LEI Nº 2.769, DE 03 de julho de 2023

 

DISPÕE SOBRE FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES e PENALIDADES RELATIVAS À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES e DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Seção I

DAS INFRAÇÕES e PENALIDADES

 

Art. 1º A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal, estadual e municipal ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização de qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, de acordo com o previsto nesta Lei e sua regulamentação, os fiscais lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.

 

§ 3º Qualquer pessoa que constatar infração ambiental, deverá dirigir representação às autoridades competentes, para efeito do exercício do seu poder de polícia administrativa, visando a apuração de infração ambiental.

 

Art. 2º Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimento contrários aos princípios e objetivos desta Lei, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes, que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º As infrações serão caracterizadas da seguinte forma:

 

I - execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, bem como a utilização ou exploração de recursos naturais de quaisquer espécies, sem a respectiva licença ambiental;

 

II - a execução, utilização ou exploração mencionadas no inciso anterior, em desacordo com a respectiva licença ambiental;

 

III - a inobservância ou o não cumprimento das normas legais, regulamentares e demais medidas diretivas, bem como das exigências impostas pelo órgão ambiental competente.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:

 

I - autores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;

 

II - autores indiretos, assim considerados aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem.

 

§ 3º Na hipótese das infrações caracterizadas neste artigo, o Poder Público considerará, para efeito de graduação e imposição de penalidades:

 

I - o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais, regulamentares e medidas diretivas;

 

II - a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;

 

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

IV - os antecedentes do infrator.

 

§ 4º As infrações a que se refere este artigo são graduadas em leve, grave e gravíssima na forma desta Lei.

 

§ 5º Para o efeito do disposto no inciso III do § 3º, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:

 

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

 

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH;

 

III - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental;

 

IV - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

V - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

§ 6º Para o efeito do disposto no inciso III do § 3º, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

 

I - ser reincidente ou cometer infração continuada;

 

II - a maior extensão da degradação ambiental;

 

III - a culpa ou dolo, mesmo eventual;

 

IV - cometer infração para obter vantagens pecuniárias;

 

V - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

 

VI - danos permanentes à saúde humana;

 

VII - a infração atingir área sob proteção legal;

 

VIII - emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

 

IX - coagir outrem para a execução material da infração;

 

X - deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;

 

XI - a infração em espaço territorial especialmente protegido;

 

XII - impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;

 

XIII - utilizar-se o infrator, da condição de agente público para a prática da infração;

 

XIV - tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;

 

XV - ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

 

XVI - a infração ser cometida em domingos e feriados;

 

XVII - cometer a infração no período noturno das 18h às 6h;

 

XVIII - empreendimento de Classe III e Classe IV, conforme legislação municipal vigente.

 

§ 7º O servidor público que, dolosamente concorra para a prática de infração às disposições desta Lei e de seu regulamento, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que der causa.

 

Art. 3º Pelas infrações cometidas por menores ou outros incapazes perante à Lei, responderão seus responsáveis.

 

Art. 4º Os infratores aos dispositivos desta Lei, às normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais vigentes e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão, nos termos desta Lei, punidos administrativamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, identificadas no competente Auto de Fiscalização:

 

I - notificação;

 

II - advertência;

 

III - auto de infração com multa simples;

 

IV - auto de infração com multa diária;

 

V - embargos/interdição de atividade ou empreendimento causador de dano ambiental;

 

VI - apreensão/depósito dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

 

VII - demolição do empreendimento incompatível com as normas vigentes, conforme determinação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recurso Hídricos - SMMARH.

 

VIII - restritivas de direitos:

 

a) suspensão da licença ou autorização;

b) cassação da licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até três anos.

 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 2º A notificação ou advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e de legislação pertinente em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo no Auto de Fiscalização.

 

§ 3º O Auto de Infração com multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato, podendo ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.

 

§ 4º O Auto de Infração com multa diária será aplicado sempre que o conhecimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 5º As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo a prescrições legais ou regulamentares.

 

§ 6º As penalidades previstas nos incisos III, IV e V, deste artigo, serão aplicadas utilizando-se os formulários regulamentados por meio de portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.

 

Art. 5º Os valores de multas serão estabelecidos com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), sendo sua graduação prevista no § 4º do art. 2º e Anexo I, ambos desta Lei.

 

§ 1º O Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) é anualmente estabelecido por Decreto, publicado no Diário Oficial do Estado, com vigor a partir de 1º de janeiro de cada ano.

 

§ 2º Deverá ser utilizado o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) do ano de exercício da aplicação da multa.

 

Seção II

AGRUPAMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA

 

Art. 6º Os valores arrecadados pelo Município com o pagamento das multas e custos de processos previstas nesta Lei serão revertidos ao Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FUMDEMA- RH.

 

Parágrafo Único. A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.

 

Art. 7º A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo Auto.

 

§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições cientificas, hospitalares e outras com fins beneficentes;

 

§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

 

§ 3º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de instituições legalmente credenciadas;

 

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem, e os recursos gerados com a venda destinados ao Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FUMDEMA-RH.

 

§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firmem termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e não seja reincidente.

 

§ 6º A secretaria Municipal de Meio ambiente e Recurso hídricos poderá determinar outro destino para os materiais apreendidos.

 

Art. 8º Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

 

Parágrafo Único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação ambiental, ou de normas contidas nesta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo seu representante legal ou sucessor legal, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

Art. 9º A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou a critério da autoridade competente.

 

§ 1º A autoridade ambiental competente poderá impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, nos termos desta lei, desde a primeira infração, objetivando a recuperação e regeneração do ambiente degradado.

 

§ 2º A imposição da penalidade de interdição importa, quando couber, na suspensão ou na cassação das licenças, conforme o caso.

 

Art. 10 A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de empreendimentos sem licença ambiental ou com ela desconformes.

 

Art. 11 Da lavratura do auto, deverão constar:

 

I - nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

 

II - fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;

 

III - fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade.

 

Art. 14 Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento à administração pública das despesas que esta vier a fazer em caso de perigo iminente a saúde pública ou ao meio ambiente, com obras ou serviços para:

 

I - remover resíduos poluentes;

 

II - restaurar ou recuperar o ambiente degradado;

 

III - demolir empreendimento executadas sem licença ou em desacordo com a licença outorgada;

 

IV - recuperar ou restaurar bens públicos afetados pela poluição ou degradação.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 15 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados do recebimento do auto de infração.

 

Art. 16 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo, em primeira instância.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no 15 (quinze) dias uteis, contados da data do recebimento da intimação.

 

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

§ 3º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 4º Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação.

 

§ 5º Caso entenda necessário, o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, poderá solicitar análise técnica e jurídica de cunho opinativo que possam auxiliar na sua deliberação.

 

Art. 17 Julgada improcedente a defesa pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH, em primeira instância, caberá recurso ao COMMA-RH, em segunda instância administrativa.

 

§ 1º As regras do artigo 16 aplicam-se também para recurso ao COMMA-RH, em segunda instância, contra indeferimento em primeira instância, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMARH.

 

§ 2º Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no art. 15, será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão.

 

Art. 18 Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:

 

I - Não pagas, por decisão proferida à revelia;

 

II - Não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.

 

Art. 19 São definitivas as decisões:

 

I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para a sua interposição ou, houver revelia;

 

II - de segunda e última instância.

 

Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Das Sanções Aplicáveis às Atividades Poluidoras e Degradadoras

 

Art. 20 Causar poluição ou desastre de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, remoção de pessoas ou animais, ou que provoquem a mortandade de animais de qualquer espécie, microrganismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, ou ainda, tornem uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana:

 

I - multa simples do Grupo IX no caso de poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida;

 

II - multa simples do Grupo XVIII no caso de poluição que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;

 

III - multa simples do Grupo XVI no caso de poluição que provoque a mortandade de animais;

 

IV - multa simples do Grupo XVII no caso de poluição que resulte na necessidade de remoção temporária da população humana;

 

V - multa simples do Grupo XIX no caso de poluição que resulte em danos à saúde humana;

 

VI - multa simples do Grupo XX no caso de poluição que resulte em morte humana.

 

Art. 21 Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com as normas ou licença ambiental:

 

I - multa simples do Grupo V ao VII, para pessoa física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades;

 

II - multa simples do Grupo VI ao X, para pessoa jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades.

 

Art. 22 Construir, instalar ou reformar, no território municipal, estabelecimentos, empreendimentos ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

I - multa simples do Grupo VI, no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito a critério à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 23 Construir, instalar ou reformar, no território municipal, estabelecimentos, empreendimentos ou serviços potencialmente poluidores, em área de preservação permanente (APP) sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

I - multa simples do Grupo VI, no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito a critério à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 24 Fazer funcionar ou ampliar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

I - multa simples do Grupo VI no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito a critério, à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 25 Fazer funcionar ou ampliar, no território municipal, estabelecimentos, empreendimentos ou serviços potencialmente poluidores, em área de preservação permanente (APP) sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

I - multa simples do Grupo V ao VII no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VI ao VIII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo VII ao IX para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito a critério, à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 26 Causar poluição hídrica ou atmosférica, que piore a qualidade do corpo receptor ou do ar, em relação aos níveis de concentração de poluentes estabelecidos pela legislação ambiental vigente:

 

I - multa simples do Grupo VIII no caso de infração que provoque alteração de até 5% (cinco por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;

 

II - multa simples do Grupo IX no caso de infração que provoque alteração de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;

 

III - multa simples do Grupo X no caso de infração que provoque alteração acima de 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água.

 

Parágrafo Único. No caso de poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma ou mais comunidades, a penalidade a ser aplicada multa simples Grupo X.

 

Art. 27 Operar máquinas, setores ou unidades industriais sem equipamentos de controle de poluição ou desligado ou ainda, com eficiência reduzida:

 

I - multa simples do Grupo V.

 

Art. 28 Despejar esgoto doméstico sem tratamento, no solo, curso d'água ou na rede pluvial do Município:

 

I - multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VI a VII para micro e pequenas empresas;

 

III - Grupo VIII a X para as demais empresas.

 

Seção II

Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra os Recursos Hídricos

 

Art. 29 Instalar represas ou obras que impliquem na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VII a VIII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo X para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito ã apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 30 Utilizar equipamento maquinário para realizar intervenções nos recursos hídricos sem a devida licença ambiental:

 

I - multa simples do Grupo V no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VI no caso de pessoa jurídica.

 

Art. 31 Instalação e funcionamento de irrigação em propriedades rurais do Município sem licenciamento ou sem outorga:

 

I - multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física ou pequeno produtor, assim entendido, o proprietário de área até quatro módulos fiscais e área de irrigação de até 20 ha (vinte) hectares;

 

II - multa simples do Grupo VII a VIII no caso de médio produtor de área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais, de área irrigada de 20 a 50 ha (vinte a cinquenta hectares) ou micro e pequena empresa, de acordo com a classe de enquadramento;

 

III - multa simples do Grupo IX para proprietários de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais e 50 ha (cinquenta hectares) e, para as demais empresas.

 

Art. 32 Utilização de recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida.

 

I - Multa simples do Grupo IV.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso.

 

Art. 33 Diluição de efluente sem licenciamento ou autorização, em curso d'água:

 

I - Multa simples do Grupo VII, desde que não tenha ocorrido interrupção do abastecimento público ou danos à saúde humana.

 

Art. 34 Provocar poluição por derramamento de qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de óleo ou produtos refinados, ou outras substâncias oleosas, ou ainda por resíduos ou outras substâncias poluentes:

 

I - multa simples do Grupo VII por metro cúbico do poluente;

 

II - multa simples do Grupo VIII por metro cúbico do poluente, no caso de a poluição atingir área sob proteção especial.

 

Parágrafo Único. Entende-se por área de proteção especial: área de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação e suas zonas de amortecimento e demais áreas assim definidas pelo poder público.

 

Seção III

Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Qualidade do Ar e Emissão de Ruídos

 

Art. 35 Emitir poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como substâncias sólidas, na forma de partículas, e químicas, na forma gasosa, que provoquem a retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população:

 

I - multa simples do Grupo VI no caso de infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de emissão;

 

II - multa simples do Grupo VIII no caso de infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão;

 

III - multa simples do Grupo IX a X no caso de infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão.

 

Parágrafo Único. Em caso de danos à saúde humana, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 36 Causar emissão ou contaminação radioativa, em razão de abandono ou negligência de uso de aparelho ou equipamento.

 

I - multa do Grupo XI a XVI no caso de emissão radioativa;

 

II - multa do Grupo XVII no caso de contaminação radioativa.

 

Parágrafo Único. Em caso de danos à saúde humana, a multa será aplicada ao triplo.

 

Art. 37 Emitir som acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à população:

 

I - multa simples do Grupo I a VI no caso de emissão em zona residencial, escola, hospital, comercial, de usos diversos e industrial.

 

Art. 38 Proceder à queima ao ar livre de lixo ou qualquer outro resíduo sólido:

 

I - multa simples do Grupo I a V no caso da infração ocorrer em zona rural;

 

II - multa simples do Grupo V a VII no caso da infração ocorrer em zona urbana;

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.

 

Art. 39 Emitir fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos:

 

I - multa simples do Grupo I a VI para micro e pequenas empresas;

 

II - multa simples do Grupo VII para as demais empresas.

 

§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a emissão causar incômodos à população.

 

§ 2º As multas previstas neste artigo aplicam-se a quem emitir odor que cause incómodo à população.

 

Art. 40 Causar emissão visível de poeira, que possa ser carreada para residências ou outros locais:

 

I - multa simples do Grupo III a V para micro e pequenas empresas;

 

II - multa simples do Grupo V a VII para as empresas de porte médio;

 

III - multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

Art. 41 Instalar placas e luminosos sem licenciamento ou autorização:

 

I - multa simples do Grupo I para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

Seção IV

Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra o Solo e à Exploração Mineral

 

Art. 42 Provocar erosão ou outra forma de degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água ou via de escoamento artificial em função dessa degradação:

 

I - multa simples do Grupo II ao VIII.

 

Art. 43 Realizar parcelamento do solo em área alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria:

 

I - multa simples do Grupo VII;

 

II - multa simples do Grupo VIII para áreas que sejam especialmente protegidas.

 

Art. 44 Dispor resíduo sólido no solo, sem tratamento adequado:

 

I - multa simples do Grupo I a IV para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo V para pequena e microempresa;

 

III - multa simples do Grupo VI a VII para as demais empresas.

 

§ 1º A multa será aplicada em dobro, se o resíduo for perigoso para a saúde humana.

 

§ 2º A multa será aplicada ao triplo, se o resíduo causar contaminação de lençol freático.

 

Art. 45 Realizar exploração mineral descumprindo a legislação ambiental:

 

I - Multa do Grupo VII se a atividade é exercida sem licenciamento ambiental;

 

II - Multa do Grupo VIII para os casos em que não houver recuperação da área após o término ou durante a exploração, se for o caso;

 

III - Multa do:

 

a) Grupo I a VI para os casos em que não houver medidas para evitar erosão em função da exploração;

b) Grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a alínea anterior provocar assoreamento de curso d'água.

 

IV - Multa do Grupo V quando os rejeitos não forem dispostos adequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado.

 

Seção V

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora

 

Art. 46 Desmatar, suprimir, destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação considerada de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;

 

III - multa simples do Grupo VIII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

 

Art. 47 Destruir ou danificar florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em formação, ou utilizá-las com infringência às normas de proteção:

 

I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

II - multa simples do Grupo VI se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;

 

III - multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

 

Art. 48 Desmatar, suprimir e explorar florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo II por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

II - multa simples do Grupo III por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação for integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal.

 

Art. 49 Desmatar, suprimir e explorar floresta plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou implantada com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo III ao V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição florestal do volume de produto florestal retirado.

 

Art. 50 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

 

I - multa simples do Grupo I a IV por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 51 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros, praças ou jardins públicos:

 

I - multa simples do Grupo II por árvore, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - multa simples do Grupo III por árvore, quando declarada imune de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 52 Provocar incêndio em mata ou floresta:

 

I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 53 Queimar vegetação para fins de preparação de terreno para plantio, exploração de canaviais e manejo de pastagens, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo III por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 54 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

 

I - multa simples do Grupo II por unidade, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 55 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral:

 

I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 56 Transformar madeira de lei em carvão:

 

I - multa simples do Grupo I a V por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 57 Transportar, no território municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e veículos utilizados na infração.

 

Art. 58 Comercializar Motosserra, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo II por unidade comercializada.

 

Parágrafo Único. Incide na penalidade prevista neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais formas de vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente, além de apreensão da Motosserra, e dos produtos e subprodutos.

 

Art. 59 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, objeto de especial preservação.

 

I - multa simples do Grupo VI por hectare ou fração.

 

Art. 60 Explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:

 

I - multa simples do Grupo V, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.

 

Art. 61 Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:

 

I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração.

 

Art. 62 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo IV por hectare ou fração.

 

Art. 63 As multas previstas nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração é cometida:

 

I - no período de queda das sementes;

 

II - no período de formação da vegetação;

 

III - contra espécies raras ou ameaçadas de extinção;

 

IV - em época de seca ou inundação;

 

V - durante a noite, nos sábados, domingos ou feriados.

 

Seção VI

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra Unidades de Conservação

 

Art. 64 Abater, cortar ou plantar árvores, arbustos e demais formas de vegetação nas unidades de conservação municipal e nas suas zonas de amortecimento, sem autorização da SMMA-RH ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo VI por cada unidade abatida ou cortada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 65 Coletar frutos, sementes, raízes ou outros produtos naturais dentro das unidades de conservação do Município, sem autorização da SMMA-RH ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I a V, apreensão do produto, e dos instrumentos utilizados na infração.

 

Art. 66 Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos instrumentos e acréscimo de:

 

a) 80 VRTE por unidade excedente;

b) 240 VRTE por unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de extinção.

 

Parágrafo Único. As atividades descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos.

 

Art. 67 Praticar em unidade de conservação do Município, atividade recreativa ou esportiva em área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas:

 

I - multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade.

 

Art. 68 Ingressar em unidade de conservação do Município não abertas à visitação ou por via não permitida:

 

I - multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

 

Art. 69 Desenvolver dentro de unidade de conservação do Município, atividade com fins comerciais, sem autorização da SMMA-RH ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo III a V e retirada do infrator da unidade

 

Art. 70 Realizar atividade religiosa, reunião de associação ou outros eventos em unidade de conservação do Município, sem autorização da SMMA-RH, ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade.

 

Art. 71 Realizar filmagens, gravações e fotografias, exceto as de uso pessoal, em unidade de conservação do Município, sem autorização da SMMA-RH em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo IV para os casos de infração cometida com finalidade científica ou educacional;

 

II - multa simples do Grupo V para os casos em que a finalidade seja comercial.

 

Parágrafo Único. Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos e proibição de veiculação do material nos meios de comunicação.

 

Art. 72 Executar quaisquer obras de aterro, escavações, contenção de encostas e afins em unidade de conservação do Município e sua zona de amortecimento, sem autorização da SMMA-RH ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo V a VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.

 

Parágrafo Único. No caso de as atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 73 Executar obras hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos de rios, alteração de margens ou outras atividades que alterem as condições hídricas naturais de unidade de conservação de uso direto do Município:

 

I - Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades

 

§ 1º No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.

 

§ 2º No caso das atividades atingirem unidade de conservação de uso indireto do Município a multa a ser aplicada será a prevista no parágrafo anterior, podendo a multa ser aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções, caso as atividades atinjam cursos d'água, provocando a mortandade de animais ou a supressão de vegetação.

 

Art. 74 Executar obras de construção de estradas, barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão, instalação de radar, torres, antenas e cabos de quaisquer naturezas, em áreas de unidade de conservação do Município e na sua zona de amortecimento que não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem autorização da SMMA-RH:

 

I - multa simples do Grupo I a VIII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos e suspensão das atividades.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 75 Abandonar lixo, detritos ou outros materiais em áreas de unidade de conservação do Município por ocasião de visitação:

 

I - multa simples do Grupo I e retirada do material.

 

Art. 76 Depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semissólidos e líquidos em áreas de unidade de conservação do Município:

 

I - multa do Grupo IV no caso de lixo urbano, até que seja providenciada a retirada do material depositado;

 

II - multa do Grupo VII no caso de lixo hospitalar, radioativo ou químico, até que seja providenciada a retirada do material depositado.

 

Parágrafo Único. No caso de as atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 77 Praticar qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de conservação do Município:

 

I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração da área atingida.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades provocarem a mortandade de animais, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 78 Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de publicidade na unidade de conservação do Município e sua zona de amortecimento sem autorização da SEMMA-RH ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I no caso do infrator ser pessoa física ou microempresa, e retirada do material instalado;

 

II - multa simples do Grupo II no caso do infrator ser enquadrado nas demais empresas, e retirada do material instalado.

 

Art. 79 Retirar solo de qualquer espécie, produtos minerais, material arqueológico, bem como captar água dentro de unidade de conservação do Município, zonas de amortecimento, sem autorização da SMMA-RH ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V a VII, apreensão do produto, dos instrumentos utilizados na infração e reparação do dano, exceto para áreas de proteção ambiental.

 

Parágrafo Único. A autorização para retirada de materiais mencionados no caput deste artigo, somente será concedida para fins científicos.

 

Seção VII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

 

Art. 80 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I a V, apreensão do espécime(s), petrechos e instrumentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 40 VRTE por unidade;

b) 860 VRTE por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 81 Utilizar, transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I, apreensão do ovo, da larva, do espécime, petrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da autorização, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 40 VRTE por unidade;

b) 80 VRTE por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

§ 1º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.

 

§ 3º Tratando-se de espécime ameaçada de extinção, a apreensão deverá obedecer ao disposto no parágrafo 2o.

 

Art. 82 Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural:

 

I - multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 83 Comercializar peles e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo por exemplar de:

 

a) 160 VRTE por unidade;

b) 400 VRTE por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 84 Praticar caça sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V e apreensão do(s) espécime(s), petrechos, armas, instrumentos, e equipamentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 160 VRTE por unidade;

b) 400 VRTE por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 85 Fabricar, comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:

 

I - multa simples do Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos mesmos.

 

Art. 86 Transacionar passeriforme da fauna brasileira em desacordo com as determinações do órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo IV, com acréscimo de 160 VRTE por exemplar excedente, apreensão do espécime e dos petrechos.

 

Art. 87 Praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna silvestre ou domesticada, nativa ou exótica:

 

I - multa simples do Grupo I a V e apreensão dos petrechos e instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário.

 

§ 1º A multa será cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte.

 

§ 2º Também incorre nas penas previstas neste artigo quem praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna doméstica ou, realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre, exótico, doméstico ou domesticado, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando houver recursos alternativos.

 

Art. 88 As multas de que tratam os artigos da seção VII serão aumentadas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, se a infração é cometida:

 

I - em período e locais proibidos à caça;

 

II - durante a noite;

 

III - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

 

Art. 89 Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por órgão ambiental competente ou, utilizando meios predatórios:

 

I - pescador amador:

 

a) desembarcado: Multa simples do Grupo I com acréscimo de 8 VRTE por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

b) embarcado: Multa simples do Grupo II com acréscimo de 8 VRTE por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos, instrumentos e da embarcação utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver.

 

II - pescador profissional:

 

a) multa simples do Grupo I com acréscimo de 8 VRTE por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca.

 

III - indústria de pesca:

 

a) multa simples do Grupo VI com acréscimo de 16 VRTE por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver.

 

IV - armador de pesca ou proprietário de embarcação:

 

a) multa simples do Grupo V com acréscimo de 8 VRTE por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver.

 

§ 1º Na reincidência específica, a sanção será aplicada em dobro, e a SEMAM encaminhará representação aos órgãos competentes visando a cassação da permissão de pesca, se houver.

 

§ 2º Caso a pesca tenha ocorrido mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante, ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido, a sanção será aplicada ao triplo.

 

§ 3º Caso haja suspensão de abastecimento público de água em função da prática descrita no parágrafo anterior, a multa será do:

 

a) Grupo VI para pessoa física;

b) Grupo VIII para pessoa jurídica.

 

Art. 90 Incorre nas mesmas sanções do artigo anterior quem:

 

I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

 

II - pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante utilização de petrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos.

 

Art. 91 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

 

I - multa simples do Grupo V, com acréscimo de 40 VRTE por quilo de produto da pescaria.

 

Art. 92 Retirar partes de peixes, crustáceos, moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo II, com acréscimo de 8 VRTE por quilo do produto, perda do pescado e dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 93 Retirar, extrair, coletar, apanhar ou capturar invertebrados aquáticos e vegetais hidróbios sem a devida permissão do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V, com acréscimo de 8 VRTE apreensão e perda do produto, dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação utilizados na pesca, bem como retenção da permissão.

 

Art. 94 Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V, apreensão dos instrumentos e equipamentos, e da embarcação utilizados na infração.

 

Seção VIII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Com Agrotóxicos e Outras Substâncias Perigosas

 

Art. 95 Produzir, embalar, rotular, importar, processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque.

 

Parágrafo Único. Havendo ocorrência de dano ambiental, a multa será do:

 

a) Grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração, inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem como a mortandade de animais, destruição da flora.

b) Grupo XIII, havendo danos à saúde da população.

 

Art. 96 Armazenar, comercializar, transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais vigentes:

 

I - multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do estoque.

 

Art. 97 Utilizar agrotóxico, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e interdição das atividades.

 

Art. 98 Promover pesquisa ou experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no registro ou que não disponham de registro especial temporário:

 

I - multa simples do Grupo V, apreensão do produto e interdição das atividades

 

Art. 99 Exercer atividade de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo V, apreensão de produto e interdição das atividades.

 

Art. 100 Prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e credenciado junto ao órgão competente:

 

I - multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;

 

II - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

Art. 101 Estocar, transportar sem autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos: multa simples do Grupo VI.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada ao quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste artigo causar danos à saúde.

 

Art. 102 Acondicionar, armazenar, transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes.

 

I - Multa simples do Grupo IV e apreensão de produto.

 

Art. 103 Abandonar ou dar destinação indevida a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins, causando danos ao meio ambiente ou à saúde humana.

 

I - multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.

 

Art. 104 Fazer propaganda comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos que contenha representação visual de práticas potencialmente danosas ao meio ambiente e saúde humana.

 

I - multa simples do Grupo V a VIII, proibição de veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do material.

 

Art. 105 Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar danos ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária:

 

I - multa simples do Grupo VI, mais 8 VRTE por dia, se a atividade degradadora não for paralisada.

 

Art. 106 Fabricar produto preservativo de madeira sem registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à SMMA-RH:

 

I - multa simples do Grupo VIII por tipo de produto fabricado e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.

 

II - Multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto à base de organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.

 

Art. 107 Comercializar ou utilizar produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido:

 

I - multa simples do Grupo IV para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo V para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

§ 1º Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito a apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

 

§ 2º Quando se tratar de comercialização ou utilização de produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em dobro, com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

 

Seção IX

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra O Patrimônio Natural e Outras Áreas Especialmente Protegidas

 

Art. 108 Alterar o aspecto de local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico ou de monumento natural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:

 

I - multa simples do Grupo VII para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.

 

§ 1º Ocupar irregularmente as áreas verdes especiais:

 

a) multa simples do Grupo I a V para pessoa física;

b) multa simples do Grupo VI a VII para pessoa jurídica.

 

§ 2º Incluem-se entre os locais especialmente protegidos de que trata o caput deste artigo, as áreas e locais considerados como patrimônio natural, ecológico, os morros, montes e outros.

 

Art. 109 Promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim

 

considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:

 

I - multa simples do Grupo VIII para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.

 

Art. 110 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

 

I - multa simples do Grupo I para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 111 Realizar ocupação de morros e montes sem autorização da SMMA-RH ou desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I a V.

 

Parágrafo Único. A multa será cobrada ao triplo se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas ambientais.

 

Art. 112 Causar danos em nascentes:

 

I - multa simples do Grupo I a VIII.

 

Parágrafo Único. A multa será cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamente da nascente.

 

Art. 113 Causar danos em lagoa:

 

I - multa simples do Grupo V a VIII.

 

Seção X

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Prática de Maus Tratos e Crueldade Contra Animais

 

Art. 114 Praticar o abandono de animais em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas.

 

I - multa simples do Grupo I a V.

 

Art. 115 Praticar agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:

 

I - espancamento:

 

a) multa simples do Grupo I a V.

 

II - uso de instrumentos cortantes ou contundentes:

 

a) multa simples do Grupo II a VII.

 

III - uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo.

 

a) multa simples do Grupo III a VII.

 

Art. 116 Praticar a privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie:

 

I - multa simples do Grupo I a V.

 

Art. 117 Praticar o confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado:

 

I - multa simples do Grupo I a VII.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada considerando as dimensões do espaço à necessidade e tamanho do animal; incidência de sol, luz, sombra e ventilação; fornecimento de alimento e água limpa; asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal, incluindo a restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

 

Seção XI

Das Sanções Aplicáveis Contra a Administração Ambiental

 

Art. 118 Dar início à instalação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SMMA-RH:

 

I - multa simples do Grupo IV para o caso em que o responsável seja pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo V caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;

 

III - multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;

 

IV - multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

 

Art. 119 Dar inicio à operação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SMMA-RH.

 

I - multa simples do Grupo III a V para o caso em que o responsável seja pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo V a VII caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;

 

III - multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;

 

IV - multa simples do Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

 

Parágrafo Único. Em caso de dano ambiental resultante da conduta irregular descrita no "caput" deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo com o recurso natural atingido, conforme previsto nesta lei.

 

Art. 120 Deixar de atender notificação, advertência ou convocação da SMMA-RH.

 

I - multa simples do Grupo I a VI.

 

Art. 121 Descumprir condicionante/medidas de controle de licenciamento ambiental:

 

I - entre 01 a 03 descumprimentos multa simples do Grupo I ao III para condicionantes de Licença Ambiental Municipal;

 

II - entre 04 a 06 descumprimentos multa simples do Grupo III ao IV para condicionantes de Licença Ambiental Municipal;

 

III - acima de 07 descumprimentos multa simples do Grupo V ao VI para condicionantes de Licença Ambiental Municipal;

 

Parágrafo Único. Multa em dobro se da infração resultar degradação da qualidade ambiental.

 

Art. 122 Descumprir termo de embargo emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SMMM-RH):

 

I - multa simples do Grupo III a V;

 

II - multa simples do Grupo VIII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.

 

Art. 123 Deixar de realizar, atrasar ou retardar a realização de auditoria ambiental determinada pela SMMA-RH, bem como omitir ou sonegar informações nela exigidas:

 

I - multa simples do Grupo VI;

 

II - multa simples do Grupo VII em caso de degradação ambiental em função do descumprimento.

 

Art. 124 Deixar de cumprir no todo ou em parte, termo de compromisso firmado com a SMMA-RH:

 

I - multa simples do Grupo VI;

 

II - multa simples do Grupo VIII em caso de degradação ambiental em função do descumprimento.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se as sanções previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas exigidas em função de auditoria ambiental.

 

Art. 125 Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela SMMA-RH:

 

I - multa simples do Grupo VI;

 

II - multa simples do Grupo VIII caso os resultados do monitoramento estejam adulterados.

 

Art. 126 Impedir, atrasar, retardar a ação fiscalização pela SMMA-RH, bem como omitir ou sonegar informações por ela exigidas:

 

I - multa simples do Grupo VII a IX;

 

Parágrafo Único. A Multa poderá ser elevada até o quíntuplo caso ocorra ameaça de qualquer natureza do autuado ao agente fiscalizador.

 

Art. 127 Deixar de obter registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 128 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos prazos estabelecidos pela SMMA-RH:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 129 Deixar de comunicar quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do encerramento das atividades.

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 130 Deixar de obter registro ou renovação deste para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e demais substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela SMMA-RH.

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto e suspensão das atividades, até a regularização do registro.

 

Art. 131 Deixar de comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela SMMA-RH:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 132 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta serviços na aplicação de agrotóxico e afins, nos prazos estabelecidos pela SMMA-RH:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 133 Deixar de executar, ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal, reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa técnica.

 

I - multa simples do Grupo I a V por hectare ou fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou registro, quando couber.

 

Art. 134 Falsificar, adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar licença, autorização, ou outros documentos emitidos pela SMMA-RH ou pelos demais órgãos ambientais:

 

I - multa simples do Grupo V a VIII e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou registro, quando couber;

 

II - multa simples do Grupo V a VIII acrescido de 160 VRTE por documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto.

 

Art. 135 Falsificar, adulterar, inserir e/ou dar informações incorretas nos processos para análise da SMMA-RH.

 

I - multa simples de Grupo II a IV no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo III a V para microempresa;

 

III - multa simples do Grupo IV a VI para as demais empresas.

 

Art. 136 Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins nos veículos para os quais seja exigível licenciamento junto a SEMAM, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou o não atendimento aos demais preceitos da legislação:

 

Art. 137 Comercializar peças que contenham amianto (asbestos) sem a impressão dos dizeres de advertência sobre os perigos quanto à sua utilização, conforme normas estabelecidas pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente:

 

I - multa simples do Grupo IV.

 

Seção XII

Da Aplicação de Multa Diária

 

Art. 138 A penalidade de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e, quando houver:

 

I - descumprimento do prazo estipulado para correção de irregularidade que determinar a aplicação de multa simples;

 

Art. 139 A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Passados 30 (trinta) dias da aplicação de multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada, se couber, a penalidade de suspensão total da atividade.

 

Art. 140 Corrigida a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito à SMMA-RH e, constatada a correção, a aplicação da multa diária cessará a partir da data da comunicação.

 

Seção XIII

Da Apreensão, Destruição ou Inutilização Do Produto, Instrumento, Equipamento e Veículo Utilizado Na Infração Administrativa

 

Art. 141 Os animais, produtos, subprodutos, petrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca objeto de infração administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos termos.

 

Art. 142 Os animais e os produtos e subprodutos da fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:

 

I - os animais serão liberados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

 

II - poderão ainda ser entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a SMMA-RH poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no Código Civil, até a implementação dos termos antes mencionados;

 

Art. 143 Os veículos, as embarcações, as máquinas, os equipamentos, os petrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração terão a seguinte destinação:

 

I - caso tenham utilidade para SMMA-RH, serão incorporados ao património da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para utilização em suas atividades;

 

II - serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, após prévia avaliação feita pelo Município;

 

III - não tendo a destinação de que trata os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua descaracterização através de reciclagem;

 

IV - quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SMMA-RH, cabendo os custos para tal, ao infrator.

 

Parágrafo Único. A SMMA-RH poderá também devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infraçáo, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Art. 144 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização, serão avaliados e doados pela SMMA-RH às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

Parágrafo Único. No caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

 

Art. 145 Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização, serão alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou doados pela SMMA- RH, mediante prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

§ 1º A SMMA-RH encaminhará cópia do respectivo termo de doação para ciência do Ministério Público.

 

§ 2º A madeira, bem como os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de nova doação ou leilão, a critério da SMMA-RH, revertendo os recursos arrecadados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão à conta do beneficiário.

 

§ 4º Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este capítulo, salvo na hipótese de autorização da SMMA-RH.

 

Art. 146 Nas apreensões previstas nos artigos 135 a 137 a SMMA-RH poderá nomear como fiéis depositários os autuados, ficando estes responsáveis pela

 

Muniz Freire/ES, 03 de julho de 2023.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

ANEXO I

 

INCIDÊNCIA LEVE

GRUPOS

VRTE

GRUPO I

de 20 a 120

GRUPO II

de 121 a 200

GRUPO III

de 201 a 280

GRUPO IV

de 281 a 400

GRUPO V

de 401 a 800

GRUPO VI

de 801 a 2.000

GRUPO VII

de 2.001 a 3.000

INCIDÊNCIA GRAVE

GRUPOS

VRTE

GRUPO VIII

de 3.001 a 6.000

GRUPO IX

de 6.001 a 9.000

GRUPO X

de 9.001 a 30.000

GRUPO XI

de 30.001 a 60.000

GRUPO XII

de 60.001 a 100.000

GRUPO XIII

de 100.001 a 180.000

GRUPO XIV

de 180.001 a 260.000

INCIDÊNCIA GRAVÍSSIMA

GRUPOS

VRTE

GRUPO XV

de 260.001 a 340.000

GRUPO XVI

de 340.001 a 400.000

GRUPO XVII

de 400.001 a 1.200.000

GRUPO XVIII

de 1.200.001 a 2.000.000

GRUPO XIX

de 2.000.001 a 2.800.000

GRUPO XX

de 2.800.001 a 4.000.000