LEI Nº 2.749, de 27 de março de 2023

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual nº 7.001/2001 e Lei Estadual nº. 10.098, de 15 de outubro de 2013, ambas alteradas pela Lei Estadual nº. 10.148, de 17 de dezembro de 2013.

 

Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SMMA-RH, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Parágrafo Único. O Município de Muniz Freire poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.

 

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Muniz Freire - TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em norma interna das entidades arrecadadoras.

 

§ 2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA do Município de Muniz Freire, sem prejuízo da exigência contida no § 1º deste artigo.

 

Art. 5º A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado referente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo - TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual nº 10.098/2013.

 

§ 1º Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação a título de TCFAES.

 

§ 2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Proteção Ambiental criado pela Lei Municipal nº 1.850, de 03 de outubro de 2006.

 

§ 3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotadas pelo IBAMA.

 

Art. 6º A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 5º, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência.

 

Art. 7º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

 

§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:

 

I - Microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de Io.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011;

 

II - Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 10.01.2012 pela LCP 139/11;

 

III - Empresa de Médio Porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso 11 do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06, alterado a partir de 1 de janeiro de 2012 pela LCP 139/11;

 

IV - Empresa de Grande Porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 8º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor.

 

Art. 9º Para o pagamento da TCFA poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.

 

Art. 10 São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:

 

I - os órgãos e entidades públicas;

 

II - as entidades filantrópicas;

 

III - aquelas que praticam agricultura de subsistência; e

 

IV - as populações tradicionais.

 

Art. 11 Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados, prioritariamente, no Fundo Municipal de Proteção Ambiental, na forma da Lei Municipal nº 1.850, de 03 de outubro de 2006.

 

Art. 12 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento c venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA- Municipal.

 

Art. 13 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 27 de março de 2023.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO

 

Código

Categoria

Descrição

Grau PP/GU

Taxa

1

Extração e tratamento de minerais

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento.

Alto

TFCA-M

2

Extração e tratamento de minerais

Lavra garimpeira

Alto

TFCA-M

3

Extração e tratamento de minerais

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento.

Alto

TFCA-M

4

Extração e tratamento de minerais

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Alto

TFCA-M

5

Extração e tratamento de minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização

Alto

TFCA-M

6

Indústria de borracha

Beneficiamento de borracha natural

Pequeno

TFCA-M

7

Indústria de borracha

Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos.

Pequeno

TFCA-M

8

Indústria de borracha

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

TFCA-M

9

Indústria de borracha

Fabricação de laminados e fios de borracha

Pequeno

TFCA-M

10

Indústria de couro e peles

Curtimento e outras preparações de couros e peles

Alto

TFCA-M

11

Indústria de couro e peles

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Alto

TFCA-M

12

Indústria de couro e peles

Fabricação de cola animal

Alto

TFCA-M

13

Indústria de couro e peles

Secagem e salga de couros e peles

Alto

TFCA-M

14

Indústria de madeira

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada.

Médio

TFCA-M

15

Indústria de madeira

Fabricação de estrutura de madeira e de móveis

Médio

TFCA-M

16

Indústria de madeira

Preservação de madeira

Médio

TFCA-M

17

Indústria de madeira

Serraria e desdobramento de madeira

Médio

TFCA-M

18

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa)

Médio

TFCA-M

19

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sem pressão

Médio

TFCA-M

20

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sob pressão

Médio

TFCA-M

21

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de aeronaves

Médio

TFCA-M

22

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.

Médio

TFCA-M

23

Indústria de material de transporte

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Médio

TFCA-M

24

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Médio

TFCA-M

25

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática.

Médio

TFCA-M

26

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores.

Médio

TFCA-M

27

Indústria de papel e celulose

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas.

Alto

TFCA-M

28

Indústria de papel e celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica.

Alto

TFCA-M

29

Indústria de papel e celulose

Fabricação de papel e papelão.

Alto

TFCA-M

30

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados.

Médio

TFCA-M

31

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.

Médio

TFCA-M

32

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

TFCA-M

33

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais.

Médio

TFCA-M

34

Indústria de produtos alimentares e bebidas.

Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

Médio

TFCA-M

35

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de conservas.

Médio

TFCA-M

36

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de fermentes e leveduras.

Médio

TFCA-M

37

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

Médio

TFCA-M

38

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de vinhos e vinagre

Médio

TFCA-M

39

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação e refinação de açúcar.

Médio

TFCA-M

40

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivadas de origem animal.

Médio

TFCA-M

41

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestres.

Médio

TFCA-M

42

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados.

Médio

TFCA-M

43

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Produção de manteiga, cacau, gordura de origem animal para alimentação.

Médio

TFCA-M

44

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais.

Médio

TFCA-M

45

Indústria de produtos de matéria plástica

Fabricação de artefatos de material plásticos.

Pequeno

TFCA-M

46

Indústria de produtos de matéria plástica

Fabricação de laminados plásticos.

Pequeno

TFCA-M

47

Indústria de produtos minerais não metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração.

Médio

TFCA-M

48

Indústria de produtos minerais não metálicos

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

TFCA-M

49

Indústria do fumo

Fabricação de cigarros, charutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

TFCA-M

50

Indústria mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

TFCA-M

51

Indústria metalúrgica

Fabricação de aço e produtos siderúrgicos.

Alto

TFCA-M

52

Indústria metalúrgica

Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

TFCA-M

53

Indústria metalúrgica

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

TFCA-M

54

Indústria metalúrgica

Metalurgia de metais preciosos.

Alto

TFCA-M

55

Indústria metalúrgica

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.

Alto

TFCA-M

56

Indústria metalúrgica

Metalurgia de metais não- ferrosos, em formas primaria e secundaria, inclusive ouro.

Alto

TFCA-M

57

Indústria metalúrgica

Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arrames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

TFCA-M

58

Indústria metalúrgica

Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não- ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

TFCA-M

59

Indústria metalúrgica

Produção de soldas e anodos.

Alto

TFCA-M

60

Indústria metalúrgica

Relaminação de metais não- ferrosos, inclusive ligas.

Alto

TFCA-M

61

Indústria metalúrgica

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arrames, tratamento de superfície.

Alto

TFCA-M

62

Indústria metalúrgica

Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico.

Alto

TFCA-M

63

Indústria química

Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo.

Alto

TFCA-M

64

Indústria química

Fabricação de concentrados aromáticos artificiais e sintéticos.

Alto

TFCA-M

65

Indústria química

Fabricação de fertilizantes e agroquímicos.

Alto

TFCA-M

66

Indústria química

Fabricação de perfumarias e cosméticos.

Alto

TFCA-M

67

Indústria química

Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça exporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.

Alto

TFCA-M

68

Indústria química

Fabricação de preparados para limpeza e polímero, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.

Alto

TFCA-M

69

Indústria química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras.

Alto

TFCA-M

70

Indústria química

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005.

Alto

TFCA-M

71

Indústria química

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira.

Alto

TFCA-M

72

Indústria química

Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo protocolo de Montreal.

Alto

TFCA-M

73

Indústria química

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Alto

TFCA-M

74

Indústria química

Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

Alto

TFCA-M

75

Indústria química

Fabricação de sabões, detergentes e velas.

Alto

TFCA-M

76

Indústria química

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,

Alto

TFCA-M

77

Indústria química

Produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

TFCA-M

78

Indústria química

Produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005.

Alto

TFCA-M

79

Indústria química

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira.

Alto

TFCA-M

80

Indústria química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos.

Alto

TFCA-M

81

Indústria química

Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais.

Alto

TFCA-M

82

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético.

Médio

TFCA-M

83

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Fabricação de calçados e componentes para calçados

Médio

TFCA-M

84

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Fabricação e acabamento de fios e tecidos

Médio

TFCA-M

85

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças dos vestuários e artigos diversos de tecidos.

Médio

TFCA-M

86

Indústrias diversas

Usinas de produção de asfalto

Pequeno

TFCA-M

87

Indústrias diversas

Usinas de produção de concreto

Pequeno

TFCA-M

88

Serviços de utilidade

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis

Médio

TFCA-M

89

Serviços de utilidade

Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas.

Médio

TFCA-M

90

Serviços de utilidade

Disposição de resíduos especiais tais como; de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviços de saúde e similares.

Médio

TFCA-M

91

Serviços de utilidade

Dragagem e derrocamentos em corpos d'água

Médio

TFCA-M

92

Serviços de utilidade

Produção de energia termoelétrica

Médio

TFCA-M

93

Serviços de utilidade

Recuperação de áreas contaminada ou degradadas

Médio

TFCA-M

94

Serviços de utilidade

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos

Médio

TFCA-M

95

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comércios de combustíveis, derivados de petróleos

Alto

TFCA-M

96

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comércios de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação.

Alto

TFCA-M

97

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico

Alto

TFCA-M

98

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comercio de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TFCA-M

99

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comercio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama nº 362/2005.

Alto

TFCA-M

100

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes.

Alto

TFCA-M

101

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TFCA-M

102

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Marinas, portos e aeroportos.

Alto

TFCA-M

103

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos.

Alto

TFCA-M

104

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Transportes de cargas perigosas

Alto

TFCA-M

105

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Transportes de cargas perigosas - Protocolo de Montreal

Alto

TFCA-M

106

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Transportes de cargas perigosas - Res. Conama nº362/2005.

Alto

TFCA-M

107

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Transportes e por dutos

Alto

TFCA-M

108

Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

TFCA-M

109

Veículos automotores - pneus-pilhas e baterias

Importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta

Alto

TFCA-M

110

Veículos automotores - pneus-pilhas e baterias

Importador de veículos automotores-fins comerciais

Alto

TFCA-M

111

Uso de recursos naturais

Silvicultura: exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificada previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente calçadora de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio com potencialmente causadoras de significativas degradação do meio ambiente.

Médio

TFCA-M

112

Uso de recursos naturais

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

Médio

TFCA-M

113

Motosserras

Fabricante/transportador de motosserras

Pequeno

TFCA-M

 

ANEXO II

VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA-M, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE

 

Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais

Pessoa física

Microempresa

Empresa de pequeno porte

Empresa de médio porte

Empresa de grande porte

Pequeno

-

-

289,84

579,67

1.159,35

Médio

-

-

463,74

627,48

2.318,69

Alto

-

128,8

579,67

1.159,35

5.796,73