LEI Nº 2.672, de 09 de dezembro de 2021

 

ALTERA A LEI Nº 1.132/1990, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III do art. 57 da Lei nº 1.132/1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 57 ........................................................................................

 

III - Luto, concedido ao servidor na forma do art. 148, inciso II desta Lei;"

 

Art. 2° O art. 148 da Lei nº 1.132/1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 148 Sem prejuízo da remuneração mensal, o servidor poderá ausentar-se do serviço:

 

I - Por 5 (cinco) dias úteis consecutivos, por motivo de casamento;

 

II - Por 3 (três) dias úteis consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, pais ou equiparados, filhos, enteados, avós, bisavós, netos, irmãos, tios, sobrinhos, genros, bisnetos e sogros.

 

§ 1º Para o direito previsto no inciso I o servidor deverá requerer seu afastamento com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, comprovando o casamento ao RH após retornar ao serviço.

 

§ 2° Para o direito previsto no inciso II o servidor deverá comunicar a ocorrência do óbito imediatamente a sua chefia, por telefone ou qualquer outro meio eficaz, e requerer o abono das faltas no prazo de até 05 (cinco) dias após retornar ao serviço.

 

§ 3° Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 09 de dezembro de 2021.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.