O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 2.095/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Na hipótese de estágio
não-obrigatório, o estagiário fará jus a uma Bolsa de Complementação
Educacional, vedada à inclusão ou acréscimo de qualquer outro valor tais como
remuneração de hora extra, auxílio alimentação, décimo terceiro, abono, ou a
qualquer título.
§ 1º A Bolsa de que trata este artigo
corresponderá a R$ 350, 00 (trezentos e cinquenta reais) para estagiários
estudantes do Ensino Médio e de Educação Profissional, e R$ 650, 00 (seiscentos
e cinquenta reais) para estagiários de curso de Educação Superior.
§ 2º O valor da Bolsa prevista neste
artigo poderá ser revisto e, em caso de revisão, deverá ser fixado através de
Lei a ser proposta pelo Municipal e devidamente apreciada pela Câmara
Municipal. "
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.095/2010.
Muniz Freire/ES, 01 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.