LEI Nº 1. 468, DE 15 DE ABRIL DE
1998
"INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE MUNIZ FREIRE
(FUNDETUR/MF) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS “
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que
a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE MUNIZ FREIRE, destinado a
prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços
oficiais de turismo neste Município.
Parágrafo único - O Fundo de
Desenvolvimento do Turismo de Muniz freire, será identificado pela sigla
FUNDETUR/MF.
Art. 2° Os recursos do
FUNDETUR/MF, em consonância com as diretrizes da 'Política Municipal
de Turismo, serão aplicados em:
I - Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município;
II -Manutenção dos
serviços de turismo no Município;
III - Aquisição de
materiais de consumo e permanente,
destinados aos projetos e programas
turísticos;
IV -Promoção, apoio,
participação e realização de eventos turísticos;
V - Divulgação das
potencialidades turísticas do Município, através dos meios de
comunicação;
VI - Programas e
projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII - Outros
programas ou atividades do interesse da política municipal de turismo.
Art. 3o O FUNDETUR/MF será
administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e
formalizado ao Conselho Municipal de Turismo de Muniz Freire COMTUR, por
intermédio da Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e
especialmente pelo Departamento de Cultura e Turismo.
Art. 4° Compete ao Poder
Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e
contábeis, inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o artigo
2° dessa lei
Art. 5o Constituem recursos
financeiros do FUNDETUR/MF:
I - Transferências,
auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e
municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros
firmados pelo Município, cuja aplicação seja destituída especificamente às
ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no município;
II - Recursos do
Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos
especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR/MF;
III - Rendimentos ou
juros provenientes gerados por aplicações financeiras dos recursos disponíveis
do FUNDETUR/MF;
IV - Doação feitas
diretamente ao FUNDETUR/MF e outras rendas
eventuais;
V - Taxas e multas
do setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados.
Art. 6o As receitas que
constituírem recursos do FUNDETUR/MF serão depositadas em
estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica, sob a denominação
de Município de Muniz Freire-FUNDETUR/MF.
Art. 7o Os recursos
financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de capitais,
objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda, cujos
resultados reverterão em favor do FUNDETUR/MF.
Art. 8º O Prefeito
Municipal baixará, por decreto, o regulamento necessário à execução da presente Lei, bem
como do Conselho Municipal de Turismo COMTUR/MF.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES,
15 de abril de 1998
RENATO CHRISPIM
AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.