O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Cãmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei
Art. 1º Fica acrescido o § 4° ao art. 103 da Lei nº 2.279, de 29 de novembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103 ...................................................................................
§ 4º O imposto sobre os serviços previstos no subitem 21.01 da lista de serviços constante no § 5º do art. 91 desta Lei, referente às atividades cartorárias, notariais e de registro, será calculado tomando por base o valor dos emolumentos, devendo ser acrescido ao preço total a ser pago pelo usuário do serviço e destacado no respectivo recibo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire – ES, 08 de outubro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.