LEI N° 1.955, DE 14 DE MARÇO DE 2008
"REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A Câmara Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira, passa a ter a sua estrutura administrativa alterada e regulamentada através da presente Lei.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2o A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Muniz Freire é constituída dos seguintes órgãos,
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
b) ASSESSORIA JURÍDICA
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
a) DIRETORIA ADMINISTRATIVA
b) DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, FINANÇAS, PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
III - ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.226/2011)
a) CONTROLADORIA INTERNA (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.226/2011)
§ 1o Os órgãos são subordinados diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2o A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Muniz Freire, bem como o demonstrativo de subordinação dos cargos são os constantes dos Anexos II a V da presente Lei.
TITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPITULO I
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 3o O Gabinete da Presidência é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame de trato dos assuntos políticos e administrativos.
Art. 4o São atribuições do Gabinete da Presidência para tudo que lhe for pertinente:
I - planejar, organizar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete da Presidência;
II - o preparo de agendas, súmulas e correspondências da Presidência;
III - a redação e preparo da correspondência privativa da Presidência;
IV - o preparo e auxílio de reuniões da Presidência;
V - a recepção, a triagem e encaminhamento de pessoas à Presidência;
VI - o auxílio à Presidência em suas relações com as autoridades e o público em geral;
VII - a prestação de informações sobre assuntos da Câmara Municipal;
VIII - a colaboração na preparação de mensagens e Projetos de autoria da Presidência;
IX - a colaboração na preparação de mensagens, Projetos e Indicações de autoria do Vereador no Exercício da Presidência;
X - o encaminhamento de processos, Projetos e outros documentos para apreciação da Presidência;
XI - o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
XII - o incentivo as relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-la mais atuantes na realização de suas necessidades;
XIII - a divulgação aos órgãos da Câmara das decisões e providências determinadas pela Presidência;
XIV - o encaminhamento das matérias de interessa da Câmara, quando autorizadas pela Presidência, para publicação nos órgãos da imprensa;
XV - Recepcionar autoridades e visitantes em geral;
XVI - a elaboração e realização de providências para confecção do jornal da Câmara Municipal, bem como as matérias nele a serem constados;
XVII - planejar e executar os serviços de divulgação das ações da Câmara;
XVIII - gerencias o acompanhamento dos processos em andamento na Câmara Municipal, com visitas ao atendimento ao público e aos resultados obtidos;
XIX - assessorar a Presidência nos assuntos relacionados com o Poder Executivo Municipal;
XX - assessorar a Presidência nas relações com as comunidades do Município;
XXI - a lavratura de atas de reuniões da Presidência;
XXII - preparar e expedir Decretos Legislativos, Portarias e Ofícios de interesse da Presidência;
XXIII - organizar a agenda das atividades e programas oficiais da Presidência e tomar as providências necessárias para sua observância;
XXIV- organizar as audiências e reuniões da Presidência, selecionando os pedidos e corrigindo os dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos assuntos;
XXV- atender as pessoas que procuram a Presidência, encaminhando-as ou marcando-lhes audiências;
XXVI - recepcionar visitantes oficiais;
XXVII - examinar e encaminhar, a despacho da Presidência e/ou da Mesa Diretora, todo e qualquer expediente ou correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem análise da Presidência ou da Mesa;
XXVIII - manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XXIX- realizar a organização de solenidades promovidas pela Câmara, acompanhando-as;
XXX - auxiliar o Presidente nos assuntos relativos às sessões legislativas;
XXXI - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XXXII - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XXXIII - realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 7o A Assessoria das Sessões Legislativas é um órgão ligado ao Gabinete da Presidência do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao Presidente, aos Vereadores e às Comissões, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos relacionados às sessões legislativas da Câmara Municipal.
Art. 8° São atribuições da Assessoria das Sessões Legislativas:
I - a recepção e o encaminhamento dos Projetos e demais matérias recebidos;
II - a realização de providências para tramitação dos Projetos e demais matérias;
III - o encaminhamento dos Projetos às Comissões;
IV - o auxílio às Comissões Permanentes ou Temporárias na execução de suas incumbências;
V - expedição e arquivamento de Projetos e demais matérias tramitados;
VI - a elaboração da Pauta das sessões legislativas;
VII - o auxílio à Presidência na realização das sessões legislativas, quer sejam ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e outras sessões afins;
VIII - VIII - o controle da sanção das leis;
IX - a promulgação dos Decretos e Resoluções;
X - o controle e arquivamento das Lis, Decretos, Resoluções e demais matérias;
XI - encaminhamento de Autógrafos de Lei para sanção;
XII - elaboração e encaminhamento de ofícios referentes a Projetos e demais matérias;
XIII - assessorar a Presidência nas reuniões, quando estas forem relacionadas a Projetos e demais matérias para tramitação na Câmara;
XIV - promover a fiscalização das faltas e justificativas dos Vereadores às sessões legislativas, comunicando ao Presidente as respectivas faltas e ausências;
XV - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XVI - auxiliar o Presidente e Vereadores nas sessões da Câmara;
XVII - elaborar e redigir atas das sessões legislativas da Câmara Municipal;
XVIII - realizar as gravações das sessões legislativas da Câmara Municipal;
XIX- imprimir as atas das sessões legislativas, coletando a assinatura dos Vereadores presentes;
XX- imprimir o documento de controle de presença dos Vereadores às sessões legislativas, coletando a assinatura dos Vereadores presentes;
XXI - comunicar à Presidência os casos de falta de Vereadores às sessões legislativas;
XXII - elaborar ofícios, requerimento, Projetos e outras proposituras;
XXIII - promover o registro das atas, pareceres e outros documentos discutidos e deliberado pelos Vereadores;
XXIV - distribuir aos Vereadores cópia de documentos a serem deliberados;
XXV - promover o registro da tramitação de projetos e demais papéis em tramitação na Câmara;
XXVI - formalizar os atos para assinatura do Presidente e demais Vereadores, assim como preparar o expediente para ser despachado;
XXVII - observar os prazos para tramitação, emissão de parecer e encaminhamento referentes a projetos, autógrafos de lei e demais proposituras;
XXVIII - fazer protocolar e arquivar todos os Projetos, Decretos, Resoluções, Requerimentos, Indicações, Emendas e Pareceres das Comissões;
XXIX - promover a organização das pastas que formam os processos e dos documentos recebidos para tramitação nas sessões legislativas;
XXX - prestar serviços de secretário nas reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias e outras atividades das diversas Comissões;
XXXI - manter organizado o arquivo das Leis, Decretos, Resoluções e outros documentos afins;
XXXII - promover os autógrafos nas proposições deliberadas pela Câmara;
XXXIII - proporcionar as respostas solicitadas à Câmara com referência a Projetos e demais proposituras, sempre com visto do Presidente;
XXXIV - organizar, coletar, arquivar e acompanhar o registro de presença dos Vereadores às sessões legislativas, bem como proceder à recepção e encaminhamento das justificativas de falta de Vereadores às sessões legislativas;
XXXV - assessorar a Presidência, a Mesa e as Comissões Permanentes em matérias que exijam apreciação técnica e regimental, auxiliando na elaboração de pareceres;
XXXVI - receber, conferir e registrar os Projetos e acompanhar e controlar os prazos de tramitação;
XXXVII - encaminhar Autógrafos de Lei e acompanhar e controlar prazos para sanção e veto;
XXXVIII - dar encaminhamento às matérias conforme determinação do Presidente da Câmara Municipal;
XXXIX - executar serviços de digitação e digitalização de documentos;
XL - secretarias as comissões legislativas, elaborar os documentos a serem por estas expedidos, bem como os relatórios a serem apresentados;
XLI - controlar os prazos para conclusão dos trabalhos das Comissões;
XLII - elaborar a redação final, os Autógrafos de Lei, os Decretos Legislativos, as Resoluções, Indicações de Serviços e demais proposituras que tramitaram em Plenário, bem como encaminhar e conferir a publicação destes;
XLIII - atender ao público em geral, orientando quanto aos serviços da Câmara Municipal;
XLIV - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XLV - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 5o A Assessoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, Vereadores, Comissões e Setores da Câmara Municipal, auxiliando-os no exame e trato dos assuntos relacionados a assuntos jurídicos da Câmara Municipal.
Art. 6o São atribuições da Assessoria Jurídica:
I - acompanhar o Presidente junto aos tribunais;
II - representar a Câmara em juízo;
III - verificar o aspecto legal e proceder a emissão de pareceres jurídicos quanto a Projetos e processos em tramitação na Câmara;
IV - acompanhar e defender a Câmara em todos os processos judiciais.
CAPITULO III
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 9o A Diretoria Administrativa é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à administração da Câmara Municipal.
Art. 10 São atribuições da Diretoria Administrativa:
I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à Diretoria Administrativa, expedindo os atos necessários para tal fim;
II - promover o estudo de problemas administrativos, principalmente os de estrutura e funcionamento, assim como propor diretrizes e normas de organização de serviços e simplificação de trabalho;
III - administrar os serviços internos da Câmara Municipal, promovendo ações para o seu bom funcionamento;
IV - chefiar os assessores subordinados à Diretoria Administrativa;
V - conhecer toda a documentação e correspondência recebida destinada ao setor administrativo da Câmara, providenciando seu encaminhamento;
VI - determinar o processamento de documentos e outros papéis que tenham que tramitar nas repartições da Câmara;
VII - manter atualizados, em pastas apropriadas, os comprovantes das publicações dos atos oficiais da Câmara;
VIII - preparar Portarias e ordens de serviço;
IX - assessorar o Presidente na formulação da política de administração da Câmara;
X - expedir as normas de administração, promover a aplicação, orientação e fiscalização de Leis e Regulamentos;
XI - solicitar ao Presidente a aquisição de materiais e a contratação de serviços para o desempenho das funções da Câmara Municipal;
XII - executar serviços de digitação e digitalização de documentos;
XIII - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XIV - manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XV - a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos órgãos da Câmara;
XVI - a solicitação de aquisição de materiais e equipamentos;
XVII - organizar, acompanhar e assistir o Presidente na organização de solenidades e outros eventos promovidos pela Câmara Municipal;
XVIII - a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XIX - expedição de Portarias e demais normas de organização e funcionamento do setor administrativo;
XX - organizar, manter atualizado e manter sob guarda do setor o livro de compromisso de Posse;
XXI - reparar o termo de posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Mesa Diretora da Câmara;
XXII - organizar documentação relativa a cada Vereador;
XXIII - organizar sessões comemorativas, solenes e de posse;
XXIV - administrar a Câmara Municipal, zelando pela guarda dos móveis, materiais e equipamentos, pela limpeza das dependências e o bom andamentos dos serviços administrativos;
XXV - responder pelo controle interno da Câmara;
XXVI - ter sob sua guarda as declarações de bens dos Senhores Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, bem como as atas das sessões secretas da Câmara e toda a documentação sigilosa, a critério da Presidência;
XXVII - VI - elaborar e expedir as correspondências e convites da Câmara;
XXVIII - manter controle das documentações, através de arquivo;
XXIX - receber e protocolar ofícios e requerimentos que necessitem de tramitação legal;
XXX - elaborar ofícios e convites;
a) a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia;
XXXI - execução de serviços de reprodução de documentos;
XXXII - atendimento e encaminhamento do público em geral;
XXXIII - o recebimento de jornais, revistas ou outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os aos interessados;
XXXIV - o recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro dos documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Câmara;
XXXV - a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
XXXVI - o atendimento, quando solicitado, do desarquivamento de documentos diversos;
XXXVII - a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa da autoridade competente;
XXXVIII - a fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;
XXXIX - o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análises de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
XL - a promoção e execução da política de recursos humanos, pela administração de salários, pianos de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
XLI - a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XLII - o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa desses recursos;
XLIII - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XLIV - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XLV - realizar outras atividades correlatas.
Art. 11 A Diretoria Administrativa exercerá suas atividades através do auxílio das seguintes áreas:
I – ADMINISTRATIVA
II - SERVIÇOS GERAIS
SEÇÃO I
DA ÁREA ADMINISTRATIVA
Art. 12 A Área Administrativa é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como âmbito de ação o apoio na execução e o controle das atividades referentes às ações administrativas.
Art. 13 São atribuições da Área Administrativa para tudo que lhe for pertinente:
I - cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens e pequenos volumes;
II - a prestação de informações sobre assuntos da Câmara;
III - realizar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos do Setor;
IV - a execução dos serviços de digitalização;
V - a execução de serviços de reprodução de documentos da Câmara;
VI - a remessa e distribuição de correspondência interna e externa;
VII - o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os aos órgãos interessados;
VIII - auxiliar os demais setores na execução de suas atividades;
IX - o recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
X - o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
XI - o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à 1ocalizaço dos processos;
XII - a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
XIII - o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os em livro próprio;
XIV - a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância a legislação pertinente;
XV - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XVI - realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 14 A Área de Serviços Gerais é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como âmbito de ação a execução e o controle das atividades referentes a limpeza, guarda e conservação da Câmara Municipal.
Art. 15 As atividades da Área de Serviços Gerais serão executadas através dos seguintes setores:
I - SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA
II - SETOR DE LIMPEZA
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA
Art. 16 Compreende ao Setor de Zeladoria e Vigilância as seguintes atividades:
I - realizar a vigilância e proteção fixa e móvel das áreas internas e externas da Câmara Municipal, impedindo a destruição do patrimônio físico e ambiental;
II - executar a ronda nas dependências internas e externas da Câmara Municipal, bem como áreas adjacentes, verificando se portas e janelas, portões e outras vias de acesso estão fechados corretamente, examinando as instalações hidráulicas e elétricas, constatando e comunicando ao superior imediato as irregularidades para possibilitar a tomada de providências necessárias a fim de evitar roubos, prevenir incêndios, depredações e outros danos;
III - registrar e comunicar de imediato à autoridade superior todas e quaisquer ocorrências de invasões, infrações e danos nas áreas internas e externas administradas pela Câmara Municipal;
IV - acender e apagar lâmpadas das dependências internas e externas da Câmara Municipal;
V - orientar usuários quanto à prevenção de acidentes e incêndios;
VI - identificar e controlar, em horários que não sejam de expediente normal de trabalho da Câmara Municipal, o acesso dos usuários e servidores às áreas administradas;
VII - a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas do prédio;
VIII - a execução dos serviços de abertura e fechamento do prédio;
IX - a ligação e desligamento de luzes internas e externas do prédio;
X - a execução da limpeza externa do prédio;
XI - a execução da conservação das instalações internas e externas do prédio, evitando depredações;
XII - a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
XIII - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XIV - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XV - realizar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE LIMPEZA
Art. 17 Compreende ao Setor de Limpeza:
I - limpar e arrumar as dependências, instalações, móveis e equipamentos da Câmara Municipal, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas;
II - recolher o lixo das dependências da Câmara Municipal, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;
III - percorrer as dependências da Câmara Municipal, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
IV - manter a devida higiene e conservação das instalações sanitárias e de cozinha;
V - remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
VI - preparar e servir o café ou pequenos lanches a visitantes, autoridades e servidores da Câmara;
VII - verificar o prazo de validade dos alimentos antes de prepará-los;
VIII - manter limpos os utensílios de cozinha, efetuando a lavagem e guarda de pratos, panelas, garfos, facas, copos e demais utensílios de copa e cozinha;
IX - verificar o estado de conservação dos alimentos, separando os que não estejam em condições adequadas de utilização, a fim de assegurar a qualidade dos alimentos preparados;
X - preparar lanches, de acordo com a orientação recebida;
XI - executar tarefas de copa e cozinha e preparação de alimentos;
XII - distribuir lanches e alimentações preparadas, servindo-as conforme rotina pré-determinada, para atender aos comensais;
XIII - verificar a existência de material de higiene, limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;
XIV - realizar a guarda de material de higiene, limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho;
XV - receber e armazenar os gêneros alimentícios, de higiene e de limpeza, de acordo com as normas e instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de conservação e higiene;
XVI - manter limpo e organizado o material sob sua guarda;
XVII - comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;
XVIII - cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens e pequenos volumes;
XIX - lavar e passar panos, toalhas e outros objetos afins, observando o estado de conservação das mesmas, bem como proceder ao controle da entrada e saída das peças;
XX - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XXI - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XXII - realizar outras atividades correlatas.
(Incluído pela Lei nº 2.194/2011)
Art. 17A O Setor de Transporte é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como âmbito de ação o transporte de Vereadores e servidores da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
Art. 17B O Setor de Transporte contará com motorista, cujas atividades serão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
I - dirigir automóveis e demais veículos leves de transporte de passageiros, dentro ou fora do Município, verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
II - vistoriar periodicamente o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétricos, para certificar-se de suas condições de funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
III - observar diariamente os pneus, o nível da água do sistema de arrefecimento, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
IV - verificar os veículos a serem reparados e revisados e, após autorização, encaminhá-los para os serviços necessários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
V - elaborar, quando solicitado, relatório referente à utilização dos veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
VI - utilizar os veículos somente quando autorizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
VII - cumprir as normas estabelecidas para utilização do veículo e comunicar, à chefia imediata, ocorrências quando do descumprimento de tais normas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
VIII - elaborar Boletim de Ocorrência junto aos órgãos competentes toda vez que ocorrer qualquer tipo de colisão que ocorrer quando os veículos estiverem sendo por ele utilizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
IX - responder pelos danos causados nos veículos, quando estes estiverem sob sua responsabilidade, em caso de imprudência, negligência ou imperícia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
X - zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XI - zelar pela manutenção e segurança dos veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XII - observar prazos de emplacamento, seguro e licenciamento dos veículos, avisando com antecedência sobre tais prazos para as providências cabíveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XIII - zelar pela perfeita ordem dos documentos dos veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XIV - verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como cumprir as determinações quando à guarda e/ou devolução à chefia imediata quando do término da tarefa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XV - orientar o carregamento e descarregamento de cargas leves, a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XVI - observar os limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e largura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XVII - fazer pequenos reparos de urgência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XVIII - manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XIX - observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XX - anotar em formulário próprio, a quilometragem rodada, viagens realizadas, pessoas e cargas transportadas, itinerários percorridos e outras ocorrências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXI - recolher ao local apropriado o veículo após a realização do serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXII - auxiliar no embarque e desembarque de passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXIII - auxiliar no carregamento e descarregamento de volumes leves; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXIV - auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com normas e roteiros pré-estabelecidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXV - conduzir os Vereadores e servidores da Câmara, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXVI - cumprir o código nacional de trânsito, sob pena de responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXVII - responder pelas multas que eventualmente incidirem nos veículos quando nele atuar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXVIII - manter, em dia, sua Carteira de Habilitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXIX - executar outras tarefas correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
CAPITULO IV
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, FINANÇAS, PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 18 O Departamento de Contabilidade, Finanças, Pessoal, Compras, Almoxarifado e Patrimônio é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, finanças, pessoal, compras, almoxarifado e patrimônio e a elaboração da proposta da Câmara Municipal para o Plano Plurianual, a Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, através da articulação com a Diretoria Administrativa e demais órgãos da Câmara Municipal.
Art. 19 As atividades do Departamento serão executadas através dos seguintes órgãos:
I - SETOR DE CONTABILIDADE
II - SETOR DE TESOURARIA
III - SETOR DE PESSOAL
IV - SETOR DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
V - SETOR DE PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DO SETOR DE CONTABILIDADE
Art. 20 Compreende ao Setor de Contabilidade:
I - a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
II - o acompanhamento e o controle da execução orçamentárias, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas;
III - a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras;
IV - o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
V - a elaboração de balancetes financeiros e orçamentários;
VI - a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
VII - a elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral;
VIII - a elaboração das prestações de Contas da Câmara;
IX - a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
X - a análise das Folhas de Pagamento dos Servidores, adequando- as às unidades orçamentárias;
XI - a análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;
XII - a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de Contabilidade;
XIII - o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente, os extratos de contas correntes;
XIV - a emissão de Ordem de Pagamento;
XV - o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
XVI - comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações orçamentárias;
XVII - fazer executar, mantendo atualizada, a escrituração sintética da receita, da despesa e do patrimônio da Câmara;
XVIII - elaborar, apresentar ao Presidente e encaminhar o orçamento, os Balancetes e Balanços da Câmara;
XIX - efetuar os registros e controles de receitas e despesas;
XX - elaborar e assinar, juntamente com o Presidente, os relatórios;
XXI - realizar o controle de gastos;
XXII - elaborar, apresentar e encaminhar ao Presidente os relatórios, editais, Resoluções e Portarias do Setor, solicitando a publicação dos mesmos, quando for necessário;
XXIII - realizar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos do Setor;
XXIV- a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
XXV- o acompanhamento da execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara;
XXVI - o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara;
XXVII - a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Câmara;
XXVIII - a elaboração e emissão do Livro Caixa, assinando-o juntamente com o Presidente;
XXIX- assinar, juntamente com o Presidente, o Balanço, os Balancetes, Empenhos e Ordens de Pagamentos;
XXX - a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
XXXI - a publicação, quando devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara, dos relatórios, acordos, convênios, editais, contratos e outros documentos afins e necessários à publicação;
XXXII - a emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa, encaminhando-a ao Presidente para autorização e assinatura;
XXXIII - a análise das folhas de pagamentos dos servidores e Vereadores, adequando-as às dotações orçamentárias específicas;
XXXIV - a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades da Contabilidade;
XXXV - o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente os extratos das contas correntes;
XXXVI - a aplicação e o resgate de recursos financeiros da Câmara no mercado financeiro nos Bancos oficiais;
XXXVII - a emissão de Ordem de Pagamento, encaminhando-a ao Presidente da Câmara e assinando-a juntamente com ele;
XXXVIII - o controle e o arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
XXXIX - a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO SETOR DE TESOURARIA
Art. 21 Compreende ao Setor de Tesouraria as seguintes atividades:
I - a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
II - o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Câmara, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
III - a emissão e a assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Ordenador da despesa;
IV - o controle, rigorosamente em dia dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Câmara;
V - a escrituração do livro caixa;
VI - o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Câmara, desde que devidamente processado e autorizado pela Presidência;
VII - receber os créditos da Câmara;
VIII - providenciar os recolhimentos, nos prazos legais, aos respectivos órgãos, dos descontos obrigatórios e outros encargos;
IX - efetuar o pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades financeiras e com o cronograma orçamentário;
X - guardar e movimentar os valores da Câmara;
XI - requisitar talões de cheques aos bancos nos quais a Câmara mantenha conta corrente;
XII - o controle dos saldos bancários movimentados pela Câmara;
XIII - examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não investidos das formalidades legais;
XIV - apurar as contas dos responsáveis por adiantamentos;
XV - a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO SETOR DE PESSOAL
Art. 22 Compreende ao Setor de Pessoal, as seguintes atividades:
I - o cumprimento dos atos dos direitos e vantagens dos servidores;
II - a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
III - o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação e distribuição dos servidores;
IV - o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
V - a aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
VI - o cumprimento dos atos de admissão, demissão, nomeação, exoneração, posse, promoção, lotação, férias, distribuição e licença dos servidores;
VII - o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
VIII - a aplicação do plano de carreira, bem como o auxílio na execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
IX - o cumprimento dos atos dos direitos e vantagens dos servidores;
X - a elaboração de folhas de pagamentos;
XI - o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores e Vereadores, quando solicitado;
XII - a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DO SETOR DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
Art. 23 As atividades do Setor de Compras e Almoxarifado serão executadas através dos seguintes setores:
I- SETOR DE COMPRAS
II - SETOR DE ALMOXARIFADO
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE COMPRAS
Art. 24 Compreende ao Setor de Compras as seguintes atividades:
I - a organização e atualização do Cadastro de Fornecedores;
II - a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
III - o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara;
IV- a realização de Coleta de Preços, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
V- a realização de compras de materiais e equipamentos, mediante processos devidamente autorizados;
VI - o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
VII - a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
VIII - a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ALMOXARIFADO
Art. 25 Compreende ao Setor de Almoxarifado as seguintes atividades:
I - o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
II - a guarda, conservação, classificação , codificação e registro dos materiais e equipamentos;
III - o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Câmara,
IV- a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e salda de materiais;
V - a determinação e controle do ponto de reposição de estoques de materiais;
VI - a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Câmara;
VII - a organização e atualização do catálogo de materiais;
VIII - a requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;
IX - a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado pelo menos uma vez ao ano;
X- o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;
XI - o recebimento, conferência, estocagem, distribuição, registro e inventário dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de Fornecimento, e enviando os documentos à Contabilidade;
XII - a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE PATRIMÔNIO
Art. 26 Compreende ao Setor de Patrimônio as seguintes atividades:
I - a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;
II - a organização e atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis;
III - a codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;
IV - a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-os aos órgãos afins;
V - a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais;
VI - a proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;
VII - a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda.
VIII - a tomada de providências quanto ao registro de todos os bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;
IX - a organização e atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis da Câmara;
X- a codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;
XI - a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais da Câmara;
XII - a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano;
XIII - a proposição do recolhimento do material permanente inservível e obsoleto, realizando a baixa do registro, quando devidamente autorizado.
Art. 27 São atribuições do Gabinete de Vereador e de sua assessoria: (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
I - planejar, organizar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
II - o preparo de agendas, súmulas e correspondências do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
III - a redação e preparo da correspondência privativa do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
IV - o preparo e auxílio de reuniões do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
V - a recepção, a triagem e encaminhamento de pessoas ao Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
VI - o auxílio ao Vereador em suas relações com as autoridades e o público em geral; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
VII - a prestação de informações sobre assuntos do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
VIII - o encaminhamento de processos, Projetos e outros documentos para apreciação do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
IX - o atendimento aos cidadãos, às comunidades, associações e representantes organizados da sociedade em suas reivindicações, encaminhando-as ao Vereador e aos órgãos competentes, quando cabível e necessário; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
X - o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de tomá-la mais atuantes na realização de suas necessidades; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XI - recepcionar autoridades e visitantes em geral; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XII - planejar e executar os serviços de divulgação das ações do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XIII - acompanhar o andamento de proposituras e outros documentos de autoriza do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XIV - assessorar o Vereador nos assuntos relacionados com a Câmara e o Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVX - assessorar o Vereador nas relações com as comunidades do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVI - a lavratura de atas de reuniões do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVII - organizar a agenda das atividades e programas oficiais do Vereador e tomar as providências necessárias para sua observância; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVIII - organizar as audiências e reuniões do Vereador, selecionando os pedidos e corrigindo os dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos assuntos; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XIX - atender as pessoas que procuram o Vereador, encaminhando-as ou marcando-lhes audiências; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XX - recepcionar visitantes oficiais; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXI - examinar e encaminhar todo e qualquer expediente ou correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem de análise do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXII - manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXIII - realizar a organização de solenidades promovidas pelo Vereador, acompanhando-as; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXIV - auxiliar o Vereador nos assuntos relativos às sessões legislativas; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXV - manter controle e guarda dos documentos do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXVI - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXVII - elaboração de Proposições, ofícios, avisos, convites e outros expedientes correlatos; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXVIII - receber estudos técnicos e elaborar, sob a supervisão superior: (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
a)proposições e pedidos de informações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXIX - receber demandas da comunidade e elaborar pedidos de providências e indicações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXX - agendar reuniões do Vereador junto à autoridades e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXI - recolher documentação para a instrução de expedientes de interesse e de proposições do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXII - auxiliar o Vereador em manifestações a projetos que estejam tramitando nas comissões permanentes ou temporárias; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXIII - elaborar pesquisa de dados para a elaboração de pronunciamentos e exposição de motivos de projetos em tramitação no Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXIV - acompanhar a tramitação dos expedientes administrativos de interesse do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXV - colaborar na elaboração da agenda política do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXVI - receber as respostas aos pedidos de providências e às indicações, organizando-as e rementendo-as aos solicitantes; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXVII - catalogar os pedidos de informações e as respectivas respostas; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXVIII - fiscalizar os prazos e requerer respostas às proposições do Vereador. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXIX - acompanhar projetos que estejam tramitando nas Comissões da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XL - sugerir e revisar, sob o ponto de vista político, pronunciamentos sobre projetos em tramitação na Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLI - acompanhar a tramitação das proposições do Vereador, observando os prazos regimentais; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLII - assessorar o Vereador nas reuniões e nos debates das Comissões e nas reuniões da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLIII - representar o Vereador em reuniões e eventos por determinação superior; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLIV - sugerir agendas, encaminhamentos e pautas políticas; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLV - elaborar agenda de atividades do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLVI - realizar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 27-A A Controladoria Interna é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal e compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidação e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2226/2011)
Parágrafo Único. As atividades, responsabilidades e ações da Controladoria Interna são aquelas definidas na lei municipal de criação da mesma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2226/2011)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder aos atos necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 29 A carga horária dos ocupantes dos cargos comissionados instituídos por esta Lei é de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 30 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implementação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e localização, conforme o Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 31 Para o provimento dos cargos em comissão exigir-se-á o seguinte grau de escolaridade: (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
I - Diretor Administrativo: Ensino Médio Completo; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
II - Assessor de Apoio às Sessões Legislativas: Ensino Médio Completo; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
III - Assessor de Apoio Técnico-Contábil: Curso de Técnico em Contabilidade Completo; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
IV - Assessor de Gabinete de Vereador: Ensino Médio Completo(Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
VI - Motorista: Ensino Médio Completo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.194/2011)
Parágrafo único. Para a ocupação dos cargos exige-se, ainda, curso em computação. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 32 Haverá na Câmara Municipal, além dos cargos comissionados instituídos pela presente Lei, os cargos de provimento efetivo, os quais regem-se pelas normais legais próprias. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Parágrafo único. No que se refere ao cargo de Assessor de Gabinete de Vereador observar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
I - cada Vereador indicará a pessoa a ser designada para o cargo; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
II - após a indicação do Vereador, o Presidente da Câmara adotará as medidas cabíveis para averiguação se o indicado satisfaz ou não às exigências legais para nomeação, especialmente quanto à acumulação de cargo, grau de escolaridade e outras correlatas; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
III - satisfeitas as exigências legais, o Presidente nomeará a pessoa no cargo; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
IV - não satisfeitas as exigências legais, o Presidente informará tal fato ao Vereador que indicará outra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
V - a nomeação e exoneração de servidor no cargo é de responsabilidade do Presidente da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
VI - o Presidente poderá exonerar o servidor, a qualquer momento e sob quaisquer circunstâncias, independentemente de comunicação prévia ao Vereador. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 33 O servidor que exercer o cargo de motorista deverá possuir Carteira de Habilitação de Motorista conforme as normas legais vigentes, devendo possuir, no mínimo, Categoria "B". (Redação dada pela Lei nº 2.194/2011)
(Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 34 Os servidores efetivos nomeados para ocupar cargos comissionados poderão optar pelo recebimento do valor do cargo comissionado ou pelo recebimento do vencimento do cargo efetivo acrescido de gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do cargo comissionado. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 35 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
Muniz Freire/ES, 14 de março de 2008.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
Anexo alterado pela Lei nº 2023/2009
(Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 2144/2010)
(Redação dada pela Lei
nº 2.226/2011)
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
ASSESSOR JURÍDICO |
01 |
CCL1 |
3.554,54 |
ASSESSORIA JURÍDICA |
CONTROLADOR INTERNO |
01 |
CCL1 |
3.554,54 |
CONTROLADORIA INTERNA |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
01 |
CCL2 |
2.101,12 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO - CONTÁBIL |
01 |
CCL2 |
2.101,12 |
CONTABILIDADE FINANÇAS |
ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS |
01 |
CCL2 |
2.101,12 |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
MOTORISTA |
01 |
CCL3 |
1.260,67 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
ASSESSOR DE GABINETE DE VEREADOR |
09 |
CCL4 |
571,20 |
GABINETE DO VEREADOR |
Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009
ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 2.226/2011)
Anexo alterado pela Lei nº 2023/2009
ANEXO IV
Anexo alterado pela Lei nº 2023/2009
Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009
(Redação dada pela Lei nº 2144/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2.226/2011)
ANEXO V
ORGÃO |
CARGOS COMISSIONADOS |
CARGOS EFETIVOS |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS |
|
|
ASSESSOR DE GABINETE |
|
ASSESSORIA JURÍDICA |
ASSESSOR JURÍDICO |
|
CONTROLADORIA INTERNA |
CONTROLADOR INTERNO |
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
|
|
MOTORISTA |
|
|
|
TÉCNICO LEGISLATIVO |
|
|
ATENDENTE ADMINISTRATIVO |
|
|
SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
|
|
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
|
|
AGENTE DE VIGILÂNCIA |
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, FINANÇAS, PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
|
CONTADOR |
|
ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO CONTÁBIL |
|