LEI N° 1.874, DE 11 DE JANEIRO DE 2007

 

"CRIA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E REGULAMENTA A ADMISSÃO, O REGIME JURÍDICO E A REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS CRIADOS, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 E COM A LEI FEDERAL N° 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006, E ALTERA OS ANEXOS I E V DA LEI 1.810/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS E SALÁRIOS

 

Art. 1o. Ficam criados no âmbito do Município de Muniz Freire os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, integrantes da Carreira I, e pertences ao Grupo Ocupacional de Apoio a Saúde, do quadro de pessoal efetivo organizado nos Anexos I a V, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Muniz Freire, Lei n° 1.810/2006.

Caput alterado pela Lei nº 1988/2008

 

Parágrafo Único. Os servidores ocupantes dos cargos criados pelo art. 1o se submetem ao regime estatutário, e à Lei n° 1.132/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire.

Parágrafo incluído pela Lei nº 1988/2008

 

Art. 2o - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no Município de Muniz Freire, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 3o - Para os fins desta Lei, ficam criadas no Município de Muniz Freire 54 (cinqüenta e quatro) vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, e 07 (sete) vagas para o cargo de Agente de Combate às Endemias.

 

Art. 4º Fica instituído o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias, do Município de Muniz Freire, no valor correspondente a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.809/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2632/2020)

Artigo revogado pela Lei nº 1988/2008

 

§ 1º O piso salarial de que trata o caput deste artigo será reajustado de acordo com normas estabelecidas pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.809/2023)

(Dispositivo incluído dada pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 2.809/2023)

(Dispositivo incluído dada pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos Agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o piso salarial, nos termos da legislação municipal específica e do respectivo Laudo Técnico. (Redação dada pela Lei nº 2.809/2023)

(Dispositivo incluído dada pela Lei nº 2632/2020)

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES; DOS REQUISITOS PARA O CARGO E DO REGIME DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 5° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. (Redação dada pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 1° Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 2° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 3° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

c) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua altura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades fisicas e coletivas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

f) da pessoa em sofrimento psíquico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

a) de situações de risco à família; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 4° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário. para a unidade de saúde de referência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

IV - a orientação administração de vulnerabilidade; e o apoio, em domicilio, para a correta medicação de paciente em situação de Vulnerabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

V - a verificação antropomêtrica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde." (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

Art. 6° O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: (Redação dada pela Lei nº 2632/2020)

 

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (Redação dada pela Lei nº 2632/2020)

 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 2632/2020)

 

III - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 2° Ê vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso 1 do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 3° Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 4° A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 5° Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida." (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

Art. 7° O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. (Redação dada pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do responsável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

VI cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 2° É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de· relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

Art. 8° O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: (Redação dada pela Lei nº 2632/2020)

 

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 2632/2020)

 

II - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

§ 2° Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

I - condições adequadas de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local." (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

Art. 9o - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo município de Muniz Freire serão submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho -CLT.

Artigo revogado pela Lei nº 1988/2008

 

Art. 10 Os Agentes Comunitários de Saúde, e os Agentes de Combate às Endemias cumprirão carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, competindo ao Secretário Municipal de Saúde a definição do horário para cumprimento da jornada diária de trabalho, considerando as condições climáticas e topografia da área geográfica de atuação, expedindo o necessário ato legal. (Redação dada pela Lei nº 2632/2020)

Artigo alterado pela Lei nº 1988/2008

 

Art. 11. Os Agentes admitidos com base nesta Lei exercerão suas atribuições exclusivamente durante o horário de funcionamento da Municipalidade, sendo-lhes vedado o trabalho em horas extraordinárias, salvo em casos excepcionais e desde que previamente autorizado pelo Secretário Municipal de Saúde.

Caput alterado pela Lei nº 1988/2008

 

Parágrafo Único. A autorização para realização de atividades em horário superior ao normal deverá ser feita de forma expressa e detalhada pela Secretária Municipal de Saúde, justificando os motivos da autorização.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1988/2008

 

Art. 12.Tendo em vista as peculiaridades das tarefas exercidas pelos ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei, o Poder Executivo determinará providencias para verificação da existência do risco à saúde, bem como o estabelecimento do respectivo grau através de competente perícia do Médico ou Engenheiro do trabalho.

Artigo alterado pela Lei nº 1988/2008

Artigo revogado pela Lei nº 1988/2008

 

Art. 13. Além dos casos previstos na Lei n° 1.132/90, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias só perderão os cargos na ocorrência das seguintes hipóteses:

Caput alterado pela Lei nº 1988/2008

 

I. prática de falta grave na forma do Estatuto dos Servidores;

Inciso alterado pela Lei nº 1988/2008

 

II - a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801, de 14 de junho de 1999; ou

 

IV - insuficiência de desempenho.

 

§ 1o. No caso do Inciso IV, deste artigo, a condicionante da rescisão deverá ser apurada em procedimento em que se observe os princípios constitucionais de devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

 

§ 2o. Da decisão proferida nos autos do processo mencionado no parágrafo anterior caberá recurso dotado de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento.

 

§ 3o. Em se tratando de Agente Comunitário de Saúde, a demissão também poderá ocorrer na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I, do art. 6o desta lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1988/2008

 

§4°. No caso de extinção do Programa PSF - Programa Saúde da Família e/ou PACS - Programa Agente comunitário de Saúde e/ou PACE -Programa Agente de Combate às Endemias, os cargos ficarão automaticamente extintos, devendo o Município realizar as providências cabíveis para a exoneração dos seus ocupantes no termo desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 14. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde, e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Artigo alterado pela Lei nº 1988/2008

 

§ 1o. Os profissionais que já desempenham atividades de Agente Comunitário de Saúde, e de Agente de Combate às Endemias previstas nesta lei, que tenham sido contratados em razão de anterior processo de seleção pública efetuado pelo Município, serão absorvidos diretamente pelo Município em caráter efetivo, sob regime estatutário até o preenchimento das vagas previstas no Plano de Carreira - Lei n° 1.810/06, ficando dispensados de se submeter a novo processo seletivo público a que se refere o caput deste artigo, e o § 4o do art. 198, da Constituição Federal.

Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 1988/2008

 

§ 2°. Para a efetivação da admissão na forma do § 1o deste artigo, em atenção ao disposto no parágrafo único, do artigo 2o da Emenda Constitucional n° 51 de 14/02/2006, o Gestor Municipal do SUS certificará a existência de anterior processo de seleção pública na forma, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo.

Parágrafo incluído pela Lei nº 1988/2008

 

Art. 15 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

 

Art. 16 - As vagas referidas no artigo 2o desta Lei, serão preenchidas prioritariamente pelos profissionais que na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, desempenhavam junto ao Município de Muniz Freire as atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, sendo os mesmos dispensados, por força do parágrafo único, do artigo 2o, da referida Emenda Constitucional, de se submeterem ao processo seletivo a que se refere o artigo 14, desta Lei, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgão ou ente da Administração Pública Municipal direta ou indireta, ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização do município de Muniz Freire.

Artigo revogado pela Lei nº 1988/2008

 

§ 1o - Os profissionais que se enquadrarem na situação funcional especial descrita no caput deste artigo serão declarados contratados por ato do Prefeito. Artigo revogado pela Lei nº 1988/2008

 

§ 2° - As vagas não preenchidas na forma do parágrafo anterior, serão ocupadas pelos candidatos aprovados no processo seletivo público a que faz menção o artigo 14 desta Lei. Artigo revogado pela Lei nº 1988/2008

 

Art. 16-A Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, comprovada a necessidade através de pedido dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, poderão obter o direito ao ressarcimento de despesa com sua locomoção para o exercício das atividades na forma da lei municipal vigente e seu regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2632/2020)

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES) 11 de janeiro de 2007

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

 

ANEXO I

 

 

ANEXO I DA LEI 1.810/2006

 

 

 

QUADRO PERMANENTE

 

 

a que se refere o artigo 1*

 

 

 

Grupos

Denominação do cargo

Quantidade

Carreira

Carga

Ocupacionais

 

 

 

Horária

Portaria,

Auxiliar de Serviços Municipais

85

I

40

Transporte e

Auxiliar de Serviços Gerais

90

I

40

Conservação

Guarda Municipal

15

II

40

 

Motorista

30

IV

40

Obras, Serviços

Agente de Serviços Municipais

22

IV

40

e Manutenção

Operador de Máquinas

15

VI

40

Fisco

Agente Fiscal

10

IV

40

 

Agente de Arrecadação

06

V

40

Apoio a Saúde

Técnico em Enfermagem

05

VII

40

 

Técnico de Laboratório

02

VII

40

 

Auxiliar de Enfermagem

25

III

40

 

Auxiliar de Laboratório

02

III

40

 

Agente Comunitário de Saúde

54

I

40

 

Agente de Combate as Endemias

07

I

40

Apoio Técnico e

Auxiliar de Serviços Públicos

35

II

40

Administrativo

Agente de Serviços Públicos

25

III

 

 

Escriturário

17

V

40

 

Cadista

01

VI

40

 

Oficial Administrativo

15

VII

40

 

Secretário Escolar

10

IV

40

 

Técnico Agrícola

04

VII

40

 

Técnico em Contabilidade

07

VII

40

Nível Superior

Administrador

01

VIII

30

 

Contador

02

VIII

30

 

Médico Veterinário

01

IX

20

 

Nutricionista

02

IX

30

 

Fonoaudiólogo

02

IX

20

 

Economista Doméstico

01

IX

30

 

Advogado

02

IX

20

 

Assistente Social

03

IX

30

 

Advogado

02

IX

20

 

Assistente Social

03

IX

30

 

Engenheiro Agrônomo

01

IX

30

 

Engenheiro Civil

02

IX

30

 

Farmacêutico Generalista

05

IX

20

 

Médico

25

IX

20

 

Odontólogo

17

IX

20

 

Psicólogo

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1912/2007

02

IX

20

 

Enfermeiro

10

IX

30

 

Fisioterapeuta

02

IX

30

 

 

 

 

 

 

Carreira

CARGOS EFETIVOS

Padrão

 

I

Auxiliar de Serviços Municipais Auxiliar de Serviços Gerais

A

 

 

Agente Comunitário de Saúde

 

 

 

Agente de Combate às Endemias

 

 

II

Guarda Municipal Auxiliar de Serviços Públicos

A

 

III

Agente de Serviços Públicos Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Enfermagem

A

 

IV

Motorista

Agente de Serviços Municipais Agente Fiscal Secretário Escolar

A

 

V

Agente de Arrecadação Escriturário

A

 

VI

Operador de Máquinas Cadista

A

 

VII

Técnico Agrícola Técnico em Contabilidade Técnico em Enfermagem Técnico de Laboratório Oficial Administrativo

A

 

VIII

Administrador Contador

A

 

IX

Fonoaudiólogo Médico Veterinário Nutricionista Fonoaudiólogo Economista Doméstico Advogado

 

 

ANEXO II ANEXO V DA LEI 1.810/2006 CARGOS HIERARQUIZADOS POR CARREIRA E PADRÃO.

a que se refere o artigo 1*

 

Carreira

CARGOS EFETIVOS

Padrão     

 

Assistente Social

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

Farmacêutico Generalista

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Fisioterapeuta

Enfermeiro

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.