LEI Nº 2.112, DE 09 DE ABRIL DE 2010
“DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE TERRENOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são
conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz
Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os terrenos urbanos
municipais, edificados ou não, que se encontram ocupados por terceiros de boa
fé até a data de publicação desta Lei, ficam desafetados, passando a
constituir-se em bens dominicais, tornando-se patrimônio disponível da
Administração para alienação aos posseiros, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Nos casos abrangidos por esta Lei, a posse do
terreno poderá estar tanto em nome de Pessoa Física quanto em nome de Pessoa
Jurídica, sendo que, nestes casos, será a respectiva pessoa o responsável pela
competente regularização estatuída nesta Lei.
Art. 2º - Não serão passíveis de alienação nos termos desta Lei os terrenos
integrantes de loteamento implementados pelo Poder Executivo.
Art. 3º - A alienação dos terrenos aos respectivos posseiros deverá ser efetivada
mediante o recolhimento dos valores previstos no Anexo I da presente Lei.
§ 1º - O posseiro poderá recolher os valores de uma só vez ou em parcelas,
obedecidos os seguintes critérios:
I - sendo o recolhimento realizado de uma só vez terá direito a
descontos, conforme tabela constante do Anexo II da presente Lei;
II - sendo o recolhimento realizado em parcelas, estas poderão ser de
até 24 (vinte e quatro) meses, sendo que cada parcela não poderá ser de valor
inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 2º - As parcelas poderão
ultrapassar mais de um Exercício Financeiro.
§ 3º - A forma de pagamento
deverá ser requerida pelo posseiro à Área de Tributação da Secretaria Municipal
de Finanças
§ 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os respectivos
descontos e parcelamentos de que trata esta Lei.
§ 5º - Tratando-se de caso em que o terreno ainda
não recebeu edificação, o cidadão que tiver a sua posse terá o prazo de 05
(cinco) anos para realização de respectiva edificação.
§ 6º - Findo o prazo estatuído no parágrafo anterior
sem que tenha havido a construção de edificação no local, o terreno reverterá
ao patrimônio da Fazenda Pública Municipal.
§ 7º - Os valores constantes do Anexo I da presente
Lei não sofrerão reajuste de qualquer espécie durante a vigência desta Lei.
§ 8º - Quando à medição do terreno para a apuração
de valores citados no Anexo I, observar-se-á:
I - A medição será
realizada pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Muniz Freire;
II - Realizada a medição e verificando-se
que o terreno encontra-se exatamente sobre o limite de algumas das distâncias
citadas no Anexo, ele pertencerá ao correspondente padrão de valores caso sua
frente esteja 50,01% (cinqüenta vírgula zero um por cento) da respectiva
delimitação.
Art. 4º - A alienação de que trata esta Lei dependerá de aprovação prévia da
Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação pelo interessado dos
seguintes documentos:
a) requerimento do interessado, solicitando a
alienação do terreno;
b) declaração do interessado, declarando o
exercício da posse mansa e pacífica sobre o terreno, responsabilizando-se
civil e criminalmente pela veracidade das informações;
c) cópia do último recibo de recolhimento do IPTU
relativo ao imóvel;
d) cópia autenticada do documento que comprove o
exercício da posse de boa-fé do imóvel, tais como escritura pública, formal de
partilha, compromisso ou promessa de compra e venda, recibo de pagamento,
dentre outros;
e) Certidão Negativa de Débitos Municipais
relativos ao imóvel.
§ 1º - A condição de posseiro
será presumida quando o interessado apresentar escritura pública da edificação em seu nome.
§ 2º - A Certidão de que trata a alínea “e” do caput deste artigo poderá ser e
substituída por uma declaração, por escrito e com firma reconhecida, firmada
pelo posseiro junto ao Setor de Tributação, de que responderá nos termos da
Lei, pelos débitos porventura existentes.
§ 3º - Quando houver dúvidas
sobre a condição de posseiro, nos casos em que o documento comprobatório da
posse divergir do cadastro imobiliário, a Administração poderá, determinar a
realização de sindicância para a comprovação da posse do interessado ou
apresentação de outros documentos que comprovem a posse.
§ 4º - Comprovada a posse
mansa e pacífica do requerente, será deferida a alienação do terreno em seu
favor pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º - Deferida a alienação,
o interessado deverá promover o recolhimento dos valores estabelecidos no Anexo
I desta Lei, apresentando o comprovante de recolhimento ao setor competente da
Prefeitura Municipal, que expedirá a autorização para transferência do domínio
do terreno.
§ 6º - Protocolada a
solicitação nos termos deste artigo e estando ela acompanhada dos devidos
documentos e provas, o Poder Executivo terá o prazo de até 60 (sessenta) dias
para realizar a averiguação e comprovação da situação apresentada e realizar o
cálculo do valor do terreno e a emissão do(s) documento(s) para recolhimento do
mesmo.
§ 7º - Sendo apresentado o
documento comprobatório de recolhimento do valor total, o Poder Executivo terá
o prazo de até 15 (quinze) dias para conclusão do processo e expedição da
autorização para transferência do domínio do terreno.
Art. 5º - Os possuidores de terrenos municipais terão o prazo
máximo de 03 (três) anos, a partir da publicação desta Lei, para requererem a
alienação dos imóveis que ocupam.
Art. 5º - Os possuidores de terrenos municipais
terão o prazo máximo de 06 (seis) anos, a partir da publicação desta Lei, para
requererem a alienação dos imóveis que ocupam. (Redação dada pela Lei nº 2.291/2013)
Art. 5º - Os possuidores de terrenos
municipais terão o prazo máximo de 09 (nove) anos, a partir da publicação desta
Lei, para requererem a alienação dos imóveis que ocupam. (Redação dada pela Lei nº 2.452/2016)
Art. 5º - Os possuidores de terrenos municipais terão o prazo
máximo de 12 (doze) anos, a partir da publicação desta Lei, para requererem a
alienação dos imóveis que ocupam. (Redação dada pela Lei nº 2.591/2019)
Art. 5º Os
possuidores de terrenos municipais terão o prazo até 30/12/2026 para requererem
a alienação dos imóveis que ocupam. (Redação
dada pela Lei nº 2.699/2022)
Parágrafo único - O
possuidor do terreno que não requerer a alienação no prazo mencionado neste
artigo, ficará sujeito à cobrança de Taxa de Ocupação de Terreno Urbano, na
forma do Código Tributário Municipal.
Art. 6º - O posseiro beneficiário deverá registrar o terreno
no Cartório de Registro de Imóveis e arcará com as custas de tabelião e
registro, conforme o caso.
Parágrafo único - O
beneficiário terá o prazo de até 03 (três) anos, a contar da data da expedição
da autorização de transferência de domínio, para realizar o competente
registro.
Art. 7º - Na lavratura das escrituras ficam os Notários sujeitos a verificar se
sobre o terreno existe edificação averbada/matriculada no Registro de Imóveis
e, caso exista, deverá mencionar na escritura o número da averbação/matrícula
para o fim de se evitar a sobreposição de área.
Art. 8º - Após as devidas tramitações constantes dessa Lei e de posse da escritura
registrada em seu nome, seu detentor, independentemente de autorização
municipal, poderá transferi-lo a terceiros, por escritura pública, juntamente
com as benfeitorias introduzidas no imóvel.
§ 1º - Sobre a transferência de que trata este artigo incidirão os impostos e
tributos cabíveis.
§ 2º - Com o falecimento do
beneficiário, o direito sobre o terreno transmite-se aos seus herdeiros.
Art. 9º - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sanção
desta Lei, para dar ampla publicidade a presente Lei, em todas as Sedes Urbanas
dos Distritos do Município, através de veiculação sonora e distribuição de
comunicação escrita à população.
§ 1º - No Exercício
de 2010, havendo possibilidade e prazo, a publicidade desta Lei será também
veiculada através de impressão de aviso resumido no carnê de IPTU.
§ 2º - Não havendo possibilidade e prazo para
cumprimento do artigo anterior, junto ao carnê será distribuído um aviso
resumido sobre esta Lei.
Art. 10 - Para os casos de alienação estatuídos nesta Lei é
inexigível a licitação por caracterizar-se inviabilidade de competição nos termos
do Art. 25 da Lei Federal 8.666/93, bem como por tratar-se de matéria de
relevante interesse social e situação fática consolidada.
Art. 11 - Ficam reconhecidos como alienados nos termos desta
Lei os terrenos cujo processo tramitou, concluiu e teve a expedição da
transferência de propriedade expedida pelo Chefe do Poder Executivo com base em
leis municipais anteriores da mesma espécie, especialmente a Lei
Municipal 1.703/2004.
Parágrafo Único -
Nos casos citados no caput deste artigo o posseiro terá o prazo de até 03
(três) anos a contar da publicação desta lei para registrar o terreno no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 12 - Caso haja prorrogação da vigência desta Lei, serão
obedecidos os mesmos critérios aqui estatuídos.
Art.
12
Caso o prazo previsto no art. 5º da presente Lei seja alterado, serão
obedecidos os mesmos critérios aqui estatuídos. (Redação dada pela Lei nº 2.699/2022)
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 18 de março de 2010.
JOÃO BATISTA FERREIRA
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz
Freire.
ANEXO I
PADRÃO “A” - R$ 6,00/m2 (seis reais o
metro quadrado)
I - DISTRITO DA SEDE:
a) Terrenos existentes na Praça Divino Espírito Santo;
b) Terrenos existentes nas ruas que fazem
ligação com a Praça Divino Espírito Santo, até o limite de 200m de distância da
mesma.
II - DISTRITO DE PIAÇU:
a) Terrenos existentes na Rua Alberto Odorico da Silva e Rua Hermirio Machado;
b) Terrenos existentes nas ruas que fazem
ligação com a Rua Alberto Odorico da Silva e Rua Hermírio
Machado, até o limite de 200m de distância da mesma.
PADRÃO “B” - R$ 3,50/m2 (três
reais e cinqüenta centavos o metro quadrado)
I - DISTRITO DA SEDE:
a) Terrenos existentes a partir de 201m até 300m de distância da Praça
Divino Espírito Santo.
II - DISTRITO DE PIAÇU:
a) Terrenos existentes a partir de 201m até 300m de distância da Rua
Alberto Odorico da Silva e Rua Hermirio Machado.
III - DISTRITO DE ITAICI:
a) Terrenos existentes na Rua Sebastião Costa.
IV - DISTRITO DE VIEIRA MACHADO:
a) Terrenos existentes na Rua Maria Ascensão Soares.
V - DISTRITO DE MENINO JESUS:
a) Terrenos existentes na Rua José Ribeiro Pimentel.
PADRÃO “C” - R$ 2,00/m2 (dois
reais o metro quadrado)
I - DISTRITO DA SEDE:
a) Terrenos existentes a partir de 301m de distância da Praça Divino
Espírito Santo.
II - DISTRITO DE PIAÇU:
a) Terrenos existentes a partir de 301m de distância da Rua Alberto
Odorico da Silva e Rua Hermirio Machado.
III - DISTRITO DE ITAICI:
a) Terrenos existentes a partir de 100m de distância da Rua Sebastião
Costa.
IV - DISTRITO DE VIEIRA MACHADO:
a) Terrenos existentes a partir de 100m de distância da Rua Maria
Ascensão Soares.
V - DISTRITO DE MENINO JESUS:
a) Terrenos existentes a partir de 100m de distância da Rua José Ribeiro
Pimentel.
ANEXO II
TABELA DE DESCONTOS
I - Para pagamento integral e á vista do valor da alienação, realizado
até 31/12/10: 50% (cinqüenta por cento);
II - Para pagamento integral e á vista do valor da alienação, realizado
até 31/12/11: 30% (trinta por cento);
III - Para pagamento integral e á vista do valor da alienação, realizado
até 31/12/12: 20% (vinte por cento).