LEI N° 1.988/2008, DE 30 DE JUNHO DE 2008

 

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.874/2007, QUE CRIA CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1o. Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n° 1.874/07 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1o. Ficam criados no âmbito do Município de Muniz Freire os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, integrantes da Carreira I, e pertences ao Grupo Ocupacional de Apoio a Saúde, do quadro de pessoal efetivo organizado nos Anexos I a VI, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Muniz Freire, Lei n° 1.810/2006.

 

Parágrafo Único. Os servidores ocupantes dos cargos criados pelo art. 1o se submetem ao regime estatutário, e à Lei n° 1.132/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire."

 

"Art. 10. Os Agentes Comunitários de Saúde, e os Agentes de Combate às Endemias cumprirão carga horária semanal de 40 (quarenta) horas."

 

"Art. 11. Os Agentes admitidos com base nesta Lei exercerão suas atribuições exclusivamente durante o horário de funcionamento da Municipalidade, sendo-lhes vedado o trabalho em horas extraordinárias, salvo em casos excepcionais e desde que previamente autorizado pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A autorização para realização de atividades em horário superior ao normal deverá ser feita de forma expressa e detalhada pela Secretária Municipal de Saúde, justificando os motivos da autorização."

 

"Art. 12.Tendo em vista as peculiaridades das tarefas exercidas pelos ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei, o Poder Executivo determinará providencias para verificação da existência do risco à saúde, bem como o estabelecimento do respectivo grau através de competente perícia do Médico ou Engenheiro do trabalho."

 

"Art. 13. Além dos casos previstos na Lei n° 1.132/90, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias só perderão os cargos na ocorrência das seguintes hipóteses:

 

I. prática de falta grave na forma do Estatuto dos Servidores; (...)

 

§ 3o. Em se tratando de Agente Comunitário de Saúde, a demissão também poderá ocorrer na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I, do art. 6o desta lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência."

 

"Art. 14. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde, e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1o. Os profissionais que já desempenham atividades de Agente Comunitário de Saúde, e de Agente de Combate às Endemias previstas nesta lei, que tenham sido contratados em razão de anterior processo de seleção pública efetuado pelo Município, serão absorvidos diretamente pelo Município em caráter efetivo, sob regime estatutário até o preenchimento das vagas previstas no Plano de Carreira - Lei n° 1.810/06, ficando dispensados de se submeter a novo processo seletivo público a que se refere o caput deste artigo, e o § 4o do art. 198, da Constituição Federal.

 

§ 2°. Para a efetivação da admissão na forma do § 1o deste artigo, em atenção ao disposto no parágrafo único, do artigo 2o da Emenda Constitucional n° 51 de 14/02/2006, o Gestor Municipal do SUS certificará a existência de anterior processo de seleção pública na forma, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo."

 

Art. 2o. Ficam revogados os artigos 4o, 9o, 12 e 16 da Lei n° 1.874/07 e demais disposições em contrário.

 

Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muniz Freire - ES, 30 de Junho de 2008.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.