LEI Nº 2.807, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MUNIZ FREIRE - COMTURMF E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE MUNIZ FREIRE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Turismo de Muniz Freire

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Muniz Freire - COMTURMF, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.

 

Art. 2° Compete ao COMTURMF as seguintes atribuições:

 

I - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

II - opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

III - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Turismo;

 

IV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

 

V - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VI - programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo debates sobre temas de interesse turístico;

 

VII - manter em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

 

VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

 

IX - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para implementar o turismo;

 

X - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;

 

XI - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XIII - fiscalizar a captação, o repasse e autorizar a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo (FUMTURMF);

 

XIV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento anual da Secretaria Municipal de Turismo;

 

XV - elaborar o Plano Municipal de Turismo (PLAMTUR).

 

Art. 3° O COMTURMF será composto por dois representantes (titular e suplente) das seguintes entidades privadas e órgãos governamentais:

 

I - Secretaria Municipal de Turismo;

 

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

 

III - Secretária Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos;

 

IV - Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Secretaria Municipal de Finanças;

 

VI - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural INCAPER;

 

VII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espirito Santo- IDAF;

 

VIII - Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL;

 

IX - Associação dos Agricultores Familiares da Feira Livre de Muniz Freire;

 

X - associações rurais;

 

XI - associações de artesãos;

 

XII - agentes de viagens;

 

XIII - Poder Legislativo Municipal;

 

XIV - gestores dos segmentos de alimentos e bebidas (bares, restaurantes, lanchonetes e similares);

 

XV - gestores dos segmentos de hospedagem (resorts, hotéis, pousadas, flats e etc.);

 

XVI - Moto Clube de Muniz Freire;

 

XVII - Equipe Trilha de Formigas de Muniz Freire;

 

XVIII - gestores de atrativos e demais equipamentos de serviços turísticos;

 

XIX - organizadoras e promotoras de eventos;

 

XX - gestores de transportes turísticos (terrestre);

 

XXI - faculdades ou escola técnica de turismo;

 

XXII - guias de turismo;

 

XXIII - outros agentes envolvidos na cadeia turística;

 

XXIV - grupos de teatro.

 

Art. 4º O COMTURMF fica assim organizado:

 

I - Plenário;

 

II - Diretoria;

 

III - Comissões.

 

§ 1º A plenária será composta pelos conselheiros com direito a voz e voto e por convidados ou interessados na temática do Turismo com direito a voz.

 

§ 2° A Diretoria do COMTURMF será constituída por Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.

 

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunido ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, nos termos do art. 6° da presente Lei.

 

§ 4º O 1° Secretário e o 2° Secretário serão designados pela Secretaria Municipal de Turismo.

 

§ 5° As Comissões poderão ser formadas por demandas especificas que necessitem de estudos e análises, compostas por membros do Conselho e profissionais técnicos convidados.

 

Art. 5° Os membros do COMTURMF deverão, obrigatoriamente, residir no município de Muniz Freire.

 

Art. 6° O mandato dos membros do COMTURMF será de dois anos, sem impedimento de uma recondução, com exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal, cujos mandatos coincidirão com o mandato do Governo Municipal.

 

Art. 7° A presidência do COMTURMF será exercida pelo presidente eleito entre os seus membros, com maioria simples de votos, não podendo ser exercida por membros ligados diretamente ao Poder Público.

 

Art. 8° Os membros do COMTURMF serão nomeados por Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9° O segmento que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTURMF ou por qualquer outro motivo ficar sem o mesmo, será convocado a formalizar nova indicação de novo representante.

 

Art. 10 O COMTURMF reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 11 O COMTURMF poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração de servidores do Poder Executivo, para assessoramento em suas reuniões e em eventos congêneres.

 

Art. 12 O COMTURMF elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de 120 dias, a partir da vigência desta lei.

 

Art. 13 O mandato dos membros do COMTURMF será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal dará todo apoio logístico e condições necessárias para que o COMTURMF possa cumprir com êxito as suas atribuições.

 

Art. 15 O CONTURMF trabalhará sempre em acordo com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para não transgredir o patrimônio cultural do município.

 

CAPÍTULO II

Da Criação Do Fundo Municipal de Turismo de Muniz Freire - FUMTURMF

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e instituir o Fundo Municipal de Turismo de Muniz Freire (FUMTURMF), instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro as ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo.

 

§ 1º O FUMTURMF terá como órgão gestor o COMTURMF, através da Comissão de Gestão Financeira, que será orientada pela Secretaria Municipal de Turismo e pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2° A Comissão de Gestão Financeira será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Tesoureiro, 01 (um) Secretário, todos eleitos pelos membros do COMTURMF, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, sem remuneração.

 

§ 3° Caberá ao COMTURMF elaborar o Regimento Interno da Comissão de Gestão Financeira.

 

§ 4° A captação de recursos se dará da seguinte forma:

 

I - dotação orçamentária municipal;

 

II - resultado total ou parcial da bilheteria de eventos turísticos, por meio de cessão de espaços públicos para negócios de turismo;

 

III - venda de publicação turística editada pelo Poder Público e/ou Privado;

 

IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

 

V - doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, as quais poderão ser nas formas:

 

a) Esporádica - doação ou contribuição repassada de uma única vez, a ser utilizada em qualquer modalidade turística, previamente identificada ou não;

b) Periódica - que alcançará determinado espaço de tempo fixo, consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos turísticos de curta duração, promovidos pelo Poder Público local ou utilização para custear a manutenção das atividades turísticas;

c) Permanente - patrocínio de determinado evento turístico e suas segmentações, durante uma ou mais temporadas.

 

VI - contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;

 

VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

 

VIII - produtos de operações de crédito, realizada pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim especifico;

 

IX - rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis,

 

X - outras rendas eventuais.

 

§ 5° Os recursos do FUNTURMF serão aplicados e utilizados da seguinte forma:

 

I - a capacitação dos profissionais, da Secretaria Municipal de Turismo e membros do COMTURMF, através da participação em palestras, fóruns, simpósios, conferências, cursos extracurriculares, de extensão universitária e similar, em âmbito Municipal, Estadual, Nacional ou Internacional, desde que reconhecida a relevância para o turismo no Município;

 

II - assinaturas de periódicos, revistas e similares, aquisição de livros, vídeos;

 

III - associação a diversos órgãos para inclusão, difusão e divulgação de turismo em âmbito Municipal, Estadual, Nacional e Internacional, se necessário for;

 

IV - realização dos eventos pontuais para divulgação turística tais como: Festas, Festival de Gastronomia, concursos e premiações diversas;

 

V - As doações sejam elas de pessoa física, jurídica, pública ou privada, poderão ter o numerário repassado e empregado da seguinte forma:

 

a) Permanente - para um determinado evento de cunho ou divulgação turística;

b) Periódica - para realizar um evento especifico, desde que o doador formalize documentos endereçados ao Conselho Municipal de Turismo, descritos no artigo 18.

 

VI - no financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos e serviços de turismo desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo;

 

VII - no financiamento total ou parcial de projetos, eventos, atividades e programas voltados ao apoio, incentivo, desenvolvimento e fomento do turismo em parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

 

VIII - na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades turísticas, bem como, dos instrumentos de gestão, planejamento, administração divulgação e controle de ações de turismo;

 

IX - na construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para a prestação de serviços turísticos;

 

X - no apoio e promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que contribuam para desenvolvimento, disseminação e divulgação do turismo no município;

 

§ 6° A aplicação dos recursos do FUMTURMF para quaisquer finalidades fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no inciso XV, do Art. 15, desta Lei.

 

§ 7° Os recursos do FUMTURMF serão depositados em instituição financeira oficial e em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo de Muniz Freire.

 

§ 8° Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária, própria vinculada ao FUMTURMF, bem como contabilizados como fundo especial, com alocação ao referido fundo através de dotações consignadas na lei especifica, ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro e ao gerenciamento pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 9° Os saldos que por ventura existirem no término de um exercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.

 

§ 10 No encerramento de cada exercício financeiro, o FUMTURMF, representado pela Comissão de Gestão Financeira, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Finanças, prestará contas ao Chefe do Executivo Municipal dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento das ações turísticas locais.

 

Art. 17 Toda e qualquer receita do FUMTURMF, constituída por quaisquer das formas especificadas no artigo 16, inciso V, alíneas a, b e c, será considerada e admitida para todos os efeitos legais, como contribuição ou doação efetiva, feita por pessoas físicas ou jurídicas.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com a Comissão de Gestão Financeira, emitirá recibo para efeito contábil em relação ao citado no caput deste artigo.

 

Art. 18 Em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, o doador, contribuinte ou o patrocinador deverá demonstrar essa disposição por documento hábil, endereçado ao COMTURMF, contendo as seguintes informações:

 

I - a indicação, clara e precisa, do evento que pretende patrocinar ou custear, especificando se total ou parcialmente;

 

II - o valor a ser dispendido, com esclarecimentos da periodicidade de liberação e dos critérios de atualização monetária a serem seguidos, se for o caso;

 

III - outras informações que reputar convenientes;

 

IV - a expressa concordância ao disposto nesta Lei.

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Finanças, através da Area de Contabilidade, dará o suporte técnico ao FUMTURMF, sempre que se fizer necessário.

 

Art. 20 Fica expressamente vedada à utilização dos recursos financeiros constantes do fundo especial, criado pelo art. 16 desta Lei.

 

Art. 21 São atribuições do gestor do FUMTURMF:

 

I - representar o FUMTURMF ativa e passivamente, tanto em juízo, quanto em qualquer instância;

 

II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do FUMTURMF;

 

III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do FUMTURMF;

 

IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade

 

V - com o Plano de Aplicação dos recursos do FUMTURMF;

 

VI - movimentar as contas bancárias do FUMTURMF.

 

Art. 22 A existência do FUMTURMF não impede que a Secretaria Municipal de Turismo desenvolva, patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, programas, ações, atividades e parcerias relativas ao turismo, por meio de outras dotações orçamentarias e/ou políticas públicas, para o bom cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 23 O Estatuto do FUMTURMF será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo e disporá sobre os procedimentos a serem observados quanto a utilização dos recursos do Fundo e será aprovado pelo (a) Prefeito (a), mediante expedição de Decreto.

 

Art. 24 O Município, observados os princípios da conveniência, oportunidade e razoabilidade, buscará participar de políticas Estaduais e Federais ao fomento do turismo como fator de desenvolvimento sustentável.

 

Art. 25 O Executivo Municipal enviará, anualmente, a Câmara Municipal de Muniz Freire relatório sobre a gestão do FUMTURMF.

 

Art. 26 Serão aplicadas ao FUMTURMF as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo.

 

Art. 27 O orçamento oficial da Prefeitura Municipal de Muniz Freire consignará anualmente dotação especifica para fazer em face de sua participação no FUMTURMF a que se refere esta Lei.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.468, de 15 de abril de 1998 e 2.644, de 15 de dezembro de 2020.

 

Muniz Freire/ES, 04 de dezembro de 2023.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.