LEI Nº 2.369 DE 19 DE AGOSTO DE 2014

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.038/2009, A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR, A TÍTULO PRECÁRIO, E POR TEMPO DETERMINADO, PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2.038/2009, que autoriza o poder executivo a outorgar, a título precário, e por tempo determinado, permissão de uso de bem público municipal, passando a mesma a vigorar conforme disposições constantes na presente lei.

 

Art. 2º O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso de um Quiosque construído pelo Município, situado na Praça e Área de Lazer “Elmo Mignone”, com suas instalações, mesas e cadeiras, através de Concorrência Pública na forma da Lei nº 8.666/93”.

 

Art. 3º  O inciso IV do artigo 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“IV - DA REMUNERAÇÃO: fica fixado em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) o valor mínimo a ser estabelecido no Edital de Concorrência Pública, a título de Taxa de Administração e Conservação, que deverá ser pago mensalmente pelo Permissionário, a contar do recebimento da autorização para funcionamento, expedida pela Permitente, corrigidos anualmente com base no índice inflacionário divulgado pelo IGP-M/FGV do período, ou outro que venha substituí-lo”;

 

Art. 4º  O inciso VI do artigo 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VI - DO FUNCIONAMENTO: o funcionamento do imóvel público, quiosque obedecerá às seguintes condições:

 

a) Funcionamento - de terça-feira a domingo, inclusive nos feriados nacionais e municipais;

b) Horário de funcionamento – terça e quarta-feira das 09:00 às 22:00 horas; quinta-feira a domingo e dias de feriados nacionais e municipais, das 09:00 às 24:00 horas.

c) Tipos de alimentação: salgados e lanches variados, petiscos, caldos variados e no mínimo 3 (três) pratos típicos da região;

d) Bebidas não alcoólicas: refrigerantes, água mineral, café, leite e suco de frutas naturais;

e) Bebidas alcoólicas: somente cerveja, vinho, bebidas destiladas de cereais, maltes e aguardentes;

f) Para o funcionamento do quiosque a Permissionária deverá equipar o mesmo com no mínimo, os seguintes equipamentos e eletrodomésticos: mesas e cadeiras em plástico, removíveis, para área externa do quiosque, 02 frízeres (sendo 01 horizontal e 01 vertical), 01 chapa, 01 fogão industrial com 02 queimadores, 01 microondas, 01 liquidificador industrial e 01 armário de parede em tamanho compatível com o espaço da cozinha, copos de vidro, talheres em inox, pratos em louça ou vidro e demais utensílios necessários ao perfeito funcionamento do Quiosque, visando o atendimento satisfatório ao fim a que se destina;

g) A Permissionária deverá promover ao menos 01 evento cultural/musical por mês e de acordo com a necessidade deverá aumentar a quantidade de mesas e cadeiras em plástico, removíveis, para o conforto dos usuários.

 

Art. 5º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Muniz Freire – ES, 19 de Agosto de 2014.

 

PAULO FERNANDO MIGNONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.