O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei
Art. 1° O Título II da Lei n° 2.413/15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Art. 19 da Lei nº 2.413/ 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Os documentos necessários para nomeação em
cargo de provimento efetivo são:
I - cópia autenticada da Cédula de
Identidade (RG); (Alterado pela Lei 2.550/18)
II - cópia autenticada do Título de
Eleitor; (Alterado pela Lei 2.550/18)
III - cópia autenticada da
Certidão de Casamento, caso seja casado no Civil, ou Sentença Declaratória de
União Estável ou Contrato de União Estável ou outro documento expedido pela
Justiça ou Cartório competente que comprove a união; (Alterado pela Lei 2.550/
18)
IV - cópia
autenticada da Certidão de Nascimento dos dependentes menores de 21 anos, desde
que não sejam dependentes de outro contribuinte; (Alterado pela Lei 2.550/18)
V - cópia
autenticada da Certidão de Nascimento dos dependentes universitários ou
cursando escola técnica de 2º grau, até 24 anos, desde que não sejam
dependentes de outro contribuinte; (Alterado pela Lei 2.550/ 18)
VI - cópia autenticada do Certificado
de Reservista ou outro documento hábil que comprove a inscrição (quando do sexo
masculino); (Alterado pela Lei 2.550/18)
VII - cópia autenticada do Cartão do
PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Assistência ao
Servidor Público) ou outro documento hábil que comprove a inscrição; (Alterado
pela Lei 2.550/18)
VIII - cópia autenticada da CTPS
(Carteira de Trabalho e Previdência Social) (páginas onde conste o número da
mesma, foto e qualificação civil do trabalhador); (Alterado pela Lei 2.550/18)
IX - cópia
autenticada do Certificado de Conclusão de Escolaridade correspondente ao cargo
ou, na falta deste, do respectivo Diploma ou Histórico Escolar; (Alterado pela
Lei 2.550/ 18)
X - cópia autenticada do comprovante
de endereço atual (conta de água, energia ou telefone residencial); (Alterado
pela Lei 2.550/18)
XI - cópia autenticada da Carteira de
Registro ou outro documento hábil que comprove o registro junto ao órgão de
classe competente (OAB, CRC, CREA, etc), no caso de
cargos que tenham exigência de nível superior e cujo exercício da profissão
tenha a obrigatoriedade de registro junto aos órgãos competentes para atuação;
(Alterado pela Lei 2.550/ 18)
XII - cópia autenticada ou documento
original de certidão ou outro documento hábil que comprove que o candidato está
regular perante o órgão de classe, no caso de cargos que tenham exigência de
nível superior e cujo exercício da profissão tenha a obrigatoriedade de
registro junto aos órgãos competentes para atuação; (Alterado pela Lei
2.550/18)
XIII - cópia autenticada de documento
que comprove possuir curso de informática em Word, exceto para os cargos de Servente
de Serviços Gerais; (Alterado pela Lei 2.550/18)
XIV - cópia do
cartão do CPF ou, na falta deste, de documento expedido pela Receita Federal em
que conste o respectivo número ou outro documento em que conste o respectivo
número; (Alterado pela Lei 2.550/ 18)
XV - cópia autenticada da Carteira de
Motorista, devendo possuir, no mínimo, a Categoria "B", para os
cargos relacionados às atividades de condução de veículos; (Alterado pela Lei
2.550/18)
XVI - declaração de que não está com a
Carteira de Motorista suspensa ou cassada, para os cargos relacionados às
atividades de condução de veículos; (Alterado pela Lei 2.550/18)
XVII - Certidão de Quitação Eleitoral
expedida pela Justiça Eleitoral; (Alterado pela Lei 2.550/18)
XVIII - Certidão Negativa Criminal;
(Alterado pela Lei 2.550/ 18)
XIX - Laudo Medido que comprove
aptidão para o exercício do cargo, o qual deverá ser expedido por médico do
trabalho; (Alterado pela Lei 2.550/18)
XX - 01 (uma) foto 3x 4 (colorida);
(Alterado pela Lei 2.550/18)
XXI - Declaração de bens e valores que
constituem o seu patrimônio, compreendendo imóveis, móveis, semoventes,
dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores
patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá
os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de
outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos
apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. (Alterado pela Lei 2.550/18)
XXII - Declaração informando se exerce
outro cargo, emprego ou função pública (Art. 37 - XVI - da CF /88) sendo que,
caso ocupe, deverá apresentar certidão expedida pelo órgão empregador
informando a jornada mensal de trabalho; (Alterado pela Lei 2.550/18)
XXIII - Declaração, para fins de IRRF
e/ ou Salário-Família, de quais são seus dependentes legais; (Alterado pela Lei
2.550/18)
XXIV -
Declaração de que não foi demitido por justa causa ou em decorrência de
processo administrativo criminal; (Alterado pela Lei 2.550 /18)
XXV - Declaração de não receber
proventos de aposentadoria de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
casos acumuláveis previstos na CF /88; (Alterado pela Lei 2.550/ 18)
XXVI - Declaração se está ou não
recebendo Seguro-Desemprego; (Alterado pela Lei 2.550/18)
XXVII - Declaração de não ser filiado
a Partido Político e de não exercer atividades político-partidárias, no caso de
cargo de Controlador Interno; (Alterado pela Lei 2.550/18)
XXVIII - Declaração se é parente consangüíneo ou por afinidade até 3º grau:
a) do
Presidente da Câmara de Muniz Freire;
b) de
Vereador do Município de Muniz Freire;
e) do
Prefeito Municipal de Muniz Freire;
d) do
Vice-Prefeito Municipal de Muniz Freire;
f) de algum
servidor atualmente ocupando cargo de provimento comissionado ou contratado na
Prefeitura ou na Câmara Municipal de Muniz Freire;
XXIX - Dados
bancários constando Banco, Agência e nº de C/C. (Alterado pela Lei 2.550/18)
§ 1°
Quanto à cópia dos
documentos, os mesmos poderão ser apresentados:
I - por
qualquer processo de cópia autenticada por Cartório competente;
II - por qualquer
processo de cópia autenticada por servidor da Câmara Municipal e que trabalhe
no setor de protocolo ou no setor de Recursos Humanos, mediante a comparação
entre o original e a cópia, atestando a autenticidade.
§ 2º
Em relação à Cédula da
Identidade (RG) admitir-se-á: (Alterado pela Lei 2.550/18)
I - apresentação
da CTPS no lugar da Cédula de Identidade nos casos de perda ou roubo desta,
momento em que o candidato deverá apresentar, também, documento de comprovação
quanto a tais questões e/ou comprovante de solicitação de 2ª via do documento
de identidade;
II -
apresentação de outro documento hábil, de igual validade, nos termos da lei;
III -
apresentação de documento que comprove o requerimento de inscrição para
obtenção da mesma, nos termos da lei, no caso de não possuí-la, devendo a cópia
autenticada ser apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da
data de recebimento da mesma.
§ 3° - Em relação ao PIS/PASEP:
I - caso não seja inscrito no PIS ou
no PASEP deverá ser apresentado documento emitido por órgão competente (Banco
do Brasil ou CEF) em que conste informe que não é cadastrado;
II - caso seja
inscrito no PIS ou no PASEP e não possua o cartão, deverá apresentar documento
emitido por órgão competente (Banco do Brasil ou CEF) em que conste o número do
mesmo.
§ 4º
Em relação ao comprovante
de residência, caso o mesmo esteja em nome de terceiros, o comprovante deve ser
apresentado e junto a ele deve ser apresentada uma Declaração expedido pelo
titular da conta declarando que a pessoa reside no local, sendo esta datada e
assinada pelo declarante.
§ 5° O prazo para apresentação dos documentos e informações é de 10 (dez)
dias a contar do primeiro dia útil subseqüente ao
recebimento do ofício de solicitação de apresentação dos mesmos.
§ 6° Os documentos apresentados serão submetidos
à análise jurídica da Câmara Municipal e somente após o parecer jurídico é que
a pessoa estará apta para ser nomeada e entrar em exercício no cargo, momento
em que será devidamente convocada para tal fim.
Art. 3° O Título II da Lei nº 2.413/ 15 passa a vigorar o Capítulo VI e respectivos artigos com a seguinte redação:
Art.
70-A Para atender às
necessidades temporárias, a Câmara Municipal poderá efetuar nomeação de
substituto para pessoal ocupante de cargo de provimento em comissão, nas
condições e prazos previstos nesta lei.
Art.
70-B Para efeitos desta Lei
considera-se necessidade temporária para substituição de servidor ocupante de
cargo de provimento em comissão:
I - nomeação de
pessoal para substituir servidor em gozo de férias;
II - nomeação de
pessoal para substituir servidor nos casos de afastamento ou licença para
tratamento da própria saúde, nos termos da lei;
III - nomeação de pessoal para
substituir servidor em gozo de licença-maternidade ou licença-paternidade;
IV - nomeação de
pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de acidente
ocorrido em serviço ou por motivo de doença profissional;
V - contratação de
pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de adoção;
§ 2º
- As nomeações em
substituição obedecerão aos seguintes critérios:
I - serão
temporárias e por prazo determinado;
II - poderão ser
realizadas pelo período necessário até que o servidor titular do cargo retorne
às atividades.
Art.
70-C A nomeação em substituição
será precedida das seguintes formalidades e na seguinte ordem:
I - convocação para apresentação de documentos: ato
pelo qual o cidadão, através de ato do Presidente da Câmara Municipal, é
convocado para apresentar os documentos exigidos para que haja a nomeação;
II - nomeação: formalização da nomeação
através de ato;
III - exercício: ato pelo qual o
servidor assume as responsabilidades de s eu cargo através do início do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, sendo atestada pelo Presidente da Câmara
Municipal.
§ 1° Quanto ao Inciso I o prazo para apresentação
de documentos será de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período, através de solicitação prévia e escrita do interessado, com
apresentação das devidas justificativas e mediante aprovação do Presidente da
Câmara Municipal.
§ 2° Apresentados os documentos, serão eles
remetidos à Assessoria Jurídica para a sua devida análise e emissão de parecer.
§ 3° Estando os documentos regulares, o cidadão será nomeado no prazo de
até 10 (dez) dias.
Art.
70-D Os documentos
necessários para a contratação temporária são os mesmos exigidos para o
provimento em cargo de provimento efetivo.
§ 1° Os documentos poderão ser dispensados de
apresentação quando tratar-se de nova nomeação substituta de um mesmo servidor
em que o interstício entre o término da nomeação anterior e o início da nova
realizar-se em um interstício de até 06 (seis) meses entre eles.
§ 2° A dispensa não se aplica às declarações, as
quais deverão ser atualizada e novamente apresentadas.
§ 3º Somente após a análise dos documentos apresentados e o devido parecer
jurídico é que a pessoa estará apta para ser nomeada.
Art.
70-E O pessoal nomeado nos
termos desta lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não
previstos nas mesmas atividades do cargo do servidor titular.
Parágrafo
Único. A inobservância do
disposto neste artigo importará na exoneração do servidor, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art.
70-F Aplica-se aos servidores
nomeados em substituição os mesmos direitos e deveres dos servidores
substituídos, naquilo que lhe couber.
Art. 4° Os artigos, incisos e alíneas da Lei nº 2.413/ 15 abaixo citados passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71......................................................................................
XVII..........................................................................................
a) se este cair em dia não útil, a folga deverá ser tirada no primeiro dia útil subsequente;
b) se este cair durante o gozo das férias, a folga deverá ser tirada no primeiro dia útil subsequente ao término delas;
C) em qualquer hipótese o servidor deverá apresentar justificativa da sua ausência nos termos desta Lei.
Art. 137....................................................................................
§ 1° Os critérios para pagamento da gratificação serão estabelecidos pelo Presidente da Câmara por meio de Resolução, os quais obedecerão ao princípio da razoabilidade.
§ 2º..........................................................................................
§ 3° A gratificação será paga na folha de pagamentos mensal dos servidores.
§ 4° As atividades de membros das comissões, de
Pregoeiro e membro de apoio ao pregoeiro serão desenvolvidas durante o horário do
turno de trabalho do servidor, concomitantemente com o desenvolvimento das
atividades normais do cargo.
Art. 142....................................................................................
§ 1º..........................................................................................
§ 2º As férias-prêmio serão concedidas pelo período de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 144....................................................................................
III - licença
para acompanhamento de doença na família, nos termos desta lei, até o limite de
90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, dentro do período de cada 02 (dois)
anos do decênio.
Art. 146 Para as férias-prêmio observar-se-á:
§ 1°
As férias-prêmio serão
concedidas mediante requerimento do servidor em que este cite o tempo
correspondente ao direito.
§ 2º Somente poderá gozar de férias-prêmio um servidor de cada vez, tendo
preferência para o gozo das férias-prêmio o servidor que contar maior tempo de
serviço público prestado ao Município.
§ 3º O direito às férias-prêmio retroagirá à data em que o servidor
adquiriu o direito, ainda que posteriormente requerida.
§ 4º
No caso de acumulação
lícita de cargos, o adicional por tempo de serviço será computado em razão do
tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 5° O processo de concessão do beneficio deverá ser concluído no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data de protocolo do requerimento do servidor.
§ 6º Se, dentro do prazo estabelecido para tramitação do processo, o
processo for concluído e for expedido o competente ato de concessão das férias
prêmio, o Presidente, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar deste,
determinará ao Departamento de Recursos Humanos para que efetue o devido
registro no assento funcional do servidor e para que se efetue as demais providências cabíveis referente ao direito, inclusive de
ordem financeira, se for o caso.
§ 7º Decorrido o prazo de conclusão do processo e não havendo conclusão do
mesmo, porém havendo comprovação do tempo de serviço público, a concessão do
adicional dar-se-á de forma automática, expedindo-se o competente ato de
concessão e registrando-se tais fatos no assentamento funcional do servidor.
§ 8º A critério do servidor as férias-prêmio poderão ser gozadas por
inteiro ou parceladamente, observando-se:
II - concluído o
processo de concessão do direito o servidor, no prazo de 30 (trinta) dias do
ato de concessão do mesmo, apresentará a opção de gozar as férias de uma só vez
ininterrupta ou parcelada;
III - sendo a
opção pelo gozo de uma só vez apresentará a opção pelo dia de início das
férias, devendo o mesmo iniciar-se dentro de 06 (seis) meses a contar do ato de
concessão do direito;
IV - sendo a
opção pelo gozo de forma parcelada observar-se-á:
a) cada parcela
não poderá ser inferior a 30 (trinta} dias;
b) a
quantidade máxima de parcela será 06 (seis);
e) as parcelas
poderão ser mensais, bimestrais ou trimestrais;
d) em qualquer
caso o período total das férias deverá ser gozado dentro de 12 (doze) meses a
contar do início de gozo da primeira parcela;
d) as
férias-prêmio parceladas poderão ser gozadas juntamente com as férias anuais.
Art.
147 As férias-prêmio poderão
ser interrompidas nos seguintes casos:
I - calamidade
pública
II - comoção
interna;
III - convocação para júri;
IV - serviço
militar ou eleitoral;
V - necessidade
imperiosa do serviço.
§ 1° Entende-se por necessidade imperiosa do
serviço a realização ou conclusão de atividades:
a) inadiáveis
cuja inexecução possa acarretar prejuízos à Câmara Municipal;
b) nos casos
em que não há servidores do quadro funcional que estejam em atividade e que
possam realizar as mesmas;
c) nos
casos em que houver expressa e formal impossibilidade de contratação de pessoa
para substituir o servidor em gozo de férias-prêmio.
§ 2° Nos casos do Inciso V do caput deste artigo,
a interrupção das férias prêmio observará:
I - a
interrupção deverá ser formalmente comunicada ao servidor;
II - da
comunicação ao servidor deverá constar os motivos da interrupção;
III - recebida a comunicação da
interrupção o servidor tem o direito de concordar ou não concordar com a
interrupção;
IV - a
interrupção somente ocorrerá com a anuência expressa do servidor;
V - a
interrupção poderá ocorrer:
a) sobre o restante do período de férias-prêmio a que o servidor tem
direito;
b) sobre um ou outro dia durante o período de férias-prêmio.
§ 3º
Nos casos do § 2º - V - a,
interrompidas as férias-prêmio, o restante do período interrompido será gozado
de uma só vez ou, no máximo, duas vezes, a critério do servidor.
§ 4º Se o servidor trabalhar durante as
férias-prêmio, o mesmo terá direito a gozar, em dobro, cada hora trabalhada.
Art.
155-A Não interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito
de promoção horizontal as faltas, ausências e afastamentos citados nesta Lei
como sendo de efetivo exercício.
Art.
155-B Interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de cômputo
de período aquisitivo para promoção horizontal:
I - penalidade
de suspensão;
II -
afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares;
III -
afastamentos para frequentar cursos com duração superior a 12 (doze) meses nos
termos desta lei;
IV -
afastamentos em que o servidor tiver percebido da Previdência Social prestações
de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, ininterruptos ou não, dentro de
um mesmo período;
V - situações
não consideradas como de efetivo exercício nos termos desta lei;
VI - período em que o servidor
permanecer cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - afastamento para exercício de
mandato eletivo;
VII - afastamento para estudo ou
missão no exterior;
VIII - afastamento para frequentar
cursos com duração superior a 15 (quinze) dias.
Art.
155-C A interrupção da
contagem determinará o reinício da contagem do tempo para efeito de aquisição
do benefício, a contar da data do término do fato ocorrido.
Art.
162....................................................................................
§ 1º O valor do auxílio-alimentação será
concedido de forma mensal e terá caráter indenizatório.
Art.
166....................................................................................
§ 1º O servidor que deixar de registrar no
sistema o seu horário de entrada e/ ou saída ao trabalho deverá apresentar
formalmente a justificativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do fato
ocorrido, endereçada ao Departamento de Recursos Humanos, contendo os motivos
da falta de registro e o horário que não foi registrado.
§ 2° Nos casos de não apresentação da justificativa
a jornada de trabalho do servidor não será considerada devendo o servidor
realizar a complementação.
§ 3° Nos casos de reincidência de descumprimento da falta do registro no
sistema ou da não apresentação da justificativa ocorridos dentro do período de
06 (seis) meses posteriores à primeira ocorrência, deverá ser instaurado o
devido processo de sindicância para apuração dos fatos.
Art. 168 Os documentos referentes ao controle de frequência deverão ser anexados
ao assentamento funcional do servidor.
Art. 168-A Os procedimentos adotados em relação ao controle de frequência deverão
ser comunicados ao servidor pelo Diretor Administrativo.
Parágrafo
Único. Os documentos referentes
aos procedimentos deverão ser remetidos, ao final das providências, ao
Departamento de Recursos Humanos para anexação ao assentamento funcional do
servidor.
Art.
170 Quanto ao descumprimento
da jornada mensal de trabalho observar-se-á:
I - o
Diretor Administrativo deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar
do recebimento dos relatórios de frequência, comunicar o servidor sobre o
descumprimento, devendo a complementação ser realizada nos termos desta lei;
II - se no mês
subsequente ao descumprimento da jornada mensal de trabalho, o servidor também
descumprir a jornada do mês deverá ser instaurado o processo de sindicância
para apuração dos fatos;
III - no caso de
reincidência do descumprimento da jornada mensal de trabalho que ocorrer dentro
do período de 06 (seis) meses posteriores à primeira ocorrência, deverá ser
instaurado o devido processo de sindicância para apuração dos fatos.
Art. 171 Exceto nos casos estabelecidos nesta lei, o horário de início da
jornada de trabalho deverá ser estritamente observado pelo servidor.
§ 1° Eventualmente poderá ocorrer tolerância no
início da jornada de trabalho, observando-se o disposto neste artigo e:
I - a
tolerância será de, no máximo, 15 (quinze) minutos;
II - a
tolerância será limitada a 04 (quatro) dias em cada mês;
III - mesmo com os minutos de
tolerância o servidor deve trabalhar normalmente no dia;
IV - se o atraso
ocorrer dentro do prazo dos 15 (quinze) minutos o servidor poderá complementar
a jornada no mesmo dia e na mesma quantidade de minutos em que houver atrasado
na chegada.
§ 2º
Se o atraso ocorrer além
do limite dos 15 (quinze) minutos o servidor:
I - deverá
registrar normalmente sua entrada;
II - deverá
trabalhar normalmente no dia;
III - não poderá
complementar a jornada no mesmo dia do atraso;
IV - deverá
complementar sua jornada de trabalho dentro do mesmo mês ou no máximo no mês
subsequente, mediante a devida comunicação e autorização da Diretoria
Administrativa.
§ 3º Exceto nos casos estabelecidos n este
artigo e naqueles autorizados pela Diretoria Administrativa, após do término do
horário do turno de trabalho o registro da saída deverá ser realizado no máximo
após 15 (quinze) minutos.
§ 4° No caso de reincidência do descumprimento do
horário de início da jornada de trabalho que ocorrer dentro do período de 06
(seis) meses posteriores à primeira ocorrência, deverá ser instaurado o devido
processo de sindicância para apuração dos fatos.
§ 5° Cópia do relatório de frequência deverá ser
anexada ao assentamento funcional de cada respectivo servidor.
§ 6º
O limite de tolerância
quanto ao início da jornada diária de trabalho e quanto ao limite mensal não será
levado em consideração ou mesmo quanto a eles será aplicado proporcional
tratamento nos seguintes casos:
I - quando, por
necessidade da Câmara Municipal e determinação do Presidente da Câmara ou da
Diretoria Administrativa, for solicitado que o servidor execute alguma tarefa
além ou mesmo em horário diverso do seu correspondente turno de trabalho;
II - quando,
eventualmente, por solicitação do servidor e mediante autorização formal da
Diretoria Administrativa ou do Presidente da Câmara, for permitido que o mesmo
execute atividades além ou mesmo em horário diverso do seu correspondente turno
de trabalho;
III - quando for necessária a
realização de trabalho para fins de cumprimento de atividades que tenham por
fim o envio de dados, informações e cumprimento de prazos junto aos órgãos
públicos tais como a Prefeitura Municipal de Muniz Freire, Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, Governo Federal e outros;
IV - nos dias de
sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou outras quaisquer realizadas por
determinação regimental, momento em que haverá a necessidade de que
determinados servidores realizem atividades que tenham relação com o
desenvolvimento dos trabalhos das sessões.
§ 7° - Exceto
nos casos estabelecidos nesta lei e naqueles autorizados pela Diretoria
Administrativa, não será considerado como hora extra o período anterior ou
posterior aos 15 (quinze) minutos do início e término da jornada do trabalho.
Art.
176 Complementação é a
realização de trabalho em detrimento da jornada de trabalho não cumprida.
§ 1°
- A complementação deverá
ocorrer, no máximo:
I - 02
(duas) horas diárias em dias úteis;
II - 08 (oito)
horas diárias em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.
§ 2° Somente em casos excepcionais e devidamente justificados a quantidade
citada no artigo anterior poderá ser ultrapassada.
§ 3° É vedada a complementação em dia de sábado, domingo, feriado ou
ponto facultativo, exceto quando houver necessidade da realização de serviços e
com a devida solicitação ou autorização da Diretoria Administrativa.
§ 4º Sempre que o servidor descumprir sua jornada
diária de trabalho a complementação deverá ocorrer nos dias subsequentes ao
descumprimento e até o último dia útil do mês subsequente.
§ 5º Se a complementação não for feita no prazo estabelecido no parágrafo
anterior observar-se-á:
I - o
Diretor Administrativo dará ciência ao servidor para que realize a
complementação;
II - recebida a
comunicação o servidor deverá realizar a complementação nos dias subsequentes
dentro do próprio mês e até o último dia útil do mês subsequente;
III - recebida a
comunicação, se o servidor não realizar a complementação no prazo estabelecido
deverá ser instaurado o devido processo de sindicância para apuração do caso;
IV - se dentro
do mês em que for determinada a complementação o servidor também descumprir a
jornada mensal de trabalho do mês deverá ser instaurado o devido processo de
sindicância para apuração do caso.
Art.
181 Interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de
cômputo de período aquisitivo para férias:
I - afastamentos
por motivo de licença para o trato de interesses particulares;
II -
afastamentos para frequentar cursos com duração superior a 12 (doze) meses nos
termos desta lei;
III - demais
situações não consideradas como de efetivo exercício nos termos desta lei.
Art.
181-A Não interrompem a
contagem do tempo de serviço para efeito de cômputo de período aquisitivo para
férias:
I - as
faltas, ausência e afastamentos citados nesta Lei como sendo de efetivo
exercício;
II - o servidor
que licenciar-se para exercer cargo de Vereador no Município a que pertence.
Art.
182 A interrupção da contagem
determinará o reinício da contagem do tempo para efeito de aquisição do
benefício, a contar da data do término do fato ocorrido.
Art. 183 As férias poderão ser interrompidas nos seguintes casos:
I - calamidade
pública
II - comoção
interna;
III - convocação para júri;
IV - serviço
militar ou eleitoral;
V - necessidade
imperiosa do serviço.
§ 1º Entende-se por
necessidade imperiosa do serviço a realização ou conclusão de atividades:
a) inadiáveis
cuja inexecução possa acarretar prejuízos à Câmara Municipal;
b) nos
casos em que não há servidores do quadro funcional que estejam em atividade e
que possam realizar as mesmas;
c) nos
casos em que houver expressa e formal impossibilidade de contratação de pessoa
para substituir o servidor em gozo de férias.
§ 2° Nos casos do Inciso V do caput deste artigo,
a interrupção das férias observará:
I - a
interrupção deverá ser formalmente comunicada ao servidor;
II - da
comunicação ao servidor deverá constar os motivos da interrupção;
III - recebida a
comunicação da interrupção o servidor tem o direito de concordar ou não
concordar com a mesma;
IV - a
interrupção somente ocorrerá com a anuência expressa do servidor;
IV - a
interrupção poderá ocorrer:
a) sobre o
restante do período de férias a que o servidor tem direito;
b) sobre um
ou outro(s) dia(s) durante o período de férias;
§ 3º
Interrompidas as férias, o
restante do período interrompido será gozado de uma só vez ou, no máximo, duas
vezes, a critério do servidor.
§ 4º
Se o servidor trabalhar
durante as férias, o mesmo terá direito a gozar, em dobro, cada hora
trabalhada.
Art. 272....................................................................................
XXIX
- apresentar-se alcoolizado ao serviço ou ingerir bebida alcoólica durante o
seu turno de trabalho;
XXX
- apresentar-se drogado ao serviço ou consumir substâncias
psicoativas durante o seu turno de trabalho.
Art.
283 A má conduta ou o
descumprimento de preceitos legais por parte do servidor público ensejará na
abertura de processo para apuração dos fatos e análise da aplicação de
penalidade cabível.
Art.
284 São penalidades
aplicáveis:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição
de cargo de provimento em comissão;
VI - destituição de função de
confiança;
VII - ressarcimento ao erário.
Art. 285 As penalidades serão aplicadas:
I - pelo Diretor
Administrativo nos casos de:
a) advertência;
b) suspensão,
inferior a 30 (trinta) dias;
II - pelo
Presidente da Câmara nos casos de:
a) suspensão,
superior a 30 (trinta) dias;
b) destituição
de função de confiança;
c) destituição
de cargo de provimento em comissão.
III - pela Mesa da Câmara nos casos
de:
a) demissão
de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo;
b) cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
c) ressarcimento
ao erário.
Art.
286 Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 1°
São circunstâncias
agravantes:
I -
premeditação;
II - prática
continuada de ato ilícito;
III - conluio
com outro servidor ou particular;
IV -
reincidência;
V - comprovada
má fé ou dolo do indiciado, nos termos do art. 18 do Código Penal;
VI - cometimento do ilícito:
a) dissimulação
ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;
b) cometimento
do ilícito com abuso de autoridade.
§ 2° São circunstâncias atenuantes:
I - prática de
ações, de forma espontânea, no sentido de reparar o dano antes do julgamento ou
minorar as consequências dos seus atos;
II - pouca
prática ou ausência de treinamento na atividade desenvolvida;
III - mínima cooperação no cometimento
da infração;
IV - cometimento
de infração sob coação de superior hierárquico ou sob a influência de violenta
emoção, provocada por ato injusto de terceiros;
V - confissão
espontânea da autoria da infração disciplinar, ignorada ou imputada a outrem;
VI - ter 5 (cinco) anos ou mais
de serviço com bom comportamento, antes da infração;
VII - ter o servidor procurado
espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter reparado
o dano civil antes do julgamento;
VIII - ter o servidor cometido a
infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de
violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros.
IX - quaisquer
outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do
princípio de justiça e de boa-fé.
Art.
287 A pena de advertência
será aplicada nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais
graves, e naqueles onde houver a inobservância de dever funcional previsto em
lei, regulamentação ou norma interna, nos casos estabelecidos n esta lei e nos
seguintes casos:
I - ausentar-se
do serviço sem motivo justo;
II - retirar,
sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do
local de trabalho;
III - recusar fé
a documentos públicos;
IV - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar outro servidor
público no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
VIII - recusar-se a atualizar seus
dados cadastrais quando solicitado;
IX - na primeira
ocorrência d e descumprimento, nos termos desta lei, do horário de início da
jornada de trabalho, recebendo a penalidade suspensão de 01 (um) dia de
suspensão;
X - demais casos citados nesta Lei.
Art.
288 A pena de
suspensão será aplicada:
I - no
caso de reincidência das faltas punidas com advertência;
II - nos casos
de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo a penalidade exceder de 90 (noventa) dias;
III - nos casos
de reincidência do descumprimento do horário de início da jornada de trabalho
ocorridos no período de 06 (seis) meses posteriores à primeira ocorrência,
observando-se:
a) na primeira
ocorrência dentro do período o servidor receberá a penalidade suspensão de 02
(dois) dias;
b) na
segunda ocorrência dentro do período o servidor receberá a penalidade suspensão
de 03 (três) dias;
e) na terceira
ocorrência dentro do período o servidor receberá a penalidade suspensão de 05
(cinco) dias;
d) na
quarta ocorrência deverá ser instaurado processo contra o servidor com o
objetivo de verificação quanto à aplicação ou não da pena de demissão;
e) o(s) dia(s)
em que a suspensão será cumprida pelo servidor será determinado pelo Diretor
Administrativo levando-se em consideração principalmente o não prejuízo dos
trabalhos da Câmara Municipal.
IV - quando o
servidor, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, podendo ser punido com suspensão de até
15 (quinze) dias, cessando os efeitos uma vez cumprida a determinação;
IV - nos demais
casos estabelecidos nesta lei.
§ 3º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento
automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período
de sua vigência.
§ 4° Quando
houver conveniência para o serviço ou quando a suspensão acarretar prejuízos
aos trabalhos da Câmara Municipal, a critério do Presidente da Câmara Municipal
a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 30%
(trinta por cento) do valor dos vencimentos, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art.
289 A pena de demissão
poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - crime
contra a administração pública;
II - abandono de
cargo;
III - anassiduidade
habitual;
IV - improbidade
administrativa;
V - conduta
escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a
servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX - revelação
de segredo que o servidor conheça em razão do cargo;
X - lesão
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou
nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
XIII - falta ao serviço pelo período
de 30 (trinta) dias, intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12
(doze) meses;
XIV - valer-se
do cargo para lograr provento pessoal em detrimento da dignidade da função;
XV - coagir ou aliciar subordinados ou
outros colegas de trabalho com objetivos de natureza partidária;
XVI - participação de gerência,
administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público
exercido ou pelas características da empresa, puder este beneficiar-se do fato,
em prejuízo do serviço público;
XVII - exercer comércio ou participar de
sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato
de ser também servidor público;
XVIII - falsificar, extraviar, sonegar
ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os serem
falsificados;
XIX - destruir ou inutilizar
arbitrariamente bens móveis e imóveis municipais, estaduais ou federais;
XX - demais
casos estabelecidos nesta lei.
§ 1º A demissão pode ser pura e simples ou agravada,
atenta à gravidade da falta, com a nota pejorativa "a bem do serviço
público", a qual constará sempre dos atos de demissão.
§ 2° Dependendo da gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá
também ser aplicada nas seguintes transgressões, hipótese em que ficará
afastada a aplicação da pena de suspensão:
a) opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
b) promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
c) cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
d) coagir
ou aliciar outro servidor público no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
e) valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento do cargo ou
função pública;
f) atuar,
como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
g) solicitar ou
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie para si ou
para outrem em razão do cargo;
h) praticar
usura sob qualquer de suas formas;
i) falsificar,
extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los,
sabendo-os falsificados;
j) utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
k) cometer
a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
l) exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho.
Art.
290 Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art.
291 Será cassada a
disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do
cargo em que tiver sido aproveitado.
Art.
292 A demissão de cargo em
comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art.
293 A destituição de função de confiança ou de
cargo em comissão dar-se-á:
I - nos
casos de violação das seguintes proibições;
a) retirar,
sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do
local de trabalho;
b) opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
c) cometer
a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade
g) cometer
a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
h) fazer
afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo
administrativo-disciplinar;
i) dar causa a sindicância ou processo
administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de
que o sabe inocente;
j) praticar o comércio de bens ou
serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;
k) representar
em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação
sem a devida realização do processo de licitação pública competente.
II - pelo não
cumprimento das seguintes disposições:
a) exercer
com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
b) ser leal
à Câmara Municipal;
e) observar
as normas legais e regulamentares;
d) cumprir
as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
e) atender com
presteza e correção:
1) ao
público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
2) à
expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
f) levar ao
conhecimento do Presidente da Câmara as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
g) zelar pela
economia do material e a conservação do patrimônio público;
h) guardar
sigilo sobre assuntos da Câmara Municipal;
i) manter conduta compatível com a
moralidade administrativa e pública;
j) ser assíduo ao serviço;
k) tratar
com urbanidade as pessoas os demais servidores públicos e o público em geral;
l) representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento,
indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
m) comunicar, no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente, a existência de
qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
Art.
294 Ficará incompatibilizado,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, para nova investidura em cargo público o
servidor ocupante de cargo em comissão que:
a) valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento do cargo ou
função pública;
b) atuar,
como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de beneficias previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
Parágrafo
Único. Não poderá retornar ao serviço
público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em
comissão que praticar os seguintes atos:
a) crime contra
a administração pública;
b) improbidade
administrativa;
c) aplicação
irregular de dinheiros públicos;
d) lesão
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou
nacional;
e) corrupção.
Art.
295 Configura abandono de
cargo a ausência intencional e sem justificativa plausível do servidor ao
serviço por mais de 10 (dez) dias consecutivos.
Art.
296 Deverão constar do assentamento
individual do servidor todas as penas impostas a ele.
Art.
297 As penalidades sempre
serão a plicadas por escrito.
Art.
298 O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Seção I
do Ressarcimento
ao Erário
Art.
299 A lesão aos cofres
públicos e a dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou federal implica
ressarcimento ao erário, nos termos desta lei.
§ 1° O ressarcimento de prejuízos ao erário tem
uma função compensatória, visando a reparar prejuízos causados ao patrimônio
público por atos ilícitos, sejam eles infrações disciplinares, atos de
improbidade ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público.
§ 2° O
ressarcimento ao erário será precedido do devido processo.
§ 3º O ressarcimento ao erário deverá ser fundado na prática de ato doloso
tipificado no Art. 10 da Lei Federal 8.429 /92 ou na lei que a ela substituir.
§ 4º
O ressarcimento ao erário
ocorrerá mediante comprovação de que o ato foi doloso.
Art.
299-A É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé
por servidor público em decorrência de erro administrativo ou nas hipóteses de
equívoco ou má interpretação da lei pela administração pública.
Art.
300 A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art.
301 O servidor público
que tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, em razão do cargo ou
função que ocupa, deverá comunicar o fato imediatamente ao Presidente da
Câmara.
Art.
302 As representações
e denúncias de irregularidade ou ilegalidade praticadas pelo servidor serão
objeto de apuração, poderão ser apresentadas por qualquer pessoa, exigindo-se,
para tanto:
I - ser
formulada por escrito;
II - a narrativa
dos fatos em linguagem clara e objetiva e com as circunstâncias;
III - a
identificação do servidor público envolvido;
IV - os indícios
da irregularidade ou ilegalidade;
V - nome
completo, n º de documento pessoal, CPF, assinatura, endereço e telefone do
denunciante;
VI - ser
protocolada na Câmara Municipal ou apresentada no e-SIC
do site oficial da Câmara Municipal.
§ 1°
Ausentes os elementos de
admissibilidade previstos no caput deste artigo, a representação ou a denúncia
poderão ser arquivadas, mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara
Municipal.
§ 2° Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por
falta de objeto.
§ 3º A representação ou denúncia cuja autoria não seja identificada, desde
que fundamentada, poderá ensejar a sua apuração, a critério do Presidente da
Câmara Municipal.
§ 4º
Recebida a representação
ou denúncia ou tendo ciência, por qualquer meio, de indício de infração
disciplinar, competirá ao Presidente da Câmara, por decisão fundamentada:
I - determinar
s eu arquivamento liminar, quando o fato noticiado não constituir infração
disciplinar ou quando inexistirem indícios mínimos de autoria ou da ocorrência
do fato e não seja possível supri-los, hipótese em que não será autuada;
III - instaurar o processo de
sindicância com o objetivo de se buscar elementos que subsidiem seu
convencimento.
Art.
303 As decisões das
comissões ou da Mesa serão tomadas por maioria simples de seus membros.
Parágrafo
Único. O membro da comissão que
discordar do posicionamento dos demais deverá elaborar relatório conclusivo em
separado, expressando suas conclusões e motivos da divergência.
Art.
304 Ao Presidente da Câmara compete instaurar o
processo de sindicância e processo administrativo disciplinar.
§ 1°Do ato que instaurar a sindicância ou o processo administrativo
disciplinar constarão:
I - nome dos servidores
que constituirão a comissão;
II - designação
do Presidente e Secretários da comissão;
III - prazo de funcionamento da
comissão;
IV- data de
início dos trabalhos da comissão, o qual não poderá ser inferior a 03 (três)
dias úteis e superior a 05 (cinco) dias úteis) à data de publicação do ato que
a instituir;
V - objetivo
da comissão.
§ 2° Não poderá participar da Comissão cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau
Art.
305 O relatório da sindicância integrará o
inquérito administrativo do processo administrativo disciplinar.
Art.
306 Verificada a ocorrência de vício insanável,
a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade,
total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão
para instauração do novo processo.
Art.
307 São situações que
tornam juridicamente inviável a abertura ou a conclusão da sindicância e o
processo administrativo disciplinar:
I - falta de
identificação do servidor investigado;
II - ausência de
acusação objetiva;
III - não ser o fato infração
disciplinar;
IV - a
prescrição eviden te;
V - a
morte do acusado;
VI - existência
de decisão judicial impedindo a aplicação da penalidade em processo
administrativo disciplinar.
Art.
308 O servidor que responder
a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento d a penalidade,
acaso aplicada.
Art. 309 Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art.
310 A comunicação dos atos e decisões
nos processos de sindicância e administrativo disciplinares será realizada:
I - com a
publicação no Quadro Oficial de Atos e Avisos da Câmara Municipal; e
II - por e-mail,
com aviso de recebimento, quando indicado formalmente pelo servidor e seu
procurador.
Parágrafo
Único. O servidor e, quando
houver, seu procurador, deverá fornecer e manter atualizados os telefones de
contato, endereços residenciais, profissionais e eletrônicos.
Art.
311 Os prazos em processo
administrativo disciplinar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art.
312 A sindicância é o
procedimento realizado por comissão, por meio do qual são coletados elementos
indiciários quanto à materialidade e à autoria
da infração disciplinar e também para apurar fatos infracionais cometidos por
servidores, tratando-se de rito mais sucinto em beneficio de um processo mais
acelerado e no interesse da apuração da verdade.
Art.
313 Se no decorrer dos
trabalhos de sindicância houver evidência da autoria e da materialidade da
infração que justifique a aplicação de penalidade mais gravosa, caberá à
comissão sugerir ao Presidente da Câmara a instauração de processo
administrativo disciplinar, dando-se por concluída a sindicância.
Art.
314 Sempre que o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição d penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
destituição do cargo de função de confiança ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar, momento em
que a comissão comunicará tal fato ao Presidente da Câmara para a instauração
do devido processo, dando-se por concluída a sindicância.
Art.
315 O prazo para os trabalhos
e a conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, devendo constar do ato que
a instituir.
Parágrafo Único. O prazo citado no caput poderá ser
prorrogado uma vez, por igual período, a critério do Presidente da Câmara
Municipal, por solicitação prévia e fundamentada da Comissão.
Art.
316 Promoverá o processo uma
comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal e composta de 03 (três)
servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo.
§ 1°
Ao designar a comissão o
Presidente da Câmara indicará, dentre os seus membros, o Presidente e o
Secretário.
§ 2º
A comissão procederá a
todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos.
§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau.
§ 4º As reuniões
da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
§ 5º
A comissão somente poderá
funcionar com a presença de todos os seus membros.
§ 6° Os membros da Comissão dedicarão todo o seu
tempo, se necessário, aos trabalhos do inquérito, podendo ficar, a critério
deles, dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do
relatório.
§ 7° A participação de servidor na Comissão é
facultativa, não obrigatória, ficando ao seu livre critério a decisão de
aceitar ou não compor a Comissão.
Art.
317 A comissão exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo
Único. As reuniões e as
audiências das comissões terão caráter reservado.
Art.
318 São fases da sindicância:
I - instauração, com a publicação de
seu respectivo ato;
II - instrução
processual, a qual compreende o inquérito administrativo, instrução, defesa e
relatório conclusivo;
III - análise e
decisão pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art.
319 Da Sindicância poderá
resultar:
I - arquivamento do processo, no caso
se não forem constatadas irregularidades;
II - aplicação
de penalidade de advertência;
III - aplicação de penalidade de
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - afastamento
compulsório para tratamento, nos casos referentes a embriaguez e drogas;
V - instauração
de processo administrativo disciplinar.
§ 1° Exceto para a aplicação das penalidades
citadas nos casos dos Incisos II, III e IV do caput deste artigo, sempre que o
ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade maior
será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 2º
Nos casos das vedações
correspondentes a embriaguez e drogas citados nesta Lei, observar-se-á:
I - o servidor poderá ser afastado
compulsoriamente do cargo para o devido tratamento;
II - o servidor
receberá seus vencimentos correspondentes aos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento;
III - a partir
do 16º (décimo sexto) dia o pagamento dos vencimentos será suspenso pela Câmara
Municipal;
IV - o
agendamento da perícia junto ao INSS para obtenção de auxílio-doença é de
responsabilidade do servidor devendo o mesmo comparecer, no dia e horário
determinados, munido da declaração e dos demais documentos necessários para a
perícia;
V - o
Departamento de Recursos Humanos emitirá declaração para o INSS contendo o
último dia trabalhado, sendo entregue ao servidor mediante recibo;
VI - o Departamento de Recursos
Humanos enviará oficio ao servidor constando que o vencimento do mesmo será
suspenso a partir do dia "X", anexando-se ao oficio a devida
declaração;
VII - no caso de negativa de pagamento
pelo INSS a partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento do servidor a
Câmara Municipal não arcará com o mesmo;
VIII - o retorno do servidor às atividades
na Câmara Municipal ocorrerá somente após apresentação de documento formal
expedido pelo INSS ou médico competente em que conste a viabilidade do seu
retorno às atividades.
Art.
320 Na sindicância o servidor
será notificado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, compareça perante
a comissão para prestar informações, esclarecimentos ou apresentação de
documentos.
Art.
321 Entregue o relatório conclusivo pela Comissão, o Presidente da Câmara
terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir sua decisão quanto ao citado no
relatório.
do Processo Administrativo Disciplinar
Art.
322 O processo administrativo
disciplinar, também chamado PAD, é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor pela infração praticada no exercício de suas
atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Art.
323 Os autos da
sindicância serão apensados aos autos do processo administrativo disciplinar.
Art. 324 O prazo para os trabalhos e a conclusão do
processo administrativo disciplinar é de 60 (sessenta) dias, devendo constar do
ato que a instituir.
Parágrafo
Único. O prazo citado no caput
poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do Presidente da
Câmara Municipal, por solicitação prévia e fundamenta da Comissão.
Art.
325 Promoverá o processo uma comissão
designada pelo Presidente da Câmara Municipal e composta de 03 (três)
servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo.
§ 1°
Ao designar a comissão o
Presidente da Câmara indicará, dentre os seus membros, o Presidente e o
Secretário.
§ 2° A comissão procederá a todas as s
diligências convenientes, recorrendo, quando necessário , a técnicos e peritos.
§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau.
§ 4° As reuniões da comissão serão registradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 5º
A comissão somente poderá
funcionar com a presença de todos os seus membros.
§ 6º
Os membros da Comissão
dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do inquérito, podendo
ficar, a critério deles, dispensados do serviço durante o curso das diligências
e elaboração do relatório.
§ 7º
A participação de servidor
na Comissão é facultativa, não obrigatória, ficando ao seu livre critério a
decisão de aceitar ou não compor a Comissão.
Art. 326 A comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo
Único. As reuniões e as
audiências das comissões terão caráter reservado.
Art.
327 O processo administrativo
disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e
compreenderá:
I - instauração,
com a publicação do a to que constituir a comissão;
II - inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento
e decisão.
do Inquérito Administrativo
Art.
328 No inquérito
administrativo do processo administrativo disciplinar, a comissão promoverá a tomada
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de provas, podendo requerer serviços técnicos e perícias, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 329 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1° Para audiências e
diligências, o investigado será notificado com antecedência mínima de 3 (três)
dias úteis.
§ 2° A comunicação dos atos processuais ao
advogado ou defensor dativo designado independe da notificação ao investigado.
Art.
330 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procura dor, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
§ 1°
O presidente da comissão
poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° Será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
§ 3º O presidente da comissão indeferirá pedido da defesa quando:
I - versar sobre fatos já provados;
II - não tiver
nexo com o objeto tratado nos autos;
III - for de
produção impossível;
IV - tiver
relação com fato sobre o qual a lei exige forma própria de provar;
§ 4° Das negativas prevista nos parágrafos
anteriores caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo ao Presidente
da Câmara, no prazo improrrogável d e 3 (três) dias úteis contado da data de
ciência da decisão.
Art.
331 Na inquirição das testemunhas
serão ouvidas primeiro as arroladas pela comissão, em seguida, as arroladas
pela defesa, interrogando-se o investigado ao final.
§ 1°
As testemunhas serão
intimadas para depor por carta registrada com aviso de recebimento ou mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
intimado, ser anexada aos autos.
§ 2º
Em se tratando de servidor
da Câmara, o presidente da comissão poderá intimá-lo para prestar depoimento,
devendo o mesmo ser dispensado por seu superior hierárquico, pelo tempo
necessário.
§ 3° Caso a testemunha seja servidor público de outro órgão, a expedição da
intimação será comunicada ao chefe da unidade organizacional respectiva, com a
indicação de dia e hora da inquirição.
§ 4° Dos mandados deverá constar a advertência de
que o não comparecimento sem justificativa no dia, hora e local indicados pela
autoridade processante poderá caracterizar crime de desobediência e, também,
para os servidores ou empregados públicos, infração disciplinar.
§ 5° Em caso de não comparecimento injustificado
de servidor público de outro órgão, o presidente da comissão comunicará o fato
ao chefe da unidade organizacional onde estiver lotado, para adoção das
providências cabíveis.
§ 6º
A comissão poderá arrolar
quantas testemunhas entender necessárias a elucidação dos fatos.
§ 7° Serão admitidas até 8 (oito) testemunhas
arroladas pela defesa, cabendo ao investigado o ônus de indicar o endereço,
qualificação e demais informações necessárias para a realização das intimações.
§ 8° O investigado poder á comprometer-se a levar
a testemunha por ele arrolada à audiência, independente de intimação, presumindo-se,
caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.
§ 9º
A testemunha enferma, que
esteja em condições de prestar depoimento sem se dirigir à sede
dos trabalhos da comissão, poderá ser inquirida onde estiver, nos termos do
artigo 220 do Código de Processo Penal, facultando, nesses casos, a utilização
de meios eletrônicos para sua oitiva
§ 10º O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 11 As
testemunhas serão inquiridas separadamente e prestarão compromisso de
depoimento, sob pena de incorrer na prática do crime de falso testemunho.
§ 12 Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
§ 13
As testemunhas não poderão
se negar à obrigação de depor, salvo por proibição legal nos termos da
legislação.
§ 14 Quando a comissão entender necessário, caso
não haja questionamentos complementares, as testemunhas serão reinquiridas
apenas para confirmar ou negar fatos e declarações anteriores.
§ 15
A testemunha enferma, que esteja em condições
de prestar depoimento sem se dirigir à sede dos trabalhos da comissão, poderá
ser inquirida onde estiver, nos termos do artigo 220 do Código de Processo
Penal, facultando, nesses casos, a utilização de meios eletrônicos para sua
oitiva.
Art.
332 O investigado e o
seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado
interferir nas perguntas e respostas, podendo fazer questionamentos por
intermédio do presidente da comissão.
Art.
333 Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º O acusado será
intimado a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo
a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 2° O acusado será intimado para depor por carta
registrada com aviso de recebimento ou mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos
autos.
§ 3° O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito ao acusado trazê-lo por escrito.
§ 4° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
§ 5° No caso de mais de um acusado, cada um deles
será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 6° O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
sendo-lhe facultado, porém, inquiri-lo, por intermédio do presidente da comissão
§ 7° A impossibilidade de comparecimento do
interrogado por 2 (duas) vezes, por qualquer motivo, ensejará o seguimento do
feito, cabendo a realização de nova tentativa após a citação do investigado.
§ 8° O Ao interrogado é assegurado o direito de
permanecer em silêncio, não importando em confissão, devendo o presidente da
comissão comunicar-lhe dessa garantia.
Art.
334 A perícia é indispensável
quando o esclarecimento do fato depender de conhecimento especializado de
perito.
§ 1°
O investigado ou seu
procurador serão intimados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis para
se manifestar sobre a perícia, os peritos e os quesitos.
§ 2º
O investigado poderá
apresentar quesitos próprios e indicar assistente técnico para acompanhar a
perícia, cujo rito da realização seguirá, no que couber, o previsto nos arts. 159 e seguintes do Código de Processo Penal.
§ 3º A perícia será realizada preferencialmente por órgão técnico da
administração pública, perito oficial ou servidor público federal, estadual ou
municipal com habilitação técnica.
§ 4º
Inexistindo pessoa apta nas
condições expostas no parágrafo anterior, a perícia será realizada por pessoa
idônea escolhida pela comissão dentre os que tiverem habilitação técnica.
§ 5º
A prova pericial acarreta
o sobrestamento do processo até a apresentação do laudo requerido.
§ 6° Todos
os que atuarem na fase de perícia deverão prestar compromisso de sigilo e de
bem e fielmente desempenhar seu encargo, sob pena de responsabilidade.
Art.
335 Se, no curso do processo,
forem apurados novos fatos ou coautoria não
apontada na fase inicial, o investigado será notificado dos fatos novos.
§ 1º Ao servidor incluído no processo, será oferecida
oportunidade para se manifestar sobre os atos até então produzidos, podendo
requerer a repetição daqueles que lhe forem manifestamente prejudiciais.
§ 2° Se a inclusão dos novos fatos ou novos
servidores prejudicar o andamento do processo na fase em que se encontra, ou
por qualquer motivo mostrar-se conveniente dar continuidade à instrução sem o
aditamento, a comissão poderá optar p ela recomendação de instauração de novo
procedimento para apuração dos fatos.
Art.
336 Concluído o inquérito
administrativo e municiado dos elementos de provas colhidos durante esta fase,
a comissão elaborará o Termo de Indicação, que conterá exposição sucinta e
precisa dos fatos arrolados que demonstrem a materialidade e autoria
infracional do investigado.
Parágrafo
único. Após a elaboração do Termo
de Indicação, o investigado será denominado de indiciado.
Art.
337 No processo
administrativo disciplinar o indiciado será notificado para apresentar defesa,
por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que poderá
juntar documentos e produzir provas.
§ 1º Termo de Indicação será encaminhado
juntamente com o mandado de citação.
§ 2º
Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo para apresentação da defesa será comum.
§ 3° O prazo para a apresentação de defesa poderá
ser prorrogado por uma vez, desde que haja solicitação prévia que demonstre a
necessidade de obtenção de dados ou documentos indispensáveis, assim
reconhecidos pela comissão.
§ 4º
No caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de 1 (uma) testemunha.
§ 5° O indiciado e seu procurador poderão ter
vista do processo na repartição e requerer cópia mediante solicitação ao
presidente da comissão, hipótese em que arcarão com os respectivos custos.
Art.
338 A notificação ao
investigado será realizada por meio de mandado expedido pelo presidente da
comissão, observando-se:
IV - a
notificação será entregue por membro da Comissão;
IV - havendo
recusa do investigado em apor o ciente na cópia da notificação o responsável
pela entrega registrará o ocorrido em termo circunstanciado com a narrativa dos
fatos, dando-se por cientificado o investigado;
V - caso
o investigado esteja em local incerto ou não sabido ou haja suspeita de
ocultação, será procedida a cientifica ção por edital
no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo por 03 (três) vezes, com
intervalo de 02 (dois) dias úteis entre eles;
VI - para efeito de notificação, o
investigado será considerado em local incerto ou não sabido se a pós 3 (três)
tentativas o mesmo não for localizado;
VII dos mandados deverá constar a
advertência de que o não comparecimento sem justificativa no dia, hora e local
indicados pela autoridade processante poderá caracterizar crime de
desobediência e, também, para os
servidores públicos, infração disciplinar.
Art. 339 Havendo suspeita de ocultação do indiciado,
o membro da comissão certificará a ocorrência e procederá à citação com hora
certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil
Art.
340 Achando-se o indiciado
em lugar incerto e não sabido será citado por edital a ser publicado através de
publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo por três vezes
consecutivas, para apresentação de defesa.
Art.
340-A O prazo para a
apresentação da defesa contar-se-á a partir do primeiro dia útil posterior ao
cumprimento de um dos seguintes critérios:
I - juntada nos autos
do mandado de citação devidamente cumprido;
II - data
declarada na certidão de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação;
III - data da última publicação do
edital de citação.
Parágrafo
Único. Havendo mais de um
investigado o prazo contar-se-á a partir do cumprimento de um dos critérios
acima em relação a todos os investigados.
Art.
340-B Considerar-se-á revel o
indiciado não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo pela
comissão.
§ 2° Para defender o indiciado revel, o
presidente da comissão designará um defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível do ocupado pelo indiciado, e possuir
graduação em Direito.
§ 3º
O defensor dativo, quando
servidor público da Câmara Municipal, será dispensado das suas atividades
rotineiras pelo prazo da apresentação da defesa, atuando sob regime de
dedicação exclusiva na Comissão.
Art.
341 Recebida e apreciada a
defesa, a comissão, no prazo de 10 (dez) dias, elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, no
qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
§ 1° Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem corno as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
§ 2° O prazo fixado no caput poderá ser
prorrogado, mediante solicitação prévia e fundamentada d a comissão dirigida ao
Presidente da Câmara Municipal, em razão da natureza e complexidade dos fatos
analisados ou da quantidade de defesas a apreciar.
Art.
342 O relatório
concluirá pela exclusão de responsabilidade disciplinar do indiciado quando a
comissão constatar:
I - inexistir
prova da existência do fato ;
II - não
constituir o fato infração disciplinar;
III - existir prova de que o servidor
indiciado não concorreu para a infração disciplinar;
IV - inexistir
prova de ter o servidor indiciado concorrido para a infração disciplinar;
V - existiram
circunstâncias que excluam a ilicitude da infração disciplinar ou isentem o
indiciado da aplicação de penalidade;
VI - não existir prova suficiente para
a condenação.
Art.
343 Quando a comissão
concluir pela responsabilidade do indiciado deverá consignar no relatório
conclusivo a avaliação sobre a conduta do servidor, registrando a presença de
dolo ou culpa, o perfil do servidor, a repercussão do ato infracional na ordem
interna e externa, eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes e os
antecedentes funcionais, além de indicar o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido e a penalidade cabível.
Art.
343-A Do processo
administrativo disciplinar poderá resultar:
I - arquivamento
do processo, no caso de não se constatar irregularidades;
II - aplicação
de penalidades.
Art.
343-B Do Processo Administrativo
Disciplinar poderá resultar a aplicação das penas de:
I - suspensão,
superior a 30 (trinta) dias;
II - destituição
de função;
III - demissão;
IV - cassação de
aposentadoria;
V - disponibilidade.
Art.
343-C O relatório
conclusivo poderá conter recomendações ao Presidente da Câmara, a fim de
aprimorar as rotinas administrativas ou os trabalhos de controle externo.
Art.
343-D O processo
disciplinar instruído com o relatório conclusivo será remetido ao Presidente da
Câmara Municipal para as providências afins.
do Julgamento
Art.
343-E Recebidos os
autos o Presidente:
I - analisará e
proferirá, no prazo de até 05 (cinco) dias, sua decisão nos casos citados nesta
lei e que a ele couber:
II - convocará,
no prazo de 05 (cinco) dias, sessão da Mesa, para análise e decisão nos casos
citados nesta lei e a quem ela couber.
§ 1° Reconhecida pela
comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará
o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2° Tratando-se de infração estipulada na lei penal será remetido o
processo à autoridade competente, ficando translado na repartição.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal proporá a quem de direito, no mesmo
prazo do caput deste artigo, as sanções e providências que excederem a sua
alçada.
Art.
343-F Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art.
343-G O processo
disciplinar do qual resultou pena disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.
Art.
343-H A
simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art.
343-L Para a revisão do processo deverá
ser demonstrado:
I - o surgimento
de provas não consideradas no processo disciplinar; ou
II - a
existência de fatos ou circunstâncias não apreciadas no processo disciplinar,
capazes de alterar seu resultado.
Art.
343-J O requerimento de revisão será
dirigida ao Presidente da Câmara que, após exercer o juízo de admissibilidade,
determinará sua autuação em apenso ao processo originário, constituindo
comissão competente nos termos desta lei.
§ 1° Recebidos os autos, a comissão terá o prazo
de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar o
relatório conclusivo.
§ 2º Aplicam-se aos trabalhos da comissão, no que couberem, as normas e
procedimentos aplicados ao processo administrativo disciplinar.
Art.
343-L Concluída a revisão pela comissão,
serão os autos remetidos o Presidente da Câmara para, no prazo de 15 (quinze)
dias, elaborar seu voto e convocar sessão administrativa reservada da Mesa da
Câmara para julgamento.
Art.
343-M A Mesa julgará o
feito em até 15 (quinze) dias, devendo, em até 5 (cinco) dias, aplicar o
resultado do julgamento e determinar a anotação no registro funcional, conforme
o caso.
Art.
343-N Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada ou
reintegrado o servidor público, r estabelecendo-se todos os direitos do
servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
Art.
343-0 Julgada parcialmente
procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
Art.
343-P Na revisão
observar-se-á:
I - a revisão
correrá em apenso ao processo originário;
II - julgada
improcedente a revisão, dar-se-á ciência ao servidor no prazo de até 05 (cinco)
dias a partir da data do ato de improcedência;
III - do
julgamento da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
do Afastamento Preventivo
Art.
343-Q Como medida cautelar e a fim de que
o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a Mesa da Câmara
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, mediante requerimento da Comissão, findo o qual cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º
O servidor terá direito:
I - à contagem
de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar ou esta
se limitar à repreensão;
II - à contagem
do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso,
quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a
repreensão;
III - à contagem do período de
afastamento preventivo, ao pagamento da diferença dos vencimentos e de todas as
vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
do Incidente de Insanidade Mental
Art.
343-R Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá ao Presidente da
Câmara que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Art.
343-S O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art.
343-T São quesitos fundamentais ao
esclarecimento da insanidade mental:
I - se o
servidor é portador de insanidade mental e qual é a classificação da doença;
II - se a
enfermidade mental interfere na capacidade de discernimento;
III - se a enfermidade estava presente
à época dos fatos ou se foi superveniente;
IV - se o
servidor é ou não clinicamente responsável.
Art.
343-U Nos casos em que
elementos constantes dos autos apontem para a possível dependência química ou
depressão do processado, desde que haja nexo com o mérito do processo, será
igualmente efetuada perícia.
Art.
343-V Constatada a enfermidade, a comissão
encerrará a instrução e, em relatório, recomendará que o servidor seja afastado
para tratamento.
da Prescrição
Art.
343-X Prescrevem, dentro do prazo
estabelecido nesta Lei:
I - a ação
punitiva objetivando apurar infração à legislação em vigor;
II - a instauração
de processo de ação disciplinar;
III - a instauração de processo
de revisão e anulação dos atos da Câmara Municipal quando eivados de vícios que
os tornem ilegais;
IV - a
instauração de processo a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei;
V - a
pretensão à reparação dos danos causados à administração pública;
VI - a pretensão de ressarcimento ao
erário, saldo se comprovado que o ato foi doloso nos termos da lei
Art.
343-Y As ações destinadas à aplicação
de sanção punitiva prescrevem:
I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;
II - em 2 (dois)
anos, quanto à suspensão;
III
- em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com:
a)
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b)
destituição de cargo de provimento em comissão;
e)
exoneração de cargo de provimento efetivo;
d)
ressarcimento ao erário, salvo se comprovado que o ato foi doloso nos termos
desta lei.
§
1° A prescrição extingue:
a)
a punibilidade;
b)
o direito da Administração rever o ato de concessão do
direito e/ ou da vantagem.
c)
o ressarcimento ao erário, nos termos desta lei.
§
2° A prescrição, decadência ou perempção
extingue a punibilidade.
§
3° O prazo de prescrição começa
a correr a partir:
a)
da data da ocorrência do fato, quando se tratar de falta punível com
advertência, suspensão, exoneração ou demissão;
b)
da data de publicidade do ato de concessão, quando se tratar de direito e/ou
vantagem concedida ao servidor.
§
4° A instauração da sindicância
ou do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente.
§
5° Interrompido o curso da
prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
§
6º Em se tratando da revisão do
processo, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os novos atos,
fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.
Art. 343 -Z As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo
Único O
cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art.
5° Fica alterado o § 1 ° do Art. 163 da Lei 2. 413/15 no que se
refere aos serviços relacionados à vigilância e que submetem-se
ao regime de 12/36 horas, cuja jornada mensal passa a ser de 180 (cento e
oitenta) horas.
Art. 6° Todos os prazos constantes da presente Lei 2.413/15 que se referem a 02 (dois) dias úteis passam a constar como sendo 05 (cinco) dias úteis.
Art. 7° Ficam revogados:
I - o Inciso IV do § 13 do Art. 172 da Lei 2.413/15;
II - o Inciso II do Art. 143 da Lei 2.413/15;
III - a aliena "c" do Inciso XXXI do Art. 216 da Lei 2.413/15;
IV - a aliena "d" do Inciso XXXI do Art. 216 da Lei 2.413/ 15;
V- o Capítulo VIII do Título III, especificamente os artigos 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228 da Lei 2.413/15.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 23 de Setembro de 2020.