LEI Nº 2.639, DE 23 de Setembro de 2020

 

"ALTERA A LEI 2.413/15 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1° O Título II da Lei n° 2.413/15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DA VACÂNCIA E DA NOMEAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 2º O Art. 19 da Lei nº 2.413/ 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 Os documentos necessários para nomeação em cargo de provimento efetivo são:

 

I - cópia autenticada da Cédula de Identidade (RG); (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

II - cópia autenticada do Título de Eleitor; (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

III - cópia autenticada da Certidão de Casamento, caso seja casado no Civil, ou Sentença Declaratória de União Estável ou Contrato de União Estável ou outro documento expedido pela Justiça ou Cartório competente que comprove a união; (Alterado pela Lei 2.550/ 18)

 

IV - cópia autenticada da Certidão de Nascimento dos dependentes menores de 21 anos, desde que não sejam dependentes de outro contribuinte; (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

V - cópia autenticada da Certidão de Nascimento dos dependentes universitários ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 anos, desde que não sejam dependentes de outro contribuinte; (Alterado pela Lei 2.550/ 18)

 

VI - cópia autenticada do Certificado de Reservista ou outro documento hábil que comprove a inscrição (quando do sexo masculino); (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

VII - cópia autenticada do Cartão do PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Assistência ao Servidor Público) ou outro documento hábil que comprove a inscrição; (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

VIII - cópia autenticada da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) (páginas onde conste o número da mesma, foto e qualificação civil do trabalhador); (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

IX - cópia autenticada do Certificado de Conclusão de Escolaridade correspondente ao cargo ou, na falta deste, do respectivo Diploma ou Histórico Escolar; (Alterado pela Lei 2.550/ 18)

 

X - cópia autenticada do comprovante de endereço atual (conta de água, energia ou telefone residencial); (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

XI - cópia autenticada da Carteira de Registro ou outro documento hábil que comprove o registro junto ao órgão de classe competente (OAB, CRC, CREA, etc), no caso de cargos que tenham exigência de nível superior e cujo exercício da profissão tenha a obrigatoriedade de registro junto aos órgãos competentes para atuação; (Alterado pela Lei 2.550/ 18)

 

XII - cópia autenticada ou documento original de certidão ou outro documento hábil que comprove que o candidato está regular perante o órgão de classe, no caso de cargos que tenham exigência de nível superior e cujo exercício da profissão tenha a obrigatoriedade de registro junto aos órgãos competentes para atuação; (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

XIII - cópia autenticada de documento que comprove possuir curso de informática em Word, exceto para os cargos de Servente de Serviços Gerais; (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

XIV - cópia do cartão do CPF ou, na falta deste, de documento expedido pela Receita Federal em que conste o respectivo número ou outro documento em que conste o respectivo número; (Alterado pela Lei 2.550/ 18)

 

XV - cópia autenticada da Carteira de Motorista, devendo possuir, no mínimo, a Categoria "B", para os cargos relacionados às atividades de condução de veículos; (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

XVI - declaração de que não está com a Carteira de Motorista suspensa ou cassada, para os cargos relacionados às atividades de condução de veículos; (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

XVII - Certidão de Quitação Eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral; (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

XVIII - Certidão Negativa Criminal; (Alterado pela Lei 2.550/ 18)

 

XIX - Laudo Medido que comprove aptidão para o exercício do cargo, o qual deverá ser expedido por médico do trabalho; (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

XX - 01 (uma) foto 3x 4 (colorida); (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

XXI - Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, compreendendo imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

XXII - Declaração informando se exerce outro cargo, emprego ou função pública (Art. 37 - XVI - da CF /88) sendo que, caso ocupe, deverá apresentar certidão expedida pelo órgão empregador informando a jornada mensal de trabalho; (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

XXIII - Declaração, para fins de IRRF e/ ou Salário-Família, de quais são seus dependentes legais; (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

XXIV - Declaração de que não foi demitido por justa causa ou em decorrência de processo administrativo criminal; (Alterado pela Lei 2.550 /18)

 

XXV - Declaração de não receber proventos de aposentadoria de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos acumuláveis previstos na CF /88; (Alterado pela Lei 2.550/ 18)

 

XXVI - Declaração se está ou não recebendo Seguro-Desemprego; (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

XXVII - Declaração de não ser filiado a Partido Político e de não exercer atividades político-partidárias, no caso de cargo de Controlador Interno; (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

XXVIII - Declaração se é parente consangüíneo ou por afinidade até 3º grau:

 

a) do Presidente da Câmara de Muniz Freire;

b) de Vereador do Município de Muniz Freire;

e) do Prefeito Municipal de Muniz Freire;

d) do Vice-Prefeito Municipal de Muniz Freire;

f) de algum servidor atualmente ocupando cargo de provimento comissionado ou contratado na Prefeitura ou na Câmara Municipal de Muniz Freire;

 

XXIX - Dados bancários constando Banco, Agência e nº de C/C. (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

§ Quanto à cópia dos documentos, os mesmos poderão ser apresentados:

 

I - por qualquer processo de cópia autenticada por Cartório competente;

 

II - por qualquer processo de cópia autenticada por servidor da Câmara Municipal e que trabalhe no setor de protocolo ou no setor de Recursos Humanos, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestando a autenticidade.

 

§ Em relação à Cédula da Identidade (RG) admitir-se-á: (Alterado pela Lei 2.550/18)

 

I - apresentação da CTPS no lugar da Cédula de Identidade nos casos de perda ou roubo desta, momento em que o candidato deverá apresentar, também, documento de comprovação quanto a tais questões e/ou comprovante de solicitação de 2ª via do documento de identidade;

 

II - apresentação de outro documento hábil, de igual validade, nos termos da lei;

 

III - apresentação de documento que comprove o requerimento de inscrição para obtenção da mesma, nos termos da lei, no caso de não possuí-la, devendo a cópia autenticada ser apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data de recebimento da mesma.

 

§ 3° - Em relação ao PIS/PASEP:

 

I - caso não seja inscrito no PIS ou no PASEP deverá ser apresentado documento emitido por órgão competente (Banco do Brasil ou CEF) em que conste informe que não é cadastrado;

 

II - caso seja inscrito no PIS ou no PASEP e não possua o cartão, deverá apresentar documento emitido por órgão competente (Banco do Brasil ou CEF) em que conste o número do mesmo.

 

§ Em relação ao comprovante de residência, caso o mesmo esteja em nome de terceiros, o comprovante deve ser apresentado e junto a ele deve ser apresentada uma Declaração expedido pelo titular da conta declarando que a pessoa reside no local, sendo esta datada e assinada pelo declarante.

 

§ 5° O prazo para apresentação dos documentos e informações é de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil subseqüente ao recebimento do ofício de solicitação de apresentação dos mesmos.

 

§ Os documentos apresentados serão submetidos à análise jurídica da Câmara Municipal e somente após o parecer jurídico é que a pessoa estará apta para ser nomeada e entrar em exercício no cargo, momento em que será devidamente convocada para tal fim.

 

Art. O Título II da Lei nº 2.413/ 15 passa a vigorar o Capítulo VI e respectivos artigos com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VI

DA NOMEAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 70-A Para atender às necessidades temporárias, a Câmara Municipal poderá efetuar nomeação de substituto para pessoal ocupante de cargo de provimento em comissão, nas condições e prazos previstos nesta lei.

 

Art. 70-B Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária para substituição de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão:

 

I - nomeação de pessoal para substituir servidor em gozo de férias;

 

II - nomeação de pessoal para substituir servidor nos casos de afastamento ou licença para tratamento da própria saúde, nos termos da lei;

 

III - nomeação de pessoal para substituir servidor em gozo de licença-maternidade ou licença-paternidade;

 

IV - nomeação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de acidente ocorrido em serviço ou por motivo de doença profissional;

 

V - contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de adoção;

 

§ - As nomeações em substituição obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - serão temporárias e por prazo determinado;

 

II - poderão ser realizadas pelo período necessário até que o servidor titular do cargo retorne às atividades.

 

Art. 70-C A nomeação em substituição será precedida das seguintes formalidades e na seguinte ordem:

 

I - convocação para apresentação de documentos: ato pelo qual o cidadão, através de ato do Presidente da Câmara Municipal, é convocado para apresentar os documentos exigidos para que haja a nomeação;

 

II - nomeação: formalização da nomeação através de ato;

 

III - exercício: ato pelo qual o servidor assume as responsabilidades de s eu cargo através do início do efetivo desempenho das atribuições do cargo, sendo atestada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ Quanto ao Inciso I o prazo para apresentação de documentos será de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, através de solicitação prévia e escrita do interessado, com apresentação das devidas justificativas e mediante aprovação do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ Apresentados os documentos, serão eles remetidos à Assessoria Jurídica para a sua devida análise e emissão de parecer.

 

§ 3° Estando os documentos regulares, o cidadão será nomeado no prazo de até 10 (dez) dias.

 

Art. 70-D Os documentos necessários para a contratação temporária são os mesmos exigidos para o provimento em cargo de provimento efetivo.

 

§ Os documentos poderão ser dispensados de apresentação quando tratar-se de nova nomeação substituta de um mesmo servidor em que o interstício entre o término da nomeação anterior e o início da nova realizar-se em um interstício de até 06 (seis) meses entre eles.

 

§ A dispensa não se aplica às declarações, as quais deverão ser atualizada e novamente apresentadas.

 

§ 3º Somente após a análise dos documentos apresentados e o devido parecer jurídico é que a pessoa estará apta para ser nomeada.

 

Art. 70-E O pessoal nomeado nos termos desta lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas mesmas atividades do cargo do servidor titular.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na exoneração do servidor, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 70-F Aplica-se aos servidores nomeados em substituição os mesmos direitos e deveres dos servidores substituídos, naquilo que lhe couber.

 

Art. 4° Os artigos, incisos e alíneas da Lei nº 2.413/ 15 abaixo citados passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 71......................................................................................

 

XVII..........................................................................................

 

a) se este cair em dia não útil, a folga deverá ser tirada no primeiro dia útil subsequente;

b) se este cair durante o gozo das férias, a folga deverá ser tirada no primeiro dia útil subsequente ao término delas;

C) em qualquer hipótese o servidor deverá apresentar justificativa da sua ausência nos termos desta Lei.

 

Art. 137....................................................................................

 

§ Os critérios para pagamento da gratificação serão estabelecidos pelo Presidente da Câmara por meio de Resolução, os quais obedecerão ao princípio da razoabilidade.

 

§ ..........................................................................................

 

§ 3° A gratificação será paga na folha de pagamentos mensal dos servidores.

 

§ As atividades de membros das comissões, de Pregoeiro e membro de apoio ao pregoeiro serão desenvolvidas durante o horário do turno de trabalho do servidor, concomitantemente com o desenvolvimento das atividades normais do cargo.

 

Art. 142....................................................................................

 

§ ..........................................................................................

 

§ As férias-prêmio serão concedidas pelo período de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.

 

Art. 144....................................................................................

 

III - licença para acompanhamento de doença na família, nos termos desta lei, até o limite de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, dentro do período de cada 02 (dois) anos do decênio.

 

Art. 146 Para as férias-prêmio observar-se-á:

 

§ As férias-prêmio serão concedidas mediante requerimento do servidor em que este cite o tempo correspondente ao direito.

 

§ 2º Somente poderá gozar de férias-prêmio um servidor de cada vez, tendo preferência para o gozo das férias-prêmio o servidor que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município.

 

§ 3º O direito às férias-prêmio retroagirá à data em que o servidor adquiriu o direito, ainda que posteriormente requerida.

 

§ No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional por tempo de serviço será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

§ 5° O processo de concessão do beneficio deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo do requerimento do servidor.

 

§ 6º Se, dentro do prazo estabelecido para tramitação do processo, o processo for concluído e for expedido o competente ato de concessão das férias prêmio, o Presidente, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar deste, determinará ao Departamento de Recursos Humanos para que efetue o devido registro no assento funcional do servidor e para que se efetue as demais providências cabíveis referente ao direito, inclusive de ordem financeira, se for o caso.

 

§ 7º Decorrido o prazo de conclusão do processo e não havendo conclusão do mesmo, porém havendo comprovação do tempo de serviço público, a concessão do adicional dar-se-á de forma automática, expedindo-se o competente ato de concessão e registrando-se tais fatos no assentamento funcional do servidor.

 

§ 8º A critério do servidor as férias-prêmio poderão ser gozadas por inteiro ou parceladamente, observando-se:

 

II - concluído o processo de concessão do direito o servidor, no prazo de 30 (trinta) dias do ato de concessão do mesmo, apresentará a opção de gozar as férias de uma só vez ininterrupta ou parcelada;

 

III - sendo a opção pelo gozo de uma só vez apresentará a opção pelo dia de início das férias, devendo o mesmo iniciar-se dentro de 06 (seis) meses a contar do ato de concessão do direito;

 

IV - sendo a opção pelo gozo de forma parcelada observar-se-á:

 

a) cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta} dias;

b) a quantidade máxima de parcela será 06 (seis);

e) as parcelas poderão ser mensais, bimestrais ou trimestrais;

d) em qualquer caso o período total das férias deverá ser gozado dentro de 12 (doze) meses a contar do início de gozo da primeira parcela;

d) as férias-prêmio parceladas poderão ser gozadas juntamente com as férias anuais.

 

Art. 147 As férias-prêmio poderão ser interrompidas nos seguintes casos:

 

I - calamidade pública

 

II - comoção interna;

 

III - convocação para júri;

 

IV - serviço militar ou eleitoral;

 

V - necessidade imperiosa do serviço.

 

§ Entende-se por necessidade imperiosa do serviço a realização ou conclusão de atividades:

 

a) inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos à Câmara Municipal;

b) nos casos em que não há servidores do quadro funcional que estejam em atividade e que possam realizar as mesmas;

c) nos casos em que houver expressa e formal impossibilidade de contratação de pessoa para substituir o servidor em gozo de férias-prêmio.

 

§ Nos casos do Inciso V do caput deste artigo, a interrupção das férias prêmio observará:

 

I - a interrupção deverá ser formalmente comunicada ao servidor;

 

II - da comunicação ao servidor deverá constar os motivos da interrupção;

 

III - recebida a comunicação da interrupção o servidor tem o direito de concordar ou não concordar com a interrupção;

 

IV - a interrupção somente ocorrerá com a anuência expressa do servidor;

 

V - a interrupção poderá ocorrer:

 

a) sobre o restante do período de férias-prêmio a que o servidor tem direito;

b) sobre um ou outro dia durante o período de férias-prêmio.

 

§ Nos casos do § 2º - V - a, interrompidas as férias-prêmio, o restante do período interrompido será gozado de uma só vez ou, no máximo, duas vezes, a critério do servidor.

 

§ Se o servidor trabalhar durante as férias-prêmio, o mesmo terá direito a gozar, em dobro, cada hora trabalhada.

 

Art. 155-A Não interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de promoção horizontal as faltas, ausências e afastamentos citados nesta Lei como sendo de efetivo exercício.

 

Art. 155-B Interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de cômputo de período aquisitivo para promoção horizontal:

 

I - penalidade de suspensão;

 

II - afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares;

 

III - afastamentos para frequentar cursos com duração superior a 12 (doze) meses nos termos desta lei;

 

IV - afastamentos em que o servidor tiver percebido da Previdência Social prestações de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, ininterruptos ou não, dentro de um mesmo período;

 

V - situações não consideradas como de efetivo exercício nos termos desta lei;

 

VI - período em que o servidor permanecer cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

VI - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

VII - afastamento para estudo ou missão no exterior;

 

VIII - afastamento para frequentar cursos com duração superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 155-C A interrupção da contagem determinará o reinício da contagem do tempo para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do fato ocorrido.

 

Art. 162....................................................................................

 

§ 1º O valor do auxílio-alimentação será concedido de forma mensal e terá caráter indenizatório.

 

Art. 166....................................................................................

 

§ 1º O servidor que deixar de registrar no sistema o seu horário de entrada e/ ou saída ao trabalho deverá apresentar formalmente a justificativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do fato ocorrido, endereçada ao Departamento de Recursos Humanos, contendo os motivos da falta de registro e o horário que não foi registrado.

 

§ Nos casos de não apresentação da justificativa a jornada de trabalho do servidor não será considerada devendo o servidor realizar a complementação.

 

§ 3° Nos casos de reincidência de descumprimento da falta do registro no sistema ou da não apresentação da justificativa ocorridos dentro do período de 06 (seis) meses posteriores à primeira ocorrência, deverá ser instaurado o devido processo de sindicância para apuração dos fatos.

 

Art. 168 Os documentos referentes ao controle de frequência deverão ser anexados ao assentamento funcional do servidor.

 

Art. 168-A Os procedimentos adotados em relação ao controle de frequência deverão ser comunicados ao servidor pelo Diretor Administrativo.

 

Parágrafo Único. Os documentos referentes aos procedimentos deverão ser remetidos, ao final das providências, ao Departamento de Recursos Humanos para anexação ao assentamento funcional do servidor.

 

Art. 170 Quanto ao descumprimento da jornada mensal de trabalho observar-se-á:

 

I - o Diretor Administrativo deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos relatórios de frequência, comunicar o servidor sobre o descumprimento, devendo a complementação ser realizada nos termos desta lei;

 

II - se no mês subsequente ao descumprimento da jornada mensal de trabalho, o servidor também descumprir a jornada do mês deverá ser instaurado o processo de sindicância para apuração dos fatos;

 

III - no caso de reincidência do descumprimento da jornada mensal de trabalho que ocorrer dentro do período de 06 (seis) meses posteriores à primeira ocorrência, deverá ser instaurado o devido processo de sindicância para apuração dos fatos.

 

Art. 171 Exceto nos casos estabelecidos nesta lei, o horário de início da jornada de trabalho deverá ser estritamente observado pelo servidor.

 

§ Eventualmente poderá ocorrer tolerância no início da jornada de trabalho, observando-se o disposto neste artigo e:

 

I - a tolerância será de, no máximo, 15 (quinze) minutos;

 

II - a tolerância será limitada a 04 (quatro) dias em cada mês;

 

III - mesmo com os minutos de tolerância o servidor deve trabalhar normalmente no dia;

 

IV - se o atraso ocorrer dentro do prazo dos 15 (quinze) minutos o servidor poderá complementar a jornada no mesmo dia e na mesma quantidade de minutos em que houver atrasado na chegada.

 

§ Se o atraso ocorrer além do limite dos 15 (quinze) minutos o servidor:

 

I - deverá registrar normalmente sua entrada;

 

II - deverá trabalhar normalmente no dia;

 

III - não poderá complementar a jornada no mesmo dia do atraso;

 

IV - deverá complementar sua jornada de trabalho dentro do mesmo mês ou no máximo no mês subsequente, mediante a devida comunicação e autorização da Diretoria Administrativa.

 

§ Exceto nos casos estabelecidos n este artigo e naqueles autorizados pela Diretoria Administrativa, após do término do horário do turno de trabalho o registro da saída deverá ser realizado no máximo após 15 (quinze) minutos.

 

§ No caso de reincidência do descumprimento do horário de início da jornada de trabalho que ocorrer dentro do período de 06 (seis) meses posteriores à primeira ocorrência, deverá ser instaurado o devido processo de sindicância para apuração dos fatos.

 

§ Cópia do relatório de frequência deverá ser anexada ao assentamento funcional de cada respectivo servidor.

 

§ O limite de tolerância quanto ao início da jornada diária de trabalho e quanto ao limite mensal não será levado em consideração ou mesmo quanto a eles será aplicado proporcional tratamento nos seguintes casos:

 

I - quando, por necessidade da Câmara Municipal e determinação do Presidente da Câmara ou da Diretoria Administrativa, for solicitado que o servidor execute alguma tarefa além ou mesmo em horário diverso do seu correspondente turno de trabalho;

 

II - quando, eventualmente, por solicitação do servidor e mediante autorização formal da Diretoria Administrativa ou do Presidente da Câmara, for permitido que o mesmo execute atividades além ou mesmo em horário diverso do seu correspondente turno de trabalho;

 

III - quando for necessária a realização de trabalho para fins de cumprimento de atividades que tenham por fim o envio de dados, informações e cumprimento de prazos junto aos órgãos públicos tais como a Prefeitura Municipal de Muniz Freire, Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Governo Federal e outros;

 

IV - nos dias de sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou outras quaisquer realizadas por determinação regimental, momento em que haverá a necessidade de que determinados servidores realizem atividades que tenham relação com o desenvolvimento dos trabalhos das sessões.

 

§ - Exceto nos casos estabelecidos nesta lei e naqueles autorizados pela Diretoria Administrativa, não será considerado como hora extra o período anterior ou posterior aos 15 (quinze) minutos do início e término da jornada do trabalho.

 

Art. 176 Complementação é a realização de trabalho em detrimento da jornada de trabalho não cumprida.

 

§ - A complementação deverá ocorrer, no máximo:

 

I - 02 (duas) horas diárias em dias úteis;

 

II - 08 (oito) horas diárias em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.

 

§ 2° Somente em casos excepcionais e devidamente justificados a quantidade citada no artigo anterior poderá ser ultrapassada.

 

§ 3° É vedada a complementação em dia de sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, exceto quando houver necessidade da realização de serviços e com a devida solicitação ou autorização da Diretoria Administrativa.

 

§ Sempre que o servidor descumprir sua jornada diária de trabalho a complementação deverá ocorrer nos dias subsequentes ao descumprimento e até o último dia útil do mês subsequente.

 

§ 5º Se a complementação não for feita no prazo estabelecido no parágrafo anterior observar-se-á:

 

I - o Diretor Administrativo dará ciência ao servidor para que realize a complementação;

 

II - recebida a comunicação o servidor deverá realizar a complementação nos dias subsequentes dentro do próprio mês e até o último dia útil do mês subsequente;

 

III - recebida a comunicação, se o servidor não realizar a complementação no prazo estabelecido deverá ser instaurado o devido processo de sindicância para apuração do caso;

 

IV - se dentro do mês em que for determinada a complementação o servidor também descumprir a jornada mensal de trabalho do mês deverá ser instaurado o devido processo de sindicância para apuração do caso.

 

Art. 181 Interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de cômputo de período aquisitivo para férias:

 

I - afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares;

 

II - afastamentos para frequentar cursos com duração superior a 12 (doze) meses nos termos desta lei;

 

III - demais situações não consideradas como de efetivo exercício nos termos desta lei.

 

Art. 181-A  Não interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de cômputo de período aquisitivo para férias:

 

I - as faltas, ausência e afastamentos citados nesta Lei como sendo de efetivo exercício;

 

II - o servidor que licenciar-se para exercer cargo de Vereador no Município a que pertence.

 

Art. 182 A interrupção da contagem determinará o reinício da contagem do tempo para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do fato ocorrido.

 

Art. 183 As férias poderão ser interrompidas nos seguintes casos:

 

I - calamidade pública

 

II - comoção interna;

 

III - convocação para júri;

 

IV - serviço militar ou eleitoral;

 

V - necessidade imperiosa do serviço.

 

§ 1º Entende-se por necessidade imperiosa do serviço a realização ou conclusão de atividades:

 

a) inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos à Câmara Municipal;

b) nos casos em que não há servidores do quadro funcional que estejam em atividade e que possam realizar as mesmas;

c) nos casos em que houver expressa e formal impossibilidade de contratação de pessoa para substituir o servidor em gozo de férias.

 

§ Nos casos do Inciso V do caput deste artigo, a interrupção das férias observará:

 

I - a interrupção deverá ser formalmente comunicada ao servidor;

 

II - da comunicação ao servidor deverá constar os motivos da interrupção;

 

III - recebida a comunicação da interrupção o servidor tem o direito de concordar ou não concordar com a mesma;

 

IV - a interrupção somente ocorrerá com a anuência expressa do servidor;

 

IV - a interrupção poderá ocorrer:

 

a) sobre o restante do período de férias a que o servidor tem direito;

b) sobre um ou outro(s) dia(s) durante o período de férias;

 

§ Interrompidas as férias, o restante do período interrompido será gozado de uma só vez ou, no máximo, duas vezes, a critério do servidor.

 

§ Se o servidor trabalhar durante as férias, o mesmo terá direito a gozar, em dobro, cada hora trabalhada.

 

Art. 272....................................................................................

 

XXIX - apresentar-se alcoolizado ao serviço ou ingerir bebida alcoólica durante o seu turno de trabalho;

 

XXX - apresentar-se drogado ao serviço ou consumir substâncias psicoativas durante o seu turno de trabalho.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 283 A má conduta ou o descumprimento de preceitos legais por parte do servidor público ensejará na abertura de processo para apuração dos fatos e análise da aplicação de penalidade cabível.

 

Art. 284 São penalidades aplicáveis:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de cargo de provimento em comissão;

 

VI - destituição de função de confiança;

 

VII - ressarcimento ao erário.

 

Art. 285 As penalidades serão aplicadas:

 

I - pelo Diretor Administrativo nos casos de:

 

a) advertência;

b) suspensão, inferior a 30 (trinta) dias;

 

II - pelo Presidente da Câmara nos casos de:

 

a) suspensão, superior a 30 (trinta) dias;

b) destituição de função de confiança;

c) destituição de cargo de provimento em comissão.

 

III - pela Mesa da Câmara nos casos de:

 

a) demissão de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo;

b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

c) ressarcimento ao erário.

 

Art. 286 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

§ São circunstâncias agravantes:

 

I - premeditação;

 

II - prática continuada de ato ilícito;

 

III - conluio com outro servidor ou particular;

 

IV - reincidência;

 

V - comprovada má fé ou dolo do indiciado, nos termos do art. 18 do Código Penal;

 

VI - cometimento do ilícito:

 

a) dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

b) cometimento do ilícito com abuso de autoridade.

 

§ São circunstâncias atenuantes:

 

I - prática de ações, de forma espontânea, no sentido de reparar o dano antes do julgamento ou minorar as consequências dos seus atos;

 

II - pouca prática ou ausência de treinamento na atividade desenvolvida;

 

III - mínima cooperação no cometimento da infração;

 

IV - cometimento de infração sob coação de superior hierárquico ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros;

 

V - confissão espontânea da autoria da infração disciplinar, ignorada ou imputada a outrem;

 

VI - ter 5 (cinco) anos ou mais de serviço com bom comportamento, antes da infração;

 

VII - ter o servidor procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

 

VIII - ter o servidor cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros.

 

IX - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

 

Art. 287 A pena de advertência será aplicada nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais graves, e naqueles onde houver a inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, nos casos estabelecidos n esta lei e nos seguintes casos:

 

I - ausentar-se do serviço sem motivo justo;

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII - coagir ou aliciar outro servidor público no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

 

IX - na primeira ocorrência d e descumprimento, nos termos desta lei, do horário de início da jornada de trabalho, recebendo a penalidade suspensão de 01 (um) dia de suspensão;

 

X - demais casos citados nesta Lei.

 

Art. 288 A pena de suspensão será aplicada:

 

I - no caso de reincidência das faltas punidas com advertência;

 

II - nos casos de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo a penalidade exceder de 90 (noventa) dias;

 

III - nos casos de reincidência do descumprimento do horário de início da jornada de trabalho ocorridos no período de 06 (seis) meses posteriores à primeira ocorrência, observando-se:

 

a) na primeira ocorrência dentro do período o servidor receberá a penalidade suspensão de 02 (dois) dias;

b) na segunda ocorrência dentro do período o servidor receberá a penalidade suspensão de 03 (três) dias;

e) na terceira ocorrência dentro do período o servidor receberá a penalidade suspensão de 05 (cinco) dias;

d) na quarta ocorrência deverá ser instaurado processo contra o servidor com o objetivo de verificação quanto à aplicação ou não da pena de demissão;

e) o(s) dia(s) em que a suspensão será cumprida pelo servidor será determinado pelo Diretor Administrativo levando-se em consideração principalmente o não prejuízo dos trabalhos da Câmara Municipal.

 

IV - quando o servidor, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, podendo ser punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, cessando os efeitos uma vez cumprida a determinação;

 

IV - nos demais casos estabelecidos nesta lei.

 

§ 3º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

§ Quando houver conveniência para o serviço ou quando a suspensão acarretar prejuízos aos trabalhos da Câmara Municipal, a critério do Presidente da Câmara Municipal a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 289 A pena de demissão poderá ser aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - anassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - conduta escandalosa na repartição;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou nacional;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - falta ao serviço pelo período de 30 (trinta) dias, intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses;

 

XIV - valer-se do cargo para lograr provento pessoal em detrimento da dignidade da função;

 

XV - coagir ou aliciar subordinados ou outros colegas de trabalho com objetivos de natureza partidária;

 

XVI - participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder este beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público;

 

XVII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público;

 

XVIII - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os serem falsificados;

 

XIX - destruir ou inutilizar arbitrariamente bens móveis e imóveis municipais, estaduais ou federais;

 

XX - demais casos estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º A demissão pode ser pura e simples ou agravada, atenta à gravidade da falta, com a nota pejorativa "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão.

 

§ 2° Dependendo da gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas seguintes transgressões, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão:

 

a) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

b) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

c) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

d) coagir ou aliciar outro servidor público no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

e) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento do cargo ou função pública;

f) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

g) solicitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie para si ou para outrem em razão do cargo;

h) praticar usura sob qualquer de suas formas;

i) falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los, sabendo-os falsificados;

j) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

k) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

l) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

Art. 290 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 291 Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.

 

Art. 292 A demissão de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Art. 293  A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - nos casos de violação das seguintes proibições;

 

a) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

b) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

c) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade

g) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

h) fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;

i) dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

j) praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

k) representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente.

 

II - pelo não cumprimento das seguintes disposições:

 

a) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

b) ser leal à Câmara Municipal;

e) observar as normas legais e regulamentares;

d) cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

e) atender com presteza e correção:

 

1) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

2) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

f) levar ao conhecimento do Presidente da Câmara as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

g) zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

h) guardar sigilo sobre assuntos da Câmara Municipal;

i) manter conduta compatível com a moralidade administrativa e pública;

j) ser assíduo ao serviço;

k) tratar com urbanidade as pessoas os demais servidores públicos e o público em geral;

l) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

m) comunicar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

Art. 294 Ficará incompatibilizado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para nova investidura em cargo público o servidor ocupante de cargo em comissão que:

 

a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento do cargo ou função pública;

b) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de beneficias previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão que praticar os seguintes atos:

 

a) crime contra a administração pública;

b) improbidade administrativa;

c) aplicação irregular de dinheiros públicos;

d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou nacional;

e) corrupção.

 

Art. 295 Configura abandono de cargo a ausência intencional e sem justificativa plausível do servidor ao serviço por mais de 10 (dez) dias consecutivos.

 

Art. 296 Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas impostas a ele.

 

Art. 297 As penalidades sempre serão a plicadas por escrito.

 

Art. 298 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Seção I

do Ressarcimento ao Erário

 

Art. 299 A lesão aos cofres públicos e a dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou federal implica ressarcimento ao erário, nos termos desta lei.

 

§ O ressarcimento de prejuízos ao erário tem uma função compensatória, visando a reparar prejuízos causados ao patrimônio público por atos ilícitos, sejam eles infrações disciplinares, atos de improbidade ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público.

 

§ O ressarcimento ao erário será precedido do devido processo.

 

§ 3º O ressarcimento ao erário deverá ser fundado na prática de ato doloso tipificado no Art. 10 da Lei Federal 8.429 /92 ou na lei que a ela substituir.

 

§ O ressarcimento ao erário ocorrerá mediante comprovação de que o ato foi doloso.

 

Art. 299-A É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de erro administrativo ou nas hipóteses de equívoco ou má interpretação da lei pela administração pública.

 

CAPÍTULO VI

DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 300 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

Art. 301 O servidor público que tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, em razão do cargo ou função que ocupa, deverá comunicar o fato imediatamente ao Presidente da Câmara.

 

Art. 302 As representações e denúncias de irregularidade ou ilegalidade praticadas pelo servidor serão objeto de apuração, poderão ser apresentadas por qualquer pessoa, exigindo-se, para tanto:

 

I - ser formulada por escrito;

 

II - a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva e com as circunstâncias;

 

III - a identificação do servidor público envolvido;

 

IV - os indícios da irregularidade ou ilegalidade;

 

V - nome completo, n º de documento pessoal, CPF, assinatura, endereço e telefone do denunciante;

 

VI - ser protocolada na Câmara Municipal ou apresentada no e-SIC do site oficial da Câmara Municipal.

 

§ Ausentes os elementos de admissibilidade previstos no caput deste artigo, a representação ou a denúncia poderão ser arquivadas, mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

 

§ 3º A representação ou denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada, poderá ensejar a sua apuração, a critério do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ Recebida a representação ou denúncia ou tendo ciência, por qualquer meio, de indício de infração disciplinar, competirá ao Presidente da Câmara, por decisão fundamentada:

 

I - determinar s eu arquivamento liminar, quando o fato noticiado não constituir infração disciplinar ou quando inexistirem indícios mínimos de autoria ou da ocorrência do fato e não seja possível supri-los, hipótese em que não será autuada;

 

III - instaurar o processo de sindicância com o objetivo de se buscar elementos que subsidiem seu convencimento.

 

Art. 303 As decisões das comissões ou da Mesa serão tomadas por maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo Único. O membro da comissão que discordar do posicionamento dos demais deverá elaborar relatório conclusivo em separado, expressando suas conclusões e motivos da divergência.

 

Art. 304 Ao Presidente da Câmara compete instaurar o processo de sindicância e processo administrativo disciplinar.

 

§ 1°Do ato que instaurar a sindicância ou o processo administrativo disciplinar constarão:

 

I - nome dos servidores que constituirão a comissão;

 

II - designação do Presidente e Secretários da comissão;

 

III - prazo de funcionamento da comissão;

 

IV- data de início dos trabalhos da comissão, o qual não poderá ser inferior a 03 (três) dias úteis e superior a 05 (cinco) dias úteis) à data de publicação do ato que a instituir;

 

V - objetivo da comissão.

 

§ Não poderá participar da Comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau

 

Art. 305 O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 306 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.

 

Art. 307 São situações que tornam juridicamente inviável a abertura ou a conclusão da sindicância e o processo administrativo disciplinar:

 

I - falta de identificação do servidor investigado;

 

II - ausência de acusação objetiva;

 

III - não ser o fato infração disciplinar;

 

IV - a prescrição eviden te;

 

V - a morte do acusado;

 

VI - existência de decisão judicial impedindo a aplicação da penalidade em processo administrativo disciplinar.

 

Art. 308 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento d a penalidade, acaso aplicada.

 

Art. 309 Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Art. 310 A comunicação dos atos e decisões nos processos de sindicância e administrativo disciplinares será realizada:

 

I - com a publicação no Quadro Oficial de Atos e Avisos da Câmara Municipal; e

 

II - por e-mail, com aviso de recebimento, quando indicado formalmente pelo servidor e seu procurador.

 

Parágrafo Único. O servidor e, quando houver, seu procurador, deverá fornecer e manter atualizados os telefones de contato, endereços residenciais, profissionais e eletrônicos.

 

Art. 311 Os prazos em processo administrativo disciplinar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Seção II

da Sindicância

 

Art. 312 A sindicância é o procedimento realizado por comissão, por meio do qual são coletados elementos indiciários quanto à materialidade e à autoria da infração disciplinar e também para apurar fatos infracionais cometidos por servidores, tratando-se de rito mais sucinto em beneficio de um processo mais acelerado e no interesse da apuração da verdade.

 

Art. 313 Se no decorrer dos trabalhos de sindicância houver evidência da autoria e da materialidade da infração que justifique a aplicação de penalidade mais gravosa, caberá à comissão sugerir ao Presidente da Câmara a instauração de processo administrativo disciplinar, dando-se por concluída a sindicância.

 

Art. 314 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição d penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição do cargo de função de confiança ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar, momento em que a comissão comunicará tal fato ao Presidente da Câmara para a instauração do devido processo, dando-se por concluída a sindicância.

 

Art. 315 O prazo para os trabalhos e a conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, devendo constar do ato que a instituir.

 

Parágrafo Único. O prazo citado no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do Presidente da Câmara Municipal, por solicitação prévia e fundamentada da Comissão.

 

Art. 316 Promoverá o processo uma comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal e composta de 03 (três) servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo.

 

§ Ao designar a comissão o Presidente da Câmara indicará, dentre os seus membros, o Presidente e o Secretário.

 

§ A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

 

§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§ As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

§ Os membros da Comissão dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do inquérito, podendo ficar, a critério deles, dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

§ A participação de servidor na Comissão é facultativa, não obrigatória, ficando ao seu livre critério a decisão de aceitar ou não compor a Comissão.

 

Art. 317 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 318 São fases da sindicância:

 

I - instauração, com a publicação de seu respectivo ato;

 

II - instrução processual, a qual compreende o inquérito administrativo, instrução, defesa e relatório conclusivo;

 

III - análise e decisão pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 319 Da Sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo, no caso se não forem constatadas irregularidades;

 

II - aplicação de penalidade de advertência;

 

III - aplicação de penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

IV - afastamento compulsório para tratamento, nos casos referentes a embriaguez e drogas;

 

V - instauração de processo administrativo disciplinar.

 

§ Exceto para a aplicação das penalidades citadas nos casos dos Incisos II, III e IV do caput deste artigo, sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade maior será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

§ Nos casos das vedações correspondentes a embriaguez e drogas citados nesta Lei, observar-se-á:

 

I - o servidor poderá ser afastado compulsoriamente do cargo para o devido tratamento;

 

II - o servidor receberá seus vencimentos correspondentes aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento;

 

III - a partir do 16º (décimo sexto) dia o pagamento dos vencimentos será suspenso pela Câmara Municipal;

 

IV - o agendamento da perícia junto ao INSS para obtenção de auxílio-doença é de responsabilidade do servidor devendo o mesmo comparecer, no dia e horário determinados, munido da declaração e dos demais documentos necessários para a perícia;

 

V - o Departamento de Recursos Humanos emitirá declaração para o INSS contendo o último dia trabalhado, sendo entregue ao servidor mediante recibo;

 

VI - o Departamento de Recursos Humanos enviará oficio ao servidor constando que o vencimento do mesmo será suspenso a partir do dia "X", anexando-se ao oficio a devida declaração;

 

VII - no caso de negativa de pagamento pelo INSS a partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento do servidor a Câmara Municipal não arcará com o mesmo;

 

VIII - o retorno do servidor às atividades na Câmara Municipal ocorrerá somente após apresentação de documento formal expedido pelo INSS ou médico competente em que conste a viabilidade do seu retorno às atividades.

 

Art. 320 Na sindicância o servidor será notificado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, compareça perante a comissão para prestar informações, esclarecimentos ou apresentação de documentos.

 

Art. 321 Entregue o relatório conclusivo pela Comissão, o Presidente da Câmara terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir sua decisão quanto ao citado no relatório.

 

Seção IV

do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 322 O processo administrativo disciplinar, também chamado PAD, é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 323 Os autos da sindicância serão apensados aos autos do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 324 O prazo para os trabalhos e a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 (sessenta) dias, devendo constar do ato que a instituir.

 

Parágrafo Único. O prazo citado no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do Presidente da Câmara Municipal, por solicitação prévia e fundamenta da Comissão.

 

Art. 325 Promoverá o processo uma comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal e composta de 03 (três) servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo.

 

§ Ao designar a comissão o Presidente da Câmara indicará, dentre os seus membros, o Presidente e o Secretário.

 

§ A comissão procederá a todas as s diligências convenientes, recorrendo, quando necessário , a técnicos e peritos.

 

§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§ As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

§ Os membros da Comissão dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do inquérito, podendo ficar, a critério deles, dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

§ A participação de servidor na Comissão é facultativa, não obrigatória, ficando ao seu livre critério a decisão de aceitar ou não compor a Comissão.

 

Art. 326 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 327 O processo administrativo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

 

I - instauração, com a publicação do a to que constituir a comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - julgamento e decisão.

 

Subseção I

do Inquérito Administrativo

 

Art. 328 No inquérito administrativo do processo administrativo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, podendo requerer serviços técnicos e perícias, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 329 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

§ 1° Para audiências e diligências, o investigado será notificado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

 

§ A comunicação dos atos processuais ao advogado ou defensor dativo designado independe da notificação ao investigado.

 

Art. 330 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procura dor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

§ 3º O presidente da comissão indeferirá pedido da defesa quando:

 

I - versar sobre fatos já provados;

 

II - não tiver nexo com o objeto tratado nos autos;

 

III - for de produção impossível;

 

IV - tiver relação com fato sobre o qual a lei exige forma própria de provar;

 

§ Das negativas prevista nos parágrafos anteriores caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo ao Presidente da Câmara, no prazo improrrogável d e 3 (três) dias úteis contado da data de ciência da decisão.

 

Art. 331 Na inquirição das testemunhas serão ouvidas primeiro as arroladas pela comissão, em seguida, as arroladas pela defesa, interrogando-se o investigado ao final.

 

§ As testemunhas serão intimadas para depor por carta registrada com aviso de recebimento ou mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

 

§ Em se tratando de servidor da Câmara, o presidente da comissão poderá intimá-lo para prestar depoimento, devendo o mesmo ser dispensado por seu superior hierárquico, pelo tempo necessário.

 

§ 3° Caso a testemunha seja servidor público de outro órgão, a expedição da intimação será comunicada ao chefe da unidade organizacional respectiva, com a indicação de dia e hora da inquirição.

 

§ Dos mandados deverá constar a advertência de que o não comparecimento sem justificativa no dia, hora e local indicados pela autoridade processante poderá caracterizar crime de desobediência e, também, para os servidores ou empregados públicos, infração disciplinar.

 

§ Em caso de não comparecimento injustificado de servidor público de outro órgão, o presidente da comissão comunicará o fato ao chefe da unidade organizacional onde estiver lotado, para adoção das providências cabíveis.

 

§ A comissão poderá arrolar quantas testemunhas entender necessárias a elucidação dos fatos.

 

§ Serão admitidas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela defesa, cabendo ao investigado o ônus de indicar o endereço, qualificação e demais informações necessárias para a realização das intimações.

 

§ O investigado poder á comprometer-se a levar a testemunha por ele arrolada à audiência, independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.

 

§ A testemunha enferma, que esteja em condições de prestar depoimento sem se dirigir à sede dos trabalhos da comissão, poderá ser inquirida onde estiver, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Penal, facultando, nesses casos, a utilização de meios eletrônicos para sua oitiva

 

§ 10º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 11 As testemunhas serão inquiridas separadamente e prestarão compromisso de depoimento, sob pena de incorrer na prática do crime de falso testemunho.

 

§ 12 Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

§ 13 As testemunhas não poderão se negar à obrigação de depor, salvo por proibição legal nos termos da legislação.

 

§ 14 Quando a comissão entender necessário, caso não haja questionamentos complementares, as testemunhas serão reinquiridas apenas para confirmar ou negar fatos e declarações anteriores.

 

§ 15  A testemunha enferma, que esteja em condições de prestar depoimento sem se dirigir à sede dos trabalhos da comissão, poderá ser inquirida onde estiver, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Penal, facultando, nesses casos, a utilização de meios eletrônicos para sua oitiva.

 

Art. 332 O investigado e o seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, podendo fazer questionamentos por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 333 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

 

§ 1º O acusado será intimado a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

§ O acusado será intimado para depor por carta registrada com aviso de recebimento ou mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

 

§ 3° O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito ao acusado trazê-lo por escrito.

 

§ Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

§ No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo-lhe facultado, porém, inquiri-lo, por intermédio do presidente da comissão

 

§ A impossibilidade de comparecimento do interrogado por 2 (duas) vezes, por qualquer motivo, ensejará o seguimento do feito, cabendo a realização de nova tentativa após a citação do investigado.

 

§ O Ao interrogado é assegurado o direito de permanecer em silêncio, não importando em confissão, devendo o presidente da comissão comunicar-lhe dessa garantia.

 

Art. 334 A perícia é indispensável quando o esclarecimento do fato depender de conhecimento especializado de perito.

 

§ O investigado ou seu procurador serão intimados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre a perícia, os peritos e os quesitos.

 

§ O investigado poderá apresentar quesitos próprios e indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, cujo rito da realização seguirá, no que couber, o previsto nos arts. 159 e seguintes do Código de Processo Penal.

 

§ 3º A perícia será realizada preferencialmente por órgão técnico da administração pública, perito oficial ou servidor público federal, estadual ou municipal com habilitação técnica.

 

§ Inexistindo pessoa apta nas condições expostas no parágrafo anterior, a perícia será realizada por pessoa idônea escolhida pela comissão dentre os que tiverem habilitação técnica.

 

§ 5º A prova pericial acarreta o sobrestamento do processo até a apresentação do laudo requerido.

 

§ Todos os que atuarem na fase de perícia deverão prestar compromisso de sigilo e de bem e fielmente desempenhar seu encargo, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 335 Se, no curso do processo, forem apurados novos fatos ou coautoria não  apontada na fase inicial, o investigado será notificado dos fatos novos.

 

§ 1º Ao servidor incluído no processo, será oferecida oportunidade para se manifestar sobre os atos até então produzidos, podendo requerer a repetição daqueles que lhe forem manifestamente prejudiciais.

 

§ Se a inclusão dos novos fatos ou novos servidores prejudicar o andamento do processo na fase em que se encontra, ou por qualquer motivo mostrar-se conveniente dar continuidade à instrução sem o aditamento, a comissão poderá optar p ela recomendação de instauração de novo procedimento para apuração dos fatos.

 

Art. 336 Concluído o inquérito administrativo e municiado dos elementos de provas colhidos durante esta fase, a comissão elaborará o Termo de Indicação, que conterá exposição sucinta e precisa dos fatos arrolados que demonstrem a materialidade e autoria infracional do investigado.

 

Parágrafo único. Após a elaboração do Termo de Indicação, o investigado será denominado de indiciado.

 

SUBSEÇÃO II

DA DEFESA

 

Art. 337 No processo administrativo disciplinar o indiciado será notificado para apresentar defesa, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que poderá juntar documentos e produzir provas.

 

§ 1º Termo de Indicação será encaminhado juntamente com o mandado de citação.

 

§ Havendo dois ou mais indiciados, o prazo para apresentação da defesa será comum.

 

§ O prazo para a apresentação de defesa poderá ser prorrogado por uma vez, desde que haja solicitação prévia que demonstre a necessidade de obtenção de dados ou documentos indispensáveis, assim reconhecidos pela comissão.

 

§ No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 1 (uma) testemunha.

 

§ O indiciado e seu procurador poderão ter vista do processo na repartição e requerer cópia mediante solicitação ao presidente da comissão, hipótese em que arcarão com os respectivos custos.

 

Art. 338 A notificação ao investigado será realizada por meio de mandado expedido pelo presidente da comissão, observando-se:

 

IV - a notificação será entregue por membro da Comissão;

 

IV - havendo recusa do investigado em apor o ciente na cópia da notificação o responsável pela entrega registrará o ocorrido em termo circunstanciado com a narrativa dos fatos, dando-se por cientificado o investigado;

 

V - caso o investigado esteja em local incerto ou não sabido ou haja suspeita de ocultação, será procedida a cientifica ção por edital no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo por 03 (três) vezes, com intervalo de 02 (dois) dias úteis entre eles;

 

VI - para efeito de notificação, o investigado será considerado em local incerto ou não sabido se a pós 3 (três) tentativas o mesmo não for localizado;

 

VII dos mandados deverá constar a advertência de que o não comparecimento sem justificativa no dia, hora e local indicados pela autoridade processante poderá caracterizar crime de desobediência e, também, para os  servidores públicos, infração disciplinar.

 

Art. 339 Havendo suspeita de ocultação do indiciado, o membro da comissão certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil

 

Art. 340 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por edital a ser publicado através de publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo por três vezes consecutivas, para apresentação de defesa.

 

Art. 340-A O prazo para a apresentação da defesa contar-se-á a partir do primeiro dia útil posterior ao cumprimento de um dos seguintes critérios:

 

I - juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido;

 

II - data declarada na certidão de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação;

 

III - data da última publicação do edital de citação.

 

Parágrafo Único. Havendo mais de um investigado o prazo contar-se-á a partir do cumprimento de um dos critérios acima em relação a todos os investigados.

 

Art. 340-B Considerar-se-á revel o indiciado não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo pela comissão.

 

§ Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do ocupado pelo indiciado, e possuir graduação em Direito.

 

§ O defensor dativo, quando servidor público da Câmara Municipal, será dispensado das suas atividades rotineiras pelo prazo da apresentação da defesa, atuando sob regime de dedicação exclusiva na Comissão.

 

Subseção III

do Relatório Conclusivo

 

Art. 341 Recebida e apreciada a defesa, a comissão, no prazo de 10 (dez) dias, elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem corno as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

§ O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado, mediante solicitação prévia e fundamentada d a comissão dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, em razão da natureza e complexidade dos fatos analisados ou da quantidade de defesas a apreciar.

 

Art. 342 O relatório concluirá pela exclusão de responsabilidade disciplinar do indiciado quando a comissão constatar:

 

I - inexistir prova da existência do fato ;

 

II - não constituir o fato infração disciplinar;

 

III - existir prova de que o servidor indiciado não concorreu para a infração disciplinar;

 

IV - inexistir prova de ter o servidor indiciado concorrido para a infração disciplinar;

 

V - existiram circunstâncias que excluam a ilicitude da infração disciplinar ou isentem o indiciado da aplicação de penalidade;

 

VI - não existir prova suficiente para a condenação.

 

Art. 343 Quando a comissão concluir pela responsabilidade do indiciado deverá consignar no relatório conclusivo a avaliação sobre a conduta do servidor, registrando a presença de dolo ou culpa, o perfil do servidor, a repercussão do ato infracional na ordem interna e externa, eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais, além de indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido e a penalidade cabível.

 

Art. 343-A Do processo administrativo disciplinar poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo, no caso de não se constatar irregularidades;

 

II - aplicação de penalidades.

 

Art. 343-B Do Processo Administrativo Disciplinar poderá resultar a aplicação das penas de:

 

I - suspensão, superior a 30 (trinta) dias;

 

II - destituição de função;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria;

 

V - disponibilidade.

 

Art. 343-C O relatório conclusivo poderá conter recomendações ao Presidente da Câmara, a fim de aprimorar as rotinas administrativas ou os trabalhos de controle externo.

 

Art. 343-D O processo disciplinar instruído com o relatório conclusivo será remetido ao Presidente da Câmara Municipal para as providências afins.

 

Seção VI

do Julgamento

 

Art. 343-E Recebidos os autos o Presidente:

 

I - analisará e proferirá, no prazo de até 05 (cinco) dias, sua decisão nos casos citados nesta lei e que a ele couber:

 

II - convocará, no prazo de 05 (cinco) dias, sessão da Mesa, para análise e decisão nos casos citados nesta lei e a quem ela couber.

 

§ 1° Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

§ 2° Tratando-se de infração estipulada na lei penal será remetido o processo à autoridade competente, ficando translado na repartição.

 

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal proporá a quem de direito, no mesmo prazo do caput deste artigo, as sanções e providências que excederem a sua alçada.

 

Art. 343-F Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Seção VI

da Revisão do Processo

 

Art. 343-G O processo disciplinar do qual resultou pena disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 343-H A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 343-L Para a revisão do processo deverá ser demonstrado:

 

I - o surgimento de provas não consideradas no processo disciplinar; ou

 

II - a existência de fatos ou circunstâncias não apreciadas no processo disciplinar, capazes de alterar seu resultado.

 

Art. 343-J O requerimento de revisão será dirigida ao Presidente da Câmara que, após exercer o juízo de admissibilidade, determinará sua autuação em apenso ao processo originário, constituindo comissão competente nos termos desta lei.

 

§ Recebidos os autos, a comissão terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar o relatório conclusivo.

 

§ 2º Aplicam-se aos trabalhos da comissão, no que couberem, as normas e procedimentos aplicados ao processo administrativo disciplinar.

 

Art. 343-L Concluída a revisão pela comissão, serão os autos remetidos o Presidente da Câmara para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar seu voto e convocar sessão administrativa reservada da Mesa da Câmara para julgamento.

 

Art. 343-M A Mesa julgará o feito em até 15 (quinze) dias, devendo, em até 5 (cinco) dias, aplicar o resultado do julgamento e determinar a anotação no registro funcional, conforme o caso.

 

Art. 343-N Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada ou reintegrado o servidor público, r estabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Art. 343-0 Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

Art. 343-P Na revisão observar-se-á:

 

I - a revisão correrá em apenso ao processo originário;

 

II - julgada improcedente a revisão, dar-se-á ciência ao servidor no prazo de até 05 (cinco) dias a partir da data do ato de improcedência;

 

III - do julgamento da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Seção III

do Afastamento Preventivo

 

Art. 343-Q Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a Mesa da Câmara poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, mediante requerimento da Comissão, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

§ O servidor terá direito:

 

I - à contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

 

II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;

 

III - à contagem do período de afastamento preventivo, ao pagamento da diferença dos vencimentos e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

 

Seção III

do Incidente de Insanidade Mental

 

Art. 343-R Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá ao Presidente da Câmara que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Art. 343-S O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 343-T São quesitos fundamentais ao esclarecimento da insanidade mental:

 

I - se o servidor é portador de insanidade mental e qual é a classificação da doença;

 

II - se a enfermidade mental interfere na capacidade de discernimento;

 

III - se a enfermidade estava presente à época dos fatos ou se foi superveniente;

 

IV - se o servidor é ou não clinicamente responsável.

 

Art. 343-U Nos casos em que elementos constantes dos autos apontem para a possível dependência química ou depressão do processado, desde que haja nexo com o mérito do processo, será igualmente efetuada perícia.

 

Art. 343-V Constatada a enfermidade, a comissão encerrará a instrução e, em relatório, recomendará que o servidor seja afastado para tratamento.

 

Seção III

da Prescrição

 

Art. 343-X Prescrevem, dentro do prazo estabelecido nesta Lei:

 

I - a ação punitiva objetivando apurar infração à legislação em vigor;

 

II - a instauração de processo de ação disciplinar;

 

III - a instauração de processo de revisão e anulação dos atos da Câmara Municipal quando eivados de vícios que os tornem ilegais;

 

IV - a instauração de processo a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei;

 

V - a pretensão à reparação dos danos causados à administração pública;

 

VI - a pretensão de ressarcimento ao erário, saldo se comprovado que o ato foi  doloso nos termos da lei

 

Art. 343-Y As ações destinadas à aplicação de sanção punitiva prescrevem:

 

I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;

 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com:

 

a) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) destituição de cargo de provimento em comissão;

e) exoneração de cargo de provimento efetivo;

d) ressarcimento ao erário, salvo se comprovado que o ato foi doloso nos termos desta lei.

 

§ 1° A prescrição extingue:

 

a) a punibilidade;

b) o direito da Administração rever o ato de concessão do direito e/ ou da vantagem.

c) o ressarcimento ao erário, nos termos desta lei.

 

§ 2° A prescrição, decadência ou perempção extingue a punibilidade.

 

§ 3° O prazo de prescrição começa a correr a partir:

 

a) da data da ocorrência do fato, quando se tratar de falta punível com advertência, suspensão, exoneração ou demissão;

 

b) da data de publicidade do ato de concessão, quando se tratar de direito e/ou vantagem concedida ao servidor.

 

§ 4° A instauração da sindicância ou do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 5° Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

§ 6º Em se tratando da revisão do processo, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os novos atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

Art. 343 -Z As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 5° Fica alterado o § 1 ° do Art. 163 da Lei 2. 413/15 no que se refere aos serviços relacionados à vigilância e que submetem-se ao regime de 12/36 horas, cuja jornada mensal passa a ser de 180 (cento e oitenta) horas.

 

Art. 6° Todos os prazos constantes da presente Lei 2.413/15 que se referem a 02 (dois) dias úteis passam a constar como sendo 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. Ficam revogados:

 

I - o Inciso IV do § 13 do Art. 172 da Lei 2.413/15;

 

II - o Inciso II do Art. 143 da Lei 2.413/15;

 

III - a aliena "c" do Inciso XXXI do Art. 216 da Lei 2.413/15;

 

IV - a aliena "d" do Inciso XXXI do Art. 216 da Lei 2.413/ 15;

 

V- o Capítulo VIII do Título III, especificamente os artigos 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228 da Lei 2.413/15.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 23 de Setembro de 2020.

 

Evandro Paulúcio

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.