LEI
N° 1.874,
DE 11 DE JANEIRO DE 2007
"CRIA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E REGULAMENTA
A ADMISSÃO, O REGIME JURÍDICO E A REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS CRIADOS,
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são
conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
E SALÁRIOS
Art. 1o.
Ficam criados no
âmbito do Município de Muniz Freire os cargos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias, integrantes da Carreira I, e pertences ao Grupo
Ocupacional de Apoio a Saúde, do quadro de pessoal efetivo organizado nos
Anexos I a V, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Executivo
do Município de Muniz Freire, Lei n° 1.810/2006.
Caput alterado pela Lei nº 1988/2008
Parágrafo Único. Os servidores ocupantes dos cargos
criados pelo art. 1o se submetem ao regime estatutário, e à Lei n°
1.132/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Muniz Freire.
Parágrafo incluído pela Lei nº 1988/2008
Art. 2o - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, no Município de Muniz Freire, passam a reger-se
pelo disposto nesta Lei.
Art. 3o - Para os fins desta Lei, ficam criadas no
Município de Muniz Freire 54 (cinqüenta e quatro) vagas para o cargo de Agente
Comunitário de Saúde, e 07 (sete) vagas para o cargo de Agente de Combate às
Endemias.
Art. 4º Fica instituído o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias, do Município de Muniz Freire, no valor correspondente a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.809/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 2632/2020)
Artigo
revogado pela Lei nº 1988/2008
§ 1º O piso salarial de que trata o caput deste artigo será reajustado de acordo com normas estabelecidas pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.809/2023)
(Dispositivo incluído dada pela Lei nº 2632/2020)
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 2.809/2023)
(Dispositivo
incluído dada pela Lei nº 2632/2020)
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos Agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o piso salarial, nos termos da legislação municipal específica e do respectivo Laudo Técnico. (Redação dada pela Lei nº 2.809/2023)
(Dispositivo
incluído dada pela Lei nº 2632/2020)
CAPÍTULO II
DAS
ATRIBUIÇÕES; DOS REQUISITOS PARA O CARGO E DO REGIME DE CONTRATAÇÃO
Art. 5° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. (Redação dada pela Lei nº 2632/2020)
§ 1° Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as
práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção,
a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de
doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a
diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos
saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao
fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
§ 2° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do
Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de
visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com
sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de
importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de
saúde de referência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
§ 3° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do
Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
I - a utilização
de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
II - o
detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos
a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de
saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
III - a
mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas
voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
IV - a
realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e
acompanhamento: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
a) da gestante,
no pré-natal, no parto e no puerpério; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
b) da lactante,
nos seis meses seguintes ao parto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
c) da criança,
verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua altura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
d) do
adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em
ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
e) da pessoa
idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e
acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades fisicas e
coletivas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
g) da pessoa com
dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
h) da pessoa com
sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
i) dos grupos
homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a
saúde e prevenir doenças; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
j) da mulher e
do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir
doenças; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
V - realização
de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e
acompanhamento: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
a) de situações
de risco à família; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
b) de grupos de
risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde,
de prevenção de doenças e de educação em saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
c) do estado
vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua
vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de
vacinação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
VI - o
acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
§ 4° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde
tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados,
são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por
profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
I - a aferição
da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando
o paciente para a unidade de saúde de referência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
II - a medição
de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
III - a aferição
de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com
o devido encaminhamento do paciente, quando necessário. para a unidade de saúde
de referência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
IV - a
orientação administração de vulnerabilidade; e o apoio, em domicilio, para a
correta medicação de paciente em situação de Vulnerabilidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
V - a
verificação antropomêtrica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde, compartilhadas
com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
I - a
participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e
demográfico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
II - a
consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
III - a
realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de
informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela
equipe de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
IV - a
participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação
permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo
saúde-doença; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
V - a orientação
de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações
desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
VI - o
planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde." (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)
Art. 6° O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: (Redação dada pela Lei nº 2632/2020)
I - residir na
área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público; (Redação
dada pela Lei nº 2632/2020)
II - ter
concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas; (Redação
dada pela Lei nº 2632/2020)
III - ter
concluído o ensino médio. (Redação
dada pela Lei nº 2632/2020)
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto
no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino
médio no prazo máximo de três anos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
§ 2° Ê vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área
geográfica a que se refere o inciso 1 do caput
deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
§ 3° Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o
inciso I do caput deste artigo,
devendo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
I - observar os
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
II - considerar
a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
III -
flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de
acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da
comunidade assistida. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
§ 4° A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)
§ 5° Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área
geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput
deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que
esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe
atuante na área onde está localizada a casa adquirida." (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
Art. 7° O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. (Redação dada pela Lei nº 2632/2020)
§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias,
em sua área geográfica de atuação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
I -
desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à
prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
II - realização
de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com
o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
III -
identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento,
quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação
do responsável; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
IV - divulgação de
informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
V - realização
de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de
reservatórios de doenças; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
VI cadastramento
e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias
de prevenção e controle de doenças; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
VII - execução
de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de
controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo
integrado de vetores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
VIII - execução
de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de
intervenção para prevenção e controle de doenças; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
IX - registro
das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do
SUS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
X -
identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças
ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores
ambientais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)
§ 2° É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de· relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)
§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)
Art. 8° O Agente de Combate às
Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da
atividade: (Redação
dada pela Lei nº 2632/2020)
I - ter
concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas; (Redação
dada pela Lei nº 2632/2020)
II - ter
concluído o ensino médio. (Redação
dada pela Lei nº 2632/2020)
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto
no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino
médio no prazo máximo de três anos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
§ 2° Ao ente federativo responsável pela execução dos programas
relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição
do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
I - condições
adequadas de trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
II - geografia e
demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
III -
flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de
acessibilidade local." (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2632/2020)
Art. 9o - Os Agentes Comunitários de Saúde e
os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo município de Muniz Freire
serão submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do
Trabalho -CLT.
Artigo
revogado pela Lei nº 1988/2008
Art. 10 Os Agentes Comunitários de Saúde, e os Agentes de Combate às Endemias cumprirão carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, competindo ao Secretário Municipal de Saúde a definição do horário para cumprimento da jornada diária de trabalho, considerando as condições climáticas e topografia da área geográfica de atuação, expedindo o necessário ato legal. (Redação dada pela Lei nº 2632/2020)
Artigo
alterado pela Lei nº 1988/2008
Art. 11. Os Agentes admitidos com base nesta
Lei exercerão suas atribuições exclusivamente durante o horário de
funcionamento da Municipalidade, sendo-lhes vedado o trabalho em horas
extraordinárias, salvo em casos excepcionais e desde que previamente autorizado
pelo Secretário Municipal de Saúde.
Caput
alterado pela Lei nº 1988/2008
Parágrafo Único. A autorização para realização de atividades em
horário superior ao normal deverá ser feita de forma expressa e detalhada pela
Secretária Municipal de Saúde, justificando os motivos da autorização.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1988/2008
Art. 12.Tendo em vista as peculiaridades das
tarefas exercidas pelos ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei, o Poder
Executivo determinará providencias para verificação da existência do risco à
saúde, bem como o estabelecimento do respectivo grau através de competente
perícia do Médico ou Engenheiro do trabalho.
Artigo
alterado pela Lei nº 1988/2008
Artigo
revogado pela Lei nº 1988/2008
Art. 13. Além dos casos previstos na Lei n°
1.132/90, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
só perderão os cargos na ocorrência das seguintes hipóteses:
Caput
alterado pela Lei nº 1988/2008
I. prática de
falta grave na forma do Estatuto dos Servidores;
Inciso
alterado pela Lei nº 1988/2008
II - a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa,
nos termos da Lei n° 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho.
§ 1o. No caso do
Inciso IV, deste artigo, a condicionante da rescisão deverá ser apurada em
procedimento em que se observe os princípios constitucionais de devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório.
§ 2o. Da decisão proferida
nos autos do processo mencionado no parágrafo anterior caberá recurso dotado de
efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário Municipal de
Administração e Planejamento.
§ 3o. Em se
tratando de Agente Comunitário de Saúde, a demissão também poderá ocorrer na
hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I, do art. 6o
desta lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1988/2008
§4°. No caso de
extinção do Programa PSF - Programa Saúde da Família e/ou PACS - Programa
Agente comunitário de Saúde e/ou PACE -Programa Agente de Combate às Endemias,
os cargos ficarão automaticamente extintos, devendo o Município realizar as
providências cabíveis para a exoneração dos seus ocupantes no termo desta Lei.
CAPÍTULO
III
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº 1988/2008
§
1o. Os
profissionais que já desempenham atividades de Agente Comunitário de Saúde, e
de Agente de Combate às Endemias previstas nesta lei, que tenham sido
contratados em razão de anterior processo de seleção pública efetuado pelo
Município, serão absorvidos diretamente pelo Município em caráter efetivo, sob
regime estatutário até o preenchimento das vagas previstas no Plano de Carreira
- Lei n° 1.810/06, ficando dispensados de se submeter a novo processo seletivo
público a que se refere o caput deste artigo, e o § 4o do art. 198,
da Constituição Federal.
Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 1988/2008
§ 2°. Para a
efetivação da admissão na forma do § 1o deste artigo, em atenção ao
disposto no parágrafo único, do artigo 2o da Emenda Constitucional
n° 51 de 14/02/2006, o Gestor Municipal do SUS certificará a existência de
anterior processo de seleção pública na forma, considerando-se como tal aquele
que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste
artigo.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 1988/2008
Art. 15 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de
combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 16 - As vagas referidas no artigo 2o
desta Lei, serão preenchidas prioritariamente pelos profissionais que na data
da promulgação da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de
Artigo
revogado pela Lei nº 1988/2008
§ 1o - Os profissionais
que se enquadrarem na situação funcional especial descrita no caput deste artigo serão
declarados contratados por ato do Prefeito.
Artigo
revogado pela Lei nº 1988/2008
§ 2° - As vagas não preenchidas na forma do parágrafo anterior, serão
ocupadas pelos candidatos aprovados no processo seletivo público a que faz
menção o artigo 14 desta Lei. Artigo
revogado pela Lei nº 1988/2008
Art. 16-A Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, comprovada a necessidade através de pedido dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, poderão obter o direito ao ressarcimento de despesa com sua locomoção para o exercício das atividades na forma da lei municipal vigente e seu regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do
Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz
Freire (ES) 11 de janeiro de 2007
EZANILTON
DELSON DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.
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|
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|
|
Carreira |
CARGOS EFETIVOS |
Padrão |
|
I |
Auxiliar de Serviços
Municipais Auxiliar de Serviços Gerais |
A |
|
|
Agente Comunitário de
Saúde |
|
|
|
Agente de Combate às
Endemias |
|
|
II |
Guarda Municipal Auxiliar
de Serviços Públicos |
A |
|
III |
Agente de Serviços
Públicos Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Enfermagem |
A |
|
IV |
Motorista Agente de Serviços
Municipais Agente Fiscal Secretário Escolar |
A |
|
V |
Agente de Arrecadação
Escriturário |
A |
|
VI |
Operador de Máquinas
Cadista |
A |
|
VII |
Técnico Agrícola Técnico
em Contabilidade Técnico em Enfermagem Técnico de Laboratório Oficial
Administrativo |
A |
|
VIII |
Administrador Contador |
A |
|
IX |
Fonoaudiólogo Médico Veterinário
Nutricionista Fonoaudiólogo Economista Doméstico Advogado |
|
ANEXO II ANEXO V DA LEI 1.810/2006 CARGOS HIERARQUIZADOS POR
CARREIRA E PADRÃO.
a que se refere o artigo 1*
Carreira |
CARGOS EFETIVOS |
Padrão |
|
Assistente Social Engenheiro Agrônomo Engenheiro Civil Farmacêutico Generalista Médico Odontólogo Psicólogo Fisioterapeuta Enfermeiro |
|
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.