LEI Nº 2.644, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MUNIZ FREIRE/ES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições
que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte Lei
Art. 1º Institui o CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO DE MUNIZ FREIRE/ES (COMTUR-MF), com o objetivo de
implementar a política municipal de turismo, que se constituirá em órgão para
conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter
deliberativo, consultivo e de assessoramento da municipalidade em questões
referentes ao desenvolvimento turístico.
Art. 2° Ao Conselho
Municipal de Turismo compete:
I - Contribuir para a
formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções
regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como
modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar sobre
Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste
possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse
turismo visando aumentar o fluxo de turistas ao Município, através da
Secretaria Municipal de Turismo e Esporte, Cultura e Turismo:
V - Estabelecer
diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços publicas municipais e
os prestados pela iniciativa privada, com objetivo de promover a infraestrutura
adequada à implantação do turismo;
VI - Estudar de forma
sistemática e permanente o mercado turístico do município e da região, a fim de
propor soluções adequadas e fundamentadas em dados e informações técnicas sobre
a matéria;
VII - Promover
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e
Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - Apoiar associações
civis, empreendimentos e comunidades que promovam o turismo e o lazer no
município.
IX - Incentivar a regionalização do turismo no município,
facilitando a gestão e a execução das ações, dando autonomia para os agentes
envolvidos;
X - Apoiar,
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e
Turismo na elaboração e inserção de cadastro de informações turísticas de
interesse do município;
XI - Promover e
divulgar as atividades ligadas ao turismo do município;
XII - Promover junto às
autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre
a importância do turismo como atividade econômica;
XIII - Apoiar, em nome do
Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse
para o implemento turístico municipal;
XIV - Propor convênios com
órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XV - Propor planos de
financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XVI - Formular o plano
de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo;
XVII - Opinar sobre a
destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento e
destinados ao turismo do município;
XVIII - Elaborar o seu
Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Turismo de Muniz Freire Constituir-se-á de 17 (dezessete) membros
titulares e 17 (dezessete) membros suplentes, e será composto por
representantes do seguintes órgãos e entidades
públicas e da sociedade civil:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Turismo;
II - O 1 (um) representante da Secretaria Municipal Recursos
Hídricos;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário;
IV – 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras
Serviços Urbanos e Transporte;
V – 01 (um) Representante do Comércio e Indústria;
VI - 03 (três)
Representantes das Associações Rurais sediadas no município, sendo 01 (um) da
região de Piaçu e Alto Norte; 01 (um) da região de
Itaici, São Pedro e Menino Jesus e 01 (um) da região da Sede e Vieira Machado;
VII - 01 (um)
representante de cada associação comunitária dos distritos de Muniz Freire
(Sede, Itaici, São Pedro, Vieira Machado, Menino Jesus, Piaçu
e Alto Norte), totalizando 07 (sete) representantes).
VIII - 02 (dois)
Representantes do Legislativo Municipal.
§ 1º A cada um dos
membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado
pelo órgão ou entidade representado;
§ 2º Cada representante
efetivo terá mandato de três anos, podendo ser reconduzido por igual período;
§ 3º O representante e
seu respectivo suplente serão indicados pela diretoria da associação;
§ 4° Os representantes do
Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal,
sendo substituídos na ocasião da mudança de mandato ou da destituição do cargo;
§ 5º Os integrantes do
Conselho Municipal de Turismo de Muniz Freire serão nomeados por meio de ato do
Poder Executivo Municipal;
§ 6º Não haverá pagamento
ao cargo de conselheiro, mas poderá haver ressarcimento de custo de diárias,
alimentação e transporte para o exercício da função de conselheiro quando da
participação em eventos oficiais, dessa natureza, observando-se para isto o mesmo
procedimento de pagamento instruído pelo município, por se tratar de serviço
público relevante;
§ 7° As entidades de
direito público indicarão seus representantes na forma da lei que as instituiu
e comunicará à municipalidade por meio de oficio, a ser endereçado ao
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
§ 8º O Conselho Municipal
de Turismo de Muniz Freire, deverá avaliar, anualmente, a conjuntura municipal
do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao
resultado de suas ações;
§ 9° O Conselho
Municipal de Turismo de Muniz Freire, elegerá, entre seus membros, seu
presidente e seu secretário executivo;
§ 10 O detalhamento da
organização do Conselho Municipal de Turismo de Muniz Freire, será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 4° As sessões do
Conselho Municipal de Turismo de Muniz Freire serão abertas ao público e
amplamente divulgadas, as convocações e suas decisões serão realizadas
prioritariamente por videoconferência.
§ 1º A reunião em que
serão realizadas as análises das ações realizadas e o planejamento do próximo
ano será realizada sempre presencialmente;
§ 2º A reunião prevista
no parágrafo anterior será realizada em um sábado na parte de manhã e no mês de
novembro ou dezembro.
Art. 5º A Prefeitura
Municipal de Muniz Freire cederá local, espaço e material que garantam o bom
desempenho das funções do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-MF).
Art. 6º As despesas
decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento
municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 7º O poder executivo
poderá, por meio de Portaria nomear um servidor para dar apoio ao Conselho
Municipal de Turismo.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Muniz Freire (ES), 10 de Dezembro de 2020.