REVOGADA PELA LEI Nº 2.706/2022

 

LEI N° 1.471, DE 04 DE MAIO DE 1998

 

"DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1° Para todos os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - TÁXI - O automóvel, utilizado no serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel.

 

II - PERMISSÃO - O ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município, mediante termo de compromisso e responsabilidade, outorga ao particular a execução do serviço de táxi, observadas as prescrições legais e regulamentares.

 

III - PERMISSIONÁRIO - O proprietário do táxi (taxista), aquele que detém a permissão para execução do serviço e que faça do transporte individual de passageiros sua atividade profissional.

 

IV - PONTO - O local determinado pelo órgão competente, em caráter precário, destinado ao estacionamento constante de táxis.

 

V - VEÍCULO PADRÃO - O veículo hipotético, representativo da frota existente e utilizado como referência, para efeito de cálculo tarifário, a ser definido pelo órgão competente.

 

VI - "LOCK-OUT" - A recusa da prestação do serviço de táxi, praticado individualmente ou em grupo.

 

CAPÍTULO II

DAS PERMISSÕES

 

Art. 2° A permissão para exploração do serviço de táxi somente será outorgada a profissionais autônomos, mediante prévia satisfação pelo menos das seguintes formalidades:

 

I - Estar inscrito no cadastro de condutores de táxis;

 

II - Estar inscrito no cadastro fiscal;

 

III - Prova de inexistência de débitos relativos à atividade profissional de taxista, para com o Município;

 

IV - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

V - Prova de habitação profissional em vigência atualizada;

 

VI - Apresentar atestado de antecedentes criminais que não contenha condenação, com sentença transitada em julgado;

 

VII - Certificado do registro do veiculo, comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade civil.

 

Parágrafo Único. Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional.

 

Art. 3o A outorga da permissão para operar o serviço de táxi dar-se-á mediante assinatura, pelo permissionário, de um termo de compromisso e responsabilidade, em livro próprio da Prefeitura.

 

§ 1° O termo de compromisso e responsabilidade deverá ser assinado dentro dos trinta (30) dias subsequentes à liberação da exploração do serviço, sob pena de perda do direito á permissão.

 

§ 2° O instrumento de prova da qualidade de permissionário é o Alvará expedido imediatamente após a assinatura do termo de compromisso e responsabilidade.

 

Art. 4° As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei vigorarão pelo prazo de um (01) ano, facultando-se ao permissionário a sua prorrogação, mediante renovação do Alvará.

 

§ 1° A renovação do Alvará deverá ser feita, obrigatoriamente, pelo permissionário, na data determinada pelo órgão competente, juntamente com a vistoria anual dos veículos.

 

§ 2° A falta de renovação do Alvará, no prazo que se estabelecer em regulamento, extingue a permissão, a qual retomará ao Município, com as conseqüências legais para o titular da permissão.

 

Art. 5° Fica autorizada a transferência da concessão dos serviços de táxi do Município.

 

§ 1° A transferência deverá ser previamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal, mediante requerimento das partes Interessadas.

 

§ 2º Em caso de morte do permissionário, ficará facultado aos herdeiros, e, na sua falta, o cônjuge supérstite, mediante autorização judicial, a transferência da permissão a quem este indicar, na forma prevista no § do referido artigo.

 

§ 3º O novo permissionário deverá preencher os requisitos legais da presente Lei, especialmente àquelas atinentes as condições de conservação do veículo, habilitação adequada, quitação de tributos e taxas, e demais requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 4° Para efetivação do procedimento de transferência, fica o Poder /executivo Municipal, autorizado a cobrar as taxas de serviço correspondente.

 

§ 5° O novo permissionário recolherá aos cofres municipais a taxa de vistoria para fim de concessão de licença de Ponto e Placa (Código Tributário Municipal).

 

§ 6° Na transferência, somente será concedido o alvará após a comprovação do pagamento da taxa de vistoria para fim de concessão de licença de Ponto e Placa. Artigo alterado pela Lei nº. 1773/2005

 

Art. 6° A transferência da permissão que e refere o artigo anterior, somente será admitida caso o novo permissionário se obrigue a cumprir todas as condições originariamente estabelecidas para a permissão.

 

Art. 7° Em caso de desistência do permissionário, a permissão retornará ao Município.


 

Art. As permissões outorgadas, além do previsto nos artigos específicos desta Lei, ainda são revogáveis:

 

I - A qualquer tempo, a critério do órgão permitente;

 

II - Por descumprimento, pelo titular da permissão, das condições estabelecidas no respectivo termo ou das normas complementares;

 

III - Por má conduta do permissionário, revelada pela condenação por delitos contra o patrimônio ou contra os costumes;

 

IV - Sempre que, na forma da Lei, houver sido cassado o documento de habilitação do permissionário;

 

V - Quando o veículo deixar de freqüentar o ponto por vinte (20) dias consecutivos, ou vinte e cinco (25) dias alternados, no mês, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante o órgão competente.

 

VI - Quando o permissionário autônomo entregar a direção de seu veiculo a terceiro, em desacordo com as normas prescritas em Lei;

 

VII - Por motivo de "lock-out";

 

VIII - Sempre que o profissional autônomo deixar de exercer efetivamente a atividade;

 

IX - Por circulação com veiculo movido a combustível cuja utilização seja proibida.

 

Art. 9° A revogação prevista no artigo anterior será procedida de inquérito administrativo, assegurado ao permissionário o mais amplo direito de defesa.

 

§ 1° O permissionário terá o prazo de quinze (15) dias para se defender, contados da data de sua intimação.

 

§ 2° A revogação da permissão não dará direito a qualquer indenização.

 

Art. 10 A permissão para explorar o serviço de táxi, quando revogada, retomará ao Município e terá o seu novo preenchimento precedido das exigências legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. No caso de perda dos direitos de posse ou propriedade do veiculo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa a compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a substituição do veiculo, desde que:

 

I - O requeira no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença que determinar a perda da posse ou propriedade do veiculo. Ultrapassado este prazo, a permissão será revogada e retomará ao Município, que dela disporá segundo as normas legais e regulamentares;

 

II - Apresente comprovante da perda da posse ou propriedade do veiculo.

 

Art. 11 Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as condições do termo de compromisso e responsabilidade e observado um bom desempenho na exploração do serviço de táxi.

 

Art. 12 O permissionário obrigar-se-á:

 

I - Executar os serviços de acordo com as disposições desta Lei e as normas contidas em regulamento próprio;

 

II - Iniciar o serviço no prazo determinado;

 

III - Comprovar a propriedade do veiculo.

 

CAPÍTULO III

DOS PONTOS

 

I - Pontos Privativos - aqueles que contam com táxi para eles especificamente designados;

 

II - Ponto Provisório - aqueles criados para atender necessidades ocasionais, fixando-se sua duração e demais características.

 

Art. 14 A localização dos pontos será determinada exclusivamente pelo órgão competente, condicionada ao interesse público.

 

Art. 15 Fica proibida a transferência ou permuta de veículos, de um ponto para outro, salvo com autorização prévia e expressa do órgão competente.

 

Parágrafo Único. Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia do órgão competente, será considerada sem efeito, importando em multa aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas, quando reincidentes.

 

Art. 16 A localização de suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter transitório e a titulo precário, poderão ser modificadas, sempre que assim o exigir o interesse público.

 

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS

 

Art. 17 Para o serviço de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitadas as especificações do Código Nacional de Trânsito e legislação complementar e as que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não ultrapasse a dez (10) anos, comprovada pelo certificado de propriedade do veiculo.

 

Parágrafo Único. Os veículos em operação, que ultrapassarem o limite determinado no caput deste artigo, terão o prazo de dois (02) anos para fazer a substituição do veiculo, atendendo, assim, aos requisitos desta Lei.

 

Art. 18 Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capota, coma palavra TÁXI.

 

Art. 19 Será obrigatório o uso permanente do Alvará de Licença, a ser afixado do lado direito do painel, em local visível ao usuário e da Carteira de taxista, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente.

 

Art. 20 Qualquer mudança de veiculo, na frota que opera o serviço de táxis, só poderá ocorrer se o veiculo atender aos padrões estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

Art. 21 Todos os veículos de permissionários para operarem no serviço de táxis, serão vistoriados, anualmente, de acordo com as normas e data a serem fixadas pelo órgão competente, sendo obrigatório o comparecimento, ao local da vistoria, do motorista autônomo titular da permissão e proprietário do veículo.

 

Parágrafo único.  A vistoria dos veículos será feita também quando necessária e a critério do órgão competente.

 

Art. 22 A vistoria anual consistirá em exame do veiculo, de acordo com a planilha a ser elaborada pelo órgão municipal competente e obedecerá aos prazos a serem fixados.

 

Art. 23 O veiculo não aprovado na vistoria ficará impossibilitado de trafegar e somente após nova vistoria, sanadas as irregularidades, será liberado para o serviço.

 

Art. 24 A frota de táxis limitar-se-á a um (01) veiculo para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes do Município, mantidas as permissões existentes na data da presente Lei.

 

§ 1o Independente do número de habitantes de que fala o "caput", poderá ser feita a concessão de um ponto em cada Distrito.

 

§ 2° A população do Município é aquela apurada através de informação do IBGE.

 

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS

 

Art. 25 O preço do quilômetro rodado será cobrado considerando-se as despesas, a depreciação do veiculo e a remuneração do capital, observados os seguintes itens:

 

a) Pneus e câmaras;

b) Depreciação do veiculo;

c) Combustível;

d) Óleo, lubrificação e lavagem;

e) Peças e acessórios;

f) Auxiliares de permissionário;

g) Licenciamento;

h) Outras despesas administrativas;

i) Seguro;

j) Remuneração do capital;

 

1) Taxas e impostos.

 

Art. 26 É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional, a titulo de ressarcimento de custo de retomo.

 

CAPÍTULO VI

DOS MOTORISTAS

 

Art. 27 Os permissionários autônomos deverão estar, prévia e obrigatoriamente, inscritos nos órgãos competentes e na Previdência Social, obedecidas as exigências contidas nesta Lei.

 

Art. 28 Para efeito de fiscalização e controle, o órgão municipal competente manterá um cadastro de motoristas permanentemente atualizado.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 29 Além das penas cominadas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação complementar, serão aplicadas, na esfera municipal, as seguintes penalidades:


 

a) Notificação por escrito;

b) Multa;

c) Revogação da permissão.

 

Art. 30 As multas pelas infrações previstas no regulamento desta Lei obedecerão os limites mínimo de dez (10) UFIR e máximo de cem (100) UFIR's.

 

Art. 31 Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinarem.

 

Art. 32 No caso de o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

Art. 33 A reincidência será punida com a multa progressiva, cujo valor eqüivalerá sempre ao dobro da anteriormente cominada.

 

Parágrafo Único. Para o fim do que prescreve o artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração, no período de noventa (90) dias.

 

Art. 34 A lavratura do auto de infração dará inicio ao procedimento administrativo, para efeito desta Lei.

 

§ 1° O infrator terá prazo de quinze (15) dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar sua defesa escrita.

 

§ 2° O infrator será notificado da decisão que impuser penalidade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 O Prefeito Municipal, no prazo de noventa (90) dias, regulamentará as disposições desta Lei.

 

Art. 36 Os titulares das concessões do Termo de Permissão e Alvarás de licença, obtidos antes da vigência da presente Lei terão assegurado o direito de substituí-los outorgando-lhes o Termo de Compromisso e responsabilidade, que deverá ser assinado pelos permissionários e Alvará de licença instituídos e regidos por essa Lei, no ato da vistoria anual, com satisfação a todas as exigências estabelecidas nesta Lei e regulamento.

 

Parágrafo Único.  A inobservância do que estabelece este artigo, implicará na revogação da Permissão anteriormente concedida.

 

Art. 37 Os já permissionários, proprietários de veículos de aluguel (táxi), deverão obrigatoriamente atender no prazo máximo de noventa (90) dias, as exigências contidas nos artigos 20 e 31 da presente Lei.

 

Art. 38 Esta Lei entrará em vigor seis (06) meses a partir da data de sua publicação.

 

Art. 39 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 04 de maio de 1998.

 

RENATO CRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.