O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual nº 7.001/2001 e Lei Estadual nº. 10.098, de 15 de outubro de 2013, ambas alteradas pela Lei Estadual nº. 10.148, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMA-RH, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único. O Município de Muniz Freire poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Muniz Freire - TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em norma interna das entidades arrecadadoras.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA do Município de Muniz Freire, sem prejuízo da exigência contida no § 1º deste artigo.
Art. 5º A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado referente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo - TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual nº 10.098/2013.
§ 1º Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação a título de TCFAES.
§ 2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Proteção Ambiental criado pela Lei Municipal nº 1.850, de 03 de outubro de 2006.
§ 3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotadas pelo IBAMA.
Art. 6º A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 5º, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência.
Art. 7º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I - Microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de Io.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011;
II - Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 10.01.2012 pela LCP 139/11;
III - Empresa de Médio Porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso 11 do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06, alterado a partir de 1 de janeiro de 2012 pela LCP 139/11;
IV - Empresa de Grande Porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 8º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor.
Art. 9º Para o pagamento da TCFA poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 10 São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:
I - os órgãos e entidades públicas;
II - as entidades filantrópicas;
III - aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV - as populações tradicionais.
Art. 11 Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados, prioritariamente, no Fundo Municipal de Proteção Ambiental, na forma da Lei Municipal nº 1.850, de 03 de outubro de 2006.
Art. 12 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento c venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA- Municipal.
Art. 13 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 27 de março de 2023.
GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
Código |
Categoria |
Descrição |
Grau
PP/GU |
Taxa |
1 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento. |
Alto |
TFCA-M |
2 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra garimpeira |
Alto |
TFCA-M |
3 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento. |
Alto |
TFCA-M |
4 |
Extração e tratamento de minerais |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
Alto |
TFCA-M |
5 |
Extração e tratamento de minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
Alto |
TFCA-M |
6 |
Indústria de borracha |
Beneficiamento de borracha natural |
Pequeno |
TFCA-M |
7 |
Indústria de borracha |
Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos. |
Pequeno |
TFCA-M |
8 |
Indústria de borracha |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
TFCA-M |
9 |
Indústria de borracha |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
Pequeno |
TFCA-M |
10 |
Indústria de couro e peles |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
Alto |
TFCA-M |
11 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Alto |
TFCA-M |
12 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de cola animal |
Alto |
TFCA-M |
13 |
Indústria de couro e peles |
Secagem e salga de couros e peles |
Alto |
TFCA-M |
14 |
Indústria de madeira |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada. |
Médio |
TFCA-M |
15 |
Indústria de madeira |
Fabricação de estrutura de madeira e de móveis |
Médio |
TFCA-M |
16 |
Indústria de madeira |
Preservação de madeira |
Médio |
TFCA-M |
17 |
Indústria de madeira |
Serraria e desdobramento de madeira |
Médio |
TFCA-M |
18 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa) |
Médio |
TFCA-M |
19 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sem pressão |
Médio |
TFCA-M |
20 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sob pressão |
Médio |
TFCA-M |
21 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de aeronaves |
Médio |
TFCA-M |
22 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. |
Médio |
TFCA-M |
23 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
Médio |
TFCA-M |
24 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações. |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Médio |
TFCA-M |
25 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações. |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática. |
Médio |
TFCA-M |
26 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações. |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores. |
Médio |
TFCA-M |
27 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas. |
Alto |
TFCA-M |
28 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de celulose e pasta mecânica. |
Alto |
TFCA-M |
29 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de papel e papelão. |
Alto |
TFCA-M |
30 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados. |
Médio |
TFCA-M |
31 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares. |
Médio |
TFCA-M |
32 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
TFCA-M |
33 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais. |
Médio |
TFCA-M |
34 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas. |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes. |
Médio |
TFCA-M |
35 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de conservas. |
Médio |
TFCA-M |
36 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de fermentes e leveduras. |
Médio |
TFCA-M |
37 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. |
Médio |
TFCA-M |
38 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de vinhos e vinagre |
Médio |
TFCA-M |
39 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação e refinação de açúcar. |
Médio |
TFCA-M |
40 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivadas de origem animal. |
Médio |
TFCA-M |
41 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestres. |
Médio |
TFCA-M |
42 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados. |
Médio |
TFCA-M |
43 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Produção de manteiga, cacau, gordura de origem animal para alimentação. |
Médio |
TFCA-M |
44 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais. |
Médio |
TFCA-M |
45 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Fabricação de artefatos de material plásticos. |
Pequeno |
TFCA-M |
46 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Fabricação de laminados plásticos. |
Pequeno |
TFCA-M |
47 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração. |
Médio |
TFCA-M |
48 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
TFCA-M |
49 |
Indústria do fumo |
Fabricação de cigarros, charutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
TFCA-M |
50 |
Indústria mecânica |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
TFCA-M |
51 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de aço e produtos siderúrgicos. |
Alto |
TFCA-M |
52 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
TFCA-M |
53 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
TFCA-M |
54 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia de metais preciosos. |
Alto |
TFCA-M |
55 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. |
Alto |
TFCA-M |
56 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia de metais não- ferrosos, em formas primaria e secundaria, inclusive ouro. |
Alto |
TFCA-M |
57 |
Indústria metalúrgica |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arrames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
TFCA-M |
58 |
Indústria metalúrgica |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não- ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
TFCA-M |
59 |
Indústria metalúrgica |
Produção de soldas e anodos. |
Alto |
TFCA-M |
60 |
Indústria metalúrgica |
Relaminação de metais não- ferrosos, inclusive ligas. |
Alto |
TFCA-M |
61 |
Indústria metalúrgica |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arrames, tratamento de superfície. |
Alto |
TFCA-M |
62 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico. |
Alto |
TFCA-M |
63 |
Indústria química |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo. |
Alto |
TFCA-M |
64 |
Indústria química |
Fabricação de concentrados aromáticos artificiais e sintéticos. |
Alto |
TFCA-M |
65 |
Indústria química |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos. |
Alto |
TFCA-M |
66 |
Indústria química |
Fabricação de perfumarias e cosméticos. |
Alto |
TFCA-M |
67 |
Indústria química |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça exporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos. |
Alto |
TFCA-M |
68 |
Indústria química |
Fabricação de preparados para limpeza e polímero, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas. |
Alto |
TFCA-M |
69 |
Indústria química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras. |
Alto |
TFCA-M |
70 |
Indústria química |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
71 |
Indústria química |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira. |
Alto |
TFCA-M |
72 |
Indústria química |
Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo protocolo de Montreal. |
Alto |
TFCA-M |
73 |
Indústria química |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
Alto |
TFCA-M |
74 |
Indústria química |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. |
Alto |
TFCA-M |
75 |
Indústria química |
Fabricação de sabões, detergentes e velas. |
Alto |
TFCA-M |
76 |
Indústria química |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, |
Alto |
TFCA-M |
77 |
Indústria química |
Produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
TFCA-M |
78 |
Indústria química |
Produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
79 |
Indústria química |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira. |
Alto |
TFCA-M |
80 |
Indústria química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos. |
Alto |
TFCA-M |
81 |
Indústria química |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais. |
Alto |
TFCA-M |
82 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético. |
Médio |
TFCA-M |
83 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Médio |
TFCA-M |
84 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Médio |
TFCA-M |
85 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças dos vestuários e artigos diversos de tecidos. |
Médio |
TFCA-M |
86 |
Indústrias diversas |
Usinas de produção de asfalto |
Pequeno |
TFCA-M |
87 |
Indústrias diversas |
Usinas de produção de concreto |
Pequeno |
TFCA-M |
88 |
Serviços de utilidade |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis |
Médio |
TFCA-M |
89 |
Serviços de utilidade |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas. |
Médio |
TFCA-M |
90 |
Serviços de utilidade |
Disposição de resíduos especiais tais como; de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviços de saúde e similares. |
Médio |
TFCA-M |
91 |
Serviços de utilidade |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água |
Médio |
TFCA-M |
92 |
Serviços de utilidade |
Produção de energia termoelétrica |
Médio |
TFCA-M |
93 |
Serviços de utilidade |
Recuperação de áreas contaminada ou degradadas |
Médio |
TFCA-M |
94 |
Serviços de utilidade |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos |
Médio |
TFCA-M |
95 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comércios de combustíveis, derivados de petróleos |
Alto |
TFCA-M |
96 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comércios de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação. |
Alto |
TFCA-M |
97 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico |
Alto |
TFCA-M |
98 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comercio de produtos químicos e produtos perigosos |
Alto |
TFCA-M |
99 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comercio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama nº 362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
100 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes. |
Alto |
TFCA-M |
101 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
Alto |
TFCA-M |
102 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Marinas, portos e aeroportos. |
Alto |
TFCA-M |
103 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos. |
Alto |
TFCA-M |
104 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Transportes de cargas perigosas |
Alto |
TFCA-M |
105 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Transportes de cargas perigosas - Protocolo de Montreal |
Alto |
TFCA-M |
106 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Transportes de cargas perigosas - Res. Conama nº362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
107 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Transportes e por dutos |
Alto |
TFCA-M |
108 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
TFCA-M |
109 |
Veículos automotores - pneus-pilhas e baterias |
Importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta |
Alto |
TFCA-M |
110 |
Veículos automotores - pneus-pilhas e baterias |
Importador de veículos automotores-fins comerciais |
Alto |
TFCA-M |
111 |
Uso de recursos naturais |
Silvicultura: exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificada previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente calçadora de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio com potencialmente causadoras de significativas degradação do meio ambiente. |
Médio |
TFCA-M |
112 |
Uso de recursos naturais |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Médio |
TFCA-M |
113 |
Motosserras |
Fabricante/transportador de motosserras |
Pequeno |
TFCA-M |
Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais |
Pessoa física |
Microempresa |
Empresa de pequeno porte |
Empresa de médio porte |
Empresa de grande porte |
Pequeno |
- |
- |
289,84 |
579,67 |
1.159,35 |
Médio |
- |
- |
463,74 |
627,48 |
2.318,69 |
Alto |
- |
128,8 |
579,67 |
1.159,35 |
5.796,73 |