O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput, os §§ 1º e 4° do art. 73-B da Lei nº 1.132/1990 passam a vigorar com a. seguinte redação:
Art. 2° O art. 130 da Lei nº 1.132/1990 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130 O salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - Por filho solteiro menor de 14 (quatorze) anos;
II - Por filho inválido ou deficiente, atestado por meio de laudo médico.
§ 1° Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, desde que comprovada a união estável, os adotivos e menores que mediante autorização judicial viverem a guarda e sustento do servidor.
§ 2º O valor da cota do salário-família por filho será atualizado anualmente e terá como parâmetro as normas e consequentes valores previstos em Portaria expedida pelo órgão federal competente.
§ 3° O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 4° O Setor de Recursos Humanos deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 5° Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 6° Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamente, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 7º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno."
Art. 3° Os servidores que já recebem salário-família deverão apresentar até o dia 30 de dezembro de 2021, no Setor de Recursos Humanos, o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, consoante § 3° deste artigo, a fim de continuar a fazer jus ao recebimento do salário-família.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.490/1998.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muniz Freire/ES, 30 de dezembro de 2021.
GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.