LEI Nº 2.915, DE 14 DE ABRIL DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DE MUNIZ FREIRE/ES - COMSPDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Muniz Freire/ES - COMSPDS, instância colegiada, consultiva e executiva de caráter permanente entre o Governo e a Sociedade Civil, vinculado à estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação em matéria de segurança, defesa civil, educação para a prevenção e repressão ao crime em todas as suas formas, que opera respeitando a autonomia dos órgãos e instituições que o compõem.

 

Art. 2º O Conselho Municipal dc Segurança Pública de Muniz Freire será paritário, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos dentre os Conselheiros.

 

DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMSPDS

 

Art. 3º São diretrizes do COMSPDS:

 

I - a promoção da integração, em sua respectiva área de atuação, dos órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais, bem como os que operam outras políticas públicas que contribuem com a segurança pública;

 

II -  o compartilhamento das ações dos órgãos envolvidos com a segurança pública;

 

III - a interação com os demais órgãos públicos, sociedade civil organizada e a comunidade, estabelecendo uma permanente e sistemática articulação com entidades e instituições que operam as políticas de segurança pública, visando expandir a participação de outros atores no desenvolvimento e exccução de programas e ações de prevenção à violência;

 

IV - o respeito às autonomias institucionais de cada órgão integrante do COMSPDS;

 

V - a atuação em rede com outros conselhos municipais de segurança;

 

VI - a publicidade das informações relativas às políticas desenvolvidas no âmbito do COMSPDS, sempre que possível e desde que não comprometa o sigilo necessário às operações de segurança pública;

 

VII - a transparência na gestão das atividades desenvolvidas;

 

VIII. manifestar-se sobre convênios de gestão entre o Município e organizações públicas e privadas, em matéria de segurança pública;

 

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à aplicação de projetos de segurança pública;

 

X - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados A segurança pública e combate à violência.

 

Art. 4º São competências do COMSPDS:

 

I - promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar atividades ligadas à segurança pública, ao combate à criminalidade e à defesa social;

 

II - apresentar ao Poder Executivo programas e sugestões para execução da política municipal de segurança pública;

 

III - estimular a modernização, aperfeiçoamento e manutenção das estruturas dos órgãos de segurança pública alocados no Município de Muniz Freire, bem como o aperfeiçoamento individual e coletivo dos servidores;

 

IV - desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências com entidades oficiais, federais e estaduais, visando à integração de programas e o estabelecimento de convênios para o desenvolvimento das ações de segurança pública e de combate à violência;

 

V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

 

VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais;

 

VII - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Público Municipal;

 

IX - incentivar a busca de servidores para órgãos de segurança pública do Município de Muniz Freire, através de projetos e políticas que visam auxiliar a permanência destes no território municipal;

 

VIII - apoiar os gestores públicos na busca de recursos humanos;

 

X - elaborar seu regimento próprio.

 

Art. 5º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, no exercício das respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá:

 

I. requerer dos órgãos públicos: certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

 

II. realizar em qualquer unidade ou instalação pública municipal acompanhamento de diligências, vistorias, exames e inspeções.

 

Parágrafo Único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades municipais no prazo de 15 dias.

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Muniz Freire/ES será integrado por 18 membros.

 

I - Representantes do Poder Público, sendo:

 

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Educação;

e) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes;

f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

g) Secretaria Municipal de Finanças;

h) 3ª Cia/ 14º Batalhão da Polícia Militar do Espírito Santo;

i) Polícia Civil do Estado do Espírito Santo;

j) IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;

k) Ordem dos Advogados do Brasil;

l) Poder Judiciário;

m) Ministério Público.

 

II - os representantes da Sociedade Civil, sendo indicados por Instituições que atuam em área social ou de segurança, instituição de classes, instituições que representam os empresários e instituições que representa associações de moradores e Instituições de Ensino.

 

§ 1º Cada um dos órgãos e instituições, tanto do Poder Público, quanto da Sociedade Civil, serão convidadas a compor o Conselho através de ofício.

 

§ 2º Todos os órgãos e instituições convidados deverão indicar um representante titular e um suplente para a composição do Conselho.

 

§ 3º A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de suas funções e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos.

 

§ 4º O exercício da função de membro do Conselho será considerado serviço público relevante e não será remunerada.

 

§ 5º Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais, não representadas no quadro efetivo do Conselho, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho.

 

§ 6º Os órgãos e instituições aludidas no art. 6º que receberem a solicitação e não indicarem seus representantes, em até 30 dias corridos, perderão o direito de integrar o Conselho e serão substituídos por outros órgãos e/ou instituições.

 

I - Ocorrendo o descrito no § 6º, o novo órgão ou instituição convidado terá o prazo de 15 dias corridos para indicar seus representantes;

 

II - a falta de indicação de seus representantes, titulares e suplentes, pelos órgãos e instituições, não impedirá o funcionamento do Conselho, que poderá reunir-se com qualquer quórum.

 

§ 7º As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no regimento interno do Conselho.

 

§ 8º O COMSPDS poderá convidar representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como de outras instituições especialistas para participar de suas reuniões na condição de convidados permanentes ou colaboradores, com direito a voz, mas sem direito a voto, a fim de preservar a autonomia e independência funcional dessas instituições.

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7º São órgãos do COMSPDS:

 

I - o Plenário;

 

II - a Diretoria Executiva;

 

III - as Comissões Especiais de Trabalho.

 

Art. 8º O Plenário reunir-se-á:

 

I. ordinariamente, por convocação do presidente, na forma do regimento interno;

 

II. extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de um terço dos membros titulares.

 

§ 1º O vice-presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do presidente quanto a esta atribuição.

 

§ 2º As resoluções do COMSPDS serão tomadas por deliberação na maioria simples (metade mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno, que será por maioria absoluta 2/3 dos conselheiros presentes, em convocação especial.

 

§ 3º O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.

 

Art. 9º A Diretoria Executiva será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

 

§ 1º O presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos por maioria simples dos presentes, para um mandato de 02 anos.

 

§2° A presidência e a vice-presidência serão ocupadas, respectivamente e de forma revezada, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Art. 10 As Comissões Especiais de Trabalho serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do COMSPDS, por técnicos e profissionais especializados, nas condições estipuladas pelo regimento interno.

 

DO MANDATO

 

Art. 11 O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um único mandato consecutivo, independentemente da entidade da Sociedade Civil que a represente.

 

Art. 12 A organização e funcionamento do COMSPDS serão estabelecidos em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho, no prazo de 120 dias, a contar da data da posse de seus respectivos membros.

 

Art. 13 O COMSPDS ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito que deverá garantir recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.135, de 23 de agosto de 2010.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muniz Freire/ES, 14 de abril de 2026.

 

GERSÂNIO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal.