O Prefeito Municipal de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei n.º 2006/2008 (Plano Diretor Municipal de Muniz Freire - ES), passando a vigorar com as alterações constantes da presente Lei.
Art. 2° Ficam alterados o inciso III e o § 4° do art. 93 e fica acrescentado o § 5°, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93 ............................................................................................
I - ....................................................................................................
II - ...................................................................................................
III - as estradas municipais podem ser:
a) principais, quando interligam o distrito da sede do Município aos demais distritos, bem como os distritos entre si, com faixa de domínio de 12 (doze) metros de largura;
b) secundárias, quando interligam os distritos às comunidades rurais, bem como as comunidades rurais entre si, com faixa de domínio de 08 (oito) metros de largura;
c) vicinais, quando dão acesso às propriedades rurais, sendo estradas de uso comum do povo, sem restrição de acesso, com faixa de domínio de 06 (seis) metros de largura;
§ 1º .................................................................................................
§ 2º .................................................................................................
§ 3º .................................................................................................
§ 4º Estradas municipais são todas as vias públicas existentes ou planejadas no território municipal, exceto as rodovias federais e estaduais e as vias urbanas;
§ 5° Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas desde que tecnicamente conduzidas.
I - As águas de que trata este parágrafo poderão atravessar tantas quantas forem as demais propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial receptor;
II - Em hipótese alguma haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado revestido especialmente para este fim.”
Art. 3º Ficam alterados os Anexos 1.1 e 1.4, que trata do perímetro urbano da Sede e Distrito de Piaçu, respectivamente, que passarão a vigorar de acordo com os anexos 1 e 2 da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário em especial o inciso III e § 4º do art. 93 e Anexos 1.1 e 1.4 da Lei Municipal nº 2006 de 26 de novembro de 2008.
Muniz Freire (ES), 17 de Outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO I - SEDE
ANEXO II - PIAÇU I
PIAÇU II