LEI Nº 2.194, DE 10 DE AGOSTO DE 2011
"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.955/08 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo III do
Título III da Lei 1.955/08 passa a vigorar com a Seção
III e arts. 17A e 17B,
que terão a seguinte redação:
Art. 17A O Setor de
Transporte é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como
âmbito de ação o transporte de Vereadores e servidores da Câmara Municipal.
Art. 17B O Setor de
Transporte contará com motorista, cujas atividades serão:
I - dirigir automóveis e demais veículos leves de transporte de
passageiros, dentro ou fora do Município, verificando diariamente as condições
de funcionamento do veículo, antes de sua utilização;
II - vistoriar periodicamente o veículo, verificando o estado dos
pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte
elétricos, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
III - observar
diariamente os pneus, o nível da água do sistema de arrefecimento, bateria,
nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;
IV - verificar os veículos a serem reparados e revisados e, após
autorização, encaminhá-los para os serviços necessários;
V - elaborar, quando solicitado, relatório referente à
utilização dos veículos;
VI - utilizar os veículos somente quando autorizado;
VII - cumprir as
normas estabelecidas para utilização do veículo e comunicar, à chefia imediata,
ocorrências quando do descumprimento de tais normas;
VIII - elaborar
Boletim de Ocorrência junto aos órgãos competentes toda vez que ocorrer
qualquer tipo de colisão que ocorrer quando os veículos estiverem sendo por ele
utilizados;
IX - responder pelos danos causados nos veículos, quando estes
estiverem sob sua responsabilidade, em caso de imprudência, negligência ou
imperícia;
X - zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento
de portas e o uso de cintos de segurança;
XI - zelar pela
manutenção e segurança dos veículos;
XII - observar
prazos de emplacamento, seguro e licenciamento dos veículos, avisando com
antecedência sobre tais prazos para as providências cabíveis;
XIII - zelar pela
perfeita ordem dos documentos dos veículos;
XIV - verificar se a
documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como cumprir as
determinações quando à guarda e/ou devolução à chefia imediata quando do
término da tarefa;
XV - orientar o carregamento e descarregamento de cargas leves, a
fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais
transportados;
XVI - observar os
limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e
largura;
XVII - fazer pequenos
reparos de urgência;
XVIII - manter o
veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, levando-o à
manutenção sempre que necessário;
XIX - observar os
períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
XX - anotar em formulário próprio, a quilometragem rodada,
viagens realizadas, pessoas e cargas transportadas, itinerários percorridos e
outras ocorrências;
XXI - recolher ao
local apropriado o veículo após a realização do serviço, deixando-o corretamente
estacionado e fechado;
XXII - auxiliar no
embarque e desembarque de passageiros;
XXIII - auxiliar no
carregamento e descarregamento de volumes leves;
XXIV - auxiliar na
distribuição de volumes, de acordo com normas e roteiros pré-estabelecidos;
XXV - conduzir os
Vereadores e servidores da Câmara, em lugar e hora determinados, conforme
itinerário estabelecido ou instruções específicas;
XXVI - cumprir o
código nacional de trânsito, sob pena de responsabilidade;
XXVII - responder
pelas multas que eventualmente incidirem nos veículos quando nele atuar;
XXVIII - manter, em
dia, sua Carteira de Habilitação;
XXIX - executar
outras tarefas correlatas.
Art. 2º O Art.
30 passará a vigorar com o Inciso III que terá a seguinte redação:
VI - Motorista: Ensino Médio Completo.
Art. 3º - O Art.
33 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 O servidor que
exercer o cargo de motorista deverá possuir Carteira de Habilitação de
Motorista conforme as normas legais vigentes, devendo possuir, no mínimo,
Categoria "B".
Art. 4º Os Anexos
I e V
da Lei 1.955/08 passam a vigorar de acordo com os Anexos I e V da
presente Lei.
Art. 5° As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições
em contrário.
Muniz Freire (ES), 10 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
|
ASSESSOR JURÍDICO |
01 |
CCL1 |
3.173,70 |
ASSESSORIA
JURÍDICA |
|
DIRETOR
ADMINISTRATIVO |
01 |
CCL2 |
1.876,00 |
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA |
|
ASSESSOR DE APOIO
TÉCNICO-CONTÁBIL |
01 |
CCL2 |
1.876,00 |
CONTABILIDADE/FINANÇAS |
|
ASSESSOR DE APOIO
ÀS SESSÕES |
01 |
CCL2 |
1.876,00 |
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA |
|
MOTORISTA |
01 |
CCL3 |
1.260,67 |
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA |
|
ASSESSOR DE
GABINETE DE VEREADOR |
09 |
CCL4 |
510,00 |
GABINETE DO
VEREADOR |
|
ÓRGÃO |
CARGOS
COMISSIONADOS |
CARGOS EFETIVOS |
|
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA |
ASSESSOR DAS
SESSÕES LEGISLATIVAS |
|
|
ASSESSOR DE
GABINETE |
||
|
ASSESSORIA
JURÍDICA |
ASSESSOR JURÍDICO |
|
|
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA |
DIRETOR
ADMINISTRATIVO |
|
|
MOTORISTA |
||
|
|
|
TÉCNICO
PARLAMENTAR |
|
|
|
ATENDENTE
ADMINISTRATIVO |
|
|
|
SERVENTE DE
SERVIÇOS GERAIS |
|
|
|
AGENTE DE VIGILÂNCIA |
|
|
|
AUXILIAR DE
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
|
DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE, FINANÇAS, PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
ASSESSOR DE APOIO
TÉCNICO-CONTÁBIL |
CONTADOR |