LEI N° 1.955, DE 14 DE MARÇO DE 2008
"REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A Câmara Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira, passa a ter a sua estrutura administrativa alterada e regulamentada através da presente Lei.
TÍTULO
II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2o A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Muniz Freire é constituída dos seguintes órgãos,
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
b) ASSESSORIA JURÍDICA
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
a) DIRETORIA ADMINISTRATIVA
b) DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, FINANÇAS, PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
III - ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.226/2011)
a) CONTROLADORIA INTERNA (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.226/2011)
§ 1o Os órgãos são subordinados diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2o A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Muniz Freire, bem como o demonstrativo de subordinação dos cargos são os constantes dos Anexos II a V da presente Lei.
TITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPITULO I
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 3o O Gabinete da Presidência é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame de trato dos assuntos políticos e administrativos.
Art. 4o São atribuições do Gabinete da Presidência para tudo que lhe for pertinente:
I - planejar, organizar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete da Presidência;
II - o preparo de agendas, súmulas e correspondências da Presidência;
III - a redação e preparo da correspondência privativa da Presidência;
IV - o preparo e auxílio de reuniões da Presidência;
V - a recepção, a triagem e encaminhamento de pessoas à Presidência;
VI - o auxílio à Presidência em suas relações com as autoridades e o público em geral;
VII - a prestação de informações sobre assuntos da Câmara Municipal;
VIII - a colaboração na preparação de mensagens e Projetos de autoria da Presidência;
IX - a colaboração na preparação de mensagens, Projetos e Indicações de autoria do Vereador no Exercício da Presidência;
X - o encaminhamento de processos, Projetos e outros documentos para apreciação da Presidência;
XI - o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
XII - o incentivo as relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-la mais atuantes na realização de suas necessidades;
XIII - a divulgação aos órgãos da Câmara das decisões e providências determinadas pela Presidência;
XIV - o encaminhamento das matérias de interessa da Câmara, quando autorizadas pela Presidência, para publicação nos órgãos da imprensa;
XV - Recepcionar autoridades e visitantes em geral;
XVI - a elaboração e realização de providências para confecção do jornal da Câmara Municipal, bem como as matérias nele a serem constados;
XVII - planejar e executar os serviços de divulgação das ações da Câmara;
XVIII - gerencias o acompanhamento dos processos em andamento na Câmara Municipal, com visitas ao atendimento ao público e aos resultados obtidos;
XIX - assessorar a Presidência nos assuntos relacionados com o Poder Executivo Municipal;
XX - assessorar a Presidência nas relações com as comunidades do Município;
XXI - a lavratura de atas de reuniões da Presidência;
XXII - preparar e expedir Decretos Legislativos, Portarias e Ofícios de interesse da Presidência;
XXIII - organizar a agenda das atividades e programas oficiais da Presidência e tomar as providências necessárias para sua observância;
XXIV- organizar as audiências e reuniões da Presidência, selecionando os pedidos e corrigindo os dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos assuntos;
XXV- atender as pessoas que procuram a Presidência, encaminhando-as ou marcando-lhes audiências;
XXVI - recepcionar visitantes oficiais;
XXVII - examinar e encaminhar, a despacho da Presidência e/ou da Mesa Diretora, todo e qualquer expediente ou correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem análise da Presidência ou da Mesa;
XXVIII - manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XXIX- realizar a organização de solenidades promovidas pela Câmara, acompanhando-as;
XXX - auxiliar o Presidente nos assuntos relativos às sessões legislativas;
XXXI - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XXXII - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XXXIII - realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 7o A Assessoria das Sessões Legislativas é um órgão ligado ao Gabinete da Presidência do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao Presidente, aos Vereadores e às Comissões, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos relacionados às sessões legislativas da Câmara Municipal.
Art. 8° São atribuições da Assessoria das Sessões Legislativas:
I - a recepção e o encaminhamento dos Projetos e demais matérias recebidos;
II - a realização de providências para tramitação dos Projetos e demais matérias;
III - o encaminhamento dos Projetos às Comissões;
IV - o auxílio às Comissões Permanentes ou Temporárias na execução de suas incumbências;
V - expedição e arquivamento de Projetos e demais matérias tramitados;
VI - a elaboração da Pauta das sessões legislativas;
VII - o auxílio à Presidência na realização das sessões legislativas, quer sejam ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e outras sessões afins;
VIII - VIII - o controle da sanção das leis;
IX - a promulgação dos Decretos e Resoluções;
X - o controle e arquivamento das Lis, Decretos, Resoluções e demais matérias;
XI - encaminhamento de Autógrafos de Lei para sanção;
XII - elaboração e encaminhamento de ofícios referentes a Projetos e demais matérias;
XIII - assessorar a Presidência nas reuniões, quando estas forem relacionadas a Projetos e demais matérias para tramitação na Câmara;
XIV - promover a fiscalização das faltas e justificativas dos Vereadores às sessões legislativas, comunicando ao Presidente as respectivas faltas e ausências;
XV - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XVI - auxiliar o Presidente e Vereadores nas sessões da Câmara;
XVII - elaborar e redigir atas das sessões legislativas da Câmara Municipal;
XVIII - realizar as gravações das sessões legislativas da Câmara Municipal;
XIX- imprimir as atas das sessões legislativas, coletando a assinatura dos Vereadores presentes;
XX- imprimir o documento de controle de presença dos Vereadores às sessões legislativas, coletando a assinatura dos Vereadores presentes;
XXI - comunicar à Presidência os casos de falta de Vereadores às sessões legislativas;
XXII - elaborar ofícios, requerimento, Projetos e outras proposituras;
XXIII - promover o registro das atas, pareceres e outros documentos discutidos e deliberado pelos Vereadores;
XXIV - distribuir aos Vereadores cópia de documentos a serem deliberados;
XXV - promover o registro da tramitação de projetos e demais papéis em tramitação na Câmara;
XXVI - formalizar os atos para assinatura do Presidente e demais Vereadores, assim como preparar o expediente para ser despachado;
XXVII - observar os prazos para tramitação, emissão de parecer e encaminhamento referentes a projetos, autógrafos de lei e demais proposituras;
XXVIII - fazer protocolar e arquivar todos os Projetos, Decretos, Resoluções, Requerimentos, Indicações, Emendas e Pareceres das Comissões;
XXIX - promover a organização das pastas que formam os processos e dos documentos recebidos para tramitação nas sessões legislativas;
XXX - prestar serviços de secretário nas reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias e outras atividades das diversas Comissões;
XXXI - manter organizado o arquivo das Leis, Decretos, Resoluções e outros documentos afins;
XXXII - promover os autógrafos nas proposições deliberadas pela Câmara;
XXXIII - proporcionar as respostas solicitadas à Câmara com referência a Projetos e demais proposituras, sempre com visto do Presidente;
XXXIV - organizar, coletar, arquivar e acompanhar o registro de presença dos Vereadores às sessões legislativas, bem como proceder à recepção e encaminhamento das justificativas de falta de Vereadores às sessões legislativas;
XXXV - assessorar a Presidência, a Mesa e as Comissões Permanentes em matérias que exijam apreciação técnica e regimental, auxiliando na elaboração de pareceres;
XXXVI - receber, conferir e registrar os Projetos e acompanhar e controlar os prazos de tramitação;
XXXVII - encaminhar Autógrafos de Lei e acompanhar e controlar prazos para sanção e veto;
XXXVIII - dar encaminhamento às matérias conforme determinação do Presidente da Câmara Municipal;
XXXIX - executar serviços de digitação e digitalização de documentos;
XL - secretarias as comissões legislativas, elaborar os documentos a serem por estas expedidos, bem como os relatórios a serem apresentados;
XLI - controlar os prazos para conclusão dos trabalhos das Comissões;
XLII - elaborar a redação final, os Autógrafos de Lei, os Decretos Legislativos, as Resoluções, Indicações de Serviços e demais proposituras que tramitaram em Plenário, bem como encaminhar e conferir a publicação destes;
XLIII - atender ao público em geral, orientando quanto aos serviços da Câmara Municipal;
XLIV - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XLV - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 5o A Assessoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, Vereadores, Comissões e Setores da Câmara Municipal, auxiliando-os no exame e trato dos assuntos relacionados a assuntos jurídicos da Câmara Municipal.
Art. 6o São atribuições da Assessoria Jurídica:
I - acompanhar o Presidente junto aos tribunais;
II - representar a Câmara em juízo;
III - verificar o aspecto legal e proceder a emissão de pareceres jurídicos quanto a Projetos e processos em tramitação na Câmara;
IV - acompanhar e defender a Câmara em todos os processos judiciais.
CAPITULO III
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 9o A Diretoria Administrativa é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à administração da Câmara Municipal.
Art. 10 São atribuições da Diretoria Administrativa:
I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à Diretoria Administrativa, expedindo os atos necessários para tal fim;
II - promover o estudo de problemas administrativos, principalmente os de estrutura e funcionamento, assim como propor diretrizes e normas de organização de serviços e simplificação de trabalho;
III - administrar os serviços internos da Câmara Municipal, promovendo ações para o seu bom funcionamento;
IV - chefiar os assessores subordinados à Diretoria Administrativa;
V - conhecer toda a documentação e correspondência recebida destinada ao setor administrativo da Câmara, providenciando seu encaminhamento;
VI - determinar o processamento de documentos e outros papéis que tenham que tramitar nas repartições da Câmara;
VII - manter atualizados, em pastas apropriadas, os comprovantes das publicações dos atos oficiais da Câmara;
VIII - preparar Portarias e ordens de serviço;
IX - assessorar o Presidente na formulação da política de administração da Câmara;
X - expedir as normas de administração, promover a aplicação, orientação e fiscalização de Leis e Regulamentos;
XI - solicitar ao Presidente a aquisição de materiais e a contratação de serviços para o desempenho das funções da Câmara Municipal;
XII - executar serviços de digitação e digitalização de documentos;
XIII - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XIV - manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XV - a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos órgãos da Câmara;
XVI - a solicitação de aquisição de materiais e equipamentos;
XVII - organizar, acompanhar e assistir o Presidente na organização de solenidades e outros eventos promovidos pela Câmara Municipal;
XVIII - a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XIX - expedição de Portarias e demais normas de organização e funcionamento do setor administrativo;
XX - organizar, manter atualizado e manter sob guarda do setor o livro de compromisso de Posse;
XXI - reparar o termo de posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Mesa Diretora da Câmara;
XXII - organizar documentação relativa a cada Vereador;
XXIII - organizar sessões comemorativas, solenes e de posse;
XXIV - administrar a Câmara Municipal, zelando pela guarda dos móveis, materiais e equipamentos, pela limpeza das dependências e o bom andamentos dos serviços administrativos;
XXV - responder pelo controle interno da Câmara;
XXVI - ter sob sua guarda as declarações de bens dos Senhores Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, bem como as atas das sessões secretas da Câmara e toda a documentação sigilosa, a critério da Presidência;
XXVII - VI - elaborar e expedir as correspondências e convites da Câmara;
XXVIII - manter controle das documentações, através de arquivo;
XXIX - receber e protocolar ofícios e requerimentos que necessitem de tramitação legal;
XXX - elaborar ofícios e convites;
a) a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia;
XXXI - execução de serviços de reprodução de documentos;
XXXII - atendimento e encaminhamento do público em geral;
XXXIII - o recebimento de jornais, revistas ou outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os aos interessados;
XXXIV - o recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro dos documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Câmara;
XXXV - a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
XXXVI - o atendimento, quando solicitado, do desarquivamento de documentos diversos;
XXXVII - a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa da autoridade competente;
XXXVIII - a fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;
XXXIX - o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análises de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
XL - a promoção e execução da política de recursos humanos, pela administração de salários, pianos de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
XLI - a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XLII - o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa desses recursos;
XLIII - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XLIV - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XLV - realizar outras atividades correlatas.
Art. 11 A Diretoria Administrativa exercerá suas atividades através do auxílio das seguintes áreas:
I – ADMINISTRATIVA
II - SERVIÇOS GERAIS
SEÇÃO I
DA ÁREA ADMINISTRATIVA
Art. 12 A Área Administrativa é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como âmbito de ação o apoio na execução e o controle das atividades referentes às ações administrativas.
Art. 13 São atribuições da Área Administrativa para tudo que lhe for pertinente:
I - cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens e pequenos volumes;
II - a prestação de informações sobre assuntos da Câmara;
III - realizar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos do Setor;
IV - a execução dos serviços de digitalização;
V - a execução de serviços de reprodução de documentos da Câmara;
VI - a remessa e distribuição de correspondência interna e externa;
VII - o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os aos órgãos interessados;
VIII - auxiliar os demais setores na execução de suas atividades;
IX - o recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
X - o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
XI - o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à 1ocalizaço dos processos;
XII - a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
XIII - o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os em livro próprio;
XIV - a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância a legislação pertinente;
XV - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XVI - realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 14 A Área de Serviços Gerais é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como âmbito de ação a execução e o controle das atividades referentes a limpeza, guarda e conservação da Câmara Municipal.
Art. 15 As atividades da Área de Serviços Gerais serão executadas através dos seguintes setores:
I - SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA
II - SETOR DE LIMPEZA
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA
Art. 16 Compreende ao Setor de Zeladoria e Vigilância as seguintes atividades:
I - realizar a vigilância e proteção fixa e móvel das áreas internas e externas da Câmara Municipal, impedindo a destruição do patrimônio físico e ambiental;
II - executar a ronda nas dependências internas e externas da Câmara Municipal, bem como áreas adjacentes, verificando se portas e janelas, portões e outras vias de acesso estão fechados corretamente, examinando as instalações hidráulicas e elétricas, constatando e comunicando ao superior imediato as irregularidades para possibilitar a tomada de providências necessárias a fim de evitar roubos, prevenir incêndios, depredações e outros danos;
III - registrar e comunicar de imediato à autoridade superior todas e quaisquer ocorrências de invasões, infrações e danos nas áreas internas e externas administradas pela Câmara Municipal;
IV - acender e apagar lâmpadas das dependências internas e externas da Câmara Municipal;
V - orientar usuários quanto à prevenção de acidentes e incêndios;
VI - identificar e controlar, em horários que não sejam de expediente normal de trabalho da Câmara Municipal, o acesso dos usuários e servidores às áreas administradas;
VII - a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas do prédio;
VIII - a execução dos serviços de abertura e fechamento do prédio;
IX - a ligação e desligamento de luzes internas e externas do prédio;
X - a execução da limpeza externa do prédio;
XI - a execução da conservação das instalações internas e externas do prédio, evitando depredações;
XII - a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
XIII - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XIV - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XV - realizar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE LIMPEZA
Art. 17 Compreende ao Setor de Limpeza:
I - limpar e arrumar as dependências, instalações, móveis e equipamentos da Câmara Municipal, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas;
II - recolher o lixo das dependências da Câmara Municipal, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;
III - percorrer as dependências da Câmara Municipal, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
IV - manter a devida higiene e conservação das instalações sanitárias e de cozinha;
V - remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
VI - preparar e servir o café ou pequenos lanches a visitantes, autoridades e servidores da Câmara;
VII - verificar o prazo de validade dos alimentos antes de prepará-los;
VIII - manter limpos os utensílios de cozinha, efetuando a lavagem e guarda de pratos, panelas, garfos, facas, copos e demais utensílios de copa e cozinha;
IX - verificar o estado de conservação dos alimentos, separando os que não estejam em condições adequadas de utilização, a fim de assegurar a qualidade dos alimentos preparados;
X - preparar lanches, de acordo com a orientação recebida;
XI - executar tarefas de copa e cozinha e preparação de alimentos;
XII - distribuir lanches e alimentações preparadas, servindo-as conforme rotina pré-determinada, para atender aos comensais;
XIII - verificar a existência de material de higiene, limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;
XIV - realizar a guarda de material de higiene, limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho;
XV - receber e armazenar os gêneros alimentícios, de higiene e de limpeza, de acordo com as normas e instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de conservação e higiene;
XVI - manter limpo e organizado o material sob sua guarda;
XVII - comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;
XVIII - cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens e pequenos volumes;
XIX - lavar e passar panos, toalhas e outros objetos afins, observando o estado de conservação das mesmas, bem como proceder ao controle da entrada e saída das peças;
XX - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XXI - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XXII - realizar
outras atividades correlatas.
(Incluído pela Lei nº 2.194/2011)
Art. 17A O Setor
de Transporte é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo
como âmbito de ação o transporte de Vereadores e servidores da Câmara
Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
Art. 17B O Setor de
Transporte contará com motorista, cujas atividades serão: (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.194/2011)
I - dirigir
automóveis e demais veículos leves de transporte de passageiros, dentro ou fora
do Município, verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo,
antes de sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
II - vistoriar periodicamente o veículo,
verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter,
testando freios e parte elétricos, para certificar-se de suas condições de
funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
III - observar diariamente os pneus, o nível
da água do sistema de arrefecimento, bateria, nível de óleo, sinaleiros,
freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
IV - verificar os veículos a serem
reparados e revisados e, após autorização, encaminhá-los para os serviços
necessários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
V - elaborar, quando solicitado, relatório
referente à utilização dos veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
VI - utilizar os veículos somente quando
autorizado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
VII - cumprir as normas estabelecidas para
utilização do veículo e comunicar, à chefia imediata, ocorrências quando do
descumprimento de tais normas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
VIII - elaborar Boletim de Ocorrência junto
aos órgãos competentes toda vez que ocorrer qualquer tipo de colisão que
ocorrer quando os veículos estiverem sendo por ele utilizados;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
IX - responder pelos danos causados nos
veículos, quando estes estiverem sob sua responsabilidade, em caso de
imprudência, negligência ou imperícia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
X - zelar pela segurança de passageiros
verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XI - zelar pela manutenção e segurança dos
veículos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XII - observar prazos de emplacamento,
seguro e licenciamento dos veículos, avisando com antecedência sobre tais
prazos para as providências cabíveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XIII - zelar pela perfeita ordem dos
documentos dos veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XIV - verificar se a documentação do
veículo a ser utilizado está completa, bem como cumprir as determinações quando
à guarda e/ou devolução à chefia imediata quando do término da tarefa;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XV - orientar o carregamento e
descarregamento de cargas leves, a fim de manter o equilíbrio do veículo e
evitar danos aos materiais transportados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XVI - observar os limites de carga preestabelecidos,
quanto ao peso, altura, comprimento e largura;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XVII - fazer pequenos reparos de urgência;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XVIII - manter o veículo limpo, interna e
externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que
necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XIX - observar os períodos de revisão e
manutenção preventiva do veículo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XX - anotar em formulário próprio, a
quilometragem rodada, viagens realizadas, pessoas e cargas transportadas,
itinerários percorridos e outras ocorrências;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXI - recolher ao local apropriado o
veículo após a realização do serviço, deixando-o corretamente estacionado e
fechado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXII - auxiliar no embarque e desembarque
de passageiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXIII - auxiliar no carregamento e
descarregamento de volumes leves; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXIV - auxiliar na distribuição de volumes,
de acordo com normas e roteiros pré-estabelecidos;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXV - conduzir os Vereadores e servidores
da Câmara, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou
instruções específicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXVI - cumprir o código nacional de
trânsito, sob pena de responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXVII - responder pelas multas que
eventualmente incidirem nos veículos quando nele atuar;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXVIII - manter, em dia, sua Carteira de
Habilitação; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.194/2011)
XXIX - executar outras tarefas correlatas.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
CAPITULO IV
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, FINANÇAS, PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 18 O Departamento de Contabilidade, Finanças, Pessoal, Compras, Almoxarifado e Patrimônio é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, finanças, pessoal, compras, almoxarifado e patrimônio e a elaboração da proposta da Câmara Municipal para o Plano Plurianual, a Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, através da articulação com a Diretoria Administrativa e demais órgãos da Câmara Municipal.
Art. 19 As atividades do Departamento serão executadas através dos seguintes órgãos:
I - SETOR DE CONTABILIDADE
II - SETOR DE TESOURARIA
III - SETOR DE PESSOAL
IV - SETOR DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
V - SETOR DE PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DO SETOR DE CONTABILIDADE
Art. 20 Compreende ao Setor de Contabilidade:
I - a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
II - o acompanhamento e o controle da execução orçamentárias, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas;
III - a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras;
IV - o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
V - a elaboração de balancetes financeiros e orçamentários;
VI - a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
VII - a elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral;
VIII - a elaboração das prestações de Contas da Câmara;
IX - a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
X - a análise das Folhas de Pagamento dos Servidores, adequando- as às unidades orçamentárias;
XI - a análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;
XII - a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de Contabilidade;
XIII - o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente, os extratos de contas correntes;
XIV - a emissão de Ordem de Pagamento;
XV - o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
XVI - comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações orçamentárias;
XVII - fazer executar, mantendo atualizada, a escrituração sintética da receita, da despesa e do patrimônio da Câmara;
XVIII - elaborar, apresentar ao Presidente e encaminhar o orçamento, os Balancetes e Balanços da Câmara;
XIX - efetuar os registros e controles de receitas e despesas;
XX - elaborar e assinar, juntamente com o Presidente, os relatórios;
XXI - realizar o controle de gastos;
XXII - elaborar, apresentar e encaminhar ao Presidente os relatórios, editais, Resoluções e Portarias do Setor, solicitando a publicação dos mesmos, quando for necessário;
XXIII - realizar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos do Setor;
XXIV- a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
XXV- o acompanhamento da execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara;
XXVI - o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara;
XXVII - a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Câmara;
XXVIII - a elaboração e emissão do Livro Caixa, assinando-o juntamente com o Presidente;
XXIX- assinar, juntamente com o Presidente, o Balanço, os Balancetes, Empenhos e Ordens de Pagamentos;
XXX - a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
XXXI - a publicação, quando devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara, dos relatórios, acordos, convênios, editais, contratos e outros documentos afins e necessários à publicação;
XXXII - a emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa, encaminhando-a ao Presidente para autorização e assinatura;
XXXIII - a análise das folhas de pagamentos dos servidores e Vereadores, adequando-as às dotações orçamentárias específicas;
XXXIV - a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades da Contabilidade;
XXXV - o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente os extratos das contas correntes;
XXXVI - a aplicação e o resgate de recursos financeiros da Câmara no mercado financeiro nos Bancos oficiais;
XXXVII - a emissão de Ordem de Pagamento, encaminhando-a ao Presidente da Câmara e assinando-a juntamente com ele;
XXXVIII - o controle e o arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
XXXIX - a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO SETOR DE TESOURARIA
Art. 21 Compreende ao Setor de Tesouraria as seguintes atividades:
I - a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
II - o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Câmara, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
III - a emissão e a assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Ordenador da despesa;
IV - o controle, rigorosamente em dia dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Câmara;
V - a escrituração do livro caixa;
VI - o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Câmara, desde que devidamente processado e autorizado pela Presidência;
VII - receber os créditos da Câmara;
VIII - providenciar os recolhimentos, nos prazos legais, aos respectivos órgãos, dos descontos obrigatórios e outros encargos;
IX - efetuar o pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades financeiras e com o cronograma orçamentário;
X - guardar e movimentar os valores da Câmara;
XI - requisitar talões de cheques aos bancos nos quais a Câmara mantenha conta corrente;
XII - o controle dos saldos bancários movimentados pela Câmara;
XIII - examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não investidos das formalidades legais;
XIV - apurar as contas dos responsáveis por adiantamentos;
XV - a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO SETOR DE PESSOAL
Art. 22 Compreende ao Setor de Pessoal, as seguintes atividades:
I - o cumprimento dos atos dos direitos e vantagens dos servidores;
II - a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
III - o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação e distribuição dos servidores;
IV - o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
V - a aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
VI - o cumprimento dos atos de admissão, demissão, nomeação, exoneração, posse, promoção, lotação, férias, distribuição e licença dos servidores;
VII - o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
VIII - a aplicação do plano de carreira, bem como o auxílio na execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
IX - o cumprimento dos atos dos direitos e vantagens dos servidores;
X - a elaboração de folhas de pagamentos;
XI - o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores e Vereadores, quando solicitado;
XII - a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DO SETOR DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
Art. 23 As atividades do Setor de Compras e Almoxarifado serão executadas através dos seguintes setores:
I- SETOR DE COMPRAS
II - SETOR DE ALMOXARIFADO
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE COMPRAS
Art. 24 Compreende ao Setor de Compras as seguintes atividades:
I - a organização e atualização do Cadastro de Fornecedores;
II - a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
III - o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara;
IV- a realização de Coleta de Preços, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
V- a realização de compras de materiais e equipamentos, mediante processos devidamente autorizados;
VI - o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
VII - a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
VIII - a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ALMOXARIFADO
Art. 25 Compreende ao Setor de Almoxarifado as seguintes atividades:
I - o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
II - a guarda, conservação, classificação , codificação e registro dos materiais e equipamentos;
III - o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Câmara,
IV- a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e salda de materiais;
V - a determinação e controle do ponto de reposição de estoques de materiais;
VI - a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Câmara;
VII - a organização e atualização do catálogo de materiais;
VIII - a requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;
IX - a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado pelo menos uma vez ao ano;
X- o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;
XI - o recebimento, conferência, estocagem, distribuição, registro e inventário dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de Fornecimento, e enviando os documentos à Contabilidade;
XII - a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE PATRIMÔNIO
Art. 26 Compreende ao Setor de Patrimônio as seguintes atividades:
I - a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;
II - a organização e atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis;
III - a codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;
IV - a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-os aos órgãos afins;
V - a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais;
VI - a proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;
VII - a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda.
VIII - a tomada de providências quanto ao registro de todos os bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;
IX - a organização e atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis da Câmara;
X- a codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;
XI - a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais da Câmara;
XII - a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano;
XIII - a proposição
do recolhimento do material permanente inservível e obsoleto, realizando a
baixa do registro, quando devidamente autorizado.
Art. 27 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado
a proceder aos atos necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 27 São atribuições do Gabinete de Vereador e de sua assessoria: (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
I - planejar, organizar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
II - o preparo de agendas, súmulas e correspondências do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
III - a redação e preparo da correspondência privativa do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
IV - o preparo e auxílio de reuniões do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
V - a recepção, a triagem e encaminhamento de pessoas ao Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
VI - o auxílio ao Vereador em suas relações com as autoridades e o público em geral; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
VII - a prestação de informações sobre assuntos do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
VIII - o encaminhamento de processos, Projetos e outros documentos para apreciação do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
IX - o atendimento aos cidadãos, às comunidades, associações e representantes organizados da sociedade em suas reivindicações, encaminhando-as ao Vereador e aos órgãos competentes, quando cabível e necessário; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
X - o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de tomá-la mais atuantes na realização de suas necessidades; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XI - recepcionar autoridades e visitantes em geral; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XII - planejar e executar os serviços de divulgação das ações do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XIII - acompanhar o andamento de proposituras e outros documentos de autoriza do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XIV - assessorar o Vereador nos assuntos relacionados com a Câmara e o Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVX - assessorar o Vereador nas relações com as comunidades do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVI - a lavratura de atas de reuniões do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVII - organizar a agenda das atividades e programas oficiais do Vereador e tomar as providências necessárias para sua observância; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVIII - organizar as audiências e reuniões do Vereador, selecionando os pedidos e corrigindo os dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos assuntos; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XIX - atender as pessoas que procuram o Vereador, encaminhando-as ou marcando-lhes audiências; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XX - recepcionar visitantes oficiais; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXI - examinar e encaminhar todo e qualquer expediente ou correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem de análise do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXII - manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXIII - realizar a organização de solenidades promovidas pelo Vereador, acompanhando-as; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXIV - auxiliar o Vereador nos assuntos relativos às sessões legislativas; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXV - manter controle e guarda dos documentos do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXVI - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXVII - elaboração de Proposições, ofícios, avisos, convites e outros expedientes correlatos; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXVIII - receber estudos técnicos e elaborar, sob a supervisão superior: (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
a)proposições e pedidos de informações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXIX - receber demandas da comunidade e elaborar pedidos de providências e indicações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXX - agendar reuniões do Vereador junto à autoridades e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXI - recolher documentação para a instrução de expedientes de interesse e de proposições do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXII - auxiliar o Vereador em manifestações a projetos que estejam tramitando nas comissões permanentes ou temporárias; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXIII - elaborar pesquisa de dados para a elaboração de pronunciamentos e exposição de motivos de projetos em tramitação no Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXIV - acompanhar a tramitação dos expedientes administrativos de interesse do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXV - colaborar na elaboração da agenda política do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXVI - receber as respostas aos pedidos de providências e às indicações, organizando-as e rementendo-as aos solicitantes; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXVII - catalogar os pedidos de informações e as respectivas respostas; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXVIII - fiscalizar os prazos e requerer respostas às proposições do Vereador. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXIX - acompanhar projetos que estejam tramitando nas Comissões da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XL - sugerir e revisar, sob o ponto de vista político, pronunciamentos sobre projetos em tramitação na Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLI - acompanhar a tramitação das proposições do Vereador, observando os prazos regimentais; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLII - assessorar o Vereador nas reuniões e nos debates das Comissões e nas reuniões da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLIII - representar o Vereador em reuniões e eventos por determinação superior; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLIV - sugerir agendas, encaminhamentos e pautas políticas; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLV - elaborar agenda de atividades do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLVI - realizar outras atividades correlatas. (Redação dada
pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 27-A A Controladoria Interna é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal e compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidação e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2226/2011)
Parágrafo Único. As atividades, responsabilidades e ações da Controladoria Interna são aquelas definidas na lei municipal de criação da mesma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2226/2011)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 A carga horária dos ocupantes dos cargos
comissionados instituídos por esta Lei é de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 29 Ficam criados os cargos de provimento em comissão
necessários à implementação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo,
valores, referências e localização, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 30 Para o provimento dos cargos em comissão
exigir-se-á o seguinte grau de escolaridade:
I
- Diretor Administrativo: Ensino Médio Completo;
Inciso
alterado pela Lei nº 2033/2009
II - Assessor das
Sessões Legislativas: Ensino Médio Completo;
III - Assessor de
Gabinete da Presidência: Ensino Médio Completo;
IV - Assessor de
Apoio Técnico-Contábil: Curso de Técnico
V - Assessor de
Apoio Administrativo: Ensino Fundamental Completo.
Art. 31 Haverá na Câmara Municipal, além dos cargos
comissionados instituídos pela presente Lei, os cargos de provimento efetivo,
os quais regem-se pelas normais legais próprias.
Art. 32 Os cargos comissionados são de livre nomeação e
exoneração do Presidente da Câmara, não constituindo situação permanente e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 33 Os
servidores efetivos nomeados para ocupar cargos comissionados poderão optar
pelo recebimento do valor do cargo comissionado ou pelo recebimento do
vencimento do cargo efetivo acrescido de gratificação adicional correspondente
a 40% (quarenta por cento) do valor do cargo comissionado.
Art. 34 As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se
necessário.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Resolução 012/90 e suas alterações posteriores.
Art. 28 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder aos atos necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 29 A carga horária dos ocupantes dos cargos comissionados instituídos por esta Lei é de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 30 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implementação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e localização, conforme o Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 31 Para o provimento dos cargos em comissão exigir-se-á o seguinte grau de escolaridade: (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
I - Diretor Administrativo: Ensino Médio Completo; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
II - Assessor de Apoio às Sessões Legislativas: Ensino Médio Completo; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
III - Assessor de Apoio Técnico-Contábil: Curso de Técnico em Contabilidade Completo; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
IV - Assessor de Gabinete de Vereador: Ensino Médio
Completo(Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
VI - Motorista: Ensino Médio Completo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
Parágrafo único. Para a ocupação dos cargos exige-se, ainda, curso em computação. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 32 Haverá na Câmara Municipal, além dos cargos comissionados instituídos pela presente Lei, os cargos de provimento efetivo, os quais regem-se pelas normais legais próprias. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Parágrafo único. No que se refere ao cargo de Assessor de Gabinete de Vereador observar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
I - cada Vereador indicará a pessoa a ser designada para o cargo; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
II - após a indicação do Vereador, o Presidente da Câmara adotará as medidas cabíveis para averiguação se o indicado satisfaz ou não às exigências legais para nomeação, especialmente quanto à acumulação de cargo, grau de escolaridade e outras correlatas; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
III - satisfeitas as exigências legais, o Presidente nomeará a pessoa no cargo; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
IV - não satisfeitas as exigências legais, o Presidente informará tal fato ao Vereador que indicará outra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
V - a nomeação e exoneração de servidor no cargo é de responsabilidade do Presidente da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
VI - o Presidente poderá exonerar o servidor, a qualquer momento e sob quaisquer circunstâncias, independentemente de comunicação prévia ao Vereador. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 33 Os cargos
comissionados são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, não
constituindo situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 33 O servidor que exercer o cargo de motorista deverá possuir Carteira de Habilitação de Motorista conforme as normas legais vigentes, devendo possuir, no mínimo, Categoria "B". (Redação dada pela Lei nº 2.194/2011)
Art. 34 Os servidores efetivos nomeados para ocupar cargos comissionados poderão optar pelo recebimento do valor do cargo comissionado ou pelo recebimento do vencimento do cargo efetivo acrescido de gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do cargo comissionado. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 35 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Muniz Freire/ES, 14 de março de 2008.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO
I
Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009
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(Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
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ANEXO I (Redação
dada pela Lei nº 2144/2010)
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ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 2.226/2011)
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
ASSESSOR JURÍDICO |
01 |
CCL1 |
3.554,54 |
ASSESSORIA JURÍDICA |
CONTROLADOR INTERNO |
01 |
CCL1 |
3.554,54 |
CONTROLADORIA INTERNA |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
01 |
CCL2 |
2.101,12 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO - CONTÁBIL |
01 |
CCL2 |
2.101,12 |
CONTABILIDADE FINANÇAS |
ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS |
01 |
CCL2 |
2.101,12 |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
MOTORISTA |
01 |
CCL3 |
1.260,67 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
ASSESSOR DE GABINETE DE VEREADOR |
09 |
CCL4 |
571,20 |
GABINETE DO VEREADOR |
ANEXO
II
Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009
ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 2.226/2011)
Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009
ANEXO IV
Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009
ANEXO
V
Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009
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(Redação
dada pela Lei nº 2144/2010)
ANEXO V
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(Redação dada pela Lei nº
2.226/2011)
ANEXO V
ORGÃO |
CARGOS COMISSIONADOS |
CARGOS EFETIVOS |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS |
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ASSESSOR DE GABINETE |
|
ASSESSORIA JURÍDICA |
ASSESSOR JURÍDICO |
|
CONTROLADORIA INTERNA |
CONTROLADOR INTERNO |
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
|
|
MOTORISTA |
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TÉCNICO LEGISLATIVO |
|
|
ATENDENTE ADMINISTRATIVO |
|
|
SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
|
|
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
|
|
AGENTE DE VIGILÂNCIA |
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, FINANÇAS, PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
|
CONTADOR |
|
ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO CONTÁBIL |
|