O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei e
CONSIDERANDO que o Exmº Prefeito Municipal vetou totalmente o Autógrafo de Lei n° 026/19;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal derrubou o veto supramencionado;
CONSIDERANDO que após a derrubada do veto o Exmº Prefeito Municipal não sancionou a lei no prazo legal, havendo, portanto, sanção tácita;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal determinam que é dever do Presidente da Câmara promulgar a lei não sancionada no prazo de lei;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 36 - inciso I - alínea I do Regimento Interno da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 208 - § 7º - do Regimento Interno da Câmara Municipal; Promulga a seguinte Lei
Art. 1° A presente Lei estabelece as normas para publicação dos Atos Oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Muniz Freire.
Art. 2° São considerados Atos Oficiais:
I - Leis;
II - Decretos;
III - Resoluções;
IV - Portarias;
V - Termos de instrumentos contratuais e congêneres;
VI - Termos aditivos contratuais;
VII - Termos de convênios;
VIII - Termos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
IX - Termo de distrato;
X - Editais de licitação;
XI - Avisos de licitação;
XII - Atos da Comissão de Licitação ou do Pregão tais como: recursos, resultado de julgamentos de recursos, atas, decisões, homologação e adjudicação;
XIII- Convocação para assinatura de contratos;
XIV - Termo de registro de preços;
XV - Termo de rescisão contratual de qualquer espécie;
XVI - Editais de citação;
XVII - Editais de intimação;
XVIII - Termos de convocação;
XIX - Termo de notificação;
XX - Comunicados e avisos que envolvam os servidores públicos de um modo em geral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.617/2019)
XXI - Comunicados e avisos que envolvam os cidadãos de um modo em geral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.617/2019)
XXII - Atos que autorizem a exploração de serviços municipais por terceiros;
XXIII - Designação de comissões de constituição ou atuação interna;
XXIV - Atos relacionados a servidores públicos;
a) Concessão de férias-prêmio, quinquênios, assiduidades, licenças de qualquer tipo, afastamentos de qualquer tipo;
b) Aposentadorias;
c) Vacância de cargo.
XXV - Todo e qualquer ato relacionado a concursos públicos, em especial:
a) Editais;
b) Convocações;
c) Decisões, comunicados e avisos de interesse dos candidatos e/ou da população em geral;
d) Dias, horários e locais de provas;
e) Gabaritos de provas, após a aplicação das mesmas;
f) Resultados de provas;
g) Classificações provisórias ou finais dos candidatos;
h) Todo e qualquer tipo de recursos apresentados por qualquer candidato ou cidadão e respectiva decisão sobre os mesmos;
i) Convocação dos aprovados;
j) Aprovação ou reprovação em estágio probatório.
XXVI - Demais atos da mesma espécie que envolva qualquer tema de interesse coletivo e geral da população.
XXVII - Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e demais relatórios exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3° Não será dada publicidade:
I - A Atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos;
II - Atos de posse e de entrada em exercício de cargo pelos servidores;
III - Avaliação de desempenho de servidores;
IV - Concessão de férias.
Art. 4º Para a publicidade dos Atos observar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2617/2019)
§ 1º Os Atos serão publicados em ordem cronológica de data de assinatura ou publicidade dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 2617/2019)
§ 2° Todos os Atos serão publicados na íntegra no website oficial do respectivo Poder que os emitiu. (Redação dada pela Lei nº 2617/2019)
§ 3º Os Atos constantes dos Incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV e XXII do Art. 2º da Lei 2.614/19 serão publicados de forma resumida, sob a forma de extrato, no Quadro Oficial de Atos e Avisos do respectivo Poder que os emitiu. (Redação dada pela Lei nº 2617/2019)
§ 4º No Website a publicação dos Atos se dará em formato "pdf' pesquisável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2617/2019)
Art. 5° Constitui improbidade administrativa do agente público que descumprir ou der causa ao descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 24 de outubro de 2019.
GEDELIAS DE SOUZA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.