LEI Nº 2.279, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

 

“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Vide Lei nº 2.708/2022 que revoga as disposições em contrário

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município de Muniz Freire e na legislação subseqüente.

 

Art. 2º Este Código institui os tributos de competência do Município, estabelece as normas complementares de Direito Tributário relativas a ele e disciplina a atividade tributária dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.

 

Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 4° A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

 

I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - A destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 6° Compreende a Legislação Tributária o conjunto de leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 7º Somente por lei se pode estabelecer:

 

I - A instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - A majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 

IV - A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

 

V - A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1° A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:

 

I - Não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

II - Deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na legislação tributária;

 

III - Deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.

 

§ 2° Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

§ 3° A atualização a que se refere o § 2° será promovida por ato do Poder Executivo, obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subseqüentes e abrangerá a correção monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 8° O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

 

Art. 9° São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa:

 

III - As práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.

 

Art. 10 A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou após decorrido o período de vacância, a contar da data da publicação nela estabelecido, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1° (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 11 Nenhum tributo será cobrado:

 

I - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

 

II - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.

 

Art. 12 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

 

a) deixe de defini-lo como infração;

b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;

c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 13 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

 

I - Obrigação tributária principal;

 

II - Obrigação tributária acessória.

 

§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2° A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança, fiscalização e da arrecadação dos tributos.

 

§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 14 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art. 15 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 16 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Art. 17 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

 

II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 18 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - Da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

 

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 19 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Muniz Freire é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

SEÇÃO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 20 O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

 

I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

 

Art. 21 Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

 

Art. 22 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO IV

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 23 São solidariamente obrigadas:

 

I - As pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - As pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Art. 24 Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

 

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

 

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

SEÇÃO V

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

 

Art. 25 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo nem em outros dispositivos deste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 27 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 28 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 29 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data de abertura da sucessão.

 

Art. 30 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 31 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

 

II - Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 32 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 33 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, os prepostos e os empregados;

 

III - Os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

Art. 34 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 35 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 36 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

CAPÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 37 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 38 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 39 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 40 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:

 

I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

 

II - Determinar a matéria tributável;

 

III - Calcular o montante do tributo devido;

 

IV - Identificar o sujeito passivo;

 

V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 41 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 42 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - A moratória;

 

II - O depósito do seu montante integral;

 

III - As reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código relativas ao processo administrativo fiscal;

 

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

VI - O parcelamento.

 

Art. 43 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA MORATÓRIA

 

Art. 44 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

Art. 45 A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:

 

I - O prazo de duração do favor;

 

II - As condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - Sendo o caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 46 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - Sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1° Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do seu beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

 

§ 2° A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.

 

SEÇÃO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 47 Extinguem o crédito tributário:

 

I - O pagamento;

 

II - A compensação;

 

III - A transação;

 

IV - A remissão;

 

V - A prescrição e a decadência;

 

VI - A conversão de depósito em renda;

 

VII - O pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, ou quando esgotado o prazo para a homologação do lançamento previsto no § 2° do artigo 229 deste Código sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado;

 

VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - A decisão judicial passada em julgado;

 

XI - A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, observados os seguintes princípios:

 

a) a dação em pagamento será precedida de avaliação realizada pelo Avaliador Oficial do Município;

b) o devedor, tendo imóveis urbanos e rurais, oferecerá prioritariamente como dação o imóvel urbano.

 

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário e fiscal, nas modalidades de pagamento, compensação, transação e dação em pagamento, quando o referido crédito for objeto de execução fiscal, somente será autorizada a sua extinção, após o prévio recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

SEÇÃO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 48 Excluem o crédito tributário:

 

I - A isenção;

 

II - A anistia.

 

Art. 49 A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.

 

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DO ELENCO TRIBUTÁRIO

 

Art. 50 Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I - Impostos sobre:

 

a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);

c) serviços de qualquer natureza (ISS);

 

II - Taxas:

 

a) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP);

b) pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (TSP);

 

III - Contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 51 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.

 

Art. 52 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, na qual se observe a existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgotos sanitários;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

 

Art. 53 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 54 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide sobre os seguintes imóveis:

 

I - Edificados, com aceite de obras, mesmo que estejam:

 

a) desocupados;

b) localizados em terreno alheio;

 

II - Edificados:

 

a) com ou sem licença;

b) em acordo ou em desacordo com a licença;

c) com autorização a título precário ou não;

d) com ou sem habite-se;

 

III - Cuja edificação tenha sido demolida, desabada, incendiada ou transformada em ruínas;

 

IV - Não edificados;

 

Art. 55 As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua destinação ou área, serão considerados urbanos para efeito de tributação.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 56 Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Art. 57 É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

 

I - O adquirente, pelo débito do alienante;

 

II - O espólio, pelo débito do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão;

 

III - O sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.

 

§ 1º - Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.

 

§ 2º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

 

Art. 58 O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 59 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo:

 

I - Não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II - Se considera:

 

a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;

b) nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação e dos melhoramentos a eles agregados.

 

Art. 60 Caberá ao Órgão Tributário elaborar proposta de projeto de lei de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e encaminhá-la ao chefe do poder executivo, até o final de cada exercício.

 

§ 1° A proposta descriminará:

 

I - Em relação aos terrenos:

 

a) o valor unitário por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído aos logradouros ou parte deles;

b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos;

c) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

 

II - Em relação às edificações:

 

a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário tributário;

b) o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações;

c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção ou de cadastro, ou que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das edificações.

d) os serviços públicos ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro;

e) índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

f) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizada nas zonas respectivas segundo o mercado imobiliário local;

g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

 

§ 2º Não sendo aprovada nova Planta de Valores Genéricos até o final de cada exercício, os valores venais dos imóveis serão atualizados na forma do artigo 221 deste código.

 

§ 3º O Valor venal será atribuído ao imóvel para o dia 1° de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

 

Art. 61 O valor venal dos imóveis será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I - Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

 

II - Zoneamento urbano;

 

III - Características do logradouro, ou face de quadra onde se situa o imóvel;

 

IV - Características do terreno, como:

 

a) área;

b) topografia, forma, acessibilidade, consistência do solo e situação no lote e na quadra e outras características que venham a influenciar no valor do terreno.

 

V - Características da construção, como;

 

1. área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

c) o ano da construção ou de seu cadastro e sua conservação.

 

VI - Custo de reprodução da construção.

 

Art. 62 O valor venal do terreno sem construção resultará da multiplicação de sua área total (AT) pelo valor por metro quadrado (VM), mais a multiplicação dos índices de indicação de sua situação (ST), sua pedologia (PD) e sua topografia (TP), conforme fórmula a ser apresentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de projeto de Lei.

 

§ 1º No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

 

§ 2º No imóvel onde não seja caracterizado condomínio, mas seja verificado pelo Setor Tributário do Município a existência de mais de uma unidade imobiliária autônoma, será considerada para fins de cálculo do valor venal, a proporcionalização da área total do terreno de acordo com a área da unidade autônoma em relação a área total construída.

 

§ 3º Considera-se unidade imobiliária autônoma, a área útil, integrante do bem imóvel, susceptível de delimitação física ou jurídica, independente e, como tal, possa ser considerada separadamente pelo seu uso ou pavimento.

 

Art. 63 O valor venal do terreno construído resultará da multiplicação da área total edificada ou da área edificada da unidade imobiliária autônoma pelo valor venal por metro quadrado (VM), mais a multiplicação do índice da sua situação (ST), sua topografia (TP) e sua pedologia, conforme fórmula a ser apresentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de projeto de Lei.

 

Art. 64 O valor venal da edificação resultará da multiplicação da área construída, mais o valor por metro quadrado construído (VM), mais a caracterização (CA), mais a conservação (CO), conforme fórmula a ser apresentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de projeto de Lei.

 

Art. 65 A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes, computando-se também as superfícies das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

 

§ 1º Os porões habitáveis, jiraus, terraços, mezaninos poderão ter suas áreas:

 

a) computadas na área total construída;

b) consideradas como unidade autônoma;

c) computada na área de unidade imobiliária autônoma desde que respeitado para fins de cálculo do valor venal seu padrão construtivo.

 

§ 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

 

§ 3º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

 

Art. 66 O bem imóvel para efeito desse imposto será classificado como edificado e não edificado.

 

Art. 67 Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do artigo anterior.

 

Parágrafo único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, bar coberto e quadra de esporte coberta.

 

Art. 68 Considera-se não edificado o bem imóvel:

 

I - Baldio ou vago com utilização para estacionamento;

 

II - Em que houver construção paralisada ou em andamento, por até doze (12) meses;

 

III - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição.

 

Art. 69 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis edificados, com habite-se, ocupados ou não, ou construídos em terreno alheio.

 

§ 1º O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido, ou quando concedido não tenha, quem de direito, ido recebê-lo.

 

§ 2º Haverá, ainda, a incidência do imposto nos seguintes casos:

 

I - Prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;

 

II - Prédios construídos com autorização a título precário.

 

§ 3º A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a construção, somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

 

§ 4º A incidência do imposto independe:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;

 

II - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.

 

§ 5º O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

 

Art. 70 Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subseqüente, à Secretaria Municipal de Fazenda, relação discriminada com os elementos relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior.

 

§ 1º - O formulário destinado à coleta das informações de que trata o caput deste artigo será aprovado mediante Regulamento.

 

§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Fazenda comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 71 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada a área privativa de cada unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

 

Art. 72 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta subseção possa conduzir à tributação manifestadamente injusta ou inadequada, deverá o Secretário Municipal da Fazenda rever os valores venais, adotando ou não, novos índices de correção, de ofício ou a requerimento do interessado, com a obrigatoriedade de apresentação pelo contribuinte de laudo de avaliação com os elementos comparativos perfeitamente identificados e fotografados para atualização ou alteração do Boletim de Cadastro Imobiliário, elaborado por servidor do Setor Tributário do Município.

 

§ 1º Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, a apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, o contribuinte que comprovar a impossibilidade de arcar com este ônus, levando-se em conta sua capacidade contributiva.

 

§ 2º O prazo para apresentação de requerimento previsto no caput deste artigo será de quinze (15) dias, a contar da data da notificação feita pela autoridade administrativa.

 

Art. 73 O Imposto Predial Territorial Urbano será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas abaixo discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

 

I - Para imóvel não edificado, a alíquota será progressiva no tempo, considerando-se o lapso temporal de 10 (dez) anos, com uma alíquota crescente a cada biênio, sobre o valor venal, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

 

a) 0,30 para o biênio 2021 e 2022; (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

b) 0,35 para o biênio 2023 e 2024; (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

c) 0,40 para o biênio 2025 e 2026; (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

d) 0,45 para o biênio 2027 e 2028; (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

e) 0,50 para o biênio 2029 e 2030. (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

 

II - Para imóvel edificado: O,13 sobre o valor venal. (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

 

§ 1º O valor do imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota a correspondente a cada tipologia construtiva do imóvel e seu respectivo uso. (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

 

§ 2° Para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana, quando a construção possuir mais de um uso, aplicam-se a cada caso as alíquotas correspondentes, de acordo com cada área de uso. (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

 

§ 3° O montante do imposto é a somatória dos valores apurados na formados parágrafos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

 

§ 4º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando: (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

 

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração do seu valor real; (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

 

II - o imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for localizado. (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

 

§ 5º No caso de imóvel edificado ou não edificado com frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor. (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

 

§ 6º Em se tratando de terraços, a alíquota a ser aplicada será de 0,07 sobre o valor venal, em conformidade com o que dispõe o artigo 65 da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

 

Art. 73-A São isentos do imposto os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades." (Redação dada pela Lei nº 2637/2020)

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 74 O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

 

Art. 75 O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Sub-divisão de terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá comunicar formalmente por escrito ao município, no prazo de 60 (sessenta) dias, fatos ou circunstâncias que venham a alterar a unidade imobiliária, para fins de atualização cadastral, sob pena de lavratura de auto de infração e aplicação de multa leve na forma do art. 275, I deste Código. Em caso de omissão do contribuinte, o órgão fazendário poderá notificá-lo para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. (Redação dada pela Lei nº 2636/2020)

 

Art. 76 O IPTU será lançado em nome de que constar o imóvel no cadastro imobiliário.

 

§ 1º No caso do condomínio indiviso, será feito em nome de um ou de todos os condôminos.

 

§ 2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.

 

Art. 77 O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito até o dia 30 de junho de cada ano, através de documento de Arrecadação de Receitas Municipais pela rede bancária devidamente autorizada ou na tesouraria da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá prorrogar a data da cobrança do referido imposto, antecipando ou prorrogando a data supra mencionada, ou propiciando o pagamento em até três (03) parcelas, através de Decreto Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 78 O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), tem como fato gerador:

 

I - A transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

 

II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 79 O imposto incidirá especificamente sobre:

 

I - A compra e a venda;

 

II - A dação em pagamento;

 

III - A permuta;

 

IV - A arrematação, a adjudicação e a remição;

 

V - O excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;

 

VI - O excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

 

VII - A diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;

 

VIII - O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;

 

IX - A enfiteuse e a subenfiteuse;

 

IX - a instituição do direito de superfície; (Redação dada pela Lei nº 2.577/2018)

 

X - As rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

 

XI - A cessão de direitos:

 

a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

b) ao usufruto, ao usucapião, à concessão real de uso e à sucessão;

c) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;

 

XII - A acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XIII - Todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos;

 

XIV - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica;

 

XV - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XVI - Tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior que o de sua quota-parte final;

 

XVII - Usufruto, uso e habitação;

 

XVIII - Instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

 

XIX - Sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;

 

XX - Concessão real de uso;

 

XXI - Cessão de direitos de usufruto;

 

XXII - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

 

XXIII - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XXIV - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXV - Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivus”, não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

 

XXVI - Cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença e preço e não simplesmente a comissão;

 

XVVII - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança ou legado, em cujo monte existem bens imóveis situados no Município;

 

XXVIII - Transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo.

 

Parágrafo único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:

 

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II - A permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

 

SEÇÃO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 80 O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:

 

I - Efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

III - O bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originária.

 

IV - Em decorrência de operações de transferência de imóvel rural com comprovação de utilização de recursos financeiros do Banco da Terra e Crédito Fundiário e Combate à Pobreza, na forma de contrato de financiamento, para fins de assentamento agrícola de pequenos proprietários rurais.

 

§ 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.

 

§ 2º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior.

 

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos seguintes à aquisição.

 

§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

SEÇÃO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 81 Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 82 Respondem pelo pagamento do imposto:

 

I - O transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

 

II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. O descumprimento da norma estabelecida no caput deste artigo será punido com multa no valor de 70% (setenta por cento) do valor do tributo devido.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 83 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido.

 

§ 1° O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação feita por avaliador oficial, devidamente nomeado pelo Município, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.

 

§ 2° Na avaliação do imóvel serão considerados entre outros, os seguintes elementos:

 

I - Zoneamento urbano;

 

II - Características da região, do terreno e da construção;

 

III - Valores aferidos no mercado imobiliário;

 

IV - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;

 

§ 3° Após a avaliação, o contribuinte será notificado do valor determinado pela Fazenda Pública Municipal, podendo impugná-lo, querendo, no prazo de cinco dias úteis, junto à Secretaria Municipal de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.577/2018)

 

Art. 84 Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do ITBI a aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel.

 

I - Na instituição de fideicomisso;

 

II - Na instituição do usufruto e na cessão dos respectivos direitos;

 

III - Na concessão do direito real do uso;

 

IV - Na instituição da enfiteuse e da subenfiteuse;

 

V - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

 

VI - Na instituição do uso;

 

VII - Na instituição da habitação;

 

VIII - Nas transmissões de imóvel, com reserva de usufruto para o transmitente.

 

Parágrafo único. Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

Art. 85 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2,00% (dois por cento).

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 86 O imposto será pago:

 

I - Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;

 

II - No prazo de 60 (sessenta) dias:

 

a)    da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizado fora do município;

b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

 

§ 1º Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea “c”, do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.

 

§ 2º Nas transmissões realizadas por termo, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado.

 

SEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS

 

Art. 87 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registros de imóveis e de registro de títulos e documentos e quais outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que a parte interessada apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

Art. 88  Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Pública Municipal para exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

Art. 88 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Pública Municipal para exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, mensalmente, através de ofício, a relação das transações imobiliárias ocorridas no Município, bem como certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. (Redação dada pela Lei nº 2.577/2018)

 

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 89 Nas transcrições em que figurem, como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do imposto.

 

Art. 90 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 91 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constante na lista de serviços relacionados no § 5º deste Artigo.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 5º A lista compreende os seguintes serviços:

 

1 Serviços de informática e congêneres.

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 Programação.

1.03 Processamento de dados e congêneres.

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 Assessoria e consultoria em informática.

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 (vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003).

3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 Medicina e biomedicina.

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 Instrumentação cirúrgica.

4.05 Acupuntura.

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 Serviços farmacêuticos.

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 Nutrição.

4.11 Obstetrícia.

4.12 Odontologia.

4.13 Ortóptica.

4.14 Próteses sob encomenda.

4.15 Psicanálise.

4.16 Psicologia.

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

704 Demolição.

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 (vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003).

7.15 (vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003).

7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo.

10 Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 Agenciamento marítimo.

10.07 Agenciamento de notícias.

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 Distribuição de bens de terceiros.

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 Espetáculos teatrais.

12.02 Exibições cinematográficas.

12.03 Espetáculos circenses.

12.04 Programas de auditório.

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 Execução de música.

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 (vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003)

13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência técnica.

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 Tinturaria e lavanderia.

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 Funilaria e lanternagem.

14.13 Carpintaria e serralheria.

15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

1513 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.

17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

1701 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 (vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003).

1708 Franquia (franchising).

17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 Leilão e congêneres.

17.14 Advocacia.

17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 Auditoria.

17.17 Análise de Organização e Métodos.

17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 Estatística.

17.22 Cobrança em geral.

17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de  passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 Serviços de exploração de rodovia.

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 Serviços funerários.

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 Planos ou convênio funerários.

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 Serviços de assistência social.

27.01 Serviços de assistência social.

28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28 01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 Serviços de biblioteconomia.

29.01 Serviços de biblioteconomia.

30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 Serviços de desenhos técnicos.

32.01 Serviços de desenhos técnicos.

33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 Serviços de meteorologia.

36.01 Serviços de meteorologia.

37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 Serviços de museologia.

38.01 Serviços de museologia.

39 Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 Obras de arte sob encomenda.

 

Art. 92 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 91;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

 

X - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003)

 

XI - (vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003)

 

XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;

 

XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

 

XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

 

XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

 

XVI - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

 

XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

 

XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

 

XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

 

XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

 

XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

 

XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 5º A existência de estabelecimento prestador também é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do local onde o usuário exerça suas atividades;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições previdenciárias;

 

IV - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

 

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) locação de imóvel;

c) propaganda ou publicidade;

d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

 

Art. 93 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

 

Art. 94 O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços do artigo 91, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 95 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo único. O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País, excluindo-se os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Art. 96 Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:

 

I - Por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;

 

II - De ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

 

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 97 As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços, realizados neste Município, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, são responsáveis pelo recolhimento integral do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido e seus acréscimos legais.

 

Art. 98 Enquadram-se como responsáveis tributários:

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 10.01, 10.05, 10.08, 10.10, 11.02, 17.05, 17,10 e 19.01 da lista de serviços constante do § 5°do artigo 91;

 

III - A pessoa jurídica tomadora do serviço, quando:

 

a) o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário.

b) não houver emissão de nota fiscal, pelos serviços prestados por pessoa jurídica.

 

IV - A responsabilidade tributária, os responsáveis tributários e a retenção do imposto serão disciplinados mediante lei.

 

Art. 99 A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.

 

Parágrafo único. Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista no artigo 103.

 

Art. 100 O pagamento do imposto na forma do disposto no artigo 99, será feito em documento emitido pelo Órgão Tributário, identificando o prestador do serviço e o responsável tributário.

 

Art. 101 Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle, em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame periódico da Fiscalização Municipal.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 102 A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.

 

§ 1º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante no § 5° do artigo 91.

 

§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, constante no § 5º do artigo 91, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

 

§ 3º Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá aos valores constantes no inciso III do artigo 98.

 

§ 4º Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados para auxiliar em atividades administrativas, com formação diversa do prestador de serviço.

 

§ 5º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto as previstas nesta Lei.

 

§ 6º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.

 

SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 103 O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços, constante do § 5° do artigo 91, será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas e valores:

 

I - Serviços prestados por empresas:

 

a) alíquota de 3%: subitens 9.02, 9.03 e 10.01 a 10.10 da lista de serviços.

c) alíquota de 5%: subitens 15.01 a 15.18 e 2 1.01. (Redação dada pela Lei n° 2618/2019)

d) alíquota de 3%: demais subitens da lista de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2618/2019)

 

III - Serviços prestados por profissionais autônomos:

 

a) quando a realização do serviço exigir formação em nível elementar de ensino: R$ 30,00 (trinta reais);

b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

c) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: R$ 80,00 (oitenta reais) ao mês:

 

IV - Sociedade profissional liberal: R$ 50,00 ao mês, por profissional habilitado, sócio ou empregado.

 

§ 1º Equipara-se à empresa, para efeitos de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física, que utilizar mais de 2 (dois) empregados ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal.

 

§ 2º O profissional autônomo poderá utilizar Nota Fiscal Avulsa de Serviços, emitida pelo Órgão Tributário, devendo recolher antecipadamente o imposto, de acordo com a alíquota correspondente à sua atividade.

 

§ 3º Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no código de atividades econômicas, constante do Cadastro Mobiliário.

 § 4º O imposto sobre os serviços previstos no subitem 21.01 da lista de serviços constante no § 5º do art. 91 desta Lei, referente às atividades cartorárias, notariais e de registro, será calculado tomando por base o valor dos emolumentos, devendo ser acrescido ao preço total a ser pago pelo usuário do serviço e destacado no respectivo recibo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.841/2024)

 

Art. 104 Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso das empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

 

Art. 105 O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista de serviços, terá o imposto calculado em relação a cada uma delas.

 

Art. 106 O ISSQN, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior ao de ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo único. O contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto, deixar de emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com importância diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de fiscalização volante, operação padrão, blitz ou em ação similar da fiscalização tributária, terá o imposto devido na data da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 107 Quando optante do simples nacional, o contribuinte poderá recolher junto ao Município com a alíquota igual ou maior que a alíquota de 3°% por cento.

 

SEÇÃO VI

DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 108 O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

 

I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços;

 

III - Manter registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal.

 

IV - Ficam os contribuintes do imposto ou responsáveis obrigados a proceder junto a Secretaria Municipal de Finanças a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 109 Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

§ 1º - O sujeito passivo deve manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não tributados.

 

§ 2º Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

 

Art. 110 A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

 

§ 1º As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário.

 

§ 2º A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.

 

§ 3º As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária.

 

§ 4º As notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.

 

§ 5º O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.

 

§ 6º A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 111 As taxas de competência do Município decorrem:

 

I - Do exercício regular do poder de polícia do Município;

 

II - De utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

 

Art. 112 A licença de funcionamento do estabelecimento será concedida em obediência à legislação específica, sob a forma de alvará ou documento equivalente, o qual conterá o prazo de sua validade e deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado, e ficar sempre exposto em local visível.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 113 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranqüilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.

 

§ 1° Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2° A Taxa será devida em razão do início da atividade, abertura, funcionamento no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança do ramo de atividade e ou endereço.

 

Art. 114 Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta lei, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:

 

I - De comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;

 

II – Desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;

 

III - Decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.

 

§ 1º - São, também, considerados estabelecimentos:

 

I - A residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;

 

II - O local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

 

III - O veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.

 

§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, “stand”, “outlet”, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.

 

Art. 115 A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V- Permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, “site” na “internet”, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.

 

Art. 116 Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

 

§ 1° Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;

 

III - Cada um dos prestadores a que se refere o inciso III do parágrafo 1° do artigo 114 desta lei;

 

§ 2° Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.

 

Art. 117 A incidência e o pagamento da Taxa independem:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade;

 

V - Do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;

 

VI - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;

 

VII - Do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.

 

Parágrafo único. Nos casos de constatação do exercício de qualquer atividade sem inscrição cadastral, será efetuada inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 118 Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no art. 114 desta lei.

 

§ 1° São responsáveis pelo pagamento da Taxa:

 

I - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, “stand” ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;

 

II - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a “shopping centers”, “outlets”, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.

 

§ 2° São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

 

I - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 114 desta lei;

 

II - O locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.

 

§ 3° Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional autônomo estabelecido.

 

§ 4° No primeiro exercício de concessão da licença para localização e permanência a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.

 

§ 5° O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de nova taxa no mesmo exercício sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 119 A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela I que integra este código.

 

Art. 120 Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 121 A taxa será devida integral e anualmente.

 

Art. 122 O contribuinte deverá promover o requerimento de expedição do competente alvará de funcionamento até o dia 31 de agosto de cada ano, com as cópias das seguintes documentações: (Redação dada pela Lei nº 2.577/2018)

 

I - Comprovante do CNPJ;

 

II - Contrato social e alterações e/ou comprovante de inscrição de empresário individual;

 

III - Inscrição estadual;

 

IV - Alvará da vigilância sanitária;

 

V - Informar o número de funcionários e horário de funcionamento.

 

Parágrafo único. Quando o contribuinte requerer a alteração do endereço e das atividades no cadastro mobiliário do Município, o alvará de Fiscalização de localização, instalação e funcionamento será proporcional aos meses do ano em curso em que a atividade for autorizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.577/2018)

 

Art. 123 A Agência da Fazenda Municipal promoverá a fiscalização dos estabelecimentos que promoverem o requerimento de expedição do competente alvará até data limite de 30 de outubro de cada ano e expedirá o DAM para pagamento com vencimento em 30 de novembro do ano em curso.

 

Art. 124 O órgão fazendário deverá expedir o alvará de fiscalização de localização, instalação e funcionamento até o dia 31 de dezembro do ano corrente, com validade até 31 de dezembro do ano vindouro.

 

Art. 125 O estabelecimento sujeito a fiscalização de localização, instalação e funcionamento que não requerer a expedição do alvará até a data limite de 30 de agosto de cada ano ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 126 De mesma forma, o estabelecimento que não possuir o alvará de fiscalização de localização, instalação e funcionamento no dia 02 de janeiro de cada ano, ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo único. O contribuinte infrator terá seu estabelecimento fechado e poderá requerer a expedição do alvará ou apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) se reiniciar suas atividades sem a devida licença de funcionamento.

 

Art. 127 Em caso de pedido de baixa de inscrição no cadastro mobiliário, após o pagamento da respectiva taxa, o órgão da fazenda fará a fiscalização do estabelecimento do contribuinte, constatando o término das atividades e expedindo o termo de encerramento.

 

SUBSEÇÃO V

DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

 

Art. 128 São isentos do pagamento da taxa:

 

I - Os vendedores de artigo de artesanato, ambulantes e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

 

II - os contribuintes enquadrados nos termos das alíneas a, b e c do inciso III do artigo 103, quando a exploração das atividades não exigir a informação de endereço para a efetiva fiscalização, localização e autorização de funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 2.577/2018)

 

III - Os orfanatos, asilos, associações religiosas, sindicatos, clubes de serviços e estádios esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos.

 

IV - Os contribuintes com atividades suspensas e após deferimento do órgão competente.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 129 A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.

 

§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

 

§ 2º Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

 

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 130 Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no artigo 129:

 

I - Exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;

 

II - Promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.

 

§ 1º O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade e propaganda, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

§ 2º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

§ 3º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e letreiros sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 131 São responsáveis pelo pagamento da Taxa:

 

I - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;

 

II - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;

 

III - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a “shopping centers”, “outlets”, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.

 

Art. 132 São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

 

I - Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;

 

III - O proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.

 

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 133 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação; sendo o seu valor correspondente ao estabelecido na tabela I que integra este código.

 

§ 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

 

§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no “caput’ deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

 

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 134 A taxa será devida integral e anualmente.

 

Parágrafo único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade.

 

SUBSEÇÃO V

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 135 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

 

I - Destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

II - No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

III - Emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

IV - Emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

V - Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

 

VI - As placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

 

VII - Que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

 

VIII - As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

IX - Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

X - As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

 

XI - As placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a profissão;

 

XII - De locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

 

XIII - Painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

XIV - De afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 136 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.

 

Art. 137 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.

 

Art. 138 O Município deverá exigir do contribuinte que requerer a expedição do alvará de construção, reforma ou ampliação, a relação dos profissionais que prestarão o serviço, notadamente os profissionais autônomos (pedreiros, serventes, pintor, gesseiro, marceneiro, carpinteiro, vidraceiro, serralheiro, eletricista, encanador) e profissionais liberais (arquiteto, engenheiro, projetista, desenhista/cadista, paisagista e decorador).

 

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 139 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em razão da construção e reforma de prédio ou execução de loteamento do terreno.

 

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 140 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da dimensão da obra e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela VIII que integra este código.

 

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 141 A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 142 Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - No ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;

 

II - No ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

 

SUBSEÇÃO V

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 143 A taxa não incide sobre:

 

I - A limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

 

II - A construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;

 

III - A construção de muros, inclusive de contenção de encostas.

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL

 

Art. 144 As taxas de licença ambiental serão cobradas de acordo com o estabelecido na Lei n° 1.850, de 03 de outubro de 2006, com regulamentação pelo Decreto n.° 4.194, de 05 de maio de 2008.

 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 145 As Taxas de Fiscalização Sanitária, fundadas no Poder de Polícia do Município, têm como fato gerador a fiscalização por ele exercida, através do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social, sobre os locais, instalações, atividades profissionais e outros, conforme determinado na Legislação Sanitária Municipal, tendo como objetivo eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços.

 

Art. 146 O fato gerador de taxas considera-se ocorrido:

 

I - Para expedição do Alvará Sanitário:

 

a) na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

b) no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes, podendo o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária fixar outro calendário para as cobranças;

c) na data de alteração do endereço e/ou proprietário, e ainda, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

II - Para os demais procedimentos:

 

a) no ato do requerimento pelo interessado;

b) quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

c) quando determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

d) quando determinado pela autoridade sanitária competente.

 

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 147 O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização sanitária municipal, conforme determinado na Legislação Sanitária do Município.

 

SUBSEÇÃO III

DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 148 São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas o promotor de eventos, o proprietário, o locador ou o cedente, a qualquer título de espaço em bem imóvel com fins de exercício de atividades, eventos, prestação de serviços e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme determinado na Legislação Sanitária Municipal.

 

SUBSEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 149 A base de cálculo das taxas pelas ações e serviços de Vigilância Sanitária será determinada em função da natureza da atividade ou serviço e, quando couber, da dimensão do estabelecimento em metros quadrados, conforme Tabela II da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 150 A taxa será devida integral e de acordo com o estabelecido nesta Lei, independente de encerramento das atividades, de transferência de local, de mudanças de atividades, de venda do estabelecimento ou de qualquer outra alteração contratual estatutária.

 

Art. 151 Considerando o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - Para expedição de alvará sanitário:

 

a) na data de início da atividade, e sua competente inscrição, relativamente ao primeiro exercício;

b) para renovação do alvará sanitário para cada ano, o contribuinte deverá promover o requerido para expedição do competente alvará sanitário até o dia 31 de agosto de cada ano, com a cópia das seguintes documentações: (Redação dada pela Lei nº 2.577/2018)

 

1 - Comprovante de CNPJ: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.577/2018)

2 - Contrato social e alterações e/ou comprovante de inscrição de empresário individual: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.577/2018)

3 - Inscrição estadual: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.577/2018)

4 - Informar o número de funcionários e horários de funcionamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.577/2018)

5 - Croqui com a indicação da área onde a atividade vai ser explorada e a indicação das instalações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.577/2018)

 

c) na data de alteração de endereço e/ou proprietário, e ainda, se for o caso, mudança de atividade, em qualquer exercício.

 

II - Para os demais procedimentos: (Redação dada pela Lei nº 2.577/2018)

 

a) no ato do requerimento pelo interessado; (Redação dada pela Lei nº 2.577/2018)

b)quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2.577/2018)

c) quando determinado por conclusão de processo administrativo, instaurado pelo Serviço de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2.577/2018)

d) quando determinado pela autoridade Sanitária competente. (Redação dada pela Lei nº 2.577/2018)

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 152 A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente a preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.

 

Art. 153 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - Na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

 

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 154 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.

 

SUBSEÇÃO III

DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 155 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - O responsável pela locação do utilitário motorizado;

 

II - O profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.

 

SUBSEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 156 A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de veículo e da modalidade de transporte, conforme tabela V da presente Lei.

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 157 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.

 

Art. 158 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - Na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício.

 

II - No mês de dezembro, com vencimento no dia 05 (cinco) de janeiro, nos anos subseqüentes;

 

III - No ato da alteração das características dos utilitários motorizado, em qualquer exercício.

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 159 A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.

 

Art. 160 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 161 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

SUBSEÇÃO III

DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 162 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;

 

II - O promotor de feiras, exposições e congêneres;

 

III - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos “trailers” e aos “stands” ou assemelhados.

 

SUBSEÇÃO IV

DA ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

 

Art. 163 Considera-se atividade:

 

I - Ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;

 

II - Eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

 

III - Feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

 

Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.

 

SUBSEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 164 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e da modalidade do exercício, conforme Tabela VI da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 165 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 166 Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.

 

II - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

 

SEÇÃO IX

DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COLETA DE LIXO

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 167 As taxas de Limpeza Pública e de Coleta de Lixo têm como fato gerador a utilização efetiva e potencial dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo, prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2608/2019)

 

Art. 168 O fato gerador das referidas taxas considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com os serviços de limpeza pública e de coleta de lixo prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2608/2019)

 

Art. 167-A A taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização compulsória, efetiva e potencial do serviço de coleta de lixo, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado pelo Município ou posto à sua disposição, diretamente ou através de concessionários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2618/2019)

 

Art. 168-A O fato gerador da referida taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de coleta de lixo prestado ao contribuinte OU colocado a sua disposição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2618/2019)

 

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 169 O sujeito passivo das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública e coleta de lixo.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 2608/2019)

 

Art. 169-A O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública e coleta de lixo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2618/2019)

 

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 170 A base de cálculo da taxa de limpeza pública será determinado em função da testada do imóvel e a base de cálculo da taxa de coleta de lixo em função da área do imóvel, conforme Tabela IX da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2608/2019)

 

Art. 170-A A base de cálculo da taxa de coleta será determinada em função do padrão do imóvel, conforme Tabela IX da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2618/2019)

 

Parágrafo Único. Para constituição da base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo será considerado o custo estimado da prestação do serviço de coleta, remoção, tratamento, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2618/2019) 

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 171 A taxa será devida integral e anualmente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2608/2019)

 

Art. 172 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2608/2019)

 

Art. 171-A A taxa será devida integral e anualmente (Dispositivo incluído pela Lei n° 2618/2019)

 

Art. 172-A Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá no dia 01 de janeiro de cada ano, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2618/2019)

 

Parágrafo Único. (SUPRIMIDO). (Dispositivo incluído pela Lei n° 2618/2019)

 

 

SEÇÃO X

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIA E LOGRADOURO PÚBLICO

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 173 A Taxa de Conservação de Via e Logradouro Público tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de conservação de via e logradouro público, prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2608/2019)

 

Art. 174 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2608/2019)

 

 

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 175 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de conservação de via e logradouro público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2608/2019)

 

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 176 A base de cálculo da taxa será determinada em função da testada do imóvel, conforme Tabela X da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2608/2019)

 

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 177 A taxa será devida integral e anualmente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2608/2019)

 

Art. 178 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente a época da ocorrência do fato gerador.

 

(Incluído pela Lei nº 2423/2015)

“SEÇÃO XI

TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

(Incluído pela Lei nº 2423/2015)

Subseção I

Do fato Gerador e da incidência

 

Art. 178-A Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Muniz Freire/ES. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

Art. 178-B São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfuro cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

Art. 178-C Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

(Incluído pela Lei nº 2423/2015)

Subseção II

Do sujeito passivo

 

Art. 178-D O sujeito passivo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento no Município de Muniz Freire – ES, nos termos do artigo 33 da Lei Municipal nº 2.125/2010.

 

Subseção III

Da base de cálculo

(Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

Art. 178-E A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 178-A. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

Art. 178-F O valor da taxa de coleta, transporte e destinação de resíduos de serviços de saúde é de R$ 16,00 (dezesseis reais) por quilograma (kg) de resíduos gerados. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

§ 1º Os valores fixados no caput deste artigo serão atualizados anualmente com base no IPCA-E, conforme artigo 221 deste Código Tributário Municipal, podendo ser alterado de acordo com o valor contratado pelo Município em procedimento licitatório, através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

§ 2º O pagamento da taxa será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal – DARM – e será entregue ao contribuinte pela Secretaria Municipal Finanças, setor de tributação. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

§ 3º O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

§ 4º Na hipótese de o contribuinte não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior, o Município procederá o lançamento do tributo, na forma do artigo 229 deste Código. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

§ 5º Na hipótese de o contribuinte não entregar o resíduo de saúde e/ou não pagar a taxa no prazo fixado, a taxa será lançada de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças, com base na última pesagem realizada pela Secretaria Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

§ 6º Será assegurado ao contribuinte o direito a contestação do lançamento de ofício na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

Art. 178-G Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde obrigado a: (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

I - entregar os resíduos de seu estabelecimento no armazenamento interno da Secretaria Municipal de Saúde do Município, no vigésimo quinto dia do mês, e na impossibilidade, no primeiro dia útil subsequente, para a consequente pesagem e entrega do documento de comprovação do peso do resíduo; (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

II - guardar os recibos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde por ocasião da entrega dos resíduos e apresentá-los quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

Art. 178-H A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde caberá a Secretaria Municipal de Finanças, através do Setor de Tributação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, através da Área de Tributação: (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

I - Proceder ao lançamento da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde; (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

II - Realizar a entrega do DARM nos estabelecimentos geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, até a data de seu vencimento; (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

III - Realizar a fiscalização do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária: (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

I - Formular cadastro de todos os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, para controle quanto ao número de estabelecimentos, bem como, quanto à entrega do material; (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

II - Proceder a pesagem dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde verificando a efetiva quantidade em quilogramas (Kg) de geração de resíduos dos estabelecimentos comerciais; (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

III - Emitir recibo ao contribuinte referente à entrega dos resíduos sólidos de saúde realizados no armazenamento interno da Secretaria de Saúde do Município; (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

IV - Comunicar a Secretaria Municipal de Finanças os estabelecimentos comerciais que realizaram a entrega dos resíduos, até o primeiro dia útil do mês subsequente, bem como, aqueles que não realizaram a entrega para lançamento de ofício, com base na última pesagem realizada; (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

V - Fiscalizar a separação e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos de saúde. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

Art. 178-I Ficam isentos da cobrança da taxa de que trata essa Lei, a “Santa Casa de Misericórdia Jesus Maria José” e a “Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE”, deste Município. (Incluído pela Lei nº 2423/2015)

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 179 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 180 Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

 

II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

 

V - Proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

 

VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

Art. 181 No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

 

Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

Art. 182 A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

 

Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

 

SEÇÃO III

DA COBRANÇA

 

Art. 183 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento total ou parcial do custo da obra;

 

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

 

IV - Delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 184 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 185 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 186 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 187 O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela legislação tributária.

 

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 188 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos situados no perímetro urbano deste município.

 

Parágrafo único. O custeio dos serviços de iluminação pública compreende:

 

I - Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

 

II - Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

Art. 189 O fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública considera-se ocorrido no dia primeiro de Janeiro de cada Exercício com os serviços de iluminação prestados aos contribuintes ou colocados à sua disposição.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 190 O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de iluminação pública.

 

Parágrafo único. É vedada a cobrança da Contribuição dos imóveis edificados ou não, localizados em logradouros não beneficiados pelo serviço de iluminação pública.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO

 

Art. 191 A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio dos custos dos serviços de iluminação pública das vias e logradouros públicos pelo total de contribuições, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.

 

§ 1º O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes das classes residencial, baixa renda residencial, comercial e industrial e será pago conforme o art. 194.

 

§ 2º A classe de baixa renda citada na Tabela III tem esta classificação determinada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) através da Resolução n° 246/02, de 30/04/2002 e suas posteriores alterações.

 

§ 3º O valor da contribuição de iluminação pública é o resultado da multiplicação do percentual proposto na presente lei sobre a tarifa de fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública, autorizada pela ANEEL.

 

§ 4º Observando-se o disposto no artigo anterior, o valor das parcelas mensais poderá ser atualizado a partir do momento em que for alterado o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública autorizada pela ANEEL.

 

§ 5º Na hipótese de ocorrência do citado no parágrafo anterior, o valor alterado vigorará no mês subseqüente ao que for alterada a tarifa da ANEEL.

 

§ 6º Os valores da Contribuição de Iluminação Pública compreendem:

 

TABELA I

CLASSE RESIDENCIAL

Faixa kwh

Percentual %

Valor R$

até 50

2,07

3,00

de 51 a70

2,41

3,50

de 71 a 100

3,10

4,50

de 101 a 200

4,15

6,00

de 201 a 300

6,22

9,00

de 301 a 500

9,67

14,00

de 501 para cima

16,58

24,00

 

TABELA II

CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL

Faixa kwh

Percentual %

Valor R$

até 50

3,11

4,50

de 51 a70

4,04

5,84

de 71 a 100

5,47

7,92

de 101 a 200

7,60

11,00

de 201 a 300

9,86

14,28

de 301 a 500

16,58

24,00

De 401 a 500

20,03

29,00

de 501 para cima

26,93

39,00

 

TABELA III

CLASSE BAIXA RENDA

Faixa kwh

Percentual %

Valor R$

até 50

1,39

2,00

de 51 a70

1,94

2,80

de 71 a 100

2,63

3,80

de 101 a 200

3,46

5,00

de 201 a 300

5,18

7,50

de 301 a 500

7,25

10,50

de 501 para cima

13,81

20,00

 

TABELA IV

CLASSE ALTA TENSÃO

Faixa kwh

Percentual %

Valor R$

até 1.000

13,81

20,00

de 1.000 para cima

27,62

40,00

 

 

TABELA V

TERRENOS NÃO EDIFICADOS

Percentual %

Valor R$

37,29

54,00

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 192 A contribuição será devida integral e anualmente.

 

Art. 193 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da Contribuição ocorrerá no dia primeiro de Janeiro de cada ano.

 

Art. 194 O recolhimento da Contribuição ocorrerá em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, através:

 

a) de fatura de energia elétrica da concessionária local dos serviços de energia elétrica;

b) através da contratação de firma para a prestação de serviços de recolhimento da Contribuição;

e) através de recolhimento efetuado pela própria Área de Tributação da Prefeitura Municipal, em guia própria.

 

§ 1º - O Poder Executivo dará prioridade à forma de recolhimento citado na alínea “a”, ficando para isso autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária local de energia elétrica.

 

§ 2º O Poder Executivo optará pela forma de recolhimento citado na alínea “b” somente nos casos:

 

I - Em que a concessionária dos serviços de energia elétrica não realizar o recolhimento;

 

II - Em que o valor a ser pago pela prestação de serviços, tanto para a concessionária dos serviços de energia elétrica quanto para firma contratada for inviável ou impraticável.

 

§ 3º Para os terrenos não edificados que não possuam conta de energia elétrica o recolhimento dar-se-á juntamente com o carnê de recolhimento de IPTU.

 

§ 4º É vedada a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública juntamente com o IPTU, bem como no período em que este estiver sendo cobrado excetuando-se desta cobrança o citado no § 3°.

 

§ 5º Se optado pela forma de recolhimento citado na alínea “a” do caput deste artigo, a concessionária de energia elétrica responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição transferirá o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.

 

§ 6º É vedada, quer seja pela concessionária dos serviços de energia elétrica ou pelo Município, a compensação financeira entre os valores da receita com a Contribuição de Iluminação Pública e as despesas com os serviços de iluminação pública das vias e logradouros públicos.

 

§ 7º O montante arrecadado pela Contribuição será exclusivamente destinado ao custeio do serviço de iluminação pública, vedado sua destinação para custeio dos gastos com energia elétrica dos prédios públicos.

 

§ 8º O Poder Executivo fica obrigado a bimestralmente encaminhar à Câmara Municipal o detalhamento de gastos e investimentos com iluminação pública, devendo tal detalhamento ser encaminhado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao fechamento do bimestre.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA AGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL

 

Art. 195 A Agência da Fazenda Municipal é o órgão encarregado da gestão tributária, com estrutura e atribuições próprias, subordinada à Secretaria Municipal de Finanças, sendo órgão integrante da administração direta municipal, a qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal iniciará processo legislativo criando a estrutura administrativa da Agência da Fazenda Municipal, denominado os cargos, suas atribuições, competência, procedimentos e organização, para o perfeito funcionamento da Administração Tributária.

 

§ 2º - A lei mencionada no parágrafo anterior delegará competência ao titular do órgão tributário para expedir Instruções Normativas, sob a forma de legislação tributária a que se refere o artigo 3°, conjugado com o inciso I do artigo 7°, ambos deste Código, estabelecendo normas, procedimentos e comportamentos a serem observados pelos servidores e sujeitos passivos nelas abrangidos.

 

Art. 196 Os titulares e os servidores do órgão tributário, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação, e cumprirão rigorosamente o Plano de Trabalho organizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, determinado por ato regulamentar, a cada exercício financeiro.

 

Parágrafo único. Até o final de fevereiro do ano subseqüente ao do Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, os titulares do órgão tributário encaminharão, ao Prefeito Municipal, Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em confronto com os programados.

 

Art. 197 Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes.

 

Art. 198 Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Código são autoridades tributárias:

 

I - O secretário municipal da fazenda.

 

II - Os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas do órgão tributário.

 

III - Os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e autuar.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

SEÇÃO I

DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 199 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.

 

Art. 200 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 201 Será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:

 

I - Os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;

 

II - Os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.

 

Art. 202 O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.

 

SEÇÃO II

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 203 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

 

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições administrativas.

 

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 3º O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 204 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.

 

SEÇÃO III

DA CONSULTA

 

Art. 205 Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.

 

Art. 206 A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 207 Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.

 

Art. 208 A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 209 Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.

 

Art. 210 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Art. 211 O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1° Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular do órgão tributário para proferir decisão.

 

§ 2° Suspendem-se em até 30 dias os prazos fixados, nos seguintes casos:

 

I - Diligência;

 

II - Apresentação de documentos;

 

III - Outros necessários instrução do processo;

 

§ 3° Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado.

 

Art. 212 Da decisão:

 

I - Caberá recurso voluntário ou de ofício, ao conselho municipal de contribuintes, quando a resposta for respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;

 

II - Do conselho municipal de contribuintes, caberá pedido de reconsideração ou recurso de revista, nas mesmas circunstâncias previstas e condições estabelecidas para o processo contencioso fiscal.

 

Art. 213 Considera-se definitiva a decisão proferida:

 

I - Pelo titular do órgão tributário, quando não houver recurso;

 

II - Pelo conselho municipal de contribuintes.

 

SEÇÃO IV

DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO

 

Art. 214 É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:

 

I - Patrimônio, renda ou serviços:

 

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

c) das entidades sindicais dos trabalhadores;

d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

 

II - Templos de qualquer culto.

 

§ 1º A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 3º A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

 

II - Aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

§ 4º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. Considerando entre outros elementos:

 

a) praticar preços de mercado;

b) realizar propaganda comercial;

c) desenvolver atividades comerciais ou qualquer atividade remunerada, não vinculadas à finalidade da instituição.

 

Art. 215 A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica.

 

Art. 216 A isenção será efetivada:

 

I - Em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;

 

II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

 

§ 1º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção e sujeitará a exigência do crédito tributário devido.

 

§ 2º No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.

 

§ 3º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 4º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

 

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 217 A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, independentemente do pagamento de qualquer taxa.

 

§ 1º A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 2º A certidão negativa terá a validade de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 218 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos:

 

I - Não vencidos;

 

II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

 

III - Cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 219 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 220 Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, com dolo, fraude ou simulação, que contenha erro contra o Município, pelo pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais, mediante processo administrativo que garanta amplo direito de defesa.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS

 

SEÇÃO I

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 221 Todos os valores e créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, incluindo o principal, os juros e multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 1º A atualização será feita no momento em que o IBGE divulgar o índice acumulado do IPCA-E, referente ao período de janeiro a dezembro do ano anterior.

 

§ 2º A atualização vigorará a partir do dia 1° de janeiro de cada ano.

 

§ 3º Excetua-se dessa atualização a Contribuição de Iluminação Pública, cuja atualização dar-se-á na forma do art. 191.

 

Parágrafo único. Em caso de extinção do IPCA-E ou no impedimento de sua aplicação, será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO TRIBUTÁRIO

 

Art. 222 São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo ao órgão tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende:

 

I - Cadastro Imobiliário Tributário - CIT;

 

II - Cadastro Mobiliário Tributário - CMT.

 

Art. 223 O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo único. O cadastro imobiliário tributário de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de norma regulamentar.

 

Art. 224 O Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que necessitem de prévia autorização ou licença da Administração Municipal.

 

§ 1º Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário.

 

§ 2º - Não será deferida a inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, em imóveis residenciais, salvo para as atividades que não gerem grande circulação de pessoas e que o grau de risco da atividade não seja considerado alto, conforme definido na legislação.

 

§ 3º Para cada endereço comercial será permitida apenas uma inscrição Municipal, salvo as permitidas na Legislação.

 

§ 4º O contribuinte que por dois exercícios consecutivos não retirar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, no Cadastro Mobiliário Tributário, terá sua inscrição suspensa.

 

§ 5º - A reativação da inscrição será feita mediante solicitação do contribuinte, após a regularização das pendências existentes no Cadastro Mobiliário Tributário.

 

§ 6º A suspensão e reativação da inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário Tributário será efetivada por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 7º A suspensão de atividades no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser requerida pela empresa quando suas atividades estiverem paralisadas na forma do regulamento.

 

Art. 225 O código de Atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário Tributário, será regulamentado através de norma complementar.

 

SUBSEÇÃO I

DA MICROEMPRESA

 

SUBSEÇÃO II

DA SOCIEDADE PROFISSIONAL LIBERAL

 

Art. 226 Considera-se sociedade de profissional liberal aquela que preste serviços relacionados nos subitens: 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.14, 17.15 e 17.18 da lista prevista no artigo 91 Código Tributário Municipal.

 

Art. 227 As sociedades de que trata o artigo anterior são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as sociedades que:

 

I - Tenham como sócio pessoa jurídica;

 

II - Sejam sócias de outra sociedade;

 

III - Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

 

IV - Tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

 

V - Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

 

VI - Natureza comercial;

 

VII - Sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

 

VIII - Caráter empresarial;

 

IX - Existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

 

Art. 228 A sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos previstos nesta lei deverá efetuar o recolhimento do ISS, aplicando ao preço do serviço a alíquota correspondente.

 

Parágrafo único. Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 229 O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:

 

I - Lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;

 

II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;

 

III - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.

 

§ 1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.

 

§ 3º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.

 

Art. 230 São objeto de lançamento:

 

I - Direto ou de ofício:

 

a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;

c) as taxas de licença exercidas pelo poder de polícia;

d) as taxas pela utilização de serviços públicos;

e) a contribuição de melhoria.

 

II - Por homologação: o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;

 

III - Por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.

 

§ 1º A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III.

 

§ 2º O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:

 

I - Quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:

 

a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;

b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

 

II - Quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

 

III - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;

 

IV - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

 

V - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

 

VI - Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;

 

VII - Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

 

§ 3º - A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao lançamento inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas neste artigo.

 

SUBSEÇÃO I

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 231 A autoridade fiscal procederá ao arbitramento, para a apuração da base de cálculo do imposto, nos seguintes casos:

 

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - Forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - Existir atos qualificados em lei como crimes, contravenções ou que mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios de prova direto ou indireto;

 

IV - Não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V- Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado;

 

VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

IX - Emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;

 

X - Retirada dos documentos fiscais do estabelecimento.

 

Art. 232 Para fins de arbitramento a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte será determinada com base nos seguintes critérios:

 

I - Despesas do período, acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:

 

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

b) folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;

c) despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês, quando o contribuinte não apresentar comprovante de valores pagos a título de aluguel;

d) despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;

e) despesa com fornecimento de água, luz, telefone;

f) encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como encargos financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades;

g) outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas;

 

II - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

III - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

IV - Balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;

 

V - Receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;

 

VI - Valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, tratando-se de empresas construtoras;

 

VII - Outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

Art. 233 O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

SUBSEÇÃO II

DA ESTIMATIVA

 

Art. 234 O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

 

I - Quando se tratar de atividade em caráter temporário;

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário específico.

 

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 235 A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:

 

I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços;

 

III - O local onde se estabelece o contribuinte;

 

IV - O montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade semelhante.

 

Art. 236 O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.

 

Art. 237 O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 238 O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

 

Art. 239 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

SUBSEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

 

Art. 240 Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

 

Art. 241 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - Comunicação ou avisos diretos;

 

II - Remessa da comunicação ou do aviso por via postal;

 

III - Publicação:

 

a) no órgão oficial do Município ou do Estado;

b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura;

 

IV - Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Art. 242 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.

 

Parágrafo único. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.

 

SUBSEÇÃO IV

DA DECADÊNCIA

 

Art. 243 O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

SUBSEÇÃO V

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 244 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Art. 245 A prescrição se interrompe:

 

I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO

 

Art. 246 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - Moeda corrente do País;

 

II - Cheque;

 

III - Débito em conta;

 

IV - Teleprocessamento;

 

V - Outra forma prevista através de norma complementar.

 

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto, após compensação do mesmo.

 

Art. 247 O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento até a data de seu vencimento, definidos através de norma complementar com percentual máximo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 248 O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

Art. 249 Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Art. 250 Fica o chefe do poder executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.

 

Art. 251 O crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento ficará sujeito a incidência de:

 

I - Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração: calculado sobre o valor atualizado monetariamente do débito;

 

II - Multa moratória:

 

a) em se tratando de recolhimento espontâneo: De 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia, até o limite de 6% (seis por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou por declaração;

b) havendo ação fiscal: de 20% (vinte por cento) do valor atualizado monetariamente do débito, com redução para 10% (dez por cento), se recolhido até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do débito pelo contribuinte.

 

III - Correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário até o efetivo pagamento.

 

SUBSEÇÃO I

DO PAGAMENTO INDEVIDO

 

Art. 252 O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 3º A restituição vence juros não capitalizáveis de 0,5 (meio por cento) por mês ou fração, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 253 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 252, da data de extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese do inciso III do artigo 252, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 254 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.

 

Art. 255 O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.

 

Parágrafo único. O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.

 

Art. 256 As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

 

SUBSEÇÃO II

DA COMPENSAÇÃO

 

Art. 257 Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.

 

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 0,5 (meio por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 258 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

SUBSEÇÃO III

DA REMISSÃO

 

Art. 259 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - À situação econômica do sujeito passivo;

 

II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - À diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - As considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - A condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

SEÇÃO V

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 260 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado por lei ou por decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.

 

§ 2º São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer natureza ou modalidade, devidas à Fazenda Pública Municipal.

 

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 261 A dívida Ativa, resultante de créditos de natureza tributária ou não tributária, goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

 

Art. 262 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

 

I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;

 

III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

 

IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - A data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

 

VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico e conter débitos de várias origens tributárias do mesmo contribuinte.

 

Art. 263 A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

 

Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada.

 

Art. 264 A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I - Por via amigável;

 

II - por via judicial.

 

Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança amigável.

 

SEÇÃO VI

DO PARCELAMENTO

 

Art. 265 Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o vencimento, que:

 

I - Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

 

II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação;

 

III - Denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Parágrafo único. Também poderão ser parcelados, a requerimento do interessado, os créditos devidos à Fazenda Pública, decorrentes de indenizações ou restituições de qualquer origem ou modalidade.

 

Art. 266 O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

 

Art. 267 Fica atribuída, ao Procurador da Agência da Fazenda Municipal, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.

 

Art. 268 O parcelamento poderá ser concedido, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, não podendo a parcela mínima ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

§ 1º No ato da concessão do parcelamento o contribuinte realizará o reconhecimento do débito e firmará termo de confissão de dívida devidamente assinado onde constará o valor do débito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2636/2020)

 

§ 2º O parcelamento poderá ser firmado pelo contribuinte ou por terceiro interessado, mediante declaração de assunção de dívida, quando o débito se encontrar inscrito em nome do titular do cadastro imobiliário, pendente de transferência, que será realizada após a quitação total do débito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2636/2020)

 

§ 3º É vedada a concessão de reparcelamento do mesmo do débito, no período de 24 (vinte e quatro) meses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2636/2020)

 

Art. 269 Somente será emitida certidão positiva com efeito negativa e autorizado qualquer procedimento de natureza administrativa ou tributária em favor do contribuinte, após o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do débito, em parcela única, prosseguindo-se o parcelamento na forma do artigo anterior.

 

Art. 270 O servidor público municipal que autorizar o parcelamento ou quitação de débitos objetos de execução fiscal será processado administrativamente, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Muniz Freire - ES (Lei n° 1.132/90), bem como será condenado a ressarcir aos cofres da Fazenda Pública Municipal os valores referentes às custas processuais, que serão revertidas em favor do Poder Judiciário e os valores referentes aos honorários advocatícios que serão revertidos em favor do procurador que estiver patrocinando a execução fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 271 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

 

Art. 272 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Sujeição a regime especial de fiscalização.

 

§ 1º A imposição de penalidades não exclui:

 

I - O pagamento do tributo;

 

II - A fluência de juros de mora;

 

III - A correção monetária do débito.

 

§ 2º - A imposição de penalidades não exime o infrator:

 

I - Do cumprimento de obrigação tributária acessória;

 

II - De outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.

 

Art. 273 Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 274 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.

 

SEÇÃO II

DAS MULTAS

 

Art. 275 As infrações às normas previstas na Legislação Tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Quando a lei dispuser que a infração se caracteriza como leve, o infrator será condenado ao pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

II - De mesma sorte, quando a caracterização legal indicar que a infração é média, nos casos de reincidência ou desobediência às notificações, o infrator será condenado ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

III - No mesmo diapasão, quando a lei indicar que a infração se caracteriza como grave, nos casos de crimes fiscais e abusos contra a ordem tributária, o infrator será condenado ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Parágrafo único. Seguem abaixo as penalidades determinadas por este Código:

 

I - Infrações relativas à inscrição cadastral: multa leve, por cada notificação, aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

II - Infrações relativas a alterações cadastrais: multa leve, por cada notificação, aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

III - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

 

a) multa leve aos que não possuírem os livros previstos na Legislação;

b) multa leve, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade da Legislação;

c) multa leve aos que escriturarem, ainda que na conformidade da Legislação, livros não autenticados;

d) multa leve, aos que escriturarem livros de forma ilegível ou com rasuras;

 

IV - Infrações relativas aos livros destinados ao registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

 

a) multa leve aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade da Legislação;

b) multa leve aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade da Legislação;

c) multa média, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, ou extraviarem nota fiscal ou outro documento previsto na legislação;

 

V - Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

 

a) multa grave, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;

b) multa grave, por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea “a” deste inciso;

 

VI - Infrações relativas aos documentos fiscais e gerenciais:

 

a) multa média, por lote impresso, aos que mandarem imprimir ou utilizarem documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa média, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa grave, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, ou extraviarem nota fiscal ou outro documento previsto na legislação;

d) multa grave, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto na Legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle do órgão fazendário;

e) multa média, ao contribuinte que não publicar e não comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, o extravio e ou inutilização de documento fiscal.

f) multa leve, por documento fiscal, por emitir nota fiscal com prazo de validade vencido;

g) multa leve, por documento fiscal, por emitir documento fiscal em desacordo com a Legislação;

 

VII - Infrações relativas à ação fiscal:

 

a) multa média aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;

b) multa média aos que embaraçarem ou promoverem embaraço à ação fiscal em trânsito.

 

VIII - Infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

 

a) multa leve, por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação;

b) multa leve, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

 

IX - Por rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documentos de arrecadação municipal: multa leve por documento.

 

XI - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa leve.

 

Parágrafo único. A aplicação das penalidades prevista neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.

 

Art. 276 As importâncias fixadas, previstas no artigo anterior, serão atualizadas na forma do disposto na Lei Municipal n° 1.640/2002, de 22 de maio de 2002.

 

Art. 277 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§ 1º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

§ 2º - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

 

§ 3º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

 

SEÇÃO III

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 278 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

 

I - Apresentar indício de omissão de receita;

 

II - Tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - Reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Art. 279 Constitui omissão da receita:

 

I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

 

II - A escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou simulação;

 

III - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

IV - Qualquer irregularidade verificada em equipamentos utilizados pelo contribuinte para recebimentos, que importe em redução de tributos;

 

Art. 280 Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com a Intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência de fato gerador da obrigação tributária principal;

 

SEÇÃO IV

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO

 

Art. 281 O contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Municipal não poderá:

 

I - Participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;

 

II - Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:

 

a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;

b) da compensação, dação em pagamento e da transação.

 

III - Ver concedido em seu favor quaisquer alvarás, cadastros imobiliário ou mobiliário, transferências dos mesmos cadastros e a prestação de quais serviços, compulsórios ou não.

 

IV - Receber valores ou pagamentos de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

 

Art. 282 As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuarão homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;

 

II - Notificar o contribuinte ou responsável para:

 

a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;

b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade.

 

III - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:

 

a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;

b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável.

 

IV - Apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.

 

Art. 283 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;

 

II - Comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:

 

a) obrigação tributária;

b) responsabilidade tributária;

c) domicílio tributário.

 

III - Conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 284 A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

Art. 285 São obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, os comissários e os liquidatários;

 

VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

 

Art. 286 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 287 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.

 

Art. 288 A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

 

I - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

 

II - O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

 

SEÇÃO II

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 289 A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal.

 

§ 1º O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de 10 dias.

 

§ 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

Art. 290 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data de intimação do contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal.

 

SEÇÃO III

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 291 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

 

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e preensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

 

Art. 292 Da apreensão lavrar-se-á Termo, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.

 

Parágrafo único. O Termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela fiscalização, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 293 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do contribuinte, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 294 Os materiais apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 295 Se o contribuinte não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.

 

§ 2º Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o contribuinte notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.

 

SEÇÃO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 296 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - Conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;

 

III - Referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;

 

IV - Conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.

 

§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 4º Consideram-se partes integrantes do Auto de Infração, os Termos de Fiscalização, Anexos e Relatórios lavrados pela fiscalização tributária.

 

Art. 297 O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente com o Termo de apreensão e então conterá também os elementos deste.

 

Art. 298 Da lavratura do auto será intimado o autuado:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - Por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Parágrafo único. As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem enumerada.

 

Art. 299 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;

 

III - Quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 300 O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 dias, contados a partir da data de ciência do contribuinte.

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o mesmo será encaminhado para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição do débito.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Seção I

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 301 O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.

 

Parágrafo único. Excetuam-se à regra do caput deste artigo as reclamações contra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que poderão ser protocolizadas até 31 de julho de cada exercício.

 

Art. 302 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 303 A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

 

Art. 304 Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.

 

SEÇÃO II

DA DEFESA DOS AUTUADOS

 

Art. 305 O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação.

 

Art. 306 A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições apartadas.

 

Art. 307 Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir.

 

Art. 308 Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DAS PROVAS

 

Art. 309 O titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, de até a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.

 

Art. 310 As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.

 

Art. 311 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 312 Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica.

 

§ 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

 

§ 2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias para manifestação do requerente, finalizado este prazo o processo será encaminhado para julgamento.

 

Art. 313 São competentes para julgar na esfera administrativa:

 

I - Em primeira instância, titular da secretaria a qual deu origem o processo;

 

II - Em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes.

 

SEÇÃO III

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 314 Após a réplica fiscal, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para parecer, no prazo de 30 dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a Procuradoria Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas sucessivamente, ao autuante e ao autuado, ou ao reclamante, por 5 (cinco) dias a cada um para as alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese no parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município terá novo prazo de 10 (dez) dias para encaminhar o processo para decisão de primeira instância.

 

Art. 315 O processo será julgado em primeira instância pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo

 

Art. 316 Se entender necessário a autoridade julgadora determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.

 

Art. 317 Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.

 

Art. 318 Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.

 

§ 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias será declarada a revelia do contribuinte.

 

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa para promover a cobrança.

 

Art. 319 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, indicará os dispositivos legais aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, devendo conter:

 

I - Fundamentação dos fatos e direitos da decisão;

 

II - Apresentará o total do débito, discriminando os tributo devido e as penalidades;

 

III - Concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, Indicando os dispositivos legais aplicados;

 

IV - A decisão será comunicada ao contribuinte mediante Termo de Intimação;

 

V - Da decisão de 1ª instância não caberá recurso de reconsideração.

 

Art. 320 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

 

SEÇÃO IV

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

SUBSEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 321 Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

Art. 322 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.

 

SUBSEÇÃO II

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 323 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

 

Art. 324 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

 

Art. 325 Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.

 

§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

 

Art. 326 O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 327 O autuante, o autuado ou o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.

 

Art. 328 A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.

 

Art. 329 A decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, que encerrará a fase de litígio na esfera administrativa, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.

 

SEÇÃO V

DA EFICÁCIA DA DECISÃO FISCAL

 

Art. 330 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;

 

II - Pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida como tributo e seus acréscimos legais;

 

III - Pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 

Art. 331 Encerra-se o litígio tributário com:

 

I - A decisão definitiva:

 

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

 

II - A desistência de impugnação ou de recurso;

 

III - A extinção do crédito;

 

IV - Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

 

SEÇÃO VI

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

SUBSEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 332 O Conselho Municipal de Contribuintes compõe-se de 01 (um) presidente, 06 (seis) conselheiros efetivos e os respectivos suplentes.

 

Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo privativo do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 333 Dos conselheiros efetivos e seus suplentes:

 

I - 03 (três) efetivos e seus suplentes serão representantes do Poder Público Municipal, sendo um efetivo e seu suplente representante da Agência da Fazenda Pública Municipal, um efetivo e seu suplente representante da Procuradoria Geral do Município e um efetivo e seu suplente da Secretaria Municipal de Finanças, indicados pelo seu Secretário da respectiva pasta, desde que ocupantes de cargo efetivo deste Município.

 

II - 03 (três) efetivos e seus suplentes serão representantes dos contribuintes, sendo:

 

a) um representante efetivo e seu suplente da Ordem dos Advogados do Brasil, residente ou domiciliado em Muniz Freire;

b) um representante efetivo e seu suplente entre os contadores residentes ou domiciliados neste Município;

c) um representante efetivo e seu suplente das associações civis devidamente registradas na Comarca de Muniz Freire.

 

§ 1° Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão nomeados pelo Prefeito.

 

§ 2° Os representantes dos contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os relacionados, em lista tríplice, apresentada pelas entidades de classe mencionadas no inciso II do artigo 333.

 

§ 3º (SUPRIMIDO).

 

Art. 334 O Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes será de livre nomeação do Prefeito.

 

SUBSEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 335 Compete ao Conselho:

 

I - Julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira instância;

 

II - Julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 336 São atribuições dos Conselheiros:

 

I - Examinar os processos que lhes forem distribuídos, e , sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;

 

II - Comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;

 

III - Pedir esclarecimentos, vista ou diligências necessárias e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

 

IV - Proferir voto, na ordem estabelecida;

 

V - Redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

 

VI - Redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

 

VII - Prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

 

Art. 337 Compete ao Secretário Geral do Conselho:

 

I - Secretariar os trabalhos das reuniões;

 

II - Fazer executar as tarefas administrativas;

 

III - Promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

 

IV - Distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.

 

Art. 338 Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - Presidir as sessões;

 

II - Convocar sessões extraordinárias, quando necessárias, após autorização do Prefeito Municipal;

 

III - Determinar as diligências solicitadas;

 

IV - Assinar os Acórdãos;

 

V - Proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;

 

VI - Designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator.

 

Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído, em seus impedimentos, por um dos conselheiros efetivos representante da Fazenda Pública Municipal, a seu critério.

 

SUBSEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 339 Perde a qualidade de Conselheiro:

 

I - O representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;

 

II - A Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.

 

Art. 340 O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por ano, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente e autorizadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 341 Não serão remuneradas as sessões que excederem a 08 (oito) mensais.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 342 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, quanto à forma dos processos administrativos tributários, estabelecendo prazos e disposições processuais, desde que respeitados as normas contidas no Código de Processo Civil Brasileiro e Código Tributário Nacional.

 

Art. 343 O Chefe do Poder Executivo elaborará a Planta de valores genéricos para a cobrança do IPTU, encaminhando as fórmulas para calcular o valor venal do imóvel edificado e não edificado para a aprovação pelo Legislativo Municipal.

 

Art. 344 Será encaminhado para a Câmara Municipal projeto de lei definindo os preços públicos e tarifas, a serem cobrados:

 

I - Pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município e em caráter de empresa, e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

 

II - Pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;

 

III - Pelo uso de bens e áreas de domínio público a título precário ou por meio de contrato;

 

IV - Pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão, permissão ou autorização.

 

§ 1º - São serviços municipais compreendidos no inciso I:

 

I - Transporte coletivo;

 

II - Mercados e entrepostos;

 

III - Matadouros;

 

IV - Fornecimento de energia.

 

§ 2º Ficam compreendidos no inciso II:

 

I - Fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;

 

II - Prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos e avaliação de propriedade imobiliária;

 

III - Prestação de serviços de expediente;

 

IV - Outros serviços.

 

§ 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preço como permissionário os que:

 

I - Ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;

 

II - Utilizem área de domínio público.

 

§ 4º Outros serviços não mencionados nos parágrafos anteriores poderão ser incluídos no sistema de preços de serviços quando prestados pelo Município, desde que de natureza semelhante.

 

Art. 345 A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o “custo unitário”.

 

Art. 346 Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço, serão considerados o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar:

 

§ 1º - O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

 

§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço, quando for o caso, e de igual modo às reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 347 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total.

 

Art. 348 Os serviços públicos municipais de qualquer natureza, quando sob o regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa ou o preço fixados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 349 O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

 

Art. 350 Enquanto não for aprovada a Lei que definir a PLANTA DE VALORES GENÉRICOS e a fórmulas para os cálculos de IPTU, o referido imposto será calculado na forma da Lei n.° 1.396/95.

 

Art. 351 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1° de janeiro de 2013, revogando todas as disposições em contrário, especialmente as leis n°.s 1.396, de 28 de dezembro de 1995; n° 1.398, de 02 de abril de 1996; n.° 1.426, de 31 de janeiro de 1997; n.° 1.430, de 18 de março de 1997; n.° 1.439, de 03 de junho de 1997; n.° 1.442, de 10 de julho de 1997; n.° 1.446, de 12 de agosto de 1997; n.° 1.463, de 29 de dezembro de 1997; n.° 1.469, de 23 de abril de 1998; n.° 1.470, de 04 de maio de 1998; n.° 1.503, de 11 de janeiro de 1999; n.° 1.510, de 12 de maio de 1999; n.° 1.513, de 28 de maio de 1999; n.° 1.548, de 29 de dezembro de 1999; n.° 1.582, de 29 de novembro de 2000; n.° 1.626, de 19 de dezembro de 2001 e n.° 1.640, de 22 de maio de 2002.

 

Muniz Freire/ES, 29 de novembro de 2012.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

TABELA I

 

VALOR DAS TAXAS

 

DESCRIÇÃO

 

1 FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

A base de cálculo da taxa será determinado em função da natureza da atividade e do número de empregados:

I - Serviços de saúde, de beleza, higiene pessoal, e destreza física, de alojamento, alimentação e turismo, de ensino, de reparação, manutenção, instalação, conservação, beneficiamento e confecção de bens, de composição, impressão e reprodução de imagens, sons, matrizes e textos, de transportes (exclusive ferroviário, metroviário e aéreo), de planejamento, organização, assessoria, consultoria e informática, de publicidade e propaganda, administração e intermediação, arrendamento e locação de bens, direitos e mão-de-obra, guarda, vigilância e segurança, engenharia e serviços técnicos afins, de decoração, paisagismo, jardinagem, agricultura e congêneres e profissionais autônomos, por ano:

 

a) - de 0 a 2 empregados:

a.1)- de 3 a 5 empregados:

b)- de 6 a 10 empregados:

c)- de 11 a 15 empregados:

d)- de 16 a 20 empregados:

e)- de 21 a 50 empregados:

f)- de 51 a 100 empregados:

g)- de 101 a 200 empregados:

h)- de 201 a 300 empregados:

i)- de 301 a 400 empregados:

j)- com mais de 400 empregados:

R$ 38,33

R$ 69,05

R$ 99,79

R$ 134,14

R$ 201,23

R$ 266,67

R$ 333,75

R$ 500,63

R$ 667,51

R$ 834,38

R$ 1.002,90

 

II - Extração e indústria, por ano:

 

a) de 0 a 5 empregados:

b) de 6 a 10 empregados:

c) de 11 a 15 empregados:

d) de 16 a 20 empregados:

e) de 21 a 50 empregados:

f) de 51 a 100 empregados:

g) de 101 a 200 empregados:

h) de 201 a 300 empregados:

i) de 301 a 400 empregados:

j) com mais de 400 empregados:

R$ 103,37

R$ 133,35

R$ 166,88

R$ 233,94

R$ 332,87

R$ 500,63

R$ 671,92

R$ 834,38

R$ 983,45

R$ 1.169,77

 

III - Comércio de bens de consumo de uso doméstico, comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas, por ano:

 

a) de 0 a 02 empregados:

a1) de 03 a 05 empregados:

b) de 6 a 10 empregados:

c) de 11 a 15 empregados:

d) de 16 a 20 empregados:

e) de 21 a 50 empregados:

f) de 51 a 100 empregados:

g) de 101 a 200 empregados:

h) de 201 a 300 empregados:

i) de 301 a 400 empregados:

j) com mais de 400 empregados:

R$ 77,02

R$ 126,79

R$ 166,88

R$ 205,22

R$ 224,12

R$ 333,75

R$ 468,11

R$ 582,74

R$ 834,33

R$ 1.002,90

R$ 1.336,66

 

IV - Outras, por ano:

 

a) Diversões Públicas:

 

a1) Jogos:

 

 

R$ 348,03

a.2) espetáculos, “ballet”, recitais, bailes, festivais, “shows’, danceteria, discoteca, dançante, execução e transmissão de música por qualquer processo e “taxi-dancing”:

 

 

R$ 250,30

a.3) cinema, espetáculos, esportivas ou de competição, exposição com cobrança de ingresso, museus e teatro, públicos com cobrança de ingressos não especificados:

 

 

R$ 92,52

b) cultura vegetal e criação animal:

R$ 96,52

c) Serviços comunitários, sociais e de utilidade pública:

R$ 166,88

d) comunicação:

R$ 667,51

e) instituições financeiras e securitárias, comércio de veículos, peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes, lojas de departamento, supermercados e hipermercados, comércio atacadista de mercadorias diversas e importação e exportação, cooperativas e associações com fins lucrativos:

 

 

 

 

R$ 500,00

 

TABELA II

VALOR DAS TAXAS PELAS AÇÕES E SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

DESCRIÇÃO

 

A base de cálculo das taxas pelas ações e serviços de Vigilância Sanitária será determinada em função da natureza da atividade ou serviço e, quando couber, da dimensão do estabelecimento em metros quadrados:

 

I- GRUPO A:

 

1 Clubes sociais e recreativos.

2 Estabelecimentos balneários.

3 Colônias de férias.

4 Acampamentos.

5 Pesque e pague.

6 Parques de diversão.

7 Outros congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO A:                                   R$ 150,68

 

II- GRUPO B:

 

1 Alojamentos.

2 Hotéis.

3 Pensões e pensionatos.

4 Dormitórios.

5 Pousadas.

6 Motéis.

7 Creches.

8 Escolas

9 Orfanatos.

10 Asilos.

11 Centros de Convivência.

12 Outros congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO B:

Até 100 m²                                                                R$ 74,79

De 101 a 250 m²                                                        R$ 112,20

Acima de 250 m²                                                        R$ 150,68

 

III- GRUPO C:

 

1 Depósitos e distribuidores de alimentos em geral.

2 Depósitos, beneficiadores e distribuidores de grãos.

3 Moinhos e similares.

5 Depósitos e distribuidoras de bebidas.

6 Empresas distribuidoras e transportadoras de produtos de interesse à saúde.

7 Depósitos e distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.

8 Depósitos, distribuidores e transportadores de produtos, equipamentos e outros, não especificados em outros grupos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO C:

Até 100 m²                                                                R$ 88,86

De 101 a 400 m²                                                        R$ 124,40

Acima de 400 m²                                                        R$ 160,60

 

IV - GRUPO D:

 

1 Serviços de transporte em geral.

2 Serviços de comunicações em geral.

3 Serviços de reparação, manutenção e conservação em geral.

4 Serviços e atividades comerciais em geral.

5 Serviços pessoais.

6 Escritórios em geral.

7 Entidades financeiras.

9 Comércio de loteamentos e administração de imóveis.

10 Cooperativas em geral.

11 Fundações, Entidades e Associações em geral.

12 Órgãos de classe, sindicatos e congêneres.

13 Atividades e serviços diversos, não especificados ou não classificados em outros grupos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO D:

 

Valor total da taxa do Grupo D                                      R$ 56,09

 

V- GRUPO E:

 

1 Indústria de material elétrico e de comunicação.

2 Indústria de madeira.

3 Indústria de móveis em geral.

4 Indústria de papel e papelão.

5 Indústria da borracha.

6 Indústria têxtil.

7 Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

8 Indústrias diversas, não especificados ou classificadas em outros grupos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO E:

Até 100 m²                                                                R$ 74,79

De 101 a 400m²                                                         R$ 112,20

Acima de 400 m²                                                        R$ 150,68

 

VI- GRUPO F:

 

1 Indústria de sabões e velas.

2 Indústrias de agrotóxicos.

3 Indústria de produtos químicos em geral.

4 Indústria de fumo.

5 Empresas que prestam serviços de desratização, desinsetização e aplicação de saneantes domissanitários e outros produtos congêneres.

6 Comércio e transporte de combustíveis.

7 Indústria editorial e gráfica.

8 Outras indústrias congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO F:

 

Até 100 m²                                                                R$ 88,86

De 101 a 400 m²                                                        R$ 124,40

Acima de 400 m²                                                        R$ 170,60

 

VII- GRUPO G:

 

1 Indústrias de produtos biológicos.

2 Indústrias de produtos dietéticos, produtos em conserva, e produtos alimentícios em geral.

3 Indústrias de medicamentos.

4 Indústrias de correlatos.

6 Postos de coleta, recepção, resfriamento e transporte de leite.

7 Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite e congêneres.

8 Cozinhas Industriais.

9 Refeitórios em geral.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO G:

Até 100 m²                                                                R$ 88,86

De 101 a 400 m²                                                        R$ 124,40

Acima de 400 m²                                                        R$ 170,60

 

VIII- GRUPO H:

 

1 Bancos de sangue, de leite materno, de olhos, de órgãos e congêneres.

2 Hospitais.

3 Maternidades.

4 Clínicas médico-odontológicas, radiológicas, veterinárias, de reabilitação, psiquiátricas e congêneres.

5 Consultórios médico-odontológicos.

6 Clínicas de diagnóstico por imagem.

7 Laboratórios de análises clínicas, anatomopatológicas, toxicológicas, bromatológicas e congêneres.

8 Postos de coleta para laboratórios de análises clínicas e outros congêneres.

9 Laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres.

10 Casas de artigos médicos, cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres.

11 Casas que industrializam e comercializam lentes oftálmicas, de contato, e outras de qualquer natureza e congêneres.

12 Óticas

13 Postos de Saúde

14 Consultórios de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO H:

Até 100 m²                                                                R$ 88,86

De 101 a 250 m²                                                        R$ 112,20

De 251 a 400 m²                                                        R$ 124,40

Acima de 400 m²                                                        R$ 170,60

 

IX - GRUPO I:

 

1 Indústrias, Comércio e Congêneres de: conservas de produtos de origem vegetal, desidratadoras de carne, doces e confeitarias em geral, gorduras e azeites, massas secas, massas frescas e produtos semi-desidratados perecíveis, sorvetes e similares, marmeladas, doces e xaropes, aditivos para alimentos, pós para sobremesas e sorvetes, gelatinas e pudins.

2 Indústrias de amido e derivados, bebidas alcoólicas e outras de qualquer natureza, biscoitos e bolachas, confeitos, caramelos, balas e doces em geral.

3 Indústrias de farináceos.

4 indústria desidratadora de vegetais.

5 Retiradoras e envasadoras de açúcar.

6 Torrefadoras de café.

7 Indústrias de embalagens em geral.

8 Indústrias de condimentos, molhos, especiarias e congêneres.

9 Indústria e comércio de gelo.

10 Indústria e comércio de insumos farmacêuticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e produtos veterinários.

11 Farmácias, drogarias, dispensários e postos de medicamentos.

12 Outras indústrias congêneres, não classificadas em outro grupo.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO I:

Até 100 m²                                                                R$ 88,86

De 101 a 250 m²                                                        R$ 12,20

De 251 a 400 m²                                                        R$ 124,40

Acima de 400 m²                                                        R$ 170,60

 

X- GRUPO J:

 

1 Comércio de carnes em geral.

2 Comércio de frios em geral.

3 Docerias e Confeitarias.

4 Lanchonetes.

5 Pastelarias, petiscarias e afins.

6 Padarias.

7 Peixarias.

8 Trailers.

9 Restaurantes e afins.

10 Pizzarias.

11 Churrascarias.

12 Açougues.

13 Bares, botecos e afins.

14 Supermercados.

15 Mercados de hortifiutigranjeiros.

16 Mercearias.

17 Sorveterias.

18 Quiosques, quitandas.

19 Cervejarias.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO J:

Até 100 m²                                                                R$ 88,86

De 101 a 250 m²                                                        R$ 12,20

De 251 a 400 m²                                                        R$ 124,40

Acima de 400 m²                                                        R$ 170,60

 

XI- GRUPO L.

 

1 Fábricas e produtores artesanais e/ou caseiros de quaisquer gêneros alimentícios ou outros produtos de interesse à saúde.

2 Buffets.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO L:                                   R$ 112,20

 

XII - GRUPO M

 

1 Casas de comércio de animais vivos.

2 Comércio de agrotóxicos, produtos para a agricultura em geral, rações para uso animal e congêneres.

3 Cocheiras, estrebarias.

4 Granjas, aviários e congêneres.

5 Pocilgas.

6 Outros criatórios de animais, que não especificados neste e outros grupos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO M:

Até 100 m²                                                                R$ 74,79

De 101 a400m²                                                          R$ 112,20

De 401 a 600 m²                                                        R$ 150,68

Acima de 600m²                                                         R$ 170,60

 

XIII - GRUPO N:

 

1- Matadouros em geral, estabelecimentos de abate de pequenos animais e congêneres.

2- Cemitérios.

3- Necrotérios e capelas mortuárias.

4- Centros crematórios e congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO N:

Até 100 m²                                                                R$ 88,86

De 101 a 250 m²                                                        R$ 112,20

De 251 a 400 m²                                                        R$ 124,40

Acima de 400 m²                                                        R$ 170,60

 

XIV - GRUPO O:

 

1- Comércio ambulante de gêneros considerados de interesse à saúde.

2- Barracas e feiras livres provisórias e permanentes em geral.

3- Comércio ambulante em geral.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO O:                                   R$ 56,09

XV - GRUPO P:

1 Teatros.

2 Casas Noturnas.

3 Casas de Espetáculos.

4 Boates.

5 Cinemas.

6 Casas de Shows.

7 Casas de Bailes.

8 Danceterias.

9 Auditórios.

10 Anfiteatros.

11 Locais de Reuniões.

12 Instituições religiosas.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO P:

Até 100 m²                                                                R$ 88,86

De 101 a 250 m²                                                        R$ 112,20

De 251 a 400 m²                                                        R$ 124,40

Acima de 400 m²                                                        R$ 170,60

 

XVI- GRUPO Q:

 

1 Institutos, clínicas e salões de beleza e estética.

2 Academias de ginástica e outras congêneres.

3 Barbearias.

4 Salões para cabeleireiros.

5 Lavanderias e congêneres.

6 Serviços de massagens.

7 Serviços de manicure e pedicure e congêneres.

8 Saunas.

9 Tinturarias e congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO Q:

Até 100 m²                                                                R$ 74,79

De 101 a 400 m²                                                        R$ 88,86

De 401 a 600m²                                                         R$ 112,20

Acima de 600 m²                                                        R$ 150,68

 

TABELA III

 

DESCRIÇÃO

TAXAS DE PROCEDIMENTOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

São também procedimentos de competência do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária de Muniz Freire, sujeitos a cobrança de taxas:

 

1 Baixa de responsabilidade profissional e                        R$ 19,97

 

2 Abertura, encerramento e transferência de livros           R$ 19,97

 

3 Solicitação de baixa de Alvará Sanitário por encerramento de atividades, venda ou arrendamento do estabelecimento, ou outros                                      R$ 37,39

 

4 Expedição de certidões e documentos diversos               R$ 9,39

 

5 Expedição de laudos técnicos diversos                          R$ 37,39

 

6 Expedição de guias de trânsito de Vigilância Sanitária e certificados de veículos R$ 56,09

 

7 Requerimentos em geral                                            R$ 3,71

 

8 Requerimento para retificação de qualquer documento R$ 6,20

 

9 Revalidação de documentos                                        R$ 9,39

 

10 Registro e licenciamento de animais                            R$ 19,97

 

11- Requerimentos de Inspeções Sanitárias por motivos diversos pelos proprietários ou responsáveis legais de estabelecimentos (que não as de rotina, realizadas pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária) R$ 88,86

 

12 Solicitação de reclassificação de estabelecimento          R$ 74,79

 

13 Diária por animal apreendido                                     R$ 19,97

 

14 Liberação de animal apreendido                                 R$ 19,97

 

15 Inutilização de produtos destinados ao consumo:

 

a) de 1 a 50Kg                                                           R$ 9,39

b) de 51 a 100 Kg                                                       R$ 37,39

c) de 101 a 250 Kg                                                      R$ 150,68

d) acima de 250 Kg                                                     R$ 150,68 por cada 100 kg do produto.

 

16 Concessão de numeração para confecção de receituários ou notificações de receitas de medicamentos sujeitos a controle especial                                          R$ 9,39

 

17 Cadastro e/ou registro de produtos produzidos no Município (por produto) R$ 332,19

 

18 Concessão de:

 

a) apostilas (por folha)                                                 R$ 0,43

b) atestados em geral                                                  R$ 9,39

c) certificados não especificados                                    R$ 9,39

d) cópia datilografada ou impressa (por folha)                  R$ 0,43

 

19 outros procedimentos ou documentos não especificados R$ 19,97

 

III- GRUPO B:

 

1 Habite-se Sanitário para imóveis residenciais.

2 Concessão de Licença para construção de imóveis residenciais.

3 Aprovação de projetos arquitetônico e hidrosanitário de imóveis residenciais.

4 Concessão de Licença para ampliação, reformas ou modificações de imóveis residenciais.

5 Aprovação de utilização de imóveis, anteriormente residenciais, para outros fins.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO B:

Até 50 m²                                                                  R$ 37,39

De 51 a 100 m²                                                          R$ 56,09

De 101 a 250 m²                                                        R$ 74,49

De251a400m²                                                            R$ 112,20

Acima de 400 m²                R$ 112,20 + R$ 37,39 por cada 100 m²

 

III - GRUPO C:

 

1 Habite-se Sanitário para imóveis comerciais, industriais, médico-hospitalares e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme Legislação Sanitária Municipal.

2 Adaptação de imóveis em geral para fins que não os anteriores.

3 Aprovação de projetos arquitetônico e hidrosanitário de imóveis comerciais, industriais, médico-hospitalares e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme Legislação Sanitária Municipal.

4 Habite-se Sanitário para construções em geral.

5 Aprovação de projetos arquitetônico e hidrosanitário para construções em geral.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO C:

Até 50 m²                                                                  R$ 56,09

De 51 a 100 m²                                                          R$ 74,79

De 101 a 250 m²                                                        R$ 112,20

De 251 a 400m²                                                         R$ 150,68

Acima de 400 m²                R$ 150,68 + R$ 37,39 por cada 100 m²

 

IV - GRUPO D:

1 Expedição de Laudos de inspeção ambiental e de impacto ambiental.

2 Aprovação da instalação de loteamentos, desmembramentos ou armamentos de terrenos.

3 Aprovação de projetos hidrosanitários para loteamentos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO D:                                   R$ 150,68

 

V- GRUPO E:

 

1- Pagamento de Multas:

 

a) devido a infrações sanitárias leves                              R$ 108,75

b) devido a infrações sanitárias graves                           R$ 187,0350

c) devido a infrações sanitárias gravíssimas                     R$ 374,0830

d) devido a reincidência                                                R$ 374,0830

 

2- Multas diárias:

 

a) devido a infrações sanitárias leves                              R$ 19,1549

b) devido a infrações sanitárias graves                           R$ 37,32

c) devido a infrações sanitárias gravíssimas                     R$ 74,79

d) devido a reincidências                                              R$ 150,68

 

 

TABELA IV

DESCRIÇÃO

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

1 Out-doors:                                                              R$ 500,00 por ano

 

 

TABELA V

 

DESCRIÇÃO

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

1 Transportes coletivo de passageiro por veículo, por ano

 

a)ônibus                                                                    R$ 100,00

b) micro-ônibus                                                          R$ 80,00

c)furgão                                                                    R$ 80,00

d) kombi                                                                   R$ 70,00

e) outros                                                                   R$ 60,00

 

2 Transporte individual de passageiro

 

a)- táxi                                                                     R$ 100,00

b)- outros                                                                  R$ 60,00

 

TABELA VI

 

DESCRIÇÃO

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

 

I - ATIVIDADE AMBULANTE

 

Atividade

POR DIA (R$)

POR MÊS (R$)

POR ANO (R$)

a)- Artigo de alimentação

 

 

 

a.1) sem veículo motorizado

3,53

21,95

49,88

a.2) Com veículo motorizado

4,99

37,42

34,81

a.3) “trailler

9,98

49,88

124,68

b) outros artigos

 

 

 

b.1) Sem veículo motorizado

4,99

37,42

74,81

b.2) com veículo motorizado

9,98

49,88

99,75

b.3) “trailler

14,97

74,81

136,18

 

II - ATIVIDADE FEIRANTE

 

Atividade

POR DIA (R$)

POR MÊS (R$)

POR ANO (R$)

a)- Artigo de alimentação

 

 

 

a.1) sem veículo motorizado

4,99

37,42

74,81

a.2) Com veículo motorizado

9,98

49,88

99,35

a.3) “trailler

14,97

74,91

136,18

b) outros artigos

 

 

 

b.1) Sem veículo motorizado

9,98

31,42

87,28

b.2) com veículo motorizado

9,98

49,88

99,75

b.3) “trailler

14,97

74,81

136,18

 

III - ATIVIDADE EVENTUAL

 

Atividade

POR DIA (R$)

POR MÊS (R$)

POR ANO (R$)

a) Artigo de alimentação

 

 

 

a.1) sem veículo motorizado

12,48

57,24

103,02

a.2) Com veículo motorizado

18,32

74,24

124,68

a.3) “trailler

24,95

99,35

174,54

b) outros artigos

 

 

 

b.1) Sem veículo motorizado

18,32

74,81

174,54

b.2) com veículo motorizado

24,95

99,75

174,54

b.3) “trailler

29,92

103,22

199,47

c) Circo e parque de diversões

74,81

254,33

2.543,31

 

 

TABELA VII

 

DESCRIÇÃO

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS

 

a) Taxa de substituição de placa de veículo de aluguel                      R$ 23,23

b) Taxa de autorização para impressão de documentos fiscais           R$ 23,26 por serviço

c) Taxa de expedição de declarações diversas                                 R$ 23,26 por declaração

d) Taxa de avaliação de imóveis                                                   R$ 10,12

e) Taxa de transferência de cadastro e averbação                           R$ 28,49

f) Taxa de expedição de certidão detalhada                                    R$ 70,47

g) Taxa de baixa de inscrição no cadastro                                      R$ 10,11

h) Serviços de cemitério

 

1) Perpetuidade

a) Sepultura                                                                             R$ 11,61

b) Nicho                                                                                   R$ 41,31

 

2) Sepultamento

a) Do município                                                                         R$ 20,65

b) De outros municípios                                                              R$ 41,31

 

3) Entrada e saída de ossos                                                         R$ 61,99

 

4) Rebaixamento em sepultura ou carneiro                                     R$ 20,65

 

5) Diversos

a) Autorização para construção de jazigo                                       R$ 20,65

b) Transferência de título de perpetuidade                                      R$ 10,39

c) Atestado de sepultamento                                                        R$ 2,06

 

i) Cópia de legislação municipal ou de qualquer documento de interesse do contribuinte R$ 0,10 por folha

j) Coletânea de legislação municipal                                               R$ 10,86 por volume

k) Expedição de docum. de Arrecadação de Receitas Municipais DARM R$ 5,95

l) Taxa de protocolo                                                                   R$ 5,95

 

 

TABELA VIII

DESCRIÇÃO

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

 

I - Taxa de fiscalização de obra particular

a) Expedição de Alvará de Construção                                           R$ 0,51 por m²

b) Expedição de “Habite-se”                                                         R$ 26,64

c) Expedição de Alvará de demolição                                             R$ 26,64

d) Expedição de Certidão de Demolição                                          R$ 30,71

e) Exame de projeto de loteamento, cobrado sobre o total do terreno, excluídas as áreas a serem incorporadas ao Patrimônio Público e incidente sobre a avaliação calculada com base na tabela de áreas isótimas fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças e nas diretrizes de zoneamento

e.1) pelos primeiros 3.000 m²                                                      R$ 0,51 por m²

e.2) áreas excedentes a 3.000 m² até 9.000 m²                             R$ 0,30 por m²

e.3) áreas excedentes a 9.000 m² até 27.000 m²                            R$ 0,20 por m²

e.4) áreas excedentes a 27.000 m²                                              R$ 0,10 por m²

f) exame de projeto de desmembramento e remembramento, incidente sobre a avaliação calculada com base na Tabela de Áreas Isótimas da Secretaria Municipal de Finanças e nas diretrizes de zoneamento

f.1) áreas até 500 m²

f.2) áreas excedentes a 500 m²

 

 

(Tabela revogada pela Lei nº 2608/2019)

TABELA IX

 DESCRIÇÃO

TAXA PARA COLETA DE LIXO

 

1 – de 1 a 50 m²

2 – de 51 a 100m²

3 de 101 a 150m²

4 de 151 a 200m²

5 de 201 a 250 m²

6 – de 251 a 300m²

7 – de 301 a 350m²

8 de 351 a 400 m²

9 com mais de 400 m²

R$ 10,64

R$ 15,96

R$ 21,28

R$ 31,29

R$ 42,56

R$ 63,84

R$ 85,12

R$ 106,40

R$ 148,96

 

(Redação dada pela Lei nº 2.700/2022)

(Tabela incluída pela Lei n° 2618/2019)

TABELA XI

DESCRIÇÃO

 PREÇO PÚBLICO POR METRO LINEAR NA SEDE DO MUNICÍPIO

 

A

VALOR DO METRO LINEAR PARA AS DEPENDÊNCIAS DO GALPÃO

 

A.1

Bebidas em geral

R$ 390,00

A.2

Comidas e bebidas em geral

R$ 273,00

B

Valor do metro linear para o pátio do Parque de Exposição

B.1

Bebidas em geral

R$ 390,00

B.2

Alimentação tipo lanches em geral

R$ 312,00

B.3

Alimentação tipo lanches "self-service"

R$ 250,00

B.4

Outras atividades comerciais

R$ 420,00

C

Valor do metro linear para a Via Pública de acesso ao Parque de Exposição

R$ 100,00

 

 D

Em vias públicas

TAXA VALOR FIXO

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

D.1 Trailler

R$ 34,57

R$ 500,00

R$ 5.000,00

D.2 Circo e Parque de diversões

R$ 89,14

R$ 2.674,20

R$ 16.090,00

  

A

Valor do metro linear para as dependências do Galpão

R$

A.1

Bebidas em geral

170,00

A.2

Comidas e bebidas em geral

120,00

B

Valor do metro linear para o pátio do Parque de Exposição

 

B.1

Bebidas em geral

234,00

B.2

Alimentação tipo lanches em geral

187,00

B.3

Alimentação tipo lanches "self-service" 163,00

163,00

C

Valor do metro linear para a Via Pública de acesso ao Parque de Exposição

50,00

  

D

Em vias públicas

 

 

TAXA VALOR FIXO

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

D.1 Trailler

R$ 27,00

R$ 400,00

R$ 3.800,00

D.2 Circo e parque de diversões

R$ 80,00

R$ 2.400,00

R$ 14.400,00

 

(Tabela revogada pela Lei nº 2608/2019)

TABELA X

DESCRIÇÃO

TAXA PARA CONSERVAÇÃO DE VIA E LOGRADOURO PÚBLICO

 

1 – de 1 a 20 m

2 – de 21 a 40 m

3 de 41 a 80 m

4 – de 81 a 120 m

5 de 121 a 200 m

6 de 201 a 300 m

7 de 301 a 500 m

8 de 501 a 1000 m

9 com mais de 1000 m

R$ 21,73

R$ 32,59

R$ 43,46

R$ 54,32

R$ 76,05

R$ 108,64

R$ 162,95

R$ 217,27

R$ 325,90

 

(Redação dada pela Lei nº 2.700/2022)

(Incluído pela Lei nº 2417/2015)

TABELA XI

DESCRIÇÃO

 PREÇO PÚBLICO POR METRO LINEAR

NA SEDE DO MUNICÍPIO

  

A

VALOR DO METRO LINEAR PARA AS DEPENDÊNCIAS DO GALPÃO

 

A.1

Bebidas em geral

R$ 390,00

A.2

Comidas e bebidas em geral

R$ 273,00

B

Valor do metro linear para o pátio do Parque de Exposição

B.1

Bebidas em geral

R$ 390,00

B.2

Alimentação tipo lanches em geral

R$ 312,00

B.3

Alimentação tipo lanches "self-service"

R$ 250,00

B.4

Outras atividades comerciais

R$ 420,00

C

Valor do metro linear para a Via Pública de acesso ao Parque de Exposição

R$ 100,00

 

 D

Em vias públicas

TAXA VALOR FIXO

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

D.1 Trailler

R$ 34,57

R$ 500,00

R$ 5.000,00

D.2 Circo e Parque de diversões

R$ 89,14

R$ 2.674,20

R$ 16.090,00

 

A

Valor do metro linear para as dependências do Galpão

R$

A.1

Bebidas em geral

170,00

A.2

Comidas e bebidas em geral

120,00

B

Valor do metro linear para o pátio do Parque de Exposição

 

B.1

Bebidas em geral

234,00

B.2

Alimentação tipo lanches em geral

187,00

B.3

Alimentação tipo lanches "self-service" 163,00

163,00

C

Valor do metro linear para a Via Pública de acesso ao Parque de Exposição

50,00

                                                                                                 

D

Em vias públicas

 

 

TAXA VALOR FIXO

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

D.1 Trailler

R$ 27,00

R$ 400,00

R$ 3.800,00

D.2 Circo e parque de diversões

R$ 80,00

R$ 2.400,00

R$ 14.400,00