LEI Nº 2.143, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010
"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.955/08 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber
que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Os Anexos
I e V
da Lei 1.955/08 passam a vigorar de acordo com os Anexos I a V da
presente Lei.
Art. 2º O Título II da Lei
1.955/08 passará a vigorar com o Capítulo
V, que terá a seguinte redação:
Art. 27 São atribuições do
Gabinete de Vereador e de sua assessoria:
I - planejar, organizar, supervisionar e
coordenar as atividades do Gabinete do Vereador;
II - o preparo de agendas, súmulas e
correspondências do Vereador;
III - a redação e preparo da correspondência privativa do Vereador;
IV - o preparo e auxílio de reuniões do
Vereador;
V - a recepção, a triagem e encaminhamento
de pessoas ao Vereador;
VI - o auxílio ao Vereador em suas
relações com as autoridades e o público em geral;
VII - a prestação de informações sobre assuntos do Gabinete;
VIII - o encaminhamento de processos, Projetos e outros documentos
para apreciação do Vereador;
IX - o atendimento aos cidadãos, às
comunidades, associações e representantes organizados da sociedade em suas
reivindicações, encaminhando-as ao Vereador e aos órgãos competentes, quando
cabível e necessário;
X - o incentivo às relações sociais com a
comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem
como no sentido de tomá-la mais atuantes na realização de suas necessidades;
XI - recepcionar autoridades e visitantes em geral;
XII - planejar e executar os serviços de divulgação das ações do
Vereador;
XIII - acompanhar o andamento de proposituras e outros documentos
de autoriza do Vereador;
XIV - assessorar o Vereador nos assuntos relacionados com a Câmara
e o Poder Executivo Municipal;
XVX - assessorar o Vereador nas relações com as comunidades do
Município;
XVI - a lavratura de atas de reuniões do Vereador;
XVII - organizar a agenda das atividades e programas oficiais do
Vereador e tomar as providências necessárias para sua observância;
XVIII - organizar as audiências e reuniões do Vereador,
selecionando os pedidos e corrigindo os dados para compreensão do histórico,
análise e decisão final dos assuntos;
XIX - atender as pessoas que procuram o Vereador, encaminhando-as
ou marcando-lhes audiências;
XX - recepcionar visitantes oficiais;
XXI - examinar e encaminhar todo e qualquer expediente ou
correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem de análise do Vereador;
XXII - manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam
ser guardados;
XXIII - realizar a organização de solenidades promovidas pelo
Vereador, acompanhando-as;
XXIV - auxiliar o Vereador nos assuntos relativos às sessões
legislativas;
XXV - manter controle e guarda dos documentos do Gabinete;
XXVI - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais
do Gabinete;
XXVII - elaboração de Proposições, ofícios, avisos, convites e
outros expedientes correlatos;
XXVIII - receber estudos técnicos e elaborar, sob a supervisão
superior:
a)proposições e pedidos de
informações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador;
XXIX - receber demandas da comunidade e elaborar pedidos de
providências e indicações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador;
XXX - agendar reuniões do Vereador junto à
autoridades e comunidade;
XXXI - recolher documentação para a instrução de expedientes de
interesse e de proposições do Vereador;
XXXII - auxiliar o Vereador em manifestações a projetos que estejam
tramitando nas comissões permanentes ou temporárias;
XXXIII - elaborar pesquisa de dados para a elaboração de
pronunciamentos e exposição de motivos de projetos em tramitação no
Legislativo;
XXXIV - acompanhar a tramitação dos expedientes administrativos de
interesse do Vereador;
XXXV - colaborar na elaboração da agenda política do Vereador;
XXXVI - receber as respostas aos pedidos de providências e às
indicações, organizando-as e rementendo-as aos
solicitantes;
XXXVII - catalogar os pedidos de informações e as respectivas
respostas;
XXXVIII - fiscalizar os prazos e requerer respostas às proposições
do Vereador.
XXXIX - acompanhar projetos que estejam tramitando nas Comissões da
Câmara;
XL - sugerir e revisar, sob o ponto de
vista político, pronunciamentos sobre projetos em tramitação na Câmara;
XLI - acompanhar a tramitação das proposições do Vereador,
observando os prazos regimentais;
XLII - assessorar o Vereador nas reuniões e nos debates das Comissões
e nas reuniões da Câmara;
XLIII - representar o Vereador em reuniões e eventos por
determinação superior;
XLIV - sugerir agendas, encaminhamentos e pautas políticas;
XLV - elaborar agenda de atividades do Vereador;
XLVI - realizar outras atividades correlatas.
Art. 3º O Título
III da Lei 1.955/05 terá seus artigos renumerados, passando a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 28
Fica o Presidente da
Câmara Municipal autorizado a proceder aos atos necessários ao cumprimento do
disposto na presente Lei.
Art. 29 A carga horária dos
ocupantes dos cargos comissionados instituídos por esta Lei é de 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 30 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão necessários à implementação desta Lei e estabelecidos
seu quantitativo, valores, referências e localização, conforme o Anexo I desta
Lei.
Art. 31 Para o provimento
dos cargos em comissão exigir-se-á o seguinte grau de escolaridade:
I - Diretor Administrativo: Ensino Médio Completo;
II - Assessor de Apoio às Sessões Legislativas: Ensino Médio
Completo;
III - Assessor de Apoio Técnico-Contábil: Curso de Técnico em
Contabilidade Completo;
IV - Assessor de Gabinete de Vereador: Ensino Médio Completo
Parágrafo único. Para a ocupação dos
cargos exige-se, ainda, curso em computação.
Art. 32 Haverá na Câmara
Municipal, além dos cargos comissionados instituídos pela presente Lei, os
cargos de provimento efetivo, os quais regem-se pelas normais legais próprias.
Parágrafo único. No que se refere
ao cargo de Assessor de Gabinete de Vereador observar-se-á:
I - cada Vereador indicará a pessoa a ser
designada para o cargo;
II - após a indicação do Vereador, o
Presidente da Câmara adotará as medidas cabíveis para averiguação se o indicado
satisfaz ou não às exigências legais para nomeação, especialmente quanto à
acumulação de cargo, grau de escolaridade e outras correlatas;
III - satisfeitas as exigências legais, o Presidente nomeará a
pessoa no cargo;
IV - não satisfeitas as exigências legais,
o Presidente informará tal fato ao Vereador que indicará outra pessoa.
V - a nomeação e exoneração de servidor no
cargo é de responsabilidade do Presidente da Câmara;
VI - o Presidente poderá exonerar o
servidor, a qualquer momento e sob quaisquer circunstâncias, independentemente
de comunicação prévia ao Vereador.
Art. 33 Os cargos
comissionados são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, não
constituindo situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício do cargo.
Art. 34 Os servidores
efetivos nomeados para ocupar cargos comissionados poderão optar pelo recebimento
do valor do cargo comissionado ou pelo recebimento do vencimento do cargo
efetivo acrescido de gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por
cento) do valor do cargo comissionado.
Art. 35 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 36 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º As despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 26 de novembro de 2010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
|
DIRETOR
ADMINISTRATIVO |
01 |
CCL1 |
1.876,00 |
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA |
|
ASSESSOR DE APOIO
TÉCNICO-CONTÁBIL |
01 |
CCL1 |
1.876,00 |
CONTABILIDADE/FINANÇAS |
|
ASSESSOR DE APOIO
ÀS SESSÕES |
01 |
CCL1 |
1.876,00 |
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA |
|
ASSESSOR DE
GABINETE DE VEREADOR |
09 |
CCL2 |
510,00 |
GABINETE DO
VEREADOR |
|
ÓRGÃO |
CARGOS
COMISSIONADOS |
CARGOS EFETIVOS |
|
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA |
ASSESSOR DAS
SESSÕES LEGISLATIVAS |
|
|
|
ASSESSOR DE
GABINETE |
|
|
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA |
DIRETOR
ADMINISTRATIVO |
|
|
|
|
TÉCNICO
PARLAMENTAR |
|
|
|
ATENDENTE
ADMINISTRATIVO |
|
|
|
SERVENTE DE
SERVIÇOS GERAIS |
|
|
|
AGENTE DE
VIGILÂNCIA |
|
|
|
AUXILIAR DE
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
|
DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE, FINANÇAS, PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
ASSESSOR DE APOIO
TÉCNICO-CONTÁBIL |
CONTADOR |