LEI Nº 2.706, de 15 de agosto de 2022

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O serviço de táxi, instituído por meio desta Lei, objetiva satisfazei as necessidades de transporte individual de passageiros no Município de Muniz Freire.

 

§ 1º O serviço será regido por esta Lei, pelos respectivos regulamentos operacionais do serviço de táxi, a serem baixados pelo Poder Executivo, e pelo ato de outorga da Autorização com renovação de ALVARÁ ANUAL.

 

§ 2º Deverão ser observadas em todos os casos as demais Leis Federais, Estaduais e Municipais aplicáveis.

 

Art. 2º Os serviços de transporte individual em veículos de aluguel, de qualquer modalidade, são considerados serviços de utilidade pública e deverão ser prestados de forma adequada nos termos das Leis Federais nº 12.468/2011 e art. 12 da 12.587/2012.

 

Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas, autônomas, independentes ou organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. Todos os condutores dos veículos utilizados na prestação de serviços descritos no caput deste artigo, sejam autorizatários ou defensores, deverão estar devidamente uniformizados, cuja vestimenta será composta de camisa básica manga curta ou camisa polo, na cor azul claro; calça social ou bermuda na altura do joelho, na cor preto ou jeans novo; e sapato social, sapatênis ou tênis, fechados, na cor preto.

 

Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:

 

I - SERVIÇO DE TAXI: é o transporte de passageiros em veículos de aluguel;

 

II - TAXI: Veículo sobre rodas, tipo automóvel ou camioneta, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel, utilizado como forma de utilidade pública no transporte de passageiro;

 

III - PODER AUTORIZANTE: o Município de Muniz Freire;

 

IV - AUTORIZAÇÃO: concedida com renovação de alvará anual - a delegação, a título precário, na prestação do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel, feita pelo poder municipal à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

 

V - AUTORIZATÁRIO: pessoa física de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Muniz Freire, a título precário, renovável anualmente, que legitima o operador a executar os serviços;

 

VI - PONTO DE TÁXI: local pré-fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;

 

VII - CONDUTOR: motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria Municipal de Finanças, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

 

VIII - CADASTRO: registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Para cumprimento das disposições desta Lei c demais normas, compete à Secretaria Municipal de Finanças:

 

I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi;

 

II - dispor sobre a execução dos serviços;

 

III - coibir serviços irregulares ou ilegais;

 

IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;

 

V - desempenhar outras atribuições afins e pertinentes.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 6º O serviço de táxi é serviço de utilidade pública, estando condicionados à outorga de autorização pelo Município de Muniz Freire.

 

Art. 7º A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, comum ou especial, fica subordinada a prévia inscrição em cadastro municipal específico para este fim, denominado Cadastro Municipal de Autorizatários de Serviço de Táxi - CMAST.

 

Parágrafo Único. Os requisitos, condições e critérios de inscrição cadastral serão determinados por meio de edital, que considerará, no mínimo, a possível experiência do candidato autorizatário como motorista de veículo automotor, mediante a apresentação da carteira nacional de habilitação.

 

Art. 8º O prazo para as novas autorizações outorgadas conforme a presente Lei será de 05 (cinco) anos, sendo renovado uma vez por igual período, desde que atendidas as exigências legais e contratuais.

 

§ 1º Não é permitida a transferência da outorga a terceiros, mesmo que atendam aos requisitos desta Lei.

 

§ 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será revertido ao Município, que autorizará a novo motorista cadastrado junto à Secretaria Municipal de Finanças, obedecida a ordem do cadastro, publicada na forma desta Lei.

 

Art. 9º As autorizações que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas por prazo indeterminado, mediante assinatura do Termo de Autorização junto ao Poder Autorizante, sendo renovadas todos os anos, quando da emissão do competente alvará, desde que atendidas as exigências legais e contratuais.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 10 Somente será outorgada a autorização ao motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro de Condutor, proprietário do veículo destinado à prestação do serviço de táxi;

 

Parágrafo Único. É vedada a prestação de serviço de táxi no município de Muniz Freire por pessoa jurídica.

 

Art. 11 Para exploração do serviço de táxi, o motorista deverá promover sua inscrição junto ao Cadastro Municipal de Autorizatários de Serviço de Táxi - CMAST, após norma regulamentar a ser elaborada e coordenada pela Secretaria Municipal de Finanças, após os estudos necessários as futuras autorizações.

 

Art. 12 Todo e qualquer veículo autorizado, com alvará anual de veículo, à exploração do serviço de táxi deverá portar em lugar visível o Cartão do Condutor, expedido pela Secretária Municipal de Finanças, contendo, entre outras, as seguintes informações:

 

I - alvará anual do veículo:

 

a) ano;

b) validade;

c) número do prefixo da outorga;

d) detentor do alvará;

e) placa do veículo;

f) ponto;

g) telefone de reclamações/solicitações da PMMF e PM/ES.

 

II - cartão do condutor:

 

a) ano;

b) validade (o vencimento da CNH);

c) nº CNH;

d) nome do Condutor;

e) foto;

f) município;

g) telefone de reclamações/solicitações da PMMF e PM/ES.

 

Art. 13 A inclusão de novas autorizações obedecerá aos princípios da administração pública.

 

Art. 14 As outorgas futuras concebidas serão realizadas por meio de Termo de Adesão de Autorização, firmado entre o poder autorizante e o autorizatário.

 

§ 1º É vedada, nos termos da lei, a outorga de autorização de táxi a servidores públicos do Município ou de qualquer ente federado, ou a pessoas que tenham parentesco em até 2º grau, consanguíneo ou por afinidade, com servidores do Município.

 

§ 2º O vencedor da seleção pública para outorga de autorização deverá assinar declaração de que não é ocupante de cargo público, nos termos do parágrafo anterior, e de que não tem parentesco com servidor público ou autorizatários de táxi do Município, até 2º grau, consanguíneo ou por afinidade, quando da assinatura do Contrato de Adesão.

 

Art. 15 Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:

 

I - ser veículo de passeio;

 

II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 07 (sete) ocupantes;

 

III - possuir ar-condicionado;

 

IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 280 (duzentos e oitenta) litros com o banco traseiro na posição normal;

 

V - ser de cor branca;

 

VI - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;

 

VII - estar padronizado, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo Municipal e suas alterações e legislação complementares;

 

VIII - os táxis poderão ser:

 

a) táxi convencional/comum: veículo tipo automóvel, com 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, com ar-condicionado, com capacidade para até 07 (sete) passageiros, padronização e publicidade de acordo com o estabelecimento em lei vigente;

b) táxi acessível/especial: veículo tipo automóvel, com 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, com ar-condicionado, capacidade para condução de pessoas portadores de necessidades especiais, com adaptações úteis e necessárias para transporte de clientela com redução de sua mobilidade e com especificidade de acomodação, na forma da lei.

 

§ 1º A proporção de veículos para atendimento da demanda de portadores de necessidades especiais, conforme alínea "b" será de 5% (cinco por cento) da quantidade de autorizações convencionais outorgadas.

 

§ 2º Os veículos "táxi acessível" deverão operar 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive, nos finais de semana, e deverão estacionar e embarcar no ponto de origem estabelecido pelo Município, tendo preferência, no atendimento, independente de ordem de chegada, os portadores de necessidades especiais.

 

§ 3º Os veículos "táxi acessível" também poderão atender ao passageiro convencional, desde que obedecida a ordem de chegada no ponto de origem.

 

§ 4º O Município poderá instalar baias de estacionamento específicas para atendimento aos passageiros portadores de necessidades especiais pelos veículos "táxi acessível".

 

Art. 16 O autorizatário deverá, obrigatoriamente, substituir seu veículo que estiver com ano de fabricação igual ou superior a 10 (dez) anos.

 

§ 1º Se o veículo usado pelo autorizatário completar 10 (dez) anos durante o ano financeiro em curso, compreendido este o lapso temporal existente entre 01 de janeiro a 31 de dezembro, o prazo para a substituição se encerrará em 31 de dezembro de cada ano, ficando suspenso o alvará anual condicionado à apresentação da nota fiscal do novo veículo.

 

§ 2º Nos casos de inclusão no sistema de nova autorização, somente serão admitidos veículos novos, faturados por meio de nota fiscal no prazo máximo de 06 (seis) meses.

 

§ 3º Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais novos aos atuais que prestem serviços na autorização.

 

Art. 17 A execução do serviço de táxi fica condicionada a expedição anual do "alvará para trafegar", expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DE CONDUTOR AUTORIZATÁRIO E CONDUTOR AUXILIAR

 

Art. 18 Será outorgada apenas uma autorização para cada autorizatário.

 

Parágrafo Único. Além do autorizatário, é admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares.

 

Art. 19 O Município de Muniz Freire registrará apenas um veículo para cada autorizatário que faça prova de sua propriedade.

 

Art. 20 O titular da autorização indicará o nome dos condutores auxiliares, apresentando a documentação necessária quando da sua inscrição no Cadastro Municipal de Autorizatários do Serviço de Táxi.

 

Art. 21 Ao requerer a inscrição no cadastro, o condutor de táxi, o autorizatário e o auxiliar, deverão instruir o pedido com os seguintes documentos:

 

I - Carteira Nacional de Habilitação "B", "C", "D" ou "E"; constando apto para transporte remunerado;

 

II - carteira de identidade;

 

III - CPF;

 

IV - quitação eleitoral;

 

V - quitação militar, se do sexo masculino;

 

VI - Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual DRSCI, expedida pelo INSS;

 

VII - comprovante de residência;

 

VIII - 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas;

 

IX - solicitação do autorizatário, quando for condutor auxiliar;

 

X - certidão expedida pela Vara Criminal de Muniz Freire e do domicílio do condutor autorizatário ou condutor auxiliar, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado ou esteja respondendo por crimes (art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro);

 

XI - atestado fornecido por médico do trabalho que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais, bem como de seus condutores auxiliares;

 

XII - Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros e mecânica e elétrica básica de veículos.

 

Art. 22 Os condutores serão cadastrados por categorias, conforme suas especificações:

 

I - condutor autorizatário;

 

II - condutor auxiliar.

 

Parágrafo Único. Cada condutor só poderá ser cadastrado em uma categoria e vinculado a uma autorização.

 

Art. 23 O Órgão Gestor fornecerá aos inscritos no Cadastro de Condutor identificação própria, habilitando-os à prestação do serviço de táxi, com validade máxima de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada, a requerimento do condutor, 90 (noventa) dias antes de vencer o prazo.

 

Art. 24 Quando da renovação do Cadastro de Condutor, deverá ser comprovada a situação de regularidade com a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento devidamente preenchido;

 

II - carteira de identidade;

 

III - CPF;

 

IV - comprovante de quitação eleitoral;

 

V - comprovante de residência;

 

VI - 02 (duas) fotos 3x4;

 

VII - solicitação de renovação pelo autorizatário, quando for condutor auxiliar ou empregado;

 

VIII - certidão expedida pela Vara Criminal de Muniz Freire e do domicílio do condutor autorizatário ou condutor auxiliar, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado ou esteja respondendo por crimes (art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro);

 

IX - atestado fornecido por médico do trabalho que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais, bem como de seus motoristas auxiliares;

 

X - Carteira Nacional de Habilitação.

 

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS

 

Art. 25 O veículo deverá constar:

 

I - certificado de registro e licenciamento expedido pelo DETRAN, em nome do autorizatário;

 

II - laudo de vistoria de segurança veicular expedido por empresa credenciada pelo DETRAN ES.

 

Art. 26 Para a execução do serviço de táxi, os veículos deverão ser de cor branca e portar os seguintes equipamentos e documentos:

 

I - faixa lateral identificadora do serviço de táxi, no padrão determinado de acordo com o Anexo I do presente e com as cores da Bandeira do Município;

 

II - caixa luminosa sobre o teto (bigorrilho);

 

III - alvará expedido pela Secretaria Municipal de Finanças dentro da validade, que deverá ser fixado em lugar visível.

 

Parágrafo Único. No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pela repartição de trânsito competente, e devidamente licenciados.

 

CAPÍTULO VII

DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA E VISTORIA

 

Art. 27 Quando da renovação anual do alvará, o autorizatário autônomo apresentará os documentos exigidos pelo artigo 24 da presente Lei, para comprovação da regularidade do condutor e seus auxiliares.

 

Art. 28 Todos os veículos autorizados a funcionar no serviço de taxi pela Prefeitura Municipal de Muniz Freire serão vistoriados por empresa credenciada pelo DETRAN/ES, para expedição do competente laudo de vistoria de segurança veicular a cada 02 (dois) anos.

 

Art. 29 Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o autorizatário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo a vistoria supramencionada, como condição imprescindível para sua liberação.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DOS TAXISTAS

 

Art. 30 São deveres dos condutores dos veículos do serviço de taxi:

 

I - atender ao cliente com presteza e urbanidade;

 

II - trajar-se adequadamente para a função;

 

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

 

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

 

V - obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a legislação municipal pertinente ao serviço de taxi;

 

VI - apresentar-se ao local do ponto determinado pela legislação do Município, em dia e hora marcados e não se ausentar, sem comunicação ao órgão competente e ao representante legal da categoria de condutores.

 

Art. 31 Como o nosso Município não está obrigado ao uso do taxímetro, os condutores ficam obrigados a anunciar ao cliente, previamente, o valor da corrida e entregar-lhe o troco, quando necessário, mediante recibo de prestação de serviço de transporte individual de passageiro.

 

CAPÍTULO XI

DOS DIREITOS DOS TAXISTAS

 

Art. 32 São direitos dos prestadores de transporte individual:

 

I - receber remuneração digna pela prestação do serviço, com fixação de preço do serviço pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto e após discussão com a categoria, na conformidade do artigo 56 da presente Lei;

 

II - serem representados por uma comissão composta de 03 (três) taxistas, nomeados por decreto do Prefeito Municipal, após indicação por maioria simples dos autorizatários;

 

III - acesso a um local adequado para a prestação do serviço e apoio da Administração Pública Municipal na organização dos serviços de transporte individual de passageiros.

 

CAPÍTULO XI

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 33 A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela Secretaria de Transporte e Trânsito, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados, cancelados, ampliados ou reduzidos os números de vagas, após pesquisa avaliação técnica da fiscalização de transporte.

 

§ 1º Os pontos estarão divididos em três categorias:

 

I - PONTOS FIXOS: os que contam com táxis para eles especificamente designados;

 

II - PONTOS ROTATIVOS: os que podem ser usados por qualquer táxi do Município de Muniz Freire devidamente cadastrados na Secretaria de Transporte e Trânsito;

 

III - PONTOS PROVISÓRIOS: os criados para atender a eventos especiais, a critério da Secretaria de Transporte e Trânsito.

 

§ 2º É facultado a Secretaria de Transporte e Trânsito adotar o sistema rotativo e provisório com os táxis que tenham vinculação com pontos fixos.

 

CAPÍTULO XII

DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 34 São deveres dos usuários dos serviços de táxi:

 

I - pagar devidamente o preço da corrida;

 

II - não fumar ou consumir bebida alcoólica no interior do veículo;

 

III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;

 

IV - comunicar a Secretaria Municipal de Finanças os atos ilícitos praticados pelos autorizatários e condutores, na prestação do serviço;

 

V - obter e utilizar o serviço, observadas as normas da Secretaria Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO XII

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

 

Art. 35 São direitos dos usuários do serviço de transportes individual de passageiros:

 

I - ter acesso ao serviço de táxi, de maneira organizada e eficiente;

 

II - ser acolhido no veículo do prestador do serviço, de forma adequada e urbana;

 

III - Ser transportado com segurança e conforto por profissional capacitado e consciente de seus deveres como prestador de um serviço público de qualidade;

 

IV - Ler acesso ao local apropriado para o seu embarque e desembarque;

 

V - ter garantido o seu itinerário de forma integral e segura, não podendo ser submetido a alteração de percurso e atos abusivo de seu direito de transporte de qualidade;

 

VI - ter acesso às informações necessárias para a correta prestação do serviço, inclusive aos canais para reclamações e sugestões.

 

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 36 O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará uma Comissão Processante Permanente para promover a apuração dos autos de infração e denúncias contra os autorizatários do serviço de taxi, através de processo administrativo disciplinar, que emitirá relatório final ao Secretário Municipal de Finanças para conhecimento das infrações apuradas.

 

Art. 37 Será garantido ao condutor do veículo de transporte individual de passageiros o contraditório e a ampla defesa, devendo ser o mesmo acompanhado por um advogado.

 

Art. 38 Recebido o auto de infração ou a denúncia, o presidente da Comissão Processante Permanente mandará citar o infrator para o seu interrogatório, devendo o mesmo ser acompanhado de advogado.

 

Art. 39 Finda a audiência de seu interrogatório, será o denunciado intimado para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com o arrolamento das testemunhas que pretende ser ouvidas, no máximo de 08 (oito), que comparecerão independente de intimação, em dia e hora designados pelo presidente da referida comissão.

 

Art. 40 Após a apresentação da defesa e a oitiva das testemunhas, a comissão emitirá relatório final para decisão do senhor prefeito municipal.

 

Art. 41 O processo administrativo disciplinar terá a duração de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 42 O prefeito municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão devidamente fundamentada, comunicando-se ao denunciado, por ofício.

 

Art. 43 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades,

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;

 

IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;

 

V - cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;

 

VI - revogação da autorização.

 

Art. 44 O cancelamento da autorização para exploração do serviço será decretado pelo Prefeito Municipal, tendo por base exposição detalhada e documentada apresentada pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 45 As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:

 

I - Grupo I: R$ 60,00;

 

II - Grupo II: R$ 120,00;

 

III - Grupo III: R$ 240,00;

 

IV - Grupo IV: R$ 480,00;

 

V - Grupo V: R$ 1.000,00, em caso do veículo ser flagrado circulando à trabalho com alvará suspenso ou sem alvará.

 

Art. 46 Constituem infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no art. 43 desta Lei, além de outras punições previstas nas legislações aplicáveis ao serviço de táxi:

 

INCISO

INFRAÇÃO

GRUPO

I

realizar refeição no veículo e permitir que o passageiro o faça;

I

II

fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;

I

III

não retirar a caixa luminosa sobre o teto quando não estiver em serviço;

I

IV

trajar-se em desconformidade com a regulamentação da Secretaria municipal de Finanças;

I

V

ausentar-se do veículo estacionado no ponto;

I

VI

deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;

I

VII

desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;

I

VIII

não comunicar a Secretaria de Transporte e Trânsito qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido;

I

IX

deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pela Secretaria de Transporte e Trânsito;

I

X

parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação;

II

XI

não manter a tabela de tarifa aprovada pela Secretaria de Transporte e Trânsito fixada no interior do veículo, em local visível aos usuários;

II

XII

não tratar com polidez e urbanidade os usuários;

II

XIII

colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes internas e externas do veículo, sem conformidade com a legislação em vigor;

II

XIV

não comunicar a Secretaria Municipal de Finanças, a saída de condutor/ auxiliar, não devolvendo o cartão do condutor;

II

XV

deixar de comunicar a Secretaria Municipal de Finanças qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II

XVI

deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem;

II

XVII

deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;

II

XVIII

prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;

III

XIX

dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;

III

XX

deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças;

III

XXI

manter o veículo fora dos padrões especificados pela Secretaria Municipal de Finanças;

III

XXII

paralisar os serviços de táxi sem justificativa;

III

XXIII

operar com o veículo em desconformidade com a padronização estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças;

III

XXIV

angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

III

XXV

escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o mesmo oferecer risco à integridade e segurança do condutor autorizatário, principalmente no caso de embriaguez;

III

XXVI

dificultar a ação da Fiscalização municipal;

III

XVII

deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade;

III

XXVIII

não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pela Secretaria Municipal de Finanças;

III

XXIX

efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças;

III

XXX

abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro;

III

XXXI

não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o Fiscal municipal, agente administrativo ou o público em geral;

III

XXXII

não manter a inviolabilidade do taxímetro;

IV

XXXIII

fazer ponto de táxi em local não definido pela Secretaria Municipal de Finanças;

IV

XXXIV

cobrar o valor da corrida em desconformidade com o preço estipulado por decreto do Município ou não mantendo troco disponível para o passageiro;

IV

XXXV

efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim;

IV

XXXVI

realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro;

IV

XXXVII

dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los;

IV

XXXVIII

transportar passageiro com o taxímetro desligado;

IV

XXXIX

não comunicar acidente grave, nem submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pela Secretaria de Transporte e Trânsito;

IV

XL

não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Muniz Freire, no que concerne ao serviço de táxi;

IV

XLI

permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo;

IV

XLII

interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego;

IV

XLIII

encobrir o taxímetro mesmo que parcialmente quando em serviço;

IV

XLVIV

não permanecer no local (ponto de táxi) determinado pela Secretaria de Transporte e Trânsito o qual lhe foi concedida a autorização de exploração de serviço público;

IV

XLV

descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Finanças, do Regulamento, do Termo de autorização, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, e demais Normas aplicáveis ao serviço;

IV

XLVI

deixar de portar todos os documentos pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço;

IV

XLVJI

confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

IV

 

Parágrafo Único. Compete ao fiscal do município, devidamente aprovado em concurso público para o exercício da função de fiscalização, a aplicação das penalidades descritas nesta Lei, sempre que for necessário, poderá adotar o serviço velado/reservado, ficando isenta de identificação.

 

Art. 47 Verificando a infringência desta Lei, lavrar-se-á o auto de infração, que deverá constar:

 

I - o nome da pessoa física autuada, com respectivo endereço;

 

II - tipificação da infração e a penalidade aplicada;

 

III - local, data, e hora do cometimento da infração, quando possível;

 

IV - dispositivo legal infringido;

 

V - caracteres da placa de identificação do veículo ou o número da autorização;

 

VI - assinatura do autuante;

 

VII - prazo para correção da irregularidade;

 

VIII - prazo para apresentação de defesa.

 

§ 1º Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão.

 

Art. 48 As citações e intimações far-se-ão da seguinte forma:

 

I - entregues pessoalmente pelo Fiscal do Município;

 

II - por via postal (A.R.) com prova de recebimento;

 

III - por ofício, por meio de servidor designado com protocolo de recebimento;

 

IV - por edital, em jornal local, uma única vez quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I, II e III.

 

Art. 49 A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:

 

I - ADVERTÊNCIA ESCRITA: será aplicada ao autorizatário condutor auxiliar, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;

 

II - MULTA: será aplicada ao autorizatário ou condutor auxiliar, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos Grupos II, III e IV;

 

III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONDUTOR DE VEÍCULO/TÁXI SERÁ APLICADA:

 

a) suspensão de 15 (quinze) dias na reincidência do descumprimento dos incisos XIX, XXXII, XXXIV, XLI, XL1II, XLIII do art. 46 desta Lei;

b) suspensão de 30 (trinta) dias na reincidência do descumprimento dos incisos XXXIX e L do art. 46 desta Lei;

c) suspensão de 30 (trinta) dias na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXVI, XL e XLII do art. 46 desta Lei;

d) quando for autuado administrativamente pela autoridade fiscal competente, por dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, pelo prazo que durar o procedimento administrativo, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório;

e) for denunciado em ação penal pelos crimes de homicídio, furto qualificado, roubo, estelionato, extorsão, sequestro, recepção, estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menores, tráfico de drogas, crimes hediondos ou qualquer crime previsto na legislação de trânsito, até a sentença transitada em julgado.

 

IV - IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SERVIÇO DE TÁXI:

 

a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXIV, XXXIII, XLIV e LII do art. 46 desta Lei;

b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXX, XLI e XLIII do art. 46 desta Lei.

 

V - CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR AUXILIAR PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS:

 

a) na reincidência do descumprimento dos incisos XXXVII, XLIII e XLV do art. 46 desta Lei;

b) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Finanças;

c) seja condenado em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício dc sua atividade;

e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando cm serviço;

f) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

g) ultrapassar a média de 50 (cinquenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

 

VI - REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO:

 

a) quando o autorizatário perder a habilitação para dirigir;

b) tiver decretada a insolvência ou a retirada da posse do veículo cadastrado para dirigir em virtude de penhora em processo de execução;

c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças;

d) quando o Processo Administrativo atestar o cometimento da infração ou crime de trânsito, conforme alínea "d", inciso III, art. 46;

e) for condenado, em sentença transitada em julgado, nas hipóteses da alínea "e", inciso III do art. 58;

f) sublocar a exploração dos serviços ou explorar de forma inadequada a autorização;

g) quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/autorizatário com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi; Z7

h) quando o autorizatário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea "a" do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido;

i) quando o autorizatário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXX, XXXIV, XXXV, XL, XLII e XLVI do art. 46 desta Lei;

j) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Finanças;

k) quando o autorizatário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;

l) quando o autorizatário condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

m) quando o autorizatário condutor ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

n) quando o autorizatário pessoa jurídica ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos, referentes à autorização e seus condutores, nos últimos 12 (doze) meses;

o) quando o autorizatário condutor pessoa jurídica ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos referentes a autorização e seus condutores nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

p) quando o poder autorizante constatar o desatendimento pelo autorizatário, por má fé, dos requisitos obrigatórios ou informados quando da outorga da autorização;

q) término do prazo contratual;

r) rescisão do termo.

 

Art. 50 As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.

 

Art. 51 Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão registrados no cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no cadastro do autorizatário a que este estiver vinculado será registrado o equivalente à metade dos pontos.

 

Art. 52 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo autorizatário ou seus condutores, implicará na penalidade de revogação da autorização, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art. 53 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art. 54 A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator.

 

Parágrafo Único. Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados à autorização.

 

Art. 55 O autorizatário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua autorização.

 

Art. 56 As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.

 

Art. 57 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 58 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

 

Art. 59 Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.

 

CAPÍTULO XIV

DO PREÇO DO SERVIÇO

 

Art. 60 O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará, por decreto, uma comissão composta por representantes da Administração Pública Municipal, autorizatários e usuários do serviço do transporte individual, sendo um representante efetivo e um suplente de cada categoria para fixação do preço do serviço.

 

Art. 61 O preço do serviço será fixado, considerando-se o preço do combustível praticado no Município, os desgastes do veículo, as condições das vias (asfálticas e sem pavimentação), transporte municipal, intermunicipal e interestadual, e as situações específicas da localidade de destino.

 

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS

 

Art. 62 Contra as penalidades impostas pelo Órgão Gestor caberá recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.

 

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu julgamento.

 

§ 2º O recurso poderá ser produzido somente pelo autorizatário, condutor auxiliar ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandado para representá-lo especificamente em relação ao recurso a ser imposto.

 

Art. 63 O recurso conterá:

 

I - a qualificação do recorrente;

 

II - as razões de fato e de direito com que recorre da penalidade;

 

III - especificação das provas que o recorrente pretende produzir, inclusive as diligências que pretende que sejam efetuadas, expondo os motivos que a justifiquem.

 

§ 1º Compete ao recorrente instruir o recurso, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhai, devidamente qualificado, limitado o número a 03 (três).

 

§ 2º O pedido de diligências de que trata o inciso III deste artigo poderá ser indeferido, a juízo do Conselho Municipal de Contribuintes, caso se apresente impraticável, desnecessário ou de caráter protelatório.

 

Art. 64 A Secretaria Municipal de Finanças poderá de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive periciais, para o cabal esclarecimento dos fatos.

 

Art. 65 As decisões tomadas pela Secretaria Municipal de Finanças, que resultarem na aplicação de penalidades, não desobrigará o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar na revogação da autorização.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 66 O Poder Executivo fica autorizado, nos limites desta Lei, a estabelecer as Normas Complementares necessárias ao seu fiel cumprimento e a sua execução.

 

Art. 67 O Poder Executivo fica autorizado, nos limites desta Lei, a estabelecer convênios com a Polícia Militar/ES, DETRAN-ES, e demais órgãos para o cumprimento desta Lei, e de Leis Complementares quando houver necessidade.

 

Art. 68 O Poder Executivo providenciará, se for o caso, a substituição dos atuais documentos existentes no sistema de serviço de táxi por outros que se compatibilizem com as determinações desta Lei.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo os autorizatários e os condutores auxiliares serão intimados a comparecerem a Secretaria Municipal de Finanças, com objetivo de diligenciarem as providencias necessárias à adaptação a presente Lei.

 

§ 2º O não atendimento à intimação e às determinações previstas no parágrafo anterior, importará na aplicação da penalidade prevista no item VI do art. 58.

 

Art. 69 O número de autorizações de prestação de serviço de transporte individual de passageiros será fixado de acordo com a demanda e na forma abaixo apresentada;

 

I - 10 (dez) autorizações para táxi convencional e 01 (hum) táxi acessível para a sede;

 

II - 04 (quatro) autorizações para táxi convencional para o distrito de Piaçu;

 

III - 02 (dois) autorizações para táxi convencional para o distrito de Alto Norte;

 

IV - 01 (uma) autorização para táxi convencional para o distrito de Menino Jesus;

 

V - 01 (uma) autorização para táxi convencional para o distrito de Vieira Machado;

 

VI - 01 (uma) autorização para táxi convencional para o distrito de Itaici.

 

Art. 70 O número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de Muniz Freire não poderá exceder ao dimensionamento de uma autorização a cada 800 habitantes.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de autorizações no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo, mediante lei específica.

 

Art. 71 Na autorização de que trata a presente Lei, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para autorizatários com deficiência, na forma do art. 12-B, da Lei nº 12.587/2012.

 

§ 1º Na concessão das licenças estabelecidas no caput deste artigo deverão ser observadas também, naquilo que couber, as demais disposições contidas nesta Lei e suas alterações, e a ordem cronológica de requerimento.

 

§ 2º A concessão de licença sob as condições estabelecidas neste artigo fica limitada a uma vez por pessoa beneficiada, e por essa não poderá mais ser requerida, quaisquer que sejam os pretextos alegados, adotando o Poder Executivo Municipal as medidas de registro necessárias para que essa limitação seja respeitada.

 

Art. 72 Os veículos de aluguel (táxi) poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação municipal.

 

Art. 73 Os atuais autorizatários terão prazo máximo de 02 (dois) anos para se adaptarem a esta Lei e 90 (noventa) dias para assinatura do Termo de Autorização junto ã Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 74 Fica autorizada à administração pública divulgar informações institucionais, no vidro traseiro dos táxis municipais, podendo, para tanto, celebrar convênios ou instrumentos afins.

 

Art. 75 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei e adequar as Normas Disciplinares do serviço de táxi.

 

Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 77 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 868/1978 e Lei nº 1.471/1998.

 

Muniz Freire - ES, 15 de agosto de 2022.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.