REGIMENTO INTERNO

 

Texto promulgado pela Resolução nº 013/07, de 15/05/07

Atualizado até a Resolução nº 64/2023

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Texto compilado

 

Art. 1º A Câmara Municipal, sediada na Sede do Município de Muniz Freire, é o órgão do Poder Legislativo Municipal, composta de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente, com funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos e julgar o que for de sua competência.

 

§ 1º As funções legislativas consistem na elaboração de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

 

§ 2º A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e são exercidos sobre o Prefeito, Secretários Municipais, responsáveis pela administração direta, indireta e fundacional, vereadores e, especialmente, na apreciação das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, no acompanhamento e controle das atividades financeiras e orçamentárias do Município e no julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores, mediante auxílio do Tribunal de Contas.

 

§ 3º A função de julgamento refere-se à apreciação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, bem como a cassação do Prefeito ou Vereador que infringir a legislação vigente.

 

§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público, através de indicação ao Executivo.

 

Art. 2º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

 

§ 1º A Câmara Municipal exerce o seu poder normativo e regulamentar através de:

 

I - Decretos Legislativos;

 

II - Resoluções:

 

III - Instruções Normativas;

 

IV - Portarias.

 

§ 2º Decreto Legislativo é o ato normativo que versa sobre matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, fora do campo específico da lei, não sujeito à sanção, sendo de efeito externo.

 

§ 3º Resolução é o ato normativo que versa sobre matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, fora do campo específico da lei, não sujeito à sanção, sendo de efeito interno.

 

§ 4º Instrução Normativa é o ato normativo e administrativo que versa sobre matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, fora do campo específico da lei, não sujeito à sanção, sendo de efeito interno, e visam regulamentar ou implementar o que está previsto na lei, não podendo transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.

 

§ 5º Portaria é o ato normativo e administrativo que versa sobre matéria exclusiva da Câmara Municipal, fora do campo específico da lei, não sujeito à sanção, sendo de efeito interno, e através da qual a autoridade competente fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados.

 

§ 6º As formas de poder normativo e regulamentar citados no parágrafo anterior serão de competência exclusiva:

 

a) do Presidente da Câmara, ou a quem ele formalmente delegar, nos casos estatuídos na Lei Orgânica e no Regimento Interno e naqueles em que não for de competência da Mesa da Câmara Municipal;

b) da Mesa da Câmara, ou a quem ela formalmente delegar, nos casos estatuídos na Lei Orgânica e no Regimento Interno e naqueles em que não for de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, apreciar matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;

 

IV - criação, transformação e extinção de cargos, empregos, funções públicas e de cargos comissionados do Poder Executivo, bem como a fixação e modificação dos respectivos vencimentos;

 

V - concessão de auxílios e subvenções:

 

VI - concessão de serviços públicos;

 

VII - criação, estruturação, atribuições e modificações das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

 

VIII - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

 

IX - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

 

X - delimitação do perímetro urbano;

 

XI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a nomeamento e loteamento;

 

XIII - criação e desmembramento de Distritos Municipais;

 

XIV - autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;

 

XV - autorizar ou aprovar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, que resultem ou não obrigações para o Município ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei orçamentária.

 

Art. Compete privativamente à Câmara Municipal:

 

I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

II - eleger e empossar a sua Mesa;

 

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos, bem como criar, transformar ou extinguir cargos, empregos, cargos comissionados e funções públicas do Poder Legislativo, aumento de sua remuneração, a política remuneratória de seu pessoal, além da criação, fixação e alteração de vantagens de seu pessoal, seu regime jurídico, plano de carreira e seu estatuto;

 

IV - a iniciativa de leis para a fixação e alteração da remuneração e dos vencimentos de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

V - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias;

 

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito, quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

VIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

X - autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;

 

XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas sessões;

 

XII - convocar secretários municipais para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

 

XIII - acompanhar a execução do orçamento;

 

XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

XV - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar;

 

XVI - criar Comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;

 

XVII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município;

 

XVIII - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes de responsabilidade;

 

XIX - julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;

 

XX - autorizar consulta plebiscitária e referente popular;

 

XXI - emendar a Lei Orgânica e reformar este Regimento Interno;

 

XXII - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

XXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XXIV - receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e tomar as providências legais;

 

XXV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

 

XXVI - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, as operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento de convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos, ao preenchimento de cargos, empregos ou funções, bem como a política salarial e a apreciação de relatórios anuais da Mesa da Câmara;

 

XXVII - fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, sujeito aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários, observando-se o que dispõe a Constituição Federal, a legislação complementar pertinente, a Lei Orgânica Municipal e este Regimento.

 

XXVIII - fixar em cada legislatura para vigorar na subsequente, o subsídio dos Vereadores, sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, observando-se o que dispõe a Constituição Federal, a legislação complementar pertinente, a Lei Orgânica Municipal e este Regimento.

 

Art. 5º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, de subversão da ordem pública e social, de preconceito de raça, religião ou de classe, que configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 6º A Câmara Municipal é sediada na Sede do Município de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo.

 

Art. 7º No recinto do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

 

§ 2º No recinto do Plenário poderão ser realizados velórios, porém para que não se desvie do seu devido fim que é o de realização de sessões da Câmara Municipal, bem como o uso do Plenário para o velório não venha a ser comparado ao de uma capela mortuária, somente poderão ser velados os corpos de autoridades e ex-autoridades como Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, Secretários de Estado, Juiz de Direito e Promotor de Justiça.

 

§ 3º Será considerado Ponto Facultativo o dia útil em que houver realização de velório no Plenário, devendo o Presidente da Câmara expedir o competente ato.

 

Art. 8º Reputam-se nulas as sessões realizadas fora do recinto do Plenário.

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo:

 

I - sessões solenes;

 

II - sessões comemorativas;

 

III - sessões realizadas nos Distritos ou outro ponto do território municipal.

 

§ 2º A proposição para realização de sessão fora do recinto do Plenário poderá ser apresentada por Vereador, submetidas à apreciação da Mesa, que sobre ela deva opinar, e deverão ser aprovadas pelo quórum estabelecido neste Regimento.

 

§ 3º As sessões que ocorrerem fora do recinto do Plenário deverão ser realizadas em local adequado.

 

§ 4º Para as sessões realizadas nos distritos será reservado o tempo de 30 (trinta) minutos, que será utilizado após a Ordem do Dia, para que representantes da comunidade local, previamente inscritos, possam usar da palavra para tratar de assuntos pertinentes à comunidade, sendo este tempo dividido entre todos os que se inscreverem para pronunciamento.

 

§ 5º A Comunidade do distrito onde se realizará a sessão, através preferencialmente da Associação de Moradores ou de Produtores Rurais, enviará à Mesa Diretora da Câmara, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a lista dos oradores inscritos na Tribuna Livre, ficando os mesmos sujeitos às normas deste Regimento.

 

§ 6º A Mesa providenciará plena segurança para a realização das sessões nos distritos.

 

Art. 9º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário ou outra causa impeditiva à sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da Mesa, aprovada pelo Plenário.

 

Art. 10º Na Sede da Câmara não poderão ser realizados atos estranhos às suas funções, sendo vedada a concessão para os atos não oficiais.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a utilização do Plenário da Câmara Municipal, a requerimento das entidades da sociedade civil e autorização do Presidente, para manifestações cívicas, políticas e culturais.

 

Art. 11 Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I - esteja decentemente trajado;

 

II - não porte armas;

 

III - manifeste-se sem criar obstáculos ao desenvolvimento das sessões;

 

IV - respeite os Vereadores e atenda às determinações da Mesa;

 

V - não interpele os Vereadores.

 

Parágrafo Único. Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa convidar para retirar-se do recinto todo ou qualquer assistente, ou mesmo determinar a retiradas destes, sem prejuízo de outras medidas.

 

CAPÍTULO III

DA POSSE DOS VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO

 

Art. 12 A Câmara Municipal de Muniz Freire reunir-se-á, em sessão solene e independentemente de convocação, no dia 1º de janeiro subsequente à eleição, às 09 horas, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

§ 1º A posse, ato público por meio do qual o Vereador se investe no mandato, realizar-se-á perante a Câmara.

 

§ 2º O Presidente convidará um de seus pares ou outra pessoa a seu critério para secretariar os trabalhos da sessão.

 

Art. 13 Os Vereadores, munidos de seus respectivos diplomas, tomarão posse na sessão, perante o Presidente, cujo termo será lavrado em livro próprio pelo Secretário “ad-hoc” após prestarem o compromisso de posse.

 

§ 1º O Secretário “ad-hoc” convidará os Vereadores eleitos a tomarem assento no Plenário.

 

§ 2º O Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso:

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, trabalhar pelo progresso do Município, defender a justiça social, a paz e a equidade de todos os cidadãos, exercendo o mandato sob inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”.

 

§ 3º O Secretário “ad-hoc” em seguida fará a chamada de cada Vereador que, de pé, declarará: “Assim o Prometo”.

 

§ Cópia autenticada do diploma dos Vereadores deverão ficar arquivados na Câmara Municipal.

 

§ 5º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados.

 

Art. 14 Declarados empossados os Vereadores, o Presidente chamará nominalmente o Prefeito e o Vice- Prefeito, que tomarão assento junto à Mesa, prestarão o compromisso nos termos do estatuído no § 2º do artigo anterior, assinarão o respectivo termo de posse e serão empossados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 15 No ato da posse e no término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, que ficará arquivada, constando o seu resumo das respectivas atas das sessões.

 

Parágrafo Único. Na mesma ocasião, os Vereadores e o Prefeito que se encontrarem incompatibilizados para o exercício do mandato, na forma definida pela legislação em vigor, deverão descompatibilizar-se.

 

Art. 16 Cumpridas as formalidades citadas nos artigos anteriores, poderão fazer uso da palavra, por no máximo 10 (dez) minutos, um Vereador representante dos demais, um representante do Governo Estadual, o Vice-Prefeito e o Prefeito empossados, o Vereador que estiver presidindo a sessão, nesta ordem, e em seguida encerrar-se-á a sessão.

 

Art. 17 O Vereador que não tomar posse na Sessão Solene de Posse, deverá fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias, prestando compromisso junto à Mesa, salvo motivo justificado de força maior ou enfermidade devidamente comprovada por atestado médico circunstanciado aceito pela Mesa da Câmara.

 

§ 1º Havendo motivo justificado de força maior ou enfermidade devidamente comprovada por atestado médico circunstanciado aceito pela Mesa da Câmara, esta determinará, de acordo com as circunstâncias apresentadas, nova data para a posse, não devendo este prazo, porém, ultrapassar 30 (trinta) dias a partir da data da realização da Sessão Solene de Posse realizada.

 

§ 2º Findo o prazo previsto neste artigo, não havendo justificação aceita pela Mesa, o Vereador não mais poderá tomar posse, considerando-o como tendo renunciado a mandato, aplicando-se-lhe o disposto no Capítulo IV - Título III deste Regimento, no que lhe couber, e convocando o suplente imediato nos termos deste Regimento.

 

§ 3º Com os mesmos requisitos do artigo anterior, o Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso junto à Mesa, no período de recesso da Câmara Municipal, bem como os suplentes, perante o Plenário, quando convocados.

 

§ 4º O compromisso será prestado uma vez em cada Legislatura.

 

Art. 18 Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, não havendo justificação aceita pela Câmara, o Prefeito ou Vice-Prefeito não mais poderá tomar posse.

 

§ 2º O compromisso será prestado uma vez em cada Legislatura.

 

Art. 19 Tendo prestado o compromisso uma vez, o Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito estarão dispensados de fazê-lo novamente dentro da legislatura, quando do retorno nos casos de licenças e afastamentos previstos neste Regimento.

 

Art. 20 Não se considera investido no mandato o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador que deixar de prestar o compromisso nos estritos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento.

 

CAPÍTULO IV

DO NÚMERO DE VEREADORES

 

Art. 21 O número de Vereadores que compõe a Câmara Municipal será proporcional ao número de habitantes e será fixado, quando for o caso, até o último dia útil do último ano anterior às eleições para Vereador, para vigorar na legislatura seguinte, com base em dados fornecidos e certificados pelo IBGE, com a população efetiva ou a projetada na época considerada, sendo que a fixação do número se dará por Ato da Mesa da Câmara, com a observância do quorum para aprovação estabelecido neste Regimento, e comunicado às autoridades competentes, observados os

princípios estabelecidos na alínea a, Inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal bem como as demais normas legais aplicáveis, e observados os seguintes limites:]

 

I - Até 25.000 habitantes - 09 Vereadores;

 

II - De 25.001 até 50.000 habitantes - 11 Vereadores;

 

III - A partir de 50.001 habitantes - 13 Vereadores.

 

§ 3º Com os mesmos requisitos do artigo anterior, o Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso junto à Mesa, no período de recesso da Câmara Municipal, bem como os suplentes, perante o Plenário, quando convocados.

 

§ 4º O compromisso será prestado uma vez em cada Legislatura.

 

Art. 18 Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, não havendo justificação aceita pela Câmara, o Prefeito ou Vice-Prefeito não mais poderá tomar posse.

 

§ 2º O compromisso será prestado uma vez em cada Legislatura.

 

Art. 19 Tendo prestado o compromisso uma vez, o Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito estarão dispensados de fazê-lo novamente dentro da legislatura, quando do retorno nos casos de licenças e afastamentos previstos neste Regimento.

 

Art. 20 Não se considera investido no mandato o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador que deixar de prestar o compromisso nos estritos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento.

 

CAPÍTULO IV

DO NÚMERO DE VEREADORES

 

Art. 21 O número de Vereadores que compõe a Câmara Municipal será proporcional ao número de habitantes e será fixado, quando for o caso, até o último dia útil do último ano anterior às eleições para Vereador, para vigorar na legislatura seguinte, com base em dados fornecidos e certificados pelo IBGE, com a população efetiva ou a projetada na época considerada, sendo que a fixação do número se dará por Ato da Mesa da Câmara, com a observância do quorum para aprovação estabelecido neste Regimento, e comunicado às autoridades competentes, observados os princípios estabelecidos na alínea a, Inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal bem como as demais normas legais aplicáveis, e observados os seguintes limites:

 

I - Até 25.000 habitantes - 09 Vereadores;

 

II - De 25.001 até 50.000 habitantes - 11 Vereadores;

 

III - A partir de 50.001 habitantes - 13 Vereadores.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA MESA

 

Art. 22 A Mesa da Câmara, com mandato de 02 (dois) anos, compõem-se de 03 (três) cargos: Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e auxiliar no que lhe for delegado nos serviços administrativos da Câmara.

 

§ 1º Na ausência de um membro da Mesa os demais o substituirão sucessivamente, respeitada a hierarquia.

 

§ 2º Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que escolherá dentro os seus pares um Secretário e a Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

 

Art. 23 Cessarão as funções dos membros da Mesa:

 

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

 

II - pelo término do mandato;

 

III - pela destituição;

 

IV - pela renúncia apresentada por escrito;

 

V - pela morte de seu titular;

 

VI - pela licença de seu titular para o exercício de função pública, permitida por Lei;

 

VII - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

 

Seção I

Da Competência Da Mesa

 

Art. 24 À Mesa da Câmara Municipal compete privativamente:

 

I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, a transformação ou a extinção de cargos, empregos e funções e a fixação da respectiva remuneração;

 

III - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;

 

IV - aplicar, nos termos da lei, a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato de Vereador;

 

V - dar parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno ou os serviços administrativos da Câmara, exceto quando de sua autoria, bem como sobre os pedidos de licença de Vereador;

 

VI - promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal e as modificações do Regimento Interno;

 

VII - propor projeto dispondo sobre os seguintes assuntos da Câmara Municipal:

 

a) organização e funcionamento;

b) polícia;

c) regime jurídico de seu pessoal e seu estatuto;

d) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, cargos comissionados, funções de seus serviços e a criação, fixação e alteração de vantagens de seu pessoal.

 

VIII - conceder, nos casos que for de sua competência, licenças aos servidores da Câmara;

 

IX - exonerar servidores efetivos ou em estágio probatório;

 

X - aposentar servidores;

 

XI - punir, nos casos que for de sua competência, servidores da Câmara;

 

XII - conceder, nos casos que for de sua competência, gratificações aos servidores da Câmara;

 

XIII - por em disponibilidade servidores da Câmara;

 

XIV - homologar resultados de concursos públicos para provimento de cargos da Câmara.

 

Parágrafo Único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa da Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 25 Qualquer ato da Mesa ou de seu Presidente deverá ser reapreciado se houver solicitação de Vereador ou de três entidades da sociedade civil, a quem a Mesa justificará por escrito a sua manutenção ou revogação no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 26 Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Câmara ou as condições de seu pessoal, poderá ser submetido à deliberação do Plenário sem o competente parecer da Mesa, que terá para este fim o prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 27 A Mesa, a critério de seus membros e quando necessário, reunir-se-á para tratar de assuntos de interesse da Câmara.

 

Art. 28 A Mesa da Câmara poderá encaminhar por escrito, pedido de informações aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Parágrafo Único. Caso as informações sejam consideradas insuficientes, os Secretários Municipais terão mais 10 (dez) dias para complementá-las, após a devida comunicação da Mesa.

 

Art. 29 As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I - ao findar do biênio para o qual foi eleita;

 

II - pela renúncia;

 

III - pela posse em cargo de Secretário Municipal.

 

Seção II

Da Eleição Da Mesa

 

Art. 30 Para a sessão de eleição da Mesa observar-se-á:

 

§ 1º A sessão para eleição referente ao primeiro biênio será realizada no dia 1º de janeiro do ano de início de cada legislatura, com posse imediata, em sessão, sem remuneração, realizada às 13h, após a sessão de posse e sob a presidência do Vereador mais votado nas eleições municipais;

 

§ 2º A sessão para eleição referente ao segundo biênio da legislatura será realizada na mesma data da última sessão ordinária do mês de novembro do segundo ano da legislatura, em sessão realizada para este fim, imediatamente após o encerramento da sessão ordinária do dia, sem remuneração, com posse automática no dia primeiro de janeiro do biênio subsequente, sendo que para a efetivação da posse os eleitos deverão assinar o Termo de Posse.

 

§ 3º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio aberto, observado as seguintes exigências:

 

I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

 

II - imediatamente após a abertura da sessão, o Presidente conclamará aos Vereadores para que apresentem as chapas que concorrerão às eleições.

 

III - apresentação, por escrito, junto à Mesa, de chapa de candidatos aos cargos, sendo que os candidatos deverão ser previamente escolhidos pelos Vereadores das bancadas dos Partidos que tenham representação na Câmara ou ainda por acordo entre as partes ou entre os Vereadores;

 

IV - informação do Presidente ao Plenário das chapas apresentadas, com nome dos Vereadores e respectivos cargos a que concorrerem;

 

V - fixação, pelo Presidente, de denominação para cada chapa;

 

VI - informação, pelo Presidente, de que haverá a chamada nominal e em ordem alfabética dos Vereadores para votação em primeiro escrutínio, devendo o Vereador, ao ouvir seu nome anunciado, levantar-se e proclamar o nome da chapa na qual deseja votar ou fazer declaração de “voto nulo”, caso não queira votar na(s) chapa(s) apresentada(s).

 

VII - chamada dos Vereadores para votar;

 

VIII - efetuada a votação nominal, apurar-se-á os votos obtidos por cada chapa;

 

IX - declaração, pelo Presidente, do resultado da eleição, por ordem decrescente de votos;

 

X - maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e maioria simples em caso de haver necessidade de realização de segundo escrutínio;

 

XI - realização de segundo escrutínio entre as duas chapas mais votadas, quando em primeiro escrutínio não se alcançar a maioria absoluta ou ocorrer empate;

 

XII - declaração, pelo Presidente, do resultado da eleição, por ordem decrescente de votos;

 

XIII - eleição da chapa que tenha o candidato a presidente mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate no segundo escrutínio;

 

XIV - proclamação, pelo Presidente, do resultado da eleição;

 

§ 4º Após a eleição dos membros da Mesa haverá a escolha dos membros das Comissões Permanentes, de acordo com este Regimento.

 

§ 5º No primeiro ano da legislatura a posse dos eleitos será imediata e, para tal, após a proclamação do resultado da eleição, o Presidente declarará empossado os membros eleitos nos respectivos cargos e os convidará para assinarem o Termo de Posse e assumirem a Mesa.

 

§ 6º Para o segundo biênio da legislatura a posse dos membros da Mesa dar-se-á no dia 1º de janeiro do correspondente biênio, através da assinatura do correspondente Termo de Posse.

 

§ 7º A realização da sessão para a eleição da Mesa é intransferível.

 

Art. 31 Não sendo possível a realização da sessão, por falta de número legal para a sua abertura ou falta de consenso entre os Vereadores para apresentação de chapas, observar-se-á:

 

§ 1º Haverá a convocação de tantas sessões diárias necessárias até a eleição da Mesa, sendo as sessões imediatas e sucessivas, inclusive em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

 

§ 2º Convocará as sessões:

 

I - o Vereador mais votado nas eleições municipais, para a eleição correspondente ao primeiro biênio da legislatura;

 

II - o atual Presidente da Câmara, para a eleição correspondente ao segundo biênio da legislatura e nos demais casos citados neste Regimento.

 

Art. 32 - A vaga para os cargos da Mesa ocorrerão:

 

I - por morte:

 

II - por renúncia;

 

III - por destituição;

 

IV - investidura do ocupante do cargo de Presidente no cargo de Prefeito, em caráter definitivo.

 

§ 1º No caso de ocorrência de vaga no cargo de Presidente:

 

I - o Vice-Presidente assumirá o cargo, no mesmo dia, sendo a posse automática, devendo o mesmo assinar o Termo de Posse para efetivá-la;

 

II - não sendo possível a efetivação da posse nos termos do inciso anterior, o Vice-Presidente deverá efetivá-la no período de vinte e quatro horas seguintes à ocorrência da vaga;

 

III - a posse poderá ocorrer fora do prazo estatuído nos incisos anteriores, desde que haja motivo justificado de força maior ou enfermidade devidamente comprovada por atestado médico  circunstanciado e aceito pela maioria absoluta do Plenário da Câmara, analisado em sessão extraordinária convocada para tal fim;

 

IV - ocorrendo o caso citado no inciso anterior, havendo o aceite da justificativa pelo Plenário, na mesma sessão será decidida nova data para efetivação da posse, a qual não poderá ultrapassar quinze dias;

 

V - não sendo possível a efetivação da posse no período citado no parágrafo anterior, perderá o Vice- Presidente o direito de ocupar a Presidência, havendo eleição para preenchimento da vaga de Presidente;

 

VI - o Secretário responderá, nos termos deste Regimento Interno e nos casos aplicáveis, os trabalhos da Câmara Municipal até a posse do novo Presidente.

 

§ 2º No caso de ocorrência de vaga no cargo de Vice-Presidente ou de Secretário:

 

I - efetuar-se-á eleição para estes cargos nos termos deste Regimento;

 

II - a eleição ocorrerá na segunda sessão ordinária subsequente à ocorrência da vaga;

 

III - a posse ocorrerá na sessão de eleição, devendo o empossado assinar o Termo de Posse para efetivá-la.

 

§ 3º Somente poderá votar e ser votado o Vereador presente à sessão.

 

§ 4º Se a vaga ocorrer após o dia trinta (30) de novembro do segundo e quarto anos da legislatura:

 

I - a Mesa designará, por maioria simples, um dos vereadores para responder pelo cargo, e, não havendo consenso, a designação será feita por sorteio;

 

II - a designação ou sorteio recairá sobre aqueles que se inscreverem para a vaga e, não havendo inscritos, a designação ou sorteio será efetuada sobre os que não ocupavam os cargos da Mesa que se tornaram vagos.

 

Art. 33 As sessões a que se referem esta sessão durarão o tempo necessário à consecução de suas finalidades e terão o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos para o seu início.

 

Seção III

Do Presidente

 

Art. 34 O Presidente é a mais alta autoridade da Câmara e o representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe, além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe, dentre outras atribuições, privativamente, as previstas no Art. 25 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 35 - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal:

 

I - ultrapassar o limite de gasto de setenta por cento da receita da Câmara Municipal com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores;

 

II - ultrapassar o limite de gasto de sete por cento, incluído o subsídio dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Art. 36 - Ao Presidente da Câmara compete privativamente:

 

I - quanto às atividades legislativas:

 

a) comunicar aos vereadores a convocação de sessões extraordinárias;

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer de Comissão ou que este lhe for contrário;

c) não aceitar substitutivo ou proposta de emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) autorizar o desarquivamento de proposições;

f) incluir em pauta os processos assim que estiverem em condição de serem apreciados pelo Plenário;

g) nomear membros para comporem Comissões Especiais e de Representação, na forma deste Regimento, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos, em conformidade com as indicações das lideranças e respeitada a representação proporcional dos Partidos;

h) constituir e designar, através de Atos, Comissões de Representação;

i) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem do número de faltas previstas neste Regimento;

j) convocar sessões secretas a requerimento de um dos Partidos nela representados, para deliberar sobre a honra dos Vereadores dentro e fora da Câmara Municipal;

k) devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo regimental, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;

l) promulgar a proposta de lei com sanção tácita;

m) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

n) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

o) promulgar e fazer publicar os Atos, as Resoluções e Decretos Legislativos, tanto da Presidência quanto da Mesa;

p) não permitir publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, a subversão da ordem política ou social, o preconceito de raça, de religião ou de classe, configurar crimes contra a honra ou contiver incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

q) determinar que as publicações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo ou somente referidas na Ata;

r) ordenar a publicação das matérias que devem ser divulgadas;

s) resolver questão de ordem.

 

II - quanto às sessões e proposições:

 

a) dirigir as sessões Plenárias;

b) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogá-las, observando e fazendo observar as normais

legais vigentes e as determinações deste Regimento;

c) encaminhar as matérias para as Comissões Permanentes competentes para emissão do respectivo parecer;

d) suspendê-las, quando não puder manter a ordem, ou encerrá-las, quando as circunstâncias a exigirem;

e) distribuir cópia das matérias aos Vereadores;

f) devolver ao autor a proposição que não atenda às exigências regimentais;

g) determinar a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;

g) determinar a leitura das comunicações que entender conveniente; (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

h) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença e do quorum;

i) submeter à discussão e votação a matéria constante da Ordem do Dia;

j) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão.

k) convidar o Vereador a retirar-se do Plenário quando este estiver perturbando a ordem;

l) determinar a suspensão do aparte, quando não regimental;

m) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito devido à Câmara ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem.

n) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

o) estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as votações;

p) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;

q) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

r) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

s) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

t) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

u) determinar a inserção das proposituras na Ordem do Dia e anunciar o término das sessões;

v) votar nos casos citados neste Regimento, constando sua presença em qualquer caso para efeito de quórum;

w) convocar as sessões extraordinárias, secretas ou solenes nos termos deste Regimento;

x) analisar e decidir sobre a ausência de Vereador, na forma regimental;

y) fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou diretamente relacionado com a Câmara Municipal;

z) encaminhar o Autógrafo de Lei cuja proposta de lei foi aprovada pelo Plenário;

aa) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.

 

III - quanto às Comissões:

 

a) designar e declarar a perda de lugar de seus membros titulares em conformidade com este Regimento;

b) assegurar os meios necessários ao seu funcionamento;

c) convocar reunião da Comissão, em sessão plenária, nos casos citados neste Regimento.

 

IV - quanto à administração da Câmara Municipal:

 

a) conceder férias, licenças e abono de faltas aos servidores da Câmara;

b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

d) nomear Comissões de Licitação, Pregoeiros e Membros componentes da Equipe de Apoio ao Pregoeiro;

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;

f) não permitir publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, a subversão da ordem política e social, o preconceito de raça, de religião ou de classe, configurar crime contra a honra ou tiver incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

g) ordenar a publicação de matérias que devam ser divulgadas;

h) assinar correspondências oficiais da Câmara Municipal;

i) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito às suas imunidades e demais prerrogativas;

j) requisitar, de acordo com as normas constitucionais, os recursos financeiros destinados às despesas da Câmara, caso o Poder Executivo não o faça nos termos e prazos legais;

k) autorizar as despesas da Câmara;

l) dispor sobre todos os atos pertinentes aos assuntos orçamentários, de pessoal e outros afins, respondendo e assinando os competentes atos e documentações afins;

m) dispor sobre todos os atos pertinentes aos assuntos financeiros, respondendo e assinando os competentes atos e documentações afins, em conjunto com o responsável pela Tesouraria;

n) movimentar, diretamente ou por delegação, os recursos consignados em orçamento próprio e praticar todos os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento da Câmara;

o) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara;

p) nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados;

q) conceder, nos casos que for de sua competência, as licenças aos servidores da Câmara;

r) contratar, na forma da lei e por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

s) punir, nos casos que for de sua competência, servidores da Câmara;

t) conceder, nos casos que for de sua competência, gratificações aos servidores da Câmara;

u) decidir e expedir, nos casos que for de sua competência, outros atos relativos aos servidores da Câmara;

v) elaborar a sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviando-a ao Poder Executivo no prazo estabelecido em lei;

w) efetuar, obedecido o Art. 26A, a devolução de saldo de caixa à Prefeitura Municipal;

x) proceder a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara, nos termos da legislação em vigor;

y) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

z) decidir até o último dia útil de seu mandato como Presidente, sobre a exoneração dos ocupantes de cargos comissionados ou optar pela continuidade da nomeação, sendo que, neste caso, caberá ao próximo Presidente decidir pela continuidade ou não da nomeação.

aa) promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis;

bb) nomear, exonerar, promover, remover, colocar em disponibilidade, admitir, suspender ou demitir funcionários da Câmara, concedendo-lhes aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal, exceto a nomeação e exoneração de ocupantes de cc) representar, junto ao Executivo, sobre a necessidade de economia interna;

dd) determinar a publicação:

 

1) do resumo dos editais de licitação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo;

2) do resumo dos contratos oriundos de aquisição de materiais ou serviços no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e no site oficial da Câmara Municipal;

3) dos demais atos necessários ao cumprimento do princípio de publicidade.

 

ee) autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

ff) determinar a elaboração e publicação dos atos referentes aos relatórios da Lei Complementar Federal 101, bem como prestar as informações necessárias ao Tribunal de Contas do Estado e do Governo Federal, em cumprimento da legislação em vigor;

gg) prestar constar anuais ao Tribunal de Contas do Estado, bem como encaminhar os relatórios na forma prevista na legislação;

hh) enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia trinta e um de março, a prestação de contas do exercício anterior;

ii) emitir certidões requeridas à Câmara na forma da lei;

jj) desempenhar, conforme o disposto na legislação, outras atribuições relacionadas ao exercício das funções administrativas ou fiscalizadoras;

kk) delegar competência de acordo com o que dispuser a legislação.

 

V - quanto às relações externas da Câmara:

 

a) atender ao público em geral, procurando conhecer-lhe os problemas, anseios e expectativas;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter em nome da Câmara todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

e) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma regimental;

f) encaminhar ao Chefe do Executivo convocação para prestar informações, assim como seus Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta, indireta ou fundacional;

g) atender, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período desde que haja justificativa plausível para o não atendimento dentro do prazo inicial, as solicitações de informações quanto aos assuntos pertinentes à Câmara Municipal;

h) representar oficialmente a Câmara em juízo e fora dele;

i) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

j) indicar representantes da Câmara nos Conselhos de que a mesma participe.

 

Art. 37 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá transmitir a presidência ao seu substituto, quando se tratar do assunto proposto, e não reassumirá a presidência enquanto se debater a matéria a que se propôs a discutir.

 

Art. 38 O Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 39 O Presidente da Câmara substituirá o Prefeito e, o Vice-Prefeito, quando da falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da legislação pertinente, nos termos do Art. 59 da Lei Orgânica do Município;

 

Parágrafo Único. No caso previsto no caput deste artigo o Presidente da Câmara ficará licenciado pelo tempo em que estiver investido no cargo do Prefeito.

 

Art. 40 O Presidente da Câmara deverá licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.

 

Art. 41 Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, nos termos regimentais, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da presidência.

 

Parágrafo Único. Quando investido no cargo de Presidente por período superior a 15 (quinze) dias, o Vice- Presidente fará jus a receber, em vez do seu próprio, o valor do Subsídio do Presidente.

 

Art. 42 Os Atos de competência do Presidente da Câmara serão expedidos e numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

I - elaboração ou expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária, através de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

II - suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de sua cobertura, e sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

III - expedir normas, regulamentos ou medidas administrativas;

 

IV - constituição e designação de membros de Comissão de Representação;

 

V - designação de servidores para participar de congressos, seminários, treinamento ou de cursos promovidos por entidades públicas ou particulares;

 

VI - preenchimento de vagas nas Comissões Permanentes, na forma deste Regimento;

 

VII - assuntos de caráter financeiro e gratificações especiais;

 

VIII - concessão de licença aos Vereadores nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;

 

IX - lotação de servidores nos diferentes órgãos da Câmara.

 

Art. 43 Por desempenhar as funções peculiares ao cargo de Presidente da Câmara Municipal, este fará jus em receber uma vantagem financeira nos termos deste Regimento.

 

Seção IV

Dos Recursos Contra Atos Do Presidente

 

Art. 44 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara poderão ser interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, através de ofício a ele dirigido.

 

§ 1º No primeiro dia útil subseqüente ao seu recebimento o Presidente encaminhará o recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução se for o caso.

 

§ 2º A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar o recurso, emitir o competente parecer e encaminhá-lo ao Presidente da Câmara.

 

§ 3º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, se for o caso, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído, obedecido o prazo para tal inclusão, na Ordem do Dia, para ser submetido ao Plenário que o apreciará em uma única discussão e votação.

 

§ 4º Aprovado o recurso o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.

 

§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

Seção V

Do Vice-Presidente

 

Art. 45 Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice- Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo o lugar logo que ele estiver presente.

 

Parágrafo Único. Quando o Presidente tiver que deixar a presidência durante a sessão, a substituição proceder-se-á seguindo as mesmas normas.

 

Art. 46 Competirá ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado, colaborar com o Presidente da Câmara, sempre que solicitado, para a normalidade dos serviços administrativos e legislativos da Câmara, inclusive exercendo outras atribuições que lhe forem delegadas.

 

Parágrafo Único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente da Câmara em caso de vaga por morte, destituição, renúncia e ou investidura no cargo de Prefeito na forma deste Regimento, procedendo-se a eleição para a vaga do cargo de Vice-Presidente nos termos deste Regimento.

 

Seção VI

Do Secretário

 

Art. 47 O Secretário desempenha as suas funções auxiliando o Presidente da Câmara na coordenação e execução das atividades legislativas dos serviços do Gabinete, competindo-lhe dentre outras atribuições:

 

I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, anotando os que comparecerem e os que faltarem com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto;

 

II - fazer a chamada dos Vereadores sempre que determinada pelo Presidente;

 

III - fazer a leitura dos expedientes, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

III - fazer a leitura dos avisos e comunicações determinados pelo Presidente; (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

IV - assinar com o Presidente e o Vice-Presidente as proposições de iniciativa da Mesa;

 

V - substituir, sucessivamente, o Vice-Presidente e o Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos;

 

VI - proceder à anotação, em papel próprio, das votações nominais das matérias;

 

VI - superintender a redação da ata;

 

VIII - zelar pelos prazos regimentais dos processos em tramitação, bem como dos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

 

IX - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 48 O Secretário desempenhará também as suas funções auxiliando o Presidente da Câmara na coordenação e execução das atividades do Plenário.

 

Seção VII

Da Renúncia Coletiva e Da Destituição Da Mesa

 

Art. 49 Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa proceder-se-á a nova eleição a ser realizada na segunda sessão ordinária subsequente à data da renúncia.

 

Parágrafo Único. Presidirá a sessão o Vereador mais votado entre os presentes, excetuando-se aqueles que tiverem renunciado.

 

Art. 50 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, quando em exercício de suas funções, poderão ser destituídos de seus cargos por irregularidades no desempenho de suas funções, observado os seguintes termos:

 

§ 1º Apresentação de representação contra membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, subscrita, no mínimo por 1/3 dos membros da Câmara, contendo ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

§ 2º Aprovação da representação pelo voto da maioria simples.

 

§ 3º Constituição de Comissão Processante para apuração dos fatos.

 

§ 4º Direito à ampla defesa ao (s) membro (s) cuja destituição se requer.

 

§ 5º Aprovação, pelo quórum estabelecido neste Regimento, de Projeto de Resolução que proponha a destituição.

 

Art. 51 É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou que exorbite as atribuições a ele conferidas regimentalmente.

 

Art. 52 Aprovada a representação, serão sorteados 03 (três) Vereadores, dentre os não impedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para sua instalação.

 

§ 1º A Mesa promulgará dentro de 24 (vinte) e quatro horas a Resolução de constituição da Comissão, com o nome do respectivo presidente.

 

§ 2º O prazo da Comissão Processante iniciará no dia da publicação do ato que a constituiu.

 

§ 3º Instalada a Comissão Processante, esta notificará, dentro de 03 (três) dias, o (s) acusado (s) e convocará os mesmos a pronunciarem-se a respeito dos fatos, sendo-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que se entender necessárias, emitindo o seu parecer final.

 

§ 5º A Comissão terá prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para proceder às diligências que entender necessárias e apresentar o parecer final e o Projeto de Resolução, se cabível.

 

§ 6º Se a Comissão concluir pela improcedência das acusações e julgá-las infundadas, não sendo constatada nenhuma irregularidade, a matéria será encaminhada para a Mesa para o seu competente arquivamento.

 

§ 7º Julgadas procedentes as acusações e apresentado o competente Projeto de Resolução de destituição dos membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, o mesmo será inserido na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente ao protocolo da mesma, obedecido o prazo regimental para tal inserção, sendo apreciado em discussão e votação únicas.

 

§ 8º Aprovado o Projeto de Resolução que propõe a destituição da Mesa ou de seus membros, isoladamente, estes serão automaticamente destituídos de suas funções, sem prejuízos de outras sanções.

 

§ 9º Destituída a Mesa, o Vereador mais idoso, excetuados os que foram destituídos, dentre os membros da Câmara, convocará sessão a ser realizada dentro de 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à destituição, para eleição da Mesa, nos mesmos termos estabelecidos neste Regimento, sendo vedado aos destituídos concorrerem a esta eleição.

 

§ 10º Estão impedidos de participar da Comissão, o acusado ou acusados e denunciante ou denunciantes.

 

§ 11º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.

 

§ 12º Se a representação for contra somente o Presidente presidirá a sessão o Vice-Presidente. Se for contra todos os membros da Mesa da Câmara, em conjunto, presidirá a sessão de apreciação do Projeto de Resolução o Vereador mais idoso dentre os que não fizerem parte da Mesa.

 

Art. 53 Na sessão de apreciação do Projeto de Resolução citado no parágrafo anterior o acusado ou acusados terão direito à defesa durante a fase das discussões, devendo ser os primeiros a usarem da palavra, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos cada um.

 

Art. 54 O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando ou enquanto estiver sendo apreciada a matéria, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 55 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pelo conjunto dos Vereadores em exercício e em local, forma e número estabelecido para deliberar.

 

§ 1º Os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões, nos termos citados neste Regimento, estão sujeitos ao império do Plenário.

 

§ 2º O local é o recinto de sua sede, e só por motivos estabelecidos regimentalmente o Plenário se reunirá em local diverso.

 

§ 3º Número é o quórum determinado regimentalmente para a realização das sessões e para deliberações.

 

§ 4º A forma legal para deliberar é a sessão.

 

§ 5º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

§ 6º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando este se achar substituindo o Prefeito Municipal.

 

Art. 56 São atribuições do Plenário, dentre outras:

 

I - elaborar, concorrentemente com o Prefeito, as leis municipais;

 

II - discutir e votar a proposta orçamentária;

 

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 

IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições da Constituição e da legislação incidente, os seguintes Atos e negócios administrativos:

 

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operação de crédito;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão de serviços públicos;

f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;

g) firmatura de consórcios intermunicipais;

h) alteração de denominação de próprios e logradouros públicos;

i) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;

j) consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade da administração.

 

VI - dispor, através de Decretos Legislativos, quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) cassação do mandato do Prefeito;

b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo;

c) concessão de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município;

d) constituição de Comissão Processante;

e) sustar as iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente, na forma da legislação vigente;

f) preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, na forma da legislação vigente.

 

VII - dispor, através de Resoluções, sobre assuntos “interna corporis”, mormente quanto aos seguintes assuntos:

 

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em Lei e aqueles previstos neste Regimento em que dependam de deliberação do Plenário;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento;

e) criação, extinção e alteração de cargos dos serviços da Câmara Municipal, bem como a fixação e atualização de seus respectivos vencimentos e vantagens;

f) perda de mandato de Vereador;

g) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

VIII - processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;

 

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração, quando delas careça;

 

X - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicação perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público;

 

XI - eleger a Mesa e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;

 

XII - aprovar ou rejeitar pareceres de conformidade com este Regimento.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 57 As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos Vereadores, destinados, em caráter permanente ou transitório, proceder a estudos, pareceres em matérias em tramitação na Câmara, realizar investigações e representar o Legislativo.

 

Parágrafo Único. As Comissões da Câmara são:

 

I - permanentes - as que subsistem através da Legislatura;

 

II - temporárias - as que são constituídas com finalidades especiais e específicas e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, dela quando preenchidos os fins a que se destinam, ou ainda quando expirado o seu prazo de duração.

 

Art. 58 Assegurar-se-á, tanto quanto possível, na constituição das Comissões, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.

 

Art. 59 Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições;

 

IV - receber petição, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento;

 

VI - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta;

 

VII - realizar diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, operacional patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo e Legislativo, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;

 

VIII - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

IX - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborado o respectivo Decreto Legislativo;

 

X - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

 

XI - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento não implicando a diligência dilatação dos prazos.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Art. 60 As Comissões Permanentes têm como objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei, de Resolução e Decretos Legislativos, atinentes a sua especialidade.

 

Parágrafo Único. Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:

 

I - dar parecer em Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, ou quando provocadas em outros expedientes;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - receber e encaminhar petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

IV - convocar Secretários Municipais ou quaisquer outros servidores para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento;

 

VI - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Art. 61 O Vice-Presidente da Câmara, no exercício da presidência, nos casos de impedimento deste, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer enquanto substituir o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara é impedido de fazer parte de qualquer Comissão, seja ela Permanente ou não.

 

Art. 62 As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, em dias e horários determinados.

 

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente ou por maioria de seus membros.

 

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas e durarão os tempos necessários para o seu fim, salvo deliberação em contrário da maioria dos membros da Comissão.

 

§ 3º (Revogado).

 

Art. 63 As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros sendo que, na falta de um deles e nos casos deste Regimento, deliberarão somente com a presença do substituto designado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 64 As Comissões Permanentes serão compostas de 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:

 

I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

 

II - Comissão de Finanças, Economia e Orçamento;

 

III - Comissão de Obras e Serviços Públicos;

 

IV - Comissão de Educação, Esporte, Lazer e Defesa do Consumidor;

 

V - Comissão de Saúde e Assistência Social;

 

VI - Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;

 

VII - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;

 

VIII - Comissão de Política Antidroga.

 

Art. 65 A escolha dos membros das Comissões será realizada por acordo entre os Vereadores.

 

§ 1º As Comissões Permanentes da Câmara serão constituídas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa e pelo mesmo prazo de dois anos, podendo os mesmos ser reeleitos para o mesmo cargo, para um único biênio imediatamente subsequente, dentro ou não da própria legislatura.

 

§ 2º Não sendo possível a realização a designação de membros para as Comissões, por falta de consenso entre os Vereadores ou por falta de quorum na sessão, a escolha dar-se-á por votação entre os Vereadores presentes, por maioria simples de voto, sendo designado o Vereador mais idoso em caso de empate na votação.

 

§ 3º A Mesa da Câmara expedirá a competente Resolução com a composição de cada Comissão e seu respectivo Presidente.

 

Art. 66 As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão, durante a mesma sessão de eleição da Mesa, para eleger os respectivos presidentes e secretários e, em seguida, no retorno aos trabalhos da sessão, comunicarão a Mesa o resultado, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - a eleição do presidente e secretário da Comissão se dará por consenso de seus membros;

 

II - a escolha do Presidente das Comissões poderá também ser realizada por acordo entre os Vereadores, durante a escolha dos membros das Comissões;

 

III - não sendo possível a realização da designação do Presidente e Secretário das Comissões, por falta de consenso entre os membros ou por falta de quorum na reunião, a escolha dar-se-á por votação entre os Vereadores presentes, por maioria simples de voto;

 

IV - havendo empate após o cumprimento do inciso anterior, considerar-se-á eleito para a presidência o Vereador mais idoso e para secretário o segundo mais idoso.

 

V - presidirá a reunião o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

 

VI - feita a eleição o presidente da Comissão comunicará à Mesa a designação dos cargos.

 

VII - recebida a comunicação do parágrafo anterior a Mesa promulgará, dentro de 02 (dois) dias o ato de constituição das Comissões.

 

Art. 67 A Comissão Permanente específica da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.

 

Seção III

Dos Presidentes De Comissões

 

Art. 68 Compete aos presidentes das Comissões Permanentes:

 

I - determinar e comunicar os dias e horários de reuniões da Comissão;

 

II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

 

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

IV - receber a matéria destinada a Comissão e, quanto necessário, designar relator, agindo equitativamente nas distribuições das proposições;

 

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VII - solicitar substituto à presidência da Câmara para os membros da Comissão;

 

VIII - assinar, quando lhe couber, as correspondências e demais documentos da Comissão;

 

IX - conceder a palavra aos membros da Comissão;

 

X - advertir e interromper o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou que estiver falando sobre o vencido, podendo retirar-lhe a palavra em caso de desobediência;

 

XI - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com as outras Comissões;

 

XII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem suscitadas na Comissão.

 

§ 1º O presidente da Comissão terá sempre direito a voto.

 

§ 2º Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor.

 

Art. 69 Quanto duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao presidente da Comissão de mérito.

 

Art. 70 Dos atos do presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso para o Plenário.

 

Seção IV

Da Competência Das Comissões Permanentes

 

Art. 71 A competência de cada Comissão Permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação e das demais indicadas neste Regimento.

 

Art. 72 À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete opinar sobre os processos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições para efeito de admissibilidade e tramitação.

 

§ 1º É obrigatório o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em todos os projetos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino determinado por este Regimento.

 

§ 2º À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete ainda manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

 

I - licença para processar Vereador e perda do mandato;

 

II - proposições de discussão única;

 

III - declaração de utilidade pública;

 

IV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

V - licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções e ausentar-se do Município e licença prévia para ausentar-se do País;

 

VI - divisão territorial e administrativa do Município.

 

 

Art. 73 À Comissão de Finanças, Economia e Orçamento compete emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:

 

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;

 

II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo ou Projeto de Resolução, respectivamente;

 

III - proposições referente a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta o indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

IV - proposições relacionadas a vencimentos e vantagens dos servidores municipais ou remuneração do Prefeito e Vereadores e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos membros da Mesa Diretora;

 

V - às que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;

 

VI - questões econômicas relativas a obras públicas;

 

VII - todas as proposições quanto ao aspecto financeiro, que concorram direta ou indiretamente para aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita pública.

 

Parágrafo Único. Compete ainda à Comissão de Finanças, Economia e Orçamento:

 

a) exercer acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

b) determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas entidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

c) zelar para que em nenhuma Lei sejam criados encargos ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

 

Art. 74 À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete:

 

I - questões relativas a obras públicas, ao seu uso e gozo;

 

II - interrupção, suspensão e alteração de empreendimentos públicos:

 

III - concessão de serviços públicos;

 

IV - assuntos relativos à indústria, comércio, agricultura, pecuária, viação, transporte e comunicação.

 

Art. 75 À Comissão de Educação, Esporte, Lazer e Defesa do Consumidor compete opinar sobre:

 

I - política e sistema educacional, inclusive creches, recursos humanos, materiais e financeiros para a educação:

 

II - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural municipal;

 

III - promoção de educação física, do desporto e do lazer;

 

IV - assuntos relacionados à defesa do consumidor.

 

Art. 75A À Comissão de Saúde e Assistência Social compete opinar sobre:

 

I - política de saúde, processo de planificação em saúde e Sistema Único de Saúde;

 

II - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância sanitária e epidemiológica;

 

III - higiene, educação e assistência sanitária;

 

IV - contratação de instituições de saúde privadas;

 

V - política, planos plurianuais e programas de saneamento básico;

 

VI - assuntos relacionados à infância, à adolescência e assistência social.

 

Art. 75B À Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente compete opinar sobre:

 

I - preservação de florestas, fauna e flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;

 

II - estímulos financeiros e creditícios;

 

III - irrigação e insumos em suas diferentes aplicações;

 

IV - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

 

V - inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas atividades agropecuárias;

 

VI - beneficiamento de áreas;

 

VII - quaisquer assuntos referentes às políticas rural, agrária e pesqueira em seus mais diferentes aspectos;

 

VIII - limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;

 

XI - política do meio ambiente, direito ambiental e legislação de defesa ecológica local.

 

Art. 76 À Comissão de Ética e decoro parlamentar compete:

 

I - apurar os fatos a ela dirigidos na forma deste Regimento, em especial aqueles citados nos artigos 137, 138 e 144;

 

II - zelar pela ética e decoro parlamentar dos Vereadores através da constante observância da conduta dos mesmos, obrigando-se a apurar também as suspeitas de quebra de ética e decoro que a ela chegue de forma extraoficial.

 

Art. 76A À Comissão de Política Antidroga compete opinar sobre:

 

I - assuntos inerentes à política municipal sobre drogas, englobando as medidas para a prevenção do uso indevido, tratamento, recuperação, reinserção social, redução dos danos sociais e à saúde de usuários e dependentes de drogas;

 

II - as ações de conscientização da sociedade sobre a ameaça representada pelo uso indevido de drogas e suas consequências;

 

III - a formação de agentes nos seguimentos sociais para ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas;

 

IV - a sistematização das iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas que visem formar uma rede operativa de medidas preventivas de maior abrangência e eficácia;

 

V - as medidas de redução às consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas para o indivíduo, para a comunidade e para a sociedade geral;

 

VI - saúde pública e assistência social;

 

VII - a instituição de sistema de gestão para o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações de redução da demanda por meio da promoção de levantamentos e pesquisa sistemáticas;

 

VIII - articulação em rede municipal de assistência, da grande gama de intervenções para tratamento e recuperação de usuários de drogas e dependentes químicos, incluídas as organizações voltadas à reinserção social e ocupacional;

 

IX - o desenvolvimento de sistema de informações que possa fornecer dados confiáveis para o planejamento e para avaliação dos diferentes planos de tratamento e recuperação sob a responsabilidade de órgãos públicos, privados ou organizações não-governamentais;

 

X - a definição de normas que regulem o funcionamento de instituições dedicadas ao tratamento e à recuperação de dependentes, quaisquer que sejam os modelos ou formas de atuação, bem como das relacionadas à área de reinserção social e ocupacional;

 

XI - o estabelecimento de procedimentos de avaliação para todas as intervenções terapêuticas e de recuperação, com base em parâmetros comuns, de forma a permitir a comparação de resultados entre instituições;

 

XII - a adaptação do esforço especial às características específicas dos públicos-alvos como crianças e adolescentes, moradores de ruas, gestantes e indígenas;

 

XIII - os dispositivos legais que contemplem parcerias e convênios em todos os níveis do Município, a atuação de instituições e organizações públicas ou privadas que possam contribuir, de maneira efetiva, no tratamento, recuperação, reinserção social e ocupacional.

 

Seção V

Dos Trabalhos e Pareceres

 

Art. 77 Parecer é o pronunciamento da Comissão, de caráter opinativo, sobre quaisquer matérias sujeitas ao seu estudo.

 

Parágrafo Único. O parecer da Comissão deverá ser apresentado por escrito e anexado à proposição.

 

Art. 78 Para efeito de contagem de votos emitidos serão considerados:

 

I - favoráveis - quando o membro considerar a propositura legal, constitucional, jurídica, regimentalmente e tecnicamente correta;

 

II - contrários - quando o membro considerar a propositura ilegal, inconstitucional e jurídica, regimental e tecnicamente incorreta.

 

Art. 79 Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado” devidamente fundamentado.

 

§ 1º Uma propositura será considerada aprovada ou rejeitada pela Comissão somente pela maioria de votos de seus membros.

 

§ 2º O voto contrário à decisão da maioria dos membros da Comissão será considerado “voto vencido”.

 

§ 3º Não havendo pronunciamento de algum membro da Comissão até o dia útil anterior ao prazo final para emissão de parecer, será considerado que o mesmo está de acordo com o parecer da maioria dos membros da Comissão.

 

Art. 80 Tratando-se de Projetos, observar-se-á:

 

§ 1º Na sessão ordinária em que foi lida, o Presidente encaminhará o Projeto para as Comissões para análise e emissão de parecer.

 

§ 2º Em relação às Propostas de Emendas ao Projeto observar-se-á:

 

I - deverá ser apresentada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil posterior ao de envio da Propositura à Comissão;

 

II - no caso de ser apresentada por Vereador que componha alguma Comissão que deva emitir parecer sobre a mesma, o autor deverá ser substituído nos termos deste Regimento:

 

III - poderá o prazo estabelecido ser renunciado, por escrito, com a anuência dos Vereadores, em conjunto e unanimamente

 

§ 3º Terminado o prazo para apresentação de Proposta de Emendas, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação encaminhará, no primeiro dia útil posterior, o processo com o Projeto e as Propostas de Emendas, quando houver, à Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer.

 

§ 4º A Assessoria Jurídica tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para análise e devolução do processo ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

§ 5º Em seguida, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para análise do processo e emissão de parecer quanto ao mesmo, podendo, inclusive, apresentar proposta de emendas.

 

§ 6º Não sendo possível a emissão de parecer no prazo, em vista de acontecimentos e fatos relevantes, este prazo poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, desde que requerido, por escrito, pela maioria dos membros da Comissão, ao Presidente da Câmara, e seja assinado e fundamentado.

 

§ 7º Reprovada a prorrogação do prazo, a Comissão terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis para emissão do parecer.

 

§ 8º O Presidente despachará favoravelmente ou não o requerimento citado no parágrafo anterior, em vista da necessidade ou não da prorrogação;

 

§ 9º Se o processo couber somente à análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, esta encaminhará o mesmo ao Presidente da Câmara no primeiro dia útil subsequente à data do parecer.

 

§ 10 Caso o processo caiba também à análise da Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação encaminhará o mesmo ao Presidente da Comissão de Finanças, Economia e Orçamento no primeiro dia útil subsequente à data do parecer.

 

§ 11 A Comissão de Finanças, Economia e Orçamento terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para análise do processo e emissão de parecer quanto ao mesmo.

 

§ 12 Não sendo possível a emissão de parecer no prazo, em vista de acontecimentos e fatos relevantes, este prazo poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, desde que requerido, por escrito, pela maioria dos membros da Comissão, ao Presidente da Câmara, e seja assinado e fundamentado.

 

§ 13 Reprovada a prorrogação do prazo, a Comissão terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis para emissão do parecer.

 

§ 14 O Presidente despachará favoravelmente ou não o requerimento citado no parágrafo anterior, em vista da necessidade ou não da prorrogação;

 

§ 15 Emitido o parecer a Comissão de Finanças, Economia e Orçamento encaminhará o processo ao Presidente da Câmara no primeiro dia útil subseqüente à data do parecer para a inclusão na Ordem do Dia, obedecido o prazo estabelecido para tal inserção.

 

§ 16 Os prazos da Assessoria Jurídica e das Comissões serão dobrados em relação às seguintes matérias:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Orçamento;

 

IV - planos;

 

V - códigos;

 

VI - estatutos;

 

VII - regulamentos.

 

§ 17 A análise das proposições e a emissão de parecer por parte das Comissões deverá ocorrer em sessão especificamente destinada para tal fim, cuja Pauta de trabalhos deve ser divulgada no site da Câmara até o antepenúltimo dia útil anterior ao do dia de realização da sessão.

 

Art. 80 Tratando-se de Projetos, observar-se-á: (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 1º Na sessão ordinária em que foi lido, o Presidente encaminhará o Projeto para as Comissões, nestas compreendidas a de Constituição, Justiça e Redação e, no que couber, à de Finanças, Economia e Orçamento, para análise e emissão de parecer. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 2º Caberá primeiramente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação a análise e emissão de parecer. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 3º É facultada a apresentação de Propostas de Emendas aos Projetos, obedecendo-se os termos estabelecidos neste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 4° O processo, contendo o Projeto e as Propostas de Emendas, será submetido ao Departamento Jurídico com o objetivo de auxiliar na análise do mesmo em seus aspectos legais e outros afins. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 5° O prazo para análise e emissão de parecer no processo pelo Departamento é de 05 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 6° Emitido o parecer pelo no prazo estabelecido, o processo retornará automaticamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 7° Se o Departamento Jurídico não emitir parecer no prazo estabelecido, o processo é automaticamente considerado como retornado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 8° A falta de emissão de parecer por parte do Departamento Jurídico será objeto de processo de sindicância. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 9° Retornado o processo para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, esta tem o prazo de até 03 (três) dias úteis para a respectiva análise e emissão de parecer, podendo, inclusive, apresentar propostas de emendas. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 10 Devido a acontecimentos e fatos relevantes, não sendo possível a emissão de parecer no prazo estabelecido, o mesmo poderá ser prorrogado por igual período, observando-se: (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

I - a Comissão, através da unanimidade ou da maioria de seus membros, apresentará requerimento junto à Mesa da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

II - o requerimento deve ser apresentado por escrito, devidamente fundamentado e assinado pelos requerentes; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

III - no prazo de 01 (um) dia útil a Mesa analisará o requerimento, decidindo pela prorrogação ou não, comunicando a decisão á Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 11 Reprovada a prorrogação do prazo, a Comissão terá o prazo de 01 (um) dia útil para emissão do parecer. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 12 Findo o prazo da Comissão sem, porém, que ela tenha emitido parecer, observar-se-á: (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

I - o Projeto irá ao Presidente da Câmara que indicará uma Comissão Provisória com a finalidade de emissão de parecer; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

II - a Comissão será composta de três membros, sendo um deles o Presidente, dela não podendo fazer parte os Vereadores que, membros da Comissão Permanente respectiva, não emitiram o parecer no prazo devido; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

III - a Comissão Provisória terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para análise do processo e emissão do respectivo parecer; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

IV - caso a Comissão Provisória necessite de informações adicionais para apreciação do processo, observar-se á o prazo e condições para solicitação para tal fim estabelecidos neste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 13 Se o processo couber somente à análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, esta encaminhará, até o primeiro dia útil subsequente à emissão do parecer, ao Presidente da Câmara para a tomada de providências cabíveis, em especial para determinar a inserção do processo na Ordem do Dia da sessão, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 14 Caso o processo caiba também à análise da Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação encaminhará o mesmo ao Presidente da Comissão até o primeiro dia útil subsequente à data do parecer. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 15 A Comissão de Finanças, Economia e Orçamento terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para análise do processo e emissão de parecer quanto ao mesmo. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 16 Devido a acontecimentos e fatos relevantes, não sendo possível a emissão de parecer no prazo estabelecido, o mesmo poderá ser prorrogado, por igual período, observando o que preleciona os Incisos I, II e III do § 10 deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 17 Reprovada a prorrogação do prazo, a Comissão terá o prazo de 01 (um) dia útil para emissão do parecer. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 18 Findo o prazo da Comissão sem, porém, que ela tenha emitido parecer, observar-se-á o que preleciona os Incisos I, II, III e IV do § 12 deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 19 Emitido o parecer, a Comissão de Finanças, Economia e Orçamento encaminhará o processo ao Presidente da Câmara até o primeiro dia útil subsequente para a inclusão na Ordem do Dia, obedecido o prazo estabelecido para tal inserção. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 20 Os prazos do Departamento Jurídico e das Comissões serão dobrados em relação às seguintes matérias: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 64/2023)

 

I - Plano Plurianual; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 64/2023)

 

II - Diretrizes Orçamentárias; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 64/2023)

 

III - Orçamento; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 64/2023)

 

IV - planos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 64/2023)

 

V - códigos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 64/2023)

 

VI - estatutos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 64/2023)

 

VII - regulamentos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 21 A análise das matérias e a emissão dos pareceres pelas Comissões deverão ocorrer em reunião especificamente destinada para tal fim, cuja Pauta de trabalhos deve ser divulgada no site da Câmara até as 18h do dia útil anterior ao de realização da reunião. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 64/2023)

 

Art. 81 (Revogado)

 

Art. 82 Sendo um projeto considerado ilegal e inconstitucional pela Assessoria Jurídica /Departamento Jurídico a Comissão de Constituição de Justiça e Redação somente poderá ser favorável ao mesmo caso fundamente, em seu parecer, os motivos da não concordância com o mesmo. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 1º Se a Assessoria Jurídica considerar um Projeto ilegal e inconstitucional e a Comissão de Justiça emitir parecer contrário ao Projeto este será arquivado após os pareceres terem sido lidos em Plenário na sessão subsequente à entrega do parecer à Presidência.

 

§ 1° Se o parecer jurídico for pela ilegalidade e inconstitucionalidade da proposição e, concomitantemente, a Comissão de Justiça emitir parecer contrário a ela, o processo será encaminhado Presidência da Câmara que fará inserir na Ordem do dia da sessão ao recebimento a informação sobre a existência dos pareceres contrários, obedecido o prazo regimental para tal inserção, e em seguida arquivará o processo. (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

§ 2º Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir parecer favorável a um Projeto e a Comissão de Finanças, Economia e Orçamento emitir parecer contrário, o Plenário deverá deliberar sobre o parecer contrário, deixando este de prevalecer pela quantidade de votos estabelecida neste Regimento.

 

§ 3º Se o Plenário aprovar o parecer contrário, o Projeto será arquivado.

 

§ 4º Se o Plenário rejeitar o parecer contrário, o Projeto será incluído na Ordem do Dia para apreciação.

 

Art. 83 O parecer das Comissões a uma proposição deverá ser apresentado por escrito e com as explanações que levaram os membros a sua conclusão, além de conter os votos de seus membros e suas assinaturas.

 

Art. 84 A Comissão que receber qualquer proposição ou documento poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular propostas de emendas e de subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

 

Art. 85 Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.

 

Art. 86 Todos os membros da Comissão deverão emitir parecer na matéria a ela submetida.

 

§ 1º As decisões da Comissão serão deliberadas pelo voto da maioria de seus membros.

 

§ 2º O parecer deverá conter a fundamentação quanto à aprovação ou rejeição do projeto.

 

§ 3º Algum membro de Comissão, sendo contrário à maioria dos membros, deverá exarar parecer em separado, devendo conter a sua fundamentação.

 

§ 4º No caso do Vereador for autor do Projeto e membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e/ou de Finanças, Economia e Orçamento, não poderá este dar parecer em proposição de sua autoria.

 

§ 5º Ocorrendo o caso citado no parágrafo anterior tal fato será comunicado pelo Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara Municipal que designará um substituto para integrar a mesma a fim do parecer ser emitido, sendo que o substituto deverá ser um Vereador que não seja membro de uma dessas Comissões.

 

§ 6º Nenhum parecer poderá ser submetido ao Plenário, quer seja para leitura, discussão, votação ou qualquer outro tipo de análise ou determinação, se estiver faltando alguma assinatura.

 

§ 6° Nenhum parecer poderá ser submetido ao Plenário se estiver faltando alguma assinatura. (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

Art. 87 É permitido a qualquer Vereador assistir as reuniões das Comissões.

 

Art. 88 As Comissões poderão efetuar pedidos de informações e de apresentação de cópia de documentos a qualquer dirigente dos Poderes Executivo e Legislativo, no intuito de efetuar seus trabalhos, em especial para a apreciação de Projetos.

 

§ 1º A solicitação dar-se-á em conjunto, no mínimo, pela maioria dos membros da Comissão, devendo ser esta encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal para que este tome as providências cabíveis.

 

§ 2º Tratando-se de solicitação referente ao Poder Legislativo, o Presidente tomará as providências cabíveis no intuito de atender à solicitação.

 

§ 3º Tratando-se de solicitação referente ao Poder Executivo, o Presidente encaminhará solicitação à autoridade competente.

 

§ 4º É fixado em 24 horas a partir do recebimento da solicitação o prazo para que o Presidente da Câmara Municipal encaminhe a solicitação à autoridade competente, quando se tratar de assunto referente ao Executivo Municipal.

 

§ 5º É fixado em setenta e duas horas a partir do recebimento da solicitação, prorrogável por igual período desde que solicitado, devidamente justificado e autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, o prazo para que a autoridade competente do Executivo Municipal atenda devidamente os pedidos de informação e de apresentação de cópia

de documentos solicitados pela Comissão.

 

§ 6º É fixado em setenta e duas horas a partir do recebimento da solicitação, prorrogável por igual período desde que solicitado, devidamente justificado e autorizado pela maioria dos membros da Comissão, em conjunto, o prazo para que a autoridade competente do Legislativo Municipal atenda devidamente os pedidos de informação e de apresentação de cópia de documentos solicitados pela Comissão.

 

Art. 89 Importa crime de responsabilidade para a autoridade competente o não atendimento de solicitações realizadas pelas Comissões ou o descumprimento dos prazos estabelecidos.

 

Art. 90 Em observação às normas deste Regimento e tratando-se de solicitação efetuada para apreciação de Projetos, o prazo que as Comissões têm para efetuar o parecer ficará suspenso até o atendimento da solicitação, reiniciando-se a contagem do prazo após o atendimento da mesma.

 

Art. 91 As Comissões da Câmara poderão convocar Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

 

§ 1º O prazo para comparecimento dos Secretários Municipais é fixado em 02 (duas) sessões ordinárias, a partir da data de recebimento da convocação, podendo ser prorrogado por igual período somente nos casos em que houver a comprovada impossibilidade deste comparecimento, devidamente justificada por escrito pelo convocado e aceito

pela Comissão.

 

§ 2º Os Secretários Municipais, quando de seu comparecimento nas Comissões, falarão somente sobre o objeto de sua convocação, sendo-lhe facultado o direito a abordar ou não outros assuntos não citados na convocação.

 

Art. 92 O Presidente da Comissão devolverá à Comissão o parecer que não atenda às exigências regimentais, para ser devidamente redigido.

 

Art. 93 As Comissões têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, através do Presidente da Câmara.

 

Art. 94 O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.

 

Art. 94 O recesso da Câmara interrompe os prazos consignados nesta seção no que diz respeito às Comissões. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

Art. 95 Mediante comum acordo de seus presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou quaisquer matérias a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer em conjunto.

 

Art. 96 Toda e qualquer proposição, exceto os casos especiais previstos neste Regimento, deverá ser encaminhada primeiro à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer para em seguida ser enviada às demais.

 

Art. 97 A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria excluirá a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria.

 

Art. 98 As Comissões não poderão eximir-se de pronunciar e de dar o parecer nas proposições e matérias que lhe forem submetidas e sobre as quais regimentalmente tenham que se manifestar.

 

Parágrafo Único. No caso de omissão de parecer por parte de alguma Comissão, não havendo justificativa para tal fim, os membros da Comissão que incorreram em omissão serão apenados com a dedução do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio por propositura que não receber o parecer.

 

Art. 99 Findo o prazo das Comissões sem, porém, que alguma ou todas elas tenham dado o parecer, observar-se-á: (Dispositivo revogado pela Resolução nº 64/2023)

 

a) o Projeto irá ao Presidente da Câmara e será incluído na Ordem do Dia, obedecido o prazo constante deste Regimento para tal inserção; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 64/2023)

b) na sessão ordinária o Presidente informará acerca da omissão da emissão de Parecer e indicará uma Comissão Provisória com a finalidade de emissão de Parecer no Projeto; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 64/2023)

c) a Comissão citada na alínea anterior será composta de três membros, sendo um deles o Presidente, o qual também será indicado pelo Presidente da Câmara; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 64/2023)

d) não poderão fazer parte da Comissão Provisória os Vereadores que, membros da Comissão Permanente respectiva, não emitiram o parecer no prazo devido. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 64/2023)

e) a Comissão Provisória terá o prazo de até 03 (três) dias para emissão do respectivo Parecer; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 64/2023)

f) caso a Comissão Provisória necessite de informações adicionais para apreciação do projeto, observar-se á o prazo e condições para a devida solicitação e atendimento dos pedidos; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 64/2023)

g) no período do recesso parlamentar, havendo omissão de Parecer por parte de Comissões, o Projeto irá ao Presidente da Câmara e este convocará, no prazo de até cinco dias úteis do  recebimento, uma sessão extraordinária para tratar-se da questão da não emissão dos pareceres, observando-se em seguida o disposto nas alíneas “b” a “f”; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 64/2023)

h) a sessão citada na alínea anterior será realizada no prazo de, no mínimo, um dia útil e, no máximo, de dois dias úteis, a partir da sua convocação. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 64/2023)

 

Art. 100 As Comissões deverão prestar informações a qualquer cidadão quanto as suas atividades sobre as proposições submetidas a seu exame.

 

Seção VI

Das Reuniões

 

Art. 101 As Comissões reunir-se-ão no recinto da Câmara, ordinariamente, em dias e horas prefixadas, ou extraordinárias, desde que convocadas especificamente para este fim.

 

§ 1º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da matéria colocada sob sua apreciação, a juízo da Presidência.

 

§ 2º As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário, devidamente justificadas.

 

Seção VII

Das Atas Das Reuniões

 

Art. 102 Poderão as Comissões, sempre que se julgar necessário, lavrar ata de suas reuniões.

 

Art. 103 As atas serão redigidas por um dos membros da Comissão, designado pelo Presidente, que funcionará como secretário.

 

Seção VIII

Dos Impedimentos, Vagas, Licenças E Ausências

 

Art. 104 Nenhum Vereador poderá fazer parte de mais de 05 (cinco) Comissões.

 

Art. 105 As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

 

I - por renúncia;

 

II - por destituição;

 

III - por falecimento;

 

IV - término do mandato.

 

§ 1º A renúncia de qualquer membro de Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestado por escrito à presidência da Câmara.

 

§ 2º As faltas às reuniões de Comissão poderão ser justificadas, por escrito, quando ocorrer justo motivo que impeça a presença de membros às mesmas.

 

Art. 106 Nos casos de vaga na Comissão Permanente, a mesma será preenchida por indicação do Plenário na segunda sessão ordinária subsequente.

 

§ 1º Sendo o renunciante o Presidente da Comissão, deverá haver nova eleição para escolha do ocupante do cargo, obedecido o limite estabelecido neste Regimento para ocupação do cargo de Presidente.

 

§ 2º Se faltarem menos de 02 (dois) meses para o término do mandato da Comissão, o preenchimento da vaga será feito através de indicação da Mesa Diretora da Câmara.

 

§ 3º O Vereador poderá ser Presidente somente de 02 (duas) Comissões Permanentes.

 

§ 4º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Finanças, Economia e Orçamento, cujo Vereador não poderá ser Presidente de ambas as Comissões.

 

Art. 107 Sempre que houver a ausência de um membro durante as reuniões das Comissões, a fim de que os trabalhos não sejam prejudicados, o Presidente da Câmara designará, assim que lhe seja comunicada esta ausência pelo presidente, um outro Vereador, de preferência da mesma legenda partidária a que o membro ausente pertença, para ocupar-lhe a vaga temporariamente e enquanto durar a ausência.

 

§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

 

§ 2º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.

 

Art. 108 O membro de Comissão Permanente que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou não, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, será destituído de suas funções e substituído na forma deste Regimento, a ela não podendo retornar no mesmo biênio para o qual foi eleito para a Comissão.

 

Parágrafo Único A destituição citada no caput deste artigo dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador dirigido ao Presidente da Câmara que, depois de comprovada a autenticidade das faltas e a sua não justificação em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.

 

Seção IX

Das Comissões Temporárias

 

Art. 109 As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I - Comissão Especial;

 

II - Comissão Parlamentar de Inquérito;

 

III - Comissão de Representação;

 

IV - Comissão de Investigação e Processante.

 

Art. 110 Aplica-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidirem com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

 

Parágrafo Único. Os prazos de funcionamento das Comissões Temporárias serão interrompidos durante os períodos de recesso da Câmara.

 

Art. 111 A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

 

Subseção I

Das Comissões Especiais

 

Art. 112 Comissão Especial é aquela que se destina à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.

 

§ 1º A Comissão Especial é constituída mediante apresentação de Projeto de Resolução de autoria da Mesa ou subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara e terá o prazo máximo de duração de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independe e terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente àquela de sua apresentação, sendo considerado aprovado pela quantidade de votos estabelecida neste Regimento.

 

§ 3º O projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente, a finalidade, devidamente fundamentada.

 

§ 4º A escolha dos membros que comporão a Comissão será feita:

 

a) por consenso do Plenário;

b) pelo Presidente, quando não for possível o atendimento do inciso anterior, através do sistema de sorteio;

c) respeitado, tanto quanto possível, a representação partidária existente na Câmara.

 

§ 5º No mesmo dia da aprovação do Projeto os membros da Comissão se reunirão para escolha de seu Presidente e Secretário e comunicarão à Mesa a decisão.

 

§ 6º No mesmo dia da comunicação citada no artigo anterior a Mesa expedirá e publicará a Resolução de sua instituição.

 

§ 7º Os trabalhos da Comissão serão iniciados no primeiro dia subsequente a sua composição.

 

§ 8º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o ao Presidente da Câmara e este o submeterá à apreciação do Plenário, que deliberará sobre as providências a serem tomadas, por maioria simples de votos.

 

§ 9º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução, devidamente fundamentado e justificado, de iniciativa da maioria de seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.

 

Art. 113 Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

 

Subseção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 114 As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal.

 

§ 1º A proposta de constituição de CPI deverá ser dirigida ao Plenário e contar com a assinatura de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e com a indicação do fato a ser investigado.

 

§ 2º Recebida a proposta de constituição da Comissão, será ela submetida ao Plenário, independentemente de parecer, para discussão e votação, na segunda sessão ordinária subsequente, devendo ser aprovada pelo quorum estabelecido neste Regimento.

 

§ 3º A CPI será composta por 03 (três) Vereadores, na mesma sessão em que se votar o requerimento de sua constituição, designados através de eleição do Plenário, por escrutínio aberto, por maioria simples de votos, para os cargos de Presidente, Secretário e Relator.

 

§ 4º Na falta ou impedimento de um dos membros da Comissão o Plenário designará novo membro nos mesmos termos citados neste artigo.

 

§ 5º Aprovado o requerimento de abertura o Presidente promulgará, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de aprovação em Plenário, Resolução dispondo a respeito da criação da CPI e fará publicá-la, no prazo de até 03 (três) dias úteis posteriores, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e no Quadro de Avisos e Publicações da Câmara Municipal, independentemente de qualquer comunicação aos envolvidos no fato a ser investigado.

 

Art. 115 A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, prazo este que será interrompido durante o recesso da Câmara.

 

§ 1º O prazo das Comissões Parlamentares de Inquérito iniciará no primeiro dia útil posterior ao da publicação do ato que a criou.

 

§ 2º O prazo citado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até igual período, mediante solicitação da Comissão e por consenso da maioria de seus membros, devendo ser devidamente justificado, e submetido ao Plenário para deliberação cuja aprovação dependerá de maioria simples de votos.

 

§ 3º Não havendo conclusão dos trabalhos no prazo determinado a Comissão será automaticamente extinta, sem prejuízo de procedimento de abertura de uma nova, com os mesmos fins.

 

§ 4º No Processo assegurar-se-á ampla defesa às pessoas envolvidas na investigação.

 

Art. 116 Finalizados os trabalhos da Comissão, a Comissão elaborará relatório circunstanciado com suas conclusões sobre os fatos investigados, opinando:

 

I - pelo arquivamento do processo, quando não forem constatadas irregularidades;

 

II - pelo envio do processo ao Ministério Público, quando forem constatadas irregularidades, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e/ou adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

III - pelo envio ao Prefeito Municipal de expediente recomendando a adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar ou administrativo, quando tratar-se de matéria pertinente ao Poder Executivo;

 

IV - pela determinação de providências por parte da Câmara Municipal, de caráter disciplinar ou administrativo, quanto tratar-se de matéria pertinente ao Poder Legislativo.

 

§ 1º A sugestão da adoção das providências citadas no artigo anterior deverá ser aprovada pela maioria dos membros da Comissão.

 

§ 2º A Comissão, após deliberar sobre quais providências serão propostas, encaminhará o Processo ao Presidente da Câmara para providências afins.

 

§ 3º Recebido o Relatório da Comissão, o Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para as deliberações necessárias.

 

§ 4º O Edital de Convocação da sessão deverá ser expedido no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento do Processo.

 

§ 5º A sessão extraordinária deverá ser realizada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de expedição do Edital de Convocação, devendo o dia estabelecido para a sessão constar do mesmo.

 

§ 6º Se o Plenário concluir pelo envio do Processo ao Ministério Público para as providências cabíveis, o Presidente realizará tal providência no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de realização da sessão extraordinária, encaminhando cópia de todo o Processo.

 

§ 7º Se o Plenário concluir pela adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar ou administrativo, quando tratar-se de matéria pertinente ao Poder Executivo, o Presidente da Câmara, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de realização da sessão extraordinária, enviará expediente ao Prefeito Municipal com tal finalidade.

 

§ 8º Se o Plenário concluir pela adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar ou administrativo, quando tratar-se de matéria pertinente ao Poder Legislativo, o Presidente da Câmara, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de realização da sessão extraordinária, deverá tomar as iniciativas afins.

 

Art. 117 A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada a legislação específica, poderá:

 

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão da administração direta, indireta ou fundacional municipal, necessários aos seus trabalhos;

 

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a convocação e audiência de Vereadores, Secretários e servidores públicos, tomar depoimentos de autoridades municipais, requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

III - incumbir qualquer de seus membros e/ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara para realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos;

 

IV - deslocar-se para onde se fizer necessária sua presença para esclarecimentos do fato objeto da investigação e realização de audiências públicas;

 

V - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

 

Art. 118 É fixado em setenta e duas horas a partir do recebimento da solicitação, prorrogável por igual período desde que previamente solicitado, justificado e aprovado pela Comissão, o prazo para que qualquer pessoa atenda os pedidos de informação e de apresentação de documentos solicitados pela Comissão.

 

Art. 119 Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito ou de qualquer de seus membros.

 

Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

 

Art. 120 O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de CPI.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de denúncia que envolva Vereador no exercício do mandato, os mesmos não poderão fazer parte da Comissão.

 

Art. 121 Não poderão constituir fato para apuração de Comissão Parlamentar de Inquérito aqueles que já estiverem sendo apurados por Comissão de Investigação e Processante ou vice-versa.

 

Parágrafo Único. Uma nova Comissão Parlamentar de Inquérito poderá ser instaurada para apuração dos mesmos fatos quando:

 

I - a Justiça determinar a sua ilegalidade;

 

II - a Câmara verificar que a mesma não sofreu os trâmites devidos ou faltou-lhe algum procedimento necessário que lhe ensejem ilegalidade;

 

III - outros motivos afins.

 

Subseção III

Das Comissões de Representação

 

Art. 122 As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos.

 

Art. 123 As Comissões de Representação serão constituídas por Ato do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por Ato do Presidente da Câmara, independentemente de aprovação do Plenário.

 

§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara.

 

§ 3º A Comissão de Representação será sempre presidida por membro indicado pelo Presidente da Câmara, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.

 

Subseção IV

Das Comissões De Investigação e Processante

 

Art. 124 As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:

 

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito Municipal e de seu substituto legal no desempenho de suas funções, obedecido os requisitos previstos na Lei Orgânica do Município;

 

II - apurar infrações político-administrativas dos Vereadores no desempenho de suas funções, nos termos fixados na legislação pertinente.

 

III - da destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.

 

Art. 125 As Comissões citadas nesta sessão funcionarão nos mesmos termos, no que lhe couber, do Capítulo II - Título XII deste Regimento. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 33/2019)

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 126 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura, eleitos pelo sistema de representação proporcional, por voto secreto e direto conforme legislação vigente.

 

§ 1º Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, visando assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos mesmos, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da Câmara Municipal, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele.

 

§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.

 

§ 3º São deveres fundamentais do Vereador:

 

I - promover a defesa dos interesses populares e nacionais;

 

II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

 

IV - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro.

 

§ 4º O Vereador não age individualmente, senão para propor medidas à Câmara, não lhe competindo o trato direto com o Poder Executivo ou qualquer outra autoridade local, estadual ou federal acerca de assuntos oficiais do Município.

 

§ 5º Toda medida ou providência desejada pelo Vereador, no desempenho de suas funções, deverá ser conhecida e deliberada pela Câmara, que, aprovando-a, se dirigirá oficialmente, por seu representante, a quem de direito, solicitando o que deseja.

 

Art. 127 É assegurado ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio, seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando o seu voto for decisivo.

 

II - votar na eleição da Mesa;

 

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa privativa do Executivo;

 

IV - ser indicado para os cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

 

V - usar da palavra em defesa ou em repúdio às proposições submetidas às deliberações da Câmara quando julgá-las prejudicial ou não ao interesse público, observadas as disposições regimentais;

 

VI - livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão da Câmara Municipal, mediante requerimento.

 

VII - solicitar, após a devida aprovação em Plenário, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;

 

VIII - fazer parte das Comissões na forma deste Regimento;

 

IX - examinar, após a devida aprovação em Plenário e mediante solicitação ao Presidente, quaisquer documentos existentes no arquivo;

 

X - requisitar de autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas prerrogativas.

 

Art. 128 São deveres do Vereador, dentro outros:

 

I - residir no território do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;

 

II - comparecer às sessões no horário regimental, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das votações salvo, quando se encontre impedido;

 

III - desempenhar os encargos que lhe foram submetidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;

 

IV - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;

 

V - manter o decoro parlamentar;

 

VI - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;

 

VII - conhecer e observar o Regimento Interno;

 

VIII - não incorrer nas incompatibilidades previstas na legislação em vigor, quando investido no mandato;

 

IX - apresentar à Câmara declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, que ficará arquivada, constando o seu resumo das respectivas atas.

 

X - comunicar ao Presidente da Câmara a posse em qualquer cargo que seja incompatível com o desenvolvimento da função de Vereador, no mesmo dia em que ocorrer sua posse.

 

Art. 129 O Vereador só terá direito ao recebimento de seu Subsídio depois de empossado nos termos deste Regimento.

 

Art. 130 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excessos que devam ser reprimidos, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:

 

I - advertência em Plenário;

 

II - cassação da palavra;

 

III - determinação para retirar-se do Plenário;

 

IV - suspensão da sessão para entendimentos no Gabinete da Presidência;

 

V - proposta de cassação do mandato, de acordo com a legislação vigente, conforme a gravidade da falta.

 

Art. 131 Ao Servidor Público Municipal com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, empregou ou função, percebendo a remuneração do mandato;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, emprego ou função, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 132 Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência a Câmara, por intermédio da presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

 

§ 1º Se o afastamento ocorrer durante o período de recesso parlamentar, o Vereador receberá normalmente o seu subsídio;

 

§ 2º Se o afastamento ocorrer durante o período legislativo o Vereador deverá licenciar-se do cargo, por prazo determinado, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não tendo direito, ao recebimento do subsídio.

 

Art. 133 Ao Vereador, durante o exercício de seu mandato, e, exclusivamente, no desempenho de suas atribuições legislativas, fica assegurada a assistência jurídica quando houver ofensa à sua honra e dignidade.

 

CAPÍTULO II

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

 

Art. 134 As incompatibilidade e os impedimentos do Vereador são aqueles estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento.

 

Art. 135 Além dos impedimentos referidos no artigo anterior o Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público no âmbito ou em operação no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público no Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprego em que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea a do Inciso I deste artigo, exceto o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, após devidamente licenciado pela Câmara;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do Inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

e) praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.

 

§ 1º A proibição constante da alínea a do inciso II compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.

 

§ 2º O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá ser incumbido de representação da Casa, de comissão ou de grupo parlamentar.

 

CAPÍTULO III

DAS FALTAS E LICENÇAS

 

Art. 136 Salvo motivo justo e devidamente comprovado, será atribuída falta ao Vereador que deixar de comparecer às sessões de abertura do ano legislativo, ordinárias, extraordinárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, sofrendo penalidade financeira em seu subsídio.

 

§ 1º Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o registro de presença até 10 (dez) minutos após a proclamação de abertura da sessão e participar dos trabalhos até a proclamação de encerramento da mesma, proclamações estas que são feitas pelo Presidente da Câmara, podendo o Vereador se ausentar durante as Ponderações Finais desde que devidamente solicitado e autorizado pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2º Considera-se motivo justo e devidamente comprovado, sem prejuízos de outros que possam ocorrer:

 

I - acidentes ocorridos com o próprio Vereador;

 

II - acidentes ocorridos com parentes do Vereador;

 

III - falecimentos de parentes do Vereador;

 

IV - problemas de saúde ocorridos com o próprio Vereador;

 

V - problemas de saúde ocorridos com parentes do Vereador;

 

VI - comparecimento do Vereador a consultas médicas ou odontológicas, exames clínicos, exames médicos e odontológicos e internações clínicas ou hospitalares;

 

VII - acompanhar parentes para comparecimento a consultas médicas ou odontológicas, exames clínicos, exames médicos ou odontológicos e internações clínicas ou hospitalares, desde que a mesma seja imprescindível e não possa ser realizado por outro parente.

 

§ 3º Considera-se parente do Vereador aqueles por consangüinidade ou afinidade até o 2º grau civil.

 

§ 4º Quando da falta à sessão ordinária, extraordinária e de Comissões, observar-se-á:

 

I - no prazo de até 05 (cinco) dias úteis o Vereador deverá apresentar, por escrito, ao Presidente da Câmara, justificativa fundamentada de sua falta, acompanhada, quando for o caso, de atestados médicos, cópia de exames médicos ou odontológicos, exames clínicos, consultas médicas ou odontológicas e internações clínicas ou hospitalares, bem como qualquer outro documento capaz de comprovar o motivo de sua ausência;

 

II - caberá ao Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da justificativa, julgá-la procedente ou não, aplicando ou não a penalidade prevista;

 

III - da decisão do Presidente em não aceitar a justificativa o Vereador poderá, no prazo de 02 (dois) dias úteis da decisão, interpor recurso à Mesa, que se pronunciará no prazo de 03 (três) dias úteis, julgando procedente ou não a penalidade;

 

IV - para aplicação da penalidade financeira no subsídio do Vereador referente à falta, se o Vereador não integrar as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e/ou Finanças, Economia e Orçamento, observar-se-á:

 

a) será considerado o número total de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês;

b) o Presidente da Câmara determinará ao setor competente o desconto correspondente a cada falta cometida, considerando-se a seguinte fórmula: valor do subsídio dividido pelo número total de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês;

c) total obtido da operação citada na alínea anterior vezes o número de sessões que o Vereador tenha faltado no mês;

d) durante o período de recesso, para aplicação da penalidade financeira no subsídio do Vereador será considerado a quantidade mínima de 05 (cinco) ou o número de sessões efetivamente ocorridas no mês, considerando-se, ainda, a quantidade que for maior.

 

V - para aplicação da penalidade financeira no subsídio do Vereador referente à falta, caso o Vereador integre as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e/ou Finanças, Economia e Orçamento, observar-se-á:

 

a) será considerado o número total de sessões ordinárias, extraordinárias e sessões da Comissão realizadas no mês e das quais o mesmo faça parte;

b) o Presidente da Câmara determinará ao setor competente o desconto correspondente a cada falta cometida, considerando-se a seguinte fórmula: valor do subsídio dividido pelo número total de sessões ordinárias, extraordinárias e das Comissões que faça parte e realizadas no mês;

c) total obtido da operação citada na alínea anterior vezes o número de sessões que o Vereador tenha faltado no mês;

d) durante o período de recesso, para aplicação da penalidade financeira no subsídio do Vereador será considerada a quantidade mínima de 05 (cinco) ou o número de sessões efetivamente ocorridas no mês, prevalecendo a quantidade que for maior.

 

Art. 137 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Mesa, nos seguintes casos:

 

I - por moléstia devidamente comprovada através de atestado médico oficial circunstanciado ou de médico de reputação ilibada, com a expressa indicação de que o doente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato, ou, ainda, a critério do Presidente, mediante laudo de junta médica, contratada para esse fim, e cuja licença será pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, por período de até 30 (trinta) dias, desde que determinado pelo Plenário, recebendo normalmente a remuneração;

 

III - para tratar de interesses particulares ou executar viagens particulares para fora do País, por prazo determinado, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não tendo direito ao recebimento do subsídio e observando-se as normas deste Regimento quanto ao afastamento do território nacional;

 

IV - para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, quando pode optar pela remuneração do mandato ou do cargo citado;

 

V - em caso de gestação, com a apresentação de atestado médico, com direito a remuneração, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 1º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado na forma do disposto nos incisos I, II, IV e V.

 

§ 2º A licença será concedida pela Mesa, exceto no caso previsto no inciso II quando esta dará parecer e apresentará projeto de Resolução ao plenário;

 

§ 3º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, o fará um membro de sua família, e, não sendo possível estas providências, caberá à Mesa da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita de outro Vereador da Câmara, devidamente instruída com atestado médico baseado no Inciso I do artigo anterior.

 

§ 4º Extinguindo-se o prazo da licença citada no Inciso I e estando ainda o Vereador impossibilitado de reassumir o cargo, poderá este solicitar a prorrogação do seu tempo de licença, por mais um período de igual prazo, encaminhando requerimento à Mesa nos mesmos termos do Inciso citado.

 

§ 5º É permitido ao Vereador desistir a qualquer tempo de licença que lhe tenha sido concedida.

 

Art. 138 O suplente do Vereador, para licenciar-se, precisará antes assumir e estar no exercício do cargo.

 

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS E PERDA DO MANDATO

 

Art. 139 As vagas da Câmara verificar-se-ão quando ocorrer falecimento, renúncia por escrito e perda do mandato.

 

Art. 140 Ocorrido o ato ou fato impeditivo nos termos deste Regimento, o Presidente da Câmara, na primeira sessão seguinte comunicará ao Plenário e fará constar de ata a declaração de extinção do mandato do Vereador e declarando vaga na Câmara, convocando, quando assim o permitir a Lei, o respectivo suplente.

 

Art. 141 Perderá o mandato o Vereador que:

 

I - infringir qualquer das proibições estabelecidas neste Regimento Interno;

 

II - tiver os direitos políticos cassados ou sofrer condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

III - deixar de tomar posse na Sessão Solene de Posse, sem motivo justo, e se não o fizer dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justificado de força maior ou enfermidade devidamente comprovada por atestado médico circunstanciado aceito pela Mesa da Câmara nos termos desta Lei orgânica;

 

IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quinta parte das sessões ordinárias, salvo os casos previstos neste Regimento;

 

V - que perder ou tiver suspendido os direitos políticos;

 

VI - for decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos em Lei;

 

VII - fixar residência fora do Município sem autorização expressa do Plenário em casos excepcionais;

 

VIII - cujo procedimento for declarado incompatível com a ética e o decoro;

 

IX - que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;

 

X - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

 

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro em sua conduta pública;

 

XII - proceder de modo atentatório às instituições vigentes;

 

XIII - tornar-se proprietário ou diretor de empresa que gozar de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

XIV - exercer outro mandato eletivo;

 

XV - que não reassumir o cargo após o término de licença concedida nos termos deste Regimento;

 

XVI - apropriar-se e utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

 

XVII - desviar ou aplicar, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou verbas públicas;

 

XVIII - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

 

XIX - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem imóvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto.

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo a perda do mandato será decidida através do quorum estabelecido neste Regimento, mediante provocação da Mesa, de partido político representado na Casa, de Vereador, da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, de autoridade competente ou de cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, IX e XV do caput deste artigo a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, de partido político com representação na Casa, de autoridade competente ou de cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Considerar-se-á, também, incompatível com a ética e o decoro do parlamentar:

 

I - o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;

 

II - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;

 

III - utilizar-se, em discurso ou proposição, de expressões que configurem incitamento à prática de crimes;

 

IV - o ato contra a moral, a compostura, a decência, a dignidade, a nobreza, a honradez, o brio e a verdade.

 

§ 4º Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins do parágrafo anterior:

 

I - a atribuição de dotação orçamentária, sob forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

 

II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.

 

§ 5º As irregularidades citadas nos Incisos VIII, XVI, XVII, XVIII e XIX abrangerão o período do mandato ou antes dele.

 

§ 6º Nas hipóteses previstas no § 1º, o processo iniciar-se-á por denúncia ou representação escrita, com a exposição dos fatos e a indicação das provas que porventura o denunciante tenha em seu poder.

 

Art. 142 A renúncia do Vereador ou Suplente deste, deverá ser por escrito e ter firma reconhecida, é irretratável, deve ser dirigido à Mesa e a vaga dar-se-á a partir da protocolização do documento na Secretaria da Câmara.

 

Parágrafo Único. É lícito ao Vereador ou Suplente em Exercício fazer em Plenário, oralmente, a renúncia ao mandato, a qual tornar-se-á efetiva e irretratável.

 

Art. 143 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - investido no cargo de Secretário Municipal, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato;

 

II - licenciado pela Câmara nos termos deste Regimento.

 

Art. 144 Suspende-se o exercício do mandato de Vereador, não tendo direito a receber a remuneração:

 

I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição;

 

II - por condenação criminal cuja pena não ultrapasse 02 (dois) anos;

 

III - se assim o declarar a Câmara Municipal nos termos deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 145 O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento.

 

§ 1º Constituem penalidades:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a sessenta dias;

 

IV - perda do mandato.

 

Art. 146 O Vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a verdade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.

 

Art. 147 A censura será verbal ou escrita.

 

§ 1º A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara ou de Comissão a que o Vereador pertença, no âmbito desta, quando não houver penalidade mais grave, ao vereador que:

 

I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

 

II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências;

 

III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.

 

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;

 

II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por ato ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, Comissão ou o Plenário.

 

Art. 148 Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;

 

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

 

III - revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento.

 

§ 1º Nos casos indicados neste artigo a penalidade será aplicada pelo Plenário, pelo quorum estabelecido neste Regimento, assegurado ao infrator ampla defesa.

 

§ 2º O Vereador que receber sanção de impedimento temporário perderá o direito ao Subsídio pelo prazo em que durar a sanção.

 

Art. 149 - Para cumprimento do disposto no art. 141, observar-se-á:

 

§ 1º Na hipótese do § 1º:

 

I - oferecida, por escrito e nos casos previstos, representação ou denúncia contra Vereador por fato sujeito à pena de perda de mandato, será ela encaminhada à Mesa da Câmara que tomará as providências citadas neste artigo;

 

II - recebida a representação ou denúncia, a Mesa convocará sessão extraordinária para leitura da denúncia e encaminhará a mesma à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;

 

III - sendo a própria Mesa a oferecer a denúncia ou representação, esta convocará sessão extraordinária nos termos do parágrafo anterior;

 

IV - a Comissão terá o prazo máximo de trinta dias para a investigação e conclusão dos trabalhos;

 

V - o prazo citado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente solicitado pela Comissão à Mesa da Câmara, devendo a solicitação enunciar os motivos do pedido de prorrogação do prazo inicial;

 

VI - aceito pela Mesa os motivos de prorrogação do prazo inicial, este dará ciência à Comissão da prorrogação do prazo;

 

VII - cumprido o disposto no Inciso II, no prazo de vinte e quatro horas será fornecida cópia da representação ou denúncia ao Vereador denunciado e este terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e provas;

 

VIII - esgotado o prazo, havendo ou não apresentação de defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer, concluindo pela procedência da representação ou denúncia ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o projeto de resolução apropriado para a declaração da perda do mandato;

 

IX - a Comissão, concluindo pela procedência da representação ou denúncia de perda do mandato, encaminhará o parecer, no prazo de vinte e quatro horas, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, que terá o prazo de cinco dias para este fim;

 

X - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa e, uma vez lido na Ordem do Dia, será convocada sessão extraordinária, o qual observará as normas deste Regimento, com a finalidade de apreciação do competente processo e a deliberação de arquivamento do mesmo ou da perda do mandato do Vereador, observado o quorum para a aprovação, ficando impedido de votar o Vereador denunciado;

 

X - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sera o processo encaminhado à Mesa que convocará sessão extraordinária, o qual observará as normas deste Regimento, com a finalidade de apreciação do competente processo e a deliberação de arquivamento do mesmo ou da perda do mandato do Vereador, observado o quorum para a aprovação, ficando impedido de votar o Vereador denunciado; (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

XI - é facultativo ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo;

 

XII - não serão recebidas denúncias anônimas;

 

XIII - quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara, nos termos deste artigo, que apure a veracidade da arguição, e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação;

 

XIV - o Vereador que perder o mandato nos termos deste parágrafo ficará inelegível para qualquer cargo eleitoral, em qualquer nível de Poder, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;

 

XV - a renúncia, seja em qualquer fase do processo, do parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato nos termos deste Regimento, não invalidará, suspenderá, finalizará nem cessará o competente processo, devendo a Comissão dar andamento ao processo e emitir o competente parecer nos termos deste artigo;

 

XVI - mesmo havendo renúncia do Vereador, se o parecer da Comissão concluir que houve descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento, cumprir-se-á o inciso XVI com a finalidade de estabelecer-se o cumprimento do inciso XV, aplicando ao Vereador renunciante a penalidade prevista no citado parágrafo;

 

XVII - a renúncia do Vereador, que deverá ser por escrito e ter firma reconhecida, é irretratável e irrevogável e a vaga dar-se-á a partir da protocolização do documento na Secretaria da Câmara.

 

§ 2º Na hipótese do § 2º:

 

I - oferecida à Mesa, por escrito e nos casos previstos, representação ou denúncia contra Vereador por fato sujeito à pena de perda de mandato, esta tomará as providências citadas neste artigo;

 

II - recebida a representação ou denúncia, a Mesa promoverá as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;

 

III - a Mesa terá o prazo máximo de trinta dias para a investigação e conclusão dos trabalhos;

 

IV - o prazo citado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentado, enunciando-se os motivos do pedido de prorrogação do prazo inicial.

 

V - a Mesa fornecerá, no prazo de vinte e quatro horas, cópia da representação ou denúncia ao Vereador denunciado e este terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e provas;

 

VI - esgotado o prazo, havendo ou não apresentação de defesa, a Mesa procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais concluirá pela perda do cargo ou pelo arquivamento do processo.

 

VII - a Mesa, concluindo pela perda do mandato, encaminhará o parecer, no prazo de vinte e quatro horas, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, que terá o prazo de cinco dias para este fim;

 

VIII - recebido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a Mesa expedirá Resolução estabelecendo a perda do mandato, comunicando, no prazo de quarenta e oito horas, ao Vereador denunciado, a perda de seu mandato.

 

IX - não serão recebidas denúncias anônimas;

 

X - o Vereador que perder o mandato nos termos deste artigo ficará impossibilitado de candidatar-se a qualquer cargo eleitoral, em qualquer nível de Poder, pelo prazo de oito anos a partir da data de cassação pela Câmara Municipal;

 

XI - a renúncia, seja em qualquer fase do processo, do parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato nos termos deste Regimento, não invalidará, suspenderá, finalizará nem cessará o competente processo, devendo a Comissão dar andamento ao processo e emitir o competente parecer nos termos deste artigo;

 

XII - mesmo havendo renúncia do Vereador, se o parecer da Comissão concluir que houve descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento, cumprir-se-á o inciso XVI com a finalidade de estabelecer-se o cumprimento do inciso XV, aplicando ao Vereador renunciante a penalidade prevista no citado parágrafo;

 

XIII - a renúncia do vereador, que deverá ser por escrito e ter firma reconhecida, é irretratável e irrevogável e a vaga dar-se-á a partir da protocolização do documento na Secretaria da Câmara.

 

§ 3º Em cumprimento à sua função, a provocação por parte da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar dar-se-á também na forma do presente artigo, a fim de que o Plenário tome ciência dos fatos a serem apurados pela Comissão.

 

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Art. 150 Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de ocorrência de vaga e suspensão do mandato, de licença e de afastamento, previstos neste Regimento.

 

§ 1º Ocorrendo o citado no caput deste artigo a Mesa convocará, no prazo de até quarenta e oito horas, o suplente do Vereador.

 

§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da convocação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, uma só vez, quando houver motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Eleitoral e envidará esforços, dentro das normais legais, para preenchimento da vaga através de eleição, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

 

§ 4º Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.

 

§ 5º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de vereador dispensado de fazê-lo, dentro da legislatura, em convocações subsequentes.

 

§ 6º O suplente convocado tomará posse:

 

I - perante a Mesa, se posse ocorrer durante recesso parlamentar;

 

II - na primeira sessão ordinária subsequente à convocação, se posse ocorrer durante período legislativo ordinário.

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

 

Art. 151 O Vereador será remunerado exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

§ 1º O subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para vigorar na subsequente, sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, observando-se o que dispõe a Constituição Federal, a legislação complementar pertinente, a Lei Orgânica Municipal, sendo que para o subsídio serão observados os preceitos constantes no presente Regimento.

 

§ 2º O Projeto que trata do subsídio é de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, ou da maioria de seus membros, devendo ser protocolado até a primeira sessão ordinária do mês de março do último ano do mandato.

 

§ 3º Os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

 

§ 4º Entende-se por fixação do subsídio a sanção, até o último dia útil anterior às eleições, da competente Lei.

 

§ 5º O valor do subsídio corresponderá àquele fixado na lei que fixou o subsídio para a legislatura anterior, desde que atendidos os limites constitucionais e legais, nos seguintes casos:

 

I - ausência de fixação nos termos e prazos estabelecidos neste Regimento;

 

II - a fixação ou alteração ocorrer após o dia das eleições municipais;

 

III - a fixação seja considerada inválida por decisão do Tribunal de Contas ou do Poder Judiciário.

 

§ 6º Para a apreciação do Projeto de Lei de fixação do subsídio obedecer-se-á os seguintes prazos:

 

I - para pedido de vistas: 2 (dois) dias;

 

II - para adiamento de discussão: somente uma vez, mediante requerimento de qualquer Vereador;

 

III - para adiamento de votação: somente uma vez, mediante requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 152 Para a fixação do subsídio levar-se-á em consideração:

 

I - o limite de trinta por cento (30%) do subsídio dos Deputados Estaduais;

 

II - o total com a remuneração dos Vereadores que não poderá ultrapassar o limite de cinco por cento (5%) da Receita do Município, consideradas tais receitas aquelas fixadas no Art. 29-A da Constituição Federal;

 

III - a observância aos demais limites legais instituídos para o Poder Legislativo Municipal, quer seja de cunho individual ou total para o subsídio, quer seja para os demais limites em que deva ser considerada esta remuneração.

 

Art. 153 É assegurado o direito à revisão geral anual do subsídio a título de recomposição de perda inflacionária.

 

§ 1º A garantia da revisão deverá constar da lei fixadora do subsídio, dar-se-á através de lei específica na época própria e para a revisão considerar-se-á:

 

a) o direito ao recebimento do valor correspondente à revisão dar-se-á na mesma data, condições e percentuais concedidos pelo Poder Executivo aos servidores públicos municipais;

b) apresentado o Projeto de Lei que trata da revisão dos servidores, a Mesa da Câmara Municipal, por unanimidade ou pela maioria de seus membros, apresentará o respectivo Projeto de Lei em relação aos Vereadores;

c) concedido o reajuste, o Presidente da Câmara Municipal verificará se o valor do subsídio está ou não dentro dos parâmetros legais e, não estando, determinará a sua competente redução;

d) o direito estabelecido no caput deste artigo não será concedido no primeiro ano da legislatura em relação à reposições referentes a qualquer período da legislatura anterior.

 

Art. 154 Ultrapassado qualquer dos limites a serem observados para o subsídio, quer seja limite individual ou total para os mesmos, bem como os limites de gastos do Poder Legislativo aos quais os subsídios fazem parte, quaisquer que sejam estes, o Presidente da Câmara Municipal é autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor do subsídio.

 

Art. 155 Para fins de observação do limite quanto ao subsídio dos Deputados Estaduais, modificando-se o valor do subsídio destes e alterando-se, por conseguinte, o limite correspondente a 30% (trinta por cento) deste subsídio, o Presidente suspenderá a limitação ou redução do valor do subsídio caso esteja limitado por força deste dispositivo, passando este a vigorar com o valor correspondente à aplicação do percentual de reajuste a partir da data de modificação do limite do subsídio dos Deputados Estaduais, observando-se, contudo, o referido limite e os demais limites legais exigidos para o subsídio e para o Poder Legislativo.

 

Art. 156 A sessão extraordinária, realizada durante a sessão legislativa ordinária, e a convocação extraordinária, realizadas segundo os critérios estabelecidos neste Regimento Interno, não serão remuneradas.

 

Art. 157 O Presidente da Câmara publicará, anualmente, o valor do subsídio dos Vereadores e da remuneração dos cargos e empregos públicos de seu quadro de pessoal.

 

Art. 158 (Suprimido)

 

Art. 158 Dentro da legislatura o subsídio dos vereadores é irredutível, exceto nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

I - o disposto nos incisos XI e XIV do Art. 37 e nos Arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

II - quando o seu valor ultrapassar o limite de trinta por cento (30%) do subsídio dos Deputados Estaduais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

III - quando o total com a remuneração dos Vereadores ultrapassar o limite de cinco por cento (5%) da Receita do Município, consideradas tais receitas aquelas fixadas no Art. 29-A da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

IV - quando for necessária a observância aos demais limites legais instituídos para o Poder Legislativo Municipal, quer seja de cunho individual ou total para o subsídio, quer seja para os demais limites em que deva ser considerada esta remuneração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

158 - A O Vereador poderá renunciar a parte do valor de seu subsídio, obedecidos os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

I - a previsão da renúncia deverá constar da lei que estabelecer o valor do subsídio para a legislatura subsequente, obedecidos os temos deste Regimento referente à fixação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

II - não constando da lei que estabelecer o valor do subsídio para a legislatura, a renúncia não poderá ser efetivada; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

III - a renúncia somente poderá recair sobre valor parcial do subsídio, não devendo ultrapassar 30% (trinta por cento) dele; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

IV - da solicitação de renúncia deverá constar: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

a) o percentual do valor líquido que se quer renunciar, obedecido o limite estabelecido para renúncia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

b) o período que se quer renunciar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

e) a menção da lei municipal que permitiu a renúncia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

d) nome, cargo, data e assinatura do solicitante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

V - a renúncia poderá recair sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

a) um determinado mês ou meses de cada ano do mandato ou de todos os anos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

b) um determinado período do mandato; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

e) a totalidade do período do mandato; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

VI - a renúncia deve ser formalmente dirigida à Mesa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

VII - a renúncia deve ser protocolada no Setor de Protocolo da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

VIII - no prazo de 05 (cinco) dias úteis a Mesa encaminhará o processo ao setor de Recursos Humanos da Câmara para as providências quanto ao cálculo do valor correspondente à renúncia e outras mais para efetivação do requerido; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

IX - para aplicação do desconto referente à renúncia observar-se-á: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

a) em cada mês o valor do subsídio será sempre integral e correspondente àquele fixado em lei para o mandato; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

b) o cálculo do INSS e IRRF será sempre realizado sobre o valor do subsídio fixado em lei para o mandato; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

c) sobre o valor do subsídio será aplicado os descontos referentes a INSS, IRRF, empréstimos consignados, descontos judiciais e outros descontos afins exigidos ou permitidos por lei, obtendo-se o valor líquido parcial; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

d) obtido o valor líquido parcial aplicar-se-á o percentual renunciado, obtendo-se o valor correspondente à renúncia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

e) o valor correspondente à renúncia será descontado junto com os demais (IRRF, INSS, etc), obtendo-se em seguida o valor líquido final; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

f) o valor descontado a título de renúncia será revertido aos cofres públicos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

X - em qualquer hipótese e especialmente para os limites estabelecidos como teto remuneratório dos servidores o valor a ser considerado é o valor integral do subsídio, formalmente fixado em lei para o mandato, independentemente de qualquer desconto sofrido em relação à renúncia.

 

Art. 159 No recesso a remuneração dos Vereadores será integral.

 

Art. 160 Para o Presidente da Câmara Municipal, tendo em vista as responsabilidades que são peculiares ao cargo na direção dos trabalhos administrativo-financeiros da Câmara Municipal, poderá ser estabelecido subsídio diferenciado do que aquele que for estabelecido para os demais vereadores.

 

§ 1º O subsídio diferenciado deverá constar da lei que fixar o subsídio, não podendo, porém, ser superior aos limites constitucionais e legais estabelecidos para o valor do subsídio do Vereador.

 

§ 2º O subsídio corresponderá ao valor do subsídio do Vereador acrescido de 40% (quarenta por cento) deste valor.

 

§ 3º O subsídio deverá obedecer a todos os limites constitucionais e legais.

 

Art. 161 O vereador só terá direito à remuneração depois de empossado e de haver comparecido às sessões na forma definida neste Regimento.

 

Art. 162 A ausência do vereador às sessões ordinárias e extraordinárias acarretará perda total ou parcial da remuneração, na forma deste Regimento, caso tenha faltado sem justificativa aceitável.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 163 As sessões da Câmara serão:

 

I - ordinárias;

 

II - extraordinárias;

 

III - solenes;

 

IV - secretas.

 

Parágrafo Único. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada pelo quórum estabelecido neste Regimento, quando ocorrer relevante motivo de preservação de decoro parlamentar.

 

Art. 164 A Câmara, para o exercício de suas funções, reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, sendo este período denominado de sessão legislativa ordinária.

 

§ 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, realizando-se sessões extraordinárias na medida em que forem necessárias para a conclusão destas matérias.

 

§ 2º Além dos casos previstos neste Regimento, a Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á em sessão, sem remuneração para instalação e abertura dos trabalhos do ano legislativo, destinada somente à abertura dos trabalhos legislativos, sendo vedado qualquer outro trabalho alheio a este tema, e especial para a apreciação de proposituras.

 

§ 3º A sessão citada no parágrafo anterior será realizada, às 15h30min, na mesma data da realização da primeira sessão ordinária subsequente ao término do período de recesso.

 

§ 4º A sessão citada no parágrafo anterior será transferida para o primeiro dia útil subsequente quando recair em feriados ou ponto facultativo.

 

Art. 165 Excetuadas as sessões solenes e secretas, as sessões da Câmara terão a duração de 03 (três) horas, podendo ser prorrogada por mais 01 (uma) hora quando houver necessidade, através de declaração verbal do Presidente, quando este julgar necessário, ou mesmo mediante pedido de qualquer Vereador.

 

Art. 166 As sessões da Câmara serão encerradas antes do fim da hora a elas destinadas nos seguintes casos:

 

I - tumulto grave;

 

II - quando presente menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

 

III - quando não houver nenhuma matéria ou assunto a deliberar.

 

Art. 167 As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas e ter continuidade com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

§ 1º À hora regimental para início da sessão os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares.

 

§ 2º Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos legais, assumirá a presidência o Vereador mais idoso.

 

§ 3º Feita a chamada dos Vereadores e havendo número legal o Presidente declarará aberta a sessão, convidando em seguida um Vereador para que proceda à leitura de um trecho da Bíblia.

 

§ 4º Sempre que no início da sessão for constatada a ausência de “quórum” para sua abertura o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, e este não se completando, determinará a lavratura de termo no qual conste o motivo da não realização da sessão.

 

§ 5º Sempre que for constatado no decorrer da sessão a ausência de “quórum” mencionado no presente artigo, o Presidente suspenderá os trabalhos pelo prazo de 10 (dez) minutos para que se complete o número exigido. Decorrido o prazo estabelecido sem que se alcance o “quórum” necessário o Presidente encerrará a sessão.

 

Art. 168 Em sessões públicas, além dos Vereadores, só serão admitidos no Plenário:

 

I - o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, dirigentes e servidores municipais, autoridades constituídas e demais cidadãos, nos termos deste Regimento;

 

II - personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa falada, escrita e televisada;

 

III - os servidores da Câmara em objeto de serviço.

 

§ 1º É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões públicas, do que lugar que lhe for reservado, desde que se encontre desarmada e se conserve em silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que nelas se passar, observado o § 6º.

 

§ 2º A qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário.

 

§ 3º Somente com autorização do Presidente é que poderão ser tiradas fotografias ou ser realizadas filmagens nas sessões ou em quaisquer outros recintos da Câmara Municipal.

 

§ 4º Verificado que uma pessoa não autorizada esteja realizando a tiragem de fotografias ou a realização de filmagens, o Presidente, ou a quem ele delegar a função, informará a pessoa da vedação estabelecida.

 

§ 5º No caso de ter sido dada a informação no caso do parágrafo anterior e a pessoa persistir em seu ato, o Presidente determinará que a pessoa seja retirada do recinto da Câmara Municipal.

 

§ 6º É vedado ao Prefeito ou Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito assistirem às sessões da Câmara Municipal, exceto quando formalmente convidados pela Câmara Municipal ou nos termos deste Regimento.

 

Art. 169 Para fins de lavratura da ata, comprovação de palavras e fatos ocorridos nas sessões, estas serão gravadas em mídias apropriadas e que ficarão arquivadas na Secretaria da Câmara.

 

§ 1º É vedada a distribuição de cópia das mídias das sessões.

 

§ 2º O Vereador que pretender dirimir dúvidas sobre palavras ditas em uma sessão a fim de discutir e votar na ata correspondente poderá enviar requerimento ao Presidente da Câmara solicitando a audição da fita correspondente à sessão, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - o requerimento deverá ser escrito e nele sendo informada a dúvida que queira dirimir, ou seja, o trecho da fita que se pretenda ouvir.

 

II - o Presidente despachará o requerimento, determinado à Secretaria da Câmara que reproduza para audição, nas próprias dependências da Câmara, o trecho solicitado pelo Vereador a fim de que ele o ouça.

 

§ 3º A gravação das sessões poderá ser disponibilizada no site que a Câmara Municipal tiver na internet.

 

Art. 170 No início de cada votação o Vereador deve permanecer obrigatoriamente na sua cadeira.

 

Art. 171 Em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a sessão, colocar-se de costas para a Mesa.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 172 As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com início às 17h, sendo transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando estas recaírem em feriado ou ponto facultativo.

 

§ 1º A primeira sessão ordinária do ano legislativo será realizada na primeira segunda-feira subseqüente ao término do recesso parlamentar.

 

Art. 172 As sessões ordinárias serão realizadas às quartas-feiras, com início às 17h, sendo transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando estas recaírem em feriado ou ponto facultativo. (Redação dada pela Resolução nº 20/2020)

 

§ 1º A primeira sessão ordinária do ano legislativo será realizada na primeira quarta-feira subsequente ao término do recesso parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 20/2020)

 

Art. 172 As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com início às 17h, sendo transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando estas recaírem em dia não útil. (Redação dada pela Resolução nº 10/2022)

 

§ 1º A primeira sessão ordinária do ano legislativo será realizada na primeira segunda-feira subsequente ao término do recesso parlamentar, sendo transferida para o primeiro dia útil subsequente quando esta recair em dia não útil. (Redação dada pela Resolução nº 10/2022)

 

Art. 172 As sessões ordinárias serão realizadas às quartas-feiras, com início às 17h, sendo transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando estas recaírem em dia não útil. (Redação dada pela Resolução nº 25/2023)

 

§ 1° A primeira sessão ordinária do ano legislativo será realizada na primeira quarta-feira subsequente ao término do recesso parlamentar, sendo transferida para o primeiro dia útil subsequente quando esta recair em dia não útil. (Redação dada pela Resolução nº 25/2023)

 

§ 2º Somente em casos estritamente necessários é que o horário de início da sessão ordinária poderá ser prorrogado uma vez pelo Presidente da Câmara pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos.

 

§ 3º A verificação da presença poderá ocorrer a requerimento de qualquer Vereador ou por iniciativa do Presidente, podendo ser feita nominalmente, constando da ata os nomes dos presentes e ausentes.

 

§ 4º As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior que não forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão automaticamente para a sessão ordinária seguinte, sobrestando-se às demais.

 

§ 5º As sessões ordinárias compõem-se de três partes:

 

I - Expediente;

 

II - Ordem do Dia;

 

III - Ponderações Finais.

 

§ 6º As matérias constantes do Expediente e da Ordem do Dia serão reunidas sob a forma de Pauta.

 

§ 7º A pauta das sessões deve ser publicada no site da Câmara até às 18h do antepenúltimo dia útil anterior ao dia de realização da sessão.

 

§ 7° Em qualquer caso, para a inclusão de propositura na Ordem do Dia deverá ter decorrido o prazo de 01 (um) dia útil entre a data do protocolo e a sessão em que constará. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

Seção I

Do Expediente

 

Art. 173 O Expediente será destinado:

 

I - à discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

II - a breves comunicações ou comentários, que deverá ser explanado pelo Vereador para tratar de qualquer assunto de interesse público, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.

 

§ 1º Em relação a premissas estatuídas no Inciso II observar-se -á:

 

I - o Vereador interessado deverá protocolar requerimento no setor competente;

 

II - o responsável pelo setor de protocolo encaminhará o requerimento protocolado ao servidor responsável pelo apoiamento às sessões para inserção na Ordem do Dia;

 

III - (Revogado)

 

§ 2º (Revogado)

 

Art. 174 Abertos os trabalhos da sessão ordinária, o Presidente colocará as atas, porventura existentes, em discussão e votação.

 

Art. 175 - (Revogado)

 

Seção II

Da Ordem Do Dia

 

Art. 176 Findo o Expediente passar-se-á à parte destinada à Ordem do Dia.

 

§ 1º O Presidente, verificando a ausência de Vereadores para a Ordem do Dia, solicitará a realização de chamada para verificar o quorum e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 05 (cinco) minutos a presença dos Vereadores antes de verificar novamente o quorum e, na falta deste, em seguida declarará encerrada a sessão.

 

Art. 177 Na Ordem do dia as matérias em pauta obedecerão a seguinte ordem:

 

I - Veto;

 

II - Projetos em regime de urgência;

 

III - Projetos de Lei;

 

IV - Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal;

 

V - Projetos de Decreto Legislativo;

 

VI - Projetos de Resolução;

 

VII - Requerimentos;

 

VIII - Moções;

 

IX - Votos de Pesar;

 

X - Indicação de Serviço.

 

§ 1º Obedecida às classificações citadas neste artigo, as matérias figurarão em primeiro lugar as que estiverem prontas para discussão e votação e em seguida aquelas destinadas a serem lidas e encaminhadas às Comissões, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

 

§ 2º Somente mediante determinação por escrito do Presidente da Câmara é que as proposições constarão da Ordem do Dia.

 

§ 3º Somente após a devida publicidade da Pauta da sessão, da qual a Ordem do Dia faz parte, nos prazos e condições estatuídos neste Regimento, é que as proposições poderão ser apreciadas em Plenário.

 

§ 4º Nenhuma proposição e seus andamentos serão incluídos na Ordem do Dia sem a devida publicidade da Pauta da sessão, nos prazos e condições estatuídos neste Regimento.

 

Art. 178 Não havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia ou tendo sido esgotada a apreciação de suas matérias passar-se-á para fase da Tribuna Livre.

 

Seção III

Da Tribuna Livre

 

Art. 179 Tribuna Livre é o espaço destinado a entidades representativas da sociedade para manifestarem-se sobre qualquer assunto de seu interesse.

 

§ 1º Será reservado o tempo de 30 (trinta) minutos nas sessões para uso da Tribuna Livre, quando houver solicitação para tal finalidade.

 

§ 2º A solicitação de que trata este artigo deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara, nela devendo constar, obrigatoriamente, o assunto a ser tratado.

 

§ 3º Protocolada a solicitação de uso da Tribuna, o Presidente verificará se a mesma está de acordo com as normas regimentais e, estando, marcará a sessão em que haverá o uso da mesma, informando o dia ao requerente.

 

§ 4º Nenhum uso da Tribuna será concedido sem que o Presidente informe tal uso aos Vereadores pelo menos em uma sessão ordinária de antecedência ao do referente uso.

 

§ 5º Somente poderão fazer uso da Tribuna Livre:

 

I - representantes de Associações que tenham Sede e/ou funcionamento dentro do território municipal;

 

II - representantes de entidades sindicais, de instituições ou órgãos oficiais;

 

III - dirigentes de órgãos públicos municipais quando o motivo do uso da Tribuna referir-se a assuntos da administração pública municipal;

 

IV - agentes políticos no exercício de seus mandatos quando o motivo do uso da Tribuna referir-se a assuntos da administração pública municipal;

 

V - cidadão que tiver seu nome citado em sessão da Câmara Municipal e queira fazer esclarecimentos a respeito ou realizar defesa própria, desde que seja de interesse público e esteja relacionado com assuntos públicos municipais.

 

§ 6º O orador somente poderá versar sobre o assunto referido no requerimento de uso da Tribuna Livre e o orador se submeterá às normas deste Regimento.

 

§ 7º O Presidente da Câmara dará por encerrado o discurso que for ofensivo às instituições nacionais, de incitação à guerra, revoltas ou congêneres.

 

§ 8º Será cassada também a palavra do orador que faltar com respeito aos Vereadores ou autoridades constitucionais ou de qualquer forma atentar contra o decoro parlamentar ou ainda que for ofensivo às instituições nacionais, incitação à guerra civil, revoltas ou congêneres.

 

§ 9º Quando, por quaisquer razões, não se realizar a sessão para a qual houver solicitação para uso da Tribuna Popular, será esta transferida automaticamente para a sessão ordinária subsequente.

 

§ 10 Havendo mais de um segmento inscrito para manifestar-se na Tribuna Livre o tempo de 30 (trinta) minutos será dividido de acordo com eles. Não havendo acordo o tempo será dividido em partes iguais.

 

§ 11 O Vereador não poderá interromper a palavra do orador, a não ser quando for levantar questão de ordem ou for pelo orador permitido.

 

§ 12 O uso da Tribuna Livre dar-se-á após o término da Ordem do Dia.

 

§ 13 A Tribuna Livre somente poderá ser concedida na segunda e quarta sessões ordinárias de cada mês.

 

Seção IV

Das Ponderações Finais

 

Art. 180 Esgotada a Ordem do Dia passar-se-á para as Ponderações Finais, pelo tempo restante da sessão.

 

§ 1º Não haverá Ponderações Finais quando, em vista das matérias da Ordem do Dia ou do uso da Tribuna Livre, transcorrer-se o tempo da sessão, ocasião em que o Presidente dará a sessão por encerrada.

 

§ 2º Antes de se passar às Ponderações Finais o Presidente verificará se o tempo de duração da sessão já não se esgotou ou mesmo qual o tempo restante da sessão.

 

Art. 181 Na fase das Ponderações Finais será concedida a Palavra aos Vereadores para se manifestarem sobre as atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou assuntos de livre escolha, no exercício do mandato.

 

§ 1º O Vereador somente poderá usar da palavra uma vez, pelo período máximo de 05 (cinco) minutos.

 

§ 2º O Vereador que quiser usar da palavra nas Ponderações Finais deverá se inscrever, verbalmente, junto ao Secretário da Mesa, até antes do início da Ordem do Dia da sessão.

 

§ 3º O Vereador somente poderá usar da palavra uma vez, pelo período máximo de 05 (cinco) minutos.

 

§ 4º O Vereador que estiver usando da palavra não poderá ser aparteado.

 

§ 5º O Vereador não poderá desviar-se do assunto, sendo que, neste caso, será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

§ 6º Aberta a fase das Ponderações Finais será feito sorteio para se apurar qual o primeiro Vereador inscrito que fará uso da palavra.

 

§ 7º Em qualquer sorteio realizado, caso o Vereador inscrito não esteja em Plenário, este perderá o direito de uso da palavra na sessão.

 

§ 8º Ao término do uso da palavra do primeiro Vereador far-se-á novamente o sorteio para se apurar qual o Vereador seguinte a usar da palavra e assim sucessivamente.

 

§ 9º Para o sorteio será providenciado um objeto contendo o nome completo de todos os Vereadores, podendo tal dispositivo ser papel, plaqueta ou outro qualquer.

 

§ 10º No início das Ponderações o Secretário da Mesa mostrará cada objeto com o respectivo nome de cada Vereador inscrito para uso da palavra e acondicionará os mesmos em um recipiente apropriado que ficará sobre a mesa da Diretoria e à vista de todos.

 

§ 11º Sempre que se fizer necessário ou mediante solicitação de algum Vereador o Secretário da Mesa fará a conferência dos objetos contendo o nome dos Vereadores inscritos para uso da palavra.

 

CAPÍTULO III

DAS CONVOCAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O RECESSO PARLAMENTAR E DAS SESSÕES

EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O PERÍODO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

 

Seção I

Das Convocações Extraordinárias Durante O Recesso Parlamentar

 

Art. 182 Durante o período de recesso parlamentar, poderá a Câmara ser convocada extraordinariamente a fim de apreciar e deliberar sobre matéria de relevada urgência e que mereça tratamento especial, não podendo aguardar o término do recesso.

 

Art. 183 Para realização de sessões durante o período de recesso parlamentar observar-se-á:

 

§ 1º No período de recesso a Câmara poderá ser convocada:

 

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária, através de ofício devidamente justificado enviado ao Presidente da Câmara;

 

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa;

 

§ 2º Somente poderão ser motivo para convocação extraordinária da Câmara Municipal em período de recesso:

 

I - proposituras de relevada urgência e que mereça tratamento especial;

 

II - que, objetivamente, evidencie necessidade de ser tratada o mais breve possível, de tal sorte que não sendo apreciada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade, eficácia e aplicação;

 

III - que estejam devidamente fundamentadas e tenham seus motivos justificados.

 

§ 3º O Presidente analisará e decidirá formalmente se a mesma é ou não de relevada urgência e que mereça tratamento especial, devendo fundamentar a decisão.

 

§ 4º Após deferimento da relevância e urgência, o Presidente da Câmara convocará extraordinariamente a mesma, expedindo o Edital de Convocação, nele constando:

 

a) quem solicitou a convocação;

b) motivos da convocação;

c) dia e horário para a realização da sessão;

d) matérias a serem apreciadas;

e) data do Edital.

 

§ 5º As sessões serão realizadas em, no mínimo, dois dias úteis e, no máximo, em quatro dias úteis após a expedição do Edital de Convocação da sessão.

 

§ 5º As sessões serão realizadas em, no mínimo, um (um) dia útil e, no máximo, em 02 (dois) dias úteis após a expedição do Edital de Convocação da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 6º Expedido o Edital, no mesmo dia o mesmo será publicado no site da Câmara Municipal.

 

§ 7º Sempre que possível a convocação será comunicada também verbalmente em qualquer sessão, e será comunicada apenas aos Vereadores ausentes a ela, expedindo-se, porém, o competente Edital de Convocação.

 

§ 8º Não será realizada discussão e nem votação de ata.

 

§ 9º Comprovada a impossibilidade de realização da sessão no Plenário, poderá ser ela realizada em outro local, por decisão dos membros da Câmara Municipal através do quorum mínimo estabelecido neste Regimento.

 

§ 10º Durante o recesso parlamentar, serão recebidas porém não poderão ser objeto de apreciação, ficando suspensos os respectivos prazos de tramitação, as proposituras que tratarem das seguintes matérias:

 

a) códigos;

b) leis complementares;

c) projeto original do plano plurianual ou modificações;

d) projeto original das diretrizes orçamentárias ou modificações;

e) projeto original do orçamento ou modificações;

f) planos;

g) estatutos;

h) regulamentos.

 

§ 11 As sessões só serão iniciadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara e para votação exigir-se-á o quorum estabelecido regimentalmente para a matéria em deliberação.

 

§ 12 Não há limite no número de sessões realizadas durante o período do recesso parlamentar, sendo as mesmas realizadas conforme se fizer necessário a apreciação das matérias.

 

§ 13 As sessões poderão ser realizadas em qualquer dia útil e horário.

 

§ 14 Nas sessões a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, sendo vedado aos Vereadores abordar ou tratar de outro assunto que não seja relacionado ao objeto da sessão.

 

Seção II

Das Sessões Extraordinárias Durante O Período Legislativo Ordinário

 

Art. 184 Durante o período legislativo ordinário, poderá a Câmara realizar sessões extraordinárias a fim de apreciar e deliberar sobre matéria de revelada urgência e que mereça tratamento especial, não podendo aguardar a sessão ordinária semanal.

 

Art. 185 Para realização de sessões durante o período legislativo ordinário observar-se-á:

 

§ 1º As sessões poderão ser convocadas:

 

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária, através de ofício enviado ao Presidente da Câmara especialmente para tal fim;

 

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa.

 

§ 2º Após a solicitação para a sessão extraordinária, o Presidente da Câmara expedirá Edital de Convocação, dele constando:

 

a) quem solicitou a convocação;

b) motivos da convocação;

c) dia e horária para a realização da sessão;

d) matérias a serem apreciadas;

e) data do Edital.

 

§ 3º Sempre que possível a realização da sessão será comunicada verbalmente em qualquer sessão, e será comunicada apenas aos Vereadores ausentes a ela, expedindo-se, porém, o competente Edital de Convocação.

 

§ 4º Em sessão extraordinária não será realizada discussão e nem votação de ata.

 

§ 5º Comprovada a impossibilidade de realização da sessão no Plenário, poderá ser ela realizada em outro local, por decisão dos membros da Câmara Municipal através do quorum mínimo estabelecido neste Regimento.

 

§ 6º Para a realização da sessão será observado o quorum estatuído neste Regimento.

 

§ 7º Não há limite no número de sessões realizadas durante o período legislativo ordinário, sendo as mesmas realizadas conforme se fizer necessário a apreciação das matérias.

 

§ 8º As sessões poderão ser realizadas em qualquer dia útil e horário.

 

§ 9º Nas sessões a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, sendo vedado aos Vereadores abordar ou tratar de outro assunto que não seja relacionado ao objeto da convocação.

 

§ 10 As sessões serão realizadas em, no mínimo, dois dias úteis e, no máximo, em quatro dias úteis após a expedição do Edital de Convocação da sessão.

 

§ 10 As sessões serão realizadas em, no mínimo, um (um) dia útil e, no máximo, em 02 (dois) dias úteis após a expedição do Edital de Convocação da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 11 Não há limite no número de sessões extraordinárias, sendo as mesmas realizadas conforme se fizer necessário a apreciação das matérias.

 

§ 12 As sessões somente serão iniciadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara e para votação exigir-se-á o quorum estabelecido regimentalmente para a matéria em deliberação.

 

§ 13 À hora de início da sessão, efetuada a chamada e não estando presentes a maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente a dará por encerrada, convocando outra para as próximas 24h.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 186 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico que lhe for determinado, inclusive para a entrega de títulos honoríficos e para solenidades civis e oficiais.

 

§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local adequado e condigno, e não haverá Expediente, Ordem do dia e a verificação de presença.

 

§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 3º As sessões solenes não serão remuneradas.

 

§ 4º Será elaborado previamente o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, fazer uso da palavra autoridades e homenageados, sempre a critério do Presidente.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 187 A Câmara realizará sessões secretas:

 

I - por convocação de seu Presidente;

 

II - quando requerida pelos Vereadores;

 

III - quando for aprovada pelo quorum estabelecido neste Regimento.

 

IV - quando prevista neste Regimento.

 

§ 1º Quando houver a realização de sessão secreta as portas do recinto serão fechadas, permitidas a entrada apenas dos Vereadores.

 

§ 2º Deliberada a realização da sessão secreta no curso da sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Iniciada a sessão secreta, a Câmara decidirá, preliminarmente, se o objetivo deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão se tornará pública. O Vereador, para o debate em relação a este assunto, usará da palavra pelo prazo de 05 (cinco) minutos.

 

§ 4º A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa.

 

§ 5º As atas lavradas conforme o parágrafo anterior, só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de crime de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 6º Antes de encerrada a sessão secreta, a Câmara resolverá se os debates e a matéria deverão ser publicados no todo ou em parte.

 

§ 7º As sessões secretas não serão remuneradas.

 

§ 8º O prazo de duração das sessões secretas será o tempo necessário à consecução da finalidade de sua convocação.

 

CAPÍTULO V

DAS ATAS

 

Art. 188 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos.

 

§ 1º Da ata constará:

 

I - nome dos Vereadores presentes e ausentes;

 

II - o nº, a ementa, o tipo de Projeto e o autor do mesmo;

 

III - o tipo de proposição, sua ementa e seu autor, quando não tratar-se de Projeto;

 

IV - se houve discussão e votação das proposições;

 

V - qual Vereador usou da palavra para discutir as proposições, constando tão somente se falou a favor ou contra as mesmas;

 

VI - se as proposições foram aprovadas ou reprovadas e qual o seu quorum, com a indicação de qual Vereador votou a favor e qual votou contra quando não tratar-se de votação unânime;

 

§ 2º As atas serão lavradas tendo-se como base as mídias de gravação.

 

§ 3º Ainda que não haja sessão por falta de quorum, lavrar-se-á o necessário termo. Neste caso, serão mencionados no termo os nomes dos Vereadores presentes e dos que deixaram de comparecer.

 

§ 4º A ata de cada sessão ordinária, extraordinária e solene será transcrita e distribuída cópia das mesmas aos Vereadores na sessão ordinária subseqüente para conhecimento.

 

§ 5º A discussão e votação das atas citadas no parágrafo anterior serão realizadas na primeira sessão ordinária após a distribuição das cópias, durante o Expediente, dispensando-se a sua leitura em Plenário, sendo que cada Vereador poderá falar uma só vez para pedir a sua retificação.

 

§ 4º A ata de cada sessão ordinária, extraordinária e solene será transcrita e publicada no site oficial da Câmara Municipal, considera-se que a mesma foi distribuída aos Vereadores para conhecimento e análise. (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

§ 5º A discussão e votação da ata citada no parágrafo anterior serão realizadas na primeira sessão ordinária após a publicação no site, dispensando-se a sua leitura em Plenário, sendo que cada Vereador poderá falar uma só vez para pedir a sua retificação, devendo ser republicada no site se houver retificação. (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

§ 6º A ata, após a discussão e aprovação, será assinada pelo servidor da Câmara que a transcreveu, pelo Presidente e demais Vereadores.

 

§ 7º Nenhum documento será inserido em ata sem que tenha expressa autorização do Plenário, salvo os casos previstos neste Regimento.

 

Art. 189 Excetua-se da dispensa da leitura em Plenário a ata da última sessão ordinária de cada legislatura, que será transcrita, lida e submetida à discussão e votação antes do encerramento da sessão.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 190  Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.

 

§ 1º As proposições consistem em:

 

a) Projetos de emenda a Lei Orgânica;

b) Projetos de Lei;

c) Vetos;

d) Projetos de Decreto Legislativo;

e) Projetos de Resolução;

f) Requerimentos;

g) Indicações;

h) Moções;

i) Votos de Pesar.

 

§ 1º Todas as proposições deverão ser protocoladas no Setor de Protocolo da Câmara Municipal.

 

§ 2º Até o segundo dia útil subsequente ao protocolo as proposições deverão ser publicadas no site da Câmara Municipal e encaminhadas ao Presidente.

 

§ 3º O Presidente, no prazo de até cinco dias úteis a contar do recebimento da proposição, analisará a mesma e decidirá, nos termos deste Regimento, sobre a inserção dela na Ordem do Dia ou a devolução ao autor.

 

§ 4º A tiragem de cópia da proposição deverá ocorrer até o primeiro dia útil subseqüente à determinação desta providência.

 

§ 5º O prazo estatuído no parágrafo anterior será prorrogado, uma vez por igual período, caso não haja condições de tiragem da cópia.

 

§ 5º Após a análise por parte do Presidente da Câmara quanto à admissibilidade da propositura, a mesma poderá ser incluída na Ordem do Dia.

 

§ 6º Em qualquer caso, para a inclusão de propositura na Ordem do Dia deverá ter decorrido o prazo de 02 (dois) dias úteis entre a data do protocolo e a sessão em que será lido.

 

§ 7º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as proposições para as quais for solicitado regime de urgência, as quais obedecerão ao rito estatuído neste Regimento.

 

§ 2° Todas as proposições deverão ser protocoladas no Setor de Protocolo da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 3° Protocolada a proposição, a mesma será publicada no site oficial da Câmara Municipal para conhecimento dos cidadãos e vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 4° Até o segundo dia útil subsequente ao protocolo as proposições deverão ser encaminhadas ao Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 5° O Presidente, no prazo de até cinco dias úteis a contar do recebimento da proposição, analisará a mesma e decidirá, nos termos deste Regimento, sobre a inserção dela na Ordem do Dia ou a devolução ao autor. (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 6° Após a análise por parte do Presidente da Câmara quanto à admissibilidade da propositura, a mesma poderá ser incluída na Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 7° Em qualquer caso, para a inclusão de propositura na Ordem do Dia deverá ter decorrido o prazo de 02 (dois) dias úteis entre a data do protocolo e a sessão em que será lido. (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 7º Em qualquer caso, para a inclusão de propositura na Ordem do Dia deverá ter decorrido o prazo de 02 (dois) dias úteis entre a data do protocolo e a sessão em que constará. (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

§ 8º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as proposições para as quais for solicitado regime de urgência, as quais obedecerão ao rito estatuído neste Regimento. (Redação dada pela Resolução 33/2019)

 

§ 9º Feita a leitura da proposição na Ordem do Dia e uma vez tendo sido a mesma disponibilizada no site oficial da Câmara, considera-se que a mesma foi distribuída aos Vereadores para conhecimento e análise. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 9º Tendo sido a proposição publicada no site oficial da Câmara e, respectivamente, tendo sido inserida na Ordem do Dia das sessões: (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

I - considera-se que a mesma foi distribuída aos Vereadores para conhecimento e análise; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 44/2022)

 

II - terá sua leitura dispensada na sessão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 44/2022)

 

III - o Presidente da sessão encaminhará a mesma das Comissões para análise e emissão de parecer, informando tão somente o tipo de proposição, número, autor e ementa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 44/2022)

 

Art. 191 A Presidência devolverá ao autor a proposição:

 

I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III - que, aludindo a contrato, concessão, acordo judicial e convênio, não traga em anexo a cópia e/ou minuta do dispositivo aludido;

 

IV - que seja manifestadamente antirregimental ilegal ou inconstitucional;

 

V - que quando apresentada antes do prazo regimental, consubstancie matéria anteriormente rejeitada ou vetada, com o veto mantido;

 

VI - que contenha matéria idêntica a proposições já aprovadas pela Câmara, exceto aquela que modifique a aprovada;

 

VII - que contenha em sua redação a alusão equivocada a leis, especialmente quanto a sua numeração e assunto.

 

§ 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.

 

§ 2º (Revogado)

 

§ 3º Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, consubstanciando os motivos da inconformação, restituindo-se a proposição pelo quórum estabelecido neste Regimento.

 

§ 4º Nenhuma propositura poderá ser submetida ao Plenário, quer seja para leitura, discussão, votação ou qualquer outro tipo de análise ou determinação, se estiver faltando alguma assinatura.

 

§ 4º Nenhuma proposição poderá ser submetida ao Plenário se estiver faltando alguma assinatura. (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

Art. 192 Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2º As assinaturas de apoio à proposição não poderão ser retiradas após entrega da proposição à Mesa.

 

§ 3º O autor deverá justificar sua proposição por escrito.

 

Art. 193 A matéria constante de Projeto rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou mediante a subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, cidade, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.

 

Art. 194 Excetuam-se deste capítulo as matérias de autoria do Executivo Municipal, às quais poderão ser novamente propostas na mesma sessão legislativa em que houverem sido rejeitadas, quando de importância e relevância para o Município.

 

Art. 195 As proposições de autoria de Vereador licenciado ou renunciante, com mandato cassado ou extinto, entregues à Mesa antes de ocorrido o fato, terão tramitação regimental.

 

Art. 196 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a presidência determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 197 A proposição, uma vez autuada e despachada pela presidência, não poderá ser transformada pelo autor em proposição diferente daquela que foi apresentada.

 

Art. 198 Havendo duas ou mais proposições versando sobre o mesmo assunto, será considerada como em tramitação aquela que contiver a data de protocolo mais antiga.

 

Art. 199 Durante o período de recesso parlamentar este prazo ficará suspenso, voltando a ser contado no primeiro dia útil posterior ao término do recesso.

 

Parágrafo Único. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às proposições de iniciativa do Poder Executivo ou Legislativo que tenham prazo fatal para deliberação.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 200 Os Projetos consistem em:

 

I - Projetos de Lei;

 

II - Projetos de Decreto Legislativo;

 

III - Projetos de Resolução;

 

IV - Projetos de Emendas à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 201 É vedado atribuir-se denominação de pessoas vivas a Distritos, bairros, logradouros, avenidas, ruas, viadutos, pontes, prédios, monumentos, praças, jardins, escadarias, escolas, bens, projetos, atividades municipais e afins.

 

Art. 202 São requisitos indispensáveis dos Projetos:

 

I - ementa de seu objetivo.

 

II - divisão em artigos numerados, claros e concisos;

 

III - menção da revogação da Lei com citação de número e data ou artigo de Lei quando for o caso, e das disposições em contrário.

 

IV - assinatura do autor.

 

V - justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos do mérito que fundamentam a medida da proposta.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de Projetos, em Plenário serão lidos somente a Mensagem, o tipo de Projeto, o número, a sua ementa e sua autoria e sofrerá o encaminhamento de acordo com o presente Regimento.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de Projetos, em Plenário serão lidos somente o tipo de Projeto, o número, a sua ementa e sua autoria e sofrerá o encaminhamento de acordo com o presente Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

Art. 203 No final de cada legislatura o Presidente ordenará o arquivamento de todos os Projetos apresentados na legislatura que estejam com parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e ainda não foram submetidas à apreciação do Plenário, podendo o seu autor reapresentá-la na legislatura posterior.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Poder Executivo com prazo fatal para deliberação.

 

§ 2º É de direito de qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação das proposições citadas neste artigo, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

 

Seção II

Dos Projetos De Lei

 

Art. 204 Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

 

Parágrafo Único. A iniciativa dos Projetos de Lei será:

 

a) do Prefeito Municipal;

b) de Vereador;

c) de Comissão;

d) da Mesa;

e) de iniciativa popular, mediante subscrição de, no mínimo, de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

 

Art. 205 É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa de Projetos que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e a alteração de suas remunerações;

 

II - servidores públicos do Poder Executivo Municipal, seu regime jurídico, o provimento de seus cargos, sua estabilidade e a sua aposentadoria;

 

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

 

IV - matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios e subvenções;

 

V - criação da Guarda Municipal e a fixação ou modificações de seus efetivos;

 

VI - organização administrativa do Poder Executivo e os serviços públicos;

 

VII - organização da Defensoria Pública e da Defensoria Municipal;

 

VIII - condecorações e distinções honoríficas de sua competência;

 

IX - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento, nos prazos fixados nesta Lei Orgânica;

 

X - acordos, convênios, consórcios ou contratos com entidades públicas ou privadas, que resultem ou não obrigações para o Município ou encargos ao seu patrimônio, estabelecidos ou não na lei orçamentária.

 

Parágrafo Único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

 

Art. 206 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de Projetos de Lei que disponham sobre o funcionamento da Câmara Municipal nos seguintes assuntos:

 

I - organização e funcionamento;

 

II - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, cargos comissionados, funções de seus serviços e a criação, fixação e alteração de vantagens de seu pessoal;

 

III - a iniciativa de leis para a fixação e alteração da remuneração e dos vencimentos de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

Parágrafo Único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa da Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 206 - A Os Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

a) de seu nome completo e legível; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

b) endereço completo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

c) dados identificadores de seu título eleitoral contendo: zona eleitoral, nº do título e sessão em que vota. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

II - as listas de assinatura serão organizadas por Distrito; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

IV - o Projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

V - o Projeto será protocolizado na Câmara, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

VI - o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do Projeto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

VIII - cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em proposições autônomas, para tramitação em separado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

IX - não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do Projeto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

XI - É vedada a apresentação de Projeto de Lei de autoria popular referente a assuntos de competência exclusiva do Poder Executivo ou da Mesa da Câmara estabelecidos neste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

Subseção I

Do Autógrafo De Lei e Do Veto

 

Art. 207 Todos os Projetos de Lei, aprovados em definitivo pela Câmara Municipal, serão encaminhados sob a forma de Autógrafo de Lei à sanção do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, nele incluídas as propostas de emendas aprovadas e as correções de redação na forma deste Regimento.

 

Art. 208 Aprovado um projeto de lei, este será enviado, sob a forma de Autógrafo de Lei, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará no prazo de até quinze dias úteis contados da data do seu recebimento.

 

§ 1º O Prefeito, considerando o Autógrafo, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento, e comunicará, dentro de até dois dias úteis após o veto, ao Presidente da Câmara Municipal, as razões do mesmo, observando-se:

 

I - o veto total a um Autógrafo de Lei deverá ser publicado na mesma data em que este ocorrer;

 

II - a lei sancionada que contiver veto parcial deverá ser publicada na mesma data em que ocorrer o veto;

 

III - a comunicação ao Presidente da Câmara Municipal citada no caput deste parágrafo será feita através de Mensagem que conterá:

 

a) número, que será sequencial àquele observado para as Mensagens dos Projetos de Lei enviados ao Legislativo e/ou comunicações e envio de informações;

b) data;

c) citação do dispositivo legal da Lei Orgânica Municipal em que o Executivo baseou-se para o ato do veto;

d) número e ementa do projeto objeto do veto;

e) razões do veto;

f) cópia anexada da lei sancionada com veto parcial ou cópia do veto total e seus respectivos anexos quando houver.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º O veto será lido e terá cópia distribuída aos Vereadores na segunda sessão subseqüente ao seu recebimento e será apreciado na terceira sessão ordinária seguinte ao seu recebimento, em uma só discussão e votação, sobrestando-se às demais proposições, observando-se:

 

a) o veto só poderá ser rejeitado se observado o quorum estabelecido neste Regimento;

b) mantido o veto, o Presidente, no prazo de até cinco dias úteis, comunicará ao Executivo, através de ofício, que o mesmo foi mantido.

 

§ 4º Se o veto por enviado pelo Executivo durante o período de recesso parlamentar, o Presidente convocará extraordinariamente a Câmara Municipal para sua apreciação, devendo a sessão ser realizada no prazo de, no mínimo, três dias úteis, ou, no máximo, sete dias úteis subsequentes ao recebimento do mesmo.

 

§ 5º Se o veto não for mantido, um novo Autógrafo será enviado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, ao Prefeito Municipal, para sanção, que o deverá fazê-lo no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) a contar da data de seu recebimento.

 

§ 6º Decorrido o prazo citado no caput deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 7º Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 5º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo, também em igual prazo.

 

§ 8º O autógrafo ou parte do autógrafo correspondente a veto que for rejeitado pela Câmara Municipal não será, em nenhuma hipótese, objeto de veto, sendo a sua rejeição irrevogável.

 

Art. 208  Aprovado o projeto, o Autógrafo de Lei será enviado ao Prefeito no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 1° Recebido o Autógrafo de Lei, o Prefeito terá o prazo de quinze dias úteis para analisar o mesmo, aquiescendo-o ou vetando-o neste prazo. (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 2º - Da sanção do Projeto: (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

I - aquiescendo com o texto, o Prefeito o sancionará e providenciará sua publicação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

II - na mesma data da publicação o Prefeito deverá providenciar o envio à Câmara Municipal, através de ofício, de cópia da lei publicada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 3° Do veto ao Autógrafo: (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

I - o Prefeito, considerando o Autógrafo de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente; (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

II - o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

III - no caso de Autógrafo de Lei que contenha anexos, o veto ao anexo corresponderá somente àquele que se queira vetar; (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 4° - Do veto total: (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

I - o veto total ao Autógrafo de Lei e seu embasamento deverá ser publicado dentro do prazo estatuído no § 1° deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 5° - Do veto parcial: (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

I - a lei sancionada que contenha veto parcial deverá ser publicada dentro do prazo estatuído no § 1° deste artigo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

II - o texto parcialmente vetado deverá ser publicado juntamente com a lei cujos dispositivos foram sancionados, trazendo a denominação "(VETADO)"; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 6° - Da tramitação do veto; (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

I - Publicado o veto, o Prefeito comunicará, dentro de até dois dias úteis, ao Presidente da Câmara Municipal, as razões do mesmo, observando-se: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

II - a comunicação ao Presidente da Câmara Municipal será feita através de Mensagem e devidamente protocolada; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

III - a Mensagem deverá conter: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

a) número, que será sequencial àquele observado para as Mensagens dos Projetos de Lei enviados ao Legislativo e/ou comunicações e envio de informações; veto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

b) data; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

e) citação do dispositivo legal da Lei Orgânica Municipal em que o Executivo baseou-se para o ato do(Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

d) número e ementa do Autógrafo de Lei objeto do veto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

e) razões do veto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

f) cópia do veto total ou parcial publicado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

IV - o veto será inserido na Ordem do Dia para leitura, obedecendo-se o prazo estatuído para tal inserção. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

V - o veto será apreciado na sessão ordinária seguinte ao da leitura, em uma só discussão e votação, sobrestando-se às demais proposições; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

VI - mantido o veto, o Presidente, no prazo de até cinco dias úteis, comunicará ao Prefeito, através de ofício, que o mesmo foi mantido; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

VII - se o veto não for mantido, o Presidente comunicará tal fato dentro de 03 (três) dias úteis ao Prefeito que terá o prazo de 03 (três) dias úteis para sanção. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

VIII - se o veto rejeitado não for sancionado pelo Prefeito Municipal no prazo estatuído, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo também em igual prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 7° Durante o recesso parlamentar a tramitação do veto ficará suspensa, podendo o Presidente, nos casos de urgência, convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para sua apreciação, devendo a sessão ser realizada nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 8° Do silêncio no Projeto: (Redação dada pela Resolução nº 33/2019)

 

I - decorrido o prazo citado no§ 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

II - no caso de silêncio do Prefeito quanto à sanção, tal fato deverá ser comunicado, através de ofício, no prazo de dois dias úteis, ao Presidente da Câmara Municipal para as providências cabíveis quanto à promulgação da lei. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

Art. 209 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado em que o Vereador seja o autor somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, obedecido para aprovação o quorum estabelecido neste Regimento.

 

Art. 210 Excetua-se do citado no artigo anterior os Projetos de autoria do Executivo Municipal, que poderá reapresentar o Projeto, caso seja de necessidade e importância para o Município.

 

Art. 211 - Autógrafos de Lei, antes de serem encaminhados ao Prefeito, terão uma via arquivada na Secretaria da Câmara Municipal.

 

Seção III

Dos Projetos De Decreto Legislativo

 

Art. 212 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara e que exceda seus limites da economia interna, produzindo efeitos externos, e não estando sujeita a sanção do Prefeito, sendo proposta por iniciativa da Mesa, de Comissões ou de Vereador e promulgada pelo Presidente ou a Mesa Diretora da Câmara.

 

Parágrafo Único. Constitui matéria de Decreto Legislativo:

 

a) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, aprovada pelo quorum estabelecido neste Regimento;

b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

c) sustação das iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente;

d) sustação de atos normativos do Poder Executivo, na forma da Constituição Federal, Constituição Estadual e/ou Lei Orgânica Municipal;

e) mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;

f) cassação ou declaração de extinção do mandato do Prefeito, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;

g) demais atos e assuntos de competência da Câmara que independem da sanção do Prefeito e que excedam aos limites da economia interna da Câmara.

 

Art. 213 A Mesa ou o Presidente, no âmbito de suas funções, terão o prazo de até 05 (cinco) dias para promulgar os Decretos Legislativos e dar a sua publicidade, a contar da data da respectiva aprovação.

 

Art. 214 O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar Decreto Legislativo.

 

Art. 215 O original dos Decretos Legislativos ficarão arquivados na Secretaria da Câmara, devendo a segunda via do Ato ser afixado no Quadro de Atos e Avisos da Câmara Municipal.

 

Seção IV

Dos Projetos De Resolução

 

Art. 216 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara.

 

§ 1º Constitui matéria de Resolução:

 

a) assuntos de economia interna da Câmara;

b) perda de mandato de Vereador;

c) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

d) elaboração e reforma do Regimento Interno;

e) concessão de licença a Vereador;

f) criação e constituição de Comissão Especial ou de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna e, Comissão Especial, nos termos deste Regimento;

g) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;

h) organização dos serviços administrativos, criação, extinção e alteração de cargos dos serviços da Câmara, bem como a fixação e atualização de seus respectivos vencimentos e vantagens.

 

§ 2º A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, de Comissões e de Vereador, conforme dispõe este Regimento.

 

Art. 217 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de Projetos de Resolução que disponham sobre o funcionamento da Câmara Municipal nos seguintes assuntos:

 

I - organização e funcionamento;

 

II - polícia;

 

III - regime jurídico de seu pessoal e seu estatuto;

 

IV - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, cargos comissionados, funções de seus serviços e a criação, fixação e alteração de vantagens de seu pessoal.

 

Parágrafo Único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa da Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 218 A Mesa ou o Presidente, no âmbito de suas funções, terão o prazo de até 05 (cinco) dias para promulgar as Resoluções e dar a sua publicidade, a contar da data da respectiva aprovação.

 

Art. 219 O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar a Resolução.

 

Art. 220 O original das Resoluções ficarão arquivados na Secretaria da Câmara, devendo a segunda via do Ato ser afixado no Quadro de Atos e Avisos da Câmara Municipal.

 

Seção V

Das Propostas De Emendas

 

Art. 221 Proposta de Emenda é a proposição apresentada como acessória a um projeto, podendo propor supressão e modificação do texto de um artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 1º As propostas de emendas deverão ser apresentadas na Comissão de Constituição, Justiça e Redação que sobre elas dará parecer, observando-se:

 

I - a proposta de emenda só poderá ser apresentada dentro do prazo compreendido entre a data em que o Projeto foi enviado à Comissão para parecer, até o momento em que a Comissão emitiu o parecer no Projeto;

 

II - se a proposta de emenda necessitar somente de análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a Comissão encaminhará a proposta de emenda, o parecer e o Projeto à Mesa para as providências seguintes que se fizerem necessárias;

 

III - se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir parecer contrário à proposta de emenda, devidamente fundamentado, quando somente a esta competir dar o parecer, este será arquivado após ter sido lido o parecer em Plenário;

 

IV - se a proposta de emenda necessitar de análise também da Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, esta lhe será entregue pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação juntamente com o Projeto;

 

III - se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir parecer contrário ã proposta de emenda, devidamente fundamentado, e somente a ela competir dar o parecer, o Presidente da Câmara, quando da discussão em sessão da propositura principal, informará ao Plenário a existência do parecer contrário e em seguida a proposta será arquivada; (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

VI - se ambas as Comissões emitirem parecer contrário à proposta de emenda, devidamente fundamentado, quando da discussão em sessão da propositura principal, o Presidente da Câmara informará ao Plenário a existência do parecer contrário e em seguida a proposta será arquivada; (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

V - se ambas as Comissões emitirem parecer favorável à proposta de emenda, esta será encaminhada à Mesa junto com o Projeto para a devida apreciação;

 

VI - se ambas as Comissões emitirem parecer contrário à proposta de emenda, esta será arquivada após os pareceres terem sido lidos em Plenário na sessão subsequente à entrega do parecer à Mesa;

 

VII - se uma das Comissões emitir parecer contrário à proposta de emenda, o Plenário deverá deliberar sobre o mesmo, deixando este de prevalecer pelo quorum estabelecido neste Regimento;

 

VIII - observado o inciso anterior, se o Plenário aprovar o parecer contrário, a proposta de emenda será arquivada;

 

IX - se o Plenário rejeitar o parecer contrário, a proposta de emenda será incluída na Ordem do Dia para apreciação juntamente com o Projeto.

 

§ 2º Não se admitirá proposta de emenda:

 

I - que importe aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 221 Proposta de Emenda é a proposição pela qual é possível alterar a forma ou o conteúdo de Projetos no todo ou em parte, observando-se: (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

I - A Proposta pode ser apresentada sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

II - Deve ser apresentada na Comissão de Constituição Justiça e Redação; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

III - O prazo para apresentação é de 03 (três) dias úteis, a contar do dia de encaminhamento do Projeto para a Comissão; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

IV - A proposta será submetida, juntamente com o Projeto, ao Departamento Jurídico com o objetivo de auxiliar na análise do mesmo em seus aspectos legais e outros a fins; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

V - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir parecer contrário, assim como o Departamento Jurídico. considerar-se-á a mesma como reprovada e o Presidente da Câmara, quando da apreciação do processo em sessão, informará ao Plenário a existência do parecer contrário, arquivando-se a proposta; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

VI - Se, nos termos deste Regimento, a proposta de emenda também couber à análise da Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, esta lhe será entregue pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação juntamente com o Projeto; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

VII - emitido o parecer pela Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, considera-se que o processo esteja entregue ao Presidente da Câmara para providências quanto à inserção do mesmo na Ordem do Dia, nos termos deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

VIII - se ambas as Comissões emitirem parecer contrário à proposta de emenda, devidamente fundamentado, quando da discussão em sessão da propositura principal, o Presidente da Câmara informará ao Plenário a existência do parecer contrário e em seguida a proposta será arquivada; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

IX - se a Comissão de Finanças, Economia e Orçamento emitir parecer contrário à proposta de emenda, o Plenário deverá deliberar sobre o mesmo, deixando este de prevalecer pelo quorum estabelecido neste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

X - observado o inciso anterior, se o Plenário aprovar o parecer contrário, a proposta de emenda será arquivada; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

XI - se o Plenário rejeitar o parecer contrário, a proposta de emenda será apreciada juntamente com o Projeto, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 1° Não se admitirá proposta de emenda: (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

I - que importe aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 2° A apresentação de proposta de emenda poderá ser renunciada pelos Vereadores, observando-se: (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

I - qualquer Vereador pode apresentar requerimento de renúncia de proposta de emenda; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

II - o requerimento será verbal, devendo ser apresentado na sessão e imediatamente após o envio do Projeto às Comissões; (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

III - sofrerá discussão e votação, sendo aprovada por maioria simples dos Vereadores presentes à sessão. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 3º O Projeto e as Propostas de Emendas tramitarão concomitantemente e nos termos deste Regimento; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 4° Os pareceres das Comissões devem ser devidamente fundamentados; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 64/2023)

 

Art. 222 Conforme seus objetivos a proposta de emenda pode ser:

 

I - Supressiva: quando retira, suprime ou erradica qualquer parte da proposição principal;

 

II - Modificativa: quando visa modificar a proposição principal sem alterá-la substancialmente;

 

III - Aditiva: quando acrescenta algo novo à proposição principal;

 

IV - Substitutiva: quando altera a proposição principal em sua substância;

 

V - Subemenda: quando é apresentada, exclusivamente, por Comissão Permanente, suprimindo, modificando, substituindo ou incluindo dispositivos aos textos das demais propostas de emendas apresentadas à proposta principal, não podendo, porém, conter matéria estranha à das respectivas propostas e emendas;

 

VI - Aglutinativa: é que resulta da fusão de outras emendas ou subemendas, ou destas com o texto da proposição principal, em decorrência da aproximação ou semelhança do objeto das mesmas;

 

VII - De Redação: quando objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto da proposição.

 

§ 1º Nenhuma proposta de emenda será aceita sem que o autor a tenha justificado por escrito.

 

§ 2º Às Comissões é admitido apresentar proposta de sub-emendas, às quais não poderão conter matéria estrada à das respectivas propostas de emendas.

 

Art. 223 Não serão aceitas proposta de emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 1º O autor da proposição que receber proposta de emenda estranha ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso para o Plenário da decisão do Presidente.

 

§ 2º As propostas de emendas que não se referirem diretamente à matéria ou projeto serão destacadas para, se for da vontade de seu autor, constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

 

Art. 224 Quando duas ou mais propostas de emendas pretenderem modificar o mesmo fato, será considerada a que tiver sido primeiramente protocolada na Câmara, sendo as demais prejudicadas.

 

Art. 225 - Para votação de um Projeto observar-se-á:

 

§ 1º Será inicialmente votada a(s) proposta(s) de emenda(s) para depois ser votado o Projeto.

 

§ 2º As propostas de emendas serão votadas uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão sempre preferência.

 

§ 3º A requerimento, verbal ou por escrito, de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, sob discussão e votação do Plenário, poderão as propostas de emendas ser votadas por grupos, devidamente especificadas, ou em globo.

 

§ 4º As propostas de emendas rejeitadas pelo Plenário não poderão ser reapresentadas.

 

§ 5º Excetuam-se do citado no Parágrafo anterior as propostas de emendas de autoria do Executivo.

 

§ 6º A rejeição do projeto prejudica as propostas de emendas aprovadas.

 

§ 7º Terminada a votação da(s) proposta(s) de emenda(s) o Projeto será votado, sendo que para essa votação considerar-se-á como Projeto o texto original do mesmo e as propostas de emendas a ele aprovadas.

 

Seção VI

Da Devolução Dos Projetos

 

 

Art. 226 (Revogado)

 

Seção VII

Da Urgência

 

Art. 227 A urgência poderá ser requerida:

 

I - quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança municipal;

 

II - quando se trate de matéria que envolva providência para atender à calamidade pública.

 

Art. 228 A solicitação de urgência somente poderá ser submetida ao Plenário:

 

I - se houver solicitação por escrito;

 

II - se for proposta com a necessária fundamentação e justificativa quanto aos motivos da sua apresentação.

 

Art. 229 Somente o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar urgência.

 

Art. 230 Não será concedida urgência para matéria que figure com parecer na pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 231 Os prazos para apreciação de proposição com urgência aprovada serão reduzidos à metade.

 

§ 1º Não sendo possível a emissão de parecer no prazo, em vista de acontecimentos e fatos relevantes, este prazo poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, desde que requerido pela maioria dos membros da Comissão ao Presidente da Câmara por escrito e seja citado o motivo para a sua prorrogação.

 

§ 2º O Presidente despachará favoravelmente ou não o requerimento citado no parágrafo anterior, em vista da necessidade ou não da prorrogação.

 

§ 3º Necessitando uma Comissão de informações adicionais para apreciação da proposição tomar-se-á como base o disposto neste Regimento quanto à solicitação e atendimento de pedido das Comissões.

 

Art. 232 Findo o prazo das Comissões sem, porém, que alguma ou todas elas tenham dado o parecer, observar-se-á:

 

I - o Projeto irá ao Presidente da Câmara e será incluído na Ordem do Dia pela Presidência, obedecido o prazo regimental para tal inclusão;

 

II - na sessão ordinária o Presidente informará acerca da omissão da emissão de Parecer e indicará uma Comissão Provisória com a finalidade de emissão de Parecer no Projeto;

 

III - a Comissão citada na alínea anterior será composta de três membros, sendo um deles o Presidente, o qual também será indicado pelo Presidente da Câmara;

 

IV - a Comissão Provisória terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para emissão do respectivo Parecer;

 

V - caso a Comissão Provisória necessite de informações adicionais para apreciação do projeto observar-se-á o disposto neste Regimento em relação à solicitação de informações pelas Comissões;

 

VI - não sendo possível a emissão de parecer no prazo citado no caput deste artigo, em vista de acontecimentos e fatos relevantes, este prazo poderá ser prorrogado por igual período desde que requerido pela maioria dos membros da Comissão ao Presidente da Câmara por escrito e seja citado o motivo para a sua prorrogação;

 

VII - o Presidente despachará favoravelmente ou não o requerimento citado no parágrafo anterior, em vista da necessidade ou não da prorrogação;

 

VIII - no caso de omissão de parecer por parte de alguma Comissão, não havendo justificativa fundamentada para tal fim, os membros da Comissão que incorreram em omissão serão apenados com a dedução do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio por propositura que não receber o parecer.

 

Art. 233 Estando a matéria em regime de urgência não será concedido:

 

a) pedido de vista;

b) adiamento de discussão;

c) adiamento de votação.

 

Art. 234 (Revogado)

 

Art. 235 (Revogado)

 

Art. 236 (Revogado)

 

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 237 - Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa sobra matéria de competência da Câmara.

 

Art. 238 - Os requerimentos assim se classificam:

 

I - quanto à maneira de formulá-los:

 

a) verbais;

b) escritos.

 

II - Quanto a competência para decidi-los:

 

a) sujeitos ao despacho do Presidente;

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Seção II

Dos Requerimentos Verbais Sujeitos a Despacho Do Presidente

 

Art. 239 - Serão de alçada do Presidente da Câmara os despachos dos requerimentos verbais que solicitem:

 

I - a palavra ou desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - observância de disposição regimental.

 

V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VI - verificação de quorum ou de votação;

 

VII - requisição de documentos, processos, livros e publicação existentes na Câmara relacionadas com proposição que esteja em discussão no Plenário;

 

VIII - declaração de voto;

 

IX - retificação ou impugnação de ata;

 

X - (Revogado)

 

Seção III

Dos Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho Do Presidente

 

Art. 240 Serão de alçada do Presidente da Câmara os despachos dos requerimentos escritos que solicitarem:

 

I - desarquivamento ou renovação de proposição não ultimada na sessão legislativa anterior, quando requerida pelo autor;

 

II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

III - juntada ou desentranhamento de documento;

 

IV - informações solicitadas pelos Vereadores, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

 

V - voto de congratulações, de louvor e manifestação de protesto por ato público ou acontecimento de alta significância;

 

VI - constituição de Comissão de Representação;

 

VII - cópias de documentos não sigilosos existentes nos arquivos da Câmara;

 

VIII - retirada pelo autor de proposição sem parecer;

 

IX - inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições de nela figurar, desde que subscrito pelo autor;

 

X - justificação de falta do Vereador às sessões Plenárias e de Comissões;

 

XI - (Revogado)

 

§ 1º Não se admitirão requerimentos de informações dirigidos a particulares ou aos Poderes Estadual e Federal e de outros Municípios e suas autarquias ou sociedades de economia mista.

 

§ 2º O prazo para atendimento e/ou pronunciamento nos requerimentos citados neste artigo é fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde haja justificativa plausível para o não atendimento dentro do prazo inicial.

 

§ 3º A Presidência é soberana sobre os requerimentos citados neste artigo, salvo os que, na forma deste Regimento, devam receber a sua simples anuência.

 

Art. 241 O Presidente deixará de encaminhar requerimentos de informações que contenham expressões descorteses e deixará de receber as respostas que estejam em termos tais que possam ferir a dignidade de algum Vereador ou da Câmara.

 

Art. 242 No caso de entender o Presidente que determinado requerimento não deva ser encaminhado, solicitará pronunciamento da Comissão competente e determinará, a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final do Plenário.

 

Seção IV

Dos Requerimentos Sujeitos ao Plenário

 

Art. 243 - Será apresentado por escrito e dependerá de deliberação do Plenário o requerimento que solicite:

 

I - prorrogação do prazo para apresentação de parecer, desde que devidamente justificado;

 

II - dispensa de interstício regimental para inclusão, na Ordem do Dia, de determinada matéria;

 

III - inserção de documentos nos anais ou publicações de documentos não oficiais;

 

IV - convocação de Secretários Municipais ou equivalentes;

 

V - informações e/ou solicitação de documentos ao Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta do Município;

 

VI - urgência;

 

VII - retirada de proposições de Comissão.

 

§ 1º Em se tratando de pedido de informações e/ou solicitação de documentos formulada pela Câmara Municipal, nos termos do inciso V do caput deste artigo, observar-se-á:

 

I - serão admissíveis para esclarecimento de qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou atinente a sua competência fiscalizadora;

 

II - não poderão ter pedido de providência, consulta, sugestão ou conselho;

 

III - quando destinadas à elucidação de matéria em apreciação pela Câmara, serão incorporadas ao respectivo processo;

 

IV - é vedado dar publicidade às informações e documentos apresentados, ficando os Vereadores da Câmara Municipal sujeitos às penalidades da lei;

 

V - tratando-se de denúncia para apuração de irregularidades, nos termos da lei, o caráter de sigilo será suspenso com a finalidade de subsidiar a denúncia, observando-se, porém, o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

 

VI - encaminhado o requerimento de informações citadas no Inciso V, será de 15 (quinze) dias o prazo para seu atendimento, podendo ser prorrogado por igual período desde que devidamente solicitado, justificado e for consubstanciada a impossibilidade do não atendimento do requerimento no prazo citado neste parágrafo;

 

VII - se as informações solicitadas não forem prestadas dentro do prazo citado, o Presidente da Câmara fará reiterar o pedido através de ofício em que acentuará a circunstância de que constitui crime impedir ou dificultar por ato ou omissão o exercício das atribuições da Câmara e seus Vereadores, tendo a autoridade o prazo de 01 (um) dia útil após o recebimento da reiteração do pedido para atendimento do solicitado inicialmente;

 

VIII - importa em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento do solicitado no prazo estatuído, bem como a prestação de informações falsas;

 

IX - havendo a recusa ou o não atendimento do solicitado no prazo legal, a Mesa da Câmara reunir-se-á no prazo de até 02 (dois) dias úteis para adotar as providências cabíveis;

 

X - o requerimento de remessa de documentos equipara-se ao de pedido de informações.

 

§ 2º O Presidente deixará de encaminhar requerimentos de informações e de documentos que contenham expressões descorteses e deixará de receber as respostas que estejam em termos tais que possam ferir a dignidade de algum Vereador ou da Câmara.

 

§ 3º Pedindo algum Vereador a palavra para discutir as proposições citadas neste artigo, poderá este falar durante o prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos.

 

Art. 243A Será apresentado verbalmente ou por escrito e dependerá de deliberação do Plenário o requerimento que solicite:

 

I - destaque da matéria para votação;

 

II - votação por determinado processo;

 

III - encerramento da discussão;

 

IV - adiamento de discussão;

 

V - adiamento de votação;

 

VI - (Revogado)

 

VII - remessa a determinada Comissão de documentos despachados a outra;

 

VIII - preferência.

 

§ 2º O Vereador, solicitando a palavra para discutir as proposições citadas neste artigo, poderá este falar durante o prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos.

 

Art. 244 Os requerimentos de que trata esta seção sofrerão discussão e votação na sua apresentação.

 

CAPÍTULO IV

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 245 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos Poderes competentes.

 

§ 1º Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.

 

§ 2º Somente será permitida a inserção na Ordem do Dia de 02 (duas) Indicações por Vereador.

 

§ 3º Uma Indicação terá validade até o último dia útil do ano em que for apresentada, vedada a apresentação de uma outra, sob o mesmo assunto, durante o curso do ano.

 

Art. 246 As Indicações serão lidas na Ordem do Dia e encaminhadas a quem de direito, após a devida aprovação pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. É vedada a apresentação em Plenário de Indicação de Serviço que proponha medida para obras, aquisições de equipamentos ou materiais e contratação de serviços que já estejam sendo executados ou que tenha o início da execução prevista para a data da sessão em que está se propondo a Indicação ou nos sete dias posteriores à data da apresentação em Plenário da Indicação.

 

CAPÍTULO V

DA MOÇÃO E DO VOTO DE PESAR

 

Seção I

Da Moção

 

Art. 247 Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, elogiando, apoiando, protestando ou repudiando.

 

§ 1º As Moções deverão ser dirigidas com clareza e precisão.

 

§ 2º A Moção deverá ser apresentada por escrita e sofrerá discussão e votação.

 

§ 3º Após a aprovação, a Moção, sob a forma de aplauso e elogio, será concedida sob a forma de título, dele constando o nome do Vereador que solicitou a proposição, que o mesmo foi devidamente aprovado pelo Plenário e indicando-se, ainda, a data da sessão de sua aprovação.

 

§ 4º Após a aprovação da Moção, a entrega desta será realizada em sessão ordinária, após o término da Ordem do Dia.

 

Seção II

Do Voto De Pesar

 

Art. 248 Voto de pesar é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação de pesar da Câmara Municipal, apresentando condolências à família que tenha tido pessoa falecida.

 

§ 1º O Voto de Pesar deverá ser dirigido com clareza e precisão.

 

§ 2º O Voto de Pesar deverá ser apresentado por escrito e sofrerá discussão e votação.

 

§ 3º Aprovada a proposição, será ela encaminhada através de ofício à família do falecido, constando do voto de pesar o nome do Vereador que solicitou a proposição, que o mesmo foi devidamente aprovado pelo Plenário e indiciando-se ainda a data da sessão de sua aprovação.

 

CAPÍTULO VI

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

 

Art. 249 A retirada de proposições em curso na Câmara Municipal é permitida:

 

I - a de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;

 

II - a de autoria de Comissão, mediante requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

III - a de autoria do Prefeito;

 

IV - a de autoria da Mesa.

 

§ 1º Lido em Plenário, o requerimento será:

 

I - despachado pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de proposição sem parecer de Comissão ou que não conste da Ordem do Dia;

 

§ 1º Apresentado o requerimento de retirada ele será: (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

I - atendido pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de proposição que ainda não tenha parecer de Comissão; (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

II - submetido à deliberação do Plenário, se a matéria já estiver instruída com Parecer de Comissão.

 

§ 2º O requerimento de retirada de proposição que constar da Ordem do Dia poderá ser recebido antes de iniciada a votação e, quando se tratar de proposta emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal.

 

§ 3º A solicitação de retirada da proposição deverá ser apresentada por escrito, devendo ser devidamente fundamentada, constando os motivos da solicitação.

 

TÍTULO VI

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 250 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

Art. 251 Os Projetos de Lei, de Resolução, de Decretos Legislativos, de Proposta de Emendas, Requerimentos, Indicações e Moções terão, necessariamente, uma discussão, salvo os casos citados neste Regimento que tenham necessidade de duas discussões.

 

Seção II

Dos Oradores

 

Art. 252 Os debates deverão realizar-se com ordem e dignidade, cabendo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

 

I - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando enfermo ou solicitar autorização, e lhe for permitido pelo Presidente, para falar sentado;

 

II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder apartes;

 

III - não usar a palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente ou de Vereador ao qual tiver solicitado aparte;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador em termos corteses, fazendo sempre uso do microfone ao usar da palavra e usando da expressão “Excelência” quando se dirigir ao Presidente ou aos Vereadores;

 

V - a não ser através de apartes devidamente autorizados pelo orador, nenhum Vereador poderá interromper sua palavra, exceto quando levantar questão de ordem;

 

VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

 

VII - se apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará por encerrado o seu discurso e serão desligados os microfones;

 

VIII - nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral a qualquer representante do Poder Público e membros da sociedade de forma descortês e injuriosa.

 

Art. 253 O Vereador só poderá usar da palavra uma única vez durante os debates e quando:

 

I - solicitar ao Presidente, e lhe for autorizado, com intuito de abordar assuntos que sejam diretamente ligados à matéria que esteja em discussão;

 

II - para levantar “questão de ordem”;

 

III - para solicitar aparte a Vereador e lhe for concedido.

 

Parágrafo Único. Tendo já havido usado da palavra e tendo o seu nome citado por outro Vereador, o Vereador poderá, pelo prazo de 02 (dois) minutos, usar novamente da palavra para fazer sua defesa.

 

Art. 254 Durante as sessões o Vereador só poderá falar para:

 

I - versar sobre assunto de sua livre escolha durante o horário destinado às Ponderações Finais ou para discutir matéria em debate, quando regularmente inscrito;

 

II - para apartear, na forma regimental;

 

III - pela ordem, para apresentar “questão de ordem”, na observância de disposição regimental, ou para solicitar esclarecimentos da presidência sobre a ordem dos trabalhos;

 

IV - para encaminhar a votação;

 

V - para justificar voto;

 

VI - para explicação e defesa pessoal;

 

VII - para apresentar requerimento na forma deste Regimento.

 

Art. 255 O Vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão não poderá:

 

I - desviar-se da matéria em debate, abordando outros assuntos que não estejam ligados a ela;

 

II - falar sobre matéria vencida;

 

III - usar de linguagem imprópria;

 

IV - ultrapassar o prazo que lhe é facultado;

 

V - deixar de atender a advertência do Presidente.

 

Parágrafo Único. O Presidente advertirá e, se necessário, cassará a palavra do Vereador que abordar assunto que não estejam ligados à matéria em discussão.

 

Art. 256 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - quando no Plenário não houver o mínimo de 1/3 dos Vereadores presentes;

 

II - para comunicação importante à Casa;

 

III - para recepção de personalidades e autoridades, nacional ou estrangeira, em visita à Câmara;

 

IV - para prorrogação de sessão;

 

V - para atender a pedido de palavra “pela ordem” para propor questão de ordem regimental.

 

Art. 257 Havendo interrupção do orador, na forma prevista no parágrafo anterior, será feita a compensação de tempo em seu favor.

 

Art. 258 A palavra será concedida ao Vereador que primeiro a solicitar, cabendo ao Presidente dar preferência ao Vereador mais idoso em casos de pedidos simultâneos.

 

Art. 259 O Presidente não permitirá o uso da palavra depois de encerrada a fase da discussão e sendo proclamada a fase da votação, a não ser nos casos em que for suscitada “questão de ordem”.

 

Seção III

Dos Apartes

 

Art. 260 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.

 

§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se deste obtiver permissão e, ao fazê-lo, deverá permanecer de pé.

 

§ 2º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 02 (dois) minutos.

 

§ 3º Não serão permitidos apartes:

 

I - paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;

 

II - à palavra do Presidente;

 

III - ao orador que esteja levantando “questão de ordem”, encaminhando a votação, declarando voto ou relatando processo.

 

IV - quando o orador declarar de modo geral que não o permite;

 

V - quando a Comissão Permanente estiver dando parecer verbal.

 

§ 4º Quando o Vereador já tiver usado da palavra e o orador negar aparte solicitado, não será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes, a não ser nos casos em que o seu nome for citado e queira fazer sua defesa.

 

§ 5º Havendo agressão verbal do orador a outro Vereador ou Partido, será obrigatória a concessão do aparte ao Vereador agredido pelo prazo de 02 (dois) minutos.

 

§ 6º Não serão consignados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

Seção IV

Dos Prazos Para Uso Da Palavra

 

Art. 261 Salvo dispositivo especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - 02 (dois) minutos para:

 

a) apresentar retificação ou impugnação da ata;

b) apresentar explicação ou defesa quando seu nome for citado em discurso de outro Vereador;

c) falar em Projeto de Orçamento;

c) apartear;

d) justificar voto;

e) falar nos requerimentos de urgência.

 

II - 03 (três) minutos para:

 

a) formular “questão de ordem”.

 

III - 05 (cinco) minutos para:

 

a) falar sobre matérias colocadas em discussão;

b) apresentar parecer verbal, como membro de Comissão;

c) apresentar requerimento verbal;

d) uso da palavra nas Ponderações Finais.

 

IV - 15 (quinze) minutos para:

 

a) falar sobre processo de cassação de mandato.

 

V - 30 (trinta) minutos para:

a)           uso da Tribuna Livre, em tema livre.

 

Seção V

Do Pedido De Vista, Do Adiamento De Discussão, Do Adiamento De Votação e Do Destaque De Votação

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 262 Sempre que um Vereador desejar adiar a discussão ou votação, obter vista de qualquer proposição e que haja a votação em destaque de uma determinada matéria, poderá requerê-la, por escrito ou verbalmente, à Mesa.

 

Subseção II

Do Pedido De Vista

 

Art. 263 O requerimento de “vista” está subordinada às seguintes condições:

 

I - ser apresentado antes da matéria ser encaminhada às Comissões para parecer;

 

II - prefixar o prazo de vista que não poderá ser superior a 05 (cinco) dias.

 

III - não estar a proposição em regime de urgência.

 

§ 1º À vista do requerimento de vista o Presidente o atenderá, desde que atendimentos os requisitos citados neste artigo.

 

§ 2º (Revogado)

 

§ 3º Cada Vereador terá direito somente uma vez a requerer vista em um Projeto.

 

§ 4º Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um requerimento de vista, a Mesa observará a ordem cronológica de sua apresentação.

 

§ 5º Não será atendido requerimento de vista em Projeto que há tiver recebido pareceres das Comissões às quais tiver sido submetido.

 

Art. 264 Vencidos os prazos de adiamento ou vista, a proposição será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão subseqüente ao término do respectivo prazo.

 

Subseção III

Do Adiamento De Discussão e Do Adiamento De Votação

 

Art. 265 O requerimento de “adiamento de discussão” ou de “adiamento de votação” está subordinado às seguintes condições:

 

I - ser apresentado durante a sessão cujo adiamento se requer, antes do início da discussão ou votação da matéria que se pretenda adiar, respectivamente;

 

II - sofrer discussão e ser aprovado pelo quorum estabelecido neste Regimento;

 

III - não estar a proposição em regime de urgência;

 

IV - não se referir a proposição com prazo prefixado para votação.

 

§ 1º À vista do requerimento de adiamento de discussão ou votação o Presidente o atenderá, desde que atendimentos os requisitos citados neste artigo.

 

§ 2º O adiamento será concedido até o prazo da sessão seguinte.

 

§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente, por mais uma única vez, quando requerido pela maioria absoluta dos membros da Câmara, no mínimo, e aprovado pelo quorum estabelecido neste Regimento.

 

§ 4º Tendo sido adiada uma vez a votação de uma matéria, só o será novamente, por mais uma única vez, quando requerido pela maioria absoluta dos membros da Câmara, no mínimo, e aprovado pelo quorum estabelecido neste Regimento.

 

§ 5º Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um requerimento de adiamento de discussão, a Mesa observará a ordem cronológica de sua apresentação, considerando o primeiro e, consequentemente, ficando os demais prejudicados.

 

Subseção IV

Do Destaque De Votação

 

Art. 266 O requerimento de destaque de votação de uma matéria está subordinado às seguintes condições:

 

I - ser apresentado durante a discussão da matéria principal cujo item ou itens se pretenda destacar;

 

II - sofrer discussão e ser aprovado pelo quorum estabelecido neste Regimento.

 

§ 1º À vista do requerimento de destaque de votação o Presidente o atenderá, desde que atendimentos os requisitos citados neste artigo.

 

§ 2º O requerimento de destaque abrangerá:

 

I - artigo por artigo, em separado, quando se pretender destacar mais de um artigo.

 

II - inciso por inciso, em separado, quando se pretender modificar mais de um inciso.

 

§ 3º Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um requerimento de destaque de votação, a Mesa observará a ordem cronológica de sua apresentação, considerando o primeiro e, consequentemente, ficando os demais prejudicados.

 

§ 4º Após a aprovação do requerimento de destaque de votação, observar-se-á:

 

I - a matéria principal continuará sofrendo discussão e votação;

 

II - na votação da matéria principal o item ou itens que se quer destacar não serão votados, votando-se somente os demais itens que não sofreram destaque;

 

III - após aprovação da matéria principal passar-se-á para a discussão e votação do item ou itens cujo destaque foi aprovado;

 

IV - para a votação da matéria em destaque será exigido o mesmo quorum que for exigido para a matéria principal.

 

Seção V

Do Encerramento Da Discussão

 

Art. 267 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á:

 

I - quando não mais houver Vereador que queira usar da palavra;

 

II - pelo decurso de prazos regimentais;

 

III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do Inciso III do presente artigo quando sobre a matéria já tenha falado o autor.

 

CAPÍTULO II

DAS VOTAÇÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 268 Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

 

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente a declarar como tal.

 

§ 2º Declarada pelo Presidente a fase da votação, não poderá o Vereador usar mais da palavra a não ser para levantar “questão de ordem”, fazer justificativa de voto ou requerer conferência de votos em vista de dúvidas quanto a mesma.

 

§ 3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 

§ 4º A rejeição de qualquer artigo do projeto, quanto votado em destaque, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele.

 

Art. 269 O Vereador presente à sessão no ato em que a matéria for declarada em votação não poderá escusar-se de votar, estando, porém, impedido, quando tiver ele próprio, cônjuge, parente afim e consanguíneo até o terceiro grau, inclusive, manifesto interesse na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando o seu voto for decisivo.

 

Parágrafo Único. O Vereador que se considerar impedido de votar em um projeto, por ser diretamente e pessoalmente interessado no mesmo, fará a devida comunicação ao Presidente antes do início da votação da matéria, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

 

Seção II

Do Quorum

 

Art. 270 As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I - por maioria simples de votos;

 

II - por maioria absoluta de votos;

 

III - por 2/3 de Vereadores.

 

Art. 271 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1º Maioria absoluta é o número correspondente a 05 (cinco) membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º As proposições que exijam duas votações, salvo regime de urgência, terão entre o primeiro e o segundo turnos um interstício de dez dias entre elas.

 

§ 3º Se numa determinada proposição houver dois ou mais assuntos que requeiram quórum diferenciado para sua aprovação, prevalecerá como quorum mínimo para aprovação de toda a matéria o que exija maior número de votos.

 

Art. 272 Dependerão do voto da maioria simples dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;

 

II - prorrogação de decisão do Presidente da Câmara quanto à devolução de proposição de autor;

 

III - aceitação de denúncia contra o Prefeito.

 

Art. 273 Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

II - Estatuto do Magistério;

 

III - direitos ou vantagens dos servidores públicos municipais, quer sejam do Poder Executivo, quer sejam do Poder Legislativo;

 

IV - remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos municipais, quer sejam do Poder Executivo, quer sejam do Poder Legislativo;

 

V - aumentos e reajustes de vencimentos dos servidores públicos municipais, quer sejam do Poder Executivo, quer seja do Poder Legislativo;

 

VI - as leis relativas a incentivos fiscais;

 

VII - derrubada de veto;

 

VIII - convocação do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, servidores públicos municipais e responsáveis pela administração, direita, indireta ou fundacional;

 

IX - realização de sessões solenes, comemorativas e as realizadas em outro edifício, nos Distritos ou em qualquer outro ponto do território municipal;

 

X - solicitação de intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

 

XI - perda de mandato de Vereador, nos termos deste Regimento;

 

XII - leis complementares;

 

XIII - constituição de Comissão Especial;

 

XIV - prorrogação de prazo para Comissão Permanente emitir parecer em proposições;

 

XV - transcrição integral de documento em ata;

 

XVI - aplicação a Vereador de suspensão temporária do exercício do mandato;

 

XVII - realização de sessão secreta;

 

XVIII - adiamento de discussão e adiamento de votação, quando a matéria já tiver sofrido um adiamento de discussão e de votação;

 

IXX - alteração da Ordem do Dia;

 

XX - derrubada de parecer contrário de Comissão dado em Projeto ou proposta de emenda;

 

XXI - Diretrizes Orçamentárias;

 

XXII - Plano Plurianual;

 

XXIII - Orçamento;

 

XXIV - créditos suplementares e especiais;

 

XXV - solicitação de retirada de proposição;

 

XXVI - concessão de Títulos de Cidadão Honorário Muniz-freirense, Títulos de Cidadão Muniz-freirense Ausente Nº 1 e outras honrarias;

 

XXVII - destaque de votação;

 

XXVIII - rejeição de pedido de licença do Prefeito;

 

XXVIX - alteração da estrutura administrativa do Poder Legislativo;

 

XXX - criação de cargos, funções e empregos públicos no Poder Legislativo;

 

XXXI - fixação e reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.

 

XXXII - convocação extraordinária da Câmara pelos Vereadores;

 

XXXIII - solicitação de informações e/ou documentos ao Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração direita e indireta do Município;

 

XXXIV - restituição de proposição devolvida pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 274 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - zoneamento urbano;

 

II - concessão de serviços públicos;

 

III - concessão de direito real de uso;

 

IV - alienação e doação de bens móveis e imóveis;

 

V - admissibilidade de acusação contra o Prefeito;

 

VI - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

VII - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

VIII - representações solicitando alteração do nome do Município, que deverá ser submetido a referendo;

 

IX - projeto que proponha a destituição da Mesa ou de seus Membros, isoladamente;

 

X - cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos termos deste Regimento;

 

XI - concessão de isenção ou de desconto em dívida ativa, em IPTU ou quaisquer outros impostos e taxas municipais;

 

XII - Regimento Interno;

 

XIII - obtenção de empréstimos;

 

XIV - isenção fiscal;

 

XV - denominação de bem imóvel, via, praça, passeio, jardim público, escolas e outros locais afins, pertencentes ao Município;

 

XVI - (Revogado)

 

XVII - tramitação de projetos em regime de urgência;

 

XVIII - autorização para acordo de parcelamento de dívidas;

 

IXX - autorização para parcelamento de dívidas;

 

XX - solicitação de retirada de proposição;

 

XXI - devolução de saldo de caixa da Câmara à Prefeitura Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal;

 

XXII - Lei Orgânica;

 

XXIII - Códigos, especialmente o Tributário, de Obras, de Posturas, Sanitário e Edificações do Município;

 

XXIV - alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo;

 

XXV - criação de cargos, funções e empregos públicos no Poder Executivo;

 

XXVI - Plano Diretor Urbano;

 

XXVII - operações de crédito;

 

XXVIII - autorização para acordo judicial;

 

XXXIX - legislação que regulamente ou autorize contratações temporárias, especialmente as realizadas por excepcional interesse público;

 

XXX - apresentação, na mesma sessão legislativa, de novo projeto de autoria de Vereador que tenha sido rejeitado; 

XXXI - fixação do número de Vereadores;

XXXII - criação ou desmembramento de Distritos. 

Art. 275 Não havendo “quorum” para a votação de proposição constante da Ordem do Dia, será a mesma adiada para a próxima sessão, passando-se à discussão da proposição seguinte.

 

Parágrafo Único. Toda vez que for encerrada a discussão de uma proposição, o Presidente, verificando a possibilidade de não haver quorum para efeito de votação, efetuará a sua verificação, de ofício ou a requerimento de Vereador.

 

Art. 276 Quando uma matéria for declarada em votação nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, pois sua presença será computada para efeito de quorum, cabendo a qualquer Vereador reclamar o fato à presidência para as devidas providências.

 

Art. 277 Nenhum projeto poderá ser votado sem que haja em Plenário o número exigido para essa votação ou em desacordo com as disposições regimentais, sob pena de sua nulidade.

 

Art. 278 O Presidente da Câmara ou seu substituto só votarão nos seguintes casos:

 

I - na eleição da Mesa;

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

III - para desempatar qualquer votação no Plenário;

 

IV - nas votações secretas;

 

V - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 279 - Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, salvo os casos em que a Lei Orgânica Municipal e este Regimento dispuserem em contrário.

 

Seção III

Dos Processos De Votação

 

Art. 280 São dois os processos de votação:

 

I - simbólico;

 

II - nominal.

 

Art. 281 Escolhido um processo de votação, outro não será admitido em qualquer fase de tramitação do processo, quer para a matéria principal, quer para proposta de emenda ou proposta de subemenda a ela referente.

 

Art. 282 Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado.

 

Parágrafo Único. Na votação simbólica, havendo constatação de votos contrários, o Presidente anunciará os nomes dos Vereadores que foram contra a fim de ficar estes votos registrados nas fitas em que a sessão estiver sendo gravada.

 

Art. 283 O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

 

§ 1º No processo nominal de votação proceder-se-á a chamada dos Vereadores, que responderão “SIM” ou “NÃO”, segundo sejam favoráveis ou contrários à proposição em votação.

 

§ 2º Terminada a chamada de votação e mediante a informação do resultado de votos favoráveis, contrários, abstenções e ausências do Plenário, o Presidente proclamará o resultado da votação, informando se a mesma foi aprovada ou rejeitada por unanimidade ou pelo número de votos favoráveis e contrários.

 

§ 3º O Vereador que não responder à chamada para votação não poderá mais votar na matéria.

 

§ 4º O Vereador poderá retificar seu voto antes da proclamação do resultado, na forma regimental.

 

§ 5º Para a votação pelo processo nominal será observado:

 

I - para cada matéria a ser votada será realizado um sorteio para se apurar qual vereador será o primeiro a nela votar e quais serão os que votarão a seguir em ordem seqüencial;

 

II - para o sorteio será providenciado um objeto contendo o nome completo de todos os Vereadores, podendo tal dispositivo ser papel, plaqueta ou outro qualquer;

 

III - no início da sessão o Presidente da Câmara mostrará cada objeto com o respectivo nome de cada Vereador e acondicionará os mesmos em um recipiente apropriado que ficará sobre a mesa da Diretoria e sob a guarda do Presidente da Câmara, à vista de todos;

 

IV - sempre que se fizer necessário ou mediante solicitação de algum Vereador o Presidente da Câmara fará a conferência dos objetos contendo o nome dos Vereadores;

 

V - o nome do Presidente da Câmara será excluído quando for sorteado e para a matéria não se exigir maioria absoluta ou 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

VI - somente será obedecido os critérios constantes deste parágrafo para as seguintes matérias:

 

a) Projeto de Lei do Executivo;

b) Projeto de Lei do Legislativo;

c) Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal;

d) Projeto de Resolução;

e) Projeto de Decreto Legislativo;

f) Requerimentos que exijam votação nominal;

g) Projetos que exijam votação nominal.

 

Art. 284 Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação pelo processo nominal, as seguintes matérias, quer sejam de autoria do Legislativo ou Executivo:

 

I - de Projetos;

 

II - Requerimentos.

 

Parágrafo Único. De igual forma proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação pelo processo simbólico, as seguintes matérias:

 

I - Indicações de Serviço;

 

II - Moções;

 

III - Votos de Pesar.

 

Seção IV

Da Verificação De Votação

 

Art. 285 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação de votação.

 

§ 1º O requerimento de verificação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.

 

§ 2º Não será admitido o requerimento de verificação de votação quando solicitado por Vereador que não tenha participado dela.

 

§ 3º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ 4º Ficará prejudicado o requerimento de verificação de votação caso não se encontre presente o Vereador que o requereu.

 

§ 5º Prejudicado o requerimento de verificação de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 

§ 6º A verificação de votação restringir-se-á aos Vereadores que tenham participado da votação.

 

Art. 286 Na votação simbólica a verificação será procedida pelo Presidente que convidará a permanecerem sentados os Vereadores que votaram a favor, proclamando o resultado em seguida;

 

Art. 287 Na votação secreta a verificação será feita com a determinação da recontagem dos votos pelos escrutinadores.

 

Seção V

Da Justificativa De Voto

 

Art. 288 Justificativa de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.

 

§ 1º A justificativa de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de declarado o resultado da votação pelo Presidente.

 

§ 2º Em justificativa de voto cada Vereador dispõe de 02 (dois) minutos, sendo vedados apartes.

 

§ 3º Não será concedida justificativa de voto em escrutínio secreto.

 

§ 4º Quando a justificativa de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador fazer a leitura do seu resumo em Plenário e solicitar a sua inclusão no respectivo processo.

 

§ 5º Não se admitirá declaração de voto na votação de cada artigo ou proposta de emenda na mesma propositura.

 

CAPÍTULO III

DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 289 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação e aplicação do Regimento Interno na sua prática, ou relacionada com a Constituição e/ou com a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 290 As questões de ordem dever ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

Art. 291 Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.

 

Art. 292 Se o Vereador, ao levantar questão de ordem, não o fizer de acordo com os Arts. 289 e 290, o Presidente poderá, desde logo, cassar-lhe a palavra, determinando ainda que não se faça registro dela na ata.

 

Art. 293 O prazo para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, será de 02 (dois) minutos.

 

Art. 294 Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à deliberação ou criticá-la na sessão em que for proferida.

 

Parágrafo Único. O Presidente, a seu critério, poderá submeter a questão de ordem à decisão do Plenário.

 

Art. 295 Quando a questão de ordem formulada for polêmica ou de difícil solução, o Presidente suspenderá a sessão pelo prazo de 05 (cinco) minutos e ouvirá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Assessoria Jurídica/ Departamento jurídico da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

Art. 296 Das decisões do Presidente da Câmara ou Plenário sobre questões de ordem serão fornecidas, dentro de 02 (dois) dias, certidões oficiais, quando requeridas por escrito por Vereador.

 

CAPÍTULO IV

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 297 Aprovada uma proposição e, caso existirem, suas propostas de emendas, a Secretaria da Câmara redigirá a matéria para assinatura do Presidente ou da Mesa da Câmara ou mesmo para envio ao Executivo Municipal, adequando-se as respectivas propostas de emendas conforme tenham sido aprovadas.

 

Art. 298 Quando, após a aprovação da matéria e encaminhamento para a sua sanção, promulgação ou outra providência cabível, verificar-se a inexatidão do texto, o Presidente determinará a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

 

CAPÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES DE LEGISLATURAS ANTERIORES

 

Art. 299 Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação na Câmara Municipal, exceto:

 

I - as de autoria de Vereadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos;

 

II - as apresentadas por Vereadores no último ano de mandato;

 

III - as com parecer favorável das Comissões;

 

IV - as que tratem de matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal;

 

V - as que tratem de matéria de competência privativa da Câmara Municipal;

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 300 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - da população subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

 

§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, observando-se para a sua aprovação o quorum estabelecido neste Regimento.

 

§ 2º A Emenda será promulgada, com o respectivo número de ordem, pela Mesa da Câmara no prazo de 02 (dois) dias a contar da data que se der a sua aprovação.

 

§ 3º No caso do Inciso III do caput deste artigo, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores dos cidadãos com: nome legível, documento de identificação, nº do Título Eleitoral e assinatura.

 

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, o disposto no Art. 60, § 4º, da Constituição Federal e as formas de exercício da democracia direta.

 

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica que tiver sido rejeitada ou havida por prejudicada só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara ou 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, observado o disposto no § 3º.

 

§ 6º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção.

 

Art. 301 A proposta de Emenda à Lei Orgânica será incluída na Ordem do Dia, de acordo com o prazo regimental para tal inclusão.

 

Art. 302 Havendo proposta de emenda à proposta principal, esta será encaminhada diretamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que sobre ela dará parecer.

 

Parágrafo Único. O prazo para emissão de parecer em proposta de emenda será corrido concomitantemente com o prazo que a Comissão tem para emissão de parecer.

 

Art. 303 Emitido o parecer sobre a proposta e suas propostas de emendas, estas serão incluídas na sessão ordinária seguinte ao seu recebimento para discussão e votação em primeiro turno, obedecendo-se o prazo regimental para tal inclusão.

 

Art. 304 Na discussão de proposta popular de emenda, poderá usar da palavra, na sessão em que se der a discussão em primeiro turno, o primeiro signatário ou quem estiver indicado, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.

 

Art. 305 Aprovada a Proposta de Emenda, esta será promulgada pela Mesa no prazo de 02 (dois) dias a contar de sua aprovação em segundo turno, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO PLURIANUAL, DO PLANO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL

 

Art. 306 A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 307 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Art. 308 O Projeto de Lei do Plano Plurianual será elaborado e vigorará pelo período de 04 (quatro) anos, compreendendo o segundo, terceiro e quarto exercícios financeiros do mandato municipal em vigor e o primeiro exercício financeiro do mandato municipal subsequente, e será encaminhado até o dia trinta de junho do primeiro exercício financeiro de cada mandato.

 

Parágrafo Único. Para elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao Poder Legislativo, observar-se-á:

 

I - o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a sua proposta para o PPA, com os respectivos projetos, atividades e valores destes, no prazo de até vinte dias antes do prazo final para encaminhamento do Projeto de Lei respectivo;

 

II - para fins de análise da proposta do Poder Legislativo, será também encaminhado ao Poder Executivo as planilhas financeiras que foram tomadas como base para o cálculo da receita considerada e projetada para o valor do PPA legislativo;

 

III - recebida a proposta legislativa, o Poder Executivo a incluirá no Projeto do PPA, vedada a sua modificação por parte do Poder Executivo, exceto no caso dos valores estarem ultrapassando o limite imposto pelo inciso I do Art. 29A da Constituição Federal.

 

Art. 309 A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação de recursos.

 

Parágrafo Único. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias constará o percentual de recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal correspondente ao limite máximo de sete por cento da receita municipal efetivamente realizada no exercício anterior mais os valores correspondentes às despesas com inativos, bem como o prazo para o repasse desses recursos que é o dia vinte de cada mês, conforme o Art. 168 da Constituição Federal, o Art. 153 da Constituição Estadual e Art. 142 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 310 O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será elaborado e vigorará pelo período de 01 (um) exercício financeiro e será encaminhado até o dia trinta de agosto de cada exercício financeiro para vigorar no exercício seguinte.

 

Art. 311 Aplicam-se aos Projeto do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias as regras estabelecidas neste capítulo para o Orçamento Programa, excetuando-se, tão somente, o prazo para a aprovação da matéria.

 

Art. 312 A Lei Orçamentária Anual compreende:

 

I - o orçamento fiscal da administração direta, incluindo os fundos especiais;

 

II - os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo poder público;

 

III - o Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;

 

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

 

Art. 313 A proposta orçamentária referente ao exercício subsequente será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta e um de outubro de cada exercício, observando-se:

 

I - o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo;

 

II - cumprido o disposto no inciso anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a sua proposta orçamentária, até dez dias antes do prazo final para encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento, para fins de inserção no Projeto de Lei do Orçamento;

 

III - para fins de análise da proposta do Poder Legislativo, será também encaminhado ao Poder Executivo as planilhas financeiras que foram tomadas como base para o cálculo da receita considerada e projetada para o valor do orçamento legislativo;

 

III - recebida a proposta legislativa, o Poder Executivo a incluirá no Projeto do orçamento, vedada a sua modificação por parte do Poder Executivo, exceto no caso dos valores estarem ultrapassando o limite imposto pelo inciso I do Art. 29A da Constituição Federal.

 

Art. 314 A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.

 

Art. 315 Recebido os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento, será o seu texto lido na segunda sessão ordinária subsequente ao seu recebimento e distribuído cópia aos Vereadores.

 

§ 1º Em seguida à leitura em Plenário, serão os projetos encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que, dentro do prazo de 10 (dez) dias apreciará o aspecto constitucional.

 

Art. 315 Recebido os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento, será ele inserido na Ordem do Dia da sessão subsequente, obedecido o prazo regimental para tal inserção. (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

§ 1º Na Ordem do Dia da sessão em que forem incluídos, os projetos serão encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que, dentro do prazo de 10 (dez) dias apreciará o aspecto constitucional. (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

§ 2º Toda e qualquer proposta de emenda aos projetos serão encaminhadas diretamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação dentro dos 10 (dez) primeiros dias iniciais do prazo citado no parágrafo anterior, cabendo à Comissão emitir parecer legal e constitucional quanto a elas, sendo que o prazo para este parecer corre, concomitantemente, com o prazo para emissão de parecer estabelecido no parágrafo anterior.

 

§ 3º Emitido o parecer pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, serão os projetos e propostas de emendas encaminhados à Comissão de Finanças, Economia e Orçamento para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias aprecie o aspecto financeiro dos mesmos.

 

§ 4º Os prazos estabelecidos neste artigo não poderão ser prorrogados.

 

§ 5º Na leitura dos projetos de lei não serão lidas as planilhas financeiras a eles anexas. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 44/2022)

 

Art. 315 Recebido os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento, serão inseridos na Ordem do Dia, observando-se o prazo estabelecido neste Regimento para tal inserção, e encaminhados às Comissões para análise e emissão de parecer. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 1º Os Projetos poderão receber propostas de emendas, observando-se, para tal, as mesmas condições estabelecidas neste Regimento com relação às propostas de emendas apresentadas nos demais tipos de Projetos, inclusive quanto à renúncia de apresentação de propostas de emendas. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 2º Em seguida os Projetos e propostas de emendas, caso sejam apresentadas, serão encaminhados no primeiro dia útil subsequente pela Comissão ao Departamento Jurídico para análise e emissão de parecer quanto aos mesmos. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 3º O Departamento Jurídico tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para análise, emissão de parecer e devolução à Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 4° Recebido o parecer do Departamento Jurídico a Comissão, no prazo de 03 (três) dias úteis, realizará a análise dos projetos, das propostas de emendas, do parecer jurídico e emitirá parecer. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 5° Emitido o parecer pela Comissão, os projetos e propostas de emendas serão encaminhados à Comissão de Finanças, Economia e Orçamento para que, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis aprecie o aspecto financeiro dos mesmos e emita o parecer, enviando em seguida o processo ao Presidente da Câmara para providências para inserção na Ordem do Dia nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 64/2023)

 

§ 6° Os prazos estabelecidos neste artigo não poderão ser prorrogados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 64/2023)

 

Art. 316 Recebido o parecer das Comissões, os projetos e suas propostas de emendas serão incluídos na Ordem do Dia da sessão subsequente ao seu recebimento para discussão e votação pelo Plenário, obedecendo-se o prazo regimental para tal inclusão.

 

§ 1º Será(ão) inicialmente votada(s) a(s) proposta(s) de emenda(s) para depois ser votado o Projeto.

 

§ 2º As propostas de emendas serão votadas uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão sempre preferência.

 

§ 3º A requerimento, verbal ou por escrito, de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, sob discussão e votação do Plenário, poderão as propostas de emendas ser votadas por grupos, devidamente especificadas, ou em globo.

 

§ 4º Nesta fase de discussão, poderão os Vereadores usar da palavra pelo prazo de 02 (dois) minutos.

 

§ 5º Terminada a votação da(s) proposta(s) de emenda(s) o Projeto será votado, sendo que para essa votação considerar-se-á como Projeto o texto original do mesmo e as propostas de emendas a ele aprovadas.

 

Art. 317 Para aprovação dos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos suplementares e aos especiais será observado o quorum estabelecido neste Regimento.

 

Art. 318 As propostas de emendas ao projeto de lei do orçamento ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas quando:

 

I - forem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com dos dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Art. 319 Não serão recebidas propostas de emendas que:

 

I - aumentem ou reduzam a dotação destinada ao pagamento de remuneração ou vantagem de natureza pessoal e seus encargos;

 

II - sejam constituídas de várias partes que devam ser redigidas como propostas de emendas distintas;

 

III - não caibam, direta ou precisamente, na Lei de Orçamento;

 

IV - não cumpram os preceitos estabelecidos no § 2º do Art. 315.

 

Art. 320 A discussão e votação do orçamento terão preferência sobre qualquer outra matéria, salvo deliberação contrária do Plenário.

 

Art. 321 O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual desde que não tenha sido emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto a estes projetos.

 

Art. 322 O Plano Plurianual que abrangerá, 04 (quatro) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício.

 

Art. 323 Por tratar-se de matéria de importância e necessária às ações governamentais municipais, a sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se:

 

I - o prazo para que o Executivo Municipal encaminhe a matéria citada no caput deste artigo para apreciação é o previsto na Lei Orgânica Municipal;

 

II - cumprido o prazo citado no inciso anterior e se até o dia quinze de dezembro do ano corrente, data de início do recesso parlamentar, não houver sido votada a proposta orçamentária, o Presidente convocará sessões extraordinárias diárias, na medida necessária à conclusão destes trabalhos;

 

III - as sessões citadas no inciso anterior terão a mesma duração das sessões ordinárias e não serão remuneradas;

 

IV - se até o dia trinta e um de dezembro do ano corrente não for aprovada a proposta orçamentária, o Executivo Municipal considerará como orçamento a sua proposta e sancionará lei fazendo vigorar o orçamento para o ano seguinte;

 

V - na lei citada no inciso anterior será constado: as considerações que levaram o Executivo a sancionar a lei, bem como toda a proposta orçamentária sem, contudo, promover qualquer modificação da proposta inicial;

 

VI - se a Câmara Municipal não receber a proposta orçamentária no prazo fixado, será considerada como proposta para o ano seguinte a Lei do Orçamento vigente no ano, conforme determina o Art. 32 da Lei Federal 4.320/64;

 

VII - se a Câmara não receber os Projetos do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias até a data determinada, será considerada como proposta para o período seguinte a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente no período;

 

IX - em hipótese alguma a Câmara Municipal poderá rejeitar o Projeto de Lei Orçamentária.

 

X - é crime de responsabilidade do Prefeito Municipal o não envio à Câmara Municipal dos projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, bem como o descumprimento dos respectivos prazos de envio fixado nesta Lei Orgânica.

 

Art. 324 Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

CAPÍTULO III

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 325 O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá ser modificado através de proposta:

 

I - da Mesa;

 

II - de qualquer Vereador.

 

§ 1º O projeto, sendo de autoria da Mesa, seguirá a tramitação dos demais projetos.

 

§ 2º O Projeto, sendo de autoria de Vereador, deverá ser inicialmente encaminhado, no prazo de dois dias úteis, à Mesa, para que esta opine sobre o mesmo dentro do prazo de até cinco dias úteis.

 

§ 3º Após o cumprimento do disposto no parágrafo anterior seguirá o projeto a tramitação dos demais projetos.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS E CONDECORAÇÕES

 

Seção I

Da Concessão De Títulos Honoríficos

 

Art. 326 Por via de Projeto de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única, com observância do quorum para aprovação estabelecido neste Regimento, a Câmara poderá conceder Título de Cidadão Honorário Muniz-freirense a cidadãos não nascidos no Município.

 

§ 1º O Título será concedido a cidadão comprovadamente digno da honraria, que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Município.

 

§ 1º O Título poderá ser concedido a cidadãos residentes ou não no Município.

 

§ 2º O Vereador poderá propor, em cada Sessão Legislativa, a concessão de até 03 (três) Títulos.

 

§ 3º A entrega de títulos será feita em sessão solene convocada pelo Presidente para este fim, a qual não será remunerada, podendo ser realizada em outro recinto que não seja o Plenário.

 

§ 4º Na sessão solene só será permitida a palavra:

 

I - ao Vereador escolhido pelo Presidente para falar em nome dos Vereadores;

 

II - à autoridade representativa do Governo Federal ou Estadual;

 

III - ao Prefeito Municipal ou seu representante;

 

IV - ao Presidente da Câmara.

 

§ 5º Para concessão da palavra será observada a ordem citada no parágrafo anterior.

 

§ 6º Na impossibilidade do agraciado, por qualquer motivo, não receber o título na data estipulada, poderá recebê-lo em outra data, quer seja em sessão solene ou sessão ordinária da Câmara Municipal.

 

§ 7º O Título de Cidadão será cancelado se, após 03 (três) anos de sua concessão pela Câmara Municipal, o agraciado não o tiver recebido, podendo o mesmo, porém, ser objeto de nova proposição.

 

§ 8º O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá a seguinte tramitação:

 

I - deverá ser instruído, como requisito essencial, de justificativa em que conste circunstanciadamente a biografia da pessoa que se deseja homenagear;

 

II - relação dos trabalhos e serviços prestados ao Município ou à humanidade.

 

Art. 327 Por via de lei, aprovada em discussão e votação única, com observância do quorum para aprovação estabelecido neste Regimento, a Câmara poderá conceder Título de Cidadão Muniz-freirense Ausente Nº 1.

 

§ 1º O direito de apresentação do título é de exclusividade do Executivo Municipal, o qual fará a proposta através de projeto de lei.

 

§ 2º Poderão ser homenageados com a honraria até dois cidadãos muniz-freirenses por ano.

 

Seção II

Da Concessão De Condecorações

 

Art. 328 Por via de Resolução a Câmara Municipal poderá instituir a concessão de condecorações.

 

Art. 329 A concessão das condecorações será realizada através de Projeto de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única, com observância do quorum para aprovação estabelecido neste Regimento.

 

§ 1º A entrega de condecorações poderá ser feita:

 

I - em sessão ordinária;

 

II - em sessão solene, convocada, pelo Presidente para este fim, a qual não será remunerada, podendo ser realizada em outro recinto que não seja o Plenário.

 

§ 2º Na sessão solene só será permitida a palavra:

 

I - ao Vereador escolhido pelo Presidente para falar em nome dos Vereadores;

 

II - à autoridade representativa do Governo Federal ou Estadual;

 

III - ao Prefeito Municipal ou seu representante;

 

IV - ao Presidente da Câmara.

 

§ 3º Para concessão da palavra será observada a ordem citada no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO V

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 

Seção I

Das Contas Do Prefeito

 

Art. 330 O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de contas do Estado.

 

Art. 331 Recebido do Tribunal de Contas o processo das contas do Poder Executivo observar-se-á:

 

I - será o mesmo imediatamente protocolado no setor competente da Câmara Municipal;

 

II - será incluído na Ordem do Dia, obedecendo-se o prazo regimental para tal inclusão;

 

III - na sessão em que for inserido será feito leitura do ofício recebido do Tribunal de Contas e respectivo Acórdão e em seguida o processo será encaminhado à Comissão de Finanças, Economia e Orçamento para que analise o mesmo e emita parecer a respeito das contas.

 

§ 1º Se o processo for recebido durante a sessão legislativa ordinária o processo de contas será inserido na Ordem do Dia obedecendo-se as mesmas disposições e prazos referentes às Proposições.

 

§ 2º A apreciação das contas ficará suspensa se o processo do Tribunal de Contas for recebido durante o recesso parlamentar, ou mesmo no período entre a última sessão ordinária e o dia de início do recesso, inserindo-se o mesmo, de acordo com o prazo estatuído neste Regimento, na Ordem do Dia quando do retorno do recesso.

 

Art. 332 A Comissão de Finanças, Economia e Orçamento terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o parecer, concluindo por Projetos de Decreto Legislativo, relativo às contas,  respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

 

§ 1º Não haverá prorrogação do prazo citado no caput deste artigo, a não ser que para emissão do parecer seja necessário a juntada de documentos que estejam citados no processo do Tribunal de Contas, mas que não estejam a ele anexos e sejam de relevância e necessidade para a emissão do parecer, caso em que a Comissão envidará esforços para obter, o mais urgente possível, a documentação junto ao Tribunal e, em não sendo possível, haverá a prorrogação para o parecer pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a presidência designará um relator especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.

 

§ 3º A Comissão, pretendendo opinar contrariamente ao Acórdão do Tribunal de Contas, deverá emitir necessária fundamentação, abordando aspectos legais e técnicos para tal contrariedade.

 

Art. 333 Recebido o processo com o parecer da Comissão de Finanças, Economia e Orçamento ou do relator especial e o Projeto de Decreto Legislativo, o mesmo será inserido na Ordem do Dia, obedecendo-se as normas e prazos das demais Proposições referentes a tal inserção.

 

Parágrafo Único. Na sessão de apreciação das contas serão lidos o parecer e o Projeto de Decreto Legislativo propostos pela Comissão de Finanças, Economia e Orçamento.

 

Art. 334 Rejeitadas as contas, a Mesa promulgará o respectivo Decreto Legislativo no prazo de 02 (dois) dias úteis contar da sua aprovação.

 

Art. 335 Promulgado o Decreto Legislativo de rejeição das contas, o Presidente, dentro de até 03 (três) dias úteis, encaminhará todo o processo ao Ministério Público para os devidos fins.

 

Art. 336 A Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá:

 

I - visitar e inspecionar as obras e serviços;

 

II - examinar processos, documentos e papéis nas repartições do Poder Executivo;

 

III - solicitar esclarecimentos e informações ao Prefeito, a Secretários Municipais, a servidores públicos, a prestadores de serviços do Município.

 

Parágrafo Único O acesso às obras, serviços, documentos e o atendimento aos esclarecimentos e informações terão caráter de urgência e deverão ser imediatamente realizados ou atendidos, sob pena de crime de responsabilidade daquele que impedir ou dificultar o trabalho da Comissão.

 

Art. 337 O prazo para conclusão do processo de contas do Prefeito e da Mesa não poderá exceder a 90 (noventa) dias. 

 

(Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO

 

(Redação dada pela Resolução nº 21/2019) 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 330 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

Art. 331 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

Art. 332 A Prestação de Contas Anual, ou simplesmente "PGA", ou simplesmente "contas", deverá ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado no prazo estatuído em lei. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

Parágrafo Único. Comporão as contas todo e qualquer documento exigido pelo Tribunal de Contas, especialmente de ordem contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, pessoal e quaisquer outras afins. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

Art. 333 É obrigatória a publicidade das contas dos Poderes Executivo e Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

§ 1° A publicidade dar-se-á no website de cada respectivo Poder, respectivamente às suas contas. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

§ 2° O prazo para publicidade é de trinta dias a contar do envio das contas ao Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

§ 3° Os documentos a serem publicados serão os mesmos enviados ao Tribunal de Contas, devendo ser em formato html pesquisável. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

Art. 334 As contas enviadas ao Tribunal de Contas pelo Poder Executivo também deverão ser enviadas ao Poder Legislativo no prazo de trinta dias a contar do envio ao Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo também dará publicidade às contas do Poder Executivo, no prazo de 15 dias de seu recebimento, em seu website. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

Art. 335 Em cumprimento ao caput do Art. 49 da Lei Complementar Federal 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta, exame e apreciação por qualquer cidadão e instituições da sociedade. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

(Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

Seção II

Das Contas Do Prefeito

 

Art. 336 Recebido do Tribunal de Contas o processo das contas do Poder Executivo será o mesmo imediatamente protocolado no setor competente da Câmara Municipal e incluído na Ordem do Dia, obedecendo-se o prazo regimental para tal inclusão. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

§ 1° Se o processo de contas for recebido durante o recesso parlamentar, o mesmo será imediatamente protocolado, porém sua tramitação ficará suspensa, inserindo-se o mesmo na primeira sessão ordinária subsequente ao retorno do recesso. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

§ 2° Durante o recesso parlamentar os prazos ficarão suspensos. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

Art. 337 Na sessão em que forem incluídas as contas será feita a leitura do ofício recebido do Tribunal de Contas e o ementário do respectivo Acórdão e/ou Parecer e em seguida o processo será encaminhado à Comissão de Finanças, Economia e Orçamento para que exame e parecer. (Redação dada pela Resolução nº 21/2019)

 

Art. 337-A  A Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, tendo recebido o processo das contas enviado pelo Tribunal de Contas, observará: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

I- o processo das contas ficará durante sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

II - decorrido o prazo citado no inciso anterior a Comissão, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias úteis, intimará o responsável pelas contas a fim de que possa exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa, se assim desejar, podendo, para tanto, apresentar argumentos e justificativas, bem como apresentar as provas que pretender; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

III- o responsável poderá nomear advogado formalmente constituído para a apresentação da defesa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

IV - o prazo para a apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à data de recebimento da intimação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

Art. 337-B Decorrido o prazo para defesa, recebida ou não a mesma, a Comissão de Finanças, Economia e Orçamento terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o parecer, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo, relativo às contas, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

§ 1º Não haverá prorrogação do prazo citado no caput deste artigo, a não ser que para emissão do parecer seja necessária a juntada de documentos que estejam citados no processo do Tribunal de Contas, mas que não estejam a ele anexos e sejam de relevância e necessidade para a emissão do parecer, caso em que a Comissão envidará esforços para obter, o mais urgente possível, a documentação junto ao Tribunal e, em não sendo possível, haverá a prorrogação para o parecer pelo prazo máximo de 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

§ 2° A Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

I - visitar e inspecionar as obras e serviços; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

II - examinar processos, documentos e papéis nas repartições do Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

III - solicitar esclarecimentos e informações ao Prefeito, a Secretários Municipais, a servidores públicos, a prestadores de serviços do Município. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

§ 3° O acesso às obras, serviços, documentos e o atendimento aos esclarecimentos e informações terão caráter de urgência e deverão ser imediatamente realizados ou atendidos, sob pena de crime de responsabilidade daquele que impedir ou dificultar o trabalho da Comissão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

§ 4° Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, o Presidente da Câmara designará um relator especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas no respectivo Projeto de Decreto Legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

§ 5° O parecer da Comissão, pretendendo opinar contrariamente ao Acórdão/Parecer Prévio do Tribunal de Contas, deverá, tópico a tópico, expor os motivos da rejeição do mesmo, abordando aspectos legais e técnicos para tal contrariedade. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

Art. 337-C Tendo o Presidente da Câmara recebido o processo com o parecer da Comissão de Finanças, Economia e Orçamento ou do relator especial e o respectivo Projeto de Decreto Legislativo observar-se-á: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

I - o Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para julgamento das contas, obedecendo-se os mesmos prazos e normas estabelecidos neste Regimento com relação às convocações extraordinárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

II - na sessão de julgamento das contas serão lidos o parecer e o Projeto de Decreto Legislativo propostos pela Comissão de Finanças, Economia e Orçamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

I - o parecer e respectivo Projeto de Decreto Legislativo será publicado no site da Câmara Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

II - o Presidente convocará sessão extraordinária para julgamento das contas, obedecendo-se os mesmos prazos e normas estabelecidos neste Regimento com relação As convocações extraordinárias; (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

III - na sessão de julgamento das contas, declarada a discussão do processo, o responsável ou seu representante legal poderá usar da palavra para fazer sustentação oral por uma única vez e pelo prazo de 30 (trinta) minutos); (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

IV - cada vereador poderá usar da palavra por dez (dez) minutos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

V - não haverá Ponderações Finais na sessão de julgamento das contas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

Art. 337-D O Acórdão e/ou Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

Art. 337-E Rejeitadas ou aprovadas as contas, a Mesa promulgará o respectivo Decreto Legislativo no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

Art. 337-F Promulgado o Decreto Legislativo de rejeição das contas, o Presidente, dentro de até 15 (quinze) dias úteis, encaminhará todo o processo ao Ministério Público para os devidos fins e ao Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 21/2019)

 

Seção III

Das Contas Do Presidente Da Câmara

 

Art. 338 Recebido do Tribunal de Contas a comunicação de aprovação ou reprovação das contas Câmara Municipal com os respectivos pareceres, o Presidente da Câmara fará a comunicação de tal fato ao Plenário na primeira sessão ordinária subsequente ao seu recebimento.

 

TÍTULO VIII

DA CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E SERVIDORES  PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 339 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta, indireta ou fundacional municipal e qualquer servidor público municipal poderão ser convocados pela Câmara ou qualquer de suas Comissões, para prestar, pessoalmente, informações e esclarecimentos, importando crime de responsabilidade o não atendimento da convocação no prazo ou a ausência sem justificação adequada.

 

§ 1º As informações e esclarecimentos poderão ser prestados em sessão ordinária ou em recinto fechado, sendo que, neste segundo caso, estarão presentes os Vereadores, o convocado e servidores convocados pelo Presidente da Câmara para auxiliar nos trabalhos que por ventura forem necessários.

 

§ 2º O requerimento deverá ser apresentado por escrito e deverá indicar com precisão o objeto da convocação e se o comparecimento dar-se-á em Plenário ou em recinto fechado.

 

§ 3º O requerimento deverá ir a Plenário na sessão ordinária subseqüente à data de seu protocolo, para a devida deliberação, obedecido o prazo regimental para tal inclusão.

 

§ 4º Aprovada a convocação, o Presidente, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data da aprovação do requerimento, encaminhará ofício para comparecimento da pessoa convocada.

 

§ 5º A pessoa convocada deverá comparecer na segunda sessão ordinária subseqüente a contar da data de recebimento da convocação.

 

§ 6º Na sessão ordinária imediatamente anterior a de comparecimento do convocado, o Presidente comunicará, em Plenário, o dia do comparecimento do mesmo.

 

§ 7º O prazo de comparecimento citado no artigo anterior poderá ser prorrogado uma vez, pelo período de mais uma sessão, somente nos casos em que houver a comprovada impossibilidade do comparecimento, devidamente justificado por escrito pelo convocado e aceito pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 8º Havendo prorrogação do prazo o Presidente comunicará, em Plenário, tal fato.

 

§ 9º Não sendo aceita a justificativa para a prorrogação do comparecimento, conforme citado no artigo anterior, a pessoa convocada deverá comparecer no prazo estabelecido.

 

§ 10 Do documento de convocação deverá constar o motivo da convocação e os dias que o convocado poderá comparecer, devendo, porém, tal comparecimento ocorrer em dias de realização de sessão ordinária.

 

§ 11 A convocação deverá ser entregue pessoalmente ao convocado e, não sendo possível a entrega pessoal, por qualquer motivo, esta será feita:

 

I - através dos Correios, com AR (Aviso de Recebimento), sendo que, neste caso, o prazo para comparecimento contará a partir da data constante do AR;

 

II - através de publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, caso a entrega pessoal não possa ser realizada ou, no caso de envio pelos Correios, não tenha sido possível a entrega.

 

§ 12 No caso de entrega pessoal do documento de convocação deverá constar data, horário e assinatura do convocado.

 

§ 13 Caso haja recusa do convocado em atestar o recebimento da convocação, o servidor responsável pela entrega da mesma deverá convidar duas testemunhas para atestar a negativa do convocado em assinar a convocação.

 

§ 14 Estabelecido o dia para comparecimento do convocado será dada ciência aos Vereadores sobre tal fim.

 

§ 15 Na hipótese de não ser atendida a convocação feita de acordo com o disposto neste artigo, o Presidente da Câmara Municipal promoverá a instauração do procedimento legal cabível.

 

§ 16 As pessoas citadas deste artigo, quando de seu comparecimento na Câmara, falarão somente sobre o objeto de sua convocação, sendo-lhe facultado o direito a esclarecer ou não outros assuntos indagados pelos Vereadores não citados na convocação.

 

Art. 340 O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta, indireta ou fundacional e servidores públicos municipais, quando desejarem, poderão comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos sobre assuntos correspondentes às suas funções, ocasião em que deverão enviar solicitação ao Presidente da Câmara Municipal para tal fim, enunciando o assunto a ser abordado.

 

§ 1º O Presidente comunicará aos demais Vereadores sobre a solicitação e designará, juntamente com o interessado, o dia e a hora para prestação dos esclarecimentos.

 

§ 2º As autoridades citadas no caput deste artigo, quando de seu comparecimento na Câmara, falarão somente sobre o assunto pré-determinado, sendo-lhe facultado o direito de abordar ou não outros assuntos não citados na solicitação.

 

Art. 341 As autoridades convocadas com base neste Regimento poderão fazer-se acompanhar de técnicos e servidores que julgarem convenientes para prestar os esclarecimentos que julgarem necessários.

 

Art. 342 Na sessão ou reunião a que comparecerem, as autoridades e/ou servidores, poderão, inicialmente, por si ou por intermédio de técnicos e servidores, uma exposição do objeto do seu comparecimento, respondendo, a seguir, as interpelações de qualquer Vereador.

 

§ 1º Durante a sua exposição ou respostas às interpelações que lhe forem feitas, bem como o Vereador ao anunciar as suas perguntas, não poderão estes se desviar do objeto do comparecimento e não sofrerão apartes.

 

§ 2º Somente se consentido pelo convocado é que serão abordados outros assuntos não citados na convocação ou comparecimento.

 

Art. 343 Quando compareceram à Câmara mediante convocação, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários terão assento à Mesa.

 

TÍTULO IX

DA PUBLICIDADE DOS ATOS E AVISOS LEGISLATIVOS

 

Art. 344 O veículo oficial de divulgação dos Atos e avisos da Câmara Municipal de Muniz Freire é o Quadro de Atos e Avisos, o qual deverá estar afixado em local de fácil acesso ao público, de preferência nas dependências do Plenário, e, quando existir e houver sua circulação, o Jornal da Câmara.

 

§ 1º Poderá o Quadro de Atos e Avisos ser afixado, além das dependências do Plenário, o qual é obrigatório, nas demais dependências internas da Câmara Municipal.

 

§ 2º Serão obrigatoriamente divulgados através do Quadro de Atos e Avisos:

 

I - Resoluções;

 

II - Decretos Legislativos;

 

III - Portarias;

 

IV - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

V - Editais de Convocação Extraordinária;

 

VI - Editais de Licitação;

 

VII - Resumo de Contratos;

 

VIII - Editais de Publicidade de Compras e Serviços;

 

IX - avisos de interesse público;

 

X - Atos de Posse;

 

XI - demais Atos da Câmara Municipal.

 

§ 3º Os resumos de Contratos serão obrigatoriamente divulgados no Jornal da Câmara.

 

§ 4º Realizada a publicidade dos Atos, será expedida Declaração de que o mesmo foi afixado no Quadro de Atos e Avisos, constando o respectivo número, assunto, data e assinatura do servidor que os afixou.

 

§ 5º Os Atos oficiais deverão permanecer no Quadro de Atos e Avisos por um período mínimo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua afixação.

 

(Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

TÍTULO IX

DO QUADRO DE ATOS OFICIAIS

 

Art. 344 O Quadro de Atos Oficiais, estabelecido na Lei Orgânica Municipal, deverá ser afixado em local de fácil acesso ao público, de preferência no corredor principal do prédio-sede da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

§ 1° Poderá o Quadro de Atos Oficiais ser afixado, a critério da Presidência, nas demais dependências internas da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

§ 2° Serão obrigatoriamente divulgados através do Quadro de Atos Oficiais: (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

I - Resoluções; (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

II - Decretos Legislativos; (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

III - Portarias; (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

IV - Emendas à Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

V - Instruções Normativas; (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

VI - Editais de Convocação Extraordinária; (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

VII - Editais de Licitação; (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

VIII - Resumo de Contratos; (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

IX - Editais de Publicidade de Compras e Serviços; (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

X - avisos de interesse público; (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

XI - comunicações oficiais; (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

XII - avisos oficiais; (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

XII - atos oficiais correlatos. (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

§ 3° Do ato publicado no Quadro de Atos Oficiais constará certificação de publicidade, devendo nela constar a data de publicidade, nome de quem publicou e correspondente assinatura, podendo a mesma ser aposta através de carimbo próprio. (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

§ 5° Os Atos oficiais deverão permanecer no Quadro de Atos Oficiais por um período mínimo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicidade. (Redação dada pela Resolução nº 08/2020)

 

TÍTULO X

DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DA CÂMARA A POPULARES E ENTIDADES CIVIS

 

Art. 345 O Presidente fornecerá, a qualquer pessoa ou entidade que requerer, desde que tenha legítimo interesse, informação, certidão de atos, contratos e decisões da Câmara Municipal, bem como cópia de documentos e proposições que estejam ou estiveram em tramitação na Casa.

 

I - ressalva-se do direito citado no caput deste artigo:

 

a) as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, os quais são considerados sigilosos;

b) as informações cujo sigilo seja imprescindível à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e aqueles integrantes de processos judiciais que tenham tramitado em segredo de justiça, os quais são considerados sigilosos e de caráter reservado;

 

II - para fins da alínea a do inciso II considera-se como sigilosos os documentos:

 

a) que requeiram excepcionais medidas de segurança e cujo teor só deva ser do conhecimento de agentes públicos ligados ao seu manuseio e refiram-se à soberania e integridade territorial municipal e cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Município;

b) cujo conhecimento e divulgação possam ser prejudiciais ao interesse do Município e cuja divulgação prévia possa vir a frustrar seus objetivos ou ponha em risco a segurança da sociedade e do Município;

c) que não devam, imediatamente, ser do conhecimento do público em geral, cuja divulgação, quando ainda em trâmite, comprometa as operações ou objetivos neles previstos.

 

III - o acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado e à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de cinquenta anos, a contar de sua produção;

 

IV - poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte;

 

V - ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar, destruir ou dar publicidade aos documentos de caráter sigiloso;

 

VI - é resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.

 

Art. 346 Os pedidos de informações de caráter pessoal relacionados com os Vereadores somente serão atendidos após prévio conhecimento do Vereador questionado.

 

§ 1º É defeso ao Presidente da Câmara não fornecer informações de que trata o caput deste artigo quando a solicitação tiver cunho essencialmente político e com objetivo de denegrir a imagem e o caráter do Vereador.

 

§ 2º Antes de serem fornecidas as informações, se assim entender o Presidente, o Vereador questionado terá vistas dos autos para, querendo contraditá-las, apresente por escrito as suas razões.

 

Art. 347 A informação será prestada no prazo de até quinze dias a contar da data de protocolo, podendo ser prorrogado por igual período desde que devidamente informado ao requerente, justificado e for consubstanciada a impossibilidade do não atendimento do requerimento no prazo inicial.

 

TÍTULO XI

DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DO SUBSÍDIO E DAS FÉRIAS ANUAIS

 

Art. 348 O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

§ 1º O subsídio será fixado em cada legislatura para vigorar na subsequente, sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, observando-se o que dispõe a Constituição Federal, a legislação complementar pertinente, a Lei Orgânica Municipal, sendo que para o subsídio serão observados os preceitos constantes no presente Regimento.

 

§ 2º O Projeto que trata do subsídio é de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, ou da maioria de seus membros, devendo ser protocolado até a primeira sessão ordinária do mês de março do último ano do mandato.

 

§ 3º Os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

 

§ 4º Entende-se por fixação do subsídio a sanção, até o último dia útil anterior às eleições, da competente Lei.

 

§ 5º Não havendo fixação do subsídio no devido prazo, o valor do mesmo para a próxima legislatura será o que estiver em vigor no mês de dezembro do último ano da legislatura em que não houve a fixação.

 

§ 6º Para a apreciação do Projeto de Lei de fixação do subsídio obedecer-se-á os seguintes prazos:

 

I - para pedido de vistas: 2 (dois) dias;

 

II - para adiamento de discussão: somente uma vez, mediante requerimento de qualquer Vereador;

 

III - para adiamento de votação: somente uma vez, mediante requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 7º O subsídio do Prefeito não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

§ 8º É assegurado o direito à revisão geral anual do subsídio a título de recomposição de perda inflacionária.

 

§ 9º A garantia da revisão deverá constar da lei fixadora do subsídio, dar-se-á através de lei específica na época própria e para a revisão considerar-se-á:

 

a) o direito ao recebimento do valor correspondente à revisão dar-se-á na mesma data, condições e percentuais concedidos pelo Poder Executivo aos servidores públicos municipais;

b) apresentado o Projeto de Lei que trata da revisão dos servidores, a Mesa da Câmara Municipal, por unanimidade ou pela maioria de seus membros, apresentará o respectivo Projeto de Lei em relação aos Vereadores;

c) o direito estabelecido no caput deste artigo não será concedido no primeiro ano da legislatura em relação à reposições referentes a qualquer período da legislatura anterior.

 

§ 10 Dentro do período do mandato, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários são irredutíveis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

§ 11 O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais poderão renunciar a parte do valor de seu subsídio, obedecidos os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

I - a previsão da renúncia deverá constar da lei que estabelecer o valor do subsídio para a legislatura, obedecidos os temos deste Regimento referente à fixação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

II - não constando da lei que estabelecer o valor do subsídio para a legislatura, a renúncia não poderá ser efetivada; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

III - a renúncia somente poderá recair sobre um percentual do valor líquido do subsídio, não devendo ultrapassar 30% (trinta por cento) dele; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

IV - da solicitação de renúncia deverá constar: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

a) o percentual sobre o valor líquido que se quer renunciar, obedecido o limite estabelecido para renúncia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

b) o período que se quer renunciar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

c) a menção da lei municipal que permitiu a renúncia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

d) nome, cargo, data e assinatura do solicitante. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

V - a renúncia deve ser formalmente apresentada ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

VI - a renúncia deve ser formalmente protocolada no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

VII- o setor de Recursos Humanos da Prefeitura providenciará o cálculo do valor correspondente ao percentual de renúncia bem como tomará as demais providências para efetivação do requerido; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

V - a renúncia poderá recair sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

a) um determinado mês ou meses de cada ano do mandato ou de todos os anos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

b) um determinado periodo do mandato; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

e) a totalidade do periodo do mandato; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

VI - a renúncia deve ser formalmente dirigida à Mesa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

VII - a renúncia deve ser protocolada no Setor de Protocolo da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

VIII - no prazo de 05 (cinco) dias úteis a Mesa encaminhará o processo ao setor de Recursos Humanos da Câmara para as providências quanto ao lculo do valor correspondente à renúncia e outras mais para efetivação do requerido; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

IX - para aplicação do desconto referente à renúncia observar-se-á: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

a) em cada mês o valor do subsídio será sempre integral e correspondente àquele fixado em lei para o mandato; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

b) o cálculo do INSS e IRRF será sempre realizado sobre o valor do subsídio fixado em lei para o mandato; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

c) sobre o valor do subsídio será aplicado os descontos referentes a INSS, IRRF, empréstimos consignados, descontos judiciais e outros descontos afins exigidos ou permitidos por lei, obtendo-se o valor líquido parcial; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

d) obtido o valor líquido parcial aplicar-se-á o percentual renunciado, obtendo-se o valor correspondente à renúncia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

e) o valor correspondente à renúncia será descontado junto com os demais (IRRF, INSS, etc), obtendo-se em seguida o valor líquido final; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

f) o valor descontado a título de renúncia será revertido aos cofres públicos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

X - em qualquer hipótese e especialmente para os limites estabelecidos como reto remuneratório dos servidores o valor a ser considerado é o valor integral do subsídio, formalmente fixado em lei para o mandato, independentemente de qualquer desconto sofrido em relação à renúncia. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 33/2019)

 

Art. 349 Decorrido o período de 12 (doze) meses do efetivo exercício do mandato, o Prefeito Municipal terá direito a gozar de férias anuais pelo período de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O período para o gozo das férias será fixado por iniciativa do Prefeito.

 

§ 2º O Prefeito não terá direito ao recebimento de qualquer valor remuneratório referente a estas férias, a não ser o subsídio que normalmente recebe.

 

§ 3º Durante o período de férias do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá os trabalhos do Executivo Municipal, recebendo o valor do subsídio do cargo de Prefeito enquanto estiver no exercício do cargo.

 

Art. 350 Decorrido o período de doze meses de efetivo exercício do cargo, os Secretários Municipais terão direito a gozar férias anuais pelo período de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O período de gozo das férias será fixado por iniciativa do Secretário Municipal, em consonância com o Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os Secretários Municipais não terão direito ao recebimento de qualquer valor remuneratório referente a estas férias, a não ser o subsídio que normalmente recebe.

 

§ 3º A critério do Prefeito, durante o período de férias dos Secretários Municipais, os mesmos poderão ser substituídos, recebendo a pessoa que os substituir o valor do subsídio do cargo enquanto estiver no exercício do cargo.

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

 

Art. 351 O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara e nos termos da lei, ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

 

Art. 352 O Prefeito legalmente licenciado terá direito a receber o subsídio quando:

 

I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

Parágrafo Único. No caso do Inciso II o pedido de licença deverá ser amplamente justificado, indicando, especialmente, as razões da viagem, roteiro e previsão das despesas para apreciação do Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 353 Encaminhado o pedido de licença do Prefeito à Câmara, este será discutido e votado na sessão subsequente, obedecido o prazo regimental para tal inclusão, sendo rejeitado somente pelo quorum estabelecido neste Regimento.

 

TÍTULO XII

DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES

POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

 

Art. 354 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos que atentarem contra a Lei Orgânica Municipal e especialmente contra:

 

I - a existência da União, do Estado e do Município;

 

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

 

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV - a probidade da administração;

 

V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

 

VI - efetuar repasse à Câmara Municipal que supere os limites definidos em lei;

 

VII - não enviar repasse até o dia vinte de cada mês;

 

VIII - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

Parágrafo Único. Depois que a Câmara declarar a admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

 

Art. 355 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, ou seu substituto legal, sujeitas a julgamento pela Câmara Municipal e punidas com a cassação do mandato:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar nos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação das obras e serviços municipais por Comissão de Investigação da Câmara, ou auditoria, regularmente constituída;

 

III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;

 

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

XI - deixar de apresentar a sua declaração de bens no prazo fixado em lei;

 

XII - Impedir ou tentar impedir o exercício da democracia direta em quaisquer de suas formas. 

 

Art. 356 O processo de cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara, por infração político-administrativa, previstas no artigo anterior, obedecerá ao rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201/77, com as alterações decorrentes da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno, obedecido, entre outros, os seguintes preceitos:

 

I - admitir-se-á denúncia por Vereador, partido político ou qualquer munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

 

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara determinará a sua inclusão na Ordem do dia subseqüente, obedecido o prazo regimental para tal inclusão, submetendo a mesma ao Plenário para discussão e votação em relação ao recebimento ou não da denúncia, devendo ser aprovada por maioria simples de voto, e, sendo aprovada, constituindo-se, na mesma sessão, a comissão, que será composta de 03 (três) membros, sorteados entre os desimpedidos, ou através de acordo por unanimidade dos Vereadores, comissão estar que elegerá, desde logo o Presidente e o Relator e comunicarão à Mesa;

 

III - se o denunciante for Vereador, ficará este impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão, podendo, todavia, praticar os atos de acusação;

 

IV - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência para o seu substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento, sendo convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;[

V - remessa imediata, pelo Presidente da Câmara à Comissão, do processo;

 

VI - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos notificando dentro de 03 (três) dias o denunciado, com a remessa a este de cópia da denúncia e documentos que a instruíram, e solicitando para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, e indique as provas que queira produzir, arrolando testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), se o pretender.

 

VII - estando o denunciado ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado por duas vezes, em órgão oficial, com intervalo de 02 (dois) dias entre as publicações.

 

VIII - decorrido o prazo de defesa a Comissão emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste segundo caso, será submetido ao Plenário;

 

IX - opinando a Comissão pelo prosseguimento, o seu Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado, inquirição de testemunhas e outros atos;

 

X - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 01 (um) dia, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interessa da defesa;

 

XI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após este prazo, a Comissão emitirá o parecer final, pela procedência ou não da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

 

XII - na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e a seguir os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um e, ao final, o denunciado ou o seu procurador terão o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

 

XI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após este prazo, a Comissão emitirá o parecer final, pela procedência ou não da acusação, encaminhará o processo ao Presidente da Câmara que determinará a publicação do parecer final no site da Câmara e demais pegas do processo e convocará, nos termos e prazos deste Regimento, sessão extraordinária para julgamento; (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

XII - na sessão de julgamento os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um e, ao final, o denunciado ou o seu procurador terão o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Resolução nº 44/2022)

 

XIII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia;

 

XIV - considerar-se-á afastado do cargo, definitivamente, o denunciado que for declarado, pelo quorum estabelecido neste Regimento, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

 

XV - concluído o julgamento o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, havendo condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito;

 

XVI - se o resultado da votação for absolvitório, o Presidente determinará o arquivamento do processo;

 

XVII - sendo o denunciado condenado ou não à perda do mandato, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça eleitoral o resultado;

 

XVIII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação ao acusado;

 

XIX - garantia ao denunciado de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o contraditório e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do seu mandato;

 

XX - o Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:

 

a) uma vez submetido a processo e julgamento, na forma da Lei, e pelo prazo de até 90 (noventa) dias, findo o qual a suspensão se esgotará;

b) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

c) nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.

 

XXI - o Prefeito, na vigência da suspensão citada no Inciso anterior, deixará de receber o subsídio;

 

XXII - verificada improcedência da denúncia ou esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que o julgamento esteja concluído, cessará o afastamento do Prefeito e terá este o direito ao recebimento do subsídio que fora suspenso, sendo o processo arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Parágrafo Único. O Prefeito que perder o mandato nos termos deste artigo ficará inelegível para qualquer cargo eleitoral, em qualquer nível de Poder, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

 

Art. 357 O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Art. 358 Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.

 

TÍTULO XIII

DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 359 O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete, privativamente, ao Presidente.

 

§ 1º Sempre que julgar necessário, o Presidente solicitará policiamento com intuito de resguardar física e moralmente os Vereadores e servidores da Câmara e ainda manter a ordem durante as sessões.

 

§ 2º O policiamento poderá ser feito por investigadores da Polícia, elementos da Polícia Militar ou outros elementos solicitados à Secretaria de Segurança Pública do Estado e postos à disposição da Câmara.

 

§ 3º É proibido aos Vereadores portarem armas no recinto das sessões.

 

§ 4º Na ocorrência de infração do parágrafo anterior o Presidente da Câmara advertirá o Vereador infrator e, não sendo atendido, suspenderá a sessão até que o problema seja sanado.

 

§ 5º Os espectadores não poderão estar armados no recinto das sessões e deverão guardar silêncio durante as mesmas.

 

§ 6º Pela infração disposta no parágrafo anterior poderá o Presidente solicitar que o infrator se retire do recinto do Plenário, inclusive solicitando policiamento se para isso for necessário.

 

Art. 360 No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservados os casos a critério do Presidente, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.

 

Art. 361 Se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, deverá o Presidente comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.

 

Parágrafo Único. Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhar ou desacatar a Câmara ou qualquer de seus membros.

 

TÍTULO XIV

DA SECRETARIA DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 362 Os serviços da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Geral e reger-se-á pelo respectivo regulamento.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente da Câmara superintender os referidos serviços, fazendo observar os regulamentos.

 

Art. 363 A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos serviços da Câmara competem ao Presidente e/ou sua Mesa Diretora, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 1º Os servidores da Câmara têm como regime jurídico o “estatutário”.

 

§ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título só poderá ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos

acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 3º Em consonância com o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos, quer seja do Poder Executivo ou Legislativo, na ordem de suas competências e aos servidores a eles subordinados, somente poderá ser fixada ou alterada através de lei específica.

 

§ 4º Em consonância com o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, é assegurada a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, a título de recomposição de perda inflacionária, sempre na mesma data e índice, e considerando-se:

 

a) como período de apuração os doze meses anteriores ao mês de sanção da lei citada no § 9º deste artigo;

b) como índice o IGP-M ou outro que venha a substituí-lo.

 

§ 5º Para cumprimento do citado no parágrafo anterior o Poder Legislativo, observada a iniciativa privativa para cada Poder, aprovará lei estabelecendo o mês que se dará a recomposição salarial, observados os critérios estabelecidos no parágrafo anterior.

 

Art. 364 Poderão os Vereadores interpelar o Presidente sobre os serviços da Secretaria da Câmara, ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos através de proposição fundamentada.

 

Art. 365 O prazo para atendimento da interpelação citada no artigo anterior é fixado em 10 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde haja justificativa plausível para o não atendimento dentro do prazo inicial.

 

Art. 366 A correspondência oficial será elaborada pela Secretaria da Câmara sob a responsabilidade do Presidente e dos servidores que ele designar para tal fim.

 

Art. 367 A Secretaria terá os livros e fichários necessários ao seu serviço e, especialmente, os de:

 

I - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

II - declaração de bens;

 

III - ata das sessões da Câmara;

 

IV - registros de Autógrafos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções;

 

V - cópia de correspondências oficiais;

 

VI - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

  

VII - licitações e contratos para obras e serviços;

 

VIII - termo de compromisso e posse dos servidores;

 

IX - contabilidade e finanças;

 

X - cadastramento dos bens móveis e imóveis.

 

TÍTULO XV

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 368 A participação popular na Câmara será exercida:

 

I - pela apresentação de Projeto de Lei, obedecido o disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;

 

II - pela apresentação de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, obedecido o disposto na Lei Organica e neste Regimento;

 

III - pelo uso da Tribunal Livre, obedecido o estabelecido na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;

 

IV - através de petições, manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica, que serão examinadas pelas Comissões Permanentes que estejam afetadas, desde que:

 

a) encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

b) o assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal;

c) que não contenham palavras ofensivas e desrespeitosas às autoridades constituídas.

 

Parágrafo Único. Os Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerão aos seguintes critérios: (Dispositivo revogado pela Resolução nº 33/2019)

 

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada:

 

a) de seu nome completo e legível;

b) endereço completo;

c) dados identificadores de seu título eleitoral contendo: zona eleitoral, nº do título e sessão em que vota.

 

II - as listas de assinatura serão organizadas por Distrito;

 

III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;

 

IV - o Projeto será instruído com os dados do documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

V - o Projeto será protocolizado na Câmara, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

 

VI - o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;

 

VII - nas discussões da propositura nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do Projeto;

 

VIII - cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em proposições autônomas, para tramitação em separado;

 

IX - não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

 

X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do Projeto.

 

XI - É vedada a apresentação de Projeto de Lei de autoria popular referente a assuntos de competência exclusiva do Poder Executivo ou da Mesa da Câmara estabelecidos neste Regimento.

 

TÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 369 Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos pelos Vereadores e terão assento à Mesa.

 

§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Presidente ou um Vereador que ele designar para esse fim.

 

§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência.

 

Art. 370 A convite de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o Presidente convidar personalidades ilustres para proferir conferências ou palestras da Tribuna Livre durante o expediente da sessão ordinária que for designada.

 

Parágrafo Único. Poderá a Câmara realizar conferências, palestras ou reuniões cívicas em outro recinto da Câmara ou fora dele, desde que deliberado pelo Presidente.

 

Art. 371 Deverão ficar hasteadas no Plenário da Câmara as bandeiras Nacional, do Estado e do Município.

 

Art. 372 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante o período de recesso da Câmara, exceto os fixados para o funcionamento das Comissões Temporárias.

 

§ 1º Quando não mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

 

§ 2º Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

§ 3º Os prazos estabelecidos neste Regimento serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não útil.

 

Art. 373 Serão omitidos nas proposições da Câmara Municipal os demais títulos de que são portadores os seus componentes, prevalecendo apenas o de Vereador.

 

TÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 374 Na data da vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes regimentais firmados sob o império do regime anterior.

 

Art. 375 Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto a tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidas na esfera administrativa, por escrito, e com sugestões julgadas convenientes à decisão do Plenário da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

 

Art. 376 Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação. 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

ÍNDICE TEMÁTICO

 

       A

 

Adiamento de discussão e votação

- forma de apresentação (art. 247)

- condições para apresentação (art. 248)

Apartes

- definição (art. 245)

- formas de uso do aparte (art. 245 - §§ 1º, 2º, 5º, 6º)

- restrições ao uso de apartes (art. 245 - §§ 3º e 4º)

Atas

- gravação (art. 167)

- lavratura (art. 186)

- lavratura da ata da última sessão ordinária da legislatura (art. 187)

- leitura e aprovação (art. 186 - § 8º)

- restrições à inserção de documentos (art. 186 - § 7º)

- retificação (arts. 172 - § 1º, 186 - §§ 5º e 6º)

Autoridades públicas federais, estaduais e municipais

- direito a assistir os trabalhos no recinto do Plenário (art. 166 - § 2º)

 

       C

 

Caixa

- devolução de saldo da Câmara (art. 257 - XXII)

Câmara

- competência para dispor sobre matérias, com sanção do Prefeito (art. 3º)

- competência privada (art. 4º)

- convocação extraordinária (arts. 180 a 183)

Cidadão

- direito a solicitar informação sobre atividades das Comissões Permanentes (art. 103)

Comissão

- competência do Presidente da Câmara (art. 35 - Inciso IV)

- constituição para apuração de representação de destituição dos membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente (art. 51 - § 3º)

- definição (arts. 58 a 60)

- pareceres (arts. 83 e 229)

- Permanente (arts. 61 a 69)

             - atas (art. 105)

             - competência do presidente (arts. 70 a 72)

             - constituição (art. 67)

             - de Constituição, Justiça e Redação

                      - competência (art. 74)

                      - obrigatoriedade de parecer em todos os projetos (art. 74 - § 1º)

             - de Ética e Decoro Parlamentar

                      - competência (art. 77A)

             - de Finanças, Economia e Orçamento

                      - competência (art. 75)

             - de Obras e Serviços Públicos

                      - competência (art. 76)

             - de Educação, Saúde, Assistência Social, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente

                      - competência (art. 77)

             - impedimentos, vagas, licenças e ausências (arts. 107 a 111)

             - pareceres e trabalhos (arts. 78 a 103 e 229)

             - prazo para atendimento de solicitações feitas pela Comissão (art. 89)

             - prazo para emitir parecer em Projetos (art. 82)

             - prazo para emitir parecer em Projetos em regime de urgência (art. 201)

             - proibições (art. 86)

             - reuniões (art. 104)

- proibição do Presidente fazer parte (arts. 36 - Parágrafo Único e 62 - Parágrafo Único)

- retirada de proposição (art. 234)

- Temporárias

         - atribuições (art. 113)

         - de Investigação e Processante

                   - finalidades e funcionamento (arts. 127 e 128)

         - de Representação

                   - finalidades e constituição (arts. 125 e 126)

         - participação de Vereador (art. 114)

- Parlamentar de Inquérito

- constituição, composição e trabalhos  (arts. 117 a 124)

- prazo para que Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta atendam pedidos de informação e de apresentação de documentos solicitados pela Comissão (art. 120)

- Processante

- instalação para apuração de fatos em representação de destituição dos membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente (art. 53)

         - tipos (art. 112)

Contas do Prefeito e da Mesa

- encaminhamento à Comissão de Finanças, Economia e Orçamento (art. 318)

- direito da Comissão a ter acesso a documentos, obras, etc... (art. 322)

- prazo para Comissão apresentar parecer (art. 318)

- prazo para conclusão do processo de tomada de contas (art. 323)

- prazo para distribuição de cópia do parecer do Tribunal de Contas aos Vereadores (art. 317)

- prazo para leitura em sessão do parecer do Tribunal de Contas (art. 317)

- prazo para Presidente convocar sessão para apreciação do processo das Contas (art. 319)

Convocação

- Dirigentes de órgãos da administração direta e indireta (art. 327 a 331)

- Prefeito (art. 327)

- Secretários Municipais (art. 327)

- definições (arts. 180 a 183)

- competência para despacho (art. 228 - VIII)

Crime de responsabilidade

- Prefeito (arts. 346 a 350)

- Secretários Municipais pelo não atendimento de solicitação de informações da Mesa (art. 28)

- Presidente (art. 34 - Parágrafo Único)

 

       D

 

Debates

- prazos (art. 246)

Decoro Parlamentar

- Vereador (art. 150)

Destaque de Votação:

- tramitação (art. 250A)

Devolução de matérias anti-regimentais:

- devolução (art. 189)

Diretrizes Orçamentárias

- apresentação de emendas ao Projeto pelo Executivo (art. 307)

- aplicação das mesmas regras estabelecidas para o Orçamento (art. 296)

- definição (art. 295)

- direito do Prefeito apresentar emendas ao Projeto (art. 307)

- prazo para apresentação do Projeto (art. 296)

- proibição de encerramento do ano legislativo antes de votar Projeto (art. 162 - § 4º)

- realização de sessão ordinária complementar para votação (art. 309)

- votação do Projeto

- critérios (arts. 302 - § 1º , 306 e 309)

Dirigentes de órgãos da administração direta e indireta

- comparecimento à Câmara para prestação de informações (art. 327 a 331)

- prazos para atendimento de requerimento de informações aprovado em Plenário (art. 225 - § 1º)

- prazo para atendimento de pedidos de informação e de apresentação de documentos solicitados pela Comissão (art. 120)

- prazo para atendimento de pedido de informação e de apresentação de documentos solicitados por Comissão Permanente (art. 89)

Discussão

-  adiamento

                          - condições para apresentação (art. 248)

                          - forma de apresentação (art. 247)

- definição (arts. 235 e 236)

- encerramento (art. 251)

Distritos

-  criação (art. 3º)

Documentos

- fornecimento de cópias a cidadão (art. 337 e 339)

 

       E

 

Eleição

- Mesa

             - exigências (art. 30 - § 2º - Incisos I a XII)

             - método de votação (art. 30 § - 2º)

             - proibição de transferência de sessão (art. 30 - § 1º)

             - quando ocorrer vagas (art. 32 e 50)

             - sessão (arts. 30 a 33)

Emenda à Lei Orgânica Municipal

- definição (art. 286)

Emendas

- definição e tipos (art. 229)

- forma de apresentação (art. 229 - § 1º)

- preferência na apresentação (art. 232)

- restrições para apresentação (arts. 229 - § 2º, 231, 232)

- votação (art. 233)

Expediente

- definição (art. 171)

 

       F

 

Falta

- Vereador (arts. 139 a 141)

Fornecimento de informações

- do Presidente a populares e entidades sobre negócios da Câmara (art. 337)

- do Presidente a populares e entidades sobre Vereadores (art. 338)

- prazo para Presidente atender informações (art. 339)

Funções legislativas

- definições (art. 1º - §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 2º)

 

         I

 

Indicações de Serviços

- definição e restrição (arts. 217 e 218)

- encaminhamento (art. 218)

Ineligibilidade

- Prefeito (art. 348)

Informações

- fornecimento do Presidente a populares e entidades sobre negócios da Câmara (art. 337 e 339)

- fornecimento do Presidente a populares e entidades sobre Vereadores (art. 338)

- prazo para Presidente atender (art. 339)

Infrações Político-administrativas

- Prefeito (arts. 347 a 350)

Iniciativa popular de leis

- critérios (art. 360)

 

       J

 

Justificativa de voto

- Vereador (art. 275)

 

       L

 

Lei de Diretrizes Orçamentárias

- aplicação das mesmas regras estabelecidas para o Orçamento (art. 296)

- definição (art. 295)

- prazo para apresentação do Projeto (art. 296)

- proibição de encerramento do ano legislativo antes de votar Projeto (art. 162 - § 4º)

- realização de sessão ordinária complementar para votação (art. 309)

Lei Orgânica

- direito à apresentação de propostas (arts. 286 - caput e § 3º, 360)

- discussão da emenda popular (art. 290)

- emendas (art. 288)

- promulgação (art. 286 - § 2º)

- parecer (art. 287)

- prazo para inclusão na Ordem do Dia (arts. 287 e 289)

- promulgação (art. 291)

- restrições para apresentação de propostas (art. 286 - §§ 4º, 5º e 6º)

- votação da proposta (art. 286 - § 1º)

Licença

- Prefeito (arts. 344 e 345)

- Presidente, investido no cargo de Prefeito (art. 39 - Parágrafo Único)

- Presidente, quando necessário ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias (arts. 40 e 345)

- Vereadores (arts. 139 a 141)

 

       M

 

Matérias anti-regimentais:

- devolução (art. 189)

Mesa

- ausência de membros (art. 22 - §§ 1º e 2º)

- cargos que a compõe (art. a 22)

- cessação das funções dos membros (arts. 23 e 29)

- competência (arts. 22, 24 e 210)

- competência para pronunciar em proposições que modifiquem a Secretaria da Câmara (art. 26)

- competência para pronunciar em proposições que modifiquem o Regimento Interno (art. 311)

- destituição, isoladamente ou em conjunto (arts. 51 e 52)

- eleição

             - exigências (art. 30 - § 2º - Incisos I a XII)

             - método de votação (art. 30 § - 2º)

             - proibição de transferência de sessão (art. 30 - § 1º)

             - quando ocorrer vagas (art. 32 e 50)

             - sessão (arts. 30 a 33)

- pedido de informações aos Secretários Municipais (art. 28)

- período do mandato (art. 22 e 30)

- posse (art. 30 - Incisos I e II)

- prazo para promulgação de Decretos Legislativos e Resoluções (art. 216)

- proibição de recondução para mesmo cargo em eleição (art. 30)

- reapreciação dos atos (art. 25)

- renúncia coletiva (art. 50)

- retirada de proposição (art. 234)

- reuniões (art. 27)

Moções

- definição (arts. 227e 228)

 

       O

 

Oradores

- direito à palavra (arts. 238 e 243)

- forma de pronunciamento (arts. 237 e 239)

- interrupção da palavra (arts. 241 e 242)

- restrições (arts. 240 e 244)

Orçamento

- emendas

- apresentação (arts. 301 - § 2º e 307)

         - exigências (art. 304)

- propostas pelo Executivo (art. 307)

         - restrições (art. 305)

- compatibilidades (art. 299)

- direito do Prefeito apresentar emendas ao Projeto (art. 307)

- discussão

- critérios (art. 306)

- prazo para Vereador usar da palavra (art. 302 - § 2º)

- encaminhamento para Comissão (art. 301 - § 1º)

- partes que compõe (art. 298)

- prazo para Comissão emitir parecer (arts. 301 - §§ 1º e 3º, 303)

- prazo para Comissão emitir parecer nas emendas (arts. 301 - § 2º, 303)

- prazo para inclusão na Ordem do Dia para leitura (art. 301)

- prazo para inclusão na Ordem do Dia para votação (art. 302)

- proibição de encerramento do ano legislativo antes de votar Projeto (art. 162 - § 4º)

- realização de sessão ordinária complementar para votação (art. 309)

- restrições (art. 300)

- votação do Projeto

- critérios (arts. 302 - § 1º , 306 e 309)

- votação das emendas (art. 302 - § 1º)

Ordem do Dia

- alteração da pauta (art. 176 - § 3º)

- trabalhos (arts. 175 e 176)

- votação de Projetos em regime especial de urgência (art. 203 - § 1º)

 

       P

 

Palavra

- prazos (art. 246)

- uso pelo Presidente (arts. 37 e 38)

Parecer

- das Comissões Permanentes (art. 78 a 103)

- obrigatoriedade da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em projetos (art. 74 - § 1º)

- sobre as emendas em Projetos (art. 229)

Participação popular

- direito (art. 360)

Pedido de vistas

- condições para apresentação e atendimento (arts. 249 e 250)

Plano Plurianual

- apresentação do Projeto (art. 294)

- aplicação das mesmas regras estabelecidas para o Orçamento (art. 296)

- apresentação de emendas pelo Executivo (art. 307)

- definição (art. 292)

- direito do Prefeito apresentar emendas ao Projeto (art. 307)

- prazo de vigência (art. 308)

- proibição de encerramento do ano legislativo antes de votar Projeto (arts. 162 - § 4º e 309)

- realização de sessão ordinária complementar para votação (art. 309)

- restrições (art. 293)

- vigência (art. 294)

- votação do Projeto

- critérios (arts. 302 - § 1º , 306 e 309)

Plenário

- afixação de símbolos, quadros, etc. (art. 7º)

- apreciação de Projeto de Resolução contra atos do Presidente (art. 44)

- atribuições (arts. 56, 57)

- exceções para realização de sessão fora do Plenário (art. 8º - §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 9º)

- proibição de realização de sessão fora do Plenário (art. 8º)

Polícia Interna

- competência (art. 351)

- determinações (arts. 352 e 353)

Ponderações Finais

- não realização (art. 179 - § 5º)

- uso da palavra pelos Vereadores (art. 179)

Posse

- Prefeito (arts 14 a 20)

- Vereador (arts. 12 a 20)

Prazo

- de duração de sessão de eleição da Mesa (art. 33)

- para apreciação de veto pela Câmara (art. 324 - §§ 4º e 6º)

- para apresentação de proposituras e sua leitura em Plenário (art. 195)

- para apresentação de recurso contra atos do Presidente (art. 44)

- para Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir parecer em recurso contra atos do Presidente (art. 44)

- para Comissão Processante atuar em processo de destituição de membros da Mesa (art. 53)

- para convocação de sessão de eleição da Mesa nos casos de destituição (art. 53 - § 9º)

- para emissão de parecer da Mesa em proposições que modifiquem serviços da Secretaria da Câmara (art. 26)

- para emissão de parecer das Comissões Permanentes em Projetos (art. 82)

- para emissão de parecer das Comissões Permanentes em Projetos em regime de urgência (art. 201)

- para encaminhamento de Autógrafo de Lei ao Executivo (arts. 324 e 332)

- para encaminhamento de Projeto às Comissões Permanentes (art. 213)

- para Executivo ou Legislativo Municipal atender informações das Comissões Permanentes (art. 89)

- para Mesa reapreciar seus atos (art. 26)

- para Mesa promulgar Resolução de constituição de Comissão Processante em processo de destituição de membros da Mesa (art. 53)

- para Mesa pronunciar em proposições que modifiquem a Secretaria da Câmara (art. 26)

- para Mesa pronunciar em proposições que modifiquem o Regimento Interno (art. 311)

- para Prefeito comunicar ao Presidente da Câmara motivos de veto (art. 324 - § 1º)

- para Prefeito comunicar veto ao Presidente da Câmara (art. 324 - § 1º)

- para Prefeito promulgar o veto rejeitado (art. 324 - § 7º)

- para Prefeito vetar Projeto (art. 324 - § 1º)

- para Presidente da Câmara atender interpelação de Vereador quanto serviço/servidores da Câmara (art. 357)

- para Presidente da Câmara atender pedido de informações de populares ou entidades sobre negócios da Câmara (art. 339)

- para Presidente da Câmara inserir proposições na Ordem do Dia das sessões (art. 195)

- para promulgação de Decretos Legislativos e Resoluções (arts. 216 e 333)

- para que Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta do Município atendam requerimento aprovado pelo Plenário (art. 225 - § 1º)

- para que Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta do Município atendam pedido de informação e de apresentação de documentos solicitados por Comissão Permanente (art. 89)

- prazo para que Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta atendam pedidos de informação e de apresentação de documentos solicitados pela Comissão (art. 120)

- para que proposituras sejam apreciadas pela Câmara (art. 198)

- para Secretário Municipal

             - atender pedido de informação da Mesa (art. 28 - Parágrafo Único)

             - atender convocação de Comissão Permanente para comparecimento (art. 91)

- para uso da palavra (art. 246)

- para Vereador afastar-se do território nacional (art. 135 - § 2º)

- para Vereador usar da palavra quando da discussão de requerimento pelo Plenário (art. 225 - § 4º)

Prefeito Municipal

- atendimento de convocação da Câmara (art. 327 a 331)

- ausência do Município (art. 343)

- competência exclusiva (art. 207)

- crimes de responsabilidade (art. 346)

- direito à apresentação de emenda nos projetos do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento (art. 307)

- férias (art. 341)

ineligibilidade (art. 348)

- infrações político-administrativas (arts. 347 a 350)

- licença (arts. 343, 344 e 345)

- posse (arts. 12 a 20)

- prazo para atendimento de requerimento de informação aprovado pelo Plenário (art. 225 - § 1º)

- prazo para atendimento de pedido de informação e de apresentação de documentos solicitados por Comissão Permanente (art. 89)

- prazo para atendimento de pedidos de informação e de apresentação de documentos solicitados pela Comissão (art. 120)

- retirada de proposição (art. 234)

- solicitação de comparecimento à Câmara (art. 327)

- subsídio (arts. 340, 342, 344)

    - publicação anual dos valores (art. 340 - § 3º)

- substituição pelo Presidente (art. 39)

- veto em Projetos (art. 324 a 326)

Presidente da Câmara

- apresentação de proposições (art. 37)

- atos, exigência de expedição e numeração em ordem cronológica (art. 42)

- atribuições (arts. 34, 35, 354, 355)

- crime de responsabilidade (art. 34 - Parágrafo Único)

- devolução de matérias anti-regimentais (art. 189)

- direito a voto (arts. 36 e 261)

- direito de designar membros para Comissão de Representação (art. 126)

- direito de recebimento de vantagem financeira por desempenhar função peculiar ao cargo (art.43)

- fornecimento de cópias de documentos e informações a cidadão (art. 337 e 339)

- investidura do Vice-Presidente na função de Presidente (art. 41)

- investidura no cargo de Prefeito e Vice-Prefeito (art. 39)

- licença quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias (art. 40)

- prazo para atendimento de interpelação de Vereador quanto serviços e servidores da Câmara (art. 357)

- prazo para promulgação de Decretos Legislativos e Resoluções (art. 216)

- proibição de aparte em sua palavra (art. 38)

- proibição de compor Comissão (arts. 36 - Parágrafo Único e 62 - Parágrafo Único)

- reapreciação dos atos (arts. 25 e 44)

- recebimento de vantagem financeira por desempenhar função peculiar ao cargo (arts. 43 e 158)

Projetos

- adiamento e vista (arts. 247 a 250)

- autoria popular (art. 360)

- de Decreto Legislativo

    - definição (art. 211)

- de Lei

    - definição e iniciativa (art. 206)

    - competência exclusiva do Executivo (art. 207)

- de Resolução

    - competência exclusiva da Mesa (art. 210)

    - definição (art. 212)

    - iniciativa (art. 212 - § 2º)

    - matérias objetos de Projetos de Resolução (art. 212 - § 1º)  

- distribuição de cópias aos Vereadores (art. 213)

- emendas (arts. 229 a 233)

- encaminhamento para as Comissões Permanentes pares parecer (art. 213)

- exigência de presença mínima de Vereadores para votação (art. 260)

- interstício entre as votações de matérias que exijam dois turnos (art. 255 - § 2º)

- prazo para promulgação dos Decretos Legislativos e Resoluções (art. 216)

- prazo para que sejam apreciados pela Câmara (art. 198 e 208)

- proibições de denominação de pessoas vivas a vias, logradouros e próprios municipais (art. 209)

- proibição de Vereador emitir parecer em proposições de sua autoria (art. 92 - § 1º)

- proibição de Vereador votar em proposição de sua autoria (art. 253)

- quorum para aprovação (arts. 255 a 257)

- requisitos para apresentação (art. 214)

- retirada (art. 234)

- suspensão do prazo de apreciação durante recesso parlamentar (art. 208 - §§ 1º e 2º)

- tipos (art. 205)

- veto (art. 324)

Promulgação de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções

- arquivamento de Autógrafos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções (art. 335)

- assinatura dos membros da Mesa (art. 334)

- prazo para envio de Projeto ao Prefeito (art. 332)

- prazo para promulgação de Decretos Legislativos e Resoluções (art. 333)

Proposições

- autor (art. 190)

- casos em que serão devolvidas aos autores (art. 189)

- competência do Presidente (art. 35 - Inciso II)

- de Vereador licenciado, renunciante, com mandato cassado ou extinto (art. 193)

- direito do Presidente à apresentação (art. 37)

- fornecimento de cópias (art. 192)

- interstício entre as votações em matéria que exija dois turnos (art. 255 - § 21§)

- participação popular (art. 360)

- prazo para apresentação e leitura em Plenário (art. 195)

- proibição de Vereador emitir parecer em proposições de sua autoria (art. 92 - § 1º)

- proibição de Vereador votar em proposição de sua autoria (art. 253)

- quorum para aprovação (arts. 255 a 257)

- reapresentação nos casos em que já houver sido rejeitada (art. 191)

- reconstituição quando houver extravio ou retenção indevida (art. 194)

- retirada (ar. 234)

- tipos, apresentação e prazo para leitura na sessão (arts. 188, 189 - § 3º)

Publicação

- de pronunciamentos, vedação (art. 5º)

 

       Q

 

Questão de ordem

- decisão do Plenário (art. 280 - Parágrafo Único)

- decisão do Presidente (arts. 280 e 282)

- definição (art. 276)

- forma de apresentar e falar nela (arts. 277 e 278)

- fornecimento de certidões (art. 283)

- prazo para formulação (art. 280)

- restrições quanto a apresentação (art. 279)

Quorum

- para abertura de sessão (art. 165)

- para abertura de sessão extraordinária (art. 182)

- para aprovação de dispensa de parecer das Comissões Permanentes (art. 86 - § 3º)

- para aprovação de Projeto de Resolução propondo destituição de membros da Mesa (art. 53 - § 8º)

- para apresentação de proposta de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 117 § 1º)

- para apresentação de representação de destituição de membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente (art. 51 - § 1º)

- para aprovação de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 117 - § 2º)

- para aprovação de realização de sessão extraordinária fora do recinto do Plenário, nos casos de impedimento (art. 180 - § 8º)

- para aprovação de regime de urgência (art. 201)

- para aprovação de representação para destituição de membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente (art. 51 - § 2º)

- para aprovação de requerimento de regime de urgência (art. 203 - § 1º - alínea a)

- para constituição de Comissão Especial (art. 115 - § 1º)

- para eleição da Mesa

             - aprovação (art. 30 - Inciso IX e XII)

             - presença dos Vereadores (art. 30 - § 2º e art. 31)

- para reapresentação de propositura que tida como rejeitada ou vetada (art. 191)

- para votação (arts. 170 - § 2º e 253 - Parágrafo Único)

- para votação de licença do Prefeito (art. 345)

- tipos (arts. 254 e 262)

             - maioria absoluta

                      - definição (art. 255 - § 1º)

                      - matérias que dependem deste tipo de votação (art. 256)

             - 2/3 (dois terços)

                      - matérias que dependem deste tipo de votação (art. 257)

 

       R

 

Recesso Parlamentar

- período (art. 162 - § 2º)

- suspensão do prazo para apreciação de proposituras (art. 198 - § 2º)

- suspensão do prazo para apreciação de Projetos (art. 208 - §§ 1º e 2º)

Redação final

- elaboração (art. 284 e 285)

Regimento Interno

- apresentação de proposta para modificação (art. 311)

Remuneração

- Vereador (art. 156)

Requerimentos

- adiamento de discussão e votação

                          - forma de apresentação (art. 247)

                          - condições para apresentação e formas de atendimento (art. 248)

- classificação (art. 220)

- definição (art. 219)

- destaque de votação (art. 250A)

- escritos, sujeitos ao despacho do Presidente (art. 222)

    - restrições (arts. 222 - § 1º, 223, 224)

    - prazos para atendimento e/ou pronunciamento (art. 222 - § 2º)

- prazo para Vereador usar da palavra em requerimentos (art. 225 - § 4º)

- restrições (art. 225 - § 3º)

- solicitando comparecimento de Prefeito, Secretários Municipais e responsáveis pela administração direta, indireta ou fundacional (art. 327)

- verbais ou escritos, sujeitos ao Plenário (art. 225)

- verbais, sujeitos ao despacho do Presidente da Câmara (art. 221)

- verificação de resultado de votação (art. 272)

- vista - condições para apresentação (art. 249)

Retirada de proposições

- casos (ar. 234)

 

       S

 

Saldo de caixa da Câmara

- devolução (art. 257 - XXII)

Secretaria Geral

- arquivamento de documentos (art. 359)

- competência do Presidente (art. 35 - Inciso III)

- competência dos atos (art. 355)

- incumbências (art. 358)

- interpelação de Vereador quanto aos serviços da Câmara (art. 356)

- prazo para atendimento de interpelação de Vereador quanto aos serviços da Câmara (art. 357)

- serviços (art. 354)

Secretário da Câmara

- acumulação do cargo de Tesoureiro (art. 49)

- direito ao recebimento de vantagem financeira correspondente ao exercício da função (arts. 49 e 158)

- funções (arts. 47 a 49)

Secretários Municipais

- acompanhamento de técnicos para prestação esclarecimentos em convocações (art. 329)

- atendimento de convocação de Comissão Permanente e seu prazo (art. 91)

- atendimento de solicitação de informação da Mesa e seu prazo (art. 28)

- comparecimento na Câmara por iniciativa própria (art. 328)

- convocação pela Câmara (art. 327)

- direito a abordar somente assuntos objetos da convocação (art. 327 - § 4º)

- férias (art. 342)

- prazo para atendimento de pedido de informação e de apresentação de documentos solicitados por Comissão Permanente (art. 89)

- prazo para atendimento de pedidos de informação e de apresentação de documentos solicitados pela Comissão (art. 120)

- prazo para atendimento de requerimento de informações aprovado pelo Plenário (art. 225 - § 1º)

- prazo para comparecimento na Câmara (art. 327 - § 3º)

- quorum para aprovação de requerimento solicitando comparecimento (art. 327 - § 2º)

- subsídio (art. 340)

Sede da Câmara

- autorização para manifestações cívicas, políticas e culturais (art. 10º - Parágrafo Único)

- localização (art. 6º)

- proibição de realização de atos estranhos (art. 10º)

Servidores da Câmara

- atos de nomeação, admissão, etc... (art. 355)

- interpelação de Vereador quanto ao pessoal da Câmara (art. 356)

- prazo para atendimento de interpelação de Vereador quanto ao pessoal da Câmara (art. 357)

- realização de trabalhos em Plenário (art. 166 - § 1º)

- revisão anual de vencimentos (art. 355)

Sessão

- atas (art. 167)

- competência do Presidente (art. 35 - Inciso II)

- de eleição da Mesa (arts. 30 a 33)

- de eleição da Mesa quando há renúncia coletiva (art. 50)

- de eleição da Mesa quando há destituição de membros (art. 53 - § 9º)

- de instalação dos trabalhos legislativos (art. 161 - § 2º)

- direito de cidadão assistir (art. 11)

- duração (art. 163)

- encerramento (art. 164)

- exceções para realização fora do Plenário (art. 8º - §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 9º)

- extraordinária

             - convocação (arts. 180 - §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 182 - § 1º)

- deliberação somente sobre a matéria objeto da convocação (art. 161 - § 5º e art. 180 - § 1º)

             - direito à convocação (art. 180 - Incisos I e II)

             - duração (art. 180 - § 2º)

             - quorum para início (art. 182)

             - remuneração (arts. 182 e 183)

             - trabalhos (arts. 180 - §§ 7º e 8º, 181, 182)

- horário de início (art. 161 - § 2º)

- impossibilidade de acesso, realização em outro local (art. 9º)

- instalação dos trabalhos legislativos (art. 21)

- ordinária (arts. 162, 170)

- presença do Vereador (art. 165 - § 6º)

- proibição de realização fora do Plenário (art. 8º)

- prorrogação do horário de início da sessão (art. 161 - § 3º

- quorum para abertura dos trabalhos (art. 165)

- secretas

             - convocação e trabalhos (art. 185)

- solenes

             - convocação e realização (art. 184)

- tipos (art. 161)

Subsídio

- Prefeito (arts. 340, 342, 344)

- Presidente (art. 158)

- publicação anual dos valores (art. 340 - § 3º)

- Secretários Municipais (art. 340)

- Vereadores (arts. 132, 149, 156)

- Vice-Prefeito (arts. 340 e 341 - Parágrafo Único)

- Vice-Presidente (art. 158)

Suplente de Vereador

- convocação (art. 155)

- licença (art. 141)

 

 

        T

 

Títulos Honoríficos

- apresentação de propostas (art. 313)

- concessão (art. 312)

- de Cidadão Muniz-freirense Ausente Nº 1 (art. 314)

- de Cidadão Honorário Muniz-freirense (art. 312)

- discussão (art. 312)

- sessão para entrega (art. 314)

- quorum para votação (art. 312)

- votação (art. 312)

- uso da palavra na sessão de entrega (art. 315)

Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa

- encaminhamento à Comissão de Finanças, Economia e Orçamento (art. 318)

- direito da Comissão a ter acesso a documentos, obras, etc... (art. 322)

- prazo para Comissão apresentar parecer (art. 318)

- prazo para conclusão do processo de tomada de contas (art. 323)

- prazo para distribuição de cópia do parecer do Tribunal de Contas aos Vereadores (art. 317)

- prazo para leitura em sessão do parecer do Tribunal de Contas (art. 317)

- prazo para Presidente convocar sessão para apreciação do processo das Contas (art. 319)

Trabalhos Legislativos

- sessão de instalação (art. 21)

Tribuna Livre

- definição (art. 174)

- direito ao uso (arts. 174 - §§ 3º e 7º, 360)

- interrupção da palavra do orador (art. 174 - § 9º)

- prazo para requerimento de uso (art. 174 - § 2º)

- prazo para uso (art. 174 - §§ 1º e 8º)

- uso (art. 174 - §§ 4º ao 6º)

 

       U

 

Urgência

- definição e considerações (arts .199, 202, 203)

- casos de tramitação em regime de urgência (art. 204)

- concessão (art. 200)

- competência para apresentar requerimento (art. 200 - Parágrafo Único)

- pedido de vista (art. 249 - § 2º)

- prazo para emissão de parecer pelas Comissões (art. 201)

 

       V

 

Vereador

- afastamento do território nacional (art. 135)

- casos de impedimento de participar em Comissão para destituição da Mesa (art. 53 - § 10º)

- comparecimento em sessão (art. 165 - § 6º)

- convocação de suplente (art. 155)

- decoro parlamentar (art. 150)

- direito à assistência jurídica (art. 136)

- direito à defesa quando citado em sessão (art. 179 - § 3º)

- direito a dirimir dúvidas quanto a transcrição das atas (art. 167 - § 2º)

- direito à reapreciação dos atos da Mesa (art. 25)

- direito à reapreciação dos atos do Presidente (arts. 25 e 44)

- direito a requerer desarquivamento de Projetos e reinício da tramitação (art. 215 - § 2º)

- direitos e deveres (arts. 129 a 132)

- faltas e licenças (arts. 139 a 141)

- impedimentos (art. 138)

- impedimento em votação (art. 253)

- impedimento e obrigação em votação (art. 253)

- inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município (art. 129 - § 1º)

- justificativa de voto (art. 275)

- número que compõe a Câmara (art. 1º - § 5º)

- obrigação de permanência em Plenário para votação (art. 259)

- obrigação de permanência na sua cadeira no início da votação (art. 168)

- participação obrigatória em pelo menos uma Comissão Permanente (art. 67)

- penalidades (arts. 150 a 153)

- perda do mandato (arts. 144 e 154)

- perda do direito à votação (art. 267 - § 3º)

- posse (arts. 12 a 20)

- postura (art. 169)

- proibição de apresentar Indicação de Serviço que proponha obra ou serviço que já estejam sendo executados (art. 218 - Parágrafo Único)

- proibição de compor mais de duas Comissões Permanentes (arts. 107 e 67 - § 5º)

- proibição de emitir parecer em proposituras de sua autoria (art. 92 - § 1º)

- proibição de faltar às reuniões das Comissões Permanentes (art. 111)

- proibição de votar em proposição de sua autoria (art. 253)

- punições contra seus atos (art. 133)

- restrições para votação (art. 253)

- retificação de voto (art. 267 - § 4º)

- retirada de proposição (art. 234)

- servidor público municipal com mandato eletivo (art. 134)

- subsídio (arts. 132, 149, 156)

- suplente

             - convocação (art. 155)

             - licença (art. 141)

- suspensão do exercício do mandato (art. 149)

- vagas e perda do mandato (arts. 142 a 148)

- verificação de resultado de votação (art. 272)

Veto

- casos de promulgação pelo Presidente da Câmara (art. 324 - § 7º)

- dentro do período de recesso parlamentar (art. 325)

- discussão e votação (art. 324 - § 4º)

- formas (art. 324 - § 2º)

- quorum para derrubada do veto (art. 324 - § 4º)

- prazo para apreciação do veto pela Câmara (art. 324 - §§ 4º e 6º)

- prazo para comunicar ao Presidente da Câmara os motivos do veto (art. 324 - § 1º)

- prazo para Prefeito promulgar veto rejeitado (art. 324 - § 7º)

- prazo para Prefeito vetar Projeto (art. 324 - § 1º)

- restrições quanto a apresentação de projeto sobre matéria rejeitada (art. 326)

Vice-Prefeito Municipal

- posse (arts. 12 a 20)

- subsídio (art. 340)

Vice-Presidente

- atribuições (art. 46)

- substituição ao Presidente (arts. 39, 41, 45, 46, 53 - § 12º)

- impedimento de participação de Comissão quando no exercício da Presidência (art. 62)

Votação

- adiamento

                          - condições para apresentação (art. 248)

                          - forma de apresentação (art. 247)

                          - quando não houver quorum (art. 258)

- definição (art. 252)

- escrutínio aberto e suas exceções (art. 262)

- impedimento de Vereador (arts. 253 e 267 - § 3º)

- justificativa de voto (art. 275)

- licença do Prefeito (art. 345)

- processos de votação

                          - tipos e critérios (arts. 263 a 264)

                          - simbólico (arts. 266 e 273)

                          - nominal (arts. 267 e 268)

- proibição de Vereador ausentar-se do Plenário (art. 259)

- proibição de Vereador votar em matéria que lhe favoreça (art. 253)

- prorrogação do prazo da sessão para término de votação (art. 252 - § 3º)

- restrição quanto ao uso da palavra após Presidente declarar fase da votação (art. 252 - § 2º)

- retificação (art. 267 - § 4º)

- tipos

                          - maioria absoluta (arts. 255 e 256)

                          - 2/3 (dois terços) (art. 257)

- verificação de quorum para votação (art. 258 - Parágrafo Único)

- verificação do resultado da votação (arts272 a 274)

Voto de pesar

-         - proposição (art. 188)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.