LEI Nº 2.038, DE 29 DE MAIO DE 2009

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR, A TÍTULO PRECÁRIO, E POR TEMPO DETERMINADO, PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso de um Quiosque construído pelo Município, situado na Praça e Área de Lazer “Elmo Mignone”, com suas instalações, mesas e cadeiras, através de Concorrência Pública na forma da Lei nº 8.666/93. (Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)

 

Art. 2o A Permissão de que trata esta Lei será outorgada a título precário, por tempo determinado, de forma remunerada, após regular Processo Licitatório e mediante contrato no qual devem constar, dentre outras, as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

I - DO OBJETO: refere-se à Permissão de Uso do bem imóvel municipal descrito no art. 1o desta Lei, destinado exclusivamente para exploração comercial de restaurante e lancheria pelo Permissionário.

 

II - DA VIGÊNCIA: prazo de vigência de 60 (sessenta) meses a contar da data de assinatura do contrato;

 

III - EXERCÍCIO: a Permissionária terá o prazo de até 30 (trinta) dias para instalar seus equipamentos e iniciar a atividade fim da Permissão, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) do valor da Taxa de Administração por dia de atraso, a contar da assinatura do contrato. 

 

IV- DA REMUNERAÇÃO: fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor mínimo a ser estabelecido no Edital da Concorrência Pública, a título de Taxa de administração e conservação , que deverá ser pago mensalmente pelo Permissionário, a contar do recebimento da autorização para funcionamento, expedida pela Permitente, corrigidos anualmente com base no índice inflacionário divulgado pelo IGP-M/FGV do período , ou outro que venha substituí-lo; (Redação dada pela Lei nº 2.631/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)

 

V - DOS ENCARGOS, IMPOSTOS E TAXAS: a Permissionária se obrigará ao pagamento das despesas com seu consumo de água, energia elétrica e gás, bem como das taxas e impostos que lhe compete, de acordo com a Lei n° 1.396/95, que institui o Código Tributário Municipal. 

 

VI - DO FUNCIONAMENTO: o funcionamento do imóvel público, quiosque obedecerá às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)

 

a) Funcionamento - de terça-feira a domingo, inclusive nos feriados nacionais e municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)

b) Horário de funcionamento- de terça-feira a domingo e véspera de feriados municipais, estaduais e nacionais a partir de 8:00  (oito)  horas até ás 24:00 (vinte e quatro) horas; durante os meses de dezembro , janeiro e fevereiro a partir de 8:00 (oito) horas até ás 1:00(uma) hora do dia seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2.631/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)

c) Tipos de alimentação: salgados e lanches variados, petiscos, caldos variados e no mínimo 3 (três) pratos típicos da região; (Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)

d) Bebidas não alcoólicas: refrigerantes, água mineral, café, leite e suco de frutas naturais; (Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)

e) Bebidas alcoólicas: somente cerveja, vinho, bebidas destiladas de cereais, maltes e aguardentes; (Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)

f) Para o funcionamento do quiosque a Permissionária deverá equipar o mesmo com no mínimo, os seguintes equipamentos e eletrodomésticos: mesas e cadeiras em plástico, removíveis, para área externa do quiosque, 02 frízeres (sendo 01 horizontal e 01 vertical), 01 chapa, 01 fogão industrial com 02 queimadores, 01 microondas, 01 liquidificador industrial e 01 armário de parede em tamanho compatível com o espaço da cozinha, copos de vidro, talheres em inox, pratos em louça ou vidro e demais utensílios necessários ao perfeito funcionamento do Quiosque, visando o atendimento satisfatório ao fim a que se destina; (Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)

g) A Permissionária poderá promover ao menos 01 um show com música ao vivo ou mecânico , por mês e de acordo com a necessidade deverá aumentar a quantidade de mesas e cadeiras em plástico, devendo cessar a realização dos mesmos até as 24 (vinte e quatro) horas , caso promova mais eventos deverá solicitar autorização para realização mediante ofício protocolizado na Prefeitura Municipal , 07(sete) dias antes da realização do evento. (Redação dada pela Lei nº 2.631/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)

h) a permissionária deverá abrir os sanitários externos a partir das 8:00 horas, mantendo-os devidamente limpos e higienizados, bem como, deverá manter o quiosque e sua área externa em bom estado de conservação e utilização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.631/2020)

 

VII - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA: O Poder Executivo para os fins desta Lei fica autorizado a fixar obrigações contratuais à Permissionária, dentre as quais devem constar, obrigatoriamente a vedação expressa de destinação diversa do objeto da Permissão tais como: a prática de locação, empréstimo, arrendamento ou outra destinação a qualquer título, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das penalidades legais e contratuais;

 

VIII - DAS SANÇÕES: fica o Poder Executivo autorizado a impor outras sanções na cláusula penal do contrato, conforme convier à plena execução do Contrato e pelo exercício do seu Poder de Polícia;

 

Art. 3o A Permissionária deverá manter e conservar o bem público em questão em permanente condição de uso e em perfeito estado de conservação, cabendo-lhe a limpeza diária do Quiosque, dos dois sanitários e da Praça, objetos da Permissão.

 

Art. 4o A realização de qualquer tipo de reforma, ampliação, ou modificação na estrutura do imóvel permitido com vistas a torná-lo mais atraente ou de melhor utilização dependerá de obrigatória aprovação do projeto e licença prévia do Poder Permitente.

 

§ 1o O descumprimento deste Artigo ocasiona a rescisão contratual, sem direito a ressarcimento ou indenização das benfeitorias implantadas pelo Permissionário.

 

§ 2o Se o Permissionário, após realizar as benfeitorias aprovadas e autorizadas pelo Poder Permitente, der destinação diversa ao imóvel, ou torná-lo inativo, ou vir dissolver-se ou transferir a constituição social para outrem, ou mesmo descumprir as obrigações contratuais previstas no art. 2o, VI desta Lei, sujeitar-se-á à rescisão do Contrato sem direito a qualquer ressarcimento ou indenização das benfeitorias implantadas no imóvel.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 29 de maio de 2009.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.