revogada pela lei nº 2.915/2026

 

LEI Nº. 2135, DE 23 DE AGOSTO DE 2010

 

“CRIA NO ÂMBITO DO GABINETE DO PREFEITO O CONSELHO DE SEGURANÇA COMUNITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Gabinete do Prefeito do Município de Muniz Freire, o Conselho de Segurança Comunitário. A quem compete definir ações prioritárias na área de defesa social, acompanhar e avaliar as políticas de segurança.

 

Art. 2º O Conselho de Segurança Comunitário poderá ser composto de:

 

I. Membros Natos: representante da Administração Pública Municipal, da Câmara de Vereadores, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Conselho Municipal de Direitos;

 

II. Membros Convidados: representante dos sindicatos, Associação Comercial, Associação de Moradores, e representante das igrejas evangélicas e representante da igreja católica.

 

Art. 3º O Conselho de Segurança Comunitário será composto de 05 (cinco) membros natos, sendo sempre igual o número de membros convidados.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará os membros do Conselho de Segurança Comunitário através de Decreto, que nos 03 (três) primeiros meses, deliberarão sobre a efetiva instalação do mesmo, elaboração do Regimento Interno, definição do calendário de reuniões e eleição do Presidente e do Secretário Executivo.

 

Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho:

 

I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho, com direito a voz e voto de qualidade;

 

II. representar e praticar todos os demais atos que assegurem o pleno funcionamento do Conselho.

 

Art. 6º Compete ao Secretário Executivo do Conselho:

 

I. Responder pelo expediente administrativo do Conselho;

 

II. elaborar atas de reuniões, encaminhar as convocações de servidores públicos municipais e dar publicidade às deliberações do Conselho.

 

Art. 7º Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que assim entender necessário o seu Presidente, 1/3 (um terço) dos seus membros ou o Prefeito do Município.

 

Art. 8º O Gabinete do Prefeito dará amplo apoio administrativo e funcional ao Conselho.

 

Art. 9º Fica autorizado, no âmbito do Conselho Municipal Gestor de Defesa Social, a implantação das Comissões da Paz, das áreas urbana e rural, bem como dos Distritos.

 

Parágrafo Único. O Conselho de Segurança Comunitário editará um Manual de Orientação para ser observado na formação das Comissões da Paz.

 

Art. 10 O Conselho estabelecerá seus procedimentos internos de funcionamento.

 

Art. 11 As despesas decorrentes das atividades do Conselho correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 23 de agosto de 2010.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.