adotante;

 

XI - salário-maternidade;

 

XII - auxílio-acidente.

 

Art. 237 Através de lei serão estabelecidos os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes desta lei.

 

Art. 238 Não havendo o Serviço de Assistência Social do Município a Câmara Municipal prestará a assistência através de convênios com outras entidades afins, diretamente através de seus próprios meios orçamentários e financeiros ou contratação de pessoa jurídica para o citado fim.

                                                                                        

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA

 

Art. 239 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.

 

Art. 240 O servidor será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 2º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I:

 

a) tuberculose ativa;

b) alienação mental;

c) esclerose múltipla;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira ou visão reduzida;

f) hanseníase;

g) psicose epléptica;

h) doença de Parkinson;

i) cardiopatia grave;

j) paralisia irreversível e incapacitante;

k) espondiloartrose anquilosante;

l) nefropatia grave;

m) estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);

n) Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids);

o) outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

§ 3º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria observará o disposto em lei específica.

 

Art. 241 Havendo criação de regime próprio de previdência ou mesmo associação a algum regime próprio, os servidores submeter-se-ão às regras e normas dos mesmos, obedecidos, contudo, os critérios estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º Não havendo regime próprio de previdência o servidor será subordinado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) do governo federal.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior ou em qualquer outro caso, concedida a aposentadoria, sendo o valor desta inferior ao valor dos vencimentos em que o servidor recebia na ativa, terá o servidor direito à complementação de forma a receber o mesmo valor que recebia na ativa, devendo a Câmara Municipal, por seus próprios meios orçamentários e financeiros, complementar tal valor. (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, sempre que se modificar os valores pagos a título de provento pelo RGPS ou do cargo em que o servidor aposentou-se deverá ser realizado o devido cálculo de forma que o servidor receba como provento o correspondente ao valor da ativa. (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

§ 4º Os processos de complementação de proventos de aposentadoria deverão conter: (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

I - documento expedido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), comunicando que foi concedida aposentadoria ao segurado (Carta de Benefício); (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

II - documento que comprove o desligamento do servidor do quadro funcional em virtude de aposentadoria junto ao RGPS; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

III - comprovante do valor que será pago pelo RGPS quanto à aposentadoria; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

IV - cálculo da complementação dos proventos, acompanhado das tabelas correspondentes à remuneração detalhada e a diferença entre esta e aquela; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

V - requerimento do servidor; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

VI - ato de concessão de complementação de proventos contendo: (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

a) identificação, CPF e qualificação funcional completa do servidor; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

b) data do ato da complementação dos proventos de aposentadoria; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

c) data a partir da qual é devida a complementação; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

d) fundamentação legal da concessão do complemento dos proventos. (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

§ 5º O direito disposto neste artigo quanto à complementação de vencimentos aplica-se tão somente: (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

I - aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo que já se encontrem efetivados no serviço público; (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

II - aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo que já se encontrem efetivados no serviço público e que estejam ocupando cargo de provimento em comissão. (Revogado pela Lei nº 2425/2015)

 

Art. 242 A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 243 O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria.

 

Art. 244 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, saldo quando laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

 

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 245 O provento da aposentadoria dos servidores pertencentes ao quadro de inatividade da Câmara Municipal será calculado com base no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo irredutível.

 

§ 1º São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento dos servidores em atividade.

 

Art. 246 Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.

 

Art. 247 O cálculo dos proventos será feito com base nos vencimentos do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.

 

Art. 248 Quando o servidor estiver investido em cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no valor dos vencimentos deste cargo.

 

Parágrafo Único - Sendo distintos os padrões do cargo em comissão exercido nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou os vencimentos do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.

 

Art. 249 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos), se mulher, acrescidos das vantagens pessoais a que tiver direito.

 

Parágrafo Único - Quando as vantagens pessoais forem em percentuais, o cálculo incidirá sobre o valor do vencimento proporcional apurado e quando estas forem em valor fixos, serão concedidas proporcionalmente ao tempo de serviço.

 

Art. 250 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

 

Art. 251 Ao servidor aposentado será pago o décimo terceiro salário em que o mesmo fizer aniversário, em valor equivalente ao respectivo provento, observados os critérios estabelecidos no artigo desta lei referente ao direito da complementação de vencimentos referentes à aposentadoria.

 

SEÇÃO III

DA PENSÃO

 

Art. 252 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.

 

Parágrafo Único - O benefício da pensão somente será devido aos servidores que fazem parte do quadro de inatividade da Câmara Municipal, cessando-se tal benefício com a observância e cumprimento das normas aqui contidas.

 

Art. 253 As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 254 São beneficiários das pensões:

 

I - vitalícia:

 

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

c) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

 

II - temporária:

 

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

 

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

 

§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

 

Art. 255 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

 

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

Art. 256 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 257 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

Art. 258 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 259º - Acarreta perda da qualidade de beneficiário, cessando-se a pensão:

 

I - o seu falecimento;

 

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - a cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido;

 

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

 

V - a acumulação de pensão na forma desta lei;

 

VI - a renúncia expressa.

 

Art. 260 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

 

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

 

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Art. 261 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.

 

Art. 262- Ressalvado o direito de opção e o direito estabelecido na legislação aplicável, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

 

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 263 A indenização por morte natural e morte acidental será paga pela Câmara Municipal aos servidores ativos e inativos, considerando as seguintes disposições:

 

I - a indenização será devida ao cônjuge, companheiro(a), filhos, menor sob sua guarda e responsabilidade social e a quem este indicar;

 

II - para fins de comprovação dos beneficiários o servidor deverá indicar quais são os mesmos junto ao setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal;

 

III - da indicação dos beneficiários deverá constar:

 

a) nome do servidor;

b) cargo;

c) nome dos beneficiários;

d) grau de parentesco dos beneficiários;

e) RG dos beneficiários;

f) CPF dos beneficiários;

g) percentual de indenização para cada beneficiário.

 

IV - somente será devida a indenização se o servidor indicar quais os beneficiários, sendo que, no caso de falta de indicação, a indenização será devida mediante ordem judicial em que conste os beneficiários e correspondente percentual.

 

V - o servidor, a qualquer tempo, poderá alterar os beneficiários e respectivos percentuais.

 

Art. 264 Para recebimento da indenização os beneficiários do servidor requererão o pagamento junto à Câmara Municipal, instruindo o pedido com os seguintes documentos, em original ou cópias autenticadas por cartório competente, e informações:

 

I - certidão de óbito do servidor;

 

II - banco, agência e conta corrente ou poupança em nome do beneficiário onde o valor da indenização será depositado;

 

III - RG dos beneficiários e, quando não houver, deverá ser apresentada justificativa sobre o fato, substituindo-se, quando houver, por outro documento legalmente hábil;

 

IV - CPF dos beneficiários e, quando não houver, deverá ser apresentada justificativa sobre o fato, substituindo-se, quando houver, por outro documento legalmente hábil;

 

V - comprovante de residência dos beneficiários;

 

VI - certidão de casamento do cônjuge sobrevivente;

 

VII - certidão de nascimento dos filhos solteiros ou certidão de casamento dos filhos casados beneficiários.

 

Parágrafo Único - No caso do servidor não ser casado no civil e viver em união estável, observar-se-á:

 

I - a comprovação da união será feita através da apresentação de um dos seguintes documentos, em original ou cópias autenticadas por cartório competente:

 

a) sentença judicial reconhecendo a união estável;

b) escritura pública de reconhecimento de união estável;

c) escritura pública de reconhecimento de união estável;

d) declaração individual de 03 (três) pessoas idôneas, com firma reconhecida em cartório competente, atestando a existência de união estável e de que a mesma é duradoura e pública, sob as penas da lei;

e) outros meios de prova documental devidamente aceitos pela Câmara Municipal.

 

II - não havendo prova de união estável a indenização será paga ao companheiro através de ordem judicial em que esta reconheça o direito em detrimento da união estável.

 

Art. 265 A Câmara Municipal terá o prazo de 20 (vinte) dias para analisar e concluir o processo referente à indenização e, após a conclusão, deverá efetuar o pagamento em até 10 (dez) dias, podendo estes prazos ser prorrogados, uma vez, por igual período.

 

§ 1º O Presidente da Câmara Municipal deverá decidir o processo administrativo, motivadamente, expondo os motivos do deferimento ou indeferimento do pedido.

 

§ 2º Do indeferimento do pedido caberá reconsideração.

 

Art. 266 Do excluído do direito à indenização os casos de morte por suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário ou involuntário.

 

Art. 267 O valor da indenização é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Parágrafo único - O valor será atualizado, anualmente, pelo índice do IPCA-E, respeitada a periodicidade de 12 (doze) meses a conta da data de publicação desta lei.

 

SEÇÃO V

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 268 A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pela Câmara Municipal ou através de terceiros, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.

        

Art. 269 A Câmara Municipal poderá instituir plano privado de saúde para seus servidores, mediante legislação específica.

 

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 270 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 271 - São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal à Câmara Municipal;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

VI - levar ao conhecimento do Presidente da Câmara as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da Câmara Municipal;

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa e pública;

 

X - ser assíduo ao serviço;

 

XI - tratar com urbanidade as pessoas os demais servidores públicos e o público em geral;

 

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIII - comunicar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada à Mesa da Câmara Municipal, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

 

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 272 Ao servidor é vedado:

 

I - ausentar-se do serviço sem motivo justo;

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII - coagir ou aliciar outro servidor público no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento do cargo ou função pública;

 

IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

X - solicitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie para si ou para outrem em razão do cargo;

 

XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XII - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los, sabendo-os falsificados;

 

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

 

XVII - ser contratado temporariamente em outro cargo público quando estiver gozando de qualquer tipo de licença;

 

XVIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

XIX - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;

 

XX - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

 

XXI - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XXII - representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente;

 

XXIII - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XXIV - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, substituído ou suspenso;

 

XXV - retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXVI - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;

 

XXVII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;

 

XXVIII - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

 

XXIX - apresentar-se alcoolizado ao serviço ou ingerir bebida alcoólica durante o seu turno de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

XXX - apresentar-se drogado ao serviço ou consumir substâncias psicoativas durante o seu turno de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 273 O servidor ocupante de cargo efetivo, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará do cargo efetivo, exceto no caso de Função de Confiança.

 

Art. 274 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, o Presidente da Câmara Municipal notificará o servidor para apresentar a opção no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

 

I - instauração de comissão, com a publicação do ato, composta por 03 (três) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

 

II - instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

§ 1º A indicação da autoria de que trata o Inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

 

§ 2º A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

 

§ 4º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

 

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

 

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos artigos que referem-se ao processo administrativo-disciplinar.

 

§ 9º A participação de servidor na Comissão é facultativa, não obrigatória, ficando ao seu livre critério a decisão de aceitar ou não compor a Comissão.

 

Art. 275 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 295, observando-se especialmente que:

 

I - a indicação da materialidade dar-se-á na hipótese de abandono de cargo pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço;

 

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

 

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 276 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo Único - A exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 277 A responsabilidade civil decorre de doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário poderá ser liquidada através bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o Município, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 278 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 279 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 280 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 281 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Art. 282 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

(Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 283 A má conduta ou o descumprimento de preceitos legais por parte do servidor público ensejará na abertura de processo para apuração dos fatos e análise da aplicação de penalidade cabível. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único. Demissão é a exclusão do servidor como medida punitiva, aplicada a quem transgrediu deveres funcionais, revelando-se inconveniente com o serviço público.

 

Art. 284 São penalidades aplicáveis: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - advertência; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - suspensão; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - demissão; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

V - destituição de cargo de provimento em comissão; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - destituição de função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VII - ressarcimento ao erário. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 285 As penalidades serão aplicadas: (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

I - pelo Diretor Administrativo nos casos de: (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

a) advertência; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

b) suspensão, inferior a 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

II - pelo Presidente da Câmara nos casos de: (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

a) suspensão, superior a 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

b) destituição de função de confiança; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

c) destituição de cargo de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

III - pela Mesa da Câmara nos casos de: (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

a) demissão de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

c) ressarcimento ao erário. (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

Art. 286 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° São circunstâncias agravantes: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - premeditação; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - prática continuada de ato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - conluio com outro servidor ou particular; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - reincidência; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

V - comprovada má fé ou dolo do indiciado, nos termos do art. 18 do Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - cometimento do ilícito: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

a) dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

b) cometimento do ilícito com abuso de autoridade. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° São circunstâncias atenuantes: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - prática de ações, de forma espontânea, no sentido de reparar o dano antes do julgamento ou minorar as consequências dos seus atos; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - pouca prática ou ausência de treinamento na atividade desenvolvida; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - mínima cooperação no cometimento da infração; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - cometimento de infração sob coação de superior hierárquico ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

V - confissão espontânea da autoria da infração disciplinar, ignorada ou imputada a outrem; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - ter 5 (cinco) anos ou mais de serviço com bom comportamento, antes da infração; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VII - ter o servidor procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VIII - ter o servidor cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IX - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a critério do Presidente da Câmara Municipal, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor dos vencimentos, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 287 A pena de advertência será aplicada nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais graves, e naqueles onde houver a inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, nos casos estabelecidos n esta lei e nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - ausentar-se do serviço sem motivo justo; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - recusar fé a documentos públicos; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VII - coagir ou aliciar outro servidor público no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IX - na primeira ocorrência d e descumprimento, nos termos desta lei, do horário de início da jornada de trabalho, recebendo a penalidade suspensão de 01 (um) dia de suspensão; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

X - demais casos citados nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 288 A pena de suspensão será aplicada: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - no caso de reincidência das faltas punidas com advertência; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - nos casos de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo a penalidade exceder de 90 (noventa) dias; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - nos casos de reincidência do descumprimento do horário de início da jornada de trabalho ocorridos no período de 06 (seis) meses posteriores à primeira ocorrência, observando-se: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

a) na primeira ocorrência dentro do período o servidor receberá a penalidade suspensão de 02 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

b) na segunda ocorrência dentro do período o servidor receberá a penalidade suspensão de 03 (três) dias; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

e) na terceira ocorrência dentro do período o servidor receberá a penalidade suspensão de 05 (cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

d) na quarta ocorrência deverá ser instaurado processo contra o servidor com o objetivo de verificação quanto à aplicação ou não da pena de demissão; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

e) o(s) dia(s) em que a suspensão será cumprida pelo servidor será determinado pelo Diretor Administrativo levando-se em consideração principalmente o não prejuízo dos trabalhos da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - quando o servidor, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, podendo ser punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, cessando os efeitos uma vez cumprida a determinação; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - nos demais casos estabelecidos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4° Quando houver conveniência para o serviço ou quando a suspensão acarretar prejuízos aos trabalhos da Câmara Municipal, a critério do Presidente da Câmara Municipal a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 289 A pena de demissão poderá ser aplicada nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - crime contra a administração pública; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - abandono de cargo; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - anassiduidade habitual; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - improbidade administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

V - conduta escandalosa na repartição; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - insubordinação grave em serviço; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IX - revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou nacional; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

XI - corrupção; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

XIII - falta ao serviço pelo período de 30 (trinta) dias, intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

XIV - valer-se do cargo para lograr provento pessoal em detrimento da dignidade da função; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

XV - coagir ou aliciar subordinados ou outros colegas de trabalho com objetivos de natureza partidária; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

XVI - participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder este beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

XVII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

XVIII - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os serem falsificados; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

XIX - destruir ou inutilizar arbitrariamente bens móveis e imóveis municipais, estaduais ou federais; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

XX - demais casos estabelecidos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1º A demissão pode ser pura e simples ou agravada, atenta à gravidade da falta, com a nota pejorativa "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° Dependendo da gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas seguintes transgressões, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

a) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

b) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

c) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

d) coagir ou aliciar outro servidor público no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

e) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento do cargo ou função pública; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

f) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

g) solicitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie para si ou para outrem em razão do cargo; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

h) praticar usura sob qualquer de suas formas; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

i) falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los, sabendo-os falsificados; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

j) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

k) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

l) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 290 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 291 Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 292 A demissão de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 293  A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á: (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

I - nos casos de violação das seguintes proibições; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

a) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

b) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

c) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade (Redação dada pela Lei 2639/2020)

g) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

h) fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

i) dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

j) praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

k) representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente. (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

II - pelo não cumprimento das seguintes disposições: (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

a) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

b) ser leal à Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

c) observar as normas legais e regulamentares; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

d) cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

e) atender com presteza e correção: (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

1) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

2) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. (Redação dada pela Lei 2639/2020)

f) levar ao conhecimento do Presidente da Câmara as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

g) zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

h) guardar sigilo sobre assuntos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

i) manter conduta compatível com a moralidade administrativa e pública; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

j) ser assíduo ao serviço; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

k) tratar com urbanidade as pessoas os demais servidores públicos e o público em geral; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

l) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

m) comunicar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária. (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

Art. 294 Ficará incompatibilizado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para nova investidura em cargo público o servidor ocupante de cargo em comissão que: (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento do cargo ou função pública; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

b) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de beneficias previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão que praticar os seguintes atos: (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

a) crime contra a administração pública; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

b) improbidade administrativa; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

c) aplicação irregular de dinheiros públicos; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou nacional; (Redação dada pela Lei 2639/2020)

e) corrupção. (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

Art. 295 Configura abandono de cargo a ausência intencional e sem justificativa plausível do servidor ao serviço por mais de 10 (dez) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei 2639/2020)

 

Art. 296 Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas impostas a ele. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

 

Art. 297 As penalidades sempre serão a plicadas por escrito. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2456/2016)

 

Art. 298 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 299 A lesão aos cofres públicos e a dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou federal implica ressarcimento ao erário, nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° O ressarcimento de prejuízos ao erário tem uma função compensatória, visando a reparar prejuízos causados ao patrimônio público por atos ilícitos, sejam eles infrações disciplinares, atos de improbidade ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° O ressarcimento ao erário será precedido do devido processo. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º O ressarcimento ao erário deverá ser fundado na prática de ato doloso tipificado no Art. 10 da Lei Federal 8.429 /92 ou na lei que a ela substituir. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4º O ressarcimento ao erário ocorrerá mediante comprovação de que o ato foi doloso. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 299-A É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de erro administrativo ou nas hipóteses de equívoco ou má interpretação da lei pela administração pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

CAPÍTULO VI

DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

 

Art. 300 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 301 O servidor público que tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, em razão do cargo ou função que ocupa, deverá comunicar o fato imediatamente ao Presidente da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 302 As representações e denúncias de irregularidade ou ilegalidade praticadas pelo servidor serão objeto de apuração, poderão ser apresentadas por qualquer pessoa, exigindo-se, para tanto: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - ser formulada por escrito; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva e com as circunstâncias; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - a identifica ção do servidor público envolvido; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - os indícios da irregularidade ou ilegalidade; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

V - nome completo, n º de documento pessoal, CPF, assinatura, endereço e telefone do denunciante; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - ser protocolada na Câmara Municipal ou apresentada no e-SIC do site oficial da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° Ausentes os elementos de admissibilidade previstos no caput deste artigo, a representação ou a denúncia poderão ser arquivadas, mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º A representação ou denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada, poderá ensejar a sua apuração, a critério do Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4º Recebida a representação ou denúncia ou tendo ciência, por qualquer meio, de indício de infração disciplinar, competirá ao Presidente da Câmara, por decisão fundamentada: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - determinar s eu arquivamento liminar, quando o fato noticiado não constituir infração disciplinar ou quando inexistirem indícios mínimos de autoria ou da ocorrência do fato e não seja possível supri-los, hipótese em que não será autuada; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - instaurar o processo de sindicância com o objetivo de se buscar elementos que subsidiem seu convencimento. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 303 As decisões das comissões ou da Mesa serão tomadas por maioria simples de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único. O membro da comissão que discordar do posicionamento dos demais deverá elaborar relatório conclusivo em separado, expressando suas conclusões e motivos da divergência. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 304 Ao Presidente da Câmara compete instaurar o processo de sindicância e processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° Do ato que instaurar a sindicância ou o processo administrativo disciplinar constarão: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - nome dos servidores que constituirão a comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - designação do Presidente e Secretários da comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

III - prazo de funcionamento da comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

IV- data de início dos trabalhos da comissão, o qual não poderá ser inferior a 03 (três) dias úteis e superior a 05 (cinco) dias úteis) à data de publicação do ato que a instituir; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

V - objetivo da comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° Não poderá participar da Comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 305 O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo do processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 306 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 307 São situações que tornam juridicamente inviável a abertura ou a conclusão da sindicância e o processo administrativo disciplinar: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - falta de identificação do servidor investigado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - ausência de acusação objetiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

III - não ser o fato infração disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - a prescrição evidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

V - a morte do acusado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - existência de decisão judicial impedindo a aplicação da penalidade em processo administrativo disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 308 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento d a penalidade, acaso aplicada. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 309 Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 310 A comunicação dos atos e decisões nos processos de sindicância e administrativo disciplinares será realizada: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - com a publicação no Quadro Oficial de Atos e Avisos da Câmara Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - por e-mail, com aviso de recebimento, quando indicado formalmente pelo servidor e seu procurador. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único. O servidor e, quando houver, seu procurador, deverá fornecer e manter atualizados os telefones de contato, endereços residenciais, profissionais e eletrônicos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 311 Os prazos em processo administrativo disciplinar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Seção II

da Sindicância

 

Art. 312 A sindicância é o procedimento realizado por comissão, por meio do qual são coletados elementos indiciários quanto à materialidade e à autoria da infração disciplinar e também para apurar fatos infracionais cometidos por servidores, tratando-se de rito mais sucinto em beneficio de um processo mais acelerado e no interesse da apuração da verdade. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 313 Se no decorrer dos trabalhos de sindicância houver evidência da autoria e da materialidade da infração que justifique a aplicação de penalidade mais gravosa, caberá à comissão sugerir ao Presidente da Câmara a instauração de processo administrativo disciplinar, dando-se por concluída a sindicância. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 314 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição d penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição do cargo de função de confiança ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar, momento em que a comissão comunicará tal fato ao Presidente da Câmara para a instauração do devido processo, dando-se por concluída a sindicância. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 315 O prazo para os trabalhos e a conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, devendo constar do ato que a instituir. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único. O prazo citado no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do Presidente da Câmara Municipal, por solicitação prévia e fundamentada da Comissão. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 316 Promoverá o processo uma comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal e composta de 03 (três) servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° Ao designar a comissão o Presidente da Câmara indicará, dentre os seus membros, o Presidente e o Secretário. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2º A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 5º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 6° Os membros da Comissão dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do inquérito, podendo ficar, a critério deles, dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 7° A participação de servidor na Comissão é facultativa, não obrigatória, ficando ao seu livre critério a decisão de aceitar ou não compor a Comissão. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 317 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 318 São fases da sindicância: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - instauração, com a publicação de seu respectivo ato; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - instrução processual, a qual compreende o inquérito administrativo, instrução, defesa e relatório conclusivo; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - análise e decisão pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 319 Da Sindicância poderá resultar: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - arquivamento do processo, no caso se não forem constatadas irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - aplicação de penalidade de advertência; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - aplicação de penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - afastamento compulsório para tratamento, nos casos referentes a embriaguez e drogas; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

V - instauração de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° Exceto para a aplicação das penalidades citadas nos casos dos Incisos II, III e IV do caput deste artigo, sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade maior será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2º Nos casos das vedações correspondentes a embriaguez e drogas citados nesta Lei, observar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - o servidor poderá ser afastado compulsoriamente do cargo para o devido tratamento; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - o servidor receberá seus vencimentos correspondentes aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - a partir do 16º (décimo sexto) dia o pagamento dos vencimentos será suspenso pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - o agendamento da perícia junto ao INSS para obtenção de auxílio-doença é de responsabilidade do servidor devendo o mesmo comparecer, no dia e horário determinados, munido da declaração e dos demais documentos necessários para a perícia; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

V - o Departamento de Recursos Humanos emitirá declaração para o INSS contendo o último dia trabalhado, sendo entregue ao servidor mediante recibo; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - o Departamento de Recursos Humanos enviará oficio ao servidor constando que o vencimento do mesmo será suspenso a partir do dia "X", anexando-se ao oficio a devida declaração; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VII - no caso de negativa de pagamento pelo INSS a partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento do servidor a Câmara Municipal não arcará com o mesmo; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VIII - o retorno do servidor às atividades na Câmara Municipal ocorrerá somente após apresentação de documento formal expedido pelo INSS ou médico competente em que conste a viabilidade do seu retorno às atividades. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 320 Na sindicância o servidor será notificado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, compareça perante a comissão para prestar informações, esclarecimentos ou apresentação de documentos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 321 Entregue o relatório conclusivo pela Comissão, o Presidente da Câmara terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir sua decisão quanto ao citado no relatório. (Redação dada pelo Decreto nº 2639/2020)

 

Seção IV

do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 322 O processo administrativo disciplinar, também chamado PAD, é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (Redação dada pelo Decreto nº 2639/2020)

 

Art. 323 Os autos da sindicância serão apensados aos autos do processo administrativo disciplinar. (Redação dada pelo Decreto nº 2639/2020)

 

Art. 324 O prazo para os trabalhos e a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 (sessenta) dias, devendo constar do ato que a instituir. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único. O prazo citado no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do Presidente da Câmara Municipal, por solicitação prévia e fundamenta da Comissão. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 325 Promoverá o processo uma comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal e composta de 03 (três) servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° Ao designar a comissão o Presidente da Câmara indicará, dentre os seus membros, o Presidente e o Secretário. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° A comissão procederá a todas as s diligências convenientes, recorrendo, quando necessário , a técnicos e peritos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 5º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 6º Os membros da Comissão dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do inquérito, podendo ficar, a critério deles, dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 7º A participação de servidor na Comissão é facultativa, não obrigatória, ficando ao seu livre critério a decisão de aceitar ou não compor a Comissão. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 326 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 327 O processo administrativo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - instauração, com a publicação do a to que constituir a comissão; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - julgamento e decisão. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Subseção I

do Inquérito Administrativo

 

Art. 328 No inquérito administrativo do processo administrativo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, podendo requerer serviços técnicos e perícias, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 329 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° Para audiências e diligências, o investigado será notificado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° A comunicação dos atos processuais ao advogado ou defensor dativo designado independe da notificação ao investigado. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 330 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procura dor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º O presidente da comissão indeferirá pedido da defesa quando: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - versar sobre fatos já provados; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - não tiver nexo com o objeto tratado nos autos; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - for de produção impossível; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - tiver relação com fato sobre o qual a lei exige forma própria de provar; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4° Das negativas prevista nos parágrafos anteriores caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo ao Presidente da Câmara, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis contado da data de ciência da decisão. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 331 Na inquirição das testemunhas serão ouvidas primeiro as arroladas pela comissão, em seguida, as arroladas pela defesa, interrogando-se o investigado ao final. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° As testemunhas serão intimadas para depor por carta registrada com aviso de recebimento ou mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2º Em se tratando de servidor da Câmara, o presidente da comissão poderá intimá-lo para prestar depoimento, devendo o mesmo ser dispensado por seu superior hierárquico, pelo tempo necessário. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3° Caso a testemunha seja servidor público de outro órgão, a expedição da intimação será comunicada ao chefe da unidade organizacional respectiva, com a indicação de dia e hora da inquirição. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4° Dos mandados deverá constar a advertência de que o não comparecimento sem justificativa no dia, hora e local indicados pela autoridade processante poderá caracterizar crime de desobediência e, também, para os servidores ou empregados públicos, infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 5° Em caso de não comparecimento injustificado de servidor público de outro órgão, o presidente da comissão comunicará o fato ao chefe da unidade organizacional onde estiver lotado, para adoção das providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 6º A comissão poderá arrolar quantas testemunhas entender necessárias a elucidação dos fatos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 7° Serão admitidas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela defesa, cabendo ao investigado o ônus de indicar o endereço, qualificação e demais informações necessárias para a realização das intimações. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 8° O investigado poder á comprometer-se a levar a testemunha por ele arrolada à audiência, independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 9º A testemunha enferma, que esteja em condições de prestar depoimento sem se dirigir à sede dos trabalhos da comissão, poderá ser inquirida onde estiver, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Penal, facultando, nesses casos, a utilização de meios eletrônicos para sua oitiva(Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 10º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 11 As testemunhas serão inquiridas separadamente e prestarão compromisso de depoimento, sob pena de incorrer na prática do crime de falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 12 Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 13 As testemunhas não poderão se negar à obrigação de depor, salvo por proibição legal nos termos da legislação. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 14 Quando a comissão entender necessário, caso não haja questionamentos complementares, as testemunhas serão reinquiridas apenas para confirmar ou negar fatos e declarações anteriores. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 15  A testemunha enferma, que esteja em condições de prestar depoimento sem se dirigir à sede dos trabalhos da comissão, poderá ser inquirida onde estiver, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Penal, facultando, nesses casos, a utilização de meios eletrônicos para sua oitiva. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 332 O investigado e o seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, podendo fazer questionamentos por intermédio do presidente da comissão. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 333 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1º O acusado será intimado a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° O acusado será intimado para depor por carta registrada com aviso de recebimento ou mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3° O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito ao acusado trazê-lo por escrito. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 5° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 6° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo-lhe facultado, porém, inquiri-lo, por intermédio do presidente da comissão (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 7° A impossibilidade de comparecimento do interrogado por 2 (duas) vezes, por qualquer motivo, ensejará o seguimento do feito, cabendo a realização de nova tentativa após a citação do investigado. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 8° O Ao interrogado é assegurado o direito de permanecer em silêncio, não importando em confissão, devendo o presidente da comissão comunicar-lhe dessa garantia. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 334 A perícia é indispensável quando o esclarecimento do fato depender de conhecimento especializado de perito. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° O investigado ou seu procurador serão intimados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre a perícia, os peritos e os quesitos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2º O investigado poderá apresentar quesitos próprios e indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, cujo rito da realização seguirá, no que couber, o previsto nos arts. 159 e seguintes do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º A perícia será realizada preferencialmente por órgão técnico da administração pública, perito oficial ou servidor público federal, estadual ou municipal com habilitação técnica. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4º Inexistindo pessoa apta nas condições expostas no parágrafo anterior, a perícia será realizada por pessoa idônea escolhida pela comissão dentre os que tiverem habilitação técnica. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 5º A prova pericial acarreta o sobrestamento do processo até a apresentação do laudo requerido. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 6° Todos os que atuarem na fase de perícia deverão prestar compromisso de sigilo e de bem e fielmente desempenhar seu encargo, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 335 Se, no curso do processo, forem apurados novos fatos ou coautoria não  apontada na fase inicial, o investigado será notificado dos fatos novos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1º Ao servidor incluído no processo, será oferecida oportunidade para se manifestar sobre os atos até então produzidos, podendo requerer a repetição daqueles que lhe forem manifestamente prejudiciais. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° Se a inclusão dos novos fatos ou novos servidores prejudicar o andamento do processo na fase em que se encontra, ou por qualquer motivo mostrar-se conveniente dar continuidade à instrução sem o aditamento, a comissão poderá optar p ela recomendação de instauração de novo procedimento para apuração dos fatos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 336 Concluído o inquérito administrativo e municiado dos elementos de provas colhidos durante esta fase, a comissão elaborará o Termo de Indicação, que conterá exposição sucinta e precisa dos fatos arrolados que demonstrem a materialidade e autoria infracional do investigado. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo único Após a elaboração do Termo de Indicação, o investigado será denominado de indiciado. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

(Incluído pela Lei nº 2639/2020)

Subseção II

Da defesa

 

Art. 337 No processo administrativo disciplinar o indiciado será notificado para apresentar defesa, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que poderá juntar documentos e produzir provas. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1º Termo de Indicação será encaminhado juntamente com o mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo para apresentação da defesa será comum. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3° O prazo para a apresentação de defesa poderá ser prorrogado por uma vez, desde que haja solicitação prévia que demonstre a necessidade de obtenção de dados ou documentos indispensáveis, assim reconhecidos pela comissão. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 1 (uma) testemunha. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 5° O indiciado e seu procurador poderão ter vista do processo na repartição e requerer cópia mediante solicitação ao presidente da comissão, hipótese em que arcarão com os respectivos custos. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 338 A notificação ao investigado será realizada por meio de mandado expedido pelo presidente da comissão, observando-se: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - a notificação será entregue por membro da Comissão; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - havendo recusa do investigado em apor o ciente na cópia da notificação o responsável pela entrega registrará o ocorrido em termo circunstanciado com a narrativa dos fatos, dando-se por cientificado o investigado; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

V - caso o investigado esteja em local incerto ou não sabido ou haja suspeita de ocultação, será procedida a cientifica ção por edital no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo por 03 (três) vezes, com intervalo de 02 (dois) dias úteis entre eles; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - para efeito de notificação, o investigado será considerado em local incerto ou não sabido se a pós 3 (três) tentativas o mesmo não for localizado; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VII dos mandados deverá constar a advertência de que o não comparecimento sem justificativa no dia, hora e local indicados pela autoridade processante poderá caracterizar crime de desobediência e, também, para os  servidores públicos, infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 339 Havendo suspeita de ocultação do indiciado, o membro da comissão certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 340 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por edital a ser publicado através de publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo por três vezes consecutivas, para apresentação de defesa. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 340-A O prazo para a apresentação da defesa contar-se-á a partir do primeiro dia útil posterior ao cumprimento de um dos seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - data declarada na certidão de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

III - data da última publicação do edital de citação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único. Havendo mais de um investigado o prazo contar-se-á a partir do cumprimento de um dos critérios acima em relação a todos os investigados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 340-B Considerar-se-á revel o indiciado não apresentar defesa no prazo legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo pela comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do ocupado pelo indiciado, e possuir graduação em Direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º O defensor dativo, quando servidor público da Câmara Municipal, será dispensado das suas atividades rotineiras pelo prazo da apresentação da defesa, atuando sob regime de dedicação exclusiva na Comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

(Incluído pela Lei nº 2639/2020)

Subseção III

do Relatório Conclusivo

 

Art. 341 Recebida e apreciada a defesa, a comissão, no prazo de 10 (dez) dias, elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem corno as circunstâncias agravantes ou atenuantes. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado, mediante solicitação prévia e fundamentada d a comissão dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, em razão da natureza e complexidade dos fatos analisados ou da quantidade de defesas a apreciar. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 342 O relatório concluirá pela exclusão de responsabilidade disciplinar do indiciado quando a comissão constatar: (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

I - inexistir prova da existência do fato; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

II - não constituir o fato infração disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

III - existir prova de que o servidor indiciado não concorreu para a infração disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - inexistir prova de ter o servidor indiciado concorrido para a infração disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

V - existiram circunstâncias que excluam a ilicitude da infração disciplinar ou isentem o indiciado da aplicação de penalidade; (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - não existir prova suficiente para a condenação. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343 Quando a comissão concluir pela responsabilidade do indiciado deverá consignar no relatório conclusivo a avaliação sobre a conduta do servidor, registrando a presença de dolo ou culpa, o perfil do servidor, a repercussão do ato infracional na ordem interna e externa, eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais, além de indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido e a penalidade cabível. (Redação dada pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-A Do processo administrativo disciplinar poderá resultar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - arquivamento do processo, no caso de não se constatar irregularidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - aplicação de penalidades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-B Do Processo Administrativo Disciplinar poderá resultar a aplicação das penas de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - suspensão, superior a 30 (trinta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - destituição de função; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

III - demissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - cassação de aposentadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

V - disponibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-C O relatório conclusivo poderá conter recomendações ao Presidente da Câmara, a fim de aprimorar as rotinas administrativas ou os trabalhos de controle externo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-D O processo disciplinar instruído com o relatório conclusivo será remetido ao Presidente da Câmara Municipal para as providências afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

(Incluído pela Lei nº 2639/2020)

Seção VI

do Julgamento

 

Art. 343-E Recebidos os autos o Presidente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - analisará e proferirá, no prazo de até 05 (cinco) dias, sua decisão nos casos citados nesta lei e que a ele couber: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - convocará, no prazo de 05 (cinco) dias, sessão da Mesa, para análise e decisão nos casos citados nesta lei e a quem ela couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° Tratando-se de infração estipulada na lei penal será remetido o processo à autoridade competente, ficando translado na repartição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal proporá a quem de direito, no mesmo prazo do caput deste artigo, as sanções e providências que excederem a sua alçada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-F Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

(Incluído pela Lei nº 2639/2020)

Seção VI

da Revisão do Processo

 

Art. 343-G O processo disciplinar do qual resultou pena disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-H A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-L Para a revisão do processo deverá ser demonstrado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - o surgimento de provas não consideradas no processo disciplinar; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - a existência de fatos ou circunstâncias não apreciadas no processo disciplinar, capazes de alterar seu resultado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-J O requerimento de revisão será dirigida ao Presidente da Câmara que, após exercer o juízo de admissibilidade, determinará sua autuação em apenso ao processo originário, constituindo comissão competente nos termos desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° Recebidos os autos, a comissão terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar o relatório conclusivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2º Aplicam-se aos trabalhos da comissão, no que couberem, as normas e procedimentos aplicados ao processo administrativo disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-L Concluída a revisão pela comissão, serão os autos remetidos o Presidente da Câmara para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar seu voto e convocar sessão administrativa reservada da Mesa da Câmara para julgamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-M A Mesa julgará o feito em até 15 (quinze) dias, devendo, em até 5 (cinco) dias, aplicar o resultado do julgamento e determinar a anotação no registro funcional, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-N Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada ou reintegrado o servidor público, r estabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-O Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-P Na revisão observar-se-á: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - a revisão correrá em apenso ao processo originário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - julgada improcedente a revisão, dar-se-á ciência ao servidor no prazo de até 05 (cinco) dias a partir da data do ato de improcedência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

III - do julgamento da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

(Incluído pela Lei nº 2639/2020)

Seção III

do Afastamento Preventivo

 

Art. 343-Q Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a Mesa da Câmara poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, mediante requerimento da Comissão, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2º O servidor terá direito: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - à contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar ou esta se limitar à repreensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

III - à contagem do período de afastamento preventivo, ao pagamento da diferença dos vencimentos e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

(Incluído pela Lei nº 2639/2020)

Seção III

do Incidente de Insanidade Mental

 

Art. 343-R Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá ao Presidente da Câmara que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-S O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-T São quesitos fundamentais ao esclarecimento da insanidade mental: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - se o servidor é portador de insanidade mental e qual é a classificação da doença; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - se a enfermidade mental interfere na capacidade de discernimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

III - se a enfermidade estava presente à época dos fatos ou se foi superveniente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - se o servidor é ou não clinicamente responsável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-U Nos casos em que elementos constantes dos autos apontem para a possível dependência química ou depressão do processado, desde que haja nexo com o mérito do processo, será igualmente efetuada perícia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-V Constatada a enfermidade, a comissão encerrará a instrução e, em relatório, recomendará que o servidor seja afastado para tratamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

(Incluído pela Lei nº 2639/2020)

Seção III

da Prescrição

 

Art. 343-X Prescrevem, dentro do prazo estabelecido nesta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - a ação punitiva objetivando apurar infração à legislação em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - a instauração de processo de ação disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

III - a instauração de processo de revisão e anulação dos atos da Câmara Municipal quando eivados de vícios que os tornem ilegais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - a instauração de processo a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

V - a pretensão à reparação dos danos causados à administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - a pretensão de ressarcimento ao erário, saldo se comprovado que o ato foi  doloso nos termos da lei (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-Y As ações destinadas à aplicação de sanção punitiva prescrevem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

III - a instauração de processo de revisão e anulação dos atos da Câmara Municipal quando eivados de vícios que os tornem ilegais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

IV - a instauração de processo a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

V - a pretensão à reparação dos danos causados à administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

VI - a pretensão de ressarcimento ao erário, saldo se comprovado que o ato foi  doloso nos termos da lei (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343-Y As ações destinadas à aplicação de sanção punitiva prescrevem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

III - em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

a) cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

b) destituição de cargo de provimento em comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

e) exoneração de cargo de provimento efetivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

d) ressarcimento ao erário, salvo se comprovado que o ato foi doloso nos termos desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 1° A prescrição extingue: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

a) a punibilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

b) o direito da Administração rever o ato de concessão do direito e/ ou da vantagem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

c) o ressarcimento ao erário, nos termos desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 2° A prescrição, decadência ou perempção extingue a punibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 3° O prazo de prescrição começa a correr a partir: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

a) da data da ocorrência do fato, quando se tratar de falta punível com advertência, suspensão, exoneração ou demissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

b) da data de publicidade do ato de concessão, quando se tratar de direito e/ou vantagem concedida ao servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 4° A instauração da sindicância ou do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 5° Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

§ 6º Em se tratando da revisão do processo, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os novos atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Art. 343 -Z As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

Parágrafo Único O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2639/2020)

 

TÍTULO VI

DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

 

Art. 344 Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, garantindo-se-lhe:

 

I - O direito à greve, que será exercido nos termos e nos limites em lei complementar;

 

II - a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção do órgão sindical até um ano após o final do mandato, exceto a pedido;

 

III - licença para desempenho de mandato classista na forma desta lei;

 

IV - a percepção dos vencimentos, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado para cargo de direção da entidade sindical;

 

V - a liberação para participar de fóruns e discussões sindicais, quando indicado pelo Sindicato;

 

VI - o livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus afiliados.

 

Art. 345 Ao sindicato representativo da categoria é assegurado:

 

I - a obtenção, junto à administração pública, de informações de interesse geral da categoria;

 

II - o direito de requerer, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de servidores públicos que representa;

 

III - representar contra atos de autoridades, lesivos aos interesses dos servidores públicos;

 

IV - o desconto em folha de pagamento quanto aos seus filiados, do valor das mensalidades e da contribuição sindical para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.

 

§ 1º A devolução das contribuições ou taxas previstas nesta lei, indevidamente descontadas do servidor público, será de inteira responsabilidade da entidade sindical respectiva.

 

§ 2º Os descontos previstos serão efetuados sem qualquer custo e repassados à entidade sindical respectiva no prazo de até 10 (dez) dias.

 

§ 3º Compete aos servidores públicos decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dela defender.

 

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 346 O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

 

Parágrafo Único - É considerado ponto facultativo o Dia do Servidor Público, independente de ato para tal fim.

 

Art. 347 Todos os processos envolvendo o servidor serão arquivados no assentamento funcional do mesmo, sendo arquivado juntamente com o seu processo funcional.

 

Art. 348 Poderão ser instituídos no âmbito da Câmara Municipal os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

 

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

 

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

Art. 349 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 350 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 351 Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 352 São isentos do reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público.

 

Art. 353 É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta lei.

 

Art. 354 Na falta do ocupante do cargo da Diretoria Administrativa os atos e responsabilidades a ele imputados será de responsabilidade do Presidente da Câmara ou a quem ele formalmente delegar.

 

Art. 355 O Departamento de Recursos Humanos fornecerá ao servidor público uma carteira funcional na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal.

 

Art. 356 Considera-se sede, para fins desta lei, o local onde encontra-se instalada e funcionando a sede da Câmara Municipal Municipal.

 

Art. 357 Não será computado, para fins de concessão das vantagens previstas nesta lei, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idêntico fundamento.

 

Art. 358 Todos os cargos atualmente existentes na Câmara Municipal passam a ser regidos por esta lei.

 

Art. 359 A admissão de servidores públicos na Câmara Municipal dar-se-á exclusivamente na forma do regime jurídico instituído pela presente lei.

 

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 360 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, com todas as normas e direitos, na qualidade de servidores públicos, os atuais servidores da Câmara Municipal.

 

§ 1º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, poderão, no interesse da administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.

 

§ 2º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 361 Nos casos de instituídos por esta lei como sendo de competência da Mesa da Câmara, a decisão será tomada por unanimidade ou pela maioria simples dos seus membros.

 

Art. 362 Ficam ratificados e garantidos todos os direitos existentes para os servidores públicos ativos e inativos da Câmara Municipal na data da sanção desta Lei, inclusive os que não foram citados na presente lei.

 

Art. 363 Os servidores inativos que a Câmara Municipal possuir à data da sanção da presente lei beneficiar-se-ão dela até que cesse a inatividade, por qualquer motivo, assim como os beneficiários de pensão, enquanto durar tal vínculo.

 

Art. 364 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 365 Ficam revogadas as Leis 1.673/03 e suas alterações, 2.280/12 e suas alterações, bem como as demais disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 26 de Junho de 2015.

 

PAULO FERNANDO MIGNONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire

 

ANEXO I

FICHA DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

NOME DO SERVIDOR:

CARGO:

DATA DE ADMISSÃO:

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:

Nº DA AVALIAÇÃO:

 

 

REQUISITO

PONTUAÇÃO

INICIAL

DESCONTO

PONTUAÇÃO FINAL

OBSERVAÇÕES

I - ASSIDUIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - DISCIPLINA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III - DEDICAÇÃO AO SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV - APTIDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONTUAÇÃO TOTAL

 

 

 

 

 

 

Muniz Freire/ES, __ de _________________de__________

 

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

ASSINATURA DO SERVIDOR

NOME DO SERVIDOR

 

ASSINATURA DO SERVIDOR

NOME DO SERVIDOR

 

ASSINATURA DO SERVIDOR

NOME DO SERVIDOR

 

ANEXO II

FICHA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO PARA PROMOÇÃO HORIZONTAL

 

 

NOME DO SERVIDOR:

CARGO:

DATA DE ADMISSÃO:

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:

 

ASSIDUIDADE

PONTUAÇÃO INICIAL

DESCONTO REFERENTE ITEM I

DESCONTO REFERENTE ITEM II

DESCONTO REFERENTE ITEM III

DESCONTO REFERENTE ITEM IV

PONTUAÇÃO FINAL

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

DISCIPLINA

PONTUAÇÃO INICIAL

DESCONTO REFERENTE ITEM I

DESCONTO REFERENTE ITEM II

DESCONTO REFERENTE ITEM III

DESCONTO REFERENTE ITEM IV

PONTUAÇÃO FINAL